SóProvas


ID
2781724
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à habilitação de pretendentes à adoção, analise as afirmativas a seguir.

I. É recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção.
III. É obrigatório que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
IV. A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • lei 8069 de 1990

    I -  Art. 197-C - § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.  

     

    II- Art. 197-C § 2o  Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    III- Art. 197-C § 3o  É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    IV- Art. 197-E § 5o  A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.    

     

  • I. É recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

    ERRADO

    Fundamento: Art. 197-C, § 1º, ECA: É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

    II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção.

    ERRADO

    Fundamento: Art. 197-C, § 2º, ECA: Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

     

    III. É obrigatório que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

    ERRADO

    Fundamento: Art. 197-C, § 3º do ECA: É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

     

    IV. A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

    CERTO. Letra da lei!

    Fundamento: Art. 197-E, § 5º do ECA

     

    GABARITO: B

  • Que questãozinha mediocre. Não mede conhecimento...somente decoreba. 

  • Item II

    Além desse absurdo do obrigatório/recomendável, há o problema do "A todos os postulantes à habilitação"

    Acredito que haja exceções, principalmente quando a criança já está com o postulante

    Alternativa que generaliza normalmente está errada

    Abraços

  • GAB - B

    I. OBRIGATÓRIA

     

    recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

     

  • Na dúvida, melhor ir pelo OBRIGATÓRIO, palavra que se repete bastante no ECA, e não é tão comum nos demais diplomas legislativos. 

  • Neste mar de OBRIGATÓRIO, RECOMENDÁVEL, SEMPRE QUE POSSÍVEL...você pensa o seguinte: o ECA  é para proteger o melhor interesse da criança, logo, nada que envolva algun sacrifício, participação ou ônus à  criança deve ser OBRIGATÓRIO.

    Portanto, só a alternativa "A" é OBRIGATÓRIO porque envolve ônus somente para os adotantes e não há qualquer participação, ainda que passiva da criança. 

    Não sei se funciona sempre, mas nesta prova este raciocínio funcionou!

     

  • Essa é a famosa questãozinha safada

  • LEI Nº 8.069/1990

    A única assertiva correta é a IV, vejamos na Lei:

    Art. 197E, § 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente;

    I) é obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela JIJ ... (Art.197C, §1º);

    II) sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida ... (Art. 197C, §2º);

    III) é recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ... (Art. 197C, §3º);

    Gabarito: B

  • I – INCORRETA
    art. 197-C, § 1º do ECA - É OBRIGATÓRIA a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
    II – INCORRETA
    art. 197-C, § 2º do ECA - SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
    III – INCORRETA
    art. 197-C, § 3º do ECA - É RECOMENDÁVEL que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
    IV – CORRETA
    art. 197-E, § 5º do ECA - A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

    Fonte: Curso Mege

  • Parei de ler depois do "devolução da criança".

  • Eu evito marcar como correta uma questão que utiliza "recomendável" no enunciado, dificilmente o legislador utiliza essa palavra, logo, quase sempre a alternativa está errada.

  • Gabarito = B.

    A resposta está nos artigos 197-C e 197-E do ECA. O ítem I está errado porquê é OBRIGATÓRIA a participação(art.197-C, parágrafo 1º). O ítem II está errado porquê é SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL(artigo 197-C, parágrafo 2º). O ítem III está errado porquê é RECOMENDÁVEL(artigo 197-C, parágrafo 3º). O ítem IV está correto de acordo com o parágrafo 5º do artigo 197-E.

  • I – Errada. A participação no programa não é “recomendável”, é obrigatória!

    Art. 197-C, § 1º É OBRIGATÓRIA a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. 

    II – Errada. O cumprimento da etapa que inclui o prévio contato NÃO é obrigatório, podendo ser realizado “sempre que possível e recomendável”.

    Art. 197-C, § 2º SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    III – Errada. Essa preparação não é “obrigatória”, mas sim “recomendável”.

    Art. 197-C, § 3º É RECOMENDÁVEL que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. 

    IV – Correta. A assertiva apresenta corretamente as consequências da desistência da adoção ou da devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, nos termos do artigo 197-E, § 5º, do ECA.

    Art. 197-E, § 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. 

    Gabarito: B

  • A questão exige o conhecimento da habilitação para os pretendentes à adoção, que é um procedimento em que as pessoas que pretendem adotar uma criança ou adolescente devem passar para comprovar que possuem condição emocional e material para adotar.

    Vamos aos itens:

    I - incorreto. A participação não é recomendável, mas sim obrigatória.

    Art. 197-C, §1º, ECA: é obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito À convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

    II - incorreto. A preparação (com o contato com as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional) não é obrigatória, mas deve ocorrer sempre que possível e recomendável.

    Art. 197-C, §2º, ECA: sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no §1º deste art. incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    III - incorreto. É apenas recomendável, e não obrigatório.

    Art. 197-C, §1º, ECA: é recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

    IV - correto. Art. 197-E, §5º, ECA: a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

    Gabarito: B

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 197-C, § 1º: É OBRIGATÓRIA a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 197, § 2º: Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

     

    Letra C – INCORRETA – Artigo 197-E: Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

    § 2o: A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.

     

    Letra D – INCORRETA – Artigo 197-B: A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

    I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

    II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;

    III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.

     

    Letra E – CORRETA – Artigo 197-C: Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

  • Art. 197-C, § 1º, ECA: É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

    De acordo com a Lei n. 8.069/1990, a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

  •  II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção.

    INCORRETA – Artigo 197, § 2º: Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    Observem que o erro é quase imperceptível.