SóProvas


ID
2781730
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, B, e C se conheceram quando estavam recolhidos na Penitenciária Nelson Hungria. Posteriormente, estando em meio aberto, eles se reencontraram e decidiram praticar um crime juntos. Assim, agindo em comunhão de vontades e unidade designios, no dia 18/09/2017, cometeram um latrocínio com resultado morte, sendo a prisão em flagrante convertida em medidas cautelares diversas da prisão. Após regular instrução, o Juiz proferiu sentença, condenando os agentes pela prática do crime do artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal. Ao passar à fase de aplicação da pena, o magistrado, analisando as certidões cartorárias de antecedentes de cada um dos réus, constatou que A possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/2012, com extinção da pena em 15/05/2016. B possui duas condenações: a primeira transitada em julgado em 05/05/2003, com extinção da pena em 23/07/2016 e a segunda transitada em julgado em 07/02/2011, cuja execução ainda se encontra em curso. C possui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21 (vinte e um) anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento. Levando-se em conta as disposições previstas no Código Penal, analise as afirmativas, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) Em desfavor do réu A deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
( ) O réu C é tecnicamente primário, não podendo os dados constantes em sua certidão de antecedentes criminais serem considerados em seu desfavor.
( ) O réu B registra uma única condenação caracterizadora da reincidência.
( ) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

     

    Art. 64, CP - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.


    RÉU A - possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/2012, com extinção da pena em 15/05/2016. 

    Teve extinção da pena em 15/05/2016, então, até a data do cometimento da infração posterior (18/09/2017), ainda não havia se passado 5 anos.

     

    RÉU B possui duas condenações: a primeira transitada em julgado em 05/05/2003, com extinção da pena em 23/07/2016 e a segunda transitada em julgado em 07/02/2011, cuja execução ainda se encontra em curso. 

    Assim sendo, suas duas condenações anteriores caracterizam reincidência, porque nas duas há trânsito em julgado, quanto a 1ª, não se passaram 5 anos após a extinção da pena e quanto a 2ª, a execução ainda se encontra em curso

     

     

    RÉU Cpossui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21  anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento.

    O réu C será considerado reincidente pelo cometimento da 1ª infração, pois entre 10/10/2014 e 18/09/2017 não se passaram 5 anos.

    Quanto ao 2º fato, o réu C não será reincidente nem portador de maus antecedentes em face dos julgados abaixo, pois o 2º fato (praticado em 25/12/2017) foi posterior ao crime de latrocínio (cometido em 18/09/2017).

     

    A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não servem para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência.

    (STF - HC 126.195/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011)

     

    Condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes:

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

  • (V) Em desfavor do réu A deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Art. 61, CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência”. A reincidência é a agravante genérica de natureza pessoal ou subjetiva que se verifica “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior” (CP, art. 63). A possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/12, com extinção da pena em 15/05/16; ele é reincidente, pois cometeu novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    (F) O réu C é tecnicamente primário, não podendo os dados constantes em sua certidão de antecedentes criminais serem considerados em seu desfavor. C é reincidente, e não tecnicamente primário. Isto porque ele possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrida antes da prática do novo crime (por crime praticado quando ele era menor de 21 anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu em 10/10/2014). Se tivesse passado mais de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime, o agente, mesmo possuindo uma condenação anterior, não seria tratado como reincidente, mas “tecnicamente primário” [trata-se de situação em que o agente tem uma condenação anterior definitiva, mas que não gera mais a reincidência]. O artigo 64, inc. I informa que o CP adota o sistema da temporariedade, ou seja, a reincidência tem prazo de validade, não valendo ad eternum, limitando assim, a validade da reincidência ao período de 5 anos.

     

    (F) O réu B registra uma única condenação caracterizadora da reincidência. O réu B registra condenações caracterizadoras da reincidência, pois o agente cometeu novo crime, depois de transitadas em julgado as sentenças que o condenou por crimes anteriores. A primeira transitou em julgado em 05/05/03, e a segunda em 07/02/11. E ainda não passou o prazo de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime.

