SóProvas


ID
2781697
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A inversão do ônus da prova, como um dos direitos básicos do consumidor, ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • a) de ofício pelo Juiz (*mas por mim está correto)

    CPC, Art. 373: O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    b) quando o consumidor for hipossuficiente financeiro

    A hipossuficiência do consumidor não tem relação com fator econômico e nem se confunde com vulnerabilidade, uma vez que a hipossuficiência decorre de desconhecimento técnico, informativo, características, propriedades e eventuais vícios sobre o produto/serviço que é oferecido/prestado. A vulnerabilidade envolve todos esses aspectos elencados e ainda o nível econômico do consumidor. Assim, não há inversão do ônus da prova para proteger o consumidor mais “pobre”, já que não é esse o objetivo da norma legal. Mesmo em se tratando de relação de consumo em que o consumidor tenha maior capacidade econômica do que o fornecedor, há de ser observada a hipossuficiência daquele apenas quanto ao aspecto técnico e de conhecimento. Um empresário bem sucedido pode ser considerado hipossuficiente do ponto de vista técnico, apesar de não ser considerado necessitado.

     

    c) quando o Código de Processo Civil autorizar, aplicando a teoria dinâmica do ônus da prova

    O julgador, diante do caso concreto e de forma fundamentada, pode distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra prevista no art. 373, CPC, levando em consideração o princípio da aptidão probatória das partes em detrimento do princípio do interesse. Não se trata simplesmente de inverter o ônus da prova, na medida em que a ideia de dinamizar vai além, distribuindo-se o ônus probatório de forma originária, e não a partir do que consta previamente em lei; na inversão, apenas se alternariam os polos da distribuição estática, enquanto na dinamização a distribuição se dá de acordo com as vicissitudes do caso concreto, do direito alegado e das condições das partes envolvidas (BALDINI, 2013).

     

    d) quando o consumidor for hipossuficiente de conhecimentos técnicos acerca do produto adquirido (GABARITO)

    A hipossuficiência técnica decorre da dificuldade do consumidor em produzir certa prova, por não ter conhecimentos técnicos sobre o produto. Neste caso, haverá a inversão do ônus da prova para facilitar sua defesa.

    CDC, Art. 6º: São direitos básicos do consumidor:

    VIII  a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • A jurisprudência e a doutrina quase pacíficas entendem que a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz. Não entendi esse gabarito.

  • Talvez a letra "a" tenha sido considerada errada pela banca por estar incompleta, já que a inversão do ônus da prova também pode ser deferida pelo juiz mediante requerimento da parte.

    Assim, "a inversão do ônus da prova, como um dos direitos básicos do consumidor, ocorrerá de ofício ou a requerimento da parte".

  • Vulnerabilidade, presumida

    Hipossuficiência, provada

    Abraços

  • A inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor tanto pode ser ope legis quanto ope iudicis. Nem sempre será de oficio pelo juiz.

  • Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. 

  • Sério, não dá pra defender esse gabarito. A assertiva não diz que a inversão da prova ocorre "somente de ofício" ou "somente ope judicis". 

  • Art. 6º CDC : São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Ora, se é possível fazer a inversão do ônus da prova de ofício, é óbvio que também o pode mediante requerimento. Assim, não faz sentido a alternativa A ser considerada incorreta por estar supostamente incompleta.

     

    Com efeito, na expressão "de ofício" está implicitamente incluída a possibilidade de requerimento. Afinal, não faria o menor sentido que o juiz pudesse fazer algo de ofício, mas não pudesse fazê-lo mediante requerimento.

     

    Em outras palavras, quando se diz que o juiz pode fazer "de ofício", a leitura que se extrai é "também de ofício", pois a requerimento é o óbvio.

  • Essa prova foi toda truncada. Privilegiou quem deu mais sorte ao interpretar o que o examinador queria dizer, porque o que ele disse, em muitas questões, contrária redação expressa de artigo e, ainda assim foi considerada, correta. Sem contar com CF e Eleitoral, que só Jesus. Complicado, especialmente, porque é uma preparação de anos. 

  • Gabarito letra "D". Mas não se pode afirmar que a letra "A" esteja errada.

  • A questão buscou o contido no art. 6º, VIII, [do CDC]

     

    Art. 6º, VIII, [do CDC] Direito Básico dos Consumidores: A inversão do ônus da prova é admitida no âmbito das relações de consumo (artigo 6º, Inciso VIII, do CDC), desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Referida norma possui natureza ope judicis, isto é, não tem aplicação automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto, a critério do juiz.

     

    Ope iudicis x ope legis

    Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. [...] façamos algumas observações importantes sobre esta inversão [...]: É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).

    Em caso de acidente de consumo - fato do produto -, a inversão do onus probandi quanto ao nexo causal decorre de expressa disposição legal - CDC 12, § 3º, in fine. Trata-se, pois, de inversão ope legis.

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    O art. 6º da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, Código de Defesa do Consumidor, elenca os direitos básicos do consumidor. No inciso VIII determina a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. A jurisprudência, realmente, inclinou-se no sentido de o juiz, de ofício, fazer a inversão, desde que atendidos os dois critérios legais mencionados: verossimilhança e hipossuficiência de conhecimentos. Assim, estão corretas as alternativas: o consumidor for hipossuficiente de conhecimentos técnicos acerca do produto adquirido e de ofício pelo Juiz. O recurso deve ser acolhido com invalidação da questão. Fonte: Artigos 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  • Para complementar 

    Jurisprudência do STJ

    "A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor.’ (REsp nº 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98)." REsp 332869/RJ.

    "1. Ficou assentado na Terceira Turma que a ‘inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção’ [...]." REsp 615684/SP - Grifamos

  • NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

  • O CDC prevê duas formas de inversão do ônus da prova: a ope judicis e a ope legis.

    A ope judicis é a mais conhecida, no caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiencia do consumidor. Aqui fica a critério do juiz inverter ou não o ônus, é discricionário. Não é um direito subjetivo do consumidor. Por tratar de norma de ordem pública o juiz pode decretar de ofício

    Na ope legis a inversão do ônus probatório decorre diretamente de lei, não cabe ao juiz fazer qualquer valoração nesse sentido. É o caso da norma do CDC - esqueci o artigo - que prevê que o fornecedor é quem deverá provar que o produto não é defeituoso e que o dano ocorreu ao consumidor por culpa dele (caso de mau uso do produto, por exemplo).

    Acredito que essa seja a razão de a letra A não ser a apontada no gabarito.