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Questões de Habilitação para Adoção


ID
2266462
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um casal deseja se habilitar para adoção de uma criança; ao fazer o pedido ao juiz, segundo o art. 197-A da Lei n.º 8.069/90, a apresentação de comprovante de renda é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:             

    I - qualificação completa;            

    II - dados familiares;            

    III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;             

    IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;             

    V - comprovante de renda e domicílio;         

    VI - atestados de sanidade física e mental;         

    VII - certidão de antecedentes criminais;            

    VIII - certidão negativa de distribuição cível.

  • c

  • A questão exige o conhecimento da habilitação para os pretendentes à adoção, que é um procedimento em que as pessoas que pretendem adotar uma criança ou adolescente devem passar para comprovar que possuem condição emocional e material para adotar.

    O ponto central versa sobre a necessidade de apresentação do comprovante de renda na petição inicial do pedido de habilitação à adoção. Veja a redação do art. 197- A do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 197-A ECA: os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

    I- qualificação completa;

    II - dados familiares;

    III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

    IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

    V - comprovante de renda e domicílio;

    VI - atestados de sanidade física e mental;

    VII - certidão de antecedentes criminais;

    VIII - certidão negativa de distribuição cível.

    Conforme se observa do inciso V, a apresentação do comprovante de renda é necessária na petição inicial da habilitação para adoção.

    Gabarito: C


ID
2599723
Banca
PUC-PR
Órgão
JUCEPAR - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e Adolescente prevê, em suas disposições gerais, o direito à convivência familiar e comunitária, sendo CORRETO afirmar que a criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional

Alternativas
Comentários
  • Para ñ assinantes = Gabarito letra B.

  • DESATUALIZADA:

    Art. 19, ECA:

    § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

     

    Não temas.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA: VIDE O COMENTÁRIO RETIRADO DA ASSINANTE DO QCONCURSO VANUZA SOBRINHO

    REFORÇANDO A ATUALIZAÇÃO DO ECA em  22 de novembro de 2017

    “Art. 19.  ................................................................§ 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, (ANTES ERA 6 MESES) devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Promulgação de partes vetadas)

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses),  (ANTES ERA 2 ANOS) salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm#partes vetadas

  • Quando verem questões desatualizadas como esta reportem ao q concursos clicando em notificar erro.

  • 18 meses / 3 meses

  • § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
2658418
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Alternativas
Comentários
  • A) Para efeitos do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte um anos de idade.

    Errada. O artigo 2º do ECA prevê ser adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos.

     

    B) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Correta. O prazo de acolhimento institucional era limitado a 2 anos, mas com o advento da Lei n. 13.509/2017 passou a ser de 18 meses, sendo mantida a possibildiade de prorrogação em razão de superior interesse do menor e por meio de decisão fundamentada (art 19, §2º, do ECA).

     

    C) Quando o procedimento de destituição do poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente, que poderá ser outro membro do Ministério Público que não atuou no feito.

    Errada. O artigo 162, §4º, do ECA, com redação pela Lei n. 13.509/2017, dispensa a nomeação de curador dativo nas hipóteses de destituição de poder familiar iniciada pelo MP. Ademais, não é razoável nomear outro membro do MP como curador dativo nos casos em que haja necessidade.

     

    D) Pessoas jurídicas não podem apadrinhar criança ou adolescente, a fim de colaborar para o seu desenvolvimento, posto que o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos de convivência familiar e comunitária e colaborar com seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    Errada. O artigo 19-B, §3º, do ECA, possibilita o apadrinhamento de menores por pessoas jurídicas. Nada mais coerente, tendo em vista que a finalidade do apadrinhamento é criar laços externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária.

     

    E) A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, mediante decisão fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Errada. O artigo 108 prevê que a internação provisória será pelo prazo máximo de 45 dias, não havendo possibilidade de prorrogação. Ademais, a internação de criança ou adolescente por prazo superior ao previsto em lei acarreta responsabilidade nas três esferas.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA

     

    Seção V-A
    (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

     

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal, obedecerá às seguintes regras (...). 

  • Valeu Renato Z pela valiosa contribuição.

  • Internação + ANTES da sentença = prazo máximo de 45 dias.
    OBS. prazo é IMPRORROGÁVEL

    Acolhimento institucional: NÃO se prolongará por mais de 18 MESES!

    Apadrinhamento:

    a) PF: maiores de 18 anos + NÃO inscritas no cadastro da adoção.

    b) PJ: PODEM apadrinhar (previsão expressa no art. 19-B).

