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GABARITO: LETRA B
Art. 20, § 3º do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
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GABARITO LETRA B!!
Fundamentos - art. 73 e art. 20, §3º, CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do artigo 20 deste Código (O erro quanto a pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 (que trata sobre o concurso formal, o que não é o caso da questão).
Trata-se, portanto, de ERRO NA EXECUÇÃO. A doutrina denomina de "aberratio ictus";
No caso, verifica-se primeiramente o dolo do agente (responde de acordo com o seu DOLO), que era de MATAR Beltrano, que não se consumou (além do erro na execução sobre a pessoa), por motivos alheios à sua vontade, concluindo-se, portanto, pela tentativa de homicídio.
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Gabarito: letra B
Aberratio ictus. É tema regulado pelo art. 73 do Código Penal – "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no parágrafo terceiro do art. 20 deste Código".
1º A intenção do agente era matar, pois só não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade (Tentativa de homícidio).
2º Resultado único: o agente SÓ atingiu pessoa diversa da pretendida, então será punido considerando as qualidades da vítima virtual pretendida (Beltrano).
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No direito penal sempre vale a intenção do bandido.
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teoria finalista da ação.
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Fiquei com dúvida nessa questão. Embora saiba que no erro na execução devam ser consideradas as características da pessoa contra quem o agente intentava praticar (vítima VIRTUAL), a vítima REAL é aquela que foi efetivamente acertada. Dessa forma, o agente não responderia pelo crime cometido contra a vítima REAL, porém com as características e qualidades da vítima VIRTUAL? O crime é real, a vítima é a real (Sicrano), mas apenas hipoteticamente são trocadas as qualidades, considerando-se aquelas da vítima VIRTUAL (Beltrano). Pensando no processo penal, Sicrano vai ser ouvido na qualidade de vítima e Beltrano como testemunha, não? Alguém saberia me explicar? Obrigado
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Gabarito: letra B.
No caso, considerando que a pessoa visada não foi atingida, o agente responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA BELTRANO. Curiosamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre aberratio ictus, em cosonância com a doutrina sobre o tema, tem se orientado no sentido de que o agente responde pelo que quis fazer e não pelo que realmente fez. Na realidade, tanto SICRANO quanto BELTRANO serão vítimas, mas o agente respoderá apenas pelo crime mais grave, numa unidade simples, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70, CP).
Bons estudos!
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Na espécie, considera-se a vitima virtual, ou seja, o sujeito que de fato queria-se atingir.
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O erro de tipo acidental na execução: agente então responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima virtual, pretendida. * Importante! Atingindo também a vítima pretendida, haverá concurso formal de delitos (art. 70, CP).
Abraços
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famoso Vandinho do titio Evandro... elemento subjetivo, o quê ele queria fazer???
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aberractio icto (erro na execução ou acidental)
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Somando aos colegas:
Erro na execução/ Aberratio ictus:
Art. 20 ,§ 3º Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código(Concurso Formal)
#Acreditenoseupotencial!
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GABARITO: B
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Erro sobre a pessoa
Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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No caso não cabe concurso com lesão corporal no jovem que efetivamente foi atingido?
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LETRA B CORRETA
CP
ART 20
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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CONFORME ART 20 §3º DO CP, " O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM NESTE CASO AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA , SE NÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME."
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aberratio ictus/aberratio criminis: considera-se a vítima virtual (pessoa na qual se pretendia atingir)
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BIuA
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Art. 20, § 3º do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
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De forma objetiva:
O Aberratios Ictus é o erro na execução, contudo a pessoa responde pelo crime contra quem pretendia, por este motivo, o crime, neste caso, cometido por Fulano foi contra Beltrano, por mais que ele não tenha sofrido nada.
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GABARITO B.
ERRO DE EXECUÇÃO ( ABERRATIOS ICTUS).
Art. 20, § 3º do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
- Diferença entre aberratio ictus por erro na execução e error in personae:
No error in personae (erro sobre pessoa): há um erro de representação (o agente representa mal, equivoca-se sobre a pessoa da vítima).
