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Gabarito letra C
o Vizinho responde pelo crime de estupro de vulnerável, juntamente com a MÃe da menor. O primeiro na modalidade comissiva (ação) e a segunda na modalidade omissiva (omissão imprópria, art. 13, §2º, letra a, CP): "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha o dever por lei e obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;"
Não poderia ser a letra D, porque seria "bis in idem", uma vez que a omissão imprópria se verifica, justamente porque MA é mãe da menor.
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A) Somente V responde pelo crime de estupro de vulnerável.
--> Não! Ambos respondem pelo estupro de vulnerável; V na modalidade comissiva e MA na modalidade omissiva.
B) V e MA respondem pelo crime de estupro de vulnerável, em coautoria.
--> Não há coautoria! Esta se verifica quando dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta que caracteriza o delito. É imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio. No caso, não há vínculo subjetivo entre V e MA.
C) V e MA respondem pelo crime de estupro de vulnerável, V na modalidade comissiva e MA na modalidade omissiva.
--> Sim! Art. 217-A, CP: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos"; Art. 13, CP: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". §2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". No caso, a omissão da mãe é imprópria: O agente tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. A omissão está descrita na cláusula geral prevista no art. 13, §2º, CP, e não no tipo penal.
D) V e MA respondem pelo crime de estupro de vulnerável, V na modalidade comissiva e MA na modalidade omissiva, sendo aplicada à MA a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal (condição de ascendente).
--> Não! A jurisprudência entende que ocorre bis in idem na sentença, quando a relação de poder familiar entre a acusada e a vítima, derivada de obrigações impostas aos pais para com seus filhos é utilizada tanto para reconhecer a omissão penalmente relevante elencada na alínea "a" do § 2 do art. 13 do CP (dever legal de cuidado, proteção e vigilância do agente para com a vítima), como para fazer incidir a majorante do art. 226, inciso II, do CP (autoridade natural do agente sobre a vítima). Logo, entende-se que esta última ser excluída da condenação. Neste sentido: "“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. ART. 13, § 2º, DO CP. AUTORIA. CONDIÇÃO DE GARANTE (...) Condenada a ré pela prática do delito de atentado violento ao pudor, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual, configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, seja como circunstância judicial, seja como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP)”. [HC 221.706/RJ, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, julg. 13/09/16, DJe 22/09/16].
GAB.: C
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Quanto à alternativa d:
"(...) Deve ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça, pois se os pacientes não fossem genitores da vítima não poderiam ser condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, nos moldes do art. 13, § 2º, do CP, e, portanto, resta clara a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do CP igualmente pela qualidade de pais da ofendida, a qual configura elementar do tipo."
(STJ - Processo HC 442865 SC 2018/0070706-7 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 28/06/2018 Julgamento 21 de Junho de 2018 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS )
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A questão apresenta duas respostas que podem ser consideradas corretas. Letras “c” e “d”.
A alternativa c também está correta, pois conforme descrito na situação fática, MA (mãe da menor) poderá ser responsabilizada pela omissão imprópria nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, pois, ao permitir que sua filha menor de 14 anos ficasse trancada no quarto com um desconhecido, por seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado, podendo perfeitamente ser responsabilizada pela omissão com base na norma informada.
Por sua a vez, o fato de ser ascendente poderá ser utilizado para aumentar a pena base nos termos do artigo 226, II do Código Penal, não havendo de cogitar bis in idem.
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Lembrando
Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante ? saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa. Innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais; pelo que pesquisei, não se aplica mais esse brocardo, pois era aplicado para justamente fazer a presunção de não consentimento; não obstante, atualmente o consentimento ou não é irrelevante!
Abraços
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Não há concurso de pessoas sem liame subjetivo!
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm)
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Alguém sabe se a decisão que fundamenta a existência do BIS IN IDEM saiu em alguma informativo do STJ? Procurei por aqui e não encontrei. O estudo da jurisprudência já é complicado, se não saiu em informativo, é (quase) como se não se existisse no mundo do concurseiro haha
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letra C - CORRETA
conduta de V - Art. 217-A, CP: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos";
Conduta da MA - Art. 13, CP: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
§2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".
No caso, a omissão da mãe é imprópria: O agente tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado.
A título de complemento, em caso de condenação a mãe teria (COM A NOVIDADE EM 2018 – INCLUÍDO NO CP):
Art. 226. A pena é aumentada:
(...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
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Alguém sabe me explicar qual o erro da alternativa "D"? MA não responde, porém com aumento de pena pela sua omissão, por ser ascendente, ex vi do artigo 226, II, do CP?