     

  • Hoje respondi 40 questões de ECA. Em todas havia um comentário evasivo e desnecessário do Lúcio Weber.

  • >> INTERNAÇÃO ANTES DA SENTENÇA       Art 108 ECA

    1)  PRAZO:   MÁXIMO DE 45 DIAS

    2)  DECISÃO DEVE SER FUNDAMENTADA

    3) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE

    4) DEMONSTRADA A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA

  • DA INTERNAÇÃO

     

    Trata-se de medida subsidiária e autônoma, ou seja, diante da infrutífera tentativa de se aplicar penas mais brandas, é que se aplica como medida de ultima ratio a internação.

    ______________________________________________________________________

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 19 – ...

     

    §2º  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;

     

    a) criança até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 – 18 anos de idade (Art. 2º);

    c) se o procedimento for iniciado pelo MP, não há necessidade de nomeação de curador especial (Art. 162, §4º);

    d) PJ podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (Art. 19-B, §3º);

    e) o prazo é improrrogável (Art. 108);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • B) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Correta. O prazo de acolhimento institucional era limitado a 2 anos, mas com o advento da Lei n. 13.509/2017 passou a ser de 18 meses, sendo mantida a possibildiade de prorrogação em razão de superior interesse do menor e por meio de decisão fundamentada (art 19, §2º, do ECA).

     

    Muito obrigada, Renato Z.! Estava com dúvida.

  • Renato Z. é monstro.

    Sem sombra de dúvidas, o segundo melhor comentarista do Qconcursos.

    Só perde para o mito Lúcio Weber.

  • a) Para efeitos do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte um anos de idade. ERRADA. 12 e 18

    b) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. CORRETA 18 meses com avaliações a cada 03 meses.

    c) Quando o procedimento de destituição do poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente, que poderá ser outro membro do Ministério Público que não atuou no feito. (ERRADA. se MP propõe a ação não precisa).

    d) Pessoas jurídicas não podem apadrinhar criança ou adolescente, a fim de colaborar para o seu desenvolvimento, posto que o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos de convivência familiar e comunitária e colaborar com seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (ERRADA. PJ ou pessoas físicas)

    A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, mediante decisão fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. (ERRADA. IMPRORROGÁVEL).

  • ECA:

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • Complementando o art. 2 e seu parágrafo único, assim diz a Súmula do STJ:

    S. 605: A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL NÃO INTERFERE NA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL NEM NA APLICABILIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM CURSO, INCLUSIVE NA LIBERDADE ASSISTIDA, ENQUANTO NÃO ATINGIDA A IDADE DE 21 ANOS.

  • E) 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS. 

  • Apoio o oferecimento de suporte aos contribuintes de qualidade do QC, como nosso amigo Renato Z. Sempre com comentários organizados e honestos.

    abraços do gargamel

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A idade do adolescente vai até 18 anos, e não até os 21.

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. É justamente o contrário: não haverá a necessidade de nomeação de curador especial.

    Art. 162, §4º, ECA: quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou do adolescente.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Pessoas jurídicas podem, sim, apadrinhar criança ou adolescente. A segunda parte da assertiva, que traz o conceito do programa de apadrinhamento, está plenamente correta.

    Art. 19-B, §3º, ECA: pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    Art. 19-B, §1º, ECA: o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O ECA é omisso em relação à possibilidade de prorrogação da internação provisória do adolescente. Sendo assim, seu prazo é máximo e improrrogável é de 45 dias.

    Art. 108 ECA: a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.

    Parágrafo único: a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    GABARITO: B

  • ótima questão para relembrar


ID
2781724
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à habilitação de pretendentes à adoção, analise as afirmativas a seguir.

I. É recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção.
III. É obrigatório que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
IV. A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • lei 8069 de 1990

    I -  Art. 197-C - § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.  

     

    II- Art. 197-C § 2o  Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    III- Art. 197-C § 3o  É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    IV- Art. 197-E § 5o  A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.    

     

  • I. É recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

    ERRADO

    Fundamento: Art. 197-C, § 1º, ECA: É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

    II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção.

    ERRADO

    Fundamento: Art. 197-C, § 2º, ECA: Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

     

    III. É obrigatório que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

    ERRADO

    Fundamento: Art. 197-C, § 3º do ECA: É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

     

    IV. A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

    CERTO. Letra da lei!

    Fundamento: Art. 197-E, § 5º do ECA

     

    GABARITO: B

  • Que questãozinha mediocre. Não mede conhecimento...somente decoreba. 