     

    (F) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes. C é reincidente, conforme explicado na 2ª assertiva. A condenação passada não pode servir como agravante da reincidência e, ao mesmo tempo, maus antecedentes. Súm. 241/STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Já a cond. por fato ocorrido em 25/12/17, com trâns. em julg. em 01/08/18, não pode ser considerada para valorar a pena de forma negativa, pois tal ocorreu depois do crime de latrocínio. Para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.) [HC 189.385-RS]

     

    GABARITO: D

  • ACHO QUE A QUESTÃO TEM JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE, POIS O RÉU C É REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES:

    Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte situação:

    Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

    Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

    Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

    Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

    Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

     

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

    NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência que vimos no quadro acima.

     

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

    SIM. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Sobre a análise dos maus antecedentes:

     

    Cláudio Neto, a situação que você apresentou não se encaixa à questão.

     

    O crime de latrocínio praticado por C ocorreu antes (18/09/17) do 3º crime (25/12/17), embora a condenação deste tenha ocorrido primeiro.

     

    O Dizer o Direito citou dois exemplos (https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html) e o que se encaixa ao caso narrado na questão não é o que você mencionou, mas o outro. Veja:

     

    Imagine a seguinte situação:

     

    Em 05/05/2012, Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele.

     

    Em 06/06/2013, ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar, desta vez este delito.

     

    Em 07/07/2014, antes que o processo referente ao roubo chegasse ao fim, o réu foi condenado pelo furto, tendo havido trânsito em julgado após o prazo do recurso.

     

    Em 08/08/2014, Antônio foi condenado pelo roubo.

     

    Na sentença condenatória pelo roubo, o juiz poderá considerar a condenação pelo furto, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

     

    NÃO. O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime.

     

    Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.). STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

     

    (...) Impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes. (...) STJ. 5ª Turma. HC n. 268.762/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/10/2013.

     

    Em suma, as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

     

    Agora vamos à nossa questão:

     

    No dia 18/09/2017, C cometeu um latrocínio.

     

    Após regular instrução, o Juiz proferiu sentença, condenando os agentes pela prática do crime do artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal.

     

    Na fase de aplicação da pena, o magistrado, analisando as certidões cartorárias de antecedentes, constatou que: C possui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21 (vinte e um) anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento.

     

    Assim, repetindo o que foi explicado acima, "as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base".

     

    Então: 

    (F) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes. 

    Corrigindo: O réu C é reincidente, mas não é portador de maus antecedentes.

     

    Abraços e bons estudos!

  • (  ) O réu B registra uma única condenação caracterizadora da reincidência

    Embora as duas condenações preencham os requisitos para serem consideradas como reincidência, como na dosimetria somente uma será considerada  como agravante e a outra como circunstancia judicial desfavoravel (maus antecedentes), pensando na dosimetria, acabei errando.

     

    Veja-se:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

    1. A condenação anterior do agente com trânsito em julgado, que não serviu à configuração da reincidência, presta-se a fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes, ensejando, do mesmo modo, a exasperação da pena, sem que se vislumbre bis in idem. Precedentes.

    2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.

    3. No caso, o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto) não se revela desproporcional, razão pela qual não há como ser revisto na via do habeas corpus.

    4. Ordem denegada.

    (HC 210.420/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

  • MAUS ANTECEDENTES NA DOSIMETRIA

    1. Fatos ocorridos posteriormente aos crimes em julgamento não podem ser utilizados como fundamentos para valorar negativamente a pena-base. ->:Condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes: Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

     

    2. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    3. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    4. #divergência – condenação após 5 anos do cumprimento ou extinção da pena – STJ: entende que pode ser valorada como maus antecedentes, adota o sistema da perpetuidade dos antecedentes/ já o STF entende que não se pode valorar como maus antecedentes, adota o sistema da temporariedade.

  • OBS: o tecnicamente primário é primário com maus antecedentes.

    Multirreincidente: é o que apresenta 3 ou mais condenações definitivas (veja: se ele possui 2 condenações, é apenas reincidente).

    Reincidência vs. maus antecedentesA reincidência é analisada na 2ª fase da dosimetria. Os maus antecedentes são analisados na 1ª fase.

    Abraços

  • De forma simples, o antecedente é, necessariamente, antecedente. Eu sei, parece bobo, mas a pegadinha é essa.