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"(...) Deve ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça, pois se os pacientes não fossem genitores da vítima não poderiam ser condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, nos moldes do art. 13, § 2º, do CP, e, portanto, resta clara a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do CP igualmente pela qualidade de pais da ofendida, a qual configura elementar do tipo."
(STJ - Processo HC 442865 SC 2018/0070706-7 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 28/06/2018 Julgamento 21 de Junho de 2018 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS.
Em que pese o nosso dever, na qualidade de concurseiros, em conhecer a decisão do STJ que assevera o bis in idem, devemos, de lege ferenda, identificar o equívoco desta decisão judicial. O fato de Ma ser mãe e ter o dever de evitar o estupro de sua filha constituem o nexo de causalidade normativa. Outra coisa é o desvalor concretizado na causa de aumento previsto no art. 226, inciso II, do CP. É, na verdade, o mesmo fato considerado para coisas bastante distintas uma da outra.
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V conhecia a idade da vítima e MA tinha o dever jurídico de impedir o resultado nos termos do art. 13, §2º do CP.
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para condenação de MA na modalidade omissiva imprópria, esta já responde na condição de genitora da vítima, razão pela qual a causa de aumento de pena, por esta condição elementar, configuraria "bis in idem"
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GABARITO: C
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
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Pessoal, quem não souber explicar o erro, só ficar omisso. Não adianta colocar só o artigo de lei, pois isso é a coisa mais fácil que se tem quando formos pesquisar a resposta. Cada uma.
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Muito boa questão!
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Demorei a entender, mas o raciocínio é simples:
Não podemos utilizar a condição de ascendente da genitora, duas vezes sob pena de bis in idem.
Por isso, como usamos a condição materna para incluí-la na condição de garante e, com isso, atribuí-la o crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), não poderemos novamente usar esta condição para dar a causa de aumento do 226.
Questões que fazem a gente pensar são ótimas.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a dignidade sexual, previstos no Código Penal, e sobre o concurso de pessoas. MA é mãe da de AL, que é menor de idade, portanto, agente garantidora, agente que tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. Neste sentido, sua omissão será responsabilizada, segundo o Artigo 13, §2º , "a", do Código Penal, "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". MA responderá pelo crime na forma omissiva imprópria. E V, quem de fato consuma o estupro, responderá na modalidade comissiva. Como V é adolescente, será considerada vulnerável, neste sentido ambos responderão pelo crime previsto no Artigo 217- A, do Código Penal.
Observação: Não será aplicada a causa de aumento de pena do Artigo 226, II, do Código Penal, porque MA responderá pelo crime na forma omissiva por ser agente garantidora, ou seja, por ser mãe de V. Neste sentido, se aplicada a causa de aumento de pena estaremos diante de uma violação do princípio do bis in idem.
Desta forma, a alternativa correta é aquela da letra "c".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Omissão imprópria
Relevância da omissão→ § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
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Parece um jogo de quebra cabeça... '' MA'', '' AL'', ''V''...
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V- Estupro de Vulnerável na forma comissiva
MA- Como genitora de LA tinha o dever legal de impedir o resultado, como não o fez a ela se aplica o Art 13§2 CP, respondendo então por Omissão Impura, sendo assim responde pelo resultado só que na forma omissiva.
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Como não houve liame subjetivo? MA ouviu toda a conversa, e decidiu não intervir. A questão é clara! Em sua omissão ela aderiu a vontade do agente e permitiu que o estupro ocorresse. Assim me foi ensinado:
"Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento."
Alguém pode me explicar o porquê de não haver liame subjetivo?
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Vislumbra-se, no caso em espécie, a figura da participação por omissão.
Na dicção de MASSON, "A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo".
Percebemos, portanto, que haveria concurso de agentes, sendo a mãe partícipe do crime.
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PARTE 1/2
Quanto à B)
A meu a ver, a análise da resposta da questão deve necessariamente passar pelos entendimentos doutrinário acerca da possibilidade que ocorrer concurso de pessoas nos crimes omissivos.
Temos duas posições: (bem objetivamente) (base: MASSON 2020). Pressuponho que Masson esteja se referindo, no improprio, quando ambos tem o dever de agir para evitar o resultada, p.ex. pai e mãe. Caso contrário, se apenas um tem o dever de evitar o resultado, ocorrerá a participação por omissão em crime comissivo, que vou escrever mais abaixo.
1- é possível coautoria em crimes omissivos próprios e impróprios: basicamente, dizem que se preenchidos os requisitos do concurso de pessoas não há como negar seu cabimento. Ex. duas pessoas passam pela rua e vêem um acidente acontecer mas, por ser o motorista um "colti, que escuta funk, militante político, terraplanista", olham um para o outro e convencionam em não lhe salvar. Nucci, Bitencourt.