Na aberratio ictus( erro na execução) por erro de execução o que existe é inabilidade na execução. O sujeito representa bem a situação, veja com clareza a pessoa pretendida, não se equivoca sobre a pessoa que se deseja alcançar, mas erra nos meios de execução.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Daqui a pouco aparece o gênio metido a ministro que acertou a questão falando que "é muito fácil ser juíz". Aguardem. rsrs
Gabarito: B. Homicídio tentado contra Beltrano.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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A questão trata sobre o Erro de tipo acidental na execução
Também conhecido como aberratio ictus, o erro na execução está disciplinado no art. 73 do Código Penal.
Cuida-se, em resumo, do acidente ou erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida - embora corretamente representada.
Exemplo: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.
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E se a lesão de sicrano fosse grave? Ele respinderia por apenas tentativa de homicidio contra beltrano.?
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Ciclano vai para casa fazer o curativo e nao reclama de nada.
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Pessoal, e o que ocorre com a pessoa que foi atingida? Não pode reclamar em nada?
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Rodrigo Bezerra, a pessoa que foi atingida poderá recorrer ao âmbito do direito civil, pleiteando uma indenização, reparação, ou qualquer coisa do tipo.
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Gab.: B
Não há o que se falar em lesão corporal, porquanto a intenção do agente sempre foi a prática do homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente (erro de execução).
Deverá, portanto, responder por homicídio tentado contra Beltrano, conforme o Art. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
Abraços!
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Depois dessa questão, vou fazer concurso para Juiz, LOLOLOLOLOLOLOL
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Pessoal, NÃO há concurso formal na questão. Explica-se.
O erro na execução comporta duas espécies: com unidade simples (ou com resultado único) e com unidade complexa (com resultado duplo). Notem que a pergunta narra um exemplo de erro na execução com um único resultado, pois somente a vítima real foi atingida (lesão leve no braço), enquanto que a vítima virtual ficou incólume. Então, deve-se aplicar o art. 73, caput, PRIMEIRA PARTE, CP.
Vejamos:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dessa forma, considerando a produção apenas de um único resultado, o agente deve responder como se tivesse praticado o crime contra a vítima pretendida (virtual), no caso, tentativa (branca ou incruenta) de homicídio. Verifica-se do art. 73, caput, SEGUNDA PARTE, que a regra do concurso formal de crimes incide SOMENTE quando forem atingidas a vítima virtual e a real, ou seja, quando se tratar de erro na execução com unidade complexa (com resultado duplo).
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Na situação ocorreu Erro de Execução.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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mas ja teve caso do stj e e questoes cespe que na mesma hipotese a questao certa seria lesao corporal leve, acredito que cabe recurso
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O intento era MATAR logo Homicídio tentado, Houve erro na execução logo ele responde como se tivesse atingido o seu alvo primário.
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estamos diante do erro acidental-> erro na execução "aberration ictus" sendo assim considera-se as carascterística da vítima desejada
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erro de tipo acidental. aberration ictus erro na exeução, será levando em conta quem o agente pretendiar atingir e sua caracteristicas.
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ABERRATION ICTUS ERRO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO EM QUE SERÁ CONSIDERADA AS CIRCUNSTÃNCIAS DA VITIMA PRETENDIDA E NÃO DA ATINGIDA.
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E se no intento de matar ele errasse todos os tiros e atingisse 5 pessoas? seria uma tentativa de homicídio?
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complementando o comentário excelente do colega Vinicius Pinhatari, observem:
o agente só responde pelo crime visado (concurso formal próprio) porque a outra vitima foi atingida de forma CULPOSA.
Se houver DOLO EVENTUAL no tocante às demais pessoas atingidas, alerta CLEBER MASSON que deve incidir a regra do concurso FORMAL IMPERFEITO/ IMPRÓPRIO (sistema de acúmulo material), somando-se as penas dos demais delitos (pois estaríamos diante de designios autônomos).
FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL - PARTE GERAL VOL 1, 2018
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Gabarito LETRA B
QUESTÃO MÉDIA 75%
Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, Fulano deverá responder por
A) homicídio tentado contra Sicrano.. ERRADA
B) homicídio tentado contra Beltrano.. CERTA
C) lesões corporais leves contra Sicrano.. ERRADA
D) lesões corporais culposas contra Sicrano.. ERRADA
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Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender(BELTRANO), atinge pessoa diversa(CICLANO), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela(BELTRANO), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Erro sobre a pessoa
Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado (BELTRANO) NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (CICLANO), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(BELTRANO).