    No caso em exame, em relação ao réu "C", a condenação por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, ocorreu depois do fato ora em julgamento pelo juiz na nossa questão - reparem que o fato em julgamento ocorreu em 18/09/17. Se "C", depois disso, praticou outro fato (em 25/12/17) e, em relação a este, houve trânsito em julgado antes do julgamento do fato ocorrido em 18/09/17, ainda assim não é possível falar em maus antecedentes, porque o fato praticado em 25/12/17 foi praticado depois do fato ora em julgamento - que ocorreu em 18/09/17 (desculpem a redundância). É dizer, o antecedente deve ser, necessariamente, antecedente.

  • Nota: o fato de o réu C ter uma extinção de pena em 2014 faz com que ele seja reincidente, mas não com que possua maus antecedentes. Isso porque o instituto dos maus antecedentes só é aplicável após os 5 anos em que a reincidência pode ocorrer. Passado esse prazo, torna-se descabível o instituto da reincidência e constituem-se os maus antecedentes.

  • Dica: Enquanto lê a questão tire já as datas dos réus e caracterize se é reincidente ou não.


    Lembre-se: 5 anos após o transito em julgado caracteriza maus antecedentes.

  • Segue uma pergunta e resposta sobre maus antecedentes no curso Ênfase:

    P: Boa tarde. Se os maus antecedentes são as decisões em julgado há mais de 5 anos, e o STF não admite "pena de caráter perpétuo" (contar mais de 5 anos contra o réu), então os maus antecedentes não podem ser utilizados nunca? 

    R: Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência, conforme consta no art. 64, I, do CP. Assim, após o prazo de 5 anos, não poderá mais ser considerado reincidente.

    Contudo, há entendimento divergente nos Tribunais Superiores se essa condenação anterior poderá ser valorada como maus antecedentes. Segundo o STJ e a 1ª turma do STF, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. (ARE 925.136 AgR/DF, j. 02/09/2016).

    Já para a 2ª Turma do STF, a existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. (HC 142.371/SC, j. 30/05/2017) Para esta segunda corrente, após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais. Diante da divergência, o STF reconheceu a repercussão geral do tema no RE 593.818 RG/SC, todavia, ainda não houve julgamento.

     

    PS: Data de Julgamento em 29/11/2018  

    Link para acompanhar (clicar em PUSH em cima à direita): http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2642160

  • A questao informa que ele cometeu crime quando era menor de 21 anos, então subentende-se que cometeu atos infracionais no caso de menor de 18 anos, já que a mesma não delimita a idade.

    O réu C por ser menor, tal ato infracional, não pode ser considerado nem reincidencia e nem maus antecedentes na maioridade.

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

    NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

    Este é o erro quanto ao réu C.

     

     

  • Comentário mais esdruxulo desse André Jabur. 

     

     

    Vá direito em "ordenar por mais úteis"...

     

     

    EM NADA SE ASSEMELHA:

    Maioridade: 18 anos; ato infracional: menor de 18 anos  x Circunstância atenuante em razão da idade:  CP, art. 65,  I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. 

  • C é reincidente em razão do cumprimento da pena encerrado em 10/10/14.
    B possui duas condenações caracterizadoras de reincidência.
    C não é portador de maus antecedentes porquanto o crime foi praticado após o fato de 25/12/17. A outra condenação deve ser levada em consideração como reincidência.

    Fonte: Curso Mege

  • QUESTÃO MALEDETA

     
  • eu entendi que o C é reincidente num dos crimes e nao no outro. No entanto, por ele ser reincidente nesse crime, não seria, tbm, portador de maus antecedentes?

  • Giovanni Possamai: não, pois um dos delitos foi praticado em data posterior (25/12/2017) ao crime de latrocínio (18/09/2017), de modo que não pode ser valorado como um mau antecedente.

    obs: vale lembrar que o STF tbm aplica o sistema da temporariedade (5 anos) para os maus antecedentes (vide HC 164.028/SP - 23/11/2018).

  • Só bora!!

  • Conceito de primariedade:

    a)   Doutrina minoritária – primário é o que, na data da sentença, não ostenta qualquer condenação irrecorrível pretérita;

    b)   Doutrina majoritária – primário é o não reincidente, ainda que tenha no passado várias condenações.

     Espécies de reincidência:

    a)   Reincidência real – nova condenação após cumprir a pena e antes do período depurador de 5 anos;

    b)   Reincidência ficta – nova condenação durante o cumprimento da pena - Teoria adotada pelo CP no art 63.

    c)   Reincidência genérica – crimes são distintos;

    d)   Reincidência especifica – crimes cometidos são idênticos.

