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"O Código proíbe a existência de cláusula que dê opção exclusivamente ao fornecedor de concluir ou não o contrato. A inteligência do art. 54 do CDC demonstra que o legislador atribuiu a opção de resolução ou manutenção (cláusula resolutória alternativa) apenas ao consumidor, observado, também, a obrigatoriedade da devolução das quantias pagas pelo consumidor monetariamente atualizadas, em caso de reembolso"
Fonte: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1026/a-defesa-consumidor-contratos-adesao
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
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CONTRATO. PLANO. SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME. CLÁUSULA.
A autora, à época com mais de oitenta anos de idade, interpôs ação declaratória de nulidade de cláusula de plano de saúde que estipulava a rescisão unilateral por ambas as partes, desde que não houvesse mais interesse na avença. Assim, a ora recorrente ré rescindiu unilateralmente o contrato após pretender o aumento de mensalidade, o qual recusou a recorrida autora alegando a falta de condições para suportar os encargos financeiros. O Tribunal a quo entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53, que não se aplica ao presente caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso, pois, para chegar a outro entendimento, teria que revolver as provas e examinar o contrato, o que é vedado pelas Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. REsp 242.084-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/4/2006.
Qual o vício se a cláusula resolutória é alternativa?
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Ricardo Waihrich, conforme artigo 54, § 2º do CDC (§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior), o erro na questão não está em ser cláusula resolutória alternativa, mas sim, em virtude de a escolha ter sido concedida AO FONECEDOR, e não AO CONSUMIDOR, conforme previsão legal.
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Lembrando
Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Abraços
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Outra questao ajuda:
DPU 2017 - CESPE - Q842112 :
Nas relações de consumo, não se admite cláusula resolutória nos contratos de adesão.
Gabarito: ERRADO. É possível uma cláusula resolutória no contrato de adesão, desde que seja uma opção do consumidor.
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Para compreender melhor a questão, deve-se entender o enunciado. Acredito que fica mais fácil se assim estiver redigido:
A e B celebraram contrato de adesão para prestação de serviços e o fornecedor inseriu uma cláusula resolutória alternativa com escolha dele, fornecedor, cujo texto foi sublinhado.
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53.
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GAB D: é inválida porque o consumidor fica em posição desfavorável perante o fornecedor, já que foi este quem inseriu a cláusula resolutória alternativa, cujo escolha também foi sua, contrariando o que diz o art. 54 do CDC: "nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha".
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Tem que começar a pedir que as provas mineiras passem por uma revisão de linguagem. Eu acertei a questão tentando adivinhar o que o examinador queria dizer, porque a redação da alternativa beira o incompreensível.
Juntando isso e a "Defensoria pública municipal', essa prova do TJMG deve ter sido a pior da história dos concursos.
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CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO: Nada obsta, porém, que no contrato de adesão haja cláusula resolutória, desde que a escolha, entre a extinção e o cumprimento da obrigação, caiba ao consumidor (§ 2º do art. 54 do CDC). É vedada a cláusula de resolução automática, outrossim, a que não dá ao consumidor outra alternativa que não seja a extinção contratual. Assim, nos contratos de adesão só é possível cláusula resolutiva alternativa, competindo a escolha ao consumidor. É vedada a cláusula que impõe, para o caso de mora, a rescisão automática do contrato.
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Observe-se que o enunciado trata especificamente dos contratos de consumo de adesão.
Admite-se, pelo art. 54, par. 2o, do CDC, a inserção de cláusula resolutória em contratos de adesão, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor. Confira-se a redação legal:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
Como o enunciado estabelece que a escolha compete ao fornecedor, tal implica em afronta à previsão legal e deixa o fornecedor em posição de superioridade perante o consumidor, daí sua invalidade. Correta, portanto, apenas a assertiva D.
Fonte: Curso Mege
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Concordo com a colega Camilla Karla Barbosa Siqueira, que questão mal redigida...
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RicardoSW, como já se trata de um contrato de adesão, ou seja, aquele em que o consumidor apenas assina um modelo pronto, com poucas possibilidades de rever ou editar o contrato, se o fornecedor inserir uma cláusula resolutória alternativa, isso tornaria o consumidor ainda mais fragilizado, pois é uma alternativa para a resolução contratual (inadimplemento fortuito ou culposo).
Ex: Empresa de internet insere cláusula resolutória alternativa, ou seja, encerra o contrato quando quiser, caso o consumidor atrase o pagamento de mensalidade, ainda que por caso fortuito.
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O enunciado não deixa claro! Se é um contrato de adesão é óbvio que foi o Fornecedor que inseriu a cláusula, mas não especifica se ela é restrita ao próprio, pois se a cláusula também permite o consumidor, não há que se falar em insegurança por parte deste... questão mal formulada, não deixou clara a situação.
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CDC:
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
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A questão trata de contratos de
adesão.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2°
do artigo anterior.
A) é
inválida por falta de destaque.
É
inválida pois quando há cláusula resolutória alternativa, a escolha deve ser do
consumidor, e não do fornecedor, como no enunciado.
Incorreta
letra “A”.
B) é válida porque não lesa o consumidor.
É
inválida porque lesa o consumidor, o deixando em posição desfavorável perante o
fornecedor.
Incorreta
letra “B”.
C) é válida porque o consumidor foi beneficiado.
É
inválida, porque o consumidor foi prejudicado, ficando em posição desfavorável
perante o fornecedor.
Incorreta
letra “C”.
D) é inválida porque o consumidor fica em posição desfavorável perante o
fornecedor.
É inválida porque o consumidor fica em posição desfavorável perante o
fornecedor.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Péssima redação.
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Os comentários da "professora" Neyse Fonseca são fracos demais. Não acresce nada.