Homicídio Tentado Contra Beltrano e Lesões Corporais leves contra Sicrano.
Porem entra no art 70.
Art. 70 - Quando o agente(FULANO), mediante UMA SÓ AÇÃO ou omissão, pratica DOIS ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis (HOMÍCIDIO TENTADO)...
... ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos(Quando o agente tinha o DOLO de praticar os dois crimes, não é o caso), consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Responde por Homicídio Tentado Contra Beltrano e Lesões Corporais leves contra Sicrano, será absorvido por esse.
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As melhores coisas acontecem para quem levanta e faz!
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SITUAÇÃO HIPOTÉTICA - Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso
Erro sobre Pessoa ~> Erro na identificação da pessoa (Prática do crime contra a pessoa errada)
Erro na Execução ~> Erro de pontaria (Identifica a vítima correta, mas erra na hora de executar o crime)
Em qualquer um dos dois institutos, o autor do crime irá responder pelo crime como se estivesse praticado o crime contra a vítima que ele queria e não contra aquele que realmente ele acertou. vamos analisar a situação acima:
"Fulano quer matar Beltrano, mas por errar o alvo (erro na execução), atinge Sicrano, lesionando-o." Bom, como vimos, a questão fala sobre o erro na execução. Queria acertar um, mas por erro de pontaria acertou outro. Nesse caso, para fins de tipificação do crime, ele responderá pelo que ele queria praticar contra a vítima real (Beltrano), que foi homicídio´. Como não houve a morte o crime é tentado.
Obs.: Se ele tivesse atingido ambos (Beltrano e Sicrano) com apenas uma ação, lesionando os dois, ele responderia por homicídio tentado (em relação a beltrano) em concurso formal com lesão corporal (em relação a Sicrano)
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Para complementar
A solução brasileira para o erro na execução (aberratio ictus) é a seguinte: haverá, de acordo com o art. 73 do CP, um só crime consumado doloso, se for atingida tão só pessoa diversa daquela que o agente pretendia ofender; se o agente, todavia, atingir tanto a pessoa visada, quanto uma estranha, responderá por dois crimes, em concurso formal, que poderão ser ambos dolosos, ou doloso quanto à pessoa visada e culposo quanto à pessoa estranha, dependendo das circunstâncias concretas que irão indicar a existência de dolo ou de negligência quanto ao último resultado também verificado.
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Estao todos justificando com base no art 73 CP, mas este nao seria aplicavel somente se fosse o mesmo crime? (ou seja, se ao inves de matar Beltrano, ele matasse Sicrano - responderia por homicidio e considerando as qualidades da pessoa virtual, o Beltrano).
Se fosse só aplicar o 73, caso o agente quisesse lesionar Beltrano, mas acabasse matando Sicrano, ele só responderia pelo que queria causar na virtual (lesao corporal) e isso nao faz sentido.
Alguém dá uma luz?
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Gente, conferi no livro que na aberratio ictus (erro na execuçao) o crime nao se altera!!
Estao todos justificando com base no art 73 CP, mas este nao seria aplicavel somente se fosse o mesmo crime? (ou seja, se ao inves de matar Beltrano, ele matasse Sicrano - responderia por homicidio e considerando as qualidades da pessoa virtual, o Beltrano).
Se fosse só aplicar o 73, caso o agente quisesse lesionar Beltrano, mas acabasse matando Sicrano, ele só responderia pelo que queria causar na virtual (lesao corporal) e isso nao faz sentido.
Alguém dá uma luz?
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Não compreendi o seguinte: na hipótese, há aberratio ictus, entretanto, não deveria responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA SICRANO? Penso que apenas as características pessoais de Beltrano deveriam ser consideradas...
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CONSUNÇÃO ABSORVE A LESÃO = HOMICIDIO TENTADO,ABERRATIO...
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Erro de Objeto
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GABARITO B ARTIGO 20 PARAGRAFO 3º
PMGO
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Dolo de matar (animus necandi) e vítima virtual.