    Efeitos da reincidência:

    ·        Agrava a pena – art. 61, I CP

    ·        Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes – art. 67 CP

    ·        Em regra, impede a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, se o   condenado for reincidente em crime doloso - art. 44, II. Porém, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que seja socialmente recomendável e não envolva reincidência específica – art. 44, III, § 3º CP

    ·        Impede a concessão de suspensão condicional da pena quando se der entre crimes dolosos - art. 77, I (sursis penal)

    ·        Impede o livramento condicional se a reincidência for específica em crime hediondo ou equiparado – art. 83, V, CP;

    ·        Torna maior o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional se a reincidência for entre crimes dolosos – art. 83, II

    ·        Aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput);

    ·        Interrompe o curso do prazo da prescrição da pretensão executória (art. 117, VI);

    ·        Veda a aplicação de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, § 2º, 171, § 1º).

    ·        Constitui condição pessoal subjetiva de agravante genérica – art. 61, I CP;

    ·        Não impede a progressão de regime, mas aumenta o prazo se for em crime hediondo

    ·        Impede o reconhecimento do furto privilegiado

    ·        Revoga a reabilitação se condenado a PPL ou PRD

    ·        Agrava o regime de cumprimento de pena - art 33, § 2º, b, c, CP

    ·        STF - Impede o reconhecimento do princípio da insignificância;

    ·        STJ - Não impede o reconhecimento do princípio da insignificância;

  • REINCIDÊNCIA

    Conceito:

    1)   Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 63 do Código Penal.

    2)   Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. Art. 7 da 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).

    O Código Penal não menciona as contravenções, mas a LCP menciona o crime

    e a contravenção.

    Requisitos da reincidência:

    1)   Sentença penal condenatória transitada em julgado e

    2)    A conduta deve ser praticada após o trânsito em julgado da condenação.

    Requisito do mau antecedente:

    ·        Só exige sentença penal condenatória transitada em julgado. A conduta pode ser praticada antes desta condenação.

  • Querida Posse em Andamento seu comentário está equivocado, pois 05 anos após a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE é que o cidadão será considerado portador de mau antecedente (artigo 64, inciso I, do Código Penal), é o chamado "período depurador", pois os maus antecedentes não se extinguem com o cumprimento da pena, é uma mancha que o apenado levará com ele, embora uma corrente capitaneada pela Defensoria entenda que se trate de direito penal do autor.

  • "um latrocínio com resultado morte" lkkkkkk

  • A questão requer conhecimento sobre o fenômeno da reincidência encontrado no Código Penal.

    ( V ) A primeira sentença é verdadeira porque A possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/12, com extinção da pena em 15/05/16; ele é reincidente, pois cometeu novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Artigo 61, I, do Código Penal). 

    ( F ) A segunda sentença é falsa porque C é reincidente, e não tecnicamente primário. Isto porque ele possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrida antes da prática do novo crime (por crime praticado quando ele era menor de 21 anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu em 10/10/2014). Se tivesse passado mais de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime, o agente, mesmo possuindo uma condenação anterior, não seria tratado como reincidente, mas “tecnicamente primário” [trata-se de situação em que o agente tem uma condenação anterior definitiva, mas que não gera mais a reincidência]. Obs: A pegadinha da questão está no "menor de 21 anos". A sentença não fala em momento nenhum que ele era adolescente, caso contrário poderia ser aplicado o entendimento do HC 289.098/SP.

    ( F ) A terceira sentença também é falsa porque o réu B registra 2 condenações caracterizadoras da reincidência, pois o agente cometeu novo crime, depois de transitadas em julgado as sentenças que o condenou por crimes anteriores. A primeira transitou em julgado em 05/05/03, e a segunda em 07/02/11. E ainda não passou o prazo de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime.

    ( F ) A quarta sentença também é falsa porque C é reincidente, conforme explicado na 2ª assertiva. A condenação passada não pode servir como agravante da reincidência e, ao mesmo tempo, maus antecedentes. Súm. 241/STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Já a cond. por fato ocorrido em 25/12/17, com trâns. em julg. em 01/08/18, não pode ser considerada para valorar a pena de forma negativa, pois tal ocorreu depois do crime de latrocínio. Para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.) [HC 189.385-RS].
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



  • Mudança de entendimento: STJ - a condenação por fato anterior ao delito que se julga, com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (caso de C).