  • Item II

    Além desse absurdo do obrigatório/recomendável, há o problema do "A todos os postulantes à habilitação"

    Acredito que haja exceções, principalmente quando a criança já está com o postulante

    Alternativa que generaliza normalmente está errada

    Abraços

  • GAB - B

    I. OBRIGATÓRIA

     

    recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

     

  • Na dúvida, melhor ir pelo OBRIGATÓRIO, palavra que se repete bastante no ECA, e não é tão comum nos demais diplomas legislativos. 

  • Neste mar de OBRIGATÓRIO, RECOMENDÁVEL, SEMPRE QUE POSSÍVEL...você pensa o seguinte: o ECA  é para proteger o melhor interesse da criança, logo, nada que envolva algun sacrifício, participação ou ônus à  criança deve ser OBRIGATÓRIO.

    Portanto, só a alternativa "A" é OBRIGATÓRIO porque envolve ônus somente para os adotantes e não há qualquer participação, ainda que passiva da criança. 

    Não sei se funciona sempre, mas nesta prova este raciocínio funcionou!

     

  • Essa é a famosa questãozinha safada

  • LEI Nº 8.069/1990

    A única assertiva correta é a IV, vejamos na Lei:

    Art. 197E, § 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente;

    I) é obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela JIJ ... (Art.197C, §1º);

    II) sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida ... (Art. 197C, §2º);

    III) é recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ... (Art. 197C, §3º);

    Gabarito: B

  • I – INCORRETA
    art. 197-C, § 1º do ECA - É OBRIGATÓRIA a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
    II – INCORRETA
    art. 197-C, § 2º do ECA - SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
    III – INCORRETA
    art. 197-C, § 3º do ECA - É RECOMENDÁVEL que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
    IV – CORRETA
    art. 197-E, § 5º do ECA - A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

    Fonte: Curso Mege

  • Parei de ler depois do "devolução da criança".

  • Eu evito marcar como correta uma questão que utiliza "recomendável" no enunciado, dificilmente o legislador utiliza essa palavra, logo, quase sempre a alternativa está errada.

  • Gabarito = B.

    A resposta está nos artigos 197-C e 197-E do ECA. O ítem I está errado porquê é OBRIGATÓRIA a participação(art.197-C, parágrafo 1º). O ítem II está errado porquê é SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL(artigo 197-C, parágrafo 2º). O ítem III está errado porquê é RECOMENDÁVEL(artigo 197-C, parágrafo 3º). O ítem IV está correto de acordo com o parágrafo 5º do artigo 197-E.

  • I – Errada. A participação no programa não é “recomendável”, é obrigatória!

    Art. 197-C, § 1º É OBRIGATÓRIA a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. 

    II – Errada. O cumprimento da etapa que inclui o prévio contato NÃO é obrigatório, podendo ser realizado “sempre que possível e recomendável”.

    Art. 197-C, § 2º SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    III – Errada. Essa preparação não é “obrigatória”, mas sim “recomendável”.

    Art. 197-C, § 3º É RECOMENDÁVEL que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. 

    IV – Correta. A assertiva apresenta corretamente as consequências da desistência da adoção ou da devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, nos termos do artigo 197-E, § 5º, do ECA.

    Art. 197-E, § 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. 

    Gabarito: B

  • A questão exige o conhecimento da habilitação para os pretendentes à adoção, que é um procedimento em que as pessoas que pretendem adotar uma criança ou adolescente devem passar para comprovar que possuem condição emocional e material para adotar.

    Vamos aos itens:

    I - incorreto. A participação não é recomendável, mas sim obrigatória.

    Art. 197-C, §1º, ECA: é obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito À convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

    II - incorreto. A preparação (com o contato com as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional) não é obrigatória, mas deve ocorrer sempre que possível e recomendável.

    Art. 197-C, §2º, ECA: sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no §1º deste art. incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    III - incorreto. É apenas recomendável, e não obrigatório.

    Art. 197-C, §1º, ECA: é recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

    IV - correto. Art. 197-E, §5º, ECA: a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

    Gabarito: B

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 197-C, § 1º: É OBRIGATÓRIA a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 197, § 2º: Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

     

    Letra C – INCORRETA – Artigo 197-E: Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

    § 2o: A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.

     

    Letra D – INCORRETA – Artigo 197-B: A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

    I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

    II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;

    III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.

     

    Letra E – CORRETA – Artigo 197-C: Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

  • Art. 197-C, § 1º, ECA: É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

    De acordo com a Lei n. 8.069/1990, a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

  •  II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção.

    INCORRETA – Artigo 197, § 2º: Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    Observem que o erro é quase imperceptível.