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Trata-se de caso de erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 – e não erro quanto à pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º. No entanto, o art. 73, faz remissão ao art. 20, §3º, dando àquele o mesmo tratamento deste.
Para alguns, poderia surgir a dúvida quanto à punição relativa à lesão corporal da vítima real. Ocorre que, no caso, deve-se considerar que a conduta tenha atingido a vítima virtual (Beltrano) e, dessa forma, a eventual lesão corporal culposa em Beltrano seria absorvida pela tentativa de homicídio. Razão pela qual o agente só responderia pelo crime tentado.
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GABARITO → Apenas homicídio tentado contra a vítima que desejava, ficando a lesão leve absorvida contra o Sicrano. Isso ocorre por causa da regra do aberratio ictus - erro na execução. Vejamos as consequências possíveis quanto ao erro na execução:
1) Atinge apenas terceiro:
a) Se o terceiro sofre lesão corporal: por haver 1 só resultado, responderá por um só crime, o mais grave, leva-se em conta as características da pessoa pretendida; no caso da questão, responderá pelo homicídio na forma tentada, claro, contra quem desejava;
b) Se o terceiro vem a falecer: o agente responderá por um só crime, no caso, homicídio doloso como se tivesse matado quem desejava;
2) Atinge terceiro e a pessoa pretendida: há dois resultados, responderá, então, por um só crime, aplicando-se a regra do concurso formal, vejamos as possíveis hipóteses:
a) Se o agente mata quem desejava e o terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando o homicídio culposo absorvido, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;
b) Se o agente mata quem desejava e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;
c) Se o agente fere quem deseja mas acaba matando terceiro: aplica-se o concurso formal, respondendo por homicídio doloso como se tivesse matado quem deseja, ficando a tentativa contra quem desejava, absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;
d) Se o agente apenas fere quem deseja (dolo de matar) e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso tentado (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;
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Temos a presença do erro sobre elemento do tipo - erro de tipo, acidental aberatio icutus (erro na execução) . Observa o dolo do agente que no caso é vontade de matar e depois o erro, que nesse caso é erro na execução a vítima aqui sempre está em perigo , sempre vai ser punido e nunca leva as condições e qualidades da vítima atingida , mas sempre da vítima visada !
Gab.: b
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Não se considera as condições da vítima, se não para obter o resultado.
Ex.: João evitou disparos contra pedro, porém esses tiros acertam Maria que veio a óbito.
Nesse caso, João responderá por HOMICÍDIO contra PEDRO.
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GB/B
PMGO
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ABERRATIO ICTUS: ERRO DE EXECUÇÃO
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GABARITO B.
QUESTÃO É SIMPLES. QUEM ELE QUERIA MATAR? BELTRANO!
ENTÃO HOMICIDIO TENTADO CONTRA BELTRADO. O RESTO É SÓ PARA CONFUNDIR O CANDIDATO.
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Aberratio Ictus (erro na execução)
É só lembrar que: "o código penal sempre irá punir o agente por aquilo que ele QUERIA cometer".
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Aberratio Ictus (erro na execução)
É só lembrar que: "o código penal sempre irá punir o agente por aquilo que ele QUERIA cometer".
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A ideia da banca era confundir o ABERRATIO ICTUS, com o ABERRATIO Crimine.
A questão trata-se do aberratio ictus,
sabemos que neste caso, o agente erra a pontaria, então responderá considerando a pessoa que ele queria acertar. Seja tentado ou consumado.
Não confundir com a alternativa q eles colocaram na letra D
a qual diz que o agente responderia por Lesão culposa contra o que ele acertou
Pois esse resultado de pena era o que caberia no aberratio Crimine,
ABERRATIO CRIMINE
quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal.
exemplo
A exemplo: o agente pretende atingir o automóvel de seu vizinho, mas, ao lançar uma pedra em direção ao carro, atinge terceiro que trafegava pela rua.
Nesse caso, o agente responderá pelo resultado ocorrido, mas na modalidade culposa.
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Lembrem-se, o Código Penal pune o elemento SUBJETIVO do agente, ou seja, a vontade dele! Se ele queria matar o Beltrano, a terceira pessoa no caso se torna irrelevante!