2- não se admite, nem no próprio nem no improprio: os que se filiam a esta corrente vão dizer que cada uma das pessoas detém um dever de agir, de proteção para com o outro que é indivisível, individual e indelegável. Por isso, sempre que uma pessoa devia a gir e não agiu, ela viola este seu dever individual que não se comunica com o da outra pessoa, ainda que presente todos os requisitos do concurso de pessoas. Nilo batista.
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PARTE 2/2
Tem colega dizendo a alternativa está errada porque não teve liame subjetivo. Discordo, pelos seguintes motivos:
Atendo-me ao requisito do vinculo subjetivo, sabe-se que não é necessário ajuste prévio. Na verdade, basta que apenas um dos concorrente tenha conhecimento do outro. Ou seja, não é necessário que ambas as pessoas tenham conhecimento uma das outras, mas basta que apenas uma o tenha. Exemplo citado por Masson: "A" fala para um amigo que irá matar "B" na saída do trabalho. "C", que também é desafeto de 'B', escuta a conversa. No final do expediente, 'A' sai correndo atrás de 'B', mas só consegue alcançá-lo graças ao empurrão que C deu nele, circunstancia essa desconhecida por A, no entanto. No caso narrado, houve concurso de pessoas e C deve responder como partícipe (não como autor).
Sanchez entende que é possível coautoria em crime omissivo improprio quando ambos os agentes tinham o dever de agir. Vejam, ambos tinham o dever de agir para evitar a desgraça do resultado.
Quando apenas um dos agentes tem o dever de agir, podemos vislumbrar a chamada participação por omissão em crime comissivo: ocorre quando a pessoa, obrigada a gir, se abstém, permitindo a pratica do crime. A questão retrata um caso típico. Ou então no caso do vigilante que não tranca a porta para que os furtadores acessem o interior do local.
Se, todavia, um agente induz a mãe a não amamentar o filho, que vem a morrer, teremos participação em crime omissivo improprio.
Enfim, entendo que a concuta da mãe configura a participação omissiva em crime comissivo. E por ser participação, modalidade do concurso de pessoas, é necessário que se configure o liame subjetivo, o que entendo que ocorreu sim, pelo que já expus.
Qualquer equivoco meu, corrijam-me.
Adeus.
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Até o professor se enrolou nessa:
Como V é adolescente, será considerada vulnerável, neste sentido ambos responderão pelo crime previsto no Artigo 217- A, do Código Penal.
Observação: Não será aplicada a causa de aumento de pena do Artigo 226, II, do Código Penal, porque MA responderá pelo crime na forma omissiva por ser agente garantidora, ou seja, por ser mãe de V. Neste sentido, se aplicada a causa de aumento de pena estaremos diante de uma violação do princípio do bis in idem.
Desta forma, a alternativa correta é aquela da letra "c".
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Questão ótima! Genitora FDP!
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encontramos a fonte do " estupro culposo" kkkkkkkk
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Meti um bis in idem na mãe, fdp. Ela que lute! Errei com gosto!
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O colega Felipe Alves disse: "Não podemos utilizar a condição de ascendente da genitora, duas vezes sob pena de bis in idem.
Por isso, como usamos a condição materna para incluí-la na condição de garante e, com isso, atribuí-la o crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), não poderemos novamente usar esta condição para dar a causa de aumento do 226."
Partindo dessa linha de raciocínio, quer dizer que se no lugar da mãe, ali estivesse um amigo da mãe, de 18 anos de idade responsável naquele momento por cuidar da filha, ele sequer responderia por crime algum, haja vista que ele não é pai, nem mãe?
É natural que nesse exemplo acima ventilado, o jovem de 18 anos responsável pela menor de 13 responderia da mesma forma que a mãe, pois ele estava no local na posição de garante, e assim sendo, ao ser omisso, praticaria o crime omissivo impróprio, e também não teria sob seus ombros, o peso da agravante do artigo 226, II, do CP, mas sim, a do artigo 61, II, b, do CP. Então, ao que se vê, a MÃE que deveria cuidar mais de sua filha, portanto tem mais responsabilidade sobre si, RESPONDERIA nesse caso de forma mais leve que uma pessoa que não tem tanta responsabilidade quanto uma mãe ou um pai, o que, na minha humildade visão, é uma impropriedade.
não me lembro onde vi e nem de quem é esta frase, mas ela é muito pertinente:
"o trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro"
Deus abençoe e bons estudos!
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Obrigação da mãe por via legal a fim de EVITAR O RESULTADO (Art, 13, parágrafo 2 CP)
Caso de omissão imprópria.
É partícipe pois colaborou de qualquer modo sem realizar o núcleo do tipo penal.
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omissão penalmente relevante/crime omissivo impróprio.
Gabarito letra C, com fulcro no art.13,§2º do CP.
