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Questões de Resultado


ID
4780
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo, relacionadas ao fato típico e seus elementos.

I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior.

II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa.

III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos.

IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime.

V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários

  • A I esta errada pois é atipico (caso fortuito e força maior)
    A II esta errada pois a cupabilidade é 01 dos elemento da teoria do crime ( teoria tripartite).
    A III ta certa pois os elementos tambem são subjetivos e normativos.
    A IV ta errada pois a omissão faz parte do elemento do tipo penal.
    A V ta certa pois o nexo causal é 01 dos elementos do fato tipico.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    I - ERRADA - Se ocorreu caso fortuito ou força maior, não houve o vículo objetivo entre a conduta praticada pelo agente e a previsão abstrata encontrada na norma.

    II - ERRADA - A culpabilidade não é um elemento do fato típico. A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade que recai sobre o agente pelo fato típico e ilícito  que cometeu.

    III - CORRETA - O tipo penal normal (contém elementos objetivos e descritivos) difere-se do anormal (contém elementos subjetivos e normativos). Dessa forma, o tipo penal predominante é o normal, porém, quando os tipos penais possuem as expressões "com o fim de", "com o  intuito de", "a fim de", etc., há possibilidade de vislumbrar um elemento subjetivo do agente.

    IV - ERRADA - A conduta omissiva é um dos elementos do tipo penal.

    V - CORRETA - O nexo causal é um dos elementos do fato típico.

  • Thiago,

    tb fiquei na dúvida quanto ao item V... pois a palavra INDISPENSÁVEL nos remete diretamente aos crimes formais...

    mas a banca diz  que " é indispensável  a existência de relação entre a causalidade e o resultado".

    Ela está falando dos crimes em que há resultado. E quando há resultado, é indispensável que haja o nexo causal!

    Bons estudos!!!


  • De toda forma a questão com relação ao item V estaria correta.

    Veja que há duas corrente acerca do tema:
     
    1- a primeira que diz que o resultado que integra o fato típico é o naturalístico - neste caso, obviamente, não haveria o nexo nos crimes formais e de mera conduta, pois inexistente resultado naturalístico a que a conduta se deva conectar; já nos crimes materiais, os elementos seriam aqueles que já sabemos (conduta, resultado, nexo, tipicidade)

    2 - a segunda, porém, afirma que dois resultados integram o fato típico: o naturalístico (ajuste formal fato-norma) e o normativo (ajuste material fato-norma); esta última é a que prevalece e, portanto, independente de ser ou não material, seriam 4 os elementos do fato típico, pois todo crime, ainda que não resulte alteração do mundo físico, resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico; ou seja, todo crime possui resultado normativo.

    Só esclarecendo: resultado naturalístico é a alteração do mundo físico pela conduta e normativo é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico protegido.


    Espero ter ajudado!
  • I - Se existe caso fortuito ou força maior, logo não existe vonluntariedade que é um dos elementos objetivos da conduta, logo não existe conduta, logo não existe fato típico.
    II - Culpabilidade ou reprovabilidade são sinônimos que a FCC usa para agente culpável e não para fato típico.
    III - Correta
    IV - Um dos elementos do fato típico é a conduta(comissiva ou OMISSIVA). Enquanto a primeira é uma violação de uma norma proibitiva, por outro lado, a segunda é uma violação de uma norma MANDAMENTAL, em que vc CUMULATIVAMENTE podia(circunstancial)  e devia(a,b, c do art.13 , §2ºdo CP) agir.
    V - Os elementos do Fato Típico são: Conduta
                                                                        Resultado
                                                                        NEXO CAUSAL
                                                                        Tipicidade
    Sem quaisquer deles não existe fato típico, logo não existe crime, logo não existe pena.
  • A afirmação contida no item V se refere aos elementos do fato típico que configuram crime material. 
    O concursando deve ter sensibilidade para perceber que o examinador não está se referindo aos crimes formais. Até porque a doutrina aponta como elementos do fato típico nos crimes materiais a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. Não havendo que se falar em resultado e nexo causal nos crimes formais. Vide página 196, Cleber Masson, 2009.
    Infelizmente essas são as regras do jogo (concursos). Mesmo assim não podemos perder uma questão como essas no dia da prova!
  • Gabarito: E

    I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior.
    Quando há caso fortuito ou força maior não a vontade voluntária do agente, portanto exclui-se a conduta.


    II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa. 
    A culpabilidade não é elemento do fato típico, os elementos do fato típico são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Ela é substrato do crime. Crime é igual a fato típico, ilicito ou antijurídico (ilicitude) e culpável (culpabilidade)

    III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos. 


    IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime. 
    O ato de se omitir é um conduta voluntária e consciente do agente.

    V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
  • A questão deveria ter sido ANULADA porque nos crimes de mera conduta NÃO EXISTE RESULTADO NATURALÍSTICO. Por isso não há que se falar em nexo de causalidade. A simples conduta já consuma a prática delituosa. Falar em indispensável é forçar um raciocio que não comporte exceções.

  • Querido Raphael, 

    Qualquer crime tem um resultado:

    O JURÍDICO !

     

  • V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

    Pode causar certa dúvida em um primeiro momentos, já que apenas os Crimes Materiais tem Resultado Naturalístico, o que reclama uma Relação de Causalidade. Contudo, TODO crime tem um RESULTADO NORMATIVO.

  • Sem conduta, não há que se falar em crime.

  • I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADO!

    São causas que excluem a CONDUTA:

    a) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;

    b) MOVIMENTOS REFLEXOS;

    c) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (HIPNOSE ou SONAMBULISMO);

    d) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.

    Excluída a conduta em razão da letra a) acima mencionada, estará excluído o fato típico, pois integra o fato típico a CONDUTA, RESULTADO NATULARÍSTICO, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE, sendo que a CONDUTA e A TIPICIDADE sempre estarão presentes em qualquer crimes.

  • I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADO. O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR EXCLUEM A TIPICIDADE por excluir a própria conduta;

    II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa.ERRADO. A CULPABILIDADE não é elemento do fato típico. Para uma corrente Finalista e Tripartite a Culpabilidade é ELEMENTO DO CRIME. Para uma corrente Finalista, mas Bipartite, a Culpabilidade será PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA;

    III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos. CERTO. O tipo penal é descritivo e não proibitivo, ele descreve uma situação tipica, a qual irá ser submetida ao encaixe da norma se praticada no caso concreto. Para Binding o tipo penal prevê uma proibição indireta. A Ex: No caso do Art. 121 do CP- o preceito primeira (descritivo da conduta) não fala "não mate", ele fala "cidadão, se vc matar tem esta pena aqui para você cumprir", por isso descritiva. Proibitiva indireta pois é como se falasse "cara não mate, se não tu vai responder por pena de 6 a 20 anos mano";

    IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime. ERRADO. No caso da Omissão Própria (prestar socorro) o agente comete um crime de mera conduta pelo simples fato de não ajudar, conduta negativa;

    V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado. CERTO.

  • Complemento...

    As excludentes da conduta humana no contexto finalista de ação:

    ( Cesar Roberto Bitencourt )

    A coação física irresistível

    Os atos reflexos

    Ações em curto-circuito

    Atuação de animais

    Estados de inconsciência


ID
35065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pablo atingiu Luiz com cinco disparos de arma de fogo, um na cabeça, dois no tórax e dois nas pernas. Luiz foi socorrido e levado ao hospital público mais próximo, apurando-se que necessitava de urgente intervenção cirúrgica. No entanto, como, minutos antes de sua chegada ao hospital havia ocorrido grave acidente envolvendo dois ônibus e as vítimas estavam sendo socorridas, não foi possível que os médicos ministrassem a Luiz, de forma imediata, o tratamento necessário. Convocou-se, então, um médico que estava de folga e que, tendo chegado ao hospital 30 minutos após a internação de Luiz, passou a cuidar do paciente. Ainda que Luiz tenha recebido atendimento médico, constatou-se que seu estado de saúde já se havia agravado e, embora ele tenha sido submetido a cirurgia para retirada dos projéteis, não resistiu e veio a falecer.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Neste caso, o agente responderá pelo resultado, porque a conduta do médico (causa superveniente) está em posição de homogeneidade em relação à do agente.
  • Superveniência causal: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condições ou circunstâncias que interfiram no processo causal (causa); a causa pode ser preexistente, concomintante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento do agente.
    Ex: a) causa preexistente absolutamente independente da conduta do sujeito: A desfere um tiro de revólver em B, que vem a falecer pouco depois, não sem conseqüência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno.
    b) causa concomitante absolutamente independente: A fere B no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um colapso cardíaco.
    c) causa superveniente absolutamente independente: A ministra alimento na alimentação de B que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em conseqüência de um desabamento.
    * a causa preexistente, concomitante ou superveniente, que por si só, produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode ser imputada ao sujeito (art. 13, caput).
    d) causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente: A golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em conseqüência dos ferimentos.
    e) causa concomitante relativamente independente: A desfecha um tiro em B, no exato instante em que está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.
    * nas letras d e e o resultado é imputável.
    f) causa superveniente relativamente independente: nem trecho de rua, um ônibus que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua morte.
    * na letra f o resultado não é imputável.
  • CONCAUSAS:1 - Absolutamente independente = responde por tentativa sempre;2 - Relativamente independente = depende: A) preexistente = responde pelo crime consumado; B) concomitante = responde pelo crime consumado; C) superveniente: c.1) se produziu, por si só, o result. = tentativa (art. 13, §1º); c.2) senão = consumado.A questão traz uma concausa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado (basta fazermos a eliminação hipotética: a morte se daria se eiminássemos os disparos? Não, então o tiros concorreram para o evento morte). O agente respoderá pelo crime consumado.
  • O fato de o atendimento ter sido atrasado por si só não produziu o resultado. Logo, Pablo responde pelo resultado consumado morte.
  • A questão trata da possibilidade de se adotar a teoria da causalidade adequada, prevista no § 1º do art. 13 do CP, na investigação da causa do homicídio. Como o evento morte não decorreu de causa relativamente independente, mas dependente, pois é natural alguém morrer em um hospital em razão da demora no atendimento médico, a teoria a ser utilizada no caso concreta é da equivalência das condições ('caput' do art. 13 do CP), adotada como regra geral.

  • Correta: D.
    Comentário do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:
    1. CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE NÃO PRODUZEM POR SI SÓS O RESULTADO: Imagine que Tício, querendo matar Mévio, por possuir uma péssima mira, erra o coração e acerta em seu braço. Mévio é levado ao hospital e, por imperícia médica, vem a falecer.
    Pergunto: Tício responderá pela morte de Mévio? Para responder a esta pergunta, caro aluno, você deve se perguntar: “Se ele não tivesse levado o tiro teria morrido?” É claro que não, pois nem para o hospital teria ido.
    Sendo assim, nas CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE NÃO PRODUZEM POR SI SÓS O RESULTADO, o agente RESPONDE pelo resultado naturalístico.
    2. CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE PRODUZEM POR SI SÓS O RESULTADO: É exatamente a situação trazida no parágrafo 1º do artigo 13.
    Segundo o texto legal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;
    os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
    Perceba que aqui temos a clara aplicação da teoria da causalidade adequada, não mais sendo considerada causa qualquer evento que tenha concorrido para o resultado. A partir deste dispositivo, não cabe para ser responsabilizado apenas uma contribuição, mas sim uma contribuição
    ADEQUADA ao resultado naturalístico.
    Vamos exemplificar para facilitar o entendimento: Tício efetua um disparo e acerta no braço de Mévio. Mévio é levado de ambulância para o hospital.
    Entretanto, durante o trajeto ocorre um acidente, a ambulância bate e Mévio morre em razão da batida.
    Neste caso, estamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado e, consequentemente, o
    agente não será responsabilizado pela morte e, somente, pelos atos anteriores.
    “Mas, professor...Agora minha cabeça ficou uma bagunça....Aqui não é a mesma situação anteriormente apresentada em que ele morria no hospital?
    Não posso pensar que ele só estava na ambulância devido aos disparos efetuados?”
    Perceba, concurseiro(a), que há uma grande diferença. No caso em que ele vai para o hospital e morre por imperícia médica, ele morre devido ao
    agravamento dos ferimentos provenientes do disparo. Diferentemente, a causa da morte no caso da ambulância não há qualquer relação DIRETA
    com os ferimentos.
  • NÃO SEI O QUE OS COLEGAS ACHAM, MAS ALGUNS INSTITUTOS DE DIREITO PENAL SÃO BASTANTE CONFUSOS. A QUESTÃO ATÉ ESTAVA FÁCIL, PORQUE A GENTE ACABA DECORANDO AS PALAVRAS CHAVES.
    CONTUDO. NUNCA CONSEGUI ENTENDER PORQUE CHAMAM DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, POIS NA VERDADE OS EXEMPLOS SEMPRE RETRATAM CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES EM RELAÇÃO AO ATO INICIAL.
    NO CLÁSSICO EXEMPLO DA AMBULÂNCIA, CITADO PELA COLEGA, PARA MIM A COLISÃO DA AMBULÂNCIA QUE VEM A CAUSAR A MORTE DA VÍTIMA É UMA FATO ABSOLUTAMENTE INDEPENDNETE E NÃO RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. JÁ, O ERRO MÉDICO COMETIDO NA INTERVEVNÇÃO EM QUE SE BUSCAVA EVITAR A MORTE DA VÍTIMA, ESSA SIM É UMA CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, PORQUE É UMA CONSEQUÊNCIA NATURAL A VÍTIMA SER ATENDIDA PARA SALVAR-LHE A VIDA. O QUE NÃO É NATURAL É O ERRO MÉDICO. PORÉM, O ERRO MÉDICO NÃO É ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, MAS, SIM, RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.
    TENHO MUITA DIFICULDADE EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL PORQUE OS NOMES DE BATISMO ADOTADOS PELOS DOUTRINADORES SÃO, MUITAS VEZES, INADEQUADOS.
    OUTRA DÚVIDA QUE TENHO É PORQUE NA CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE O AGENTE RESPONDE POR TENTATIVA?
    SE, NA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ELE RESPONDE APENAS PELOS ATOS PRATICADOS, PORQUE NA PRESENÇA DE UMA CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (OU SEJA, COM MAIS FORÇA DESVICULANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO QUE A CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE) O AGENTE SOFRERÁ PUNIÇÃO MAIS SEVERA? EX.: HOMICÍDIO SIMPLES- PENA MÍNIMA-TENTATIVA COM REDUÇÃO DE 2/3, 02 ANOS DE PENA. LESÃO CORPORAL GRAVE-PENA MÍNIMA-04 ANOS. OPA!!!.... NESSE EXEMPLO A PENA DE TENTATIVA É MENOS SEVERA QUE A PENA PELOS ATOS PRATICADOS. SERÁ QUE É SEMPRE ASSIM? A CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE TEM PUNIÇÃO MAIS BRANDA QUE A CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE?
    SE TIVER ALGUMA ALMA CARIDOSA QUE POSSA ESCLARECER..... AGRADEÇO DESDE JÁ.
  • Dilmar, você tem razão, muitas vezes as expressões usadas nos confundem.. tenho me socorrido da pesquisa pela origem das palavras, quando fico na dúvida, pois assim acho que me ajuda a memorizar e entencer o motivo de se usar aquela palavra.
    Por exemplo, o crime de CONCUSSÃO, eu sempre confundia com a corrupção ativa, até que eu pesquisei a origem da palavra concussão e descobri que vem de CONCUTERE, que seria "sacudir a árvore até que os frutos caiam", assim imagino a pessoa sacudindo a outra, exigindo a conduta. e não errei mais.. rsss
    Maluquice de concurseiro né?

  • Resumo do Wander Garcia: Causas independentes: Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:

    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.

    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.

    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.

    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:

    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente esta no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)

    *Se no mesmo exemplo, a vítima que esta no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicidio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)

    Ufa!!! Rsrs Bons estudos!!!
  • Resposta letra "d"
    Não vou explicar as concausas, pois os colegas já fizeram acima. Irei apenas analisar a questão.
    No caso descrito acima, a demora no atendimento de Luiz é uma causa superveniente (ocorreu após a conduta do agente) relativamente independente (o fato de ele ter ido parar no hospital tem origem na conduta do agente que o baleou, se o agente não tivesse atirado na vítima, está não precisaria ir ao hospital) que por si só não produzido o resultado (não houve uma ruptura no nexo causal, isto é, demora no atendimento, erro médico, infecção hospitalar, complicações cirúrgicas são desdobramentos previsíveis da conduta do agente, estão na linha de desdobramento causal da conduta.). Logo o agente responde pelo resultado morte.
     

  • A situação enquadra-se como causa superviniente RELATIVAMENTE independente, que não por si só produziu o resultado, sendo assim o agente responde pelo homicídio consumado.  Alternativa d

  • O STJ decidiu:

    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de  atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente" (STJ, HC 42559/PE, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., D} 24/4/2006, p. 420)

    ''Com essa decisão, entendeu o STJ que a eventual omissão no atendimento médico encontra-se na mesma linha de desdobramento natural e, portanto, o resultado daí advindo deve ser imputado a quem deu origem à cadeia causal.'' Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol. 1 (2015)

  • Se eu erra-se essa questão eu ia quebrar esse pc na rua. Pois todas as outras alternativas eram muito injustas e nada ver.


ID
281635
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Questão perigosa!

    a) CERTA: pelo princípio da especialidade, havendo conflito de disposições normativas, a norma especial derroga a geral no que ela for especial, mesmo que a consequencia de sua aplicação seja mais gravosa;
    b) CERTA: Crime progressivo ocorre no contexto em que o agente almeja um resulatdo mais grave, que para ser alcançado requer a passagem por atos de menor gravidade, formando uma escalada de consequencias gravosas em um mesmo contexto. Nesses casos o agente responde por seu dolo final, ou seja, o resultado mais grave almejado. A consunção é a forma de resolução de conflitos normativos que trata dos casos em que um crime mais grave absorve os de menor gravidade, como nos casos de crimes progressivos.
    c) ERRADA : As causas absolutamente independentes excluem a responsabilidade do agente porque quebram o nexo causal que é elemento fundamental da tipicidade.
    d) CERTA : Nos crime comissivos por omissão os garantes se abstem de agir nos casos em que devem fazê-lo (art. 13 do CP);
    e) CERTA: Nos crimes de perigo abstrato presume-se o perigo mediante a analise da conduta do agente. Essa presunção não admite prova em contrário devido a impossibilidade fática de mensuração do perigo.

  • O gabarito indicou a letra "C" como sendo incorreta, o que é inquestionável.

    Todavia, a letra "B" também está incorreta, havendo um erro CRASSO. Diz a alternativa: "segundo o princípio da consunção, na hipótese de crime progressivo, as normas que definem crimes mais graves absorvem as de menor gravidade". Ora, houve confusão quanto aos princípios da "subsidiariedade" e "consunção". Isso porque é na aplicação do princípio da subsidiariedade que se comparam NORMAS, ao passo que na aplicação do princípio da consunção a análise recai sobre os FATOS (é o "fato" mais amplo que absorve o menos amplo e não a "norma" como diz o enunciado da alternativa B, o que faz com que ela esteja errada).

    Nesse sentido: "é muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade. Na verdade a distinção está apenas no enfoque dado na incidência do princípio. Na SUBSIDIARIEDADE, em função do fato concreto praticado, comparam-se as NORMAS para saber qual é aplicável. Na CONSUNÇÃO, SEM RECORRER ÀS NORMAS, comparam-se os FATOS" (FERNANDO CAPEZ, "Curso de Direito Penal", vol. 1, 12ª ed., pág. 74).

  • A letra "E" também está incorreta. Nesse sentido, José Danilo Tavares Lobato: "Há duas espécies de presunção legal: relativa ou juris tantum e absoluta ou juris et de jure, conforme, respectivamente, admita-se ou não, no caso concreto, a realização de prova em sentido contrário. O erro doutrinário maior, que levou a doutrina brasileira a um radicalismo contra os crimes de perigo abstrato, foi justamente entender que a presunção, na hipótese, seria absoluta. Acertamente, Zaffaroni deixa claro que somente é admissível que os crimes de perigo abstrato operem uma presunção juris tantum. Entender de maneira diversa faria com que nos casos concretos pudessem ser apenadas pessoas que praticaram condutas que sequer chegaram a ser perigosas ao bem jurídico tutelado".
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "O princípio da especialidade (“Lex specialis derogat generali”) incide ainda que a lei especial contenha conseqüências mais gravosas, como se dá, por exemplo, com o crime de latrocínio, que afasta o homicídio qualificado (art. 121 § 2º V do CP)".
  • a) segundo o princípio da especialidade, a norma específica derroga a norma geral, ainda que aquela contenha conseqüências penais mais gravosas.

    Correto.

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

    § 1º - A lei posterior (lei especial) revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    - Ab-rogação: revogação total da lei anterior
    - Derrogação: revogação parcial da lei anterior

    b) segundo o princípio da consunção, na hipótese de crime progressivo, as normas que definem crimes mais graves absorvem as de menor gravidade.

    Errado. No princípio da consunção analisa-se fatos e não normas as quais são analisadas pelo princípio da especialidade.

    O conceito de antefato e pós-fato impuníveis são oriundos do princípio da consunção.

    d) nos crimes comissivos por omissão, o agente, que possui o especial dever de agir, abstem-se dessa atuação.

    Correto. É o caso de omissão própria (garante).

    e) nos crimes de perigo abstrato, o perigo é objeto de presunção juris et de jure.

    Errado. Crime de perigo abstrato é plenamente aceito no STF e no STJ, porém os póprios tribunais superiores se contradizem. Exemplo: O STF no HC 81.057 manifestou o entendimento de que o porte de arma de fogo sem munição seria fato atípico, por falta de potencialidade lesiva da arma. A corte superior reputou que a arma de fogo sem munição não coloca em risco concreto a vida ou a integridade física de outrem.

    (CESPE 2007 - DPU - Defensor público) É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, gera resultado típico, pois se trata de crime de perigo abstrato?
     
    Errado.

  • Quanto a alternativa ''e'', esta realmente encontra-se correta, apesar de à primeira vista parecer estranha. Explico a razão dessa afirmação.
           
    Na verdade nos crimes classificados como de perigo abstrato há uma presunção de perigo por parte do ordenamento jurídico, tanto que a maioria da doutrina o denomina também de crimes de perigo presumido ou de simples desobediência (nesse sentido, Cleber Masson, p. 180).
           
    Pontifica ainda Cleber Masson: Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta (iuris et de jure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas ( Lei 11.343/06 art. 33 caput).


                  



     

  • Será que entendi direito????
     
    O resultado da ação não pode ser atribuído ao agente na hipótese da existência de causa absolutamente independente, salvo se esta for preexistente.
     
    O erro está na parte final "salvo se esta for preexistente"?
    Mesmo sendo preexistente, o resultado da ação ainda assim não será atribuído ao agente?
    Neste caso, o agente responde somente pela conduta, geralmente tentativa?
  • Caro amigo Stefenon,
    O resultado da ação sempre será atribuído ao agente tanto na hipótese de existencia de causa absolutamente independente como na dependente, sendo, em ambas, prexistentes, concomitantes ou supervenientes. As causas independentes absolutas são aquelas que nao se originam da conduta do agente causador, mas o resultado da ação (matar, antes do terremoto matar a vítima) deve ser atribuído ao agente, sendo, nesse caso, a tentativa de homicídio. Outra ideia nao seria no que toca a causa preexistente, por exemplo. A dispara pra matar B, só que B, nao obstante ferido, morre porque tinha tomado veneno. Nesse caso, também, configurado está a tentativa de homicído e, logo, responderá pela sua ação.
  • O comentário do Jonas foi quase perfeito, mas houve alguns equívocos. Veja
    - Causa absolutamente independente é aquela que gera o resultado naturalístico por si só, que não depende da conduta do agente. Ex: A e B estão na praia, A atira dez vezes em B. Posteriormente, no IML, constata-se que B já estava morto antes dos tiros, pois tinha se afogado (preexiste).
    - Como é causa absolutamente independente, seja preexistente, concomitante ou superveniente, o agente não responde pelo resultado naturalístico, somente pelos atos até então praticados.

    Pontos dos concursos, Professor Pedro Ivo.
  • c) o resultado da ação não pode ser atribuído ao agente na hipótese da existência de causa absolutamente independente, salvo se esta for preexistente. INCORRETA.


    Quando o resultado naturalístico ocorrer em virtude da existência de qualquer uma das causas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes) não poderá ele ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo.

    Ex.:

    -Causa preexistente: se A atira em B, que antes já havia sido envenenado, morrendo em razão do evenenamento --> A responde por tentativa de homicídio (não pelo resultado morte).

    -Causa concomitante: A envenena B. Bandidos entram no local e atiram contra B, o qual morre em razão dos disparos da arma de fogo --> A responde por tentativa de homicídio (não pelo resultado morte).

    -Causa superveniente: Depois de A envenenar B, cai um lustre na cabeça de B, tirando a sua vida por traumatismo craniano --> A não responderá pela morte de B.


    Fonte: Curso de Direito Penal do Rogério Greco e Revisaço MP Estadual do Rogério Sanchez.

  • quanto à alternativa a, s.m.j. o princípio da especialidade, no conflito aparente de leis penais, não importa em derrogação da lei geral pela especial, importa, sim, em afastar sua aplicabilidade no caso, a partir de uma análise abstrata da situação.

     

  • GABARITO = C

    POR ELIMINAÇÃO

    PF / PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

  • Código Penal:

        Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Não concordo com o gabarito. Entendo que a questão encontra-se desatualizada, uma vez que, o STJ entende que o princípio da consunção pode ser aplicado mesmo que o crime fim tenha pena inferior ao crime meio. Neste sentido, é o julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA

    CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C

    DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA

    CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE

    DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO.

    POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial

    processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do

    STJ. 2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais

    grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor

    pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou

    executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes.

    3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes

    termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera

    por ser menor a pena a este cominada 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp

    1378053/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 15/08/2016).

    Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que um crime mais grave pode ser absorvido

    por outro menos grave, no que tange à aplicação do princípio da consunção. O critério adotado na jurisprudência do STJ é a de que o

    crime-fim absorve o crime meio

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Creio que o erro da letra C deva está na afirmação : "salvo se esta for preexistente".

  • Desde quando "derrogar" (abolir) é o mesmo que "aplicar / não aplicar"?

     

    Alternativa "A" > segundo o princípio da especialidade, a norma específica derroga a norma geral, ainda que aquela contenha consequências penais mais gravosas.

     

    Agora veja-se o artigo 2º, § 2º da LINDB: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

     

    princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297796/principio-da-especialidade#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20especialidade%20revela,(geral)%20e%20acrescentar%20pormenores)

     

    Se houver conflito aparente de normas, aplica-se a lei especial em detrimento da geral. Contudo, não é correto dizer que a lei geral foi derrogada (abolida, revogada). Ela apenas NÃO foi APLICADA no caso concreto.

     

    Assim, a alternativa "A" contém erro que a torna incorreta.

     

     

  • A expressão juris et de jure é a presunção absoluta do perigo, não admitindo prova em contrário.... Ao contrário, há presunção absoluta (iures et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos.


ID
401563
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática do crime e seu resultado lesivo exigem a relação de causalidade, tema de grande relevância para a questão da imputabilidade penal. Dado o enunciado, marque a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para Responder essa questão basta sabermos sobre o Art. 13 do CP.

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentário Objetivo:

    a) CERTA. Art. 13, caput, CP
    b) A superveniênca de causa relativamente independente não exclui a imputação quando esta, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
    c) A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    d) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; no entanto, os fatos anteriormente praticados são desconsiderados pela legislação penal.

    e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
    Bons estudos!

  • Para acertar esta questão basta conhecer a Teoria da Igualdade de Condições (conditio sine qua non).
    Conditio sine qua non, em português, significa sem a qual não pode ser.
    A questão diz "quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido", em outras palavras ela afirma que quem fabricou a arma que matou o ex presidente Kennedy tem a mesma culpa de quem atirou, pois todas as concausas são consideradas adequadas a produzir o resultado morte.
  • Questão duvidosa, pois nos crimes omissivos próprios não existe nexo de causalidade entre conduta e resultado, e sim causalidade jurídica, nexo entre a conduta e o tipo exposto na lei. Portanto a omissão não pode ser considera a causa do resultado. 

  • Em relação à alternativa B:

    A superveniênca de causa relativamente independente não exclui a imputação quando esta, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

           Questão extremamente maldosa, o candidato deveria prestar bastante atenção ao texto, pois ao incluir o pronome demonstrativo "esta", a alternativa fica completamente errada, pois o pronome se refere à imputação e não à causa relativamente independente. 


    Bons estudos!


  • A pegadinha  da alternativa b é :

     "b) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação (ERRADO:  ELA EXCLUE SIM!) quando esta, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou '

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Lembrando:

    Artigo 13, caput - Teoria da equivalencia dos antecedentes causais

    §1 - teoria da equivalencia dos antecedentes causais.

    §2 - teoria normativa

    Força foco e fé!

  • nexo de causalidade


ID
482254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito
penal.

João, com 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade, atirou no coração de Pedro. Este, em decorrência do referido disparo, veio a falecer no dia seguinte. Nessa situação, João responderá pelo resultado morte.

Alternativas
Comentários
  • Discordo da resposta. De fato, o menor não responderá pelo crime, mas sim pelo ato infracional análogo a crime, qual seja o de homicídio. Não sei se estou correto, mas acredito que a questão seria perfeitamente passível de anulação, vez que não explicita se João responderia por crime ou ato infracional. Por crime ele não responderia, já que é inimputável, mas por ato infracional sim.

  • Claro que ele responderá pelo resultado morte, que questão absurda!

  • A questão não foi bem elaborada.... Como houve a morte de Pedro, ele, por ser menor, no momento da ação, teoria adotada pelo CP, era menor, com isso respondendo pelo ato infracional ANÁLOGO ao crime de homicídio. Se a resposta não está certa... Ela tambem não esta errada. Porque não tem resposta. Meu entendimento.

  • Também concordo com todos os colegas que comentaram a questão até agora! O resultado morte é imputado não apenas ao maior, que no caso comete homicídio, quanto ao adolescente infrator, que no caso responde por ato infracional, equiparado ao homicídio! Ou seja, apenas as tipificações é que são diversas, tendo em vista que as leis que tutelam cada caso tbm são especificas, CP aos maiores de 18 e o ECA aos menores de 18 (excepcionalmente podendo atingir pessoas com até 21 anos). Mas pelo resultado morte, ambos serão responsabilizados.

  • teoria da atividade: João responderá os atos cometidos com a idade que tinha durante os fatos , logo como menor de idade não responde por crime , este não responderá pelo resultado morte.

    Gabarito: ERRADO. 

  • Entendo a discussão mas é bom tomar o cuidado de observar o que a questão pede de entendimento, em momento algum esta fez referencia a lei extravagante no comando.

  • O gabarito não merece reparos, pois o enunciado é claro ao mencionar que a assertiva deve ser julgada à luz do direito penal
    penal.

    RJGR

  • crime eo momento da a;ao mesmo que outro seja o resultado

  • Que questão absurda. Essa questão quis fazer um pega com teoria da atividade e teoria da ubiquidade... mas de nada tem a ver isso na questão. É CLARO QUE ELE RESPONDERÁ PELO RESULTADO MORTE.  E mais absurdo ainda... são os comentários defendendo o gabarito

    Ele responderá como menor...

  • Vcs só podem estar loucos. Se o menor tem 17 anos... atira em uma pessoa. a pessoa morre amanha, e amanhã o menor faz 18 anos... Vcs realmente acham q este indivíduo não responderá pelo resultado "morte"? É claro que responderá. Se houve causa superveniente... se será usado o código penal... se será usado o ECA... é outro assunto. A questão não traz tais informações.

    Eles quiseram fazer um pega envendo o ECA e o Cp... e misturando teoria da atividade com teoria da ubiquidade... mas não souberam escrever.

  • Questão completamente absurda!

  • Esse termo ''responde'' é muito amplo. O menor de idade ''responde'' pelo ato praticado também.

  • ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO

    "O gabarito não merece reparos, pois o enunciado é claro ao mencionar que a assertiva deve ser julgada à luz do direito penal
    penal.

    RJGR"

  • Infelizmente no Brasil não. O enunciado diz a luz do direito penal e não do eca

  • GABARITO: ERRADO

     

    * A primeira vista achei o gabarito absurdo, mas depois pensei... será que o avaliador quer somente o entendimento do art. 26/27 do CP ou o examinador bebeu?! Quem tiver a resposta comenta aí rsrs

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PM-CE Prova: Soldado da Polícia Militar

    Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal.
    João, com 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade, atirou no coração de Pedro. Este, em decorrência do referido disparo, veio a falecer no dia seguinte. Nessa situação, João responderá pelo resultado morte. GABARITO: CERTO

     

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter Ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Menores de dezoito anos
    Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

  • A maioridade é atingida no primeiro minuto do dia em que o agente completa 18 anos. Se não tinha 18, inimputável, não comete crime.

     

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

  • Pessoas, leiam o enuciado da questão, pois fala para analisar a assertiva de acordo com o direito penal.

    GAB. ERRADO

  • O Joao não responde pelo crime,no entanto,joão responde sim pela morte,como ato infracional analogo ao crime hominicio

    vai entender jurisprudencia Cespiana

  • Famosa questão que quem erra é quem estudou mais. 

  • APRENDA E LEVE ISSO PARA SUA VIDA. MENOR DE IDADE NÃO RESPONDE A NADA

  • João é Cagão! 

  • Por crime ele não responderia, já que é inimputável, mas por ato infracional sim.

    GABARITO: ERRADO

  • Assim, eu entendi a questão do pessoal de achar absurda, mas é compreensível o que a questão está colocando em julgo. Não seria uma boa isso num concurso devido a obscuridade, todavia, daria pra responder tranquilamente. 

  • Cespe, das afirmações "fodas" de interpretação, vacilou nesta, seria mais condizente se houvesse trocado "resultado", por "crime".

  • assertiva: João, com 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade, atirou no coração de Pedro. Este, em decorrência do referido disparo, veio a falecer no dia seguinte. Nessa situação, João responderá pelo resultado morte.

    Ele responde sim, mas não pelo que a questão afirma, ''morte''

    De acordo com a teoria da ATIVIDADE ao tempo da ação o autor era inimputável, assim não responde pelo resultado ''morte'' e sim pelo ato infracional por ser menor.

    questão ERRADA.

  • inimputável não responde por crime '' infelizmente '' mais respondera dentro das esferas Cabíveis.

  • João, com 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade(INIMPUTÁVEL), atirou no coração de Pedro. Este, em decorrência do referido disparo, veio a falecer no dia seguinte. Nessa situação, João responderá pelo resultado morte

    Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Menores de dezoito anos

           Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    gab - ERRADO

  • Menores de dezoito anos

           Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Obs: os menores responderam dentro das esferas criminais Cabíveis para menores.

    Gabarito errado.

  • " à luz do direito

    penal." ele não responde nada, responde pelo relutado morte no

    ECA.

    gabarito correto.

  • Minha interpretação foi a seguinte : o enunciado diz " à luz do direito

    penal" . Sendo assim, diante do CP, João não responderá pelo homicídio, pois nos casos em que menor infrator comete homicídio, afasta-se o CP e aplica-se o ECA...

  • Ele responde pelo resultado sim senhor!!! porém será ato infracional; mas que responde, responde com certeza!! nem que tenha que ficar uma semana preso.

    DISCORDO DO GABARITO.

  • Vindo da CESPE fiquei na dúvida se colocava certo ou errado, porque ele responde, mas não penalmente, pois menor de 18 anos não comete crime e sim ato infracional.

    gabarito: errado.

  • Muitos colegas, "data vênia", querendo justificar o injustificável.

    A questão foi muito mal formulada.

    Ora, as disposições relacionadas a atos infracionais constantes no ECA não integram a área de estudo do Direito Penal, ainda que na legislação penal extravagante? O ECA possui inúmeros dispositivos relacionados ao direito material e processual dos menores, mas nem por isso se pode dizer que tais normas não estão "à luz do direito penal".

    Basta os sapientes colegas pegarem qualquer edital de concurso para Delegado, Promotor de Justiça, Magistratura, dentre outros de alto nível que o ECA estará lá no tópico referente à legislação penal extravagante, ou seja, topograficamente tal diploma está dentro do conteúdo programático de Direito Penal.

    De fato não se tratam de disposições do Código Penal, tendo em vista que não se está tratando de crimes e nem de contravenções penais, mas que integram o Direito Penal numa análise macro, com certeza integram. É só a modinha da chamada escola "da proteção integral do menor" de que o ECA é um diploma legal à parte, que não se mistura com o Direito Penal.

    Percebe-se isso claramente na expressão "infracional", que vem de infração. Se infração é gênero e guarda em si certo grau de reprovabilidade, temos que o infrator merece a reprimenda estatal, ainda que adolescente. Além disso, qual é o homicídio doloso praticado por adolescente que não é igualmente reprovável ao praticado por um adulto? E lembremos, no enunciado da questão o dito "menor" estava praticamente passando à condição de maior de idade, por questão de horas.

    Questãozinha ridícula. Escolinha da proteção integral do menor tentando passar uma imagem de que o menor é "um coitado".

    Sejamos críticos. Temos que parar de engolir qualquer coisa que tentam enfiar nas nossas cabeças. A referida questão não avalia conhecimento. É só mais uma "pegadinha" com viés ideológico por detrás.

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, no momento ele era menor , e de acordo com   Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    G ERRADO

  • O CP adota como regra a Teoria da Atividade.

    Tempo do crime    

       Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Ele responderá pela morte, porém a data do fato, ou sejam em sua menoridade.

  • Questão certa para deixar em branco na hora do aperto...

  • Na minha opinião a questão veio sem deixar muito claro. Pois, de fato João vai responder pelo resultado morte, no entanto, não será preso. Pois se aplica a teoria do lugar do crime, e na data do fato ele era considerado menor infrator, ou seja, não comete crime e sim ato infracional, sendo submetido a outros tratamentos.

  • vai responder simm, pelo ECA !!! ele não cometeu crime e,sim um ato infracional

  • "Errado" por quê?

    Ele não responderá pela morte? OXE!

  • Não se responde crime pelo resultado, responde pela ação. A ação dele foi matar, se ele conseguiu, ou não, é uma consequência.( Exceção é em crime permanente).

    obs: como ele é menor de idade( penalmente inimputável) ele não responde por crime, responde por ato infracional pelo ECA.

  • Tem gente que procura pelo em ovo. A questão faz menção ao código penal

  • O crime é praticado no ato de ação ou omissão, quando ele praticou o crime era menor, portando não responde pelo crime.
  • Ele responde, mas como menor, caraaii... Questão tosca demais

  • mesmo sendo menor, acho que responderia sim. o camarada pratica um ato infracional e não é punido? QUESTÃO BIZARRA...

  • A questão menciona de forma expressa para analisar o item sob a ótica do Código Penal, logo, por ser menor de 18 anos, será inimputável e realmente não responderá na forma do CP.

    Caso a questão trouxesse de forma genérica, estaria errada, visto que responderá sim, mas pelo ECA e não pelo Código Penal.

  • Questão Absurda, discordo totalmente com o gabarito...

  • essa banca é terrível

  • no "texto associado" deixa claro que é sobre a Luz do Direito Penal, e nesse sentido realmente o menor não responde. o menor responde sob a Luz do ECA
  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda quer q seja outro lugar o resultado. Quando ele cometeu o crime, ainda era de menor, portanto é inimputável.

  • considera-se o crime praticado no momento da ação e omissão, mesmo que outro tempo seja o resultado.

    quando praticado, levando em consideração que ele era inimputavel no momento da conduta criminosa, ele não seria punido.

  • Lembre-se de avaliar de onde tudo começou!

    Gab: Errado.

  • ERRADO

    Os jovens menores de 18 anos são considerados “penalmente inimputáveis”, ou seja, não podem responder criminalmente por seus atos infracionais.

  • pelo resultado morte ele vai responder sim. porém, não vai ser pelo CP. A questão leva ha enteder que o menor vai ficar impune e não responderá pelo seu ato, o que não é verdade. Por tanto, o Gabarito não confere.
  • Senhores ele ainda não fez 18 anos, a questão não fala quando ele nasceu , porem independente disso, como janeiro e dezembro tem 31 dias, a questão fala que no 29 dia ele cometeu o crime e no 30 teve o resultado, porem, ele continua a ter 17 anos.

  • Não sera preso, mas responderá pelo resultado morte. Não ficara impune.

  • Conforme a teoria da atividade, adotada pelo CP, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que diverso seja o momento do resultado.

    Com base nisso, considera-se para fins de responsabilização, o momento em que João era menor de idade, fato que o torna penalmente inimputável.

    Todavia, isso não impede que ele seja submetido a uma medida socioeducativa em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio, haja vista a morte da vítima.

    Por essa razão, entendo que João responderá sim pelo resultado morte, só não responderá criminalmente com a imposição de pena, mas sim com a imposição de uma medida socioeducativa.

    Na minha opinião a questão estaria correta se dissesse que João não responderia criminalmente.

    Mas, fazer o que né... errei!

  • Se um "di menor" ver uma questão dessa, a m3rd@ tá feita
  • Não responde por crime, responde por ato infracional análogo ao homicídio

    'E'

  • Gab. ERRADO

    Se atentem ao pedido da questão!

    João NÃO responderá pelo resultado MORTE, uma vez que o código penal adota, em relação ao TEMPO DO CRIME, a teoria da ATIVIDADE, ou seja, mesmo que ele tivesse 18 anos no dia do crime ele responderia por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, haja visto que a vítima não morreu no momento da ação.

    Fonte: Código Penal

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • A luz do direito penal.
  •  Menores de dezoito anos

           Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.   

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

  • Considera-se o crime praticado no momento da ação/omissão (teoria da atividade) e não do resultado

  • Não iria responder por crime propriamente, pois os menores de idade são inimputáveis. Porém, iria responder pela morte, ora! Que absurdo esse gabarito...

  • A questão faz referência a "LUZ DO DIREITO PENAL", Ou seja, Pelo DIREITO PENAL o MENOR NÃO RESPONDE PELA MORTE.

    TODAVIA, se a questão trouxesse de forma genérica, estaria errada, visto que responderá sim, mas pelo ECA e não pelo Código Penal.

    GAB.: ERRADO

  • respondem por ato infracional, infelizmente

  • OXE OXE E RESPONDE PORQUE ? PASSAGEM DA VIDA DO CARA PRA NARNIA ?

  • A questão deixou subentendido a INIMPUTABILIDADE do menor e do momento da AÇÃO.

    Os Concurseiros agora precisam ser videntes kkkkk

  • Essa é a típica questão que não deve ser respondida com o coração pulsante bolsonarista!

  • Menores infratores não respodem por Crime, mais sim por infração.

  • Ué, então ele vai responder por ato infracional análogo à tentativa de homicício?? Como assim não responde pelo resultado morte??

    Observação: a banca não questiona se ele responderá pelo crime de homicídio, mas sim se responderá pelo resultado morte. São coisas completamente diferentes.

  • no tempo do crime , ele era inimputável, e não respondera processo penal e sim as medidas do eca

  • É considerado praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Responderá por ato infracional equiparado ao crime ( morte )
  • Se marcou errado volte 6 casas e fique 5 rodadas sem jogar.

    Questão absurda, ele irá sim responder pelo resultado morte, mas não como crime, mas como ato infracional análogo ao crime de homicídio.

  • A vítima veio a falecer no dia seguinte, quando o acusado completaria 18 anos. Mas o crime é praticado na hora da ação, absurdo!
  • Amigos, vocês culpam a questão mas não prestam atenção A questão falou que ele vai responder pelo resultado morte ERRADO Ele irá responder pela atividade e não pelo resultado, no caso por ter atirado no coração de Pedro
  • Galera no momento da ação o garoto era menor de idade, se é menor de idade então ele é inimputável e de acordo com o CP ele não responde pelo ato no CP que é o que a banca pergunto. Isso não quer dizer que ele não vai ser punido, vai ser punido de acordo com o ECA.
  • Ele cometeu o crime aos 17 anos, ou seja, segundo o Código Penal Brasileiro, quem tem menos de 18 anos é inimputável. O jovem é "incapaz" (Que sabemos que nem sempre realmente isso acontece) de compreender a gravidade de um delito! Então se liguem nas datas!