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Isso leva a situações meio esdruxulas, como no caso onde um terceiro pobre coitado morre e a vitima do crime acaba sendo aquele que não sofreu 1 misero arranhão.
Ai pra mim a tentativa de homicídio é contra quem foi atingido, mas por uma ficção jurídica considera-se como se tivesse acertado a pessoa pretendida pelo agente. Porém a vitima é o morto.
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Pra matar esse tipo de questão é só pensar duas coisas:
1) Qual era a vontade/crime que ele queria praticar.
2) O agente responde pelo crime como se ele tivesse acertado a vítima virtual.
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eu sempre erro as questões dessa temática
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Regra : o agente responde pelo o que QUERIA FAZER, independente do resultado ser diverso.
exceção : Desitencia voluntária. Neste caso o agente responderá pelos atos praticados até então, mesmo diverso do pretendido
Estou respondendo às questões dessa forma Letícia, talvez a ajude.
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na prática como fica essa situação ?? o crime vale contra quem foi a vítima pretendida beltrano, mas o tiro não a acertou ... e pegou no sicrano.
o fulano não praticou crime algum contra aquele que levou no tiro de fato ? (sicrano) então esse não pode cobrar nada do fulano ?
que bagunça .. kk
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ERRO NA EXECUÇÃO
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
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A questão requer conhecimento sobre o crime de homicídio, fenômeno da tentativa e o erro de execução,de acordo com o Código Penal. O Código Penal pune o elemento subjetivo do agente, ou seja, a vontade dele. O Artigo 73, do Código Penal, diz que "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela". Neste sentido, a intenção, conforme destacado no enunciado, de Fulano era matar Beltrano, então ele deve ser responsabilizado pela ação, ainda que ele tenha errado o alvo. Como Sicrano sobreviveu, deverá Fulano responder pelo homicídio tentado (Artigo 14, II, do Código Penal) contra Beltrano (letra b).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Aquele velho aberrario ictus onde se aplica às características da vítima virtual na vítima real...
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Acho que deveria ser o caso de Erro sobre a execução com unidade complexa. Deveria responder pelos DOIS crimes em concurso formal.
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Patrulheiro Noleto, nos casos de erro de execução, não é considerada a condição da vítima, senão para obter o resultado. E o Código Penal puni aquilo que o cara pensa e ao menos tenta fazer, nesse caso houve tentativa de homicídio, essa era a intenção.
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MAL REDIGIDA A QUESTÃO, ELE RESPONDE COMO SE ESTIVESSE ATINGIDO BELTRANO, MAS RESPONDE EFETIVAMENTE PELO CRIME CONTRA SICRANO.
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tive a impressão que foi mal elaborada.
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CP
art. 20, Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, Fulano deverá responder por
B) homicídio tentado contra Beltrano.
Fulano queria o que? matar Beltrano (tinha dolo)
Fulano matou Beltrano? R: não.
Fulano atingiu Beltrano? R: não. Ele atingiu Sicrano. (erro quanto à pessoa)
Sicrano morreu? R: não.
F-B ->S.
É crime tentado (homicídio) pois de fato não logou êxito com sua pontaria e acabou atingindo outra pessoa. Embora Fulano não tivesse dolo de matar Sicrano nem mesmo intenção de atingi-lo, NÃO SERÁ ISENTO DE PENSA pois existe previsão como crime tentado. Ora, não conseguiu matar B mas atingiu S e deve responder como se tivesse atingido quem ele queria, ou seja, B.
Versão italiana: Caio, Mévio e Tício.
Versão brasileira: Fulano, Beltrano e Sicrano.
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Nível estranho de questão para Juiz.
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GABARITO: B
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Erro na execução - Agente , querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou qq outro motivo , erra na execução e atinge pessoa diversa da pretendida. O agente responderá, levando-se em consideração as características da pessoa visada.
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GABARITO B
PMGO
Fundamentos - art. 73 e art. 20, §3o, CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3o do artigo 20 deste Código (O erro quanto a pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 (que trata sobre o concurso formal, o que não é o caso da questão).
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Tudo bem que responde como se quisesse acertar o beltrano, mas e as lesões deferidas contra o sicrano, quem é o culpado?O batman por acaso? Questão muito mal elaborada...