  • O comentário da colega Jaqueline está ERRADO.

    O STJ não mudou o entendimento, conforme o seguinte julgado:

    "A condenação por fato anterior ao delito que se julga (no caso o cometimento do crime de C foi no dia 25/12/2017, logo é posterior ao crime de latrocínio que se julga), mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ - HC210.787 - 5ª Turma)

  • C possui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21 (vinte e um) anos, transitado em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento.

    ou seja, o réu c já apresenta uma característica para maus antecedentes(sentença penal transitado em julgado ,anteriormente) e Reincidência ,pois A CONDUTA FOI APÓS S.P.T.J.

  • Reincidência se verifica se após o trânsito em julgado.

    Deixa de haver reincidência após 5 anos da extinção da pena.

    Nesse sentido, em função de B ter cometido crimes: o primeiro com extinção da pena em 23.07.16, o segundo com execução ainda em curso (em que pese o trânsito em julgado em 07.02.11, A EXECUÇÃO AINDA ESTÁ EM CURSO, razão pela qual ainda é reincidente), configuram-se duas reincidências.

    Vale repetir: trânsito em julgado e extinção da pena não se confundem. Essa questão é magistral para tanto.

  • Sobre o latrocínio com resultado MORTE (latrocínio consumado), caso desta questão, tenho a acrescentar o seguinte:

    A situação é polêmica. Eu tive um processo em que meu cliente foi condenado por LATROCÍNIO TENTADO.

    Isso mesmo, TENTADO.

    Na sustentação oral da Apelação, eu aleguei comprovando com JULGADOS que não há latrocínio tentado e requeri a desclassificação para o CAPUT do art.157 do CP (houve troca de tiros no roubo mas sem morte).

    Entretanto, a 1ª câmara criminal do TJMG colacionou julgados no sentido contrário, ou seja que HÁ LATROCÍNIO TENTADO. A questão é polêmica e há entendimentos opostos.

    Mas acho que o importante é ajudarmos uns aos outros nos comentários e não ficarmos tecendo críticas.

  • SOBRE O TEMA:

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    SIM.

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

    O que foi explicado acima é a regra geral. Vale ressaltar, contudo, que o STJ possui o entendimento no sentido de que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento:

    Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

    STJ. 6ª Turma. HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/02/2021.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • LETRA D) CORRETA

    ( F ) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes.

    A incorreção da presente assertiva decorre de entendimentos firmados pelo STJ e consolidados em teses de jurisprudência.

    Muito embora apareçam pouco em prova, quando são cobradas, as “jurisprudências em tese” do STJ costumam derrubar meio mundo.

    No caso em tela, todavia, trata-se de entendimento relativamente batido, previsto na EDIÇÃO Nº 26 da publicação “Jurisprudência em Teses” do STJ (2014):

    Em resumo, trata-se da conjugação das TESES DE Nº 6 E 7, as quais se transcrevem a seguir:

    6) Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.

    7) Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    O problema, aqui, se encontra na consolidação da redação da TESE Nº 7, que leva a entender ser possível o aumento da pena-base, com fundamento na personalidade do agente, em razão de atos infracionais praticados pelo agente (antes, portanto, de completar a idade penal).

    Ocorre que a redação dessa tese ficou INCOMPLETA, tendo em visa que ela SE REFERE À PERSONALIDADE DO AGENTE, VOLTADA PARA O CRIME, PARA FINS DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

    É o que se extrai dos precedentes que deram ensejo à sua edição.

    Assim, sabendo dessa redação incompleta, as bancas de concurso costumam empregar “pegadinhas” nas provas, a fim de confundir os candidatos.

    Em suma, dizer que o réu C, no enunciado, é reincidente, em razão do ato infracional praticado, é incorreto – muito embora seja, de fato, portador de maus antecedentes, em razão da condenação com trânsito em julgado por fato praticado posteriormente – em 25/12/2017.

    A TESE Nº 8, também da EDIÇÃO Nº 26, reforça o entendimento:

    8) Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.

    JUNTOS ATÉ A POSSE!