  • aplica-se a teoria da Atividade.

    no momento da ação, joão, era inimputável.

    joão, não cometeu crime.

    • Menor comete ato infracional.

    ficando sujeito ao regime do ECA.

  • concurseiro erra a questão por querer brigar com a banca. dar a resposta que a banca quer e tome posse da sua vaga.
  • Código penal brasileiro adota a teoria da atividade. O momento que João disparou iniciou a ação, ele era menor no momento da ação, o resultado morte deu-se no dia seguinte.

ID
943426
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma pessoa maior de dezoito anos, com plena capacidade mental e psicológica, ao passar na rua por uma idosa, resolveu fazer uma brincadeira e soltou um rato
domesticado perto dela, que se assustou com o animal e resolveu correr, momento em que tropeçou, bateu a cabeça e veio a óbito.

Com base nesse caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Elementos da Culpabilidade segundo a Teoria Finalista

    Para que alguém possa considerar-se culpável preciso que tenha imputabilidade, possibilidade de consciência da ilicitude da conduta e possa exigir-se comportamento diverso.
    2.1 Imputabilidades: capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato (vale dizer, de que o comportamento é reprovado pela ordem jurídica) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ou seja, de conter-se).
     
     
    Quando então poderemos dizer que o agente não pode compreender o que faz, ou seja, que é INIMPUTÁVEL?
     
    As causas de inimputabilidade são: a) Menoridade b) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26); c) embriaguez COMPLETA decorrente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR (CP, art. 28, § 1º; c) dependência de substancia entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 45).
     
    A)                  Menoridade (CP, art. 27, e CF, art. 228) – os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, aplicando-se-lhes a legislação pertinente: Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA). O adolescente (maior de 12 e menor de 18) que pratica fato definido com crime ou contravenção penal incorre, nos termos do ECA, em ato infracional, sujeito à chamadas medidas socioeducativas (internação, semiliberdade, etc.).
     
    CRITÉRIO ADOTADO: BIOLÓGICO: neste critério, estabelece-se uma presunção legal absoluta ( JURE ET DE JURE) de que o agente não tem capacidade de compreender o caráter ilícito do fato.
    Prova da menoridade do inimputável: deverá ser produzida pela juntada da certidão de nascimento do termo de registro civil, tendo em vista o que dispõe o art. 155 do CPP ( no juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil”).A súmula 74, do STJ, diz que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.”
     
     Na hipótese de dúvida, proceder-se-á à PERÍCIA DE IDADE. A prova da alegação incumbirá sempre a quem fizer, podendo o juiz penal determinar diligência para sua aferição.

    FONTE:www.fortium.com.br/blog/material/CULPABILIDADE.do
  • Não tenho o que dizer de uma questão como essa.

    O maior de dezoito anos é ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo????????? Não pode!

    Há licitude na conduta do agente?????? Até se poderia pensar que soltar um rato por brincadeira, para assustar outra pessoa pode ser uma conduta lícita. Mas o homem médio, com um mínimo de discernimento poderia prever um resultado de perigo, ainda mais por se tratar de uma idosa.

    A idosa é sujeito ativo do fato criminoso??????????? Hãããã??? Nunca será!

    No caso, não haverá culpabilidade, uma vez que o sujeito passivo é idoso?????? Quer dizer que se o sujeito passivo for pessoa idosa não haverá culpabilidade do agente? Deixa eu pensar...

    Rapaz, até que eu tive o que dizer em uma questão como essa. 
  • Essa, foi profunda!!!!!!!!
    kkkkkkkkkkkkk
  • Me recuso a procurar fundamento jurídico no "Google" , e, tampouco em livros e jurisprudencia para TENTAR entender qual o fundamento utilizado pela banca examinadora nessa questão. Pasme.


  • Pessoal, sei que este espaço serve para comentários esclarecedores sobre a questão, mas alguém poderia explicar a mesma para mim? Não consigo concordar com a letra C.
    Obrigado
  • Sei muito pouco de direito penal, mas resolvi enquadrando o ratinho a uma concausa preexiste relativamente independente (a idosa só correu e tropeçou pq se assustou com o ratinho). Aquele que provoca a concausa responde pelo crime consumado, a saber:
    Concausa ABSOLUTAMENTE independente: Preexistente/Concomitante/Superveniente - responde por TENTATIVA
    Concausa RELATIVAMENTE independente: Preexistente/Concomitante - responde por crime CONSUMADO
    Concausa RELATIVAMENTE independete: Superveniente (a) se a concausa superveniente produz, só ela, o resultado - responde por TENTATIVA; (b) se a concausa superveniente NÃO produziria, só ela, o resultado - responde por crime CONSUMADO.
  • Raciocinei da seguinte forma:

    1 - Não houve dolo, pois a questão não fala que a pessoa que soltou o rato tinha a vontade de matar a idosa e nem falou que esta pessoa aceitou o risco de produzir o resultado morte;

    2 - Em seguida passei a analiser se o fato seria culposo;

    3 - Para isso, passei a analisar os elementos do fato típico culposo: conduta voluntária (ele quis soltar o rato), resultado naturalístico involuntário (morte da idosa), nexo causal  e, em seguida, TIPICIDADE (há homicício culposo em nossa legislação);

    4 - Seguindo estes passos, antes mesmo de analisar os demais elementos co fato típico culposo, chegei à alternativa "C":
    TIPICIDADE penal na conduta do maior de dezoito anos no resultado da morte da idosa.






  • Concordo com o comentário do colega Arruda. Entendo que houve crime culposo.
    São elementos do crime culposo:
    1) Conduta violadora do dever de cuidado (conduta descuidada ou perigosa, violando pautas sociais ou legais. No caso, trata-se de pauta social)
    2) Resultado (morte da idosa, em razão de ter tropeçado e batido a cabeça)
    3) Nexo causal  (a idosa tropeçou ao correr, após assustar-se com o animal)
    4) Previsibilidade objetiva do resultado (era previsível que uma idosa se assustasse com o rato)
    5) Violação de dever objetivo de cuidado por imprudência, negligência ou imperícia (acredito que no caso houve imprudência)
    6) Tipicidade  ( o Código Penal faz previsão do homicídio culposo)
  • Gente que questão mal feita. Nunca poderia o rapaz ser responsabilizado pela morte da idosa.

    Art 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O fato da idosa correr, cair, bater a cabeça e morrer é causa relativamente independente. Soltar o rato é causa do evento (teoria da equivalencia das condições) , mas a causa relativamente independente tem força para cortar o nexo causal, fazendo com que o agente responda somente pelo que já praticou (Soltar o rato). Como soltar rato com a finalidade de fazer uma brincadeira, embora sem graça, não constitui crime. Então o fato é atipico.

    A unica alternativa que poderia escapar era a B.
  • Trata-se de homicídio culposo, na modalidade...
    Culpa inconsciente
    Não prevê o resultado (que era previsível)

    Não quer e não aceita o resultado
    pela situação de perigo causado!!!!
  • São os seguintes os elementos do tipo culposo:
    - Conduta voluntária
    - Resultado naturalístico involuntário (não querido e não assumido);
    - Violação do dever objetivo de cuidado;
    - Nexo causal;
    - Tipicidade; e
    - Previsibilidade objetiva (capacidade do "homem médio" prever o resultado, Assim, só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato fosse possível de ser previsível pela perspicácia comum, normal dos homens).

    Dizer que é previsível que ao soltar um rato domesticado (ainda que não o fosse) perto de uma idosa vá levá-la a:  1º se assustar 2º correr 3º tropeçar 4º cair 5º bater a cabeça e 6º morrer por conta desse ferimento; é uma baita forçação de barra. Pelo Amor de Deus!!!!  No meu ver faltou um dos elementos do tipo culposo, qual seja: a previsibilidade objetiva.  A mãe Dinah acertaria essa questão de olhos fechados.
  • O comentário do colega Arruda parece estar correto. Apenas a título de complementação, acredito que pelo enunciado da questão, não resta dúvida que a conduta dolosa está afastada, e que o fato (morte do idoso) se deu a título culposo, pois não houve intenção do maior de 18 anos em matar o idoso.
    Como bem mencionou o colega, os elementos da culpa foram devidamente preenchidos, mas ficou faltando analisar a espécie de culpa que se enquadraria no caso em questão.
    Logo, como se observa no enunciado, a intenção do sujeito ativo era apenas e especificamente assutar o idoso, mas ficou omisso se aquele poderia prever o resultado (involuntário). Assim, ao que parece, cuida-se de crime culposo, em sua espécie, culpa inconsciente
    , que é aquela na qual o agente não prevê o que era previsível, ou seja, a culpa sem previsão.
    Desta forma, está perfeita a alternativa "C".
  • eu só acho que as pessoas "viajam". Na minha opinião, a questão C é a correta pq o fato é tipico - matar alguem-. o maior de 18 anos matou a velhinha (lembre-se que o crime previsto no art 121 é de forma livre, entao admite-se qualquer meio). a questao nao ta pedindo se é doloso, culposo, se tem concausa, apenas o fato descrito se adequa a norma "matar alguém" e ele matou. o fato foi tipico a questão não fala em culpabilidade e muito menos antijuricidade.

  • A questão analisa o nexo de causalidade através da teoria da concausa, onde o agente responderá pelo resultado já que trata-se de causa relativamente independente concomitante. Resposta correta letra C

  • Pessoal cria pêlo em ovo. Tinha assertiva mais correta que a C? Não! E realmente ela está correta. Há tipicidade. FIM.

    Agora se quisesse complicar colocaria nas assertivas: a) não houve crime em razão da concausa absolutamente independente superveniente. b) Houve crime, mas o agente é isento de pena.. Enfim, se atenham a questão.

  • Gabarito equivocado. 1) O rapaz não tinha intenção de matar a idosa; 2) Ele também não assumiu o risco de matá-la ao soltar o rato domesticado. 3) O resultado morte por lesão na cabeça não está na linha de desdobramento normal da conduta "soltar um rato domesticado". 4) O risco criado não é um risco que o tipo penal homicídio (doloso ou culposo) quis proibir, isto é, a conduta não cria um risco proibido pela norma.

    Os itens 1 e 2 excluem o dolo, e por consequência o nexo causal da conduta com o resultado morte. E os itens 3 e 4 excluem o nexo causal de acordo com a teoria de imputação objetiva.

    Na minha opinião tal questão deveria ser anulada ou o gabarito deveria ser a letra C.

  • Waldemar, entendi o seu raciocínio, porém discordo, pois no crime culposo o agente não assume o risco e nem tem intenção de cometer o crime, mas age de forma culposa, ou seja, nexo causal entre a conduta e o resultado, uma vez que ele agiu por livre e espontânea vontade e foi imprudente não prevendo que uma idosa poderia se assustar e tentar correr, como aconteceu na questão. 

    Questão tranquila e sem maiores delongas. As outras alternativas são ridículas! Hehehe.... Não podemos querer complicar e "mirabolar" em questões objetivas, pois acabamos complicando uma questão simples como essa.

    Abraço a Todos! 

  • TIPICIDADE é a relação de subsunção entre o fato concreto (morte da idosa) e o tipo penal (art. 121) - TIPICIDADE FORMAL- , somada  à lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente protegido - TIPICIDADE MATERIAL.

    Óbvio, que houve tipicidade. Agora se houve fato típico (conduta [dolo e culpa] +  tipicidade + resultado [crime material] + nexo causal) é outra análise.

  • Gabarito: letra C

    É uma Causa relativamente independentemente superveniente (art. 13, § 1º do CP - § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).  A banca diz que esta no desdobramento normal da natureza, ou seja, quando você brinca com o idoso ele pode vir a morrer, porque o fato de a idosa ter tropeçado e morrido esta no desdobramento da conduta anterior. Por isso a banca afirmou que “há tipicidade penal”, e ele pratica ali um homicídio culposo, já que ele não tinha a intenção de matar.


    b) Errado. Se há intenção há dolo ou culpa e isso está ligado a Tipicidade e não a licitude (o que deixou a questão errada)


  • Gabarito: letra C

    É uma Causa relativamente independentemente superveniente (art. 13, § 1º do CP - § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).  A banca diz que esta no desdobramento normal da natureza, ou seja, quando você brinca com o idoso ele pode vir a morrer, porque o fato de a idosa ter tropeçado e morrido esta no desdobramento da conduta anterior. Por isso a banca afirmou que “há tipicidade penal”, e ele pratica ali um homicídio culposo, já que ele não tinha a intenção de matar.


    b) Errado. Se há intenção há dolo ou culpa e isso está ligado a Tipicidade e não a licitude (o que deixou a questão errada)


  • Pessoal fiquei em dúvida entre a B e a C e acabei marcando a letra B. O motivo da minha dúvida é que não a crime sem lei anterior q o defina.... e não me lembro de ter ouvido q soltar rato ou assustar alguem é crime. Alguem pode me explicar o pq eu teria certeza que a letra B está errada? A letra C eu sabia q era correta. Eu senti como se esse questão tivesse dois gabaritos.

  • A letra "B" esta incorreta, pois o autor da ação não tinha a intenção de matar a vítima, no entanto, este ao praticar o ato, assumiu o risco de causar um resultado diferente do pretendido e, portanto, deverá responder pelo fato na medida da sua culpabilidade, especificamente por Homícidio Culposo.

    Lembrando que não há na lei penal vigente, todas as possibilidades de cometer um homícidio, o próprio código no art. 121, 2º, III diz "ou outro meio incidioso ou cruel" deixando abertura para a interpretação judicial definir o que são outros meios incidiosos.(não é o caso desta questão, mas vale a pena atentar para este fato na hora de responder as questões.)

  • homicídio preterdoloso TEM TIPICIDADE

  • Questão forçada, mas a única alternativa dentre as absurdas é a c). Estamos diante de homicídio culposo por culpa inconsciente, isto é, o resultado não foi previsto por parte do maior de 18 anos, embora fosse previsível.

  • A questão está equivocada, pois, para que o crime fosse típico, na modalidade culposa, exige-se a previsibilidade do resultado.

    Não há razoabilidade em prever que soltar um rato próximo a alguém pode levar à morte dessa pessoa. Assim, não resta configurado o requisito de Previsibilidade Objetiva do Resultado.

    O maior de 18 anos não responderia por nada.

  • Por mais que o agente não quis matar a idosa o sua conduta tem tipicidade penal. Ele deveria imaginar que assustando uma pessoa ainda mais idosa poderia levar a óbito. Por isso ele responde por homicídio culposo. Se não fosse a conduta anterior a senhora não teria se assustada e posteriormente sofrido a queda como explicado na questão.

  • Não há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

  • Cometeu culpa consciente. Ele sabia de todos os risco mesmo assim soltou o rato na velha, o resultado era previsto, mas ele acreditou que não iria ocorrer.

  • ABERRATIO CRIMINIS

  • Dolo Direto

    Ocorre quando o agente quis o resultado.

    Dolo Eventual

    Ocorre quando o agente assumi o risco de produzir o resultado.

    Culpa Consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado,mas acredita que não ira acontecer e se vier a acontecer pode evitar por meio de habilidade própria.

    Culpa Inconsciente (encaixa no caso hipotético)

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado,apesar de ser previsível.

  • Crime Preterdoloso

    Dolo no antecedente e culpa no consequente/resultado.

  • Dolo e culpa encontra-se dentro do fato tipico denominado conduta do agente.

  • A questão ressalta que a menina tinha tinha o objetivo de fazer uma brincadeira. Agindo sem dolo ou culpa,muito forçada essa questão.

  • Imprudência, resultado não previsto, porém previsível.

  • Trata-se de uma concausa relativamente independente concomitante (aconteceu ao mesmo tempo). Neste caso, o agente responde pelo resultado, a título de culpa.
  • PENSO EU..

    Típico exemplo de homicídio culposo....

    O agente não tinha a intenção de matar, mas o ato é caracterizado pela culpa inconsciente, visto que ele não prevê o resultado, que era previsível, visto que largar um rato perto de uma senhora idoso, a chance dela se assustar e correr e tropeçar é grande, já que pode ter lentidão de locomoção devido a idade, vindo a cair, quebrar algum osso ou até mesmo vir a óbito.

  • #PMMINAS

  • Culpa Consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado,mas acredita que não ira acontecer e se vier a acontecer pode evitar por meio de habilidade própria.

    Culpa Inconsciente (encaixa no caso hipotético)

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado,apesar de ser previsível.

    A ONDE SE ENQUADRA ISSO? SOLTO UM RATINHO E OBVIAMENTE E CLARO QUE A VELHA PODE MORRER.

    ARTIGO 745. SOLTAR RATO PERTO DE IDOSOS, PENA DE 10 A 20 ANOS

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

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ID
1019356
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CP

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    A)  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    D)  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E)  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)

  • GAB C

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro quanto à pessoa

    Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Resultado que agrava especialmente a pena

    Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • A)  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Gabarito: C

    CP

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    D)  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E)  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)

  • A LUTA CONTINUA

  • LETRA A

    "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime sempre exclui a culpa"

    Erro sobre elemento do tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    LETRA B

    "com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado."

    Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde foi produzido ou deveria produzir-se o resultado. (UBIQUIDADE)

    LETRA C

    "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    LETRA D

    "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, somente responde o agente que o houver causado dolosamente"

    Agravação pelo resultado: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Entenda: Mesmo ele não dispondo de intencionalidade no resultado, se agiu, no mínimo, culposamente, deve ter sua pena aumentada pelo resultado mais grave que se concretizou.

    LETRA E

    isento de pena o agente que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."

    Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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ID
1076842
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos elementos constitutivos do crime, assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D" --> a Incorreta

    O erro da alternativa "D" está em afirmar que o arrependimento eficaz consiste "sempre" causa excludente de punibilidade, o que não é verdade, pois na realidade, há uma certa discussão sobre a sua natureza jurídica, mas ao que parece, o arrependimento eficaz está ligado a causa excludente de adequação típica.

    Pois bem, como dito há uma discussão doutrinária para se determinar qual a efetiva natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz do agente que já iniciara a execução de um crime. Analisando-se as controvérsias ora existentes, preponderam, atualmente, duas correntes de pensamento: primeira, defendendo a tese de que o ato de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz seja causa pessoal excludente de tipicidade; segunda, entendendo ser causa pessoal de exclusão da punibilidade.

    Os que defendem a atipicidade alegam que a punibilidade é um dos pressupostos da impunidade. Só é passível de punição quem pratica determinado crime. Logo, só quem pode ter a punibilidade excluída é o autor de delito que preencha determinados requisitos legais. 

    Por outro lado, o pessoal que sustenta a tese de exclusão de pena afirma ser impossível excluir-se a tipicidade a posteriori de conduta inicialmente típica, pelo fato de o agente executor desistir ou arrepender-se, voluntária e eficazmente, no curso da execução do delito planejado. Logo, se foram efetivamente constituídos os elementos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), jamais um ato de arrependimento poderá ser justificativa à desconstituição superveniente da tipicidade, por ser materialmente impossível retirar-se, do mundo fático, atos juridicamente proibidos e já realizados, que estão diretamente interligados ao resultado típico antes visado, em perfeita relação de causalidade material.

    Assim, o termo "sempre" torna a alternativa incorreta, pois o correto é sempre analisarmos o caso concreto e avaliarmos o que, de fato, a norma penal irá excluir.

  • D)  Art. 15, CP - O agente que (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Logo, não há que se falar em exclusão da punibilidade.

  • Temos a letra "B" como errada também, haja vista que a Coação Moral irresistível que exclui a culpabilidade e a física o dolo.

  • Na letra b esta escrito: e a estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, se a ordem não é manifestamente ilegal, logo ela é uma ordem legal, ou seja não se tem crime , portanto a letra B também está errada.

  • Absurdo e FLAGRANTE caso de anulação porque há duas questões erradas. 

    Primeira a assertiva "b" - não existe meramente a "coação irresistível". Existe coação MORAL irresistível ou coação FÍSICA irresistível. Àquela exclui a culpabilidade e está torna o fato atípico. 

    Segundo, a assertiva "d" está em descompasso com o art. 15 do CP "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Não há que se falar em causa excludente de punibilidade. 

  • Pacotto DF, ordem não manifestamente ilegal é diferente de ordem legal. A primeira pode ser ilegal, mas não o é "manifestamente", podendo levar o agente a erro, uma vez que este pode pensar ser permitida a conduta a ser realizada em cumprimento à ordem.

  • FIQUEI ENTRE "B" E "D", POIS AMBAS ESTÃO ERRADAS; LOGO, COMO SEMPRE, QUANDO FICO POR DUAS, ERRO A QUESTÃO.

    AGORA, COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (VIS ABSOLUTA) EXCLUI A CONDUTA, LOGO, NÃO HÁ FATO TÍPICO. MAS NÃO ADIANTA CHORAR, É TRABALHAR E CONFIAR.

  • Gente, o que eu aprendi durante a minha vida de concurseiro é: em questões como esta, marque sempre o erro mais evidente.

  • Concordo que a letra D esteja incorreta, mas a letra C está igualmente incorreta. Pois o erro sobre a ilicitude do fato, também chamado de erro de proibição, quando inevitável exclui a culpabilidade, por falta de potencial consciência da ilicitude. Assim, não há que se falar em exclusão da punibilidade, pois não há crime.

  • marquei essa sem dúvida e errei feio..kkk..

     c)O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de punibilidade; P MIM ERA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

  • Natália, todas as excludentes (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) excluem a punibilidade. Daí a Banca colocar esse termo para confundir a mente do candidato mesmo.

  • Gostaria de comentar que a alternativa B está correta, pois quando a questão fala de forma genérica em coação irresistível está se referindo a moral. Da mesma forma ocorre com a questão de Dir. Const., ou seja, quando a questão falar genericamente de Poder Contituinte está se reportando do Originário, não derivado. Espero que tenha sido útil meu comentário.

  • Seguindo alguns colegas,

     

    Letras B e D estão Incorretas.

     

    Letra D é a resposta. Letra B, existe a COAÇÃO IRRESISTÍVEL sob 2 ASPECTOS: MORAL (exclui a Culpabilidade) e FÍSICA (exclui o F.Típico).

     

    BONS ESTUDOS

  • Letra C = Art 21 CP erro de proibição , se inevitável , escusavel ou invencível exclui a culpabilidade . 

    Essa questão não sei nao em ....

     

  • Numa primeira leitura só achava a letra e correta!!! que medo de direito penal!

  • Art 15 do CP: No arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados.

  • gab LETRA  D

    Qual a natureza jurídica da tentativa qualificada ou abandonada (leia-se suas duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz), causa extintiva de tipicidade ou de punibilidade?
    1ª C: Causa de exclusão da tipicidade (do crime tentado). Tentativa é uma norma de extensão, vale dizer, gera uma tipicidade indireta. Para punir o sujeito por tentativa de homicídio, não basta o art. 121, preciso conjugar o art. 14, II. Logo, a tentativa qualificada impede de se socorrer do art. 14 (excluindo a tipicidade indireta), visto que na tentativa qualificada o ato não se consuma por fato inerente à vontade do agente, o que não se conjuga ao art. 14. Adotada por Miguel Reale Jr e Rogério Greco.
    2ª C: Causa extintiva de punibilidade (do crime tentado). Existe tentativa pretérita, não punível por razões de política criminal. Na realidade, no início, existe uma tentativa do art. 14, mas que não é punível como forma de influenciar o agente a impedir a realização do resultado. PREVALECE. Corrente de Nelson Hungria.

  • Questão bizarra! O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de CULPABILIDADE! CULPABILIDADE, agora virou sinônimo de PUNIBILIDADE, foi?! MEU DEUS! Portanto, a "c" também está incorreta.

    A "b" também está flagrantemente errada, pois nem toda coação irresistível exclui a culpabilidade. Só a coação MORAL irresistível! A coação FÍSICA irresistível exclui tipicidade.

     

    Como esta banca escrota não anulou essa questão?! REVOLTANTE!

  • ....

    d) O arrependimento eficaz pelo agente é sempre causa excludente de punibilidade

     

     

     

    LETRA D – ERRADA -. Nem sempre. Isso vai depender se a conduta anterior do agente, mesmo depois de arrepender-se e impedir, eficazmente, a ocorrência do fim pretendido por ele; ainda subsistir um crime. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

     

    Seguindo a mesma linha de pensamento do professor supracitado, segue o exemplo do escólio do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 359 e 360):

     

    Presentes os seus requisitos (voluntariedade e eficácia do arrependimento), a consequência é a mesma da desistência voluntária: a responsabilização do agente pelos atos já praticados.

     

    Exemplo: JOAO desfere cinco tiros em ANTONIO, com a intenção de matar. Após os disparos, arrepende-se de forma voluntária, conduzindo ANTONIO até o hospital mais próximo para que receba socorro médico. Caso ANTONIO permaneça vivo, JOAO responderá pelas lesões causadas na vítima, caracterizando o arrependimento eficaz; se ANTONIO falecer (em razão dos disparos), responderá JOAO por crime de homicídio consumado, havendo mera atenuação da pena (arrependimento ineficaz).” (Grifamos)

  • e) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

     

     

    LETRA E – CORRETA – CP, Art. 13,  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

  • ...

    c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de punibilidade;

     

     

    LETRA C – ERRADA – Trata-se de excludente de culpabilidade. Nesse entendimento,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 679 e 680):

     

    “Na redação original da Parte Geral do Código Penal, o erro de direito era considerado pelo art. 48, III, uma mera atenuante genérica.

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

     

     

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

     

     

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.5

     

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.” (Grifamos)

     

  • ...

    b) A coação irresistível e a estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, são causas excludentes de culpabilidade.

     

     

    LETRA B – CORRETA – É bem verdade, seguindo os comentários dos colegas, que existem a coação física irresistível (excludente de tipicidade) e a coação moral irresistível (excludente de culpabilidade). Contudo, da forma que foi escrita a assertiva, parece que está tratando do art. 22, do CP, que vislumbra apenas a hipótese de coação moral irresistível. Nesse sentido, professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 696):

     

     

    Dispositivo legal e incidência

     

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.

     

     

    Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

     

     

     

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

     

     

     

    Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

    Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. ” (Grifamos)

  • ...

    a) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

     

     

     

    LETRA A – CORRETA – CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  •  

    Letra B é a literalidade do artigo 22 do CP - "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Embora exista a possibilidade da coação física e moral, a questão não está incorreta. Errei duas vezes, mas não erro mais! kkkkkk bons estudos. 

  • QUESTÃO ANULADA no meu modo de ver.

    A letra B está errada, não pode falar que a coação irresistível exclui a culpabilidade, visto que, existe a coação física irresistivel , assim ela excluirá o  fato típico e consequentemente  o crime.

  • Isso que dá juiz do trabalho fazer prova de penal rsrs

  • Questão deveria ser anulada, ao mencionar Coação irresistivel, deve a banca mencionar qual das coação ela se refere, pois uma elimina a culpabilidade e a outra elimina o crime!!

  • "Assinale a opção MAIS INCORRETA:" -> Deveria vir assim.

    A alternativa "b" dá muito espaço pra discussão e passível de recurso, pois Coação Física Irresistível exclui a conduta (elemento do fato típico) e a Coação Moral Irresistível exclui a culpabilidade.

    Como não foi explícito o tipo de Coação, fica difícil compreender.

    Enfim, vida que segue.

  • Essa questão tem duas alternativas erradas. Tanto a letra "C" (que foi a assinalada por mim), quanto a letra "D". QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.

  • O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É O ERRO DE PROIBIÇÃO E QUANDO INEVITÁVEL ELE EXCLUI A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    NADA A VER COM EXTINGUIR A PUNIBILIDADE!!!!

  • Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Letra seca não fala qual o tipo de coação mas sabemos que é a moral então a questão fez o mesmo
  • Erro sobre a ilicitude do fato exclui a punibilidade? UADAFOQUE
  • Diminuição de pena...

  • B) A COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL EXCLUI A CONDUTA NO QUESITO TIPICIDADE. E A QUESTÃO NAO ESPECIFICOU QUAL TIPO DE COAÇÃO SE FÍSICA OU SE MORAL. PORTANTO QUESTÃO ERRADA.


ID
1202644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    a) Errada. Embora haja divergência, a doutrina majoritária (p/ a banca) considera o perigo iminente como autorizador do estado de necessidade. Como dito a divergência é grande, pois o perigo iminente é aplicado para a legitima defesa e não para o estado de necessidade, prova disso é a redação dos arts. 24 e 25 do CP.

    b) Correta. A Doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado quando houver, apenas, lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

    c) Errada. Não se admite compensação de culpas no Direito Penal, logo, cada um irá responder por sua conduta, mesmo que o comportamento da vítima possa ser considerado na fixação da pena (art. 59 do CP).

    d) Errada. Nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Na realidade, o crime qualificado pelo resultado deve ser considerado apenas aquele que a cominação alterada, elevando-a, ou seja, a partir da lei criminal, já se pode vislumbrar nova pena para o delito que produzir resultado mais grave, p. ex., o art. 157, § 3º, do CP, que trata do latrocínio. Veja que o resultado morte no crime de latrocínio pode se dar a título de dolo, quanto a título de culpa. Assim, estaria incorreto afirmar genericamente que "todo" crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso, já que existem outras situações, preterdoloso é apenas uma espécie, do qual é gênero o crime qualificado pelo resultado. 

    e) Errada. A coação física irresistível exclui a conduta, logo, afasta a tipicidade. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • Aí fica a questão: Como causar lesão corporal sem violência....


  • O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:


    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].


    Ou seja, o sujeito age para determinado fim e acaba tendo resultado pior e diferente do que pretendia.


    Fonte: LFG


  • Ainda não entendo como falar em arrependimento se não houve dolo. Arrependeu-se do que se não quis o resultado???

  • GABARITO "B".

    Arrependimento posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Um dos requisitos:

    É a ocorrência de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Entretanto, a violência há de ser dolosa, pois é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Assim é a hipótese de haver lesões culposas, passíveis de reparação completa. 

    Ensina Dante Busana: “O arrependimento posterior (art. 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, realizado, perpetrado, com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta” (cf. Waléria Garcelan Loma Garcia, Arrependimento posterior, p. 105).


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - Guilherme de Souza de Nucci.

  • A questão é capciosa.  Pode sim haver lesão corporal sem violência e sem dolo (culposa). Ex: A decide furtar as rodas de liga leve do veículo de B. Ao afrouxar os quatro parafusos da primeira roda, percebe que B está retornando ao local e decide cancelar a ação. Ao sair com o carro, a roda cai e B sofre um acidente com lesões corporais. Assim A não responderá por furto, pois nada furtou. Se A restituir os danos(possíveis), tanto o patrimonial quanto da vítima será aceito o arrependimento  posterior. (interpretação do art.16 do cp). Note-se que o dolo do agente foi o de furtar, mas acabou causando lesões corporais, em que teve culpa.

  • Nesta a banca queria derrubar! rsrs

  • O instituto do arrependimento posterior é admitido pela doutrina para delitos de natureza culposa, mesmo para a lesão corporal, que mesmo culposa, envolve certo grau de violência. O objetivo é amparar a vítima, para que ela seja ressarcida dos prejuízos ou danos o mais rápido possível.

  • arrepender de uma coisa que fez CULPOSAMENTE realmente eu não sabia que existia!!! não erro mais. ^^

  • LETRA B

    Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior.Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão penal  culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.

    fonte Cleber Masson 



    •  d) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso. Na verdade é o contrário todo crime preterdoloso ou preterintencional é qualificado pelo resultado.
    • Crime Preterdoloso: É o crime no qual o resultado vai além do pretendido pelo agente. Este visa a um determinado ato lesivo, mas o resultado excede o desejado. Ex: lesões corporais seguidas de morte. Há dolo no antecedente (conduta inicial) e culpa no consequente (resultado final).
    • Crimes qualificados pelo resultado: segundo Rogerio Greco, o crime será qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador (que é o crime preterdoloso).

  • Com relação a se admitir arrependimento sobre uma conduta culposa, conforme mencionou um colega aí nos comentários, devemos observar o seguinte: o arrependimento posterior é uma circunstância objetiva, caracterizada pela reparação do dano ou restituição da coisa voluntariamente antes do recebimento da denúncia em crimes cometidos sem violência. Diante disso, não se valora dolo ou culpa na conduta (elementos subjetivos) apenas analisa-se se houve a reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia (elementos objetivos). É por essa razão que se admite arrependimento em condutas culposas. Quanto à ausência de violência na lesão culposa, isso já foi exaustivamente comentado pelos colegas: trata-se de entendimento doutrinário.

  • Errei por achar que seria impossível reparar danos de lesão corporal. Como seria essa reparação?  So se for o custeio da medicação ou uma suposta necessidade financeira. Alguém poderia ajudar?

  • Que eu saiba, o estado de necessidade aplica-se a perigo atual, iminente não. E arrependimento posterior aplica-se a crimes patrimoniais, sem violência ou grave ameaça. Nada a ver essa questão.

  • Gustavo, também pensei isso, mas quando reli a questão vi que começava com "Para a doutrina majoritária", e é exatamente isso que ela diz, o perigo deve ser atual, mas a doutrina estende para o iminente.

  • Acertei, Porém desconhecia da doutrina majoritaria aceitar situação iminente em estado de necessidade.

  • e se for homicidio culposo? tambem havera?

  • Gabarito letra B

    Aplica se o arrependimento posterior após a fase da consumação do crime, que é a ultima fase do inter criminis. Para Mirabete o arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e abrange não somente os crimes patrimoniais (furto) mas também demais crimes que ocorra prejuízo patrimonial à vitima, aos crimes dolosos ou culposos consumados ou tentados.Porém é necessário a reparação completa e voluntária, deve abranger todo o prejuízo causado ao sujeito passivo do crime e o prazo para o arrependimento posterior é desde a consumação do crime até o recebimento da denúncia.
  • Art. 15: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparando o dano ou restituindo a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Logo, vale lembrar, que a lei não restringe a ação aos crimes patrimoniais. Também há de se lembar que não houve violência ou gave ameaça (foi culposo). pode então o instituto do arrependimento posterior ser aplicado ao caso de lesão corporal culposa.

  • Para autorizar o estado de necessidade o perigo necessita ser atual. De qual doutrinador a banca tirou essa conclusão de que perigo iminente autoriza o estado de necessidade? 

  • O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.


    O arrependimento posterior possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena a ser considerada no terceiro momento do critério trifásico. Dessarte, o instituto em testilha está previsto no artigo 16 do Código Penal e é também denominado como ponte de prata.

    Neste desiderato, a configuração do o instituto em testilha está intimamente ligada ao Direito Penal Premial e pressupõe que o delito seja praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a reparação do dano, de forma voluntária, até o recebimento da exordial acusatória. 

    Porquanto, a doutrina admite o reconhecimento do arrependimento posterior nos crimes culposos, pois nestes a violência não é empregada na conduta, mais sim no resultado, o qual é involuntário. 

  • Alguém poderia me dar um exemplo de reparação de uma lesão corporal culposa? Seria levar a vítima ao hospital e pagar as custas? Seria por um acaso indenizá-la de alguma forma?

    Fiquei nessa dúvida.

  • Taciane, no homicídio culposo não cabe arrependimento posterior pois não há como reparar o dano. Cabe lembrar que a reparação do dano e a restituição da coisa devem ser de maneira INTEGRAL, podendo ser parcial somente se anuído pelo pelo ofendido. 

  • Cabe arrependimento posterior no homicidio culposo ou lesao corporal culposa . CODIGO PENAL PARA CONCURSOS , ROGERIO SANCHES , PG 49

  • Creio que essa questão hj estaria incorreta, conforme recente informativo do STJ. Apesar de tratar de homicídio entendo que possa ser extendido à lesão corporal. Se estiver enganado me corrijam.

    INFORMATIVO 590 STJ

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    Requisitos:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.

    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública.

    Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

    2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.

    A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

    A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral.

    Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Fonte dizer o direito.

  • Existe estado necessidade quando o perigo for apenas iminente? isso n seria legitima defesa?ao meu ver o estado necessidade só seria válido em um perigo atual,alguém pode deixar isso mais claro?

  • Waltenes Jesus,

    Segundo Cleber Masson, a doutrina minoritária entende de forma restritiva o disposto no CP, de forma que o perigo imemente não poderia configurar o estado de necessidade. Como o legislador não previu a iminência, como o fez expressamente para a legítima defesa, o seu raciocínio se enquadra na corrente minoritária.

    Todavia, para a maioria da doutrina, é impossível separar o perigo atual do iminente. Logo, o perigo iminente equivale ao perigo atual.

  • GABARITO: LETRA B

    A - ERRADA. NEM PRECISAMOS FAZER MUITO ESFORÇO NESTA ALTERNATIVA. ORA, O CP É CLARO AO ENUNCIAR QUE O PERIGO DEVE SER ATUAL NO ESTADO DE NECESSIDADE. DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, A ÚNICA HIPÓTESE QUE ADMITE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, O PERIGO IMINENTE, É A LEGÍTIMA DEFESA. BASTA A LEITURA ATENTA DO ART. 24 DO CP.

    B - GABARITO.

    C - ERRADA. É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. NOSSO SISTEMA PENAL NÃO ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. NO CASO DE DELITOS CULPOSOS UM EM FACE DE OUTRO AGENTE, CADA UM RESPONDE PELA SUA PRÓPRIA CONDUTA. 

    D - ERRADA. NÃO NECESSARIAMENTE. LEMBRANDO: O CRIME PRETERDOLOSO É AQUELE EM QUE O AGENTE, COM VONTADE DE PRATICAR DETERMINADO CRIME, ACABA POR PRATICAR CRIME MAIS GRAVE, MAS POR CULPA. O CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É AQUELE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, POUCO IMPORTANDO SE O RESULTADO É DOLOSO OU CULPOSO. NO CRIME PRETERDOLOSO, O RESULTADO QUE QUALIFICA O CRIME É, NECESSARIAMENTE, CULPOSO.

    E - ERRADA. A COAÇÃO FÍSICA NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS O FATO TÍPICO, EIS QUE O FATO NÃO SERÁ TÍPICO POR AUSÊNCIA DE CONDUTA, JÁ QUE NÃO HÁ VONTADE.

  • NÃO TENCU CUPRE COCU.

    > Direito penal não admite tentativa de crime culposo.

    > Direito penal não admite culpa presumida.

    > Direito penal não admite compensação de culpa.

  • Sobre o gabarito letra "b"

    Segundo Luiz Flávio Gomes, é requisito do arrependimento posterior:

    Violência dolosa: de outro lado, como o legislador não definiu qual tipo de violência elimina o art. 16 do CP, só cabe ao intérprete incluir no texto legal a violência dolosa. Daí se infere que a violência culposa (homicídio culposo, por exemplo, inclusive no trânsito) admite a aplicabilidade da diminuição de pena do art. 16 do CP.

    Luiz Flávio Gomes. Curso de direito penal - Parte Geral. v.1, 2015.

  • Alguém pode citar um exemplo prático disso?  (LETRA B)

  • Lucas PRF, como exemplo para a alternativa B, pode-se entender a conduta de alguém que, ao atropelar culposamente alguém (negligência/ imprudência/ imperícia) corre para ajudar a vítima, voluntariamente, chamando uma ambulância ou a levando para o hospital, reparando, assim., a lesão feita ao bem jurídico e entede-se que a lesão culposa não foi praticada com violência ou grave ameaça, pois inexiste o dolo. 

     

    Bom, espero ter elucidado. 

    Boa sorte. 

  • PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIALO QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)

  • Sobre a letra A, parece ser a posição isolada de um dos examinadores do CESPE de direito penal. Há outras questões que tambél constam perigo iminente mas que foram consideradas incorretas. Acho que essa nao é a posição consolidada do CESPE, mas é um precedente importante para considerarmos na hora da prova.

  • Quando falamos em Estado de Necessidade o perigo é apenas atual. Apenas em Legítima defesa ele pode ser atual ou iminente. Ou estou errada?

  • dois gabaritos (A e B)

    regra basica de excludentes de culpabilidade no tocante ao estado de necessidade

    (perigo REAL)... a única forma de estar essa questão errada é se a banca nos fizesse entender que "direito de outrem" fosse de maior valor que o protegido,pois é necessario que o bem sacrificado seja de valor igual ou inferior ao protegido

  • Para mim o arrependimento posteior so pode ser aplicado quando nao houver violência ou grave ameaça... agora me explica onde nao tem grave ameaça em lesao corporal mesmo que culposa ?

  • Acabei de ver no livro de Cleber Masson (2010), que "o arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio...". " Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior... É o que se dá, por exemplo, la lesão corporal culposa..."

     

  • Lucas Oliveira, um exemplo de lesão corporal culposa sem grave ameaça seria o caso de um pedreiro estar trabalhando em uma obra e deixasse cair uma lajota no pé de uma pessoa que estava passando no momento...

    Houve grave ameaça? Não, pois foi um ato culposo, para ser mais específico, uma atitute negligente, pois o pedreiro não tomou todos os cuidados necessários para que a lajota não caísse...

     

    Espero ter ajudado ^^

  •  a)

    Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem NÃO ATUA   em estado de necessidade.OU SEJA PELA LÓGICA ATUA POR LEGÍTIMA DEFESA (PERIGO IMINENTE COMO É O TEXTO DE LEI)....ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR ONDE ESTA O ERRO?

  • Lembrando a um dos comentários que foi mencionado acima de forma errada...

    A única hipótese que se admite tentativa de crime culposo é no caso da CULPA IMPRÓPRIA. 

     

  • a letra A é o seguinte  No artigo 24, conceitua como sendo: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL.... tem que estar acontecendo NÃO fala em eminente ( vai acontecer) se for literal pelo cp nao é aceito perigo eminente para configurar estado de necessidade.

    PARA DOUTRINA cabe além de perigo atual o perigo EMINENTE para configurar estado de necessidade.

    espero ter ajudado qualqur erro me corrijam!

  • Michele Bao, cuidado trocar o "iminente" por "eminente". São palavras de conceitos distintos inclusive, existe questão que troca o I pelo E e dá a alternativa como errada. Tem que ser atual ou Iminente, na legítima defesa.
  • GABARITO "B"

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.

     

    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.

     

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/28659414dab9eca0219dd592b8136434>. Acesso em: 26/06/2018

  • Reparar o dano num caso de lesão corporal seria o quê? Pagar as despesas médicas do cara?

  • Melhor comentário, Patrick Silva: 
     

    "A questão é capciosa.  

    Pode sim haver lesão corporal sem violência e sem dolo (culposa). Ex.:- A - decide furtar as rodas de liga leve do veículo de - B -

    Ao afrouxar os quatro parafusos da primeira roda, percebe que - B -está retornando ao local e decide cancelar a ação.

    Ao sair com o carro, a roda cai e - B - se lesiona.

    Assim, - A - não responderá por furto, pois nada furtou.

    Se - A - restituir os danos(possíveis), tanto o patrimonial quanto da vítima será aceito o arrependimento  posterior. (interpretação do art.16 do cp).

    Note-se que o dolo do agente foi o de FURTAR, mas acabou causando LESÃO CORPORAL na modalidade culposa."

     

  • Acho que a questão esta desatualizada: segundo o informativo 590 do STJ e o julgado do RESP 1.561.276-BA em 28/08/2016 SÓ CABE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. Apesar do julgado falar em homícidio culposo, podemos concluir por analogia que qualquer não se aplica aos casos de lesão corporal culposa, tendo em vista não serem crimes patrimoniais ou de efeito patriominais. Vale lembrar que o STJ também entende a inaplicabilidade do arrependimento posterior nos casos de crimes contra a fé pública (moeda falsa, etc.)

  • Só acertei pq fui por eliminação...mas na hora da prova nunca q eu ia conseguir pensar em um exemplo à altura da questão

  • Crime qualificado pelo resultado é gênero.

    Crime preterdoloso é espécie.

    o que isso quer dizer?

    Que todo crime preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso!