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“b”. Em casos de aberratio ictus, o agente responde como se tivesse atingido quem pretendia (art. 73 do CP).
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o que vale é o volitivo do elemento.
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Mds cara, TODA VEZ que vem uma questão dessas q uma pessoa tenta acertar outra, mas erra e acerta terceiro, eu sei q vou errar pq a por%!$ da banca inventa a bel-prazer o q ela quer considerar. Q desgraça!!!!!!!
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Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)
Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)
Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)
Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)
Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)
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A questão requer conhecimento sobre o crime de homicídio, fenômeno da tentativa e o erro de execução,de acordo com o Código Penal. O Código Penal pune o elemento subjetivo do agente, ou seja, a vontade dele. O Artigo 73, do Código Penal, diz que "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela". Neste sentido, a intenção, conforme destacado no enunciado, de Fulano era matar Beltrano, então ele deve ser responsabilizado pela ação, ainda que ele tenha errado o alvo. Como Sicrano sobreviveu, deverá Fulano responder pelo homicídio tentado (Artigo 14, II, do Código Penal) contra Beltrano (letra b).
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Ao meu ver:
1) ao contrário de alguns comentários, não há concurso formal de crimes, mas tão somente um crime de tentativa de homicídio.
2) ao contrário do que afirma a questão, creio que o crime foi cometido contra SICRANO. Entretanto, quando da análise do crime, serão observadas as circunstâncias pessoais da vítima pretendida, consoante a regra da aberratio ictus.
O gabarito deveria ser letra A.
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Erro na execução com resultado simples: é o caso dos autos. Ele responderá como se tivesse praticado o delito contra a vítima virtual;
Erro na execução com resultado complexo: seria o caso, se tivesse acertado, além daquele que realmente queria acertar (dolo), também outra ou outras pessoas, a título de culpa. Nesse caso, seria concurso formal perfeito; mas, se ocorrer dolo eventual, nesse caso responderia por concurso formal impróprio, somando-se as penas.
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Erro de tipo acidental sobre a execução -> erro de unidade simples( só atingiu 1) -> responde como erro de tipo sobre a pessoa que visava atingir (vitima virtual) = Beltrano.
Se tivesse atingido ambos (vitima virtual + vitima real) seria erro de unidade complexa -> concurso formal
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Meu palpite é que tanto no inquérito quanto na denúncia e, depois, no processo, figuraram Beltrano e Sicrano como vítimas. Uma coisa é a lei considerar as condições da vítima virtual; outra, é indicar o agente passivo que, no caso, são Sicrano e Beltrano.
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Aberratio ictus > Vai responder por quem ele queria matar, e não por quem efetivamente sofreu algo.
Qualquer erro me corrijam, por favor.
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o código penal te pune por aquilo que vc quer fazer
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Art. 73 CPB – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
O erro na execução pode se dar em duas espécies:
1. Com unidade simples ou com resultado único: se encontra na primeira parte do artigo 73 do CP e ocorre em situações nas quais o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. Nessa situação, a vítima atingida será tratada como àquela que o sujeito queria atingir.
2. Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação prevista no final do artigo 73 do CP onde, o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. A sua conduta produz dois resultados: o que pretendia bem como o involuntário. Insta ressaltar que se admite erro na execução nessa espécie apenas quando a ofensa às demais pessoas se concretize na modalidade culposa, aplicando assim o sistema de concurso formal perfeito e a imposição de um aumento de pena pelos resultados advindos da conduta.
fonte: https://campuslab.com.br/especialidades/direito-penal/aulas/concurso-de-crimes-pe-019/conteudos/erro-na-execucao-html-cl-pe-tu-117
Portanto, considero a assertiva A como resposta a questão.
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“A palavra “aberratio ictus” etimologicamente vem do latim e significa “erro de alvo” ou “erro de golpe”, no Direito, a palavra é utilizada para se referir a prática de um determinado delito resultado de um erro que, em razão de um acidente ou de falha na execução do crime, o agente atinge pessoa diversa da pretendida.”
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Art. 20, § 3º do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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A lei brasileira pune a intenção do agente.
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Deram uma folga para o Tício