SóProvas


ID
2781742
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) Nos termos da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
( ) Nos termos da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, se os crimes funcionais, previstos no art. 3º (extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento), forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.
( ) Nos termos da Lei nº 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial, sexual ou religiosa.
( ) Nos termos da Lei nº 8.072/90, considera-se hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • 1 -  VERDADEIRA. Literalidade do art. 1º, da lei 12.850.

     

    2 -  FALSA. Não existe esse aumento de pena.

     

    3 -  FALSA. A discriminação sexual não está prevista na lei (vide art. 1º, I, c, lei 9.455 "(...) em razão de discriminação racial ou religiosa).

     

    4 -  VERDADEIRA. Literalidade do parágrafo único da lei de crimes hediondos: Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

     

     

    GABARITO LETRA A!

  • I. Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    II. 

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    III.  

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    IV.  Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • (VNos termos da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    (FNos termos da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, se os crimes funcionais, previstos no art. 3º (extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento), forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.

    Não há tal previsão de aumento de pena! Mas há algo parecido em relação aos crimes previstos nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º. Veja:

    Art. 12 da Lei 8.137/90: "São circunstâncias que podem agravar a de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: II - ser o crime cometido por servidor no exercício de suas funções".

     

    (FNos termos da Lei nº 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial, sexual ou religiosa.

    Sexual não!

    Art. 1º, Lei 9.455/97: "Constitui crime de tortura:"

    I - "contranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:"

    c) "em razão de discriminação racial ou religiosa".

     

    (V) Nos termos da Lei nº 8.072/90, considera-se hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    Art. 1º, Lei 8.072/90, Parágrafo único: Consideram-se também hediondos (...) e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (redação dada pela Lei 13.497/17)

     

    GABARITO: A

  • Magistratura TJMG 2018 9/10 em Penal. Vrau!!!
  • GABARITO A

     

    L.8072

     

    Fresquinho : 

     

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.               

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    a) correto: organização criminosa (4 ou +) / associação criminosa (3 ou +) / associação para o tráfico (2 ou +)
    ___

    b) não há previsão legal, e se houvesse, creio que estariamos diante de um bis in idem. 
     

  • Somando aos colegas:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;( Tortura preconceito)

    Consequência jurídica para funcionário público:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    lei 12.850/13infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    É possivel que haja organização criminosa  tanto em crimes quanto em contravenções penais respeitando sempre o parâmetro da transnacionalidade.

    Consequência jurídica para funcinário público:

    § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena

    #Deussabedetodasascoisas.

     

  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • GABARITO A.

     

    ( V ) Nos termos da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    ( F ) Nos termos da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, se os crimes funcionais, previstos no art. 3º (extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento), forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.

    ( F ) Nos termos da Lei nº 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial, sexual ou religiosa.

     

    OBS: CONHECIDA COMO TORTURA RACISMO OU PRECONCEITO É APENAS  EM RAZÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA.

     

    ( V ) Nos termos da Lei nº 8.072/90, considera-se hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Genocídio e porte restrito não são equiparados a hediondos, mas hediondos propriamente ditos

    Abraços

  • Quem vai lembrar dessa questão de aumento de pena minha gente? sacanagii kk

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!! Blz?! Questão muito tranquila! 

     

    Desta vez vou comentar apenas o segundo enunciado.

     

    O que diz o segundo enunciado?

     

    Nos termos da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, se os crimes funcionais, previstos no art. 3º (extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento), forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade. [Grifei]

     

    Galera, veja só... se você tiver em mente que o artigo 3º trata dos CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICOS vai matar a questão. Por que Andrey?! Porque quando o crime está na SEÇÃO ou no CAPÍTULO, em que é próprio do funcionário público, não há que se falar em causa de aumento ou diminuição de pena, pois os crimes que lá estão já possuem o mínimo e o máximo da pena.

     

    Sabendo disso... já matava esse enunciado. FALSO! Não existe causa de aumento no art. 3º da Lei 8.137 de 1990.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Foco galera!!!!

     

    Treinando a gente fixa esse trem!

     

    Deus no comando!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • TORTURA SEXUAL NÃO

    TORTURA SEXUAL NÃO

    TORTURA SEXUAL NÃO

    TORTURA SEXUAL NÃO


  • Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.  

  • O artigo em questão já trata de crimes funcionais,por isso ser servidor é uma elementar do tipo,não podendo assim caracterizar como aumento de pena.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA X ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA


    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: OBJETIVO DE OBTER DIRETA OU INDIRETAMENTE VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA (4 OU MAIS PESSOAS)

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: TEM COMO FINALIDADE A PRÁTICA DE CRIMES (3 OU MAIS PESSOAS)


    ESPERO TER AJUDADO A TIRAR UM POUCO DA DIFERENÇA GALERA, VALEU!

  • Nos termos da Lei nº 8.072/90, considera-se hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. não encontre essa resposta sendo falsa onde tem isso?

  • RAFAEL FERNANDES MARTINS

    LEI. 8.072/90

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes...

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

  • GABARITO A

     

    Não constitui o delito de tortura, que é equiparado a hediondo, o ato de contranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, em razão de discriminação sexual

     

    Isso porquê a lei que define os crimes de tortura traz como delito os atos descritos acima quando cometidos em razão de raça ou religião (RR).

  • Galera da área policial: Pode pular pras duas últimas.. Crime de Tortura / Est. Desarmamento.

    Dica: as duas matam a questão.

  • Simples: o crime do art.3 é funcional - condição de elementar do tipo penal é ser servidor público -, logo o art.12 da mesma lei prevê aumento de pena de um terço à metade tão somente para as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° da Lei 8.137/90.

    Por esse motivo o item II está FALSO.

  • Colega Herbert...

    Acho que a questão continua atualizada.... pq ....

    A questão trata sobre "TORTURA SEXUAL"

    o STF tratou sobre RACISMO em razão de HOMOFOBIA

    qq coisa, alerta aew se não foi eu quem me enganei

  • Crime de Tortura: em razão de discriminação racial ou religiosa. Não inclui a discriminação sexual (Lei 9.455/97 - art.1, I, c)

    Crime de Racismo: crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O STF no informativo 944 acrescentou as condutas homofóbicas e transfóbicas ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989 (Lei Racismo).

  • Vá para o comentário da Ana Brewster.

  • Questão desatualizada.

    O parágrafo único do artigo 1º, que previa como hediondo a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito foi revogado.

    Hoje é hediondo apenas a posse ou o porte de arma de fogo de uso proibido:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    (...)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

  • @concurso policia civil:

    Continua sendo o mesmo crime, apesar da redação da lei de crimes hediondos citar "proibido" ela faz menção ao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito da lei de armas:

    Lei de crimes hediondos-----------------------------------------------------

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Lei de Armas);       

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    Lei de armas---------------------------------------------------------------------

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

    ---------------------------------------------------------------------------------------

  • ATENÇÃO! ALTERAÇÃO NA LEI! MUDANÇAS COM O PACOTE ANTICRIME

    ART 1o, [...]

    Parágrafo único:Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: 

    I - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (8072/90)

  • GABA: A (DESATUALIZADA)

    V - reprodução literal do art. 1º, § 1º da Lei 12.850/2013

    F - Art. 12 da Lei 8.137. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    F - Art. 1º da Lei 9.455. Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa (sexual não!)

    V: desatualizada. Hoje, essa questão estaria errada, visto que atualmente o posse ou porte de uso restrito deixou de ser hediondo, mas o posse ou porte de uso proibido passou a sê-lo (modificação do PAC): Art. 1º, P.Ú, II- o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;