    Isso porque, são quatro as espécies de crime qualificado pelo resultado:

    a) dolo no antecedente e no conseqüente;

    b) culpa no antecedente e no conseqüente;

    c) culpa no antecedente e dolo no conseqüente;

    d) dolo no antecedente e culpa no conseqüente. (preterdoloso)

  • Item (A) - A doutrina majoritária considera que o sacrifício do direito de outrem com o intuito de salvar-se de perigo iminente configura uma excludente de ilicitude denominada de estado de necessidade. Com efeito, nos termos do artigo 24 do Código Penal "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A doutrina entende cabível o arrependimento posterior em crimes violentos que geram efeitos patrimoniais, desde que a conduta seja culposa. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado diz: "Ensina Dante Busana: 'o arrependimento posterior (artigo 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra pessoa (...)'". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Quanto à compensação de culpa no âmbito do direito penal, vale trazer à colação trecho do livro Direito Penal, Parte Geral, de Fernando Capez, que traduz o entendimento pacífico da doutrina quanto ao tema: "ao contrário do que ocorre no Direito Civil, as culpas não se compensam na área penal. Havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta.  Em matéria penal, a culpa recíproca apenas produz efeitos quanto à fixação da pena (o art. 59 alude ao 'comportamento da vítima' como uma das circunstâncias a serem consideradas), ficando neutralizada a culpa do agente apenas quando demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva da vítima, isto é, que o atuar da vítima tenha sido a causa exclusiva do evento.  Sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima, evidentemente não há ilícito culposo a ser considerado." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D)  - O crime qualificado pelo resultado é aquele em que há um segundo resultado que não faz parte do tipo básico, ou seja, há um crime resultado que deriva da conduta original que agrava a pena do crime antecedente. Vale dizer: no crime qualificado pelo resultado, a pena é agravada em razão da ocorrência de um resultado que não faz parte do tipo básico. Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro que resulta na morte da vítima (artigo 159, § 3º, do Código Penal).
    Há de se registrar, que na hipótese de crime qualificado pelo resultado, não se perquire se o resultado é culposo ou doloso. O crime preterdoloso, por sua vez, é uma espécie de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. 
    Assim, apesar da semelhança, há uma relação de gênero e espécie nos casos de crime qualificado pelo resultado e de crime preterdoloso, respectivamente. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Q417893 (questão semelhante, porém com solução totalmente diferente)

    o arrependimento posterior só tem aplicação no crime cujo efeito seja meramente patrimonial, conforme vem entendendo nossa jurisprudência:

    A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)

  • Só para reforçar...

    Em caso de homicídio culposo não cabe.

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922- PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 

  • Para a doutrina majoritária, admiti-se a possibilidade do arrependimento posterior frente aos crimes culposos, mesmo que exista a violência.

  • Mds, que nó na minha mente

  • Em caso de violência culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado.

    CLEBER MASSON

  • Arrependimento posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Um dos requisitos:

    É a ocorrência de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Entretanto, a violência há de ser dolosa, pois é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Assim é a hipótese de haver lesões culposas, passíveis de reparação completa. 

    Ensina Dante Busana: “O arrependimento posterior (art. 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, realizado, perpetrado, com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta” (cf. Waléria Garcelan Loma Garcia, Arrependimento posterior, p. 105).

  • Questão muito tranquila. Gabarito B
  • Questão velha, hoje não tem resposta.

    Art 16 segundo o STJ só para delitos patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.

  • Nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero.

    CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO:

    A) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador;

    B) Culpa a conduta antecedente e dolo no resultado agravador;

    C) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador

    d) Dolo na conduta antecedente e Culpa no resultado agravador (PRETERDOLO)

    Cleber Masson, 2018.

  • Bizzu: Atenção para a consoante seguida de "i"

    A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime. ERRADO.

    A coação física irresistível exclui a conduta, logo, afasta a tipicidade.  

    Coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • A) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

    ERRADO, estado de necessidade é atual e iminente.

    B) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    CORRETO

    C) O direito penal admite a compensação de culpas.

    ERRADO, o direito penal não admite compensação de culpas.

    D) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

    ERRADO, uma coisa não tem nada a ver com a outra, crime preterdoloso é o crime do qual se inicia com dolo e termina com culpa. ex: lesão corporal com resultado morte.

    E) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

    ERRADO, coação física irresistível afasta a tipicidade, coação moral afasta a culpabilidade.

  • O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição da reprimenda. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara. Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB, que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado.

    Quanto à sua aplicabilidade em relação aos crimes de violência culposa, há divergências. Uma primeira corrente, pautada em uma interpretação literal, entende inviável, já que não é cabível tal minorante nos casos em que há o emprego de violência, pouco importando sua natureza (dolosa ou culposa).

    Todavia, a corrente majoritária é a que sustenta o cabimento, chegando a esta conclusão com base em uma interpretação teleológica e sistemática. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Além disso, nota-se que, em casos semelhantes, o legislador, por mais de uma vez, pretendeu minorar ou isentar o agente de pena. Basta pensar no crime de peculato culposo, que, nos termos do § 2º, art. 312, do CP, pode dar ensejo tanto a diminuição da reprimenda quanto à extinção da punibilidade do autor causador de um resultado displicente. 

    Portanto, GABARITO: LETRA B

  • Gente, não entendi, por que não seria a letra A?

    Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Para a doutrina majoritária, ele realmente não estaria atuando em estado de necessidade, não?

  • Cara, para aplicar o arrependimento posterior, não precisa ser um crime patrimonial, mas deve ter CUNHO patrimonial. Na lesão corporal culposa, não há cunho patrimonial para existir reparação ou restituição. Esse gabarito não tem pé nem cabeça.

  • Como se arrepender de algo que não previu e nem pretendia fazer? esses caras me confundem demais com estas questões!!PQP

  • "Requisitos:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP).

    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Importante destacar:

    No tocante aos crimes perpetrados com violência imprópria ( uso de boa noite cinderela no roubo por exemplo), duas posições se destacam:

    • é possível o arrependimento posterior, pois a lei só o excluiu no que diz respeito à violência própria. Se quisesse afastá-lo, o teria feito expressamente, tal como no art. 157, caput, do CP; e
    • não se admite o benefício. Violência imprópria é violência dolosa, e nela a vítima é reduzida à impossibilidade de resistência. A situação é tão grave que a subtração de coisa alheia móvel assim praticada deixa de ser furto e se torna roubo, crime muito mais grave
  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "A".

    Sinceramente, o que é considerado doutrina majoritaria para a cebraspe?

    "Necessariamente o perigo exigido pelo estado de necessidade deve ser real, comprovado concretamente, e atual, não comportando o perigo iminente, como na legítima defesa, embora parte da doutrina (não dominante) advoga ser possível a analogia  in bonam partem,  o que de fato não deve prevalecer, pois preferiu o legislador não o tratar de maneira semelhante."

    MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado v.1. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Método, 2016.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2006.

    Agora olha essa questão da banca considerada como ERRADA

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (E).

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ID
1212421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a teoria geral do delito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Se determinada pessoa, em decorrência de discussão em fila de hospital onde espera atendimento por ter sido agredida com um soco, acaba agredida por outro paciente e, por isso, perde um dente, deve o autor da primeira agressão responder pela prática do crime de lesão corporal agravado pelo resultado perda do dente, já que a segunda agressão ocorreu apenas porque a vítima já havia sido por ele agredida.

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. 

     Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    B) ERRADO - De acordo com a teoria da imputação objetiva, a criação de um risco proibido é suficiente para se atribuir ao agente o tipo incriminador, ainda que o resultado não decorra diretamente desse risco. 

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

    C) ERRADO - Classifica-se como crime de mão própria a ação de exigir de outrem vantagem indevida se o agente for funcionário público e, no momento da prática do ato, estiver no exercício de sua função.

    A vantagem deve ser aceita EM RAZÃO DA FUNÇÃO.

    D) CORRETA - Para a configuração do crime de desobediência, não é necessário o resultado naturalístico.

    Desobediência é crime de mera conduta.

    "Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público" . Não há previsão de resultado naturalístico, apenas de uma ação que, se realizada, consuma o crime.

    E) ERRADA - Aquele que, tendo obrigação de evitar o resultado, não o faz responderá pela prática de crime omissivo próprio.           

    Crime omissivo impróprio.                                              

  • No caso da letra C, além do erro informado pela colega, acredito que há uma pequena confusão entre crime próprio e crime de mão própria.

    Crime próprio: exige qualidade especial do sujeito. A concussão é crime próprio, pois exige a qualidade de funcionário público.

    Crime de mão própria: Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível(REsp 761354 / PR). O falso testemunho é um exemplo.

  • A) Aplicável a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Não obstante a aplicação pura e simples do juízo de eliminação hipotética levar à imputação do causador da primeira lesão pelo resultado gravoso, tal teoria, com o escopo de elidir os excessos (regressus ad infinitum), se vale da Teoria da Ausência do Dolo/Culpa, cuja cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa. 

    #Juízaemconstrução!#Jáestáconcretizado!

  • O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

  • A - Errado. O agente somente responderia pelo resultado agravado ou qualificado se ele fosse, ao menos, previsível (art. 19, CP).

     

    B - Para a teoria da imputação objetiva, é responsável aquele que criou ou incrementou o risco proibido. Além disso, o resultado deve estar no alcance do tipo penal (na linha de desdobramento normal do tipo).

     

    C - Concussão parece ser crime próprio (admite participação e coautoria) e não de mão própria (que só admite participação).

     

    D - Desobediência é crime de mera conduta. O tipo penal sequer descreve resultado naturalístico (modificação no mundo exterior).

     

    E - Parece referir o crime de omissão imprópria (art. 13,§2º,CP) e não omissão própria.

  •  Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Aletra A é falsa!!!      A situação fática analisada, sobre a ótica da relação de causalidade(art. 13, cp), mostra uma causa superviniente relativamente independente!!!

    GAB.: LETRA D.

  • Não sei não ein... Creio que haja divergência de interpretação da Teoria da Imputação Objetiva.

    Ela é pautada em bens jurídicos: ofendeu ou aumentou o risco, responde.

    Enfim, veremos quando da acomodação efetiva da Teoria.

    Abraços.

  • Lúcio Weber, eu acredito que esta teoria já está bem acomodada...

     

    Ela foi desenvolvida, em seu moldes atuais, ainda na década de 1970 por Claus Roxin.

     

    Como bem dito pelos colegas, a só incrementação ou criação de um risco não importam na aplicação da teoria objetiva, afinal há situações que excluem a criação/majoração do risco: quando O risco for juridicamente irrelevante (a ação não gera uma possibilidade real de dano) e Quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente. Ademais, criação/majoração do risco é apenas o primeiro dos requisitos necessários à aplicação da teoria da imputação objetiva. Os outros dois são: O risco criado deve ser punido pelo Direito O risco deve ser realizado no resultado.

     

    Já Gunter Jakobs acrescenta ao conceito de imputação objetiva o elemento da imputação objetiva do comportamento. Todos os seres humanos possuem um papel na sociedade. Entre autor, vítima e terceiros, segundo os papéis que desempenhem, deve determinar-se, por ter violado seu papel, administrando-o de modo deficiente, quem responde jurídico-penalmente – ou, se foi a vítima quem violou seu papel, deve assumir o dano por si mesma. Se todos se comportaram conforme o papel só fica a possibilidade de explicar o ocorrido como fatalidade ou acidente.

     

    Assim, não vejo nenhuma interpretação divergente que possa sustentar essa alternativa B.

     

    Fonte: Cléber Masson.

  • Letra A: concausa superveniente relativamente independente que por si só ocasionou o resultado, devendo o agente da primeira agressão responder somente pelos atos praticados.

  • Sobre a teoria da Imputação Objetiva:

    Ela serve como um freio para a teoria do Nexo Causal, e exige a produção de um risco penalmente relevante, um liame que liga esse risco ao resultado, além da subsunção do resultado ao tipo previsto em lei.

  • GABARITO: LETRA D

    a) Se determinada pessoa, em decorrência de discussão em fila de hospital onde espera atendimento por ter sido agredida com um soco, acaba agredida por outro paciente e, por isso, perde um dente, deve o autor da primeira agressão responder pela prática do crime de lesão corporal agravado pelo resultado perda do dente, já que a segunda agressão ocorreu apenas porque a vítima já havia sido por ele agredida.

    Errado. Não há nexo de causalidade entra a agressão do primeiro autor e a perda do dente da vítima decorrente da segunda agressão.

    b) De acordo com a teoria da imputação objetiva, a criação de um risco proibido é suficiente para se atribuir ao agente o tipo incriminador, ainda que o resultado não decorra diretamente desse risco.

    Errado. Não é suficiente quando se tratar de crime formal, isto é, de resultado naturalítico obrigatório.

    c) Classifica-se como crime de mão própria a ação de exigir de outrem vantagem indevida se o agente for funcionário público e, no momento da prática do ato, estiver no exercício de sua função.

    Errada. Trata-se de crime próprio. Não são crime de mão própria, visto que o particular, sendo coator, poderá, em tese, ser responsabilizado por este tipo penal

    d) Para a configuração do crime de desobediência, não é necessário o resultado naturalístico.

    Correta. Trata-se de crime de mera conduta. Nestes, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior)

    e) Aquele que, tendo obrigação de evitar o resultado, não o faz responderá pela prática de crime omissivo próprio.

    Art. 13  § 2º - § 2º - A omissão (omissão impropria) é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem :

     

  • Etapas de caracterização da causalidade segundo a teoria da imputação objetiva:

    1) Causalidade natural (equivalência dos antecedentes);

    2) Causalidade normativa (imputação objetiva);

    3) Causalidade psíquica (dolo ou culpa).

  • Imputação Objetiva:

    Esse princípio preve que o agente não deve ser punido quando sua conduta, embora prevista como tipo penal, diminui ou evita um risco previsto no tipo penal.

    EX: Fulana vem andando distraída quando Ciclana percebe que um carro está prestes a atingir aquela. Diante disso, Ciclana resolve empurrar Fula, que quebra o braço.

    Ciclana não responderá pela lesão corporal

  • Imputação Objetiva:

    Esse princípio preve que o agente não deve ser punido quando sua conduta, embora prevista como tipo penal, diminui ou evita um risco previsto no tipo penal.

    EX: Fulana vem andando distraída quando Ciclana percebe que um carro está prestes a atingir aquela. Diante disso, Ciclana resolve empurrar Fula, que quebra o braço.

    Ciclana não responderá pela lesão corporal

  • Imputação Objetiva:

    Esse princípio preve que o agente não deve ser punido quando sua conduta, embora prevista como tipo penal, diminui ou evita um risco previsto no tipo penal.

    EX: Fulana vem andando distraída quando Ciclana percebe que um carro está prestes a atingir aquela. Diante disso, Ciclana resolve empurrar Fula, que quebra o braço.

    Ciclana não responderá pela lesão corporal

  • Código Penal:

        Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Sintese:

     

    Crime Material: aquele em que o resultado provoca uma mudança no mundo exterior. Ex.: matar alguem (o ato da pessoa morrer provoca uma mudança no mundo exterior)

     

    Crime formal: aquele que o resultado prova uma mudança no mundo exterior, porém naõ é necessário que o resultado ocorra para que o agente venha a ser punido. Ex.: no crime de corrupção passiva se o agente público solicitar vantagem indevida, independente de receber tal vantagem o crime estará comfigurado.

     

    Crime de Mera Conduta: é aquele que não possui resultado naturalístico, ou seja, mesmo com sua consumação não há resultado material.

  • Teoria da imputação objetiva:

    I. Criar ou aumentar um risco - se a conduta do agente não criou ou aumentou o risco, não há crime. 

    II. Risco deve ser proibido pelo Direito - Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. 

    III. Risco deve ser criado no resultado - um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquele ocorrência. 

  • SOBRE A LETRA A

    Em bom português para quem também não é da area,

    Se eu desobedeci, eu desobedeci uma norma!!!

    Até porque para que haja desobediência há uma regra.

    Agora era só associar ao fato de que SEMPRE TEREMOS RESULTADOS JURÍDICOS (Plano da norma), mas NEM SEMPRE teremos Resultados Naturalísticos

  • Crime de desobediência é crime de mera conduta, pois estes não exigem resultado naturalístico.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos itens a fim de verificar qual delas está correta.


    Item (A) -A assertiva contida neste item corresponde à teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal.
    Assim, de acordo com a mencionada teoria, considera-se causa de um resultado a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º, do artigo 13, do Código Penal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". A situação hipotética descrita neste item configura a exceção mencionada, uma vez que a segunda agressão por si só provocou o resultado consubstanciado na perda do dente. Embora a vítima só estivesse na fila de atendimento médico em razão de agressão anterior, a segunda agressão e a lesão dela decorrente estão fora da linha natural de desdobramento causal da primeira agressão. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - O jurista alemão Claus Roxin foi quem desenvolveu a teoria da imputação objetiva no início da década de 1970. Seu objetivo era o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
    De acordo com a teoria geral da imputação objetiva, há fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.
    Com efeito, a assertiva contida neste item, qual seja de que "a criação de um risco proibido é suficiente para se atribuir ao agente o tipo incriminador, ainda que o resultado não decorra diretamente desse risco", vai de encontro ao que apregoa a teoria geral da imputação objetiva, estando, portanto, equivocada.

    Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal. Trata-se de crime próprio, uma vez que o sujeito ativo deve deter uma condição pessoal específica, no caso a qualidade de servidor público. Todavia, pode ser praticado por outra pessoa com o sujeito ativo (coautoria), o que não se admite nos crimes de mão própria em que o delito somente pode ser praticado pelo sujeito ativo em pessoa, admitindo-se apenas a participação. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal e trata-se de um tipo penal que visa tutelar a higidez da Administração Pública. O delito de desobediência é um crime formal, uma vez que, para a sua consumação basta a prática da conduta, prescindindo-se de qualquer prejuízo efetivo à administração pública. Assim sendo, não é necessária a ocorrência de resultado naturalístico, estando a presente alternativa correta.

    Item (E) - A assertiva contida neste item diz respeito à omissão imprópria, em razão da qual um crime é imputável ao omitente que tinha o dever legal de impedir o resultado. Encontra-se prevista no artigo 13, § 2º, do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 13 - O resultado, de que depende a existência  do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.





    Gabarito do professor: (D)


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ID
1221961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à classificação doutrinária dos crimes e suas consequências jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. 

    Gabarito: Letra C

  • Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

    (FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print)
  • Letra A) Incorreta.

    Crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são aqueles praticados por agentes que têm responsabilidade jurídica de garantir a não ocorrência do resultado. Por esta razão, sua omissão acarreta a responsabilidade penal. Contudo, justamente por exigir aquela responsabilidade, ao contrário do que diz a alternativa, não pode ser atribuído a qualquer pessoa.

    O Código Penal, em seu art. 13, § 2º, estabelece quem são as pessoas que deviam e podiam agir para evitar o resultado:

    "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."


    Portanto, pode-se dizer que os crimes comissivos por omissão serão sempre crimes próprios, ou seja, apenas podem ser praticados por determinadas pessoas.

     

  • Letra D)

    Um crime é INSTANTÂNEO porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente.



    O crime PERMANENTE tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação. 

    Os crimes permanentes também são identificados conforme o verbo do núcleo do tipo. São verbos (condutas) que permitem uma constância, permanência no tempo: portar, manter, privar, ocultar. Por isso os exemplos apontados pela doutrina são o sequestro (privar a liberdade de alguém), o tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito, a receptação na modalidade ocultar.


    O crime INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes.


    Resumo: 

    1) Instantâneos – o tipo consiste em conduta que ocorre e se finda em um determinado instante. Ex: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. 

        1.1) de efeitos reversíveis – mesmo consumado o bem jurídico pode ser restaurado. ex. Furto em que a coisa é restituída. 

        1.2) de efeitos permanentes – após consumado o bem jurídico é irrestaurável. ex. Homicídio ou dano, na modalidade destruir. 

    2) Permanentes – o tipo descreve conduta constante, cuja consumação permanece no tempo. Ex: portar, manter, privar, ocultar. 


    Para mais informações: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html

  • POSSIBILIDADE DE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO

    ESSE CONHECIMENTO PROVAVELMENTE SÓ SERÁ EXIGIDO EM CONCURSOS PARA CARGOS DE NATUREZA JURÍDICA

    Crime preterdoloso, como se sabe, é aquele no qual há dolo no antecedente e culpa no consequente; exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte.

    Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Entretanto, nas lições de Renato Brasileiro, modernamente vem se defendendo o seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.

    O mesmo professor menciona o seguinte exemplo: aborto com morte da gestante, sobrevivendo o feto. O que restou tentado foi o dolo de praticar o aborto, neste caso é possível a tentativa. O agente responde por aborto tentado qualificado pelo resultado morte.


    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2069327/e-possivel-cogitar-se-de-tentativa-nos-crimes-preterdolosos-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Alexsandro Calixto

    Tentativa de crime preterdoloso é possível SIM, inclusive isso é dito pelo Rogério Sanches

    Desde que a parte frustrada, seja a parte dolosa! E ainda não tem NADA de ILÓGICO

    Basta pensar:

    Se fulano vai praticar aborto sem o consentimento da gestante e acaba matando-a. Porém o feto não morre!

    teremos tentativa de abordo qualificado pela morte da gestante, que sabemos que é um crime preterdoloso ( dolo no aborto e culpa na morte)

    A questão está errada não por não admitir em nenhum caso... está errada porque o autor perguntou A REGRA! caso mencionasse expressamente haveria possibilidade. Inclusive caiu na prova de delegado da Bahia!


    Firme e Forte

  • Já vi doutrina diferenciando "Crimes Preterdolosos" de "Crimes Qualificados pelo Resultado". Enquanto os primeiros seriam aqueles em que o resultado mais grave é atingido por culpa, alcançando a própria afetação do bem-jurídico inicialmente lesado a título de dolo (ex: lesão corporal seguida de morte), os últimos seriam caracterizados por terem a afetação do bem jurídico no resultado mais grave, ainda que a título de culpa, não levando necessariamente a uma eliminação do bem jurídico que se pretendia lesionar dolosamente (ex: "aborto" seguido de morte da gestante com a sobrevivência do feto).

    Nesse sentido, só seria admissível a tentativa neste ultimo caso.

  • Alexsandro Calixto

    Caiu da prova subjetiva de DELEGADO DA BAHIA. é só olhar qual foi a resposta considerada correta pela banca =]

    Foi como mencionei
    REGRA: Crime preterdoloso não admite tentativa

    EXCEÇÃO: Caso a questão venha EXPRESSAMENTE falando sobre tentativa de preterdolo e confirmar que a parte frustrada será foi a DOLOSA, é possível! caso queira exemplo é só olhar meu comentário anterior!

    O comentário do Rafael está em acordo com o mencionado, vale apena ler!


    Vaaleeu :D

  • Apenas para somar.

              Segundo Paulo Queiroz (Direito Penal – Parte Geral 6 Edição pg. 273): “Nem todos os crimes admitem tentativa. (...) os preterdolosos, porque ou o fato consequente culposo ocorre, caso em que estará consumado o crime, ou não ocorre, quando então a hipótese será de crime doloso (consumado ou tentado, conforme o caso)”. Na mesma linha, Rogério Greco (13 Edição pg. 254) também afasta a tentativa em crime preterdoloso. Por fim, Bitencourt (11 Edição pg. 402) também não admite. Aduz o autor: “Costuma-se afirmar que nos crimes preterintencionais há dolo no antecedente e culpa no consequente, isto é, o resultado preterdoloso vai além do pretendido pelo agente. Logo, como a tentativa fica aquém do resultado desejado, conclui-se ser ela impossível nos delitos preterintencionais”

    Nada obstante, há quem defenda a possibilidade de tentativa no crime preterdoloso. Isto porque existem situações em que será possível a ocorrência do resultado agravador sem consumação da “conduta-base”. Exemplo: “A” tenta realizar aborto em “B”. Causa lesões graves na gestante, mas o feto não morre.

    Aproveitando o ensejo, cabe lembrar de recente julgado noticiado no Informativo 535 do STJ: “É cabível a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, “c” do CP (traição, emboscada) nos crimes preterdoloso, como o delito de lesão corporal seguida de morte. Isso porque, nos crimes qualificados pelo resultado na modalidade preterdolosa, a conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede de determinação da pena” (Resp. 1254749-SC).

    Bons estudos a todos!

  • Vocês têm sono de ler as respostas GIGANTES nos comentários e ter que voltar em cada uma pra reler a questão? Eu também, então sublinhei as partes erradas pra ficar fácil:
    a)O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.

    b)Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

    c)Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.

    d)Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.

    e)A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.

  • GABARITO LETRA: ´´C``


    A) ERRADA:  A lei penal benéfica poderá retroagir até mesmo depois do trânsito em julgado, não precisando respeitar a coisa julgada.


    B) ERRADA: Extratividade é a possibilidade aplicar lei revogada, a fatos ocorrido no período de sua vigência e não somente na lei excepcional e temporária.


    C) CORRETO: Hipótese de extraterritorialidade incondicionada.


    E) ERRADO: Omissão de notificação de doença: Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:


    E) ERRADO: O princípio da anterioridade é uma espécie de legalidade, previsto expressamente no Art. 1º/ CP, prevê: ´´Não há crime sem lei anterior que o defina``. 

  • a. ERRADA. CP. ART. 13. Relevância da omissão  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:  a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;         b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

     

    b.ERRADA. Se diante de um Crime funcional próprio, haverá atipicidade da conduta. Assim, o sujeito não responderá por crime algum. Todavia, se presente  Crime funcional impróprio, a tipicidade será relativa, ou seja,  haverá a desclassificação do crime. Por exemplo, o Funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312), mas se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público o tipo penal da conduta é de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção).

     

    c. CORRETA. Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. 

     

    d. ERRADA.  É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente

    crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes. 

     

    e. ERRADA. Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Entretanto, nas lições de Renato Brasileiro, modernamente vem se defendendo o seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.

  • ....

    e) A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. Págs.353 e 354):

     

    “Nos crimes preterdolosos o agente também não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se igualmente incompatível essa espécie de crime com a tentativa.

     

    Observamos, contudo, ser possível o conatus quando frustrada a conduta antecedente (dolosa), verificando-se somente o resultado qualificador (culposo). Explicam LUIZ FLÁVIO GOMES e .ANTONIO MOLINA:

     

    "Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite a tentativa. Mas é perfeitameme possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando- -se, entretanto, o resultado subsequente".

     

    Exemplo 1: o médico não consegue interromper a gravidez da paciente - aborto, tipo fundamental-, porém a gestante, em razão das manobras abortivas, morre - resultado culposo qualificador. Nesse caso, prevalece que responderá ele (médico) por tentativa de aborto qualificado pela morre culposa (art. 126, c/c. o art. 127, ambos do CP).

     

    Exemplo 2: estupro qualificado pela morre culposa da vítíma - se o agente, por conta do emprego da violência, acaba matando a vítima, mas não consegue a conjunção carnal, teremos tentativa de estupro qualificado pela morte culposa da vítima. ” (Grifamos)

  • .........

    d) Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.

     

    LETRA D  – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 333 e 334):

     

    “A classificação se refere ao momento em que o crime se consuma.

     

    Crimes instantâneos ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. É o caso do furto (CP, art. 155).

     

    Crimes permanentes: são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    ‘Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência.’

     

    Os crimes permanentes se subdividem em:

     

    a)necessariamente permanentes: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante. É o caso do sequestro (CP, art. 148);

     

    b)eventualmente permanentes: em regra são instantâneos, mas, no caso concreto, a situação de ilicitude pode ser prorrogada no tempo pela vontade do agente. Como exemplo pode ser indicado o furto de energia elétrica (CP, art. 155, § 3.º).

     

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente, tal como ocorre na bigamia (CP, art. 235) e no estelionato previdenciário (CP, art. 171, caput), quando praticado por terceiro não beneficiário.

     

    Crimes a prazo: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, § 1.º, I), e do sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias (CP, art. 148, § 1.º, III).” (Grifamos)

  • .........

    c)Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.

     

    LETRA C – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 334 e 335):

     

    “Crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos

    Diz respeito ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

     

    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).

     

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

     

    a)crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

     

    b)crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

     

    b.1)de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

     

    b.2)de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).”

     

    Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230).

     

    Crimes eventualmente coletivos: são aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena, tal como se dá no furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II).” (Grifamos)

  • .

    b) Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

     

    LETRA B – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351):

     

    Crimes funcionais ou delicta in officio

    São aqueles cujo tipo penal exige seja o autor funcionário público. Dividem-se em próprios e impróprios.

    Crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como ocorre na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319, respectivamente).

     

    Nos crimes funcionais impróprios, ou mistos, se ausente a qualidade funcional, opera-se a desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculato-furto (CP, art. 312, § 1.º), se desaparecer a condição de funcionário público no tocante ao autor, subsiste o crime de furto (CP, art. 155).” (Grifamos)

  • Quanto a letra E, Rogério Sanches traz uma exceção da tentativa ao crime praeter doloso no caso de aborto majorado em concurso de agentes.

  • No PDF do curso que eu fiz, o qual tomo como base hoje, utiliza a nomenclatura "plurissubjetivo eventual" para os crimes que são cometidos, em regra, por uma única pessoa, porém possuem previsão de agravamento ou aumento de pena quando em concurso.

    Errei a questão por conta disso.

    Antes aqui do que na prova, no entanto, dá um nó na mente.

  • Não admitem a tentativa:

    1) Crimes culposos: Resultado naturalístico é involuntário. Exceção, culpa imprópria, compatível com a tentativa, pois nela há a intenção de se produzir o resultado.

    2) Crimes preterdolosos: resultado agravador é culposo. 

    3) Crimes unissubsistentes: consumados mediante um único ato. Exemplo: desacato (CP, art. 331).

    4) Crimes omissivos próprios ou puros: ingressam no grupo dos crimes unissubsistentes. 

    5) Crimes de perigo abstrato: bloco dos crimes unissubsistentes - porte ilegal de arma de fogo. 

    6) Contravenções penais: não há tentativa por expressa previsão legal.

    7) Crimes condicionados: são aqueles cuja punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido, tal qual a participação em suicídio (CP, art. 122), em que só há punição se resultar morte ou lesão corporal de natureza grave.

    8) Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade: tal como ocorre em relação aos falimentares (Lei 11.101/2005 – Lei de Falências, art. 180), pois se o próprio delito completo não é punível se não houver aquela condição, muito menos o será a sua tentativa.

    9) Crimes de atentado ou de empreendimento: a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado.

    10) Crimes com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes: é impossível dissociar a tentativa da consumação. 

    11) Crimes habituais:

    12) Crimes-obstáculo.

  • Os Crimes plurissubjetivos também são conhecidos como crimes de CONCURSO NECESSÁRIO, eis que sua prática por 2 ou mais agentes trata-se de condição necessária para sua definição

    Já os Crimes Unissubjetivos são conhecidos como de CONCURSO EVENTUAL (para sua ocorrência necessita apenas a prática por um único agente, sendo que eventualmente podem ser praticados em concurso

  • Acertei por eliminação Gabarito letra C
  • Minhas respostas estão embasadas no livro de Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson (8ª edição).

    A - ERRADA - O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.

    Justificativa:

    (definição) Os crimes comissivos por omissão alojam em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre o seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    (resposta) O crime comissivo por omissão é classificado como crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido por quem possui o dever jurídico de agir, e não de qualquer pessoa como afirma a alternativa. Vide art. 13, §2º do CP.

    (quem tem o dever legal de agir?) a) dever legal: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) posição de garantidor: de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e c) ingerência: com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    B - ERRADA - Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

    Justificativa:

    (definição) Os crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato.

    (resposta) No crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade absoluta, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

    C - CORRETA - Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.

    Justificativa: Segundo Cleber Masson, os crimes plurissubjetivos são também denominados de plurilaterais e de concurso necessário. Dessa forma, a própria nomenclatura demonstra que ele (crime plurissubjetivo) não admite o concurso eventual, uma vez que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes.

    D - ERRADA - Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.

    Justificativa: O sequestro é exemplo de crime necessariamente permanente e não de crime instantâneo de efeitos permanentes. Isso porque o crime necessariamente permanente é aquele que para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante.

    E - ERRADA - A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.

    Justificativa: Predomina na doutrina que não é cabível a tentativa de crime preterdoloso. Isto porque uma parte do crime (subsequente) foi causada por culpa e, assim, inadmissível a tentativa daquilo que não se quis.

  • “Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.”

    “Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches Cunha

  • SOBRE A B:

    Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • GAB: C

    A O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.

    • É exatamente o contrário.

    B Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

    • Trata-se de crime Funcional impróprio. Ex: Peculato - ausente a posição de Func. P. opera-se a desclassificação para outro delito.

    C Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.

    • CERTO. Os crimes que admitem concurso eventual são os unissubjetivos.

    D Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.

    • Sequestro é crime permanente

    E A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.

    • Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPPA
    • Contravenções Penais;
    • crimes Culposos;
    • crimes Habituais;
    • crimes Omissivos Próprios;
    • crimes Unissubsistentes;
    • crimes Preterdolosos;
    • crimes Permanentes (na forma omissiva).
    • Crimes de Atentado.
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ID
1229896
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA art 16 CP - ... a pena será reduzida de um a dois terços.

    b) art 13 CP c) art 14 II CPd) art 17 CP
  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Atenção: Há questões que no caso do instituto do Arrependimento Posterior mudam a palavra recebimento por oferecimento. CUIDADO!!!! Lembrar sempre que o instituto do arrependimento posterior, do art. 16 do CP, somente terá aplicação quando reparada ou restituída a coisa antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Essa de cobrar o quantum da redução é cruel!

  • Cobrar fração é sacanagem da banca!

  • Concordo com os colegas de que cobrar fração é sacangem. Mas se soubermos que todo o conteúdo descrito está correto, saberemos que o errado está na fração.

  • Só acertei por eliminação, porque decorar frações não da, ja tem coisa demais para estudar, fração é para quem cola ou tem memória de elefante

  • Arrependimento Posterior


    Art. 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

  • hudson é a terceira dessa banca que eu acerto segundo essa teoria que eu também experimentei aqui

  • letra A - reduzida de um a dois terços.

  • Apenas para facilitar com o texto dos dispositivos.

    GABARITO: A (pedia a afirmativa incorreta)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    B) Correta. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    C) Correta. Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


    d) correta. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Dizer "será reduzida de um a dois terços" e dizer "será reduzida até um terço" não é exatamente a mesma coisa? Pelo menos em português é! Mas em Direito Penal parece que não, ou pra esta banca!

    Afffffff

     

  • Mimi Balboa, há significativa diferença, já que a redução de 2/3 é maior do que 1/3. Logo, se estivesse "até 2/3" o enunciado estaria correto.

  • Acho que Mimi estudou tanto direito que esqueceu de matemática kkkkk 2/3 > 1/3

  •     Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (1/3 a 2/3)

  • E eu acho a ''Mimi'' também se equivocou novamente porque a equivalência é em matemática e não em português. 

  • Pelo que percebi todas as questões da IBFC que envolve redução de pena eles colocam errado. Sinto falta de criatividade, quem não tem costume de estudar lendo o código se ferra bonito .

  • Gabarito A

     

    Art. 16- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Bom galera, não é de hoje que essa fração é cobrada, infelizmente essas frações da parte geral sempre aparecem em provas e é importante decorá- las:

     

    art. 14. par. único- tentativa deminuição de 1 a 2/3

    art. 16. arrependimento posterior- diminuição de 1 a 2/3

    art. 21. erro de proibição- diminuição de  1/6 até 1/3

    art. 24 par. 2° estado de necessidade exculpante- redução de pena de 1 a 2/3

    art. 26. par. único- semi- imputável- redução de pena de 1 a 2/3

    art. 70- concurso formal de crimes- aumento de pena de 1/6 até metade

    art. 71- crime continuado- aumento de pena de 1/6 até 2/3

     

    PS: DECOREM, isso sempre cai em sua literalidade, não adianta ter lido um livro inteiro e ser expert em Penal sem ter decorado essas frações antes da prova. É chato? Sim, é horrível esse direito matemático, mas lembre-se de que é o seu sonho que está em jogo e uma pequena fração não irá derrubá-lo.

     

    # Quando o treino é difícil o combate é fácil

     

    Bons estudos a todos!!!

     

  • Letra A

    Marquei a primeira sem nem olhar as outras!!!

    Nunca vi na vida pena reduzida até 1/3. 

  • Digo e repito, geralmente a IBFC escolhe como a alternativa errada aquela que tem fração!

  • Naty concurseira, agora comecei a pensar nisso!

     

  • Hum... então vcs querem passar sem decorar nada,aí tá certo.

  • não me pegarás IBFC, já peguei a malícia.

  • Temos que ficar atentos, pois se a questão  afirmasse que era 2\3 estaria correto ,haja vista 2\3 > 1\3, Mas como a banca é ibfc bom ficar atento a lliteralidade da lei....

  • Rafaella Queiroz

     

    Então você ta estudando muito pouco moça. Porque nas superveniências, por exemplo, tem diminuição de 1/6 a 1/3 em boa parte das causas evitáveis. Inclusive no erro de proibição.

  • Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gab A

  • a)Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida até um terço >  (O correto seria de 1/3 a 2/3) < Exemplo desse tipo de crime: FURTO

  • Acertei porque acabei de ler lei seca, agora cobrar prazos, números desta forma é maldade kkkkk

  • Sou muito ruim com prazos. Se fosse questão de certo ou errado, eu não saberia.

    No entanto, as alternativas, B,C e D eu sabia.

  • Arrependimento posterior - a pena poderá ser reduzida de um a 2/3.

  • Em relação ao crime impossível o cp adota a teoria pura objetiva,temperada ou mitigada: só há crime impossível se o meio ou objeto do crime são ABSOLUTAMENTE ineficazes e impróprios, caso sejam relativos haverá punição pela tentativa, pois existe idoneidade capaz de ofender o bem jurídico.

  • Arrependimento posterior.

    A pena será reduzida de um a dois terços.

  • Essa foi na maldade kkkk

  • Se ligue! Ofereceu denúncia, o MP bota vedando!!!

    Tem que restituir a coisa até o RECEBIMENTO dela.

  • INCORRETA... GAB A

    Trata-se do instituto do arrependimento posterior, em que a pena será reduzida de um a dois terços. 16 CP

    B - Trata da conditio sine qua non, equivalência dos antecedentes causais. Letra de lei. art. 13 CP. Correta

    C - Refere-se ao instituto da tentativa, letra de lei, 14,II, CP. Correta.

    D - Refere-se ao instituto do crime impossível, letra de lei, 17 CP. Correta.

  • A ) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida até um terço. CORRETA PELO CONCEITO ERRADO KKKKKKKK (1/3 a 2/3).

  • Gostaria de reiterar que existe uma exceção, já que, conforme a doutrina, o arrependimento posterior também poderá ser aplicado em crimes cometidos com violência a pessoa. 

    Segundo o Magistério de Nucci: 

     

    Requisitos para aplicação: ocorrência de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Entretanto, a violência há de ser dolosa, pois é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Assim é a hipótese de haver lesões culposas, passíveis de reparação completa. Ensina Dante Busana: “O arrependimento posterior (art. 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, realizado, perpetrado, com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta” (cf. Waléria Garcelan Loma Garcia, Arrependimento posterior, p. 105).

     

     

    Bibliográfia: Curso de Direito Penal Nucci 16° edição pag. 457.

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  •  

    A questão se refere ao Iter Criminis que nada mais é do que o itinerário percorrido pelo agente desde a elaboração mental do crime até sua consumação. 

     

    As alternativas tratam de vários institutos que tangenciam este importante tema da teoria do crime, assim, analisemos uma a uma para deduzir qual é a alternativa incorreta

     

    A- Incorreta. A redução da pena, a partir do arrependimento posterior, é de um a dois terços da pena, conforme estabelecido no art. 16 do Código Penal.

      

         Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     

    B- Correta. O nexo de causalidade, isto é, a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado material do crime, é determinado como elemento do tipo penal a partir do conteúdo do art. 13, caput, do Código Penal. Este artigo elenca a teoria da conditio sine qua non como sendo aquela que determina o conceito de causa e, por consequência, também o método a partir do qual o nexo causal será analisado.

     

    Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

     

    C- Correta. O conceito de tentativa, para o Código Penal, consta do art. 14, II do CP. 

     

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    (...)

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

     

    D- Correta. A atipicidade da tentativa decorrente do crime impossível está presente no art. 17 do Código Penal.

     

     Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

     
    Gabarito do professor: A

  • Perceberam que a IBFC gosta de cobrar decoreba de frações né?! Affffffffff... Tanto conteúdo bom pra cobrar... Oremos!

  • B)Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido


ID
1242481
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observada a doutrina majoritária brasileira no estudo da teoria do crime, analise as afirmativas a seguir.

I. O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade.

II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.

III. A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta. (F)

    Na força irresistível e no movimento reflexo não há conduta. Já na coação moral irresistível há conduta, porém esta conduta está viciada. 

  • Para haver crime -> conduta (deve ser voluntária e consciente) -> para isso, só os humanos (inclui a hipótese de ataque de animal instigado por humano)


    Não há crime, se não há conduta voluntária:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) coação FÍSICA irresistível (não inclui coação moral);

    c) reflexos do corpo humano;

    d) sonambulismo, estado de hipnose...


    Bons estudos!

  • GABARITO "D".

    I - CORRETO.

    II - causas de exclusão da conduta:

    - Caso Fortuito ou de Força Maior.

    - Involuntariedade;

    a) Estado de Inconsciência completa;

    b) Movimento reflexos;

    - Coação Física Irresistível.

    III - CORRETO.


  • III

    " 20.2.1 Força irresistível Rogério Greco, citando Eugênio Raúl Zaffaroni, afirma que “a força física absoluta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro. Há força física proveniente da natureza quando um sujeito é arrastado pelo vento, por uma corrente de água, é empurrado por uma árvore que cai”. Assim, aquele que, arrastado por uma das hipóteses acima, venha a colidir abruptamente com outra pessoa, causando-lhe lesões coiporais, não responderá pelo crime, nem a título de dolo nem de culpa, uma vez que não houve vontade. E sem vontade não há conduta. E sem a presença de conduta, não há fato típico."  

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2162243/paulo-murilo-galvao---aulas-de-direito-penal---parte-geral---ano-2010/43

  • I. V  - Exatamente isso! Tá correto"

    Crime: fato típico, ilícito, culpável.** Fato típico: - conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa)- resultado- nexo causal- tipicidade

    II - F - A conduta humana penalmente relevante é afastada em 3 hipóteses: a) movimentos reflexos ou involuntários; b) estados de insconsciência, como o sonambulismo, a hipnose; c) força física irresistível.O item III  está errado porque coação moral irresistível não exclui a conduta! O que exclui a conduta é a coação FÍSICA irresistível, tb chamada de força física irresistível.Obs: A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, exclui a culpabilidade.

    III - V - É verdade, como exemplo de força de 3º um sujeito que coloca uma arma na minha mão e ele a pressiona. Já como exemplo de evento da natureza temos um vendaval que joga uma pessoa contra a vidraça de uma loja, de modo que a vidraça arrebenta e a pessoa tb se arrebenta no chão.
  • Comentário do Professor Gustavo Junqueira (Complexo Educacional Damásio) que acredito ser pertinente em relação à assertiva I.

    "Teoria do fato típico – o fato típico tem duas estruturas essenciais que são a conduta e a tipicidade. São chamadas essenciais, pois presentes em todo o fato típico. O fato típico é composto ainda por duas estruturas classificadas como eventuais: o nexo de causalidade e o resultado. São chamadas eventuais, porque estão presentes apenas nos crimes materiais. Só crime material tem nexo de causalidade e resultado."

     Ou seja, nem todos os crimes apresentam resultado e nexo de causalidade.

  • GABARITO: D, vejamos:

    Teoria Tripartida  do crime: o crime é:1. Fato típico: Conduta humana [ omissão - comissiva / dolo - culpa], Resultado, Nexo causal, Tipicidade;2. Antijurídico: Estado de necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Consentimento do Ofendido, Exercício Regular do Direito;3. Culpabilidade: a)  Imputabilidade: Menoridade, Doença mental, Embriaguez fortuita e completa - Teoria Normativa Pura;b) Inexigibilidade de conduta diversa: Coação moral irresistível, Obediência hierárquica, Causa supra legal;c) Potencial consciência   da IlicitudeInstitutos relacionados a ausência de conduta:  Caso fortuito e força maior, atos ou movimentos reflexos, coação física irresistível, sonambulismo e hipinose.Bons estudos a tod@s!
  • Nosso CP adotou a teoria finalista, por isso no fato típico será considerado o dolo e a culpa. 