ID
3247432
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ezequiel e Maria, devidamente habilitados, propõem ação de adoção de Paulo Henrique, de 8 anos. O casal é entrevistado pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, no curso do estágio de convivência iniciado com a criança, e ratifica o interesse na adoção, pois já consideram Paulo Henrique como seu filho, nutrindo muito afeto pela criança. O estudo técnico conclui que a adoção apresenta reais vantagens para o adotando, sendo favorável ao deferimento do pedido. Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, Ezequiel sofre grave acidente de trânsito e vem a falecer. Maria se mantém firme no propósito de adotar Paulo Henrique e deseja que a adoção seja julgada procedente inclusive em relação a Ezequiel, para que o nome deste conste do novo registro de nascimento que será efetuado para Paulo Henrique, após o trânsito em julgado da sentença de adoção.

Tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069/90 (ECA) e as peculiaridades do caso ora apresentado:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    (...)

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    (...)

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • Para os não assinantes: Gabarito D

    Artigo 42, § 6:  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    Bons estudos :)

  • Em regra a sentença de adoção é constitutiva do vínculo. Contudo será declaratória no caso de falecimento do requerente, retroagindo.

  • COITADO DO EZEQUIEL.

  • A – Errada. A ação não precisa ser extinta em relação a Ezequiel, uma vez que é possível a adoção póstuma.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    B – Errada. Na adoção póstuma, os efeitos da Sentença retroagem à data do óbito.

    Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    C – Errada. A adoção é incaducável, motivo pelo qual a morte do adotante Ezequiel NÃO restabelece o poder familiar do pai biológico da criança.

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

    D – Correta. Em regra, a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de adoção póstuma, os efeitos retroagem à data do óbito.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    E – Errada. A manifestação de vontade de Ezequiel é válida. Não há as exigências legais mencionadas na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    Gabarito: D

  • Segundo o ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    (...)

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

  • #MORTExDESISTÊNCIA: Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Assim, se proposta adoção em conjunto e um dos autores (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, especialmente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência. STJ. 3ª Turma. REsp 1421409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016 (Info 588). -> #PLUS: Em interpretação da jurisprudência, entende-se que caso tenha sido iniciada a adoção conjunta, mas o sobrevivente insista na adoção e no reconhecimento do parentesco inclusive para com aquele que faleceu, a sentença terá natureza declaratória e retroativa, quando, em regra, seria constitutiva e ex nunc.

  • A – Errada. A ação não precisa ser extinta em relação a Ezequiel, uma vez que é possível a adoção póstuma.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    B – Errada. Na adoção póstuma, os efeitos da Sentença retroagem à data do óbito.

    Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    C – Errada. A adoção é incaducável, motivo pelo qual a morte do adotante Ezequiel NÃO restabelece o poder familiar do pai biológico da criança.

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

    D – Correta. Em regra, a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de adoção póstuma, os efeitos retroagem à data do óbito.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    E – Errada. A manifestação de vontade de Ezequiel é válida. Não há as exigências legais mencionadas na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    Gabarito: D

  • cara essa fgv é mt enjoada, enunciados gigantes.
  • Não há a exigência de escritura pública que ateste a manifestação de vontade do falecido em adotar. Para tanto, basta que ela seja inequívoca


ID
3872437
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A redação do Estatuto da Criança e do Adolescente teve alterações em sua redação nos últimos anos. Indique a assertiva que NÃO trata de uma alteração realizadas no ano corrente (2019).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    § 3 É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.  Trata-se de alteração realizada no ano de 2017

  • Chocada que a cobrança se deu em razão do ano em que ocorreu a alteração legislativa, e não do conteúdo!

  • A) Art. 197-C § 3

    B) Art. 53-A

    C) Art. 53, V

    D) Art. 83.

  • A questão exige o conhecimento das alterações promovidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale qual delas não ocorreu no ano de 2019. Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Trata-se do art. 197-C, §3º, cuja inclusão no Estatuto se deu em 2017. Portanto, esse é o único dispositivo que não trouxe uma atualização ocorrida em 2019.

    Art. 197-C, §3º, ECA: é recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. (Incluído pela lei nº 13.509/2017)

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 53-A ECA: é dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela lei nº 13.840/2019)

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Art. 53, V, ECA: a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Alterado pela lei nº 13.845/2019)

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Alterado pela lei nº 13.812/2019)

    GABARITO: A

  • que isso o ano da alteração. tenso rs

  • Absurdo! Cobram do candidato questões meramente técnicas e esquecem do principal: conteúdo.

  • "Faltou criatividade para fazer a última questão. E agora? Ah, inventa qualquer coisa aí". E assim nasceu essa questão. Ridículo.