Não será aplicada a majorante ou agravante nos casos de omissão penalmente relevante, pois haveria bis in idem. Eis que o sujeito já será responsabilizado, justamente, por haver a posição de garantidor, neste caso, a mãe {ascendente}.
Motivo pelo qual agravar a punição pelos mesmos fundamentos seria bis in idem.
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Questão mais sinistra essa...
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Assim dispõe o art. 13, §2º, “a” do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". §2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". No caso em tela, a omissão da mãe é imprópria: O agente tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. Logo, a omissão está descrita na cláusula geral prevista no art. 13, §2º, CP, e não no tipo penal.
A jurisprudência entende que ocorre bis in idem na sentença, quando a relação de poder familiar entre a acusada e a vítima, derivada de obrigações impostas aos pais para com seus filhos é utilizada tanto para reconhecer a omissão penalmente relevante elencada na alínea "a" do § 2 do art. 13 do CP (dever legal de cuidado, proteção e vigilância do agente para com a vítima), como para fazer incidir a majorante do art. 226, inciso II, do CP (autoridade natural do agente sobre a vítima). Logo, entende-se que esta última ser excluída da condenação. Neste sentido: "“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. ART. 13, § 2º, DO CP. AUTORIA. CONDIÇÃO DE GARANTE (...) Condenada a ré pela prática do delito de atentado violento ao pudor, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual, configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, seja como circunstância judicial, seja como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP)”. [STJ, HC 221.706/RJ, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, julg. 13/09/16, DJe 22/09/16]. Mais recentemente, vejamos o seguinte julgado: "(...) Deve ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça, pois se os pacientes não fossem genitores da vítima não poderiam ser condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, nos moldes do art. 13, § 2º, do CP, e, portanto, resta clara a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do CP igualmente pela qualidade de pais da ofendida, a qual configura elementar do tipo." [STJ, HC 442865/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T, julg. 21/06/2018, DJe 28/06/2018]
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IMPORTANTE: Segundo o STJ, não haverá aplicação da causa de aumento por ser ascendente da vítima, uma vez que a característica é inerente ao tipo penal e, assim, configuraria bis in idem. Ou seja, MA será responsabilizada por ser omissão imprópria, isto é, por ser mãe ela é garantidora, desse modo, não se aplica a causa de aumento por ser ascendente (mãe).
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MPORTANTE: Segundo o STJ, não haverá aplicação da causa de aumento por ser ascendente da vítima, uma vez que a característica é inerente ao tipo penal e, assim, configuraria bis in idem
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Que mãe lazaranta.
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A condição de ascendente é o fator que torna a OMISSÃO da mãe um fato típico.
Se isso tipifica o crime, não pode ao mesmo tempo majorá-lo, sob pena de restar violada a vedação ao bis in idem
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A condição de ascendente é o fator que torna a OMISSÃO da mãe um fato típico.
Se isso tipifica o crime, não pode ao mesmo tempo majorá-lo, sob pena de restar violada a vedação ao bis in idem
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No meu entendimento a resposta considerada correta encontra-se equivocada. A mãe não responde por omissão, ela comete o crime por omissão, mas responde pelo crime comissivo por assumir a posição de garante. Até mesmo porque não há estupro de vulnerável por omissão.
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Nao aplica mandante pois o fato de ser ascendente já foi usado para elementar do tipo
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Marquei a letra B e depois de pensar um pouco mais, encontrei erro.
Diferente do que muitos escreveram, houve sim coautoria, mas apenas por parte da genitora e não do universitário V. Desse modo, apenas ela deverá responder pelo concurso. Explico.
Sabemos que um dos requisitos para concurso de pessoas é o liame subjetivo. Contudo, este não precisa ser prévio, tampouco bilateral. Basta que apenas um dos autores do crime saiba que está concorrendo para a pratica do delito com outra pessoa. Neste ponto a questão foi clara ao dizer que "MA, que ouviu toda a conversa, achou melhor não interferir e continuou a assistir à novela". Este é o ponto mais importante da questão, pois além de demostrar o concurso por parte da genitora, demostra também que ela deixou de agir quando podia e DEVIA evitar o resultado. Assim, MA responderá pelo crime de estupro por omissão IMPRÓPRIA (ou comissivo por omissão), nos termos do art.13 § alínea A.
Dito isso, o gabarito letra C é menos errado, mas, na minha opinião, não é o correto, já que não mencionou que seria o caso de omissão IMPRÓPRIA.
Enfim, minha interpretação... Caso alguém tenha um ponto de vista diferente, será um prazer discutir essa questão com os colegas (pode chamar no privado tb).
Avante! A vitória está logo ali....
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Mãe responde por omissão imprópria: art. 217-A do CP c/c art. 13, §2º, "a", CP.