  • II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.  Excludente de culpabilidade.

    Gabarito D

  • Vale lembrar que só haverá perquirição acerca do nexo causal e do resultado nos crimes materiais, onde há resultado natural. Nos crimes formais ou de mera conduta, por exemplo, só há fato típico e conduta.

  • Para os elementos do FATO TÍPICO lembrem-se das consoantes de CORRENTE:

     

    Conduta humana: adoção da teoria finalista: conduta humana é ação ou omissão voluntáriadirigida a uma determinada finalidade.

     

    Resultado: que pode ser:

           naturalístico: modificação do mundo real provocado pela conduta do agente (somente os crimes materiais possuem);

          jurídico ou normativo: que é  lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (presente em todos os casos)

     

    Nexo de causalidade: nexo entre a conduta do agente e o resultado. O CP adotou, de forma principal, a teoria da equivalência dos antecedentes - que considera crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido -, e, de forma subsidiária, a teoria da causalidade adequada - na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

     

    Tipicidade: é a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incrimidora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro.

     

     

    Abraços!

  • GABARITO: D

  • Coação MORAL irresistível: afasta a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação FÍSICA irresistível: afasta a tipicidade do crime, por ausência de conduta.

  • CASO FORTUITO

    Ação humana

    CASO DE FORÇA MAIOR

    •Fenômeno da natureza

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

  • Coação irresistível:

    • FísiCA: exclui a CondutA (tipicidade)
    • MoraL: cuLpabiLidade
  • Gabarito: D

    I. O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade. (CERTO)

    Trata-se da teria geral do crime.

    II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.

    Coação moral irresistível é causa excludente de CULPABILIDADE.

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de atipicidade por ausência de conduta (Ausência de conduta)

    Movimento reflexo não depende da vontade humana. (Ausência de conduta)

    III. A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.

    A alternativa por si só já explica o que é força física absoluta.

  • força física absoluta é a causa de exclusão da conduta por caso fortuito (advém do comportamento humano) e força maior (ação da natureza)


ID
1253686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei marcando a alternativa "A". Aparentemente, a Cespe cobrou a literalidade da lei mesmo. Acredito que o erro esteja no fato de que a frase deixa de mencionar que os crimes devem ser praticados mediante mais de uma ação ou omissão, conforme preceitua o art. 71 do CPB.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Letra A - Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Letra B - A diferença entre crimes materiais e formais está ligada ao resultado, e não ao elemento subjetivo do tipo. 

    Letra C - Não encontrei jurisprudência.

    Letra D - As causas relativamente independentes não excluem, por si sós, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Se verificada a ocorrência de uma causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.

    Letra E - As causas absolutamente independentes possuem a qualidade de produzirem, por si sós, o resultado naturalístico. Essas causas absolutamente independente sempre rompem o nexo causal. Logo, mesmo que o agente conheça ou preveja a causa preexistente ao resultado, se for absolutamente independente, sua conduta não será ligada ao resultado. 

  • Letra A - O erro está em dois ou mais crimes de mesma NATUREZA. O certo seria dois ou mais crimes de mesma ESPÉCIE.

    Letra B - CORRETO
    Letra C - Acredito que o crime de omissão de socorro não admite o instituto do arrependimento posterior, pois para que se configure a omissão de socorro não se faz necessário a ocorrência de dano efetivo a vítima e para que se configure o arrependimento posterior há a necessidade de reparação do dano ou a restituição da coisa. Com o pagamento do tratamento pelo autor, este não estaria necessariamente reparando o dano. Mas, acredito que deve haver alguma jurisprudência a esse respeito. Se algum dos colegas souber e puder esclarecer essa dúvida seria ótimo. Letra D - As causas relativamente independentes da conduta NÃO excluem o nexo de causalidade.
    Letra E - As causas preexistentes absolutamente independentes rompem o nexo causal, por isso o agente NÃO responde pelo resultado e sim pelos atos já praticados.
  • LETRA B

    A classificação de dolo é apenas doutrinaria não influenciando a classificação do crime que pode ser material ou formal 

  • Com relação a letra C. Ela está errada, pois não se trata de arrependimento posterior  (arrependimento posterior é causa de diminuição de pena, aplicada normalmente aos crime patrimoniais sem violência ou grave ameaça). No caso, trata-se de uma atenuante do art.65 

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;





  • Não concordo com a alternativa A. A CESPE quer que nós adivinhamos o gabarito! Se quisesse a literalidade da lei deveria ter colocado a questão, pelo menos em parte, a cópia da lei. Por exemplo: "...praticar dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE...". Agora, da forma que ela colocou (da mesma NATUREZA) deixou a questão muito abstrata, sem o candidato ter condições de optar pela letra da lei ou não. Além do mais, já decidiu o STF que crime de mesma espécie, para configurar continuidade delitiva, são aqueles disciplinados no mesmo tipo penal. Agora, crime da mesma natureza poderia ser, por exemplo, roubo e extorsão (crimes contra o patrimônio = mesma natureza), e, como é cediço, não há crime continuado entre eles. 

    Muito bem CESPE! 

  • É posição consolidada no STJ que para incidir a causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, o crime deve ser patrimonial ou de efeitos patrimoniais. 

  • O item "d", em vez de "equivalência de antecedentes", trata-se da chamada "imputação objetiva".

  • NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS - CONDITIO SINE QUA NON

    É de se observar que a teoria da equivalência dos antecedentes causais, atualmente, causa inúmeros problemas, vez que há patente Regresso ao infinito e Causalidade hipotética, tendo como ideia central a estrutura da chamada condição necessária, posteriormente substituída pela ideia de condição suficiente para o resultado. Mas por quê? Porque imegine só: JOSÉ retira ferro de pedaços de rocha com pequenas porções de minério e os vende a Paulo. PAULO os quebra em pequenos pedaços. ANTUNES adquire os pedaços de minério e os entrega a JAILSON, que é o responsável pela limpeza e transporte ao porto mais próximo. RENATO os adquire, fabricando-os e transformando-os em martelos. RODRIGO adquire um martelo de Renato e tira a vida, com animus necandi, de DAVIDSON. Então, podemos concluir que: JOSÉ (que retirou ferro de rocha); PAULO (que os quebrou em pedaços); ANTUNES (que os adquiriu e entregou a Jailson); JAILSON (que os limpou e os levou ao porto) e RENATO (que os adquiriu, fabricando-os e comercializando-os), por força da teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non -, adotada pelo Brasil (art. 13, caput, do CP) são causa do crime praticado por RODRIGO.

    Perceba que há regresso ao infinito e a conduta dos demais foram suficientes para o resultado.

    MAS COMO RESOLVER O PROBLEMA?

    Vários autores discutiram a possibilidade de tentar enfrentar meios para tratar do tema da causalidade. Tentava-se ajustar pelo processo de eliminação hipotética de Thyrén (funcionava como uma tentativa de subtração mental). Era apenas eliminar a conduta, por exemplo a mulher não ficou gráfica, teria nascido o filho? Não, então olha só, você eliminou a conduta e o fato desapareceu. Logo, a mãe é causa.



  • Muito bem, mais tarde, na década de 70, nasceu a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Segundo Paulo Cesar Busato, aponta-se como marco referencial da discussão inicial sobre a "imputação objetiva", isto em termos jurídico-penais, os trabalhos de Karl Larenz e Richard Honig. Isso, apenas, a título de ilustração, vez que muitos escritores apontam outros autores.

    A ideia da imputação objetiva nada mais é do que verificar as consequências de nossos atos. É verificar quais atos podem ser considerados obra de nossa vontade. Por vazes podemos ter atos acidentais. Por exemplo, o padeiro que fez o delicioso pão, praticou um ato, mas não teve vontade de o freguês adquiri-lo para matar seu desafeto. Perceba que não é útil dizermos que Adão e Eva são causa. E daí, não é mesmo?

    Paulo Cesar Busato explica que Richard Honig abordou adequadamente da relação entre ação e resultado, partindo de uma crítica à teoria da equivalência dos antecedentes causais, justificando as dificuldades com que se deparava nos cursos de nexo causal.

    A causalidade físico-natural é superada e ganha distinto tratamento. É extremamente necessário o debate da teoria da chamada IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. O professor Claus Roxin fez observações próximas da teoria Welseliana finalista da ação.

    A ideia é eliminar a imputação do resultado naturalístico (equivalência dos antecedentes causais) e trabalhar com critérios distintos e mais eficientes que são: 1) é necessário imputar um resultado? É claro que sim, se for obra do autor. Se não for obra do autor não tem o porque imputarmos o resultado.

    Assim, senhores, devem saber que, segundo Claus Roxin, fica mais fácil trabalharmos com o ideia de imputação objetiva. Você deve lembrar dois itens relevantes. Quais são? Veja só:

    1) criação do risco não permitido e;

    2) resultado como incremento desse risco não permitido.

    DISTINÇÃO ENTRE CAUSALIDADE E IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A causalidade tentava estabelecer se uma condição era causa do resultado (Adão e Eva). A imputação objetiva quer descobrir se o resultado pode ou não ser atribuído ao agente.

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA NÃO SUBSTITUIU A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    É de observar que há pessoas dizendo e isso pode lhe confundir, candidato, que a teoria da imputação objetiva substitui a teoria adotada pelo código penal brasileiro - equivalência dos antecedentes causais. Isso não é verdade. A teoria da imputação objetiva, apenas complementa, reconhecendo as impurezas da teoria da equivalência dos antecedentes causais. A doutrina diz que funciona como mero corretivo da causalidade.


  • Em relação a letra c)
    II. "O c. STJ vem se manifestando pela inadmissibilidade do arrependimento posterior nos crimes da espécie, registrando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal , exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso (HC 47922/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 25 de outubro de 2007, publicada no DJ de 10 de dezembro de 2007, pág. 401)."

  • Omissão de socorro é crime de mera conduta, não dependendo do resultado.

  • Letra C: o tratamento médico custeado pelo autor é atenuante genérica, art.65 III 'b' e não arrependimento posterior.

  • Na letra "A" é necessário observar que na continuidade delitiva, os crimes devem ser da mesma espécie e não necessariamente da mesma natureza. É dizer: devem violar o mesmo bem jurídico penalmente protegido (ex: patrimônio) e não o mesmo tipo penal.

  • Alternativa E: "Causa preexistente absolutamente independente: a causa que produz o resultado já existia antes da conduta do agente. Ex: o agente "A" fere a vítima "B", que vem a morrer exclusivamente pelos efeitos do veneno que havia ingerido antes da conduta. Não há nenhuma relação da conduta do agente com a morte da vítima. Se a intenção de "A" era matar, reponderá por tentativa de homicídio. Se sua intenção fosse apenas de causar ofensa à integridade física, responderá por lesões corporais" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, ed. Juspodivm)

  • ALTERNATIVA C) INCORRETA. O arrependimento posterior somente é aplicável aos delitos patrimoniais, pois a sua incidência fica condicionada à efetiva reparação do dano ou restituição da coisa. Igualmente não há incidencia desta causa de diminuição de pena, nos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.


    PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA.
    (TJ-DF - APR: 8364120098070016 DF 0000836-41.2009.807.0016, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/05/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/06/2011, DJ-e Pág. 185)

  • Artur, segundo o professor André Estefam não são apenas o crimes patrimoniais que admitem arrependimento posterior. Inclusive, os tribunais já admitiram essa figura para o crime de homicídio culposo. Ele cita como exemplos mais simples os crimes contra a administração pública. De qualquer forma, teus comentários são uns dos melhores do site! :) 

  • Tudo bem que não só se apliquem aos delitos patrimoniais, mas aplicar em crimes contra a pessoa? Não seria confrontar o próprio instituto? quando da sua aplicação em delitos cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Quanto a Letra B:

    Vejam que foi retirada do HC 96092 SP - Relatora Min. Carmen Lúcia

    1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros).

    2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico.

    ...

    Espero ter ajudado!

    Um abraço em todos e vamos que vamos!

  • Quanto à alternativa "c":
    "Extensão do benefício: O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do CP. Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. Prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior." (Cleber Masson, CP comentado, pág. 161, 2014).

    Acredito que o ERRO seja mais simples do que parece: se a vítima foi internada no hospital, presume-se que houve violência; em outras palavras, a vítima sofreu ferimentos físicos. Portanto, não se admite a incidência do arrependimento posterior, uma vez que a aplicação do art. 16 do CP exige que o crime tenha sido cometido "sem violência ou grave ameaça".
  • Letra C - O arrependimento posterior é situação na qual o autor comete o crime e responderá por ele (pelo resultado), pois já está configurado a consumação. Contudo, até o recebimento da denúncia ou queixa, se restituir a coisa ou reparar o dano haverá diminuição da pena.
    Na situação de omissão de socorro, quando o agente se omite sem ter aquelas possibilidades elencadas no art. 13, §2, a, b, c do CP, ou seja, quando a omissão não é relevante, o agente responderá apenas pela própria omissão, elencada no art. 135 do CP, e não pelo resultado.

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) unidade de desígnio (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).

    A alternativa C está INCORRETA, pois o arrependimento posterior só tem aplicação no crime cujo efeito seja meramente patrimonial, conforme vem entendendo nossa jurisprudência:

    PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme artigo 13, §1º, do Código Penal, a superveniência da causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. No §1º do artigo 13 do CP foi adotada a teoria da causalidade adequada (e não a teoria da equivalência dos antecedentes).

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA. Cleber Masson leciona que causa preexistente ou estado anterior é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo com o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".
    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. No exemplo mencionado, o agente responde somente por tentativa de homicídio (e não por homicídio consumado).

    A alternativa B está CORRETA, conforme já decidiu o STF:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros). 2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico. 3. Habeas corpus denegado.
    (HC 96092, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00589 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 500-507)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • GABARITO LETRA: B


    A) ERRADO:  Não é da mesma espécie, mas da mesma natureza.


    Art. 71/ CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.


    B) ERRADO: O resultado é importante para diferenciar o crime material e formal. Pois, enquanto o crime material necessita de resultado para sua consumação, já o crime formal não precisa.


    C) ERRADO: Arrependimento posterior tem que ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa, se restituir a coisa ou reparar o dano haverá diminuição da pena. Se for depois atenua a pena. Além disso só deve ser aplicado ao delitos patrimoniais, exceto lesão corporal culposa.


    D) ERRADO: Teoria da equivalência dos antecedentes não é adotada pelo Código Penal, pois geraria ao regresso ao infinito analisando todos os antecedentes. Por exemplo: ´´A`` dar a luz a ´´B`` que ao completar 18 anos mata ´´C``, neste caso de acordo com teoria da equivalência dos antecedente, ´´A`` deverá ser analisado sua conduta, pois se não tivesse dado luz ´´B``, ´´C`` não teria morrido. Perceba que chegaríamos ao tempo de Adão e Erva.


    OBS: O nosso Código Penal adota teoria da casualidade psíquica, em que só analisamos a conduta de quem estiver agido com ´´dolo`` ou ´´culpa``. Neste caso aproveitando o exemplo acima, a conduta de ´´A`` não deverá ser analisada, pois é desprovida de dolo e culpa.


    E) ERRADO, não achei justificativas, mas entendo que as causas absolutamente independente são autônomas devendo ser separadas. 

  • LETRA A - ERRADA - "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.."  A alternativa menciona crimes da "mesma natureza".


    LETRA B - CORRETA - como mencionado por nosso colegas, a diferença entre crimes materiais e formais está ligada ao resultado, e não ao elemento subjetivo do tipo.


    LETRA C - ERRADA - como já mencionado: Para a aplicação do arrependimento posterior é necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, entretanto a doutrina vem aceitando a aplicação do Art. 16 do CP aos crimes de natureza culposa.


    LETRA D - ERRADA - De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade. (as causas absolutamente independentes é que excluem o nexo de causalidade).


    LETRA E - ERRADA - Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, NÃO responde pelo resultado.
    Responderá somente pelos atos já praticados.

  • RE 91317 / SP - SÃO PAULO (Julgamento: 21/05/1980)

    Relator(a): Min. Leitão de Abreu

    Ementa

    CRIME CONTINUADO. NÃO SE CONFIGURA CRIME CONTINUADO QUANDO HÁ ROUBO E FURTO, UMA VEZ QUE ESSES DELITOS SÃO DA MESMA NATUREZA, MAS NÃO DA MESMA ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifamos)

     

    HC 70360 / SP - SÃO PAULO (Julgamento em 1993)

    Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL, ARTS. 157, PAR. 2., I E II, E 155, PAR. 4., IV, COMBINADO COM O ART. 70, E ART. 71. NÃO E ADMISSIVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E FURTO. FIRMOU O STF, EM SESSAO PLENARIA DE 21.5.1980, NO RECR N. 91.317 (RTJ 98/357), QUE NÃO SE CONFIGURA CRIME CONTINUADO, QUANDO HÁ ROUBO E FURTO, PORQUE ESSES DELITOS, EMBORA DA MESMA NATUREZA, NÃO SÃO, ENTRETANTO, DA MESMA ESPÉCIE. CONCURSO FORMAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE ROUBO, EIS QUE DUAS FORAM AS VITIMAS. NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANTO A PENA IMPOSTA AO PACIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (Grifamos)

  • .

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 382 e 383):

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    Preexistente ou estado anterior

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por “C”.

     

     

    Concomitante

     

    É a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

     

    Superveniente

     

    É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: “A” subministra dose letal de veneno a “B”, mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge “C”, antigo desafeto de “B”, que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A....

     

     

    STJ: “É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes” (HC 281.130/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 25.03.2014, v.u.); “Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes. Precedentes do STJ” (HC 57.956-RS, 5.ª T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 09.08.2007, v.u.); “Para a conceituação do que venha a ser crime de ‘mesma espécie’, para fins de incidência do art. 71 do Estatuto Penal Repressivo, não basta que os crimes atinjam um mesmo bem jurídico. Além disso, deve haver necessariamente semelhança entre os elementos subjetivos e objetivos (descritivos) das condutas delituosas, o que não ocorre no caso vertente” (HC 9.460-SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29.11.1999, p. 178); RT 725/531, RT 734/658, RSTJ 64/139”

    (“Continuidade inadmissível, pois os crimes de roubo e latrocínio, embora sejam da mesma natureza, diferem quanto à espécie”); REsp 46.209-DF, REsp 26.855-PR; TJSP: RT 730/523; REsp 163.658-RS, 6.ª T., rel. Vicente Leal, 14.12.1999, v.u., DJ 14.02.2000, p. 81. TJSC: “Impossibilidade de reconhecimento de crime continuado entre roubo e furto. Crimes que embora sejam da mesma natureza (Crimes contra o Patrimônio), não são da mesma espécie” (APR 20140215604, 4.ª C., rel. Rodrigo Collaço, 04.06.2014, v.u.);”

     

    “b) são crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR, WALTER VIEIRA DO NASCIMENTO. Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. Apesar de ser amplamente majoritária na jurisprudência aprimeira, com a qual concordamos, JAIR LEONARDO LOPES traz um importante ponto para reflexão. Imagine-se um balconista que, para fazer o lanche, durante vários dias, deixa de colocar diariamente na gaveta R$ 2,00, de parte das vendas realizadas. Depois disso, durante vários outros dias, aproveitando-se da ausência do patrão, tire da mesma gaveta R$ 2,00, para o mesmo fim. A primeira ação, que seria “apropriar-se”, está prevista no art. 168, § 1.º, III, do Código Penal, enquanto a segunda está prevista no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal. É justo que lhe seja considerada a existência do crime continuado, pois a aplicação do concurso material seria extremamente severa (Curso de direito penal, p. 226). Portanto, excepcionalmente, podem-se considerar o furto e a apropriação indébita como delitos da mesma espécie.” (Grifamos)

  • a) A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 679 à 681):

     

    Crimes da mesma espécie: há duas posições a esse respeito: a) são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim: HUNGRIA, FREDERICO MARQUES – com a ressalva de que não precisam estar no mesmo artigo (ex.: furto e furto de coisa comum, arts. 155 e 156, CP) –, DAMÁSIO, JAIR LEONARDO LOPES – embora admita, excepcionalmente, casos não previstos no mesmo tipo penal. Pacífico no STF: “Continuidade delitiva dos crimes de roubo e furto. Impossibilidade. Espécies distintas. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado” (HC 97057-RS, 2.ª T., rel. Gilmar Mendes, 03.08.2010, v.u.); “1. A pretensão defensiva esbarra em vários pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Pronunciamentos no sentido da impossibilidade do reconhecimento do fenômeno da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os delitos de roubo e de furto. Precedentes: RE 91.317, da relatoria do ministro Leitão de Abreu (Plenário); HC 70.360, da relatoria do ministro Néri da Silveira (Segunda Turma); e HC 97.057, da relatoria do ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma)” (HC 96984-RS, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 05.10.2010, v.u.);

  •  a) A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

     

    ERRADA: No que diz respeito aos crimes serem de mesma espécie, são aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados, tentados ou consumados. Desse modo, pode haver crime continuado entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e apropriação indébita, entre furto e roubo ou entre roubo e extorsão etc.

     

     b)A espécie de dolo envolvido não influencia a classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o específico. CORRETA.

     

    c) Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor.

     

    ERRADA: para aplicação do instituto é necessário que o crime seja material, no caso crime de omissão de socorro estamos diante de crime de mera conduta.

     

     d)De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade.

     

    ERRADA: Não excluem o nexo de causalidades, mas si a causa superviniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responde pelo que efetivamente fez e não pelo o resultado.  

     

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

     

    ERRADA: diante das causas absolutamente independentes rompe-se o nexo de causalidade, respondendo o agente pelo crime na modalidade tentada. No entanto, como se está diante da Teoria da Causalidade Adequada, não se adota o mesmo raciocínio utilizado para aferir as hipóteses de causalidade preexistente e concomitante, visto que não há previsão legal dessas concausas no art. 13,1º e, como tal, deve-se seguir a Teoria da Equivalência dos Antecedentes.

  • Galera, as letras D e E também estão erradas pelo fato de a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais não explicar as concausas. Elas são explicadas pela Teoria da Causalidade Adequada.

  • Robert Balboa, o erro das letras D e E não se dá por causa da teoria apresentada. 

     

    Primeiro que isso que você afirmou não procede, as concausas não são explicadas pela teoria da causalidade adequada, mas sim pela teoria da conditio sine qua non (Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais).

     

    A teoria da causalidade adequada embasa EXCLUSIVAMENTE a causa superveniente relativamente independente, prevista no art. 13, §1º. Ademais, não é pacífico tal entendimento, visto que muitos entendem que o CP, em relação ao referido §1º, adotou a teoria da imputação objetiva. Todavia, tal discussão é irrelevante para resolver a questão.

     

    Vamos ao erro de cada uma: 

     

    d) De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade.

    ERRADA: o erro se deve ao fato de que as causas RELATIVAMENTE independentes NÃO EXCLUEM o nexo de causalidade, muito pelo contrário, o resultado é imputado ao agente. Excepcionalmente, quando se tratar de causa SUPERVENIENTE relativamente independente E, quando, por si só, causou o resultado, daí sim haverá afasamento do nexo causal.

     

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

    ERRADA: as causas ABSOLUTAMENTE independentes AFASTAM o nexo causal, de modo que não responde pelo resultado.

     

    PS: é bom ter cuidado com os comentários para não levar o pessoal a erro na hora da prova.

     

     

  • A)A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro. ERRADO -> continuidade delitiva ocorre quando o agente pratica crimes da mesma espécie (não é da mesma natureza)

     

     b)A espécie de dolo envolvido não influencia a classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o específico. CERTO --> crimes qualificados pelo resultado se destinguem em razão do dolo ou da culpa e não da espécie de dolo ( se genérico ou específico). ex: Crime preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente.

     

     c)Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor. ERRADO --> o Arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa de diminuição de pena aplicada devido à reparação do dano. Contudo,  o STJ decidiu que tal instituto apenas deve ser palicada para crimes que tenham conotação patrimonial, assim, no expemplo dado pela assertiva (tratamento médico) não é cabível. 

     

     d)De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade. ERRADO --> nem todas as causas relativamente independente excluem o nexo causal (o agente só responde pelos atos praticados, mnão lhe sendo imputado a responsabilização pelo resultado). Eis que as concausas supervenientes relativamente independentes que por si só não produzem o resultado resulta na responsabilização pelo mesmo ( ou seja, não rompem com o nexo causal, sendo ao agente imputado o resultado gerado) - vide art. 13, § 1º do cp. 

     

     e)Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado. ERRADO --> Tal teoria afirma que todas as concausas absolutamente independentes excluem o nexo causal, isto é, o agente deve responder apenas pelos atos praticados, não lhe sendo imputado o resultado gerado. Em nenhum momento essa teoria faz distinção para as hispóteses de conhecimento ou previsão do resultado

  • Letra "C" A doutrina vem admitindo arrependimento posterior em relação a crimes culposos.

    A doutrina entende que o requisito de “ausência de violência a pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art.16 do CP), está materializado quando houver, apenas lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

  • B) Segundo o Prof. Lúcio Valente, "Não há relação do tipo de dolo com a classificação do resultado. Podemos ter dolo direto ou eventual em crimes materiais, formais ou de mera conduta. São classificações diversas, feitas em momentos distintos".

  • A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OMISSÃO+DE+SOCORRO.+IMPROCEDÊNCIA;  TJ-DF - APR APR 8364120098070016 DF 0000836-41.2009.807.0016 (TJ-DF)

  • A doutrina considera possível a aplicação de arrependimento posterior ao crime de lesão corporal culposa. Então afirmar que somente é aplicado no caso de crime contra o patrimônio está errada. Corroborando o explanado acima deixo registrado uma questão do cespe:

     

    (CESPE/2014): Q400879

     

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

     

    a) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

    b)  (CORRETA) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    c) O direito penal admite a compensação de culpas.

    d) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

    e) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

  • Por favor colegas, se alguem poder me explicar essa letra B bem detalhada , explicando da classificação e das espécies para que eu possa formar uma opnião mais fundada, do pq esta correta, eu agradeco . Tentei mas n consegui nem acertar nem entender pelos colegas, e se poder me avisar no direct quando responder eu agradeço

  • A colega LUCIANA TUNES  explica mutio bem !!!

  • Justificativa da letra "C"

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Crimes omissivos

    Próprios: tipo penal que prevê conduta penal omissiva, art. 135. 

    – consuma-se com a mera omissão. 

    Impróprios: dever de garantidor. Um garantidor que devia evitar 

    o resultado, se não evita, responde pelo resultado – consuma-se 

    com a realização do resultado material que o omitente deveria 

    evitar.

    Crimes de mera conduta: o tipo penal não descreve qualquer resultado, mas sim uma mera ação ou omissão. Exemplo: art. 150 invasão de domicílio e art. 135 

    omissão de socorro, não há qualquer resultado atrelada a conduta, o 

    simples agir já leva a consumação. Difere-se dos crimes formais, pois neste se busca um resultado naturalístico e a implementação do resultado é mero exaurimento do crime. No crime de mera conduta, simplesmente realiza a ação descrita no tipo não tem uma finalidade.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a 

    coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 

    um a dois terços. Minorante, causa de redução de pena de 1/3 a 2/3 – ponte de prata

    Requisitos: 

    *Crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa: pode haver violência contra a coisa (crime de dano); discute-se a possiblidade de aplicação no crime de roubo, quando há violência impropria. 

    * Reparação do dano: deve ser feito por ato voluntário do agente. Para doutrina majoritária e STJ deve ser integral – no informativo 608 STF permitiu a aplicação em caso de reparação parcial. 

    *Antes do recebimento da inicial.

    Para o STJ o instituto só é aplicável nos crimes que possuem alguma expressão patrimonial, 

    não se aplica ao homicídio culposo, por exemplo, pois o bem jurídico é a vida, e esta não pode ser 

    reparada por ato voluntário.

  • Ahhhhhhhhhhhhhhhhhh questão lazarenta

    Em 19/04/19 às 12:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/03/19 às 17:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 09/10/18 às 11:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • VAITE!

  • Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo:

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • #Vaideretrosatanas

  • Para o STF, "a espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico."

  • Conforme art. 22 do CP, quando uma conduta é praticada mediante coação irresistível só é punível o coator.

                                                 

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Ou seja, a coação, quando irresistível, exclui o crime. Contudo, há que se delinear a diferenciação entre a coação moral e a coação física, uma vez que a atuação delas dá-se de modo diverso.

    A coação pode ser irresistível ou resistível. A irresistível divide-se em coação física irresistível e coação moral irresistível.

    A coação física irresistível (vis absoluta) dá-se por atrito motor, contato físico. A coação moral (vis compulsiva) ocorre em âmbito psicológico.

    A coação moral irresistível vicia a vontade do sujeito, não a elimina, portanto. Vontade viciada ainda é vontade, logo, não está excluída a voluntariedade.

    Diante da coação moral irresistível, o sujeito - mantendo o controle da sua vontade sobre a ação - pratica a conduta que lhe foi exigida pelo coator, mesmo sem ter o ânimo de praticá-la.

    Por exemplo, um sujeito imputável que abre a porta do cofre da empresa que gerencia e subtrai os bens ali guardados para atender exigência de sequestrador que mantém sua filha em cativeiro sob ameaça de morte possuía voluntariedade (embora não tivesse vontade), estava consciente de que abria o cofre de terceiro, subtraindo-lhe bens. Presentes a voluntariedade e a consciência, consubstanciada está a conduta.

    A sua conduta provocou um resultado - a subtração dos bens -, havendo nexo causal entre este e aquela. Presente também a tipicidade, uma vez que o ato de subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança está previsto em lei como furto qualificado (art. , , , do ).

    Não havia no tempo da ação praticada qualquer causa que diminuísse ou suprimisse a imputabilidade penal do sujeito. Este sabia que subtrair bens de terceiros configurava crime (consciência da ilicitude). No entanto, a coação, ao viciar-lhe a vontade, suprimiu sua liberdade, não restando, portanto, exigibilidade de conduta diversa.

    Sem a exigibilidade de conduta diversa, não há culpabilidade; sem culpabilidade não há crime.

    Já a coação física irresistível elimina a deliberação volitiva, logo, a vontade é totalmente suprimida, restando abolida, por consequência, a voluntariedade, elemento da conduta, que, por sua vez, é elemento do fato típico. Desse modo, quando a coação irresistível for física, exclui-se o crime pela falta de fato típico.

     

    Concluindo, tanto a coação física irresistível quanto a coação moral irresistível são causas de exclusão do crime e, por consequência, da pena.

    No entanto, cada uma opera sob razões distintas. A coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico.

    Fonte: JUSBRASIL/Karine

  • Crimes qualificados pelo resultado se distinguem em razão do dolo ou da culpa e não da espécie do dolo. Crimes for. e mat. possuem diferença em relação ao resultado.

  • - As 22:00 - Prova: Q400879 

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

     

    O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    Gabarito: Certo

     

    Justificativa: é admitido arrependimento posterior em crimes com violência com efeitos patrimoniais, desde que sejam culposos.

     

    As 22:05 - Prova: Q417893

    Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor.

    Gabarito: Errado

     

    Justificativa: arrependimento

    posterior só se aplica a crimes patrimoniais.

    (...)

    Assim fica difícil dona CESPE

  • o que é dolo envolvido? o que é móvel? nao consegui entender a letra B. alguem por favor explica?

  • Vixi..jurisprudência com força em uma prova do TJ. O que será de nós?!
  • a B está correta pois é indiferente o tipo de dolo do agente para sua responsabilização penal - se o dolo foi genérico, especifico, geral, eventual, primeiro ou segundo grau, etc. TANTO FAZ! qualquer tipo de dolo que for, ele vai responder pelo crime de forma dolosa e consumada se tiver alcançado o resultado

    De mesmo modo, se ele agiu com culpa, também tanto faz o tipo de culpa (negligencia, imprudencia ou impericia, ou ainda culpa consciente, insconsciente - ele irá responder por crime culposo se previsto na lei e pronto.

  • Eu excluí as letras D e E pelo fato de que nas concausas a teoria aplicada é a da causalidade adequada e não a dos equivalentes causais.

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ID
1259509
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na letra da lei.


    LETRA A: Errada. Foi colocado um "não" malicioso. O agente responde pelo resultado causado culposamente (crime preterdoloso: dolo na ação, culpa no resultado). Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    LETRA B: Correta. Trata do arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    LETRA C: Errada. É possível a punição por crime culposo em caso de erro de tipo inescusável (vencível, indesculpável). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei


    LETRA D: Errada. É o contrário. Trata das descriminantes putativas. Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 


    LETRA E: Errada. O terceiro que determina o erro responde pelo crime.  Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.



  • Só como complemento, a doutrina denomina o arrependimento posterior como "ponte de prata" e a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de "ponte de ouro", (Von lizt)

  • Letra de Lei:


    Correta letra B, veja:


     Art. 16/CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Bons Estudos!!!!

  • Só uma observação:

     

    Referente ao "ato voluntário do agente", o mesmo não precisa ser espontâneo, ou seja, uma outra pessoa pode influenciar o agente a reparar o dano ou restituir a coisa, sem que isso desconfigue o arrependimento posterior. (Luiz Flávio Gomes)

     

     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR ou PONTE DE PRATA ! =)

     

    Bizu das pontes:

     

    Ponte de outro --> desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Ponte de prata --> arrependimento posterior 

    Ponte de bronze --> confissão qualificada 

  • a) ERRADA - art. 19 CP (Agravação pelo resultado)

     

     b) CORRETA - Art. 16 CP (Arrependimento posterior)

     

     c) ERRADA - Art. 20 CP (Erro sobre elemento do tipo)

     

     d) ERRADA - Art. 20 § 1º CP (Descrminantes putativas).

     

     e) ERRADA - Art. 20 § 2º CP (Erro determinado por terceiro)

  •  Art. 16/CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Complementando o gabarito.

    Além dos requisitos descritos para caracterização do arrependimento posterior, devemos lembrar que a reparação do dano e a restituição da coisa deverá ser integralmente e consequentemente haver satisfação da vítima.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

         Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • gab B


    Léo thunder - O STF aceita que a reparação seja parcial, desde que haja aceitação da vitima, dessa forma não precisa ser SEMPRE reparação total

    REPARAÇÃO do dano ou restituição da coisa: Tanto dano físico como moral.
    Tanto a reparação quanto a restituição devem ser integrais. Sendo parcial, caso vítima se satisfaça com tal, abrindo mão do restante, a jurisprudência entende ser possível a concessão do benefício.
    Frise-se: A reparação deve ser do agente. Em nada adianta a polícia encontrar os objetos furtados e restituir ao dono.

    Reparação do dano ou restituição do objeto material: prevalece
    na doutrina que a reparação deve ser integral, salvo
    se a vítima aceitar a reparação parcial. Existem decisões do
    STF no sentido que a reparação pode ser parcial, o que irá
    interferir no quantum da redução (HC 98658/PR, j. 9.11.2010).


    sobre se estender ao réu: O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, por possuir natureza objetiva, deve ser
    estendido aos corréus. Precedentes (STJ, REsp 1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe
    09/05/2016).
    Apesar de a lei se referir a ato voluntário do agente, a reparação do dano, prevista no art. 16 do Código Penal,
    é circunstância objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus (STJ, REsp. 264283/SP, Rel. Min. Felix
    Fischer, 5ª T., DJ 19/3/2001, p. 132).


    fonte: SANCHES e alexandre salim

  • Letra B, alternativa que versa sobre arrependimento posterior.

  • aRREpendimento posterior, é reconhecido até o

    REcebimento da denúncia ou queixa.

    Deus é Fiel !

     

  • GABARITO LETRA B.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR = CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARADO O DANO + ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

  • Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que não o houver causado ao menos culposamente.

    Agravação pelo resultado 

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e não permite a punição por crime culposo.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • É passível de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal.

     Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Só reforçando, não se exige espontaneidade do agente, e nem se exige que seja ele próprio que restitua o bem, pode ser advogado ou familiar.

  • Arrependimento posterior===artigo 16 do CP==="Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço a dois terço"

  • Quero ver cair umas questões fáceis dessa hoje em dia!!! Oremos!

  • letra B-) Correto. Arrependimento posterior art. 16, caput, Código Penal.

  • A famosa Pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art.  do , que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ponte de prata):

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • MACETE ARREPENDIMENTO POSTERIOR: 4RE

    ArREpendimento posterior:

    1. REstituída a coisa
    2. REparado o dano
    3. REcebimento da denúncia
    4. REdução de 1/3 a 2/3

  • a) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, SÓ RESPONDE o agente que o houver causado ao menos culposamente. - art.19, CP

    b) Arrependimento posterior - art. 16, CP (Ponte de prata)

    c) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Art. 20, CP. Erro de tipo

    d) É ISENTO de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como culposo. art. 20, §1º, CP

    e) Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.

  • Ponte de prata.

    "A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais"

    Aristóteles

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - A agravação da conduta pelo resultado está disciplinada de forma expressa no artigo 19 do Código Penal, que assim dispõe: "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". A assertiva contida neste item está, com toda a evidência, em dissonância com a regra legal pertinente, estando, portanto, incorreta.

    Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde ao instituto penal do arrependimento posterior, disciplinado no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Assim sendo, a proposição ora examinada está correta.

    Item (C) - A assertiva contida neste item é atinente ao erro de tipo, que é disciplinado no artigo 20 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Com efeito, de modo diverso do que asseverado na alternativa, nos casos de erro de tipo permite-se a punição por crime culposo, nos termos do dispositivo legal pertinente. Assim sendo, a proposição ora examinada está incorreta.

    Item (D) - A proposição constante deste item diz respeito às discriminantes putativas que estão disciplinadas no artigo 20, § 1º, do Código Penal, que tem a seguinte disposição: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". A assertiva contida neste item contém um equívoco, na medida em que erroneamente diz que há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punido como crime culposo, contrariando o estabelecido no dispositivo legal mencionado, que expressamente, dispõe que não há essa isenção. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - A afirmação contida neste item trata de erro determinado por terceiro, que está previsto no artigo 20, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "responde pelo crime o terceiro que determina o erro". A regra legal aludida no referido dispositivo é direta e transparente no sentido da responsabilização do terceiro que determina o erro, razão pela qual constata-se que a assertiva contida neste item é falsa.




    Gabarito do professor: (A)

ID
1390573
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que o fato típico constitui o elemento estrutural inicial do delito, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O dolo direto de 1º grau corresponde ao resultado que o agente persegue imediatamente (matar seu inimigo José Mala), enquanto que o dolo direto de 2ª grau são as consequências necessárias (reflexas) para que o agente logre êxito em seu intento (para matar José Mala, terá de matar, OBRIGATORIAMENTE, todos os outros convidados com o veneno que ministrou no coquetel). Há doutrina que entende que o dolo direto de 3º grau seria a consequência da consequência, desde que previsível ao agente (uma das convidadas estava grávida, de maneira que da sua morte decorreu necessariamente o aborto, tendo o agente consciência do estado de gravidez).
    É importante notar que o dolo direto de 2º grau difere do dolo eventual, pois naquele as consequências são inevitáveis, enquanto nesse as consequências são incertas.
    Ex.: Para matar o piloto do avião que está no espaço aéreo, terei de matar toda a tripulação. Nesse caso, abatida a aeronave, o resultado morte é inevitável (dolo direto de 2º grau). Ex. 2: Atiro contra um condutor de veículo que transporta passageiros, assumindo o risco de matá-los. Abatendo o motorista, o resultado morte dos passageiros pode ser evitável (dolo eventual).Espero ter ajudado, bons estudos! 

  • A) O chamado crime em curto-circuito, também conhecido como de delito explosivo, de vontade instantânea, ou, por fim, ação de curto-circuito.

    Para os estudiosos que se arriscam a tratar do tema, as ações em curto-circuito se evidenciam como reações primitivas do ser humano. Em outras palavras, reações momentâneas e impulsivas do indivíduo, que o levam a praticar o crime. De acordo com a análise da sua terminologia, temos que se trata de crime de ímpeto, manifestação súbita e violenta; impulso, ataque.

    O que se discute é se tal comportamento pode ser considerado conduta voluntária, de forma a ensejar o reconhecimento da prática de crime. Parcela majoritária da doutrina entende que sim. O principal fundamento apontado é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa). Salienta-se que as reações impulsivas e explosivas não possuem o condão de afastar a voluntariedade, posto que é possível verificar, em tais situações, a existência de um querer prévio, que dá ensejo à prática da conduta.

    D) Quanto a aludida tentativa inqualificada? Não seria Desistência Vonluntária (art.15 do CP): ocorre quando o agente desiste de continuar, respondendo somente pelos atos já praticados.


  • Alternativa D: 

    O erro está em (tentativa INqualificada), quando na verdade seria "tentativa qualificada".

  • Acrescentando... (Alternativa A - ERRADA)

    Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.


    Em breve síntese.

    + ATOS REFLEXOS: Reação motora em consequencia de uma excitação dos sentidos. Movimento corpóreo NÃO SE DEVE ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente a Conduta. Ex: Ortopedista que bate martelinho no joelho do paciente, se chutar o médico não se falará em lesões corporais  ou vias de fato (Contravenção);
    + AÇÕES DE CURTO-CIRCUITO: Atos impulsivos fundamentados pela emoção ou paixão violentas. HÁ ELEMENTO VOLITIVO que estimula a conduta. Ex: "A" zomba de "B", repentinamente, este, desfere socos no provocador.

    GABARITO: B

    Rumo à Posse!
  • a). Voluntariedade: o ato tem que ser fruto da vontade do sujeito, ou seja, de um ato involuntário não haverá conduta, portanto, fato atípico. São atos involuntários: a) Ato reflexo, o fato é atípico; b) Coação física irresistível, para que a pessoa que sofreu a coação é necessária que haja uma coação irresistível. Existindo a coação física ou moral. Se as duas forem irresistíveis, ambas será fato atípico. Na coação física não há conduta, logo fato atípico. Na coação moral irresistível conduz a inexigibilidade de conduta diversa, logo exclui a culpabilidade.

  • Acho que o erro da alternativa C é quando refere-se a moderação a causalidade material. Porque a teoria da imputação objetiva (Roxin) apenas complementa a teoria da causalidade simples, ou conditio sine equa non, acrescendo o nexo normativo, buscando evitar o regresso ao infinito.


  • Na tentativa inqualificada o crime não se perfaz por circunstâncias alheias à vontade do agente. Diferentemente, na tentativa qualificada - caso da alternativa  d - o crime não se consuma por circunstâncias próprias à vontade do agente. 

    Exemplos de tentativa qualificada (também chamada de tentativa abandonada)  : desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados


  • Mas que asneira este dolo de terceiro grau. Nesta ótica poderíamos ter de terceiro quarto, quinto, sexto grau

    imagine que o agente saiba que a vítima detém em outro lugar uma pessoa amarrada em uma sala que vai se enchendo de água, e só a vítima sabe como localizar a pessoa nesta sala. Pois bem também seria caso de dolo de segundo grau. Agora imagine que a pessoa dentro da sala que se enche de água sabe a localização de outra pessoa na mesma situação que ela. Agora temos de terceiro, quarto, quinto. Qual é a utilidade mesmo disto tudo?


    A própria divisão em dolo de primeiro e segundo grau já é uma classificação sem o menor cabimento, sendo que as consequências penais são as mesmas.


  • a. ERRADA. Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade. 

    haverá ação nos movimentos impulsivos ou institivos, das chamadas ações em curto-circuito; já nos atos reflexos, NÃO há conduta, diante da ausência de voluntariedade; 

    b) CORRETA. João Cruel, com a finalidade de matar seu inimigo José Mala, ministra veneno em coquetel mesmo sabendo que a referida bebida seria servida a todos os convidados de uma festa, o que de fato ocorreu, vindo, diante disso, a matar o seu inimigo e aos demais convidados que ingeriram tal bebida; entretanto, uma das convidadas estava grávida, de maneira que da sua morte decorreu necessariamente o aborto. Conforme ensinamento do Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo, neste caso, tendo João Cruel consciência do estado de gravidez, estaria configurado também o dolo direto de terceiro grau

    MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO (sinopses para concursos, ed. jus podivm): "sustentamos a existencia do dolo direto de terceiro grau (dolo de dupla consequência necessária), é a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação do BJ em decorrência do resultado colateral produzido a título de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau." ele dá o mesmo exemplo no livro.  c. ERRADA. Segundo Claus Roxin é perfeitamente possível a conciliação entre a teoria da imputação objetiva e a teoria conditio sine qua non, exercendo aquela uma moderação na relação de causalidade material.

    nos moldes da concepção de Roxin, sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando: 1. a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação; 2. o risco se realiza no resultado concreto; 3. o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.  d. ERRADA. A tentativa inqualificada ocorre na hipótese de desistência voluntária justamente pelo fato do agente deixar de prosseguir nos atos executórios, evitando, assim, a consumação do crime por vontade própria.
    a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de tentativa abandonada. 

  • Existe em direito o dolo direto de primeiro grau (o objetivo desejado pelo agente com sua conduta) assim como o dolo direto de segundo grau (efeitos colaterais típicos decorrentes dos meios escolhidos e admitidos como certos ou necessários). Exemplo clássico. Também existe o dolo de terceiro grau? Veja o vídeo abaixo.


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/243602587/existe-dolo-direto-de-terceiro-grau-no-direito-penal 

    Para Luiz Flávio Gomes não existe dolo de terceiro grau.


  • Até agora não vejo erro na alternativa C. Alguém viu?

  • Questão interessante!

  • LETRA D (ERRADA): Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.


    A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. 


    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Exemplo: aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15);


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015). 

  • Esta questão comprova a tese de que na dúvida, escolha a opção maior.

  • O erro da letra "C" encontra-se na expressão "relação de causalidade material", uma vez que, para a teoria da imputação objetiva, a adição de elementares ao tipo objetivo enseja a criação da chamada "causalidade normativa" em oposição à causalidade material do sistema finalista.


    Nos dizeres de Cleber Masson:

    Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.


    Segundo Marcelo Azevedo e Alexandre Salim (sinopse jusp):

    Por sua vez, a teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade físico (causação material). Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência do tipo objetivo. Trata-se de critérios de imputação (nexo causal normativo) e não de causação (nexo causal naturalístico ou material).

  • Sobre a alternativa "c", acho pertinente apontar o seguinte: o próprio Roxin, em seu tratado, tece críticas expressas à conditio sine qua non (seja pelo regresso ao infinito, pela sua inadequação em figuras como os crimes omissivos ou pelo fato dela valorar toda e qualquer causa sem distinção). Além disso, a prognose póstuma objetiva (que consiste no critério que investiga, numa perspectiva ex ante, a criação do risco) é fruto de um longo desenvolvimento da CAUSALIDADE ADEQUADA. Por fim, o referido doutrinador, ao defender a teoria do domínio do fato para fins de definição de autoria, recorre a um conceito restritivo de autor; noutras palavras, a autoria não se reduz à mera causalidade (próprio do conceito extensivo e formal-objetivo, de origem CAUSALISTA). Não há, portanto, como falar numa compatibilidade entre a imputação objetiva e a conditio sine qua non.

    Sobre a questão envolvendo o "dolo direto de terceiro grau": francamente, eu não vejo o menor sentido nisso. Se o autor tem conhecimento pleno das circunstâncias concomitantes, trata-se de dolo direto de segundo grau e fim. 

  • Dolo de terceiro grau????????

    Sinceramente só conheço de primeiro e segundo grau

  • Não deveriam colocar uma questão sobre o dolo de terceiro grau em uma prova objetiva, porque grande parte da doutrina, ou melhor, a maioria não reconhece essa espécie de dolo. Como há controvérsia, não deveria cair em provas de múltipla escolha....

  • PARA APROFUNDAR OS ESTUDOS:

     

    "(M) Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cite-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do poiloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se responsabilidade penal objetiva, vedadano Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)".

    (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 2016 - Pgs.197/198)

     

    DOLO DIRETO DE TERCEIRO GRAU (dolo de dupla consequência necessária). É a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação de bem jurídico em decorrência do resultado colateral produzido a titulo de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau. Exemplo: o agente, para matar seu inimigo (fim proposto), coloca uma bomba no avião em que ele se encontra, vindo a matar, além de seu inimigo (dolo direto de primeiro grau), todos os demais que estavam a bordo como consequência necessária do meio escolhido (dolo direto de segundo grau). Entretanto, uma das pessoas a bordo estava grávida, de sorte que da sua morte decorreu necessariamente o aborto (dolo direito de terceiro grau). Em resumo, a morte da gestante é um efeito colateral necessário da conduta. Por sua vez, o aborto é o resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. No exemplo, o agente deve ter consciência da gravidez para responder pelo resultado.” (Fonte: https://avantedireito.wordpress.com/2015/10/30/penal-dolo-direto-de-terceiro-grau/)

     

    Então, né... sigamos.

  • Alternativa A.

    As ações em curto-circuito[41] são atividades humanas muito velozes, caracterizadas como reações incontidas do agente, “ impulsivas ou explosivas”  (Muñoz Conde), ante um estimulo qualquer. O agente é movido por violenta emoção, como no caso do sujeito que, cancelando a viagem de rotina fazer uma romântica surpresa à esposa, surpreende- a nos lençóis com o jardineiro, em pleno ato sexual. A reação violenta furiosa, de sacar a arma de fogo e atirar repetidas vezes, levada a termo pelo marido traído, muito embora se forme em um átimo, é um fazer guiado por um fim. Evidentemente não há, nestes caso, aquele bem planejado passo a passo que caracteriza a antecipação biocibernética do resultado, bem dividida em escolha do fim (1), eleição dos meios com consideração de circunstancias concomitantes (2) e exteriorização do fazer (3). 

  • Sobre a letra C....

    Teoria conditio sine qua non = Art. 13 do Código de Processo Penal: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Teoria da imputação objetiva = O resultado não pode ser atribuído a conduta do agente quando o seu agir decorre da pratica de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco. Ex: Um indivíduo está atravessando a rua e estar prestes a ser atropelado por um caminhão, você corre e o empurra para que não aconteca e ele quebra o braço.

     

    Veja que pelo exemplo na primeira Teoria ele reponderia por lesão corporal, já pela segunda teoria houve um risco permitido e ele não responde por nada...ou seja, essas duas teorias não se entrelaçam.

  • Nunca tinha ouvido falar.. Boa!

  • Letra C: 
    "Um dos pontos fundamentais em que a teoria da imputação objetiva de Günther Jakobs distancia -se da 
    de Claus Roxin reside no enfoque dado à relação de causalidade material. 
    Enquanto Roxin propõe que ela seja completamente substituída pela relação de imputação objetiva 
    (embora tenha asseverado, posteriormente, que não há como ignorar o nexo de causalidade), Jakobs 
    sustenta ser impossível abrir mão de um mínimo de causalidade material na aferição da 
    responsabilidade penal. 
    Nesse sentido, a imputação objetiva cumpriria um papel negativo, vale dizer, atuaria como uma 
    teoria para restringir o alcance do nexo causal fundado na teoria da equivalência dos 
    antecedentes. Essa abordagem também se faz presente no escólio de Enrique Bacigalupo e Juarez 
    Tavares. 
    Segundo Jakobs, depois de se aferir a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado, 
    segundo a teoria da conditio sine qua non, por meio do processo de eliminação hipotética, deve -se 
    verificar se houve imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que esta teoria age como 
    um freio (e não como substituto) da relação de causalidade material". 
    (Bibliografia.1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série. 15-09109 CDU-343) 

    Conclusão: Roxin pregava a substituição completa da teoria da conditio sine qua non pela teoria da imputação objetiva, logo para ele não era possível a conciliação entre estas teorias, motivo pelo qual a letra C está errada. Já Jakobs pensava diferente, admitindo tal conciliação, sendo a imputação objetiva um freio (moderador) em relação a teoria do conditio sine qua non.

  • Beleza. Até acertei a questão por já ter estudado esse assunto. Porém, achei meio desleal. 

    Isso além de ser minoritaríssimo é uma abstração. Revela responsabilidade penal objetiva. 

    MP sendo MP com esse tipo de questão. 

    Foco e fé. Pra cima deles. 

     

  • ...

    a) Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.

     

     

     

    LETRA A – ERRRADA – Nas ações de curto circuito, subsiste a conduta. Nesse aspecto,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 343) discorre:

     

     

     

    “2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.

     

     

    É o caso do ortopedista que bate o martelinho contra o joelho do paciente. Se, em razão do reflexo, seu chute atingir o médico, não se poderá falar em lesões corporais ou na contravenção de vias de fato. Não houve vontade penalmente relevante, mas resposta fisiológica à provocação médica.

     

     

    Os atos reflexos, entretanto, não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Exemplo: “A” passa na direção de “B” e dele zomba, motivando-o a, repentinamente, desferir socos no provocador. Há vontade e, por corolário, conduta penalmente relevante.

     

    Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado pelo art. 302 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, pois tal hábito era dominável pela vontade.”

    (Grifamos)

  • ....

    d) A tentativa inqualificada ocorre na hipótese de desistência voluntária justamente pelo fato do agente deixar de prosseguir nos atos executórios, evitando, assim, a consumação do crime por vontade própria.

     

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – A desistência voluntária e arrependimento eficaz são hipóteses de tentativa qualificada. Nesse sentido,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 505):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

     

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e

     

     

    b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).

     

    Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.

     

     

    É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo. É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune.” (Grifamos)

  • A tentativa abandonada, também chamada de qualificada, tem tratamento no art. 15, do Código Penal e dela são espécies a desistência voluntária e o arrependimento eficaz:

     

    Art.15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • dolo = VC - vontade + conciencia

  • Dolo de terceiro grau é demais da conta!!! Examinador forçando a barra do candidato legal kkkkkk

  • Correto, mas esse entendimento nem é consolidado kkkkkk Forçou TUDO

  • Nas palavras do professor Fábio Roque do CERS: com a devida vênia, tem doutrinadores que falam em um dolo de terceiro grau, mas isso não faz nenhum sentido, já que a base estrutural dos dois dolos é a mesma.


     

  • Depois de tanto estudar, realmente consigo concordar que o dolo de 3º grau não deveria existir para o Direito Penal.

    Ora, ou o agente sabe da condição da gravidez (assim como ele sabia da existência de outros passageiros no avião) e, assim, configura-se dolo de 2º grau o aborto; ou não sabe da condição e não responde pelo aborto em razão da vedação à responsabilidade objetiva.

     

    MASS, como não sou b... nenhuma, vamos "concordando" para acertar as questões.

  • A letra "D" esta errada porque e desistência voluntária é especie de tentativa QUALIFICADA.

  • Bom, agora já sabemos quem é o examinador/elaborador da prova de direito penal do MP/Goiás, né Marcelo André de Azevedo?!

  • Teoria da imputação objetiva: causalidade normativa.

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais: causalidade natural/material.

     

    A causalidade normativa se opõe à causalidade material/natural. Assim, não há falar em moderação daquela sobre esta.

     

     

    Conforme ensinamento de Masson, "Conclui-se que a proposta dos defensores da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista".

     

     

    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral, vol 1. 12ª ed., pág. 272.

  • Exclui a B de cara, nunca nem vi dolo de terceiro grau!

  • Desistência voluntária é também conhecida por tentativa abandonada ou tentativa qualificada. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz ( tb conhecido como resipiscência) formam a Ponte de Ouro.

    Domínio de nomenclatura no direito penal é questão de sobrevivência.#nareal.

  • Sobre a Letra A

    Para que exista conduta é necessário a voluntariedade e a consciência. Então, ausentes essas excluirá a conduta penalmente relevante.

    As causas que excluem a conduta são: coação física irresistível ,atos involuntários (movimentos reflexos e estado de inconsciência completa), caso fortuito e de força maior.

    A questão do curto-circuito é uma ação impulsiva, seja por emoção ou paixão, existindo aqui vontade. Sendo assim, não é causa que exclui a conduta. ficando a resposta errada.

  • Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.

  • Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.

  • Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.

  • Dolo de 2ª grau é o dolo de consequência necessária, dolo de efeitos colaterais: querer matar x, ministrando veneno na bebida, mas sabendo que irá atingir e matar, também , y, z e w na festa ao lado de x.

    Dolo d 3ª grau funcionará como consequência inevitável do dolo de 2ª grau: se Y estava gravida , o crime de aborto será imputado ao agente pelo fato de ser inevitável na cadeia causal, desde que ele tivesse conhecimento de tal gravidez?!!!

  • Dolo direto de terceiro grau é um conceito inexistente e da forma como está proposto aí, é falho e não existe em lugar nenhum no mundo, prof Luiz Flávio já denunciou esse absurdo. A ideia de dolo direto de segundo grau na língua portuguesa foi uma leitura que o professor Jorge de Figueiredo fez do texto do artigo 14, 2 do Código Penal Português (o CP português de 1995 adotou textualmente o modelo tripartido de dolo, gramaticando o mesmo nos três itens do art. 14), ao comentar ele utiliza a expressão “dolo direto necessário” ou “dolo direto de segundo grau” (o CP português de 95 se encontra fácil na internet, livro do prof Jorge foi publicado pela Coimbra), em momento algum ele (que é o maior penalista português) sugere um dolo de terceiro grau. Na Espanha (Luzón Peña, Garcia Conlledo e Vicente Remesal, das Universidades de Alcalá, Navarra e Vigo) não sugerem em momento algum a expressão dolo direto de terceiro grau, inclusive nem utilizam a expressão dolo direto de segundo grau, chamam nesse caso de “dolo de segundo grado”, “dolo indirecto” ou “dolo de consecuencias necesarias” (o que é correto, porque o dolo de segundo grau em hipótese não é direto, ele compõem o quadro de representação do imaginário e não o móvel moral estratégico da ação. Na Alemanha (Deutsches Strafrecht allgemeiner teil, de Volker Krey, e Strafrecht, Allgemeiner Teil de Klaus Roxin, edição de 1994, as expressões tem o sentido de parte geral do direito penal, seria parte geral do direito penal o livro do professor Klaus Roxin, e parte geral do direito penal alemão o do prof Krey, tradução pessoal e livre) não utilizam a expressão dolo para o dolo direto, eles utilizam a expressão absicht, que significa intenção, chamam de dolo direto o que chamamos de dolo direto de segundo grau (o prof. Krey textualmente fala em “den direkten Vorsatem” designando como “dolus directus”, o que seria o nosso dolo direto, o prof. Krey classifica a vontade em intenção no sentido técnico, vontade direta, que seria o dolo direto, e dolo eventual, literalmente na pag. 125 de seu livro “- die Absicht im technischen Sinne; - den direkten Vorsatz (dolus directus); - den dolus eventualis”). Na França nem reconhecem essa graduação, o CP francês de 92 fala que ninguém será responsabilizado por um crime sem “intention de le comettre” (acredito que dê para entender, parte do texto do artigo 121-3 do CP francês, só cuidado, não se lê cento e vinte e um, pois a estrutura articular é topográfica, diferente do nosso), os franceses falam em “dol général” e “dol spécial” (Le Gunehec, Nouveau droit penal), que seria uma intenção geral e outra específica, mas sem esses táxons da graduação do dolo.

  • Prova do MP/GO e MP/MG sempre vão tentar trazer uma teoriazinha nova que quase ninguém ouviu falar. É praxe!

  • essa é aquela questão que você só acerta no chute
  • Renato caldeira da Silva

    Acertou, miserávi! Quando eu vi as assertivas, quem era o examinador e para qual cargo era a prova, pensei logo: vou chutar na mais absurda. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Se um andarilho passar na porta de um tribunal e inventar qualquer asneira sobre teoria do delito, é certeza que cairá na próxima prova de MP e Juiz. kkkkkkkkkkkkkkk

  • Dolo direto de terceiro grau? Nunca ouvir falar.

  • O problema é saber que o Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo defende essa tese. A alternativa estava toda correta, mas agora tenho que saber que esse cara aí defende essa teoria? Se colocasse na assertiva "Cléber Masson" ou "Rogério Sanches" estaria errada? Essa questão é uma aberração.

    Evidente que você não vai saber o que um promotor de justiça defende para uma prova de concurso público. Sendo a assertiva exdrúxula, você tentar achar a menos pior.

    Se eu tivesse feito essa prova e ficasse por uma, eu teria entrado com mandado de segurança, mesmo que fosse ficar "marcado" no restante do concurso. Um absurdo isso, é ridículo.

    Aí a gente vê que esse promotor de justiça é de Goiás e a prova é do MP-Goiás. Necessidade de vender livros? Brasil, país das imoralidades até para uma instituição que diz defender a moralidade.

  • QUESTÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE

  • A assertiva C não está errada ao meu ver:

    Segundo Claus Roxin é perfeitamente possível a conciliação entre a teoria da imputação objetiva e a teoria conditio sine qua non, exercendo aquela ( A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA) uma moderação na relação de causalidade material.

    ou seja:

    A teoria da imputação objetiva exerce uma moderação na relação de causalidade material (nexo causal naturalístico), ou seja, limita o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    BONS ESTUDOS

  • P/ Cleber Masson (2020, p. 248, v.1), "não nos parece correto falar em dolo de terceiro grau, o qual funcionaria como consequência inevitável do dolo de segundo grau. No exemplo mencionado (assassino que deseja eliminar a vida de um desafeto e, para isso, instala uma bomba em local público de grande circulação de pessoas), se uma das pessoas mortas pela explosão da bomba fosse uma mulher grávida, o assassino também deveria responder pelo aborto, em face do seu dolo de terceiro grau. Em nossa opinião, eventual responsabilização penal pelo aborto decorre do dolo de segundo grau, pois todo e qualquer crime praticado naquele contexto figura como consequência necessária da conduta do agente voltada ao resultado determinado, qual seja, a explosão da bomba para matar a pessoa por ele diretamente visada."

  • Será que foi o promotor Marcelo que elaborou a questão?

  • A questão versa sobre o fato típico, que é um dos requisitos do conceito analítico de crime.  

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De fato, nos atos reflexos, inexiste conduta, por ausência de voluntariedade. A conduta pressupõe consciência e vontade, de forma que, não havendo vontade, não há que se falar em conduta para o Direito Penal. No entanto, as ações em curto-circuito são os movimentos praticados em momentos de excitação, porém, no exercício da vontade do agente. São também chamadas de crimes explosivos, de ímpeto ou de vontade instantânea. Embora não seja pacífico, prevalece o entendimento doutrinário de que a ação em curto-circuito não afasta a conduta, justamente pelo fato de o agente atuar com vontade, ainda que, normalmente, venha a se arrepender logo depois do que praticara em estado de extrema excitação, de forma momentânea e impulsiva.

     

    B) Correta. A maior parte da doutrina identifica o dolo direto de primeiro grau e o dolo direito de segundo grau, como se observa: “Dolo de 1º grau – É a vontade consciente dirigida especificamente ao resultado. (...) Dolo de 2º grau – É a vontade consciente dirigida à produção de um determinado resultado, sabendo de antemão que ocorrerão outros resultados, como consequência necessária do primeiro." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, p. 260). Há doutrinadores, porém, que admitem o dolo direto de terceiro grau, dentre os quais está o Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo. Vale destacar a seguinte orientação doutrinária sobre o tema: “Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito do dolo de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se a responsabilidade penal objetiva, vedada o Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)." (CUNHA, Rogério Sanches; ARAÚJO, Fabio Roque. Direito Penal para Magistratura e Ministério Público do Trabalho. Editora Juspodivm, 2016, p. 17).

     

     

    C) Incorreta. Sobre o tema, vale destacar a seguinte orientação doutrinária: “Roxin qualificou a teoria da equivalência de 'invenção metodologicamente infeliz', já que: '(...) necessita de inúmeras correções, cuja dificultosa fundamentação anula a vantagem da simplificação conseguida através da aplicação da teoria da condição; além disso, coloca novos problemas, os quais ficam excluídos à partida se os critérios de imputação orientados para a realidade se aplicarem'. Em seus estudos mais recentes, todavia, nota-se que Claus Roxin admite a necessidade de aferição da relação de causalidade. É o que deflui do seguinte trecho: 'Uma tal imputação objetiva, nos delitos comissivos, é de antemão impossível se o autor não causou o resultado. (...)". (ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral – Esquematizado. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 335). A teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para a imputação do resultado (causalidade normativa), em contraposição à teoria da equivalência dos antecedentes causas ou teoria da conditio sine qua non, que estrutura o nexo causal de forma naturalística (causalidade material), pelo que são inconciliáveis tais teorias.   

     

    D) Incorreta. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal, são hipóteses de tentativa abandonada ou tentativa qualificada e não inqualificada. O agente responderá pelos atos praticados, e não pela tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar, já que é a vontade dele que enseja a não ocorrência do resultado.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Esse é o exemplo clássico de dolo de terceiro grau. Não entendi tanto espanto aqui nos comentários.

  • Letra " C " e B certas.

    A Teoria da imputação objetiva limita o alcance da causalidade natural.

    Mas a causalidade natural existe, está no plano físico. A Teoria da imputação objetiva cria limites normativos( objetivos).

    Acredito que justificar erros de questões atrapalham o aprendizado. Então, não é pq o gabarito é tal que devemos justifica-lo a custo do nosso aprendizado.

  • Ações em curto-circuito são os movimentos praticados em momentos de excitação, porém, no exercício da vontade do agente. São também chamadas de crimes explosivos, de ímpeto ou de vontade instantânea.


ID
1390609
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após uma violenta discussão, A resolve matar B afogado e joga seu desafeto de cima de uma ponte. B acaba por morrer após bater a cabeça no pilar da ponte e não por afogamento. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.


    "A" deve responder por homicídio doloso consumado. No caso, ocorreu erro sobre o nexo causal ("aberratio causae"), em que há a realização de uma só conduta (jogar o sujeito da ponte) pretendendo um resultado (morte por afogamento), mas ele é alcançado em virtude de um processo causal diverso daquele imaginado (sujeito bate a cabeça na ponte e morre por isso, não pelo afogamento).

  • Erro sobre o nexo causal (aberratio causae ou delito aberrante):

    (a) Não tem previsão legal: O agente atinge o resultado pretendido, porém com um nexo diverso do pretendido.

    Exemplos:

    Quer matar afogado, mas joga do penhasco e a vítima bate a cabeça morrendo por traumatismo craniano. Queria matar por asfixia (afogamento).

    Quer matar e desfere uma paulada, pensando que está morta a joga no mar e a causa da morte é o afogamento. Queria matar por traumatismo e matou por asfixia por afogamento.

    (b) Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta o agente de pena. O importante é saber qual o nexo que incidirá:

    [1ª] – Nexo ocorrido: responde por ele, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    [2ª] – Nexo pretendido: o dolo é analisado em relação ao resultado em não em relação ao nexo de causalidade (Silvio disse que essa prevalece; divergente do Rogério que disse que a primeira prevalece pela doutrina).

    Obs.: Zaffaroni diz que deve ser considerado o nexo menos prejudicial ao réu já que não tem previsão na lei deve ser da forma mais benéfica.

    FONTE: anotações Curso LFG Silvio Maciel e R. Sanches compiladas.

  • a) correta. TRATA-SE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO, POIS O RESULTADO MORTE ESTAVA NA LINHA DE DESDOBRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE, QUE ASSUMIU O RISCO DE MATAR A VÍTIMA, AO EMPURRÁ-LA DE UMA PONTE SOBRE UM RIO, SEJA EM RAZÃO DO AFOGAMENTO OU DA QUEDA. NESTE CASO, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO HOMICÍDIO NA FORMA QUALIFICADA PELO AFOGAMENTO (ASFIXIA - ART. 121, § 2º, III, DO CP), MAS APENAS NA FORMA SIMPLES, POIS, MESMO TENDO O DOLO DE AFOGAR, A VÍTIMA FOI MORTA EM RAZÃO DE TRAUMATISMO CRANIANO.

  • A) CORRETA. TRATA-SE DE ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL QUE OCORRE QUANDO A CONDUTA PRATICADA PRODUZ O RESULTADO POR MEIO DE UMA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DIFERENTE DA IMAGINADA, QUE NÃO EXCLUIRÁ O DOLO, POSTO QUE O RESULTADO PRETENDIDO FOI ALCANÇADO. EX: o sujeito empurra a vítima da ponte almejando sua morte por afogamento. Antes de cair na água a vítima bate a cabeça na viga de sustentação da ponte e falece em razão do impacto e não do afogamento. Portanto, em que pese a intenção de afogar a vítima, não haverá homicídio qualificado por afogamento (art. 121, § 2º, III, DO CP), pois aquela morrera em virtude de traumatismo craniano, isto é, homicídio simples, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    POR OUTRO LADO, DOLO GERAL, POR ERRO SUCESSIVO, DOLUS GENERALIS OU ABERRATIO CAUSAE, SEGUNDO CLEBER MASSON (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. PARTE GERAL. VOL. 1. 4ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 271), "OCORRE QUANDO O SUJEITO, ACREDITANDO TER PRODUZIDO O RESULTADO ALMEJADO, PRATICA NOVA CONDUTA COM FINALIDADE DIVERSA, E AO FINAL CONSTATA QUE FOI ESTA ÚLTIMA QUE PRODUZIU O QUE SE BUSCAVA DESDE O INÍCIO." NO CASO EM EXAME, A, APÓS ESFAQUEAR A VÍTIMA B, QUE CAI DESACORDADA (MAS AINDA VIVA), PENSANDO QUE B JÁ ESTEJA MORTO, EMPURRA-O DE UMA PONTE SOBRE UM RIO, CAUSANDO-LHE A MORTE POR AFOGAMENTO. IN CASU, A RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO NA FORMA SIMPLES, NÃO INCIDINDO A QUALIFICADORA CARACTERIZADA PELO AFOGAMENTO, POSTO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO EFETIVAMENTE OCORRIDOS (GOLPES DE FACA) E NÃO AQUELE QUE, ACIDENTALMENTE (AFOGAMENTO), PERMITIU A ECLOSÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO, SEGUNDO AS LIÇÕES DO AUTOR SUPRACITADO (BIS IDEN, P. 272).

    DESTARTE, QUAL A DIFERENÇA ENTRE DOLO GERAL E ERRO SOBRE NEXO CAUSAL? NO DOLO GERAL HÁ DUAS CONDUTAS (ESFAQUEAR A VÍTIMA E LANÇÁ-LA AO RIO), AO PASSO QUE NO ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL HÁ APENAS UMA CONDUTA (EMPURRAR A VÍTIMA DE UMA PONTE SOBRE UM RIO).

  • O famoso dolo geral. Pesquisem!

  • ITEM "a"Após uma violenta discussão, A resolve matar B afogado e joga seu desafeto de cima de uma ponte. B acaba por morrer após bater a cabeça no pilar da ponte e não por afogamento. Assinale a alternativa correta:

    Trata-se de um ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL em sentido estrito (espécie de erro sobre o nexo causal) , quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo. Neste caso, o agente com um só ato,  jogar o desafeto da ponta para que morra afogado, obteve erro nesse nexo causal, pois o agente morreu por traumatismo craniano. Consequência: o agente responde pelo crime produzido, prevalecendo considerar-se o nexo real.   

    A deve responder dolosamente pela morte de B, já que o resultado concreto (realização do perigo) corresponde à realização do plano do autor.


  • Alguém pode justificar o erro da "c"?

  • Nas concausas relativamente independentes,  as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado. Na questão, o empurrão mataria mesmo sem a pilastra.

  • Mozart, acredito que não se trata de dolo geral (ou por erro sucessivo). O dolo geral pressupõe 2 condutas: a primeira, por meio da qual o agente acredita ter produzido o resultado pretendido; e uma segunda, praticada com finalidade diversa, mas que, na verdade, foi a responsável pela causação do resultado. 

    Ex.: o agente, com dolo de matar, ataca seu desafeto com uma paulada na cabeça. Acreditando ter consumado o homicídio, ele joga o corpo no rio. Posteriormente, a perícia conclui que o homicídio foi causado por asfixia em razão do afogamento (2ª conduta), e não pela paulada (1ª conduta).

    Perceba que na questão, "A" somente pratica UMA conduta: ele empurra "B" de cima da ponte.  O dolo geral é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente praticou uma conduta com o fim de produzir um resultado lesivo e, de fato, conseguiu. Bons estudos!  

  • Dolo geral: dois atos, mas o causador não é o que o agente pensa que culminou no resultado.

    Aberratio Causae: um ato, mas a causa é diferente(exemplo da ponte na questão)

  • Dolo Geral: a conduta produz o perigo necessário para gerar o resultado.

  • Gostaria deixar registrado, que, parece, que a banca adotou a teoria da imputação objetiva, que prevê a existência de nexo de causalidade na conduta do agente que gera um risco não tolerado e nem permitido para a sociedade ao lesionar o bem jurídico.

    O CP brasileiro não adotou essa teoria. Ele, como regra, adotou a teoria da condicio sine qua non e como exceção a causalidade adequada.

    Um abraço! 
     

  • Trata da chamada ABERRATIO CAUSAE.

  • Existe uma corrente minoritária que diz que o agente deve responder por tentativa de homicídio em concurso com homicídio culposo.
  • A alternativa "a" trata-se do "aberratio causae" ou também chamado de dolo sucessivo.

  • Os comentários estão excelentes, mas tomar cuidado, pois um colega citou com sinônimo de dolo geral aberratio causae, sendo que este é sinônimo de erro sobre o nexo causal.
  • Para complementar o entendimento:

    "O erro sobre o nexo causal, ou “aberratio causae” subdivide-se em duas categorias, são elas:

     

    1. Erro sobre o nexo causal em sentido estrito:

     

     

    A conduta, que se desenvolve num só ato, provoca o resultado desejado, porém com nexo diverso.

     

    Por exemplo: (o agente quer matar a vítima por afogamento, joga seu corpo em cima de uma ponte e esta, antes de atingir a água, bate a cabeça numa pedra e morre em razão de traumatismo craniano).

     

    2. Dolo Geral:

     

    A conduta, que se desenvolve em dois atos, provoca o resultado desejado, porém com o nexo diverso.

     

    Por exemplo: (o agente dispara contra a vítima, que desmaia, imaginando estar morta, joga seu corpo no rio, vindo, então a morrer em razão do afogamento).

     

    Nas duas espécies o agente responde por homicídio doloso consumado e não tentativa de homicídio doloso em concurso com homicídio culposo."

     

    Referências: Rogério Sanches Cunha . Codígo Penal para concursos. Teoria, Súmulas, Jurisprudência e questões de concursos. 4ª Edição. Ed. Podivm.

     

  • Quanto a "C": não há toca de dolo, a vontade de matar por afogamento continua do início ao fim.

    A troca de dolo, que pode ocorrer no curso da realização do tipo, constitui geralmente situação de mudança ' de objeto do dolo (A derruba a jovem B, no parque, para roubar-lhe o relógio, mas prefere subtrair o valioso colar de pérolas, descoberto durante o fato); no caso da prova, penso eu, o agente queria afogar a vítima, e só, o agente não queria afogar inicialmente e depois pensou: acho melhor espatifá-la na estrutura dura da ponte, para depois jogá-la.

  • Dolo geral por erro sucessivo (ou Aberratio Casuae): 

    Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.

    Ex: A mãe que, querendo matar o próprio filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta, o joga num rio. Posteriormente a criança é encontrada e se descobre que a vítima morreu por afogamento. Nesse caso, embora a mãe não tenha querido matar o filho afogado, mas por estrangulamento, isso é irrelevante penalmente, importando apenas o fato de que a mãe alcançou o fim pretendido (morte do filho), ainda que por outro meio, devendo, pois, responder por homicídio consumado.

  • Acho que está havendo uma confusão nos comentários entre "erro sobre o nexo causal em sentido estrito" e "dolo geral ou aberratio causae". Vejamos.

     

    "(B.5) Erro sobre o nexo causal

    O erro sobre o nexo causal não possui previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina. É o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Divide-se em duas espécies.

     

    A primeira é erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ocorre quando o agente, MEDIANTE UM SÓ ATO, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade.

    Exemplo: "A" empurra a "B" de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a quebra, "B" bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de um traumatisco craniano".

     

    O narrado acima é basicamente o que ocorreu na questão: só houve UMA ação, qual seja, jogar o pobre do desafeto da ponte. O livro continua:

     

    "A segunda é o dolo geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em PLURALIDADE DE ATOS, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.

     

    Exemplo: "A" atira em "B" (primeiro ato) e, imaginando que "B" está morto, joga o seu corpo no mar, vindo "B" a morrer por afogamento.

     

    A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido)".

    (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 2016 - Pgs. 217/218)

  • TENTANDO EXPLICAR A LETRA C - por favor, me corrijam se eu estiver errada

    O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE A CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, pois está tem o condão de romper o nexo causal, originando por si só o resultado, portanto, o agente não responde pelo resultado produzido, mas, somente, pelos atos praticados (o que não é o caso da questão).

    NO CASO NARRADO A CONCAUSA É DEPENDENTE 

    Vejamos:

    - Concausas

    A palavra concausa pode ser entendida como concorrência de causa ou concorrência causal.

    Concausa é a convergência de uma causa externa à conduta do agente, que influi na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionado paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.

    Essas concausas se dividem em dependentes e independentes.

    a)    concausa dependente

    Emana da conduta do agente para produzir o resultado.

    Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria.

    Desse modo, não se exclui a relação de causalidade.

    Nas concausas dependentes, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME.

    Insere-se no curso normal do desenvolvimento causal.

    b)    concausa independente:

    É aquela idônea a produzir, por si só, o resultado.

    Essas concausas se subdividem em absolutas e relativas.

    Foge da linha normal de desdobramento da conduta.

    Seu aparecimento é inesperado e imprevisível

    iii. Concausas supervenientes relativamente independentes: indiretamente, o Código Penal leva ao entendimento de que existem as que não produzem, por si sós, o resultado (art. 13, caput, do CP), e aquelas que produzem, por si sós, o resultado (art. 13, §1º, do CP).

    Na primeira hipótese, é possível visualizar os exemplos do erro médico e da infecção hospitalar.

    Nesses casos, o agente responde pelo crime consumado, porque a eles é aplicada a teoria da equivalência dos antecedentes.

    **As concausas supervenientes relativamente independentes que não produzem os resultados por si sós não rompem com o nexo causal.

    Na segunda hipótese, os grandes exemplos são os da ambulância e do incêndio no hospital.

    Nesses casos, o agente responde pelo crime tentado, já que àqueles é aplicada a teoria da causalidade adequada (exceção).

    As concausas supervenientes relativamente independentes que produzem os resultados por si sós rompem o nexo causal .

  • A questão trata do erro de tipo acidental sobre o nexo causal em sentido estrito, segundo o qual com apenas um ato provoca o resultado visado, porém com outro nexo.

    Se fosse pelo erro de tipo acidental sobre o nexo causal dolo geral (aberratio causae), haveria de ter pluralidade de atos.

    Em ambos, responde pelo resultado com o nexo causal ocorrido.

  • A questão foi extraída de exemplo do livro do Professor Juarez Cirino, muito utilizado pela banca do MPSP.

  • PESSOAL, algumas pessoas estão indicando o estudo do dolo geral para explicar a questão.
    Discordo. Aprendi sobre aberratio causae da seguinte maneira:

     

    Previsão legal: Não tem previsão legal. Criação doutrinária.

    A Aberratio Causae ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente adveio de uma causa que por ele não havia sido cogitada.

     

    Existem duas espécies de aberratio causae:

    1ª espécie: erro sobre o nexo causal em sentido estrito”: o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, porém, com nexo causal diverso. (É O FUNDAMENTO DA QUESTÃO)

    Ex.: Empurro a vítima de um penhasco para que morra afogada. Durante a queda, a vítima bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de traumatismo craniano.

     

    2ª ESPÉCIE: DOLO GERAL: A diferença é que na primeira alcança o resultado com um só ato, ao passo que aqui são vários atos. Mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos provoca o resultado pretendido, porém com nexo diverso.

    Ex.: atiro na vítima e, imaginando estar morta, jogo o corpo no mar, vindo, então, a morrer afogada. Pratico inúmeros atos buscando a morte.

     

    ACASO DISCORDEM, FAVOR COMENTAR E JUSTIFICAR, PARA QUE EU, EM SENDO O CASO, RETIFIQUE O COMENTÁRIO E AS ANOTAÇÕES.

  • Resposta: Letra A.

     

    Letra C: Errada.

     

    "TROCA DE DOLO"

     

    "A troca de dolo ocorre quando, no curso da realização do crime, o agente muda o objeto do dolo, sendo, em regra, irrelevante para o Direito Penal.

     

    Ensina Juarez Cirino dos Santos:
    A troca de dolo, que pode ocorrer no curso da realização do tipo, constitui geralmente situação de mudança de objeto do dolo (A derruba a jovem B, no parque, para roubar-lhe o relógio, mas prefere subtrair o valioso colar de pérolas, descoberto durante o fato) não há mudança no plano de fato, apenas troca de objeto do dolo, em geral irrelevante.

     

    A situação seria relevante se a troca de objeto representasse mudança no plano do fato capaz de descaracterizar o dolo (no exemplo citado, enfeitiçado pela beleza do rosto da vítima, o autor decide subtrair-lhe a carteira de identidade para admirar, depois,
    a fotografia dela): a mudança no plano do fato, como desistência voluntária do roubo tentado, desfaz o dolo de roubo, subsistindo, apenas, o constrangimento ilegal (SANTOS, 2008, p. 161)."

     

    https://www.facebook.com/DrMarceloGebra/posts/1351122901574873

  • gab A_
    Dolo geral (erro sucessivo): o agente, mediante conduta desenvolvida em DOIS OU MAIS atos, provoca o resultado visado, porém, com nexo de causalidade diverso.
    No erro sobre o nexo causal em sentido estrito, temos um só ato, aqui temos uma pluralidade de atos gerando um nexo de causalidade diverso.
    Exemplo1: atiro na vítima, e imaginando estar morta, jogo o corpo no mar, vindo então a morrer afogada.
    Exemplo2: caso da Isabela, mãe esgana, imaginando que está morta, joga pela janela aí sim morrendo de traumatismo. Porém, promotor no caso alegou que a eles sabiam que ela estava viva.
    Consequências:
    o Não exclui dolo/ não exclui culpa;
    o Não isenta o agente de pena;
    o O agente responde pelo crime considerando o resultado provocado (queria matar, responde por homicídio).
    o Responde pelo nexo pretendido ou pelo nexo provocado? Importância: dependendo do nexo pode gerar uma qualificadora.
    Homicídio no exemplo anterior: respondo pelo tiro ou pela asfixia?
    Três correntes:
    1ªC: o agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido), evitando a responsabilidade penal objetiva.
    2ªC: o agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (REAL), suficiente para a provocação do resultado desejado. “Eu aceito, assumo qualquer meio para atingir o meu fim” (o agente de modo feral aceita qualquer meio para atingir o fim). PREVALECE na doutrina.
    3ªC: o agente responde pelo crime, considerando o nexo mais benéfico. Ela aplica o in dubio pro reo.

  • O examinador do MPGO tem um tesão incrível pelo Juarez Cirino...

  • Gabarito A

     

     

     

     

    O dolo pode ser, ainda:


    ¥ - Dolo genérico -  É, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade.

     

    ¥ -  Dolo específico, ou especial fim de agir - Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.


    ¥ - Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae - Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.

     

    ¥ - Dolo antecedente, atual e subsequente - O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta. O dolo atual é o
    que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Gaba: A

    "A consequência que prevalece é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido).

    Temos corrente minoritária, com base no princípio do desdobramento, defendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material (tentativa de homicídio 'A atira contra B', e homicídio culposo 'morte por afogamento')."

    (Fonte: Rogério Sanches. Direito Penal parte geral, volúme único. 8ªedição, 2020:JusPodvim. pág.282)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae).

    O erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae) é um erro acidental que não isenta o agente de pena, pois o agente tinha total conhecimento sobre as elementares do crime, bem como a ilicitude de sua conduta, errando apenas sobre a causa do crime.

    A – Correta.  A deverá responder pelo crime de homicídio doloso praticado contra B, pois queria o resultado e dirigiu sua conduta para produzir o resultado desejado e efetivamente conseguiu, errando apenas no modo como queria matar, o que é irrelevante para o direito penal.

    B – Incorreta.  (vide comentários da letra A)

    C – Incorreta. A causa superveniente é a causa posterior que soma-se a conduta do agente. A causa superveniente relativamente independente que por sí só causou  o resultado é prevista no art. 13, § 1° e tem o condão de excluir a imputação, respondendo o agente pelos atos anteriores praticados. Porém, o fato narrado no enunciado da questão não é uma causa superveniente relativamente independente e sim  um erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae).

    D – Incorreta. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra A.
  • a)   Dolo geral (“dolus generalis”) ou dolo por erro sucessivo: o sujeito acredita que já alcançou seu resultado e pratica uma nova conduta. Ao final, constata-se que a última conduta do sujeito é que causou o resultado. [ex.: “A”, desejando matar “B”, lhe ministra uma dose de veneno. “B” cai no chão e “A”, achando que ele morreu, coloca “B” num saco e, para o ocultar o cadáver, lança ao mar. No fim, a perícia constata que, na verdade, “B” morreu pelo afogamento]

    ®    Questão: qual qualificadora incide? emprego de veneno ou asfixia?

    Para uma primeira corrente, deve ser considerado o meio que o agente deseja empregar para a consumação [no caso, veneno]. Para outra corrente, deve ser levado em conta o meio que efetivamente levou à consumação do delito.

  • o CP vai punir a vontade do agente.


ID
1628974
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maquiavel, industrial dono de uma fábrica de pincéis feitos de pelos de cabra, sabia ser essencial a desinfecção dos pelos para que os funcionários pudessem manuseá-los, sob pena de contração de grave enfermidade. Ocorre que Maquiavel, querendo cortar custos e acreditando piamente que nenhum de seus funcionários padeceria de qualquer moléstia, pois eram todos “homens de bem”, resolveu por bem não proceder ao tratamento com desinfetante. Ao manusearem os pelos de cabra que não haviam passado pela limpeza, quatro funcionários da empresa de Maquiavel faleceram. Maquiavel, então, foi denunciado e consequentemente processado pela prática de homicídio culposo, na modalidade culpa consciente. No curso do processo, entretanto, restou provado que ainda que os pelos de cabra tivessem passado pela ação do desinfetante, os quatro funcionários morreriam, porque os microrganismos já estavam resistentes à ação do desinfetante que devia ter sido utilizado. Com base na situação descrita e tendo por base os estudos acerca da imputação objetiva, é corretor afirmar que Maquiavel

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Não pode ter o fato imputado a si, pois, com sua conduta, não incrementou risco já existente. 


  • Conforme leciona André Estefam, Claus Roxin, em sua teoria geral da imputação objetiva (ligada aos crimes materiais ou de resultado), a estrutura a partir de três níveis de imputação (ou três requisitos jurídicos para se imputar um resultado jurídico a uma determinada conduta). São eles: a) a criação de um risco relevante e proibido, b) a realização do risco no resultado; e c) a exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo.

    Ainda de acordo com Estefam, o primeiro nível de imputação requer que o sujeito tenha produzido (ou aumentado) um risco relevante e proibido, caso contrário (riscos irrelevantes, permitidos ou diminuídos), ter-se-á um fato penalmente atípico.

    O segundo nível de imputação, a ser analisado depois da verificação da criação de um risco relevante e proibido, consiste em constatar se o risco produzido se refletiu no resultado (ou se este foi produto de outros fatores).

    Nesse contexto, são analisadas as "causas imprevisíveis" ou "cursos causais extraordinários ou hipotéticos" (ou, ainda, causas supervenientes relativamente independentes à conduta). Não se imputará objetivamente um resultado ao autor, quando este não detinha controle sobre o desenrolar causal dos acontecimentos. Destarte, por exemplo, o atropelador não responde pela morte do pedestre ferido se esta se deu por força de um incêndio no hospital.

    Também não se enquadram neste nível de imputação os riscos que não tiveram nenhuma influência no resultado (e, portanto, teriam ocorrido de qualquer maneira). Há casos nos quais o resultado teria ocorrido de qualquer modo, ainda que o agente empregasse toda a diligência recomendada para a situação. Em assim sendo, não se poderá imputar a ele o resultado produzido. André Estefam cita como exemplo justamente a hipótese descrita na questão: o fabricante de um pincel com pelo de cabra. Se o fabricante deixar de fornecer a seus funcionários equipamentos adequados de proteção individual, e eles vierem a contrair uma infecção letal, não haverá imputação objetiva da morte ao ato do fabricante, caso se comprove que o evento letal se dera por influência de um bacilo até então desconhecido, cujo contágio seria inevitável, ainda que os equipamentos e normas técnicas de segurança houvessem sido corretamente aplicados. 

    De acordo com Estefam, o terceiro nível de imputação consiste em examinar se o risco gerado está compreendido no alcance do tipo. Pode haver casos, segundo Roxin (citado por Estefam), em que o tipo não compreende "resultados da espécie do ocorrido, isto é, quando o tipo não for determinado a impedir acontecimentos de tal ordem". Esta problemática é relevante em especial nos delitos culposos.

    Logo, a alternativa correta é a letra D, já que o resultado "morte dos funcionários" teria ocorrido de qualquer maneira, ainda que Maquiavel tivesse submetido os pelos de cabra à ação do desinfetante, não podendo ter a conduta imputada a si, pois com sua conduta não incrementou risco já existente.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Portanto, embora ocorrendo subsunção formal (do fato para a norma), não existirá subsunção normativa (justamente pela ausência do nexo normativo, pois ausente a criação do ''risco proibido ou seu incremento'', não devendo existir imputação objetiva do resultado ao agente).  

    Avante.

  • A presente questão traz o seguinte problema:

    Na hipótese de um comportamento alternativo conforme o direito (a desinfecção dos princéis), o resultado continuaria existindo. 

    Assim, se formos pela lógica da teoria da imputação objetiva, veremos que o risco que o agente cria ao não realizar a desinfecção dos pincéis pode ser tido como equivalente ao risco considerado como permtido, uma vez que este também não era capaz de evitar a ocorrência do resultado. 

    Lembrando que para que possamo falar em imputação do resultado, no que diz respeito à teoria da imputação objetiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: criação ou aumento do risco permitido, verificação do risco no resultado, e o resultado deve estar dentro do âmbito de proteção da norma.

    Veja que no presente caso não se cria um risco maior do que o risco permitido, pois este levaria à ocorrência do resultado da mesma forma. Não há, portanto, o aumento do risco no caso em tela.

  • Isso seria caso de concausa preexistente absolutamente independente?

  •  cuidado galera essa teoria deve ser estudada com calma e precisão. Existe duas visões a de Gunther Jakobs e a de Claus Roxin. Em ambas precisam haver EXISTÊNCIA DE UM RISCO + ELE SER PROIBIDO PELA NORMA. E ATOS PRATICADOS APÓS A CONSUMAÇÃO NÃO SÃO PUNIDOS. MAS HÁ DIFERENÇAS QUANTO A EXCLUSÃO DO RISCO E A CONSEQUENTE NÃO PENALIZAÇÃO DO AGENTE.  A que cai geralmente em prova é a do ROXIN então vou por ela. Quanto a de Jakobs pesquisem em doutrinas boas.  O exemplo dessa questão foi tirada do livro de Direito Penal - Parte geral do autor: Rogério Grecco.

    4 ITENS QUE EXCLUEM O CRIME PELA TEORIA (NA VISÃO DE CLAUS ROXIN)

    A) ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO  - ex: um homem mata um rapaz e em decorrência disso a mãe do garoto morre também de parada cardíaca ao saber da notícia.  Não houve criação de risco em relação a mãe do menino.  O homem que matou só responde pelo homicídio do filho: NÃO SE PODE PUNIR O AUTOR OU RESPONSABILIZÁ-LO POIS, A ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA SE RESTRINGE AO FILHO. - AQUI NÃO HÁ CONCAUSA.

    B) HOUVER UMA DIMINUIÇÃO DO RISCO - ex:  PEDRO PERCEBE QUE LUIZ SERÁ ATINGIDO POR UMA PEDRA NA CABEÇA - E SABE QUE NÃO TEM COMO EVITAR QUE A PEDRA O FIRA, ELE EMPURRA O RAPAZ FAZENDO COM QUE A PEDRA ATINJA SEU OMBRO ( PARTE MENOS PERIGOSA DO CORPO) - A ELE NÃO SE IMPUTA NENHUM CRIME. 

    C) AÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE - ex: menino que deseja que o tio morra,compra bilhete de aviões para que o mesmo viaje para o japão, torcendo para que o avião caia e ele morra. Se o avião cair e o tio morrer - o menino não pode ser responsabilizado-  NÃO HÁ DOMÍNIO DO RESULTADO POR MEIO DA VONTADE - O RISCO NÃO É JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    D) OBSERVEM ESTA QUE FOI A QUE CAIU NA PROVA - AUMENTO DO RISCO PERMITIDOo aumento ou a falta de aumento do risco é a versão simplificada do PRINCÍPIO DO INCREMENTO DO RISCO : que diz : se a conduta do agente não houver de alguma forma aumentado o risco de ocorrência do RESULTADO  a este não poderá ser imputado.   NO CASO,  4 FUNCIONÁRIOS MORRERIAM INDEPENDENTEMENTE DE MAQUIAVEL TER OBSERVADO ou não o seu dever objetivo de cuidado. UMA VEZ QUE A SUA CONDUTA NEGLIGENTE NÃO INCREMENTOU O RISCO DE SUA OCORRÊNCIA.

  • Dolo direto: O agente prevê um resultado doloso, e age para realizá-lo;

    .

    Dolo Indireto: Possui duas formas: no dolo eventual, apesar do agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade; no dolo alternativo, o agente prevê o resultado, e aceita um ou outro dos resultados possíveis;

    .

    Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acha que ele não irá acontecer, ou pensa que ele poderia ser evitado por meio de suas habilidades;

    .

    Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, apesar de ser algo previsível.

    .

    LETRA D

    Não pode ter o fato imputado a si, pois, com sua conduta, não incrementou risco já existente. 

  • Teoria da Imputação Objetiva:

    a) criação ou incremento de um risco proibido;

    b) Realização desse risco no resultado;

    c) Resultado dentro do alcance do tipo.

    A conduta de Maquiavel não resultou na realização do risco, pois ela já existia anteriormente.

    GABARITO: D

  • Alguém sabe o porquê da C estar errada?

  • DEVERIA SER ANULADA!!!

    Discordo completamente da resposta uma vez que, como diz a questão "os quatro funcionários morreriam, porque os microrganismos já estavam resistentes à ação do desinfetante que devia ter sido utilizado" ou seja, a atividade exercida era de risco, onde mesmo com a utilização de desinfetante, não era suficiente, assim, deveria tem maior rigor, evitando o risco aos funcionários.

    Não é somente por causa desse lote que os funcionários morreram, mas, pela imperícia que já vinha causando dano.

  • Julliano, a questão versa sobre as concausas preexistentes absolutamente independentes, que é quando uma causa anterior à conduta do agente produz o resultado.

    Logo, a conduta praticada pelo empregador, não possui relação alguma com o resultado produzido.

  • Ao relatar que o risco já existia anteriormente torna a questão ainda mais confusa, pois ao que me parece o empregador tinha a responsabilidade de saber que o perigo havia se agravado.

    Por acaso uma empresa não deve ter conhecimento da real capacidade de utilização de seus instrumentos de trabalho?

  • O risco já existia. Não foi ele quem criou, logo o resultado não poder ser atribuído a ele.

  • Relação de causalidade.

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CONDITIO SINE QUA NON

  • Como responder questões assim sem enrolação: elimine a conduta do agente e aí se pergunte: o resultado ocorreria do mesmo jeito? Se sim, a conduta não é causa e se não é causa, o resultado não pode ser imputado ao agente. Temos uma causa absolutamente independente = só ela deu causa ao resultado. Se o resultado ainda ocorre, pergunte-se: ele só ocorre por conta da conduta do agente ou tem algo a mais que contribui? Se tiver, é uma causa relativamente independente. Se essa causa não só contribuiu mas ela por si só causou o resultado, quebrando o nexo causal da conduta do agente = também não há imputação quanto ao resultado.

ID
1879501
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro e Paulo bebiam em um bar da cidade quando teve início uma discussão sobre futebol. Pedro, objetivando atingir Paulo, desfere contra ele um disparo que atingiu o alvo desejado e também terceira pessoa que se encontrava no local, certo que ambas as vítimas faleceram, inclusive aquela cuja morte não era querida pelo agente.

Para resolver a questão no campo jurídico, deve ser aplicada a seguinte modalidade de erro:

Alternativas
Comentários
  • Aberratio Ictus ocorre quando o agente, por acdente ou erro no uso dos meios de execução do crime, vem a atingir pessoa diversa da que tinha em mente ofender. É ERRO DE PONTARIA.

  •  LETRA ---A-----É o que a lei chama de erro sobre a pessoa, e está no artigo 20, §3º (lê-se ‘parágrafo terceiro’) de nosso Código Penal. Ele diz que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
    Em outras palavras, o que a lei está dizendo é que se o criminoso queria praticar o crime contra Zezinho e acaba praticando o crime contra Huguinho porque confundiu as suas identidades, a lei o tratará como se ele houvesse praticado o crime contra Zezinho (a vítima desejada) e não Huguinho (a vítima de fato/errada).INCORRETA-----A palavra vem do latim, do ver aberrare, com o significado de errar longe, desviar-se do caminho, desviar o espírito ou a atenção, distração.

    LETRA---B----Aberratio ictus  O agente erra a execução do crime e, por isso, atinge pessoa diversa. Não há confusão, mas sim erro prático, na execução. Por exemplo, o agente deseja matar seu desafeto, sabe que é justamente o desafeto que se encontra em uma estação de trem, atira nele, mas acerta outra pessoa, por errar a mira. A diferença, em que pese sutil, é bastante nítida. Aberratio Ictus, encontra previsão no artigo 73, CP e se define como sendo o erro na própria execução do crime, em que o agente erra a pessoa que desejava atingir.  CORRETA

    LETRA---C---Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.O também reiterado exemplo trazido pela doutrina é o do agente que deseja quebrar uma vidraça, arremessando uma pedra (art. 163, CP). Porém, por erro na execução, acaba por acertar uma pessoa que passava pela calçada, lesionando-a (artigo 129, CP). Como há previsão do crime de lesão corporal culposa, o agente será responsabilizado por esse crime de lesão.Imperioso ressaltar que, na Aberratio Delicti, o resultado diverso   INCORRETA

    LETRA---D---Erro determinado por terceiro ;Segundo o artigo 20 paragrafo 2, quem responde é quem determina o erro.

    conceito: seria quando uma terceira pessoa induz, outrem a cometer o erro e, pode se dar de forma culposa e dolosa.A forma dolosa, seria quando se induz conscientemente e, quanto que a culposa inconsciente, o exemplo da dolosa, pode se considerar o da empregada que compra arsênico que pensava que era açúcar.há também a forma espontânea, que é cometido por terceiro inocente, onde incide em erro sem a provocação de terceiro.INCORRETA

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Erro sobre a pessoa: o agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (art. 20, § 3°, do CP). Por exemplo, João, querendo matar o próprio pai, pressentindo e supondo a aproximação do genitor, atira, vindo a matar seu vizinho. Sobre o fato incide a agravante prevista no artigo 61, II, "e", Ia figura (crime contra ascendente).

    Erro na execução (aberratio ictus): o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não se confunde com o erro anterior. Neste (sobre a pessoa), o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; naquele (aberratio ictus), o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime. Exemplo: "A" aponta a arma para seu pai, entretanto, por falta de habilidade com aquela arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua. 
    São duas as possíveis consequências do erro na execução:
    a) se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima visada (pai), e não da vítima efetivamente atingida (vizinho). Neste caso, temos uma hipótese de aberratio ictus de resultado único (ou com unidade simples);
    b) se o agente atingir a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir, será punido em concurso formal pelos dois crimes. No exemplo acima, se "A" atingir seu pai e seu vizinho (este por acidente), será punido por homicídio doloso contra o seu pai e homicídio culposo contra o vizinho em concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). Nesta situação, temos uma hipótese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): o agente quer atingir um bem jurídico, mas, por erro, atinge outro de natureza diversa (queria atingir vidraça de uma loja, mas, por erro na execução, mata o vendedor).

    Erro determinado por terceiro (§ 2°): o erro provocado por terceiro não é hipótese de erro de tipo. No erro de tipo o agente erra por conta própria, por si só. Já no erro determinado por te:ceiro, previsto no artigo 20, § 2°, do Código Penal, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro (agente provocador). Trata-se de erro não espontâneo que leva o agente à prática do delito. O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente que determina o erro de outrem. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo. Agindo com dolo ou com culpa, o agente provocador é punido na condição de autor mediato.

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA. Nas palavras de Cleber Masson, verifica-se erro sobre a pessoa ou "error in persona" quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com a intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. O artigo 20, §3º, do Código Penal estabelece que "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que, no caso concreto, não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.


    A alternativa C está INCORRETA. A "aberratio criminis", também conhecida como "resultado diverso do pretendido" ou "aberratio delicti", encontra-se prevista no artigo 74 do Código Penal:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo Cleber Masson, o referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução ("aberratio ictus"),  no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica "fora dos casos do artigo anterior", isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa. O clássico exemplo é o do sujeito que atira uma pedra para quebrar uma vidração (artigo 163, CP: dano), mas, por erro na execução, atinge uma pessoa que passava pela rua, lesionando-a (artigo 129, CP: lesão corporal).

    A alternativa D está INCORRETA. O erro determinado por terceiro está previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal: 

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, cuida-se da hipótese na qual quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador. O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem.

    O erro provocado pode ser doloso ou culposo, dependendo do elemento subjetivo do agente provocador.

    Quando o provocador atua dolosamente, a ele deve ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado.  Exemplo: "A", apressado para não perder o ônibus, pede na saída da aula para "B" lhe arremessar seu aparelho de telefone celular que esquecera na mesa. "B", dolosamente, entrega o telefone pertencente a "C", seu desafeto. O provocado (que no caso seria "A"), nesse caso, ficará impune, sendo escusável seu erro. Mas, se o seu erro for inescusável, responderá por crime culposo, se previsto em lei. No exemplo acima, escusável ou inescusável o erro, nenhum crime será imputado a "A", em face da inexistência do crime de furto culposo.

    Pode ainda o provocador agir culposamente, por imprudência, negligência ou imperícia, situação na qual a ele será imputado o crime culposo praticado pelo provocado, se previsto em lei. Exemplo: sem tomar maiores cautelas, o vendedor  entrega para teste um veículo sem freios que ainda estava na oficina mecânica da concessionária. O pretenso comprador, ao dirigir o automóvel, atropela e mata um transeunte. Nessa situação, o provocado também poderá responder pelo crime culposo, desde que o seu erro seja inescusável. Ao contrário, tratando-se de erro escusável, permanecerá impune.

    A alternativa B está CORRETA. Trata-se de "aberratio ictus" com unidade complexa ou com resultado duplo, conforme previsão do artigo 73, parte final, do Código Penal: 

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código [acima transcrito]. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código [abaixo transcrito].(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme Cleber Masson, erro na execução, ou "aberratio ictus", é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. 

    Ainda segundo Masson, o erro na execução pode ser de duas espécies: com unidade simples ou com unidade complexa.

    1) Com unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo artigo 73, 1ª parte, do Código Penal, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão. A lei "faz de conta" que a vítima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, "in fine", do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, "caput", 1ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa

    Atenção:  admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas foram atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema de exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 até 1/2. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso forma impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Resposta: B.

    Resumo: a) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio); b) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio); c) resultado diverso do pretendido (aberratio deliciti ou aberratio criminis): é aquele em que o agente, pretendendo atingir determinado bem jurídico, por erro na pontaria, acaba violando bem jurídico diverso [v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira (intenção de praticar crime de homicídio), erra a pontaria e quebra uma vidraça (resulta a conduta em dano)]; d) erro determinado por terceiro: dar-se-á quando o engano não é espontâneo, mas provocado por terceira pessoa (v. g. Tício, garçon, é orientado por Mévio, seu patrão, a servir sopa envenenada a Thélio; Tício, na hipótese, tendo agido com boa-fé, não responde pela morte da vítima, mas Mévio, que agiu dolosamente, arcará com as consequências penais pelo resultado morte da vítima) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010). Na hipótese narrada, Pedro, ao atirar em Paulo e atingir pessoa diversa, praticou uma conduta dolosa enquadrada juridicamente como sendo erro na execução ou aberratio ictus.

     

  • Pode-se dizer que houve concurso formal?

  • A alternativa B está CORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Conforme mencionado acima, a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, cuida-se da hipótese na qual quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador. O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem. 

    O erro provocado pode ser doloso ou culposo, dependendo do elemento subjetivo do agente provocador. 

    Quando o provocador atua dolosamente, a ele deve ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado.  Exemplo: "A", apressado para não perder o ônibus, pede na saída da aula para "B" lhe arremessar seu aparelho de telefone celular que esquecera na mesa. "B", dolosamente, entrega o telefone pertencente a "C", seu desafeto. O provocado (que no caso seria "A"), nesse caso, ficará impune, sendo escusável seu erro. Mas, se o seu erro for inescusável, responderá por crime culposo, se previsto em lei. No exemplo acima, escusável ou inescusável o erro, nenhum crime será imputado a "A", em face da inexistência do crime de furto culposo.

    Pode ainda o provocador agir culposamente, por imprudência, negligência ou imperícia, situação na qual a ele será imputado o crime culposo praticado pelo provocado, se previsto em lei. Exemplo: sem tomar maiores cautelas, o vendedor  entrega para teste um veículo sem freios que ainda estava na oficina mecânica da concessionária. O pretenso comprador, ao dirigir o automóvel, atropela e mata um transeunte. Nessa situação, o provocado também poderá responder pelo crime culposo, desde que o seu erro seja inescusável. Ao contrário, tratando-se de erro escusável, permanecerá impune.

    A alternativa B está CORRETA. Trata-se de "aberratio ictus" com unidade complexa ou com resultado duplo, conforme previsão do artigo 73, parte final, do Código Penal: 

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código [acima transcrito]. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código [abaixo transcrito].(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A alternativa C está INCORRETA. A "aberratio criminis", também conhecida como "resultado diverso do pretendido" ou "aberratio delicti", encontra-se prevista no artigo 74 do Código Penal:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo Cleber Masson, o referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução ("aberratio ictus"),  no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica "fora dos casos do artigo anterior", isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa. O clássico exemplo é o do sujeito que atira uma pedra para quebrar uma vidração (artigo 163, CP: dano), mas, por erro na execução, atinge uma pessoa que passava pela rua, lesionando-a (artigo 129, CP: lesão corporal).

    A alternativa D está INCORRETA. O erro determinado por terceiro está previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal: 

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESPOSTA  B

    A alternativa A está INCORRETA. Nas palavras de Cleber Masson, verifica-se erro sobre a pessoa ou "error in persona" quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com a intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. O artigo 20, §3º, do Código Penal estabelece que "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que, no caso concreto, não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.
     

  • Concurso formal próprio ou perfeito.

  • Pedro e Paulo bebiam em um bar da cidade quando teve início uma discussão sobre futebol. Pedro, objetivando atingir Paulo, desfere contra ele um disparo que atingiu o alvo desejado e também terceira pessoa que se encontrava no local, certo que ambas as vítimas faleceram, inclusive aquela cuja morte não era querida pelo agente.

     

    Não é ERRO QUANDO À PESSOA pois ele atingiu seu alvo, mas, sim, ERRO NA EXECUAÇÃO (aberratio ictus), ou seja, com UM único ATO cometeu dois crimes (concurso formal). 

     

    B

  • Resposta: B.

    Resumo: a) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio); b) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio); c) resultado diverso do pretendido (aberratio deliciti ou aberratio criminis): é aquele em que o agente, pretendendo atingir determinado bem jurídico, por erro na pontaria, acaba violando bem jurídico diverso [v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira (intenção de praticar crime de homicídio), erra a pontaria e quebra uma vidraça (resulta a conduta em dano)]; d) erro determinado por terceiro: dar-se-á quando o engano não é espontâneo, mas provocado por terceira pessoa (v. g. Tício, garçon, é orientado por Mévio, seu patrão, a servir sopa envenenada a Thélio; Tício, na hipótese, tendo agido com boa-fé, não responde pela morte da vítima, mas Mévio, que agiu dolosamente, arcará com as consequências penais pelo resultado morte da vítima) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010). Na hipótese narrada, Pedro, ao atirar em Paulo e atingir pessoa diversa, praticou uma conduta dolosa enquadrada juridicamente como sendo erro na execução ou aberratio ictus.

     

  • "aberratio ictus" = erro na execução. 

     

    Bom estudo a todos..

  • ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) - dispões o art 73 do Codigo Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis)

     Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) - dispões o art 73 do Codigo Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis) - 

     Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Erro na execução "aberratio ictus" = bens jurídicos IDÊNTICOS

    Resultado diverso do pretendido "aberratio criminis" = bens jurídicos DIFERENTES. 

  • Erro Quanto à Pessoa: o agente tem uma falsa percepção da realidade. Por engano de representação, atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Aqui o agente não identificou corretamente a vítima.

    Ex: Jair quer matar seu desafeto, Luis. No entanto, por engano, acaba matando o irmão gêmeo de Luis, Paulo.

    Erro na Execução/aberratio ictus: o agente identifica a vítima pretendida. No entanto, acaba atingindo outra pessoa. Aqui o agente vê com clareza sua vítima, mas erra nos meios de execução.

    Ex: Jair quer matar seu desafeto, Luis. Ocorre que Jair é um péssimo atirador. Ao atirar, erra a pontaria e atinge Violenta, que caminhava na rua no momento do crime.

    Ex2: Lúcia quer matar sua mãe, Carla, envenenada. Assim, coloca veneno no copo de café de Carla. No entanto, quem bebe o café e vem a falecer é sua vizinha, Beatriz.

    No erro quanto à pessoa e no erro na execução, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida. Inclusive, as condições pessoais da vítima pretendida incidirão no cálculo da pena. Observe-se o caso do Ex2, embora a mãe de Lúcia não tenha sido a efetiva vítima do crime, Lúcia terá sua pena aumentada em razão de crime cometido contra ascendente.

    Resultado Diverso do Pretendido/aberratio criminis: o agente quer atingir um determinado bem jurídico, mas erra e acaba atingindo bem diverso.

    Ex: Tício discute com Paulo e decide arremessar uma pedra pela janela com a finalidade de causar dano. A pedra não atinge a janela, mas acaba ferindo a filha de Paulo.

    O agente responderá por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Nesse caso, Tício responderá por lesão corporal culposa, mas não responderá por dano em razão de não ter obtido o resultado pretendido.

    OBS: Se o agente, além do resultado diverso, obter o resultado pretendido, responde pelos dois crimes em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.

    O que diferencia a aberratio ictus da aberratio criminis?

    Na aberratio ictus sempre haverá um erro Pessoa/Pessoa, podendo o agente atingir a pessoa pretendida + pessoa diversa ou atingir somente a pessoa diversa. Já na aberratio criminis há um erro de Pessoa/Coisa ou Coisa/Pessoa.

  • Código Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     Portanto, gabarito B.

    Quero aproveitar a oportunidade para parabenizar o @Raphael P. S. Takenaka com comentários excelentes e bem sucintos (alguns bem longos, rs).

  • Essa é a típica questão decoreba, vergonhosa. Ao invés da banca estimular o senso crítico das pessoas, conhecimento interdisciplinar, etc, prefere uma questãozinha que mais verifica se o candidato decorou expressão em latim. Lamentável.

  • Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

  • Código Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Gabarito B.

  • LETRA B

    Aberratio ictus erro na execução de um crime, por desvio de direção, de cálculo, de pontaria, que leva o agente a atingir involuntariamente a terceiro. E em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente.

    Código Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Em síntese, a principal diferença entre a aberratio ictus e aberratio delicti, está na diferença de bem jurídico atingido.

    Na aberratio ictus, embora exista um erro nos meios de execução, que alcança vítima distinta, um mesmo bem jurídico é atingido. Conforme o exemplo mencionado, o agente queria atingir, e, de fato, atinge o bem jurídico vida, mas em pessoa diversa.

    Já na aberratio delicti, o erro na execução produz um resultado diverso atingindo bens jurídicos diferentes. Tendo por base o exemplo referido, o agente queria atingir o bem jurídico patrimônio, mas acaba atingindo a integridade física.

  • Resumo:

    a) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio);

     b) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio);

     c) resultado diverso do pretendido (aberratio deliciti ou aberratio criminis): é aquele em que o agente, pretendendo atingir determinado bem jurídico, por erro na pontaria, acaba violando bem jurídico diverso [v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira (intenção de praticar crime de homicídio), erra a pontaria e quebra uma vidraça (resulta a conduta em dano)]

    d) erro determinado por terceiro: dar-se-á quando o engano não é espontâneo, mas provocado por terceira pessoa (v. g. Tício, garçon, é orientado por Mévio, seu patrão, a servir sopa envenenada a Thélio; Tício, na hipótese, tendo agido com boa-fé, não responde pela morte da vítima, mas Mévio, que agiu dolosamente, arcará com as consequências penais pelo resultado morte da vítima) 

    obs: Na hipótese narrada, Pedro, ao atirar em Paulo e atingir pessoa diversa, praticou uma conduta dolosa enquadrada juridicamente como sendo erro na execução ou aberratio ictus.

  • Aberratio ictus= Erro na execução

    É quando por erro de pontaria o agente atinge pessoa diversa da pretendida.

    GABARITO= B

  • Desculpem-me, mas ao ver , trata-se de concurso formal, artigo 70 do cp.

  • Resumo: 01) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio); 

    02) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio);

    GABARITO B

    PMGO

    VIVA O RAIO.

  • Não se trata aqui de "erro de pontaria"...

    Conforme art. 73 do Código Penal:

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser TAMBÉM atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Neste caso ocorreu aberratio ictus, ou erro na execução, pois em virtude de acidente o agente atingiu pessoa diversa daquela que pretendia atingir (embora também tenha atingido a vítima visada, motivo pelo qual responderá pelos dois delitos em concurso formal, nos termos do art. 73 c/c art. 70 do CP).

  • aberratio ictus em sentido amplo ocorre quando o agente atinge uma terceira pessoa, por erro na execução ou acidente, mas também atinge a pessoa que realmente era seu alvo, havendo dupla responsabilidade, ou seja, no caso de um homicídio, ele responderia pelo homicídio doloso (com relação à pessoa que era realmente seu alvo), e por homicídio culposo (com relação ao terceiro atingido por erro).

    No caso de aberratio criminis com resultado único o agente tem a intenção de atingir uma coisa mas acaba por atingir uma pessoa somente, não acertando a coisa inicialmente pretendida, o mesmo vale se ele tinha a intenção de atingir uma pessoa e atinge uma coisa, somente. Nesta modalidade, há o erro de pessoa/coisa ou coisa/pessoa, mas o agente atinge somente uma delas.

    Gabarito: B

  • O art. 73 do CP contempla duas modalidades de erro na execução (aberratio ictus): aberratio ictus com resultado único ou unidade simples (primeira parte do art. 73, CP), em que o agente, no lugar de atingir a vítima desejada, atinge terceiro não visado. Nesta hipótese, deve-se aplicar o art. 20, § 3º, do CP, que estabelece que serão levadas em conta as qualidades da vítima almejada, e não as da vítima efetivamente atingida (terceiro); e aberratio ictus com duplo resultado ou unidade complexa (segunda parte do art. 73, CP). Aqui, o agente, além de atingir a vítima desejada, também atinge terceira pessoa não visada. É a hipótese narrada no enunciado, em que Pedro, querendo atingir Paulo, também atinge, além deste, terceira pessoa que se achava no mesmo local, levando ambos à morte. Ou seja, uma morte foi desejada e a outra não. Responderá de acordo com a regra do art. 70 do CP (concurso formal de crimes).

  • Erro de Tipo:

    1)Essencial

    a) Incriminador - previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém` ou subtrai coisa pertencente a outrem supondo tratar-se de coisa própria – aqui o erro incide sobre a elementar ´alheia´) ou pratica um crime em que a punição é mais grave em razão de erro que versa sobre circunstância do crime (ex. agente mata pessoa com 65 anos crendo que tinha 50 anos – aqui o erro versa sobre a causa de aumento de pena presente no art. 121 § 4º do CP).

    b) Permissivo - previsto no art. 20 § 1º do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude (ex. agente mata alguém pensando encontrar-se em legítima defesa, porque supõe que tal pessoa estava prestes a tirar-lhe a vida, ou seja, acredita estar diante de agressão injusta iminente que na verdade não existia – “legítima defesa putativa”); trata-se das descriminantes putativas (legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular de direito putativo).

    2) Acidental

    a) Error in persona - Erro sobre a pessoa - Agente erra na identificação da vítima.

    b) Error in objeto - Erro sobre o objeto

    c) Aberratio causae - Erro no nexo causal

    d) Aberratio ictus - Erro na pessoa/pessoa - Agente sabe quem é, mira na pessoa, porém ocorre erro na execução, atingindo pessoa diversa.

    e) Aberratio Criminis/Delicti - erro no resultado pessoa/Coisa

    Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/parte-geral---penal-i/4-10-erro-de-tipo

  • Houve Erro na execução (aberratio ictus), com resultado múltiplos, em tese o agente responde pelos crimes em concurso formal, no caso em tela concurso formal homogêneo perfeito, aplica-se apenas a pena de um dos homicídios, sendo o outro crime computado para aumento de 1/6 a 1/2.

  • LEMBRE-SE:

    ABERRACTIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO --> o agente atinge pessoa diversa da pretendida por erro nos meios de execução.

    Com resultado único - atinge somente a pessoa que não pretendia. Ex: A dispara arma de fogo visando acertar B, mas por problema técnico na arma, acerta C.

    Com resultado duplo - atinge a vítima pretendida e outra pessoa que não pretendia. Ex: A dispara arma de fogo visando acertar B, mas por problema técnico na arma, além de acertar B, acerta C.

    CUIDADO - não confundir erro na execução e erro sobre a pessoa. Se o que determinou que o agente acertasse Y em vez de X não foi defeito nos meios de execução, mas sim a falsa percepção da realidade, configura erro sobre a pessoa. Ex: enxergou Y achando que era X, configura erro sobre a pessoa.

    ABERRACTIO CRIMINIS/DELICTI OU RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO --> o agente quer atingir bem jurídico diverso do que queria.

    Com resultado único - atinge somente o bem jurídico que não queria. Ex: A dispara contra B, com o objetivo de matá-lo (bem jurídico = vida), mas acerta o disparo no carro de B (bem jurídico = patrimônio).

    Com resultado duplo - atinge o bem jurídico que pretendia e o que não pretendia. Ex: A dispara contra B, com o objetivo de matá-lo (bem jurídico = vida), mas o disparo, além de acertar a vítima, danifica o carro dela (bem jurídico = patrimônio).

  • A aberratio ictus ocorre quando o AGENTE ATINGE PESSOA QUE DESEJAVA + TERCEIRO. Responderá pelo homicídio doloso e pelo homicídio culposo.

  • @Gabriela Brantes: você inverteu a resposta correta!

    (A aberratio ictus ocorre quando o AGENTE ATINGE PESSOA QUE DESEJAVA + TERCEIRO. Responderá pelo homicídio doloso e pelo homicídio culposo.)

  • @lilian ferreira NÃO 'Responderá pelo homicídio doloso e pelo homicídio culposo'; MAS SIM com resultado múltiplos, em tese o agente responde pelos crimes em concurso formal, no caso em tela concurso formal homogêneo perfeito, aplica-se apenas a pena de um dos homicídios, sendo o outro crime computado para aumento de 1/6 a 1/2.

  • Não consigo gravar essas regrinhas do Direito Penal

  • É o que a lei chama de erro sobre a pessoa, e está no artigo 20, §3º (lê-se 'parágrafo terceiro') de nosso Código Penal. Ele diz que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta .

    Trata-se do valor ou interesse de alguém que é protegido por lei, sendo a base do direito penal para criar normas penais incriminadoras, ou seja, quem atentar contra ele, será punido. No homicídio, por exemplo, o bem jurídico tutelado é o direito à vida humana

    Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

    O resultado diverso do pretendido, conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti, espécie de crime aberrante, também ocorre no mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso.

    Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo.

  • CUIDADO! O comentário da @Gabriela Brantes está ERRADO! Tanto o agente "ruim de mira, que atira pra acertar A, mas por erro na execução acaba por acertar B, bem como o agente que atira contra A e o projétil atravessa e atinge B, incorrem em ABERRATIO ICTUS!

    ABERRATIO CRIMINIS se dá na hipótese em que o agente erra o BEM JURÍDICO pretendido.

    Exemplo: agente atira uma pedra ao tentar praticar crime de dano ( bem jurídico PATRIMÔNIO), mas por erro na execução acaba por acertar a cabeça de alguém que passava por ali, que morreu imediatamente ( bem jurídico VIDA).

    ERRO ENTRE A COISA E A PESSOA: ABERRATIO CRIMINIS

  • ART 73, CP: Aberratio Ictus, Erro de execução - Mirei em uma pessoa e acertou em outra também.

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
1886416
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
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Direito Penal
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Sobre a aplicação dos elementos da teoria geral do delito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP).

    Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    CONTINUA...

     

  • c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ (só responde pelos atos praticados).

  • cód. penal    

       Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Se fosse numa prova de Promotor esta alternativa A seria tentativa de homicídio....

  • A) Trata-se da PONTE DE OURO (desistencia voluntária e arrependimento eficaz), política criminal que beneficia o agente que desiste de prosseguir na persecução criminal, respondendo tao somente pelo crime já cometido, desconsiderando o dolo inicial mais grave.  

  • Só complementando o que disse a Sta Bru, para incluir outro sinônimo que caiu no MPRJ agora em 2016: desistência qualificada.

  • Não marquei a alternativa "A" porque achei que o agente responderia por homicídio tentado, já que possuía o "animus necandi".

  • Fazendo uma interpretação sistemática da alternativa "A": Tem-se que a afirmativa é clara em descrever o elemento subjetivo do autor - matar. Ocorre que, depois de exaurida a execução do crime, o agente decide evitar a produção do resultado pretendido por ele, o que ocorre com sucesso, posto que a vítima NÃO MORRE. Razão pela qual o agente somente responderá pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL. Notem a importância da análise do ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA (VONTADE) DURANTE TODO O ITER CRIMINIS, desde a execução (quando o autor queria matar, e se direcionou nesse sentido) até a consumação (quando o agente MODULA/ALTERA SUA VONTADE - E CONSEGUE EFETIVAMENTE AGIR DE FORMA A EVITAR O RESULTATO INICIALMENTE VISADO POR ELE). Por que não TENTATIVA DE HOMICÍDIO? Dentre outras razões, mais singelamente, por mera questão de subsunção: "considera-se tentado o crime quando, iniciada sua EXECUÇÃO, não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE". Ora, a morte da vítima, portanto, a consumação do delito, no caso em tela, NÃO OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE? ABSOLUTAMENTE NÃO! JUSTAMENTE O CONTRÁRIO - A MORTE FORA EVITADA (NÃO SE CONSUMOU) POR AÇÃO ORIUNDA DA VONTADE EFICAZ DO PRÓPRIO AGENTE. O direito precisa ser raciocinado, pois assim será muito fácil analisar demais questões da mesma natureza. Bons papiroa a todos. 

  • Sobre o comentario do Leandro Serrão ...

    Seria homicídio tentado, se o resultado não ocorresse por razões alheias a vontade do agente.

    certo? rs

  • Tentativa abandonada (gênero) para as espécies desistência voluntária e arrependimento eficaz; Há desistência voluntária quando não há esgotamento do processo executório; há arrependimento EFICAZ quando há esgotamento dos atos executórios, mas o agente impede que o resultado se produza. A consequência de ambos os casos será que o agente responderá apenas pelos atos já praticados.

    No caso da letra A, embora o agente tenha desferido tiros com ANIMUS NECANDI, em seguida impediu o resultado MORTE por ato voluntário (não confundir com ato espontâneo).

    Para que houvesse tentativa, o resultado teria que ser evitado por ato/fato ALHEIO à vontade do agente.

    Apenas para fins didáticos: o ARREPENDIMENTO POSTERIOR é causa de redução da pena e ocorre após a consumação, nos crimes em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, em que a pena será reduzida de um a dois terços; caso ocorra após o recebimento da denúnica ou da queixa, será uma atenuante genérica;

    Fonte: Aula Dr. Alexandre Salim.

     

     

     

     

  • Letra E: Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade.  

    Misturou-se os conceitos de "participação de menor importância" e "desvio subjetivo de conduta". Na primeira situação, o legislador previu a possibilidade de diminuição da pena (na terceira fase de sua aplicação) em razão da menor censurabilidade do ato, quando comparado com a dos autores e coautores. Por outro lado, no desvio subjetivo, o Código Penal faz uma correção do dolo, permitindo a punição do agente conforme a sua real intenção. Logo, responde pelo crime que quis praticar. 

    A alternativa está errada porque atribuí as consequências da "participação de menor importânica" (diminuição da pena) ao "desvio subjetivo de conduta" (responsabilidade pela crime desejado).  

  • Complementando, ainda, a pertinente observação da Srta. Bru:

    PONTE DE OURO = Arrependimento eficaz e Desistência voluntária, no artigo 15 do CP => Excludente de Tipicidade

    PONTE DE PRATA = Arrependimento posterior, no artigo 16, do CP => Causa de diminuição de pena.

    PONTE DE DIAMANTE = Trata-se de nova nomenclatura, a exemplo do professor Luiz Flávio Gomes que diz é a mesma coisa que Colaboração Premiada => Direito de até para Perdão judicial (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

    Disponível em http://direitoconcentrado.com.br/?id=166

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito penal? Desde já agradeço muito!

  • Walisson Raniery, gosto do livro Curso de Direito Penal do Rogério Greco. Muito didático e fácil compreensão. Mas tem muitos outros autores que possuem livros ótimos como Bitencourt, Cleber Masson que o pessoal usa muito ao comentar uma questão, Pedro Lenza, Nucci, Luiz Flávio Gomes. Qualquer um desses ai atendem muito bem pois são didáticos e de fácil compreensão.

  • Trata-se de arrependimento eficaz, visto que o agente agiu com Animus Necandi, ou seja, dolo de matar e desferiu os disparos nesse sentido. Porém, ao perceber que a vítima já estava muito ferida, resolveu chamar o socorro e, no caso, o socorro foi efetivo. Como na questão fala que o agente irá responder pelo crime de lesão corporal grave, entende-se por arrependimento eficaz, pois no arrependimento eficaz o agente responde pelo que causou e não pelo que queria causar. 

  • A - (CORRETA) - Trata-se do arrependimento eficaz. O agente responde pelo ato que efetivamente cometeu (lesão corporal grave) e não pelo que quis praticar, eis que se arrependeu e impediu que o resultado (morte) acontecesse. 

    B - (ERRADA) - No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria matar (art. 20, §3º, CP).

     

    C - (ERRADA) - A legítima defesa putativa é punível se a culpa for atribuível ao próprio agente (art. 20, §1º, CP).

     

    D - (ERRADA) - O agente que pratica crime movido por coação irresistível ou obediência hierárquica tem sua culpabilidade excluída. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem (art. 22, CP).

     

    E - (ERRADA) - Pelo resultado que agrava a pena somente responde o autor que o houver causado ao menos culposamente (art. 19, CP).

  • 45 dias não caracterizaria lesão corporal de natureza gravíssima?

  • Gabarito A: o artigo 129, § 1º, inciso I, do CP traz a previsão da lesão corporal grave, que é a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O CP não utiliza o termo lesões gravíssimas, embora a Doutrina considere as lesões previstas no § 2º como gravíssimas.

     

  • Acredito que seria tentativa de homcidio com disparo de arma de fogo.....

  • a)   (CORRETO)    OBS. O agente se arrependeu na execução para a consumação, logo será arrependimento eficaz, portanto só respoderá pelo que já foi praticado, nesse caso foi lesão corporal de natureza grave, tendo em vista que foi mais de 30 dias.

     

  • No arrependimento eficaz não importa o animus necandi  do agente delituoso. Na verdade, assim como na desistência voluntária, por razões de política criminal, o agente não responde pela tentativa, mas tão somente pelos atos já praticados.

  • Marcos Dias, Concordo com você, contudo o Direito Penal diz que se houver o arrependimento e na sua ação seja EFICAZ para salvar o seu "alvo" ele só responderá pelos atos já praticados que nesse caso é Lesão corporal Grave ( Mais de 30 dias inabilitado de suas atividades habituais )

  • "Animus necandi" = intenção de matar.

  • Fácil até para uma prova de Juiz.

  • A meu ver, o que pode confundir o candidato na letra "a" é o fim da assertiva, onde afirma ser correto tipificar a conduta como lesão corporal grave, pois a questão falou em animuns necandi. No entanto, está correta a afirmação.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    É a chamada ponte de ouro, como o agente irá responder pelos atos já praticados, no fato em tela, temos o crime de lesão corporal grave.

     

    Bons estudos!

  • Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, resta afastada a punição pelo conatus.

  • Walisson Raniery,

     

    Não se apegue a livros, a não ser que sejam resumos. Preocupe-se em saber a teoria de forma superficial e resolver muitaaasss questões.

     

    Lembre que concurso não é doutorado e que cada banca cobra de um jeito.

  • " Em que pese não ter corrido risco de vida..."

     

    isso quer dizer q ele morreu?! Ou que o examinador saca de direito e não tem nem um revisor de português? 

  • GABARITO A 

     

    A) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

     

     

    B) ART 20 CP.§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 

     

    C) Legítima defesa putativa é punivel

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem​ 

     

    D) Exclui a punibilidade

    Exemplo: criminosos seqüestram a família do gerente do banco, e ameaçam matá-la se ele não buscar todo o dinheiro disponível no cofre, sem avisar à polícia. 
    O gerente não é responsável pelo roubo, pois estava sob coação irresistível, ou seja, estava sob ordens que não poderia descumprir, sob pena de sua família ser assassinada. 

     

    E)  Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO: A

    Eu foquei minha atenção na parte do "não ter corrido risco de vida" e não enxerguei a parte que diz que ele "recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias", o que configurou a lesão de natureza grave.

  • mesmo que ele tivesse corrido risco de vida o autor responderia por lesão corporal visto que está amparado pelo arrependimento eficaz  a letra a ser marcada (A)

  • COMENTÁRIO EXCELENTE - PEDRO LEITE. PARA FACILITAR A BUSCA TRANSCREVI PRA FICAR MAIS RECENTE.

    GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP). Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

  • TRANSCREVENDO COMENTARIO DO COLEGA PEDRO LEITE

    c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • Houve ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo o agente pelos atos já praticados.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade em relação aos crimes desejados inicialmente e, por isso, considerados “ponte de ouro” no direito penal.
    Na desistência voluntária o inter criminis é interrompido voluntariamente pelo agente que desiste de praticar os demais atos que levariam a consumação do crime. No arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios de execução mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Nas duas hipóteses o agente irá responder apenas pelos atos já praticados.
    Por sua vez, o arrependimento posterior (Art. 16 Código Penal) é causa de diminuição de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria, portanto, considerado como “ponte de prata” no direito penal.
    Desse modo, no arrependimento posterior a fase de execução se completa e o resultado já foi produzido, todavia, o agente de forma voluntária, eficaz e integral repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, assim, poderá ter sua pena reduzida de 1 a 2/3. Ainda, para que o agente seja beneficiado é necessário que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é requisito da desistência voluntária e arrependimento eficaz.
    Por fim, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa após o recebimento da denúncia poderá ser beneficiado pela atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, b do Código Penal, que irá incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

     

  • Bizu: ele atirou... Mas o texto não disse que atirou com ânimo de matar. Apenas atirou.

  • Animus Necandi é a intenção de matar, Paulo Ricardo. E na questão diz que ele agiu com animus necandi.

  • Caso típico de Desistência Voluntária.

  • Acréscimo:

    Além da ponte de ouro e de prata, há a nova nomenclatura:

    PONTE DE DIAMANTE = colaboração premiada (pode até receber perdão judicial).

    (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

  • Fernando Bezerra, na verdade, trata-se de um caso exemplar de Arrependimento Eficaz.

  • Achei a resposta errada, pois se estava com vontade de matar, significa que ele tinha intenção de matar

  • Leonardo, houve ARREPENDIMENTO EFICAZ e neste caso, só se responde pelos atos até então praticados, destituindo o outrora latente animus necandi e passando o agente a possuir animus laedendi
  • Só responde por tentativa quando o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a vontade do agente. A partir do momento em que se configura a desistência voluntária ou o arrependimento posterior, não há como o agente responder por tentativa do art. 14, II do CP, pois para isso é necessário que a interrupção se dê contra a vontade do agente. No art. 15 a conduta do agente é interrompida ou se procura reverter o resultado por iniciativa própria, voluntariamente, como está descrito no artigo.

     Art. 14 - Diz-se o crime:(...)

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Excelente questão!

    Vontade de MATAR ---> animus NECANDI

    Vontade de LESIONAR ---> animus LAEDENDI

    O AGENTE AGIU COM VONTADE DE MATAR, PORÉM HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESPONDERÁ SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS, ASSIM RESPONDENDO POR LESÃO CORPORAL GRAVE.

  • Não é relevante para responder a questão, pois o foco da pergunta não era este. Posso estar enganado, e se estiver, por favor, alguém me corrija, mas acredito que na alternativa A, tamém, ocorreu a Desistência Voluntária. Só teria ocorrido APENAS o arrependimento eficaz se o agente tivesse efetuado a tentativa perfeita. A questão é clara ao mencionar que se tratava de um revolver calibre 38, e que o agente apenas efetuou 3 disparos. Ou seja, ele poderia ter continuado disparando, mas não o quis fazer.

    A desistência voluntária se configura antes que o agente esgote todos os atos de execução do crime, quando PODE continuar na execução, mas, volutariamente (NÃO ESPONTANEAMENTE), decide por não o fazer.

    No arrependimento eficaz, o agente percorre todo o iter criminis, e se arrepende, tomando as precauções necessárias para que o crime não se consume. Seria o caso de o agente ter efetuado todos os disparos permitidos pela arma.

    Pode ser viagem minha, mas eu pensei assim quando li a letra A. Ao ver os comentários dos colegas, percebi que todo mundo entendeu só como arrependimento eficaz, aí surgiu a curiosidade ou a vontade de discutir isso.

    PAZ!

  • Willian, cuidado com esse tipo de raciocínio em prova objetiva.

    O fato da questão dizer que se tratava de um revólver não torna automaticamente verdadeira a sua presunção de que ele dispunha de mais disparos. Ele poderia ter apenas três munições, e teria esgotado sua capacidade lesiva.

    Não adicione informações ao enunciado! Trabalhe com o que o examinador deu.

  • B) ERRADO. Leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    C) ERRADO. Tendo em vista que o erro se dá em relação às circunstâncias fáticas de uma excludente, trata-se, de acordo com a teoria limitada de culpabilidade, erro de tipo, o que exclui o crime e não a ilicitude, daí o erro.

    As demais creio não haver dúvidas.

  • GABARITO A

    Trata-se de arrependimento eficaz (CP, art. 15), espécie de dolo abandonado, na qual o agente se afasta do propósito inicial, vale dizer, abandona o dolo de realizar a conduta típica.

  • Arrependimento eficaz

  • Nessa A, pensava que era tentativa também...mas com o arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. 

  • Fiquei entre as alternativas A e C.

    Ao voltar na C encontrei "afastamento da ilicitude", o que me levou ao gabarito, pois não haverá afastamento da ilicitude, pela teoria estrita da culpabilidade adotado pelo nosso CP, haverá erro de tipo em razão do sujeito achar que está vivenciando situação fática diversa da realidade e, que em tese, estaria diante de uma causa excludente de ilicitude. Os pressupostos fáticos estão equivocados, excluindo o fato típico em razão do erro de tipo e não a ilicitude.

    Alternativa "A", arrependimento eficaz, art. 15, segunda parte, CP. :)

  • Sobre a alternativa A: somos levados a concluir que o fato se amoldaria ao Homicídio Tentado, porém uma reflexão simples nos leva ao entendimento de que a sobrevivência da vítima não se deu por "circunstâncias alheias à vontade dele", não configurando, assim, a tentativa!

  • Alternativa A - arrependimento eficaz (causa de exclusão de tipicidade) (responde apenas pelos atos praticados)

  • Sempre bom lembrar...

    CP

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • LETRA A

    Houve arrependimento eficaz, respondendo somente pelos atos já praticados. (PONTE DE OURO).

  • Pensei que existiria uma pegadinha aqui: se a questão deixa claro que a vítima nunca esteve em perigo de vida, concretamente a conduta do agressor não impediu que o resultado se produzisse, de modo que o fato de ter chamado a ambulância seria penalmente irrelevante, e não se aplicando o instituto do arrependimento posterior.

  • Diz a letra C: A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma intepretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente (Gab.: errada).

    Na verdade, a legitima defesa putativa trata-se de uma descriminante putativa, pois o agente age acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, porém erra quanto a existência dessa descriminante, que não é real, e diferentemente do que ocorre na legitima defesa real, que afasta a ilicitude, a conduta do agente está sim revestida de antijuridicidade. Portanto, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, na descriminante que erra sobre os a existência da causa de justificação ocorre erro de proibição indireto (ou erro de permissão), cabendo a mesma consequência do erro de proibição direto, qual seja, se inevitável isenta de pena, e se evitável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1//3.


ID
2171815
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de extorsão mediante sequestro pode ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • B. Correta

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado:

    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

    Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

     

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

     

    2)   Delitos mutilados de dois atos: Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

     

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

  • GAB. B.

    FUNDAMENTO
    Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel), cuja doutrina aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado .

    Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes :

    Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR)

    Ex2: Art. 333 do CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

    Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se... o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

    Ex4: Tortura – constranger é  dolo... com o fim de obter declaração, confissão...

    Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente . É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

    Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado :
    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.
    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.
    Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

    2)   Delitos mutilados de dois atos : Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.
    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.
    Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

    Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que prevêm algo para além do dolo.
     

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/crime-de-tendencia-interna.html

  • GABARITO: B!

    Segue a explicação do professor Rogério Sanches, 

    https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw

  • Tendência Interna Peculiar Caracterizada pela situação em que o dolo faz parte de uma vontade maior, que já existia antes do ato e continuará existindo após o ato. Ex. art. 282. Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Para a caracterização desse crime é necessário que, além do dolo de exercer profissão de médico, dentista ou farmacêutico, o agente possua o animus de praticar reiteradas vezes esse exercício. A tendência interna peculiar, nesse caso, é a vontade de praticar reiteradas vezes esse exercício. Geralmente há tendência interna peculiar em crimes habituais e profissionais. Ex: Uma pessoa, não formada em medicina, sem, portanto, habilitação para exercer atividade médica, faz propagandas, através de vários meios de comunicação, de seu consultório médico, que irá inaugurar numa cidade do interior. Por conta da propaganda nos meios comunicativos, dos aparelhos comprados, da organização do consultório, percebe-se que o agente tem o animus de praticar reiteradas vezes as consultas médicas, tem o animus de tornar daquilo a sua atividade profissional. Esse animus de exercer reiteradas vezes (e, inclusive, profissionalmente) a atividade médica é o elemento subjetivo diverso do dolo de tendência interna peculiar.

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra B 

    >>>CLASSIFICAÇÃO QUANTO ELEMENTOS SUBJETIVOS DIVERSOS DO DOLO:

    1) CRIME DE TENDENCIA INTERNA TRANSCENDENTE: O agente quer o resultado dispensável para consumação do delito. O tipo subjetivo é composto por dolo + elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Divide-se em:

                             1.1) RESULTADO SEPARADO quando o resultado dispensado estiver fora da esfera da decisão do agente (159 CP) CRIME FORMAL consuma-se no exato instante em que sequestra-se a pessoa com o fim de pedir resgate, sendo o pagamento do resgate dispensável para configuração do crime de extorsão mediante sequestro.

                             1.2) INCOMPLETO DE 2 ATOS quando o resultado dispensado está na esfera da decisão do agente. (289 caput) =>(289 §1 CP)

    2) CRIME DE TENDENCIA INTERNA PECULIAR: Normalmente relacionado com crimes habituais. Existe o dolo antes  e após o ato criminoso. Exemplo: art. 282 do CP além do dolo de exercer a profissão também exige o dolo de reiterar o exercício da profissão (habitualidade)

  • https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw

    professor explica tudo em 3 min!

  • muito boa a questão!

  • Jesus! Nunca tinha ouvido falar desses conceitos! Esta frase tb ficou confusa: "Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente". Não sei se o "para" é verbo ou preposição ou se o "esta" é verbo ou pronome!!!!!  :(

    Tentei facilitar: 

    CRIME DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCEDENTE. O conceito é doutrinário. Nos crimes de tendência interna transcedente o autor deseja um resultado que pode ou não depender dele para a sua ocorrência. DE RESULTADO CORTADO OU SEPARADO. Independe da conduta do agente para a ocorrência do resultado. ex: extorsão mediante sequestro, tortura, corrupção ativa. MUTILADOS DE DOIS ATOS. Depende da conduta do agente. Ex: falsificação de moeda.

  • GABARITO: LETRA B

    Obs: questão praticamente repetida do último concurso.

     

    Alguns crimes possuem, dentro do tipo subjetivo, além do dolo, os chamados elementos subjetivos especiais, que se referem a uma finalidade específica do agente, a uma tendência ou a um motivo.

    Os tipos penais que possuem esses elementos subjetivos especiais são chamados de delitos de tendência: delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção) ou delitos de tendência intensificada (delitos de tendência propriamente ditos).

    Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente possui intenção de realizar o tipo objetivo, bem como a intenção de produzir um resultado naturalístico que, embora descrito no tipo, não precisa se realizar para a consumação do crime.

     

    Dentro dos delitos de tendência interna transcendente (ou delitos de intenção) podemos falar em:

    1) Crimes de resultado cortado, antecipado, formal ou de resultado separado.

    Aqui, o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua produção para a consumação do crime. O resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente. Ex: extorsão mediante sequestro.

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. 

    Nesta classificação, o "segundo ato" depende de terceiro e não do agente criminoso.

     

    2) Crimes mutilados, atrofiados de dois atos, incompletos de dois atos ou imperfeitos de dois atos.

    O agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar outra distinta, mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime. Ex: associação criminosa (prova passada).

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    Desta vez, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro.

     

    Explicação da questão:

    No crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), o tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o dolo (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).

    Em razão do segundo ato (pagamento do resgate), necessariamente, ser praticado por 3ª pessoa (vítima, parentes da vítima, amigos da vítima e etc), temos como gabarito o delito de tendência interna transcendente de resultado separado.

     

    Macete: para lembrar a diferença entre os dois, basta lembrar do crime de extorsão mediante sequestro. Este crime é formal, ou seja, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (súmula 96, STJ). Daí, lembrar que os sinônimos para crime formal são crimes de resultado cortado ou de consumação antecipada. Por fim, basta relacionar a obtenção da vantagem ao pagamento feito por 3º.

     

    Fonte: Sinopse juspodivm, parte geral, 2016.

  • Apenas as terminologias foram usadas de forma diversa, mas há precedente. Veja-se: Delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos são conceitos sinônimos, ambos espécies do gênero delito de tendência interna transcendente (Juiz DF 2014). O de resulado cortado refere-se ao crime de tendência interna transcendente de resultado separado; Já o delito mitulado de dois atos se refere ao crime de tendência interna transcendete incompleto de dois atos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • O tema insere-se na teoria dos elementos do tipo:

    Elementos do tipo

         - objetivos:

                       * descritivos: perceptíveis pelos sentidos (ser)

                       * normativos: juízo de valor (dever ser)

          - subjetivos:

                        * dolo: vontade consciente

                        * elementos especiais:

                                         - tendencia interna transcendente: dolo vai além do tipo

                                                                   * resultado cortado: ato de terceiro (ex: extorsão mediante sequestro)

                                                                   * multilado de dois atos: ato do agente (ex: furto)

                                          - tendência interna peculiar: dolo intensificado (ex: injúria = intenção de ofender)

    Há divergência de nomenclatura entre Bitencourt e Zaffaroni. Aquele autor divide os elementos sujetivos especiais em: a) delitos de intenção (de resultado cortado e multilados de dois atos) e delitos de tendência (animus intensificado). A diferença básica é que em "a" o dolo extrapola o tipo, alcançando também o exaurimento, enquanto que em "b" o dolo é intensificado sem, no entanto, não exceder o tipo penal.

     

  • O vídeo do Professor Rogério Sanches que o pessoal compartilhou aqui é muito esclarecedor. Vale a pena para quem ficou com dúvidas. 

    https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw

  • Os colegas já explicaram a questão, mas data vênia maxima, acredito que usaram uma linguagem rebuscada, no qual dificultará os que tem pesadêlos com o Direito Penal, farei aqui uma pequena contribuição:

     

     

     

    Delitos de intenção(ou de tendência interna transcedente):  são crimes formais no qual há um elemento subjetivo do tipo( mais conhecido como dolo específico- termo erroneamente difundido) ou seja, uma finalidade específica, mas que para a consumação do crime não é necessário a realização dessa finalidade específica, como por exemplo o crime de extorsão mediante sequestro, o ato de sequestrar consuma o crime, a obtenção da vantagem caracteriza mero exaurimento. Esse crime possui 2 espécies:

     

     

    Delitos de resultado cortado(ou separado): Também é um crime formal, que possui uma finalidade específica, essa finalidade específica não precisa ser realizada para a consumação do crime, porém a peculiaridade desse crime é que para a realização da finalidade específica almejada é necessário uma conduta de TERCEIRO, como no caso da questão, sendo o mesmo exemplo que eu já citei, o crime de extorsão mediante sequestro, para a obtenção da vantagem é necessário a conduta de um terceiro, por exemplo a mãe, pai, marido etc.

     

     

    Delito mutilado( atrofiado) de 2 atos: Também é um crime formal, que possui uma finalidade específica, essa finalidade específica não precisa ser realizada para a consumação do crime, porém a peculiaridade desse crime é que para a realização da finalidade específica almejada é necessário uma conduta do PRÓPRIO AGENTE, como no caso do crime de moeda falsa (art 289 § 4  do CP- Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. ) o agente que realizou a falsificação poderá colocar em circulação a moeda.

     

     

     

    Peço atenção aos senhores para não confundirem com o delito de tendência intensifica, ou apenas (delitos de tendência) nesses crimes para a sua caracterização é necessário conhecer a ''intenção- finalidade específica'' que move o agente, por exemplo, o ginecologista, caso este esteja satisfazendo a sua lascívia praticará o crime de violação sexual mediante fraude, caso haja conforme a profissão o fato é atípico.

     

     

  • confesso que eu viajei na questão!!!

  • Crime de intenção (ou de tendência interna transcendente)

     

    É classificação dada por Francisco de Assis Toledo. É assim chamado aquele crime em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal).

     

    É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.

     

    Esse crime de intenção divide-se em:

     

                    - Crime de resultado cortado: (ou antecipado): o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido (que se situa fora do tipo) se produza sem a sua intervenção direta. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), cuja vantagem desejada – o pagamento do resgate – não precisa concretizar-se (pois o delito já se consumou com a privação da liberdade da vítima), mas, se vier a concretizar-se, o será por fato de outrem – no caso, dos familiares, ao pagarem o resgate. Assim, a produção do resultado desejado (obtenção da vantagem/resgate) é mero exaurimento.

     

                    - Crime mutilado de dois atos: o agente quer alcançar, por ato próprio seu, o resultado fora do tipo. Ex: falsificação de moeda, que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.

  • DICA: Isso tá super na moda, aprenda!

  • Uma breve correção ao comentário do colega WAGNER QUEIROZ, o qual, de fato, estava muito bem embasado, só pecou em um exemplo.

    Porém o crime de furto é material e não formal.
     

    Como exemplo de crime de tendência interna transcendente multilados de dois atos, poderiamos colocar o artigo 288 (associação criminisa). Neste o resultado especial é dispensável e para que ocorra, necessita de novo compartamento do agente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Tentando explicar de maneira simples:

    Tendência interna transcendente/especial fim de agir/finalidade especial/dolo específico: significa uma finalidade especial, que transcende ao dolo genérico (no caso o de extorquir e sequestrar pura e simplesmente). Esse delito, como a extorsão simples, tem essa caracterísica "pela finalidade do agente em obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica." (Rogério Greco). Característica dos tipos inconcruentes.

    Resultado separado/cortado: Como o delito já se consumou com o sequestro (como na extorsão se consuma com a ameaça/violência), o resultado vai ser separado da consumação, em momento posterior (exaurimento). É um crime formal, independe do resultado pra se consumar, por isso o resultado é separado.

  • gab B​

    Crimes de tendência interna transcendente (delitos de intenção) São os que possuem corno elementares intenções especiais (finalidade
    transcendente) expressas no próprio tipo. Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o· tipo objetivo consiste
    em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o do/o (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar
    alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço
    do resgate).
    Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).
    Os delitos de tendência interna transcendente dão lugar, dependendo do caso, aos chamados crimes de resultado cortado ou
    antecipado.
    Ocorre quando o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua
    produção para a consuMação do crime. Exemplo: o mesmo acima descrito no item anterior (crime de extorsão mediante sequestro),
    em que o agente sequestra pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, corno condição ou preço do resgate.
    Para a consumação do crime basta a conduta de sequestrar com o fim de ( ... ), independente da produção do resultado desejado
    (obtenção da vantagem). Se o agente obtém a vantagem, será  mero exaurimento do crime

  • acrescentando comentários:
    Crimes mutilados de dois atos. O agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar outra conduta distinta, mas o tipo não prevê a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime. Exemplo: o crime do art. 290 do CP.
    O agente pratica uma primeira conduta (suprimir, em nota, sinal indicativo de sua inutilização)
    , para o fim de praticar uma conduta
    posterior (restituir a nota à circulação). o crime se consuma com a primeira conduta (suprimir ... ), independentemente de o agente vir
    a praticar a conduta posterior (restituir a nota à circulação).
    Obs.: no crime de resultado cortado (extrsão mediante sequestro), o resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente, qual seja, pagar o resgate. No crime mutilado de dois atos, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro.

  • Na real mesmo, essas classificações aí não servem pra absolutamente bosta nenhuma. Isso é coisa de doutrinador que não tem o que fazer e fica inventando arte...

  • Descontraindo...

    Touro com Ascendente em Áries

  • Crimes de tendência interna transcendente (delitos de intenção) 

     

    São os que possuem corno elementares intenções especiais (finalidade transcendente) expressas no próprio tipo.

     

    Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o· tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o do/o (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).

     

     Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).


    Os delitos de tendência interna transcendente dão lugar, dependendo do caso, aos chamados crimes de resultado cortado ou
    antecipado.

     

     Ocorre quando o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua
    produção para a consuMação do crime.

     

    Exemplo: o mesmo acima descrito no item anterior (crime de extorsão mediante sequestro), em que o agente sequestra pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, corno condição ou preço do resgate.


    Para a consumação do crime basta a conduta de sequestrar com o fim de ( ... ), independente da produção do resultado desejado
    (obtenção da vantagem).

     

    Se o agente obtém a vantagem, será  mero exaurimento do crime

  • Este tema foi cobrado na prova preliminar do MPRJ de 2014.

    Só uma observação: acho muito ruim o exemplo do tipo derivado do § 4º do art. 289 (por em circulação moeda falsa) eis que ele sequer é cogitado no tipo principal, do caput (repare: art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro). Ou seja, o segundo ato, de que depende da ação do agente (Art. 289. § 4º. Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada), consubstancia um tipo autônomo (o § 4º) que não configura elemento subjetivo do tipo principal, de modo que não há sentido algum em classificá-lo como delito de intenção mutilado de dois atos.

    O tipo de associação criminosa, sim, que é um perfeito exemplo: no seu núcleo é mencionado o segundo ato do agente (Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes), a tal segunda intenção, que é despicienda para a tipificação do delito, porque o transcende (basta se associarem).

  • QUESTÃO NASA

  • Aos que dizem que esta classificação não tem relevância prática, estão completamente enganados.

    Dividir o delito de tendência interna transcendente (delito de intenção) em resultado cortado e mutilado de dois atos tem importância para a questão da consumação e no conflito aparente de normas penais vs concurso de crimes:

    1) no Delito de resultado cortado, a 2ª conduta não depende do agente, mas o delito já estará consumado (intenção de apropriação no furto, a exigência de resgate na extorsão mediante sequestro etc.).

    2) no Delito de intenção mutilado de 2 atos, a 2ª conduta dependerá do agente. Caso não pratique a segunda conduta, o delito estará consumado da mesma forma. Caso pratique a segunda conduta, não haverá concurso de crimes, pois constituir-se-á em post factum impunível (exemplo: a intenção de circular a moeda no delito de moeda falsa).

  • É o tipo de questão que não determina sua aprovação ou reprovação, tendo em vista o grau de sua dificuldade. Portanto, prossigamos.

  • Se retirassem do direito os conceitos inúteis p/ vender livro (famoso lero-lero jurídico) será que sobraria muita coisa? kkkkkk

  • Só no chute...

  • Até ano que vem vão surgir mais umas 4534 classificações inúteis. Decoremos.

  • Ok.

    Irei anotar para desencargo de consciência!!!!!

  • Tendência interna é o crime de "intenção", quando o resultado é dispensável pra consumir, típico dos crimes formais. O tipo é constituído por dolo e um especial fim de agir (chamado de finalidade transcendente). Classificação esta muito utilizada no delito em questão.

  • "vamos inventar uma classificação e vender livros atualizados?" Vamos, ass. doutrinadores.

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de extorsão mediante sequestro, previsto no Artigo 159, do Código Penal. Delitos de tendência interna transcendentes são os crimes de "intenção", quando o resultado é dispensável pra consumir, típico dos crimes formais. O tipo é constituído por dolo e um especial fim de agir (chamado de finalidade transcendente). Já os delitos de tendência interna transcendente de resultado separado/cortado, falam de delitos que já se consumaram mas que o resultado vai ser separado da consumação, em um momento posterior (exaurimento). No crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), o tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o dolo (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).Em razão do segundo ato (pagamento do resgate), necessariamente, ser praticado por 3ª pessoa (vítima, parentes da vítima, amigos da vítima e etc), temos como gabarito o delito de tendência interna transcendente de resultado separado (letra b).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Este tipo de classificação só aparece em concursos p promotoria, defensoria pública, e coisas do tipo; realmente demanda um conhecimento profundo das várias (e, diga-se de passagem, inúteis) classificações inventadas por doutrinadores entediados desejosos de complicar a vida dos concurseiros; de toda forma, gabarito letra B.

  • Nunca tinha visto isso na vida.

  • NUNCA NEM VI.

    GABARITO B

  • Gente, o Art. 158 (Extorsão) também é crime de tendência interna transcendente de resultado cortado ou separado?

     

  • ´.´ ....

  • Q????????

  • kakakaka da cabeça de quem sai essas questões ?

  • De dar nó na cabeça essas classificações... Mas cai em prova e vamos nos esforçar para acertar (ou chutar certo kkk). É o jeito.

    GABARITO: B

    De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado): Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo. Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Para a galera que vai fazer DELTA, deve saber isso, ja vi cair 3X em prova de Delta.

    é chato decorar, mas é preciso.

  • Assertiva B

    Delito de tendência interna transcendente de resultado separado; = intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

  • Eu que transcendi tentando resolver essa questão.

  • Minha contribuição:

    Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante sequestro – art. 159 do Código Penal – a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima).

  • Pensa num chute bem dado!

  • Importante não confundir delitos de intenção (de tendência interna transcendente ou intensificada) com Delitos de tendência. Delitos de intenção constam da explicação do colega Phablo Henrik. Por sua vez, os delitos de tendência são aqueles em que a “tendência afetiva” do autor delimita a ação típica. Assim, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Ex: toque do ginecologista na realização de uma consulta, que pode configurar mero agir profissional ou algum crime de natureza sexual, a depender da tendência (libidinosa ou não) do agente. No mesmo sentido é o crime de injúria, pois vai depender da real intenção do agente de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar. Aqui, a tendência do agente não transcende a conduta típica, como nos delitos de intenção. Este último possui como elementares intenções especiais (finalidade transcendente) expressas no próprio tipo. Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o dolo (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).

  • 1 Crime de Tendência: dependem da intenção do agente ao praticar. A conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    2 Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Como exemplo é possível apontar a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), onde a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação.

    2.1 Delito de tendência interna transcendente atrofiado/mutilado de dois atos

    • O resultado visado é dispensável
    • Depende de novo comportamento do agente que pratica.
    • Não depende de comportamento de terceiro

    2.2 Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado

    • O resultado visado é dispensável
    • Não depende de novo comportamento do agente que pratica
    • Depende de comportamento de terceiro

    .

    .

    .

    Fonte: meus resumos ( ayslanalves.com/resumos )


ID
2319469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Quanto à qualificadora do Art. 121, §2º, V do CP, Conexão Objetiva Consequencial, não há dúvidas.

    Mas como responsabilizar pela morte decorrente do disparo para cima, se a conduta foi desenvolvida pelo outro co-autor ou comparsa?? E o Princípio da Responsabilidade Pessoal? Como transferir a responsabilidade penal de um fato não querido ou cujo resultado o agente Álvaro não assumiu , visto que ele conseguiu evadir do distrito da culpa?

    Muito estranha essa resposta.... Eu recorreria...

     

  • TÍTULO IV
    Do Concurso de Pessoas

    REGRAS COMUNS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A assertiva da banca deve ter baseado a sua afirmação no HC 74.861 do STF " o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa", contudo a mesma corte no julgado do HC 109.51 entendeu " não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    A alternativa "C", portanto, coaduna com a tese acima exposta.

  • ALT....D.....

    PORTANTO, NO DIA DA PROVA MARQUEI A C, SENDO ASSIM, ENTREI COM RECURSO.

    JUSTIFICATIVA- A BANCA COLOCA O TERMO NO PLURAL,ASSIM SENDO, DEIXA A ASSERTIVA CORRETA..... ..

    Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados

    ABRAÇO..

  • § 3º.  Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.

    - Para entendimento pacificado, se a morte resulta de grave ameaça, não há que se falar em latrocínio, devendo a morte resultar da violência aplicada.

    Como a morte decorreu de um disparo, que nada tinha a ver com a violência aplicada no roubo, não se trata de homicidio qualificado, mas sim majorado pelo concurso de agentes..

    Em meu ver, letra B estaria correta.

  • Era previsível que poderia ocorrer a morte, já que durante o roubo estavam armados, sendo assim, Álvaro, mesmo tendo saído antes da ocorrencia da morte pelo disparo de seu comparsa será responsabilizado. 

    Álvaro responde então pelo roubo com a causa de aumento do artigo 29 §2º "essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Já Samuel fica com o latrocínio nas costas!

  • Pessoal, o gabarito está perfeito. No meu entendimento, tendo ocorrido o resultado morte e em sendo este desdobramento previsível por aqueles que praticam crimes de roubo utilizando arma de fogo, conforme a jurisprudência têm entendido, Álvaro e Samuel praticaram crimes de latrocínio. Isso não é falar em responsabilidade objetiva de Álvaro pela cooperação dolosamente distinta. Álvaro, nesse caso, responde pelo resultado morte porque este é circunstância objetiva do crime de roubo, da qual poderia ter conhecido pela previsibilidade - já que a subsunção ao latrocínio pode se dar a título culposo no que toca à produção do resultado morte. Por isso, o resultado morte - que, no latrocínio, pode ser produzido a título de culpa - a ele é extensível.

    Assim, não há que se falar em cooperação dolosamente distinta, porque o resultado morte se estende a todos que podiam dele conhecer mesmo a título de culpa. A jurisprudência têm entendido que o agente que rouba com arma de fogo tem condições de prever o resultado morte. Percebem como a situação é diferente de, por exemplo, três sujeitos ingressando em uma casa para roubar e, um deles, encontrando a dona da casa no local, resolver estuprá-la? Os outros dois não tinham previsibilidade em relação ao estupro e, mesmo que tivessem, o estupro exige dolo. Aí estaríamos falando em cooperação dolosamente distinta e os outros dois responderiam somente pelo roubo. Se os outros dois soubessem que o terceiro era um estuprador em potencial, no meu entendimento, responderiam pelo crime de roubo majorado até a metade, pela previsibilidade em relação ao crime mais grave, mas jamais pelo estupro, que exige atuação dolosa. A diferença em relação ao resultado morte no roubo é que não se exige atuação dolosa. 

    Além do latrocínio, Álvaro ainda responderia pelo crime de homicídio qualificado contra o funcionário do banco pela conexão consequencial com o crime de roubo, fazendo da assertiva "D" a correta.

    Conforme a jurisprudência:

    "Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa." (HC 201.175-MS, STJ).

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação." (HC 40.474/PR, STJ).

  • Renata Andreoli, a meu ver, você está totalmente correta em seus comentários, concordo plenamente! O que discordo é da forma como foram redigidas as alterativas!

    a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples (o homicídio foi qualificado conforme argumentos já apresentados);

    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples (seria qualificado pelo latrocínio) e homicídio culposo (é qualificado);

     c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados (está correto quanto a Álvaro, o roubo é qualificado pelo resultado morte). 

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (está correto!).

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte (também estaria correto - ambos cometeram latrocínio).

    Quanto ao roubo qualificado, Nucci:

    Crime qualificado pelo resultado lesões graves - É uma das hipóteses de delito qualificado pelo resultado, que se configura pela presença de dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (lesões corporais graves – art. 129, §§ 1.º e 2.º, CP). As hipóteses quanto ao resultado mais grave são: a) lesão grave consumada + roubo consumado = roubo qualificado pelo resultado lesão grave; b) lesão grave consumada + tentativa de roubo = roubo qualificado pelo resultado lesão grave, dando-se a mesma solução do latrocínio (morte consumada + tentativa de roubo), conforme art. 157, § 3.º.
    Crime qualificado pelo resultado morte - Trata-se da hipótese do latrocínio, quando também se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte). É considerado crime hediondo (art. 1.º, II, Lei 8.072/90). Cuidou o legislador de explicitar que é preciso haver, anteriormente, violência, razão pela qual entendemos não estar configurada a hipótese do latrocínio se, da grave ameaça, resultar lesão grave ou morte. Há posição em sentido contrário, exigindo mero nexo de causalidade entre o roubo (com violência ou grave ameaça) e o resultado mais grave. Não se admitindo a aplicação do § 3.º quando houver grave ameaça, como defendemos, a única solução viável é o desdobramento das condutas em dois delitos em concurso: roubo + lesões graves ou roubo + homicídio. O segundo delito será punido dolosa ou culposamente, conforme o caso.
    Se alguém possuir argumentos sólidos para mudar o meu raciocínio...

     

     

  • esqueci de comentar, mas "acredito", gramaticalmente, ser indiscutível que a frase: "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados" equivale a "Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado"! 

  • Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. ENTRETANTO, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. 1ª Turma.HC 109151/TJ, Rl. Min. Rosa Weber, julgado 12/06/2012 (info 670)

     

    No momento em que Álvaro fugiu, me parece (AGORA) que ele não queria participar do latrocínio, logo não poderia responder pelo roubo qualificado, mas pelo roubo com aumento de pena, segundo o art. 29, § 2º CP:
     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CESPE foi na exceção, por isso confundiu tanta gente. Fonte: @dizerodireito + CP + amigos concurseiros dos grupos no wpp (rs)

     

    GABARITO - D

  • Latrocínio e concurso de agentes

    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”).

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2.°, do Código Penal.

    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a matá-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. Repito: não há concurso para o crime mais grave (latrocínio), mas apenas para o menos grave (furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas).

    Finalmente, se o resultado mais grave (no exemplo, a morte do dono do automóvel) era previsível, mas não desejado, para aquele que queria participar apenas do crime menos grave (“A”, no exemplo), ainda sim tal pessoa não responde pelo crime mais grave, pois para este não concorreu. Será responsabilizado pelo crime menos grave (no exemplo, tentativa de furto qualificado), com a pena aumentada até a metade. É o que se extrai do art. 29, § 2.°, in fine, do Código Penal.

     

    CLEBER MASSON VOLUME 2 DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO

     

    Marquei a "C" . 

     

  • Eu errei este item no dia da prova e acredito que o Cespe tenha retirado seu entendimento deste informativo do STJ de 2011:

    ROUBO ARMADO. DISPAROS. COAUTORIA.

    A Turma entendeu, entre outras questões, que o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima. Na espécie, ficou demonstrado que houve prévio ajuste entre o paciente e os outros agentes, assumindo aquele o risco do evento morte. Precedentes citados: REsp 622.741-RO, DJ 18/10/2004; REsp 418.183-DF, DJ 4/8/2003, e REsp 2.395-SP, DJ 21/5/1990. HC 185.167-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/3/2011.

     

    Bons estudos!

  • Não sei se já foi publicado o gabarito oficial após recursos,

    mas acredito na alternativa C como correta. Veremos.

  • Gabarito: D

    Segue doutrina do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    Ressalte-se, ainda, que, embora seja corriqueiro o uso das expressões “roubo qualificado pelo emprego de arma” ou “pelo concurso de agentes”, não há dúvida de que essas circunstâncias têm natureza jurídica de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira e última fase da fixação de pena (art. 68 do CP), já que lei fez menção a índices de acréscimo. As qualificadoras do roubo, em verdade, estão previstas no § 3º, do art. 157 — roubo qualificado pela lesão grave ou morte (latrocínio).

  • Eu acredito que essa questão irá mesmo ser anulada porque a regra gramatical de concordância utilizada na letra C induz o candidato a concluir que tanto o roubo como o homicídio são qualificados, o que por certo tornaria a questão correta, porquanto o latrocínio é tecnicamente intitulado de roubo qualificado e o homicídio na questão também possui qualificadora inerente à finalidade. Logo, retira o critério objetivo da resposta, como geralmente alegam quando anulam uma questão, além de ensejar duas repostas corretas.

     

    Eu confesso que marquei a C pensando que a banca não adotou conceituações técnicas (acredite, CESPE faz isso), considerando que o roubo tinha sido qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, mas lendo os comentários, a colega Renata Andreoli está completa de razão, notadamente no que se refere ao fato de que por tanto estudarmos, acabamos por pensar demais nas entrelinhas da questão e devaneios doutrinários que incidem sobre o texto da lei. É um erro comum de nós concurseiros hehehe....
     

    Acompanhando a questão pra saber o posicionamento da sublime CEBRASPE   ¬¬''

  • Se a letra D está correta, a Letra E também, pq se alvaro responde por resultado morte no roubo, Samuel também, portanto exatamente o que diz a letra E.

  • Well Fabiano está certo. Acredito que Alváro cometeu o crime de roubo CIRCUNSTANCIADO (art. 155, §2° - arma de fogo e concurso...). São causas de aumento de pena, não qualificado. E assim, será responsabilizado pelo resultado morte por ter concorrido.

  • Segue consideração importante:

    Uma outra situação se apresenta peculiar e recorrente nas lides criminais: imagine-se um agente que, para assegurar a impunidade do crime de roubo, decide matar o ofendido, como acontece frequentemente. Há latrocínio ou concurso entre o roubo e o homicídio do artigo 121, § 2º, V, CP (chamado de homicídio conexivo)?

    Levando-se em conta o disposto na Exposição de Motivos do CP, o entendimento a ser seguido é o de que o Princípio da Especialidade norteia a questão. A norma do latrocínio é especial ao homicídio conexivo; sendo assim, neste caso haverá latrocínio. Qualquer outro crime, que não seja o de roubo, configurará concurso com o homicídio qualificado pela conexão consequencial.

    Mesmo depois de ler os comentários e pesquisar sobre o tema, sinceramente não consegui ter uma resposta para esta questão, acredito que seja anulada!

  • "Só uma dúvida" latrocínio não é igual a roubo qualificado... C e D corretas...
  • O ROUBO COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NÃO É QUALIFICADO E, SIM, MAJORADO, DOUTRINARIAMENTE CONHECIDO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR ELIMINAÇÃO SÓ PODERIA SER A LETRA D

  • Thiago Luiz

     

    Sim, mas a dúvida acho que todos estão tendo é que, como a letra D é correta, e o Álvaro também será responsabilizado pelo resultado morte, então ele cometeu os crimes de roubo QUALIFICADO (pelo resultado morte) e homicídio qualificado, o que torna a letra C correta também!

     

    Essa questão tem quer ser anulada, a meu ver.

  • O latrocínio não traz a culpa prevista, assim, de acordo com alguns doutrinadores, caso o agente após roubar obtivesse um resultado morte culposo, haveria tão somente a punição pelo roubo, uma vez que não há a previsão da morte culposa, o que seria uma “aberração”, não se punir a morte pela não previsão no parágrafo terceiro do artigo em questão. Assim, para muitos, como não haveria o latrocínio e para não deixar o fato impune, haveria um concurso de crimes, roubo majorado e homicídio culposo (121, parágrafo 3 do Código Penal).

    Em fim, talvez a banca tenha seguido esta teoria, não sei ao certo, mas pode ter sido isso. 

  • Questão complicada . Não consigo entender como pode existir concurso de pessoas em crime culposo . Se no crime  culposo inexiste a vontade do agente ,como poderiam  os dois estarem ligados (liame) em um mesmo propósito? Interpretar essa questão a luz da teoria monista não parece adequada, pois na morte culposa não haveria concurso , afastando a teoria . Álvaro teria a pena aumentada , com base no crime menos grave e responderia também pelo segundo homicídio , qualificado  óbvio . 

  • Thiago Luis, excelente! Dica simples e rápida.

  • Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, § 3º, do Código Penal. (HC 24.174/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 29/10/2007).

     

    Para mim, a questão deixa muito claro que já houve a consumação do delito de roubo majorado. Após, há o homicípio perpetrado pelo coautor - é um novo desdobramento causal. Se for verdade que os 2 vão responder pelo resultado morte, a letra E estaria certa.

  • Essa questão tem que ser anulada.

    1. Há sim possibilidade de haver concurso de pessoas em crime culposo. Ex: A e B, estão em uma obra e resolvem jogar um tijolo inservível lá embaixo e acabam matando uma pessoa (veja que a vontade não está em matar alguém, mas em jogar o tijolo, matando de forma culposa).

    2. Álvaro nem sequer estava lá, vai responder de forma objetiva? 

    3. De fato a jurisprudência diz que quem não atirou também responde, nesse caso a gente pega o 29 do CP. Acontece que nesse caso concreto, Alvaro já estava era longe, pois ele conseguiu fugir. 

    Dessa forma:

    Alvaro vai responder por roubo majorado (não é qualificado - o que qualifica roubo é lesão grave e morte apenas), pelo concurso e pelo uso de arma de fogo + homicídio qualificado por conexão objetiva consequencial (quando a pessoa mata para assegurar a impunidade por outro crime). 

    Samuel vai responder por latrocínio, visto que o homicídio se deu no mesmo contexto fático do roubo, ou roubo qualificado pela morte. 

    Sugiro que leiam esse artigo do dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html

  • Entre as alternativas, a correta trata-se da alternativa D

    É a única que trata de roubo MAJORADO ( 157, §2º) noticia que aumenta-se de 1/3 até a metade, diferentemente das QUALIFICADORAS, as quais incidem na primeira etapa da dosimetria da pena. O emprego de arma de fogo é uma majorante! E ainda, as demais alternativas não comentam de roubo majorado.

  • VAMOS LÁ, BEM DEVAGARINHO, PARA QUE EU MESMA CONSIGA ME CONVENCER DE QUE O GABARITO NÃO ESTÁ ERRADO:

     

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Roubo MAJORADO pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes

    Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Continua no 157, § 2°, I e II

    Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Roubo QUALIFICADO pelo resultado morte, ainda que culposa.

    Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. Homicídio qualificado + ocultação.

     

    Considerando isso e tudo o que foi criteriosamente explicado pela colega Renata Andreoli (com o qual concordo plenamente) alguém consegue me explicar por quê raios o desgraçado do Álvaro NÃO vai responder por ROUBO + HOMICÍDIO QUALIFICADOS???

  • Cara, sob a ótica de todos os comentários, tudo bem, o resultado poderia ser previsível para Álvaro, mas a questão deixa claro que sequer ele estava lá, por que responder objetivamente por isso ?? na boa, merece anulação.

  • Acredito que a alternativa D seja a mais correta, a mais completa ! 

     

     

  • Errei a questão. Entendi o termo “será responsabilizado” como afirmação de que Álvaro responderia pelo tipo penal do latrocínio, artigo 157, §3º. Entretanto, em verdade, Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte, mas da seguinte forma: Como era previsível o resultado morte na ocasião do roubo (pois Álvaro sabia que Samuel estava armado), e esta ocorreu, Álvaro responderá pelo artigo 157, §2º, incisos I e II, entretanto, com a pena agravada, por conta da previsibilidade da morte de alguma vítima, ao teor do artigo 29, § 2º - “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     

    A celeuma da questão, a meu ver, foi a terminologia usada pela banca – “será responsabilizado”, quando deveria ter sido mais técnica, usando termo mais preciso, como, por exemplo “Álvaro, por prever o resultado mais gravoso, terá a pena do seu crime majorada”. Assim, o candidato teria de saber por qual crime Álvaro responderia (pelo roubo, não pelo latrocínio), o conhecimento que a banca quis aferir, entretanto, de forma equivocada.

     

    Por qual razão Álvaro não pode responder pelo latrocínio? Pelo rompimento do nexo de causalidade. 

    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre osagentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

     

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Álvaro e Samuel) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que Álvaro, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Samuel atirar na vítima. Ocorre que isso não foi demonstrado já que Samuel fugiu. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • D) errada. Ouso discordar do gabarito da banca. Em regra, o coautor, em roubo armado, também responde por latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa, a título de culpa (art. 19 do Código Penal - "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente"). Todavia, excepcionalmente, não se pode imputar o resultado morte ao Àlvaro, diante da ruptura do nexo de causalidade entre este e o comparsa Samuel, porquanto o primeiro já havia se evadido do local, quando o útlimo efetuou o disparo de arma de fogo, não havendo, por conseguinte, o necessário nexo biopsicológico daquele no quesito relativo à culpabilidade, isto é, Àlvaro não quis participar do crime mais grave de latrocínio. Nessa esteira, veja-se o informativo 670 do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo670.htm#Latroc%C3%ADnio%20e%20nexo%20causal%20-%201):

    "Latrocínio e nexo causal - 2

    Inicialmente, a Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a exigência do Código Penal ao retratar o latrocínio. Versava pouco importar que o segundo agente tivesse atirado tentando escapar à sua prisão, o que denotaria elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de 25.3.97). HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012. (HC-109151).
     

  • D) errada.  Continuação (...). Destarte, Álvaro cometeu crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP), devendo a pena ser aumentada de metade por ter sido previsível o latrocínio (art. 29, § 2º, segunda parte do CP), em concurso material (art. 69, caput, CP) com o delito de homicídio qualficado pela morte do funcionário do banco, porquanto o matou para assegurar a impunidade do primeiro delito (art. 121, § 2º, V, do Código Penal).

    Com efeito, Álvaro não pode ser responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo, isto é, não pode responder por latrocínio (art. 157, § 3, segunda parte, do CP), porquanto o mesmo só quis participar do roubo majorado pelo emprego de arma, embora a pena deste deva ser majorada de metade (causa de aumento - 3ª fase da dosimetria penal - art. 29, § 2º, segunda parte CP) por ter sido previsível o resultado mais grave (latrocínio).

    Portanto, a questão em exame merece ser anulada, tendo em vista a incorreção da assertiva "d".

     Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa,

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • cespe sendo louca

     

  • a) "Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples" (errada). Como dito no comentário anterior, Álvaro cometeu os crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, CP) diante da grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso material (art. 69, caput, CP - soma da penas) com o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V, CP), por ter matado o funcionário do banco para assegurar a impunidade delitiva, porque este o reconhecera quanto ao delito de roubo perpetrado contra a agência bancária.

    b) "Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo" (errada). Samuel só cometeu o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP), haja vista que a violência empregada pelo mesmo (disparo de arma de fogo para o alto) resultou na morte do cliente. Trata-se de crime preterdoloso, isto é, houvera dolo no antecedente (roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo) e culpa no consequente (morte culposa da vítima). Com efeito, o resultado morte, no latrocínio, pode ser alcançado a título de culpa, que, no caso em testilha, trata-se de culpa inconsciente, ou seja, Samuel, embora não tenha previsto o resultado morte da vítima, este era previsível, diante da imprudência daquele, que atirou para o alto, em local movimentado, com o risco de acertar alguém, como ocorreu, durante a queda do projétil. Registra-se, ainda, que, conforme o princípio da consunção, o crime de latrocínio absorve a causa de aumento consistente em emprego de arma de fogo, já que esta ocorreu no mesmo contexto fático.

    c) "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados" (errada). Não obstante Álvaro ter cometido o deltio de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V, CP - para assegurar a impunidade do delito anterior), o mesmo não cometeu roubo qualificado, mas sim, EM CONCUROS MATERIAL,  roubo majorado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP), incidindo, ainda, neste último, a majorante do art. 29, § 2º, segunda parte, do CP (aumento da pena de metade). Isso porque, embora Álvaro não tenha querido perpetrar o delito de latrocínio praticado pelo comparsa Samuel, já que aquele se evadira do local do crime, o resultado mais grave (latrocínio) era previsível, posto que ambos realizaram, em agência bancária movimentada, assalto à mão armada.

    Qualificadora (por exemplo, latrocínio), não se confunde com causa de aumento de pena (roubo circunstanciado com emprego de arma), já que, na primeira, há a fixação de limites mais gravosas da pena base (pena de reclusão de 20 a 30 anos - art. 157, § 3º, segunda parte, do CP), ao passo que, na última, aplicam-se os mesmos limites do roubo simples (reclusão de 4 a 10 anos - ART. 157, CAPUT, CP), incidindo, apenas, a causa de aumento de pena (1\3 até 1\2 - art. 157, § 2, I, CP) na terceira fase da dosimetria da pena (art. 68 CP).

  • E) "Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte" (ERRADA). Conforme os argumentos expostos nos comentários anteriores, só Samuel cometeu o delito de roubo qualificado pelo resultado morte, isto é, crime de latrocínio (art. 157, § 3º, CP), porquanto Álvaro não quis participar do mesmo, tanto é que fugiu do local dos fatos, antes da morte do cliente bancário, embora o último tivesse a previsibilidade do resultado morte. Com efeito, Álvaro, quanto ao primeiro fato (roubo na agência bancária), responde por roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP), com pena majorada de metade diante da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 29, § 2º, segunda parte, do CP (previsibilidade do resultado morte do cliente bancário).

    art. 29 (...).

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa:

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

     

  • - Mais um argumento para anulação da questão:

     Em inúmeros casos, o termo, qualificadora, é erroneamente relacionado ao parágrafo 2º do artigo157 do Código Penal Brasileiro, sendo que na verdade, tal dispositivo, traz causas de aumento de pena ou majorantes, como também são denominadas.

    Devemos dizer causa de aumento de pena, pois ela na verdade, não modifica a pena base, mas sim, impõe certa quantidade a ser exasperada na reprimenda. Segundo Fernando Capez

    As agravantes previstas no § 2º, I a V do artigo 157 são erroneamente denominadas “qualificadoras”. Não é correto o emprego desse termo, pois, tecnicamente, trata-se de causa especial de aumento de pena, a incidir na terceira fase de aplicação da pena”.

    Resumindo: o correto seria roubo majorado e não qualificado. 

  • Mas eu não fiz nada! Hehehe

     

  • A "C" está errada porque ele não responderá pelo Latrocínio, mas tão somente pelo Roubo com três aumentos de pena: 

    a) Emprego de arma de fogo;

    b) Concurso de Pessoas (exemplo de Crime Eventualmente Plurisubjetivo);

    c) Cooperação Dolosamente Distinta (a intensão dele era tão somente o roubo, mas como ocorreu crime mais grave, ele incorrerá em pena aumentada SE for considerado que era PREVISÍVEL o resultado)

  • Pra quem ainda ta em dúvida na alternativa C, vamos la:

    Álvaro não responde por roubo qualificado pois não existe roubo qualificado, apenas roubo majorado. Diferente para furto, onde há qualificadora.
    É o seguinte: Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso do roubo praticado com arma de fogo. Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

  • Como diria Jack, o Estripador, vamos por partes:

     

    1) Houve um crime de roubo. Isto me parece indiscutível para todos.

     

    2) Logo após a subtração, houve uma morte. E aqui aparece a primeira controvérsia. Esta morte é capaz de qualificar o roubo para latrocínio? Creio que sim, pois não há como negar que o disparo foi realizado para assegurar a impunidade do crime/detenção da coisa, nos moldes do §1º do Art. 157, CP; some-se ainda o fato de ter ocorrido dentro do mesmo contexto. Portanto, latrocínio.

     

    3) Tempos depois, houve um homicídio qualificado, pois o objetivo de Álvaro foi assegurar sua impunidade. 


    4) Em relação ao latronínio, não faz qualquer sentido argumentar que Álvaro quis participar de crime menos grave, pois a "Letra D" dada como correta lhe imputa o resultado morte. Ou seja, tanto na "Letra D" quanto na "Letra C", Álvaro está sendo responsabilizado pelo disparo efetuado por seu comparsa. Então não é isto que distinque as alternativas.

     

    5) O que diferencia, de fato, as duas alternativas é que na "Letra C" a Banca fala em Roubo Qualificado (Latrocínio) e na "Letra D" fala em imputar a Álvaro o resultado morte ocorrido durante o Roubo. Isto leva a crer que a Banca entende que a morte ocorrida durante o Roubo não qualificará o Roubo como Latronínio. O entendimento parece ter sido de que o disparo não teve relação com a subtração e os agentes irão responder por homicídio em relação à cliente que foi atingida pelo disparo.

     

    6) Ocorre que, posicionando-se desta forma, a Banca entra em contradição. Não há como considerar que a morte da cliente está fora do contexto do Roubo e ao mesmo tempo imputar esta morte a Álvaro, pois este estava participando apenas do Roubo. Caso se entenda que a morte não tem relação com o Roubo, o nexo está quebrado e Álvaro não tem nada a ver com isto. Caso se entenda que a morte tem relação com o Roubo, então o Crime é de Latrocínio e a alternativa correta só pode ser a Letra C.

     

    7) Então das duas uma: ou a banca considera que a primeira morte está no contexto do Roubo e considera a Letra C como correta (ou pelo menos C e D); ou que a primeira morte está FORA do contexto do Roubo e anula a questão, pois neste caso considerar a Letra D como correta gera uma contradição sem solução.

  • Questão complicada, peço ajuda aos colegas.

    A letra c deixa um pouco de dúvida pois de acordo como esta escrita pode leva alguns a pensar que a banca está afirmando que Álvaro respondera por roubo o que é verdade e respondera por Homicídio qualificado o que é verdade ao contrário do que ela realmente disse que é: roubo qualificado e homicídio qualificado o que estaria errado.

    Porém, ao afirmar que Álvaro será responsabilizado na “letra d” a questão faz com que alguns entendam que Álvaro respondera por latrocínio(forma qualificada do roubo, segundo § 3º do art. 157 do CP), algo que não é verdade de acordo com o art. 29, § 2º do CP em sua primeira parte(Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;), porém, em sua segunda parte ele traz que o agente tera sua pena aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível. Neste caso significa dizer que Álvaro será sim responsabilizado pela morte cometida por Samuel na agência? É por isso que a D e não a C esta correta? Alguém teve estas mesmas dúvidas? Obrigado.

  • Gente, desculpe os nobes colegas, mas tenho que discordr de alguns comentários...

    Como assim não existe roubo qualificado? O §3º do art. 157 CP, que fala do chamado "latrocínio", trata justamente do roubo na sua forma qualificada. Enquanto o  §2º, trata do roubo majorado ou circunstanciado. No caso, concreto a morte no banco decorre justamente da violência empregada para prática do roubo, valendo lembrar que no latrocínio não importa se o resultado ocorre de maneira dolosa ou culposa (como no caso em tela).

    Ademais, a jursiprudência do STJ é clara ao entender que, no roubo com comunhão de desígnios, praticado com emprego de arma de fogo, os envolvidos assumem a responsabilidade por qualquer resultado mais gravoso. Portanto, do meu ponto de vista, o que ocorreu foi efetivamente um latrocínio, ou sejam, roubo qualificado, por parte de Álvaro, independentemente da fuga ou do disparo para o allto pelo comparsa. Não havendo como se falar em "cooperação dolosamente distinta", em função, justamente do entrendimento jurisprudencial acerca do tema.

    E o homicídio porterior, obviamente, foi qualificado para ocultas a prática do crime de roubo qualificado (121, §2º, V CP).

    Portanto, para mim, "c" e "d" estão corretas. E, inclusive, vi alguns Periscopes de professores que compartilham da mesma opinião, data máxima venia.

  • 1) Houve um crime de roubo. Isto me parece indiscutível para todos.

     

    2) Logo após a subtração, houve uma morte. E aqui aparece a primeira controvérsia. Esta morte é capaz de qualificar o roubo para latrocínio? Creio que sim, pois não há como negar que o disparo foi realizado para assegurar a impunidade do crime/detenção da coisa, nos moldes do §1º do Art. 157, CP; some-se ainda o fato de ter ocorrido dentro do mesmo contexto. Portanto, latrocínio.

     

    3) Tempos depois, houve um homicídio qualificado, pois o objetivo de Álvaro foi assegurar sua impunidade. 


    4) Em relação ao latronínio, não faz qualquer sentido argumentar que Álvaro quis participar de crime menos grave, pois a "Letra D" dada como correta lhe imputa o resultado morte. Ou seja, tanto na "Letra D" quanto na "Letra C", Álvaro está sendo responsabilizado pelo disparo efetuado por seu comparsa. Então não é isto que distinque as alternativas.

     

    5) O que diferencia, de fato, as duas alternativas é que na "Letra C" a Banca fala em Roubo Qualificado (Latrocínio) e na "Letra D" fala em imputar a Álvaro o resultado morte ocorrido durante o Roubo. Isto leva a crer que a Banca entende que a morte ocorrida durante o Roubo não qualificará o Roubo como Latronínio. O entendimento parece ter sido de que o disparo não teve relação com a subtração e os agentes irão responder por homicídio em relação à cliente que foi atingida pelo disparo.

     

    6) Ocorre que, posicionando-se desta forma, a Banca entra em contradição. Não há como considerar que a morte da cliente está fora do contexto do Roubo e ao mesmo tempo imputar esta morte a Álvaro, pois este estava participando apenas do Roubo. Caso se entenda que a morte não tem relação com o Roubo, o nexo está quebrado e Álvaro não tem nada a ver com isto. Caso se entenda que a morte tem relação com o Roubo, então o Crime é de Latrocínio e a alternativa correta só pode ser a Letra C.

     

    7) Então das duas uma: ou a banca considera que a primeira morte está no contexto do Roubo e considera a Letra C como correta (ou pelo menos C e D); ou que a primeira morte está FORA do contexto do Roubo e anula a questão, pois neste caso considerar a Letra D como correta gera uma contradição sem soluçã

  • Muitos comentários e nada, nada de realmente conclusivo, fiz a prova e penso que questões como está, só servem para uma coisa, desvalorizar o estudo. Pois bem, a questão é vaga, pois como inferir das informações narradas que Alvaro aceitou o resultado morte, com todo o respeito amigo, se o gabarito fosse o contrário dessa informação, haveria plausibilidade e pessoas defendendo o oposto. 

    Bons estudos e perdoe o desabafo!

     

  • Em que pese o e.comentários concordando com o gabarito preliminar, CESPE errou a questão. Pelos comentários que os nobres colegas fizeram e considerando a lógica-jurídica, o gabarito, s.m.j, deverá ser letra C.

  • Que questão confusa! Para mim, o gabarito certo seria a letra "C".

  • É foda cobrar uma questão como essa em prova objetiva!

    Todos trouxeram argumentos suficientes para sustentar que tanto as a alternativa D está correta, como também a C e a E, a depender da linha de raciocínio!

    Meus amigos, vamos indicar para comentário do professor!

  • Galera, apesar de ter marcado a "C", agora entendo o porquê da "D" estar correta, graças aos comentários de Alik (2)Guilherme Cirqueira.

     

    Quando a banca diz que Alvaro irá responder pelo resultado morte, ela não faz referencia ao roubo qualificado pela morte, e sim pela Causa de Aumento do art. 29, § 2º, CP:

     

       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Agradeço aos colegas pelas explicações!!

     

    Fé em Deus sempre!!

  • Colega Yarley Queiroga, obrigada por indicar os comentários que deram base ao seu entendimento. Foram muito úteis para minha compreensão também. Tem horas que tantos comentários acabam deixando pessoas como eu (não formadas em direito) , com mais dúvidas ainda. 

  • Fui na C sem dó..me lasquei....

  • NA MINHA CONCEPÇÃO QUESTÃO REPLETA DE ITENS COM CONTROVERSIAS.

    GAB:

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido DURANTE o roubo.

    RESULTADO MORTE NO ROUBO: LATROCÍNIO

    AGORA SE A REDAÇÃO DO ITEM AFRIMASSE:  MORTE APÓS O ROUBO, AI ROUBO MAJORADO+HOMICÍDIO.

    E - Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.(SE FOI LATROCÍNIO) também seria verdadeiro. afinal o latrocínio está dentro de um desdobramento do risco.

    Mas vamos que vamos.

  • A questão gerou dúvidas, e eu acabei errando na hora da prova, mas o raciocínio da banca foi o seguinte, que ao meu ver não está errado:

    Alvaro responde pelo resultado morte no roubo - que configura o crime de latrocínio - mesmo a conduto tendo sido praticada por comparsa, pois como já explanado pelos colegas, esta dentro da previsibilidade do roubo a mão armada o resultado morte. Outro ponto ainda dentro desse delito, é que a morte no roubo com resultado morte (latrocício, segundo a lei 8072/90) pode ser oriunda de culpa ou dolo, no caso a conduta foi culposa.

    O outro crime cometido por Álvaro foi o de homicídio qualificado contra o funcionário do banco pela conexão consequencial com o crime de roubo, fazendo da assertiva. D CORRETA.

    A divergência da questão ficou acerca de não ser o latrocínio ou o roubo com resultado morte Crime de Roubo Qualificado.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, eu NÃO consigo ver como Álvaro pode ter sido responsabilizado pelo resultado morte ocorrido em decorrência do disparo do comparsa. Uma vez que a questão deixa claro que o comparsa SOMENTE ATIROU POR TER FICADO PARA TRÁS ou seja, não há nexo causal entre a conduta de Álvaro e a morte da primeira vítima. Ainda que houvesse previsibilidade do resultado mais grave, Álvaro ja tinha encerrado sua empreitada criminosa. Questão confusa.

     

    Bons Estudos

  • Apesar de discordar do gabarito, entendendo eu que não havia era resposta possível. Primeiro porque me parece responsabilização objetiva de Álvaro. Segundo porque não existe roubo qualificado pelo emprego de arma e sim Majorado. Logo, por eleiminação, a alternativa carece de resposta.

  • Álvaro responderá por homicício qualificado pelo fato de ter matado um dos funcionários do banco para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.  

    Responderá também pelo resultado morte durante o roubo pois o crime foi praticado por ambos os criminosos com arma de fogo, esta podendo ser usada a qualquer momento, logo, responde pela morte causada pelo seu comparsa.

    Logo, letra D está corretíssima.

  • Júlio Abreu, concordo plenamente com seu comentário.

    Jefferson, a qualificadora do crime de roubo em questão é o resultado morte, crime qualificado pelo resultado, o comparsa sabia da utilização da arma de fogo e da possibilidade de seu emprego para seifar a vida de alguém, independente de dolo ou culpa no consequente, isso está subentendido no início do enunciado. Logo, esta circuntância objetiva deve ser comunicável entre ambos, é o risco de ser vida loka!! rsrsrs. O problema é que a retidão da alternativa D), acaba deixando correta a C) e a E). Questão nebulosa. Vamos indicar para comentário do professor.

  • Ao delito de roubo qualificado, foi utilizado o seguinte julgamento do STJ:

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DELITIVA EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor dos crimes de roubo e de roubo tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para os resultados criminosos, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. Precedente.

    3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do gravame. Precedente.".


    (STJ, HC 343.601/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=58327907&num_registro=201503048850&data=20160310&tipo=5&formato=HTML

  • meu Deus, me assustei ao ver a quantidade de erros na questão, tem muita gente boa pecando por preciosismo.

  • Galera essa é uma nítida questão que envolve uma exceção a teoria Monista, chamada de "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. 

    Retomando o caso abordado pela banca, não há discenso quanto ao crime de homicídio qualificado praticado por Álvaro, posto que o mesmo

    praticou o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, qualificadora essa presente no art. 121, § 2, V do CP, já eliminando a questão A. A discussão da questão está no por quê de Álvaro não ter cometido roubo qualificado em concurso com Samuel. 

    Quando se estuda a teoria Monista descobre-se que de acordo com a mesma, todos respondem pelo mesmo crime, "todo aquele que concorrer para  crime incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade. Porém, há uma exceção a teoria já mencionada acima que diz que " Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave serlhe-á aplicada a pena deste". Esse foi o caso de Álvaro, o mesmo quis participar do crime de roubo porém não aderiu a conduta de Samuel, não lhe sendo atribuído a qualificadora do § 3, art. 157 do CPP. Então porque Álvaro responde pelo resultado morte? Simples, porque essa mesma exceção a teria Monista traz que " Se o resultado era previsível, essa pena (mais leve) será aumentada até a metade. Ou seja, Apesar de Álvaro não ter efetuado o disparo, ele assumiu o risco de que o mesmo pudesse acontecer ao participar do roubo com seu comparsa, sendo assim, responsabilizado também pelo resultado morte. 

    Espero ter ajudado! 

  • "D" - Essa questão não foi feliz em sua redação. O que ela quis cobrar foi a cooperação dolosamente distinta. No entanto pela redação deu se a entender que ele responderia por latrocínio tb. Não é isso, ele responde pela morte no roubo, pois era previsível essa atitude. No entanto não como crime de latrocinio e sim pela previsilibilidade do resultado morte, com a pena podendo ser aumentada até a metade. Esse aumento é indiretamente ligado à morte, mas a questão dá a entender que é diretamente. 

    ATT.

  • Boiei!!

    Penso que seria a Letra C, pois claramente temos a qualificadora do roubo que é a morte durante o assalto, e temos o homicídio qualificado no final da história.

    Não entendi foi é nada!!  Questão muito confusa.

  • Na minha visão a banca quis falar apenas do artigo 121  § 2° V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • "Este texto dará ênfase ao latrocínio. Nos últimos tempos, sempre vemos nos noticiários casos e mais casos de pessoas que morreram nas mãos dos assaltantes, por terem reagido ao assalto, por apenas serem policiais ou simplesmente pela vontade dos criminosos. Daí surge a indagação: até onde uma morte ocorrida dentro do contexto de um roubo é latrocínio; e onde já se transforma em homicídio?

    Sabe-se que o entendimento maciço da doutrina é que somente se configurará latrocínio se a morte for resultado de uma violência. O § 3º do art. 157 é explícito em determinar violência, excluindo-se, portanto, a grave ameaça – sob pena de incorrer em analogia in malam partem, vedada no nosso ordenamento jurídico. Desta maneira, se um agente apontar uma arma de fogo à vítima e esta, pela ameaça sofrida, vir a sofrer uma síncope cardíaca, ocorrendo o óbito, não há que se falar em latrocínio, pois a morte foi advinda de grave ameaça e não de violência.

    Conforme já citado, o § 3º determina que, para se configurar crime de latrocínio, é necessário que “[se] da violência resulta [...] morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa”. É importante salientar que essa violência, citada no dito parágrafo, é a descrita no caput (subtrair coisa móvel alheia [...] mediante [...] violência a pessoa [...]), utilizada para subtração da res furtiva. Se alguém, portanto, visa subtrair coisa alheia móvel e, para tal empenho, se utiliza de socos e pontapés, por exemplo, que acabam por desencadear a morte de alguém, configurar-se-á latrocínio. E apenas desta forma, eis que o tipo penal do art. 157 é claro em dizer “se da violência resulta morte”, fazendo-se menção à violência anteriormente descrita no tipo penal, ou seja, a do caput, aquela necessária para subjugar alguém e facilitar, assim, a retirada da coisa alheia móvel.

    Não é qualquer violência que resultar morte que configurará latrocínio e, sim, apenas a necessária para efetivação da transferência da res furtiva. Se a violência que resultar em morte for outra, não há que se falar em o latrocínio, pois a violência é distinta da descrita no caput do supramencionado artigo. Não basta, portanto, qualquer tipo de violência para se configurar latrocínio, mas apenas aquela que servir para subtrair a res. Dessa maneira, aquele que, por exemplo, após apontar a arma para a vítima, subtrai os seus pertences e, por fim, atira-lhe no peito, ceifando a sua vida, não responderá por latrocínio, pois a violência que resultou em morte não foi a necessária para se subtrair os pertences (que foi advinda, diga-se de passagem, por grave ameaça). Do contrário, se o agente atirou no peito da vítima, ceifando-lhe a vida e, em seguida, subtraiu os seus pertences, responderá por latrocínio, pois, ao contrário do primeiro caso, a violência que ceifou a vida da vítima foi a utilizada para lhe subjugar e subtrair os seus pertences."

     

     

  • Texto completo https://jus.com.br/artigos/39475/do-evento-morte-ocorrido-no-contexto-do-crime-de-roubo-e-a-aplicacao-das-penas-do-latrocinio

     

    Como a violência perpetrada por Samuel não foi para subtração da coisa mas depois de ter assaltado será roubo majorado e homicídio culposo na minha opinião.

  • Essa questão merece ser anulada.

  • Já respondi essa questão várias vezes e continuo não vendo lógica no gabarito. Diversos comentários são coerentes e bastante elucidativos, porém minha duvida é: O fato de Alvaro ter fugido não rompe o nexo causal em relação ao crime? (E tendo havido rompimento do nexo causal, não seria basicamente uma responsabilização objetiva de Alvaro?)

    Se a questão trouxesse que ele estava ainda no local ou que ambos fugiram e na fuga houve o disparo, haveria como visualizar a responsabilização baseada na previsibilidade do resultado morte pelo fato de estarem armados, mas não é o que ocorre. 

     

  • Conforme disposto no art. 121, §2º, inciso V, do CP a prática de homicídio para "assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime" o torna qualificado.

  • Eu vejo da seguinte forma, a questao D diz que Alvaro sera "responsabilizado" pelo resultado morte. Isso torna a alternativa D incorreta, pois, mesmo sendo previsto, Alvaro nao respondera pelo resutado morte visto que nao quis e nao participou de tal ato, tendo contra si apenas uma causa de aumento de pena conforme art 29 paragrafo segundo do codigo penal.

  • Deve ser anulada. Pra mim a resposta é a C. Roubo qualificado e homicidioo qualificado 

  • MINHA ANÁLISE: GABARITO CORRETO:
    Segue a explicação, APENAS caráter OPINATIVO.

     

    a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.
    Resposta: Errada, O homicídio provocado por ÁLVARO foi qualificado.

    Homicídio qualificado
    Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido:
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.
    Resposta: Errada, Samuel cometeu Roubo Qualificado.

    Roubo Qualificado - Para ocorrer essa qaulificadora deve haver (DOLO/CULPA)
    Art. 157 - § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 
    Resposta: Errada, Álvaro cometeu Roubo Qualificado e não só roubo.

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
    Resposta: CORRETA
    Parte 01: Álvaro - Cometeu Homicídio Qualificado - matou funcionário do banco para ocultar impunidade. Art. 121 § 2° - V - Correto.
    Parte 02: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Álvaro  não quis matar, mas ele assumiu o risco.

    Correto. 

     

    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.
    Resposta: Errada, ÁLVARO já tinha evadido do LOCAL, Samuel ficou para trás e efetuou disparo para cima causando MORTE ROUBO QUALIFICADO.

  • Coaduna com esse entendimento a questão: 

    Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ. 

    A-Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    B-Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    C-É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso.

    D-O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente.

    E-No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. (CORRETA)

  • ALEX MARQUES, eu vejo que a alternativa C diz que foram roubo e homicidio qualificado, a forma como foi escrita diz que ambas sao qualificados. Alem do mais, como disse anteriormente, ele nao sera responsabilizado pelo crime, ele continuara respondendo por roubo qualificao incindindo um aumento em sua pena devido ser a morte causada por seu parceiro um desdobramento previsivel da açao, exatamento como diz o art 29 paragrafo segundo do codigo penal. Caso contrario estaria sendo responsabilizado objetivamente pois nao teve dolo nem culpa no resultado morte causado por seu parceiro.

    REGINALDO SANTOS, nao é impossivel a ocorrencia de concurso de pessoas em crime culposo. Imaginemos o caso de um motorista que, devido sua inexperiencia, atropela um grupo de ciclistas que trafegavam pela via, e, assutado, continua na direçao do veiculo vindo a atropelar um outro grupo de ciclistas que estavam pouco a frente, sendo essa açao de tentar fugir do primeiro atropelamento apoiada e incentivada pelo passageiro que tambem estava assutado pelo ocorrido. Ha uma participaçao no segundo atropelamento por parte do pasageiro, pois este incentivou o motorista a realizar direçao perigosa para evadir-se do primeiro acidente. Temos ainda o classico caso de dois pedreiros que, cada um segurando um lado de uma tabua, a arremasam para outro predio, porem, devido a pouca força emanada pelos dois, a tabua vem a despencar do predio caindo e matando um pobre mendingo que passava pelo local. Temos aqui uma coautoria em homicidio culposo.

    Alem de tudo isso é forçoso enquadrar a açao de samuel como latrocinio, pois a historia trazida pela questao nao diz claramente se foi ou nao tal crime. Alem de que alvaro nao respondera pelo homicidio, ele respondera por roubo qualificado com incidencia de aumento de pena por ser esta açao um desdobramento previsivel da acao delituosa.

  • Eduardo Alves realmente essa é uma questão muito polêmica. Faleu pelo feedback.

  • Essa questão, só acertou os candidatos que compraram vagas para este concurso kkkk.

     

  • Vamos analisar a questão por partes:

     

    Fato I -> assalto ao banco:

     

    O fato de Álvaro ter fugido antes da ocorrência da morte não afasta o crime de roubo seguido de morte (art 157, §3°, CP). Isso porque a morte seria previsível, ou seja, poderia ser um desdobramento natural do crime. O artigo 29 do CP assim caracteriza a participação:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

     

    Ou seja, responderia pelo resultado morte no roubo, na medida de sua culpabilidade.


    Assim, Álvaro responderia pelo latrocínio

     

    FATO II -> morte da testemunha

     

    Álvaro localizou e matou uma das testemunhas, com o intuito de garantir sua impunidade no crime de roubo. Quanto a essa questão não resta maiores explicações a não ser a leitura seca do artigo:

     

     Art. 121. Matar alguem:

    (...)

       § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

     V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

    Assim, Álvaro deve responder também pelo homicídio qualificado

     

    A alternativa "D" é mais precisa, então deveria ser a assinalada.

  • É pura interpretação...rsrsr. A c e a d são quase a mesma coisa, mas na C diz que ele cometeu o latrocínio, mas na verdade ele cometeu o roubo com aumento de pena, porém pelo fato que transcorreu ele se responsabiliza pelo resultado morte.

  • Primeiramente, que lambança da CESPE deixar isso acontecer com uma das provas dela. Fraude! Que feio.

    Mas vamos comentar ponto a ponto as alternativas, eu demorei para finalmente entender e aceitar a alternativa correta.

    a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. 

    Gente, sabemos que o Álvaro matou uma das testemunhas para ocultar o crime. Logo, o homicídio é qualificado. Alternativa errada (essa é fácil).

    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

    Com certeza roubo com arma de fogo não é simples! É majorado, aliais o crime tem duas causas de aumento de pena: em concurso com duas ou mais pessoas e com arma de fogo, e ainda tem o lance se Samuel, em dolo eventual, comete latrocínio  ou homicídio culposo quando atira para cima, mas de toda forma, questão errada, não é roubo simples!

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 

    Alternativa complicada: Álvaro cometeu sim homicídio qualificado, mas, uma vez que ele fugiu antes do disparo ser feito por Samual não acredito que ele deva responder por latrocínio, no máximo, talvez a questão da colaboração dolosamente distinta (ele não queria matar, mas o resultado era previsível). Sabemos, contudo, que  questão, pelo gabarito é falsa.

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Como dito supra, é certo que Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado, mas será que ele responde pelo resultado morte ocorrido pelo roubo? Ai é que a questão complica... mas note-se que não se fala aqui em responder por crime A ou B, apenas que "responde pelo resultado morte". Esse é o gabarito da questão, mas antes de comentá-lo a fundo vamos a próxima alternativa.

    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

    Vamos lembrar que Álvaro FUGIU antes do disparo ter sido realizado. A questão é, pode ele ser responsabilizado, quando, na fuga, seu comparsa dá um tiro para cima, e responderia, então pelo dolo eventual quando matasse por conta disso um cliente?  Essa é a tese levantada na alternativa. Acho que responder desta forma é coisa TEMERosa, uma responsabilidade penal objetiva, não prevista pelo tipo, afinal o que define o tipo é o dolo de matar para subtrair bens. Poderia o latrocínio ser culposo? Acho que não, havia animus necandi? Creio que não: Álvaro fugiu antes do disparo.

    Concluindo

    Acredito, então, que a CESPE entendeu que: Álvaro responde por roubo duplamento majorado (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) além do acrescimo de 1/2 pela morte da cliente por conta do disparo feito pelo colega (para cima), que comete homicpidio culposo (TIRO PARA CIMA!) um fato previsível na conduta, que ocorreu, embora o Samuel não o desejasse nem tomasse o risco para ele acontecer (TIRO PARA CIMA!).  Daí teriamos que, embora não houvesse latrocínio cometido por Álvaro, ele responderia pelo resultado, conforme altrernativa "D".

  • Como todos, a cespe fez uma pegadinha, e nós caímos - eu cai - o pulo do gato ta aqui: Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo,,,,  

    A MORTE NÃO OCORREU NO MESMO DESDOBRAMENTO DA SUBTRAÇÃO (DIAS DEPOIS), AO SER RECONHECIDO, MATOU E OCULTOU O CADAVER DA PESSOA QUE O RECONHECEU..... COMETEU ART. 121, §2º, V E OCULTAÇÃO DE CADAVER.

  • Em que pese a anulação vigente do certame, com certeza esta questão merecia anulação. Seja por não ser pacífico se Álvaro responde pelo Latrocínio ou somente por aquilo que deu causa, bem como pela falta de coerência no português.

    Infeilzmente essa será a Banca examinadora do concurso de delegado do meu estado (PJC-MT). Como disse o colega, típica questão que só acerta (na certeza) quem compra o Gabarito, resto só no chute mesmo. 

  • Questão mantida pela banca! Absurdo. Resta claro que faz uma diferencianção entre roubo qualificado e roubo qualificado pela morte. Logo, a letra "D" tá ok, se forçarmos a barra que não houve rompimento do nexo causal. Mas deste modo, a letra "E" também está correta. Por sua vez, se levarmos em conta que o CESPE por várias vezes utilizou o roubo "qualificado" como sinônimo de roubo "majorado", aí teremos mais a "C" como correta.

    Com toda a fraude que teve nesse concurso, não dá nem pra reclamar de uma questão duvidosa como essa.

  • Questão bastante polêmica. Li vários comentários e percebi q mtos estão confundindo roubo majorado/circunstanciado com roubo qualificado (157, §3º do CP). Outra coisa: mtos também estão confundido a questão da cooperação dolosamente distinta. NO art. 29, §2º há duas partes: primeira - aplica-se a pena do crime menos grave se o agente quis participar deste para vedar a responsabilidade objetiva. Segunda parte -aplica-se a pena do crime menos grave com aumento até metade na hipótese de ter sido PREVISÍVEL o resultado mais grave. Então.. aplica-se a pena do crime menos grave nas duas hipóses  e não do mais grave. Mas e, no caso da questão, o porquê ambos responderiam por latrocínio (roubo qualificado)? Simples.. pq a morte, além de PREVISÍVEL, foi ACEITA pelo outro. Afinal, ele sabia que o parceiro estava portando arma de fogo. Diferente seria se ele pensasse q arma era de brinquedo (ai aplicaria o §2º do art. 29 do CP - crime menos grave). Mas e a questão de a morte ter sido CULPOSA? A violência no latrocínio é dolosa ao passo que a morte pode ser dolosa ou culposa, ok? OUtra coisa, qndo a alternativa fala em "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados", vejam: ambos os crimes qualificadoS!!! E não apenas o homicídio.  

    Assim, as duas alternativas estariam corretas: c e d.

     

    O que me causa estranheza nessa questão é o seguinte: no crime de roubo deve-se empregar a violência para subtrair a coisa ou assegurar a subtração. Na questão, o idiota atirou pra CIMA pq ficou nervoso de ter ficado para trás... já tinha subtraído (assaltado). Não estava em perseguição (assegurar a subtração). Então... quanto a esta parte específica do texto eu discordo da banca apesar de ter entendido sua intenção ao elaborar muito mal a questão, colocando, inclusive, duas alternativas corrtetas!

  • Questão top.... gabarito D.

     

    Há previsibilidade do Álvaro para o acontecimento da morte decorrente da ação de Samuel. Se há previsibilidade, Álvaro também responde pela morte durante assalto ao banco.

    Sobre crime qualificado, ele matou o funcionário do banco que o reconheceu o que associa ao crime consequêncial (praticar um crime e depois matar alguém como uma forma de queima de arquivo).

     

  • Trecho retirado do livro de Cleber masson: "Finalmente, se o resultado mais grave  era previsível, mas não desejado, para aquele que queria participar apenas do crime menos grave , ainda sim tal pessoa não responde pelo crime mais grave, pois para este não concorreu.
    Será responsabilizado pelo crime menos grave  com a pena aumentada até a metade. É o que se extrai do art. 29, § 2.°, in fine, do Código Penal."

    Na minha opinião, o gabarito não bate. Alguém poderia explicar?

    Pra mim seria: Alvaro - Roubo circunstanciado (art. 157, Par. 2º, I e II), com a pena aumentada (art. 29, Par. 2º, parte final) e Homicidio qualificado ( art. 121, Par. 2º, V). Samuel - Latrocínio (art. 157, Par. 3º)

  • Se a morte da vítima FOSSE empregada durante o assalto ao banco e em razão do assalto. é latrocínio; (roubo seguido de morte)

    Agora, se tem nexo com o assalto mas a morte não foi durante o assalto, foi dias depois, matei a testemunha, vou responder por roubo em razão do assalto em concurso com homicídio.

  • MEU RECURSO CONTRA O GABARITO PRELIMINAR (JÁ ADIANTO QUE FOI INDEFERIDO).

    QUESTÃO 30.

    A banca apresentou um enunciado, o qual descreveu a conduta de dois agentes e ao final pediu ao candidato que assinalasse a opção CORRETA.

    Sendo assim, afirmou que “Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo com o emprego de arma de fogo a uma agência bancária. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir, deixando Samuel para trás. Este, por ter ficado nervoso, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dois dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo”.

    Levando em consideração a narrativa acima, a banca considerou como CORRETA a alternativa “B”.

    Desse modo, segundo seu entendimento, “ÁLVARO COMETEU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO e SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO MORTE OCORRIDO DURANTE O ROUBO” [grifei].

    Não obstante isso, compulsando o enunciado da referida questão, verifica-se CLARAMENTE que Álvaro cometeu os seguintes delitos: ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA e CONCURSO DE PESSOAS (Art. 157, §2ª, I e II, do CPB), HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO e/ou IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (Art. 121, §2ª, V, do CPB) e OCULTAÇÃO DE CADÁVER (Art. 211, do CPB).

    Por sua vez, sobre a afirmação de que SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO MORTE, com a devida vênia, entendo que NÃO EXISTE INFORMAÇÃO SUFICIENTE NA NARRATIVA DO ENUNCIADO PARA SE CHEGAR DE FORMA OBJETIVA E DIRETA A ESSA CONCLUSÃO.

    Sendo assim, A QUE TÍTULO O RESULTADO MORTE PODERIA SER IMPUTADO A ÁLVARO? I) Latrocínio (Art. 157, §3ª, in fine, do CPB); II) Homicídio doloso simples (Art. 121, caput, do CPB); III) Homicídio doloso eventual III) Homicídio qualificado (Art. 121, §2ª, I ao VII); ou IV) Homicídio culposo (Art. 121, §3ª, do CPB).

    Dessa forma, existe uma infinidade de condutas com resultado morte que podem ser imputadas a Álvaro, mas nenhuma delas está objetivamente delineada no enunciado da questão.

    Noutro norte, interpretando o enunciado sob o tema da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES COM O RESULTADO MORTE PROVOCADO POR APENAS UM DELES, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento antigo de que não cabe a aplicação do Art. 29, §2ª, do CPB, se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha efetuado os disparos de arma de fogo. (HC 35.895/DF, Rel. Min. FelixFischer, DJ de 04.10.04). E, ainda: HC 44.698/MS, Rel. Min. LAURITAVAZ, DJU 06.08.07 e HC 39.243/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 05.12.05)

    (CONTINUA...)

  • Assim, sob o prisma da cooperação dolosamente distinta, o RESULTADO MORTE poderia ser imputado a Álvaro a título de ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA CLIENTE DO BANCO (latrocínio), conforme o Art. 157, §3ª, in fine, do CPB.

     

    Dessa feita, a ALTERNATIVA “A” também deve ser considerada CORRETA, pois o que se infere do enunciado da questão é que além do HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO e/ou IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (Art. 121, §2ª, V, do CPB), Álvaro também cometeu ROUBO QUALIFICADO (latrocínio) – Art. 157, §3ª, in fine, do CPB - em razão do não reconhecimento da tese da cooperação dolosamente distinta por parte dos Tribunais Superiores nacionais.

     

    Nesse cotejo, em virtude da não aplicação da tese da cooperação dolosamente distinta, O ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA CLIENTE DO BANCO (latrocínio) É O RESULTADO MORTE QUE SE INFERE DA CONDUTA IMPUTADA A Álvaro, não sendo correta outra interpretação que chegue a qualquer resultado morte diferente deste.

     

    Nesse norte, corrobora com o entendimento retro a passagem do enunciado em que a questão afirma que “(...) ÁLVARO CONSEGUIU FUGIR. SAMUEL, NERVOSO POR TER FICADO PARA TRÁS, ATIROU PARA CIMA E ATINGIU UMA CLIENTE, QUE FALECEU (...)”. [grifei]

     

    Desse modo, quando da morte da vítima, Álvaro sequer estava na companhia de Samuel, motivo pelo qual seria forçoso – em regra - imputá-lo como responsável por qualquer resultado morte advindo da conduta isolada do outro agente.

     

    No entanto, como estava envolvido na empreitada criminosa e dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha efetuado o disparo de arma de fogo, deve responder por suas consequências.

     

    Por isso, o único resultado morte cabível que lhe pode ser imputado é o decorrente do ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA CLIENTE DO BANCO (latrocínio) - Art. 157, §3ª, in fine, do CPB - principalmente pelo afastamento da tese da cooperação dolosamente distinta.

     

    Nesse fundamento, a QUESTÃO APRESENTA DUAS RESPOSTAS CORRETAS: a alternativa “A” com o resultado morte baseado no ROUBO QUALIFICADO (latrocínio) - Art. 157, §3ª, in fine, do CPB; e a alternativa “B” por possuir a mesma previsão de responsabilidade pelo resultado morte em decorrência da conduta praticada por Samuel.

     

    Portanto, diante do exposto, requer a banca se digne ANULAR a referida questão, pois possui duas respostas corretas, “A” e “B”.

     

    Nesses termos, pede deferimento.

  • Gab-D

     

    Complementando !!!

     

    Q620607 - (CESPE-TJ-AM -2016) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    GAB-C

     

    Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157 , parágrafo 3º, do Código Penal . A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o habeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto da ação mandamental heroica" (STJ).

     

    Fonte : Klaus Serra (Q620607)

  • GALERA QUEM ASSISTIU OS VIDEOS DO EVANDRO GUEDES (ALFACON) VAI SABER QUE A QUESTAO DEVE SER ANULADA  !!!

     

    O prof. fala um milhao de vez, que o CP so pune a responsabilidade subjetiva (aquilo que o agt quer praticar)

     

    Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
    elementares do crime.

     

    Alvaro vai responder pelo crime de Roubo com aumento de pena 1/3 a 1/2 (pelo uso de arma) no momento do assalto e pelo crime de Homicídeo Qualificado por ter matado o func do banco em outra ocasião.

    Concurso Material = soma-se as penas

     

    ALOUUUUUU VOCEEEEEEE

     

     

  • Marcos Silva, ele vai sim responder pelo crime de latrocínio porque era possível ele prever que poderia ocorrer, tanto é q ocorre concurso de pessoas.

    Evandro Guedes até explica isso em um dos seus vídeos.

  • Recentemente o STF teve o mesmo entendimento, atribuiu o latrocínio a coautor que saiu para efetuar roubos com o carro das vítimas, enquanto o comparsa as mantinha em cativeiro. Informativo 855
  • Data Venia , mas alguém que atira em qualquer direção (que seja para cima ,etc) assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual),não  venha com a conserva que ele não queria acertar ninguém, pode não querer , mais o risco de acertar é muito grande, estes jurítas arcaicos tem que se adaptar aos novos tempos , se fosse um caso real , o meliante iria responder por homícidio culposo? Quando será que não seremos apenas uma República de Bananas. Isto foi mais desabafo , não podemos aceitar todas as barbaridades legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que nos impõem , Somos seres racionais , não apenas robôs do sistema , a mudança de todo sistema começa por nós.

     

  • Data Venia , mas alguém que atira em qualquer direção (que seja para cima ,etc) assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual),não  venha com a conserva que ele não queria acertar ninguém, pode não querer , mais o risco de acertar é muito grande, estes jurítas arcaicos tem que se adaptar aos novos tempos , se fosse um caso real , o meliante iria responder por homícidio culposo? Quando será que não seremos apenas uma República de Bananas. Isto foi mais desabafo , não podemos aceitar todas as barbaridades legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que nos impõem , Somos seres racionais , não apenas robôs do sistema , a mudança de todo sistema começa por nós.

     

  • ERRO EM VERMELHO

    a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. (Álvaro cometeu roubo majorado e homicído qualificado art 121 §3ª, V)

     

    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. (ambos cometeram roubo duplamente majorado - art 157 §2º, I, II e Samuel cometeu homicídio doloso - indireto).

     

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado.  (SE Álvaro cometeu roubo qualificado, Samuel também teria cometido e portanto teríamos a assertiva E) também correta... - Álvaro cometeu roubo duplamente majorado, conforme explicado acima).

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. (exatamente, ele será responsabilizado conforme explícito no CP, art 29 §2º - "SE ALGUM dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA PENA será aumentada até 1/2 na hipótese de TER SIDO PREVISÍVEL o resultado mais grave."). RESUMINDO: estavam armados e portanto poderia ser previsto algo mais grave , sendo assim ele SERÁ RESPONSABILIZADO POR TER SIDO PREVISÍVEL que tal fato (homícidio dolo indireto - art 121 caput) poderia ocorrer.

     

    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. (SE Álvaro cometeu roubo qualificado,  teríamos a assertiva C) também correta...).

     

    Ao meu ver e o que pensa o elaborador da questão:

    Samuel e Álvaro roubo majorado;

    Samuel homicídio doloso indireto em concurso material;

    Álvaro responsabilizado em concurso pelo homicídio do comparça (art 29º §2) e também será julgado pelo júri pelo posterior homicídio qualificado.

     

  • De acordo com o Informativo 855 do STF, aqueles que cometem o crime de roubo tem domínio do fato sobre as condutas, de modo que não é somente aquele que dispara que deve responder pelo crime de latrocínio, porque ambos assumiram o risco de cometer o resultado mais grave.

    Ademais, importante mencionar que havendo unidade de patrimonio atingido e pluralidades de mortes, o posicionamento do STJ é no sentido de que haverá concurso formal impróprio; já o STF entende que haverá somente um latrocínio, independente do número de mortes.

  • O ERRO DA C ESTÁ EM MENCIONAR QUE AMBOS SE TRATAM DE CRIMES QUALIFICADOS, NO CASO DO ROUBO O USO DE ARMA NÃO É QUALIFICADORA E, SIM, MAJORANTE!!! CHAMADO DOUTRINARIAMENTE DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO

  • Considerei a alternatica C: corrreta.

    Entendir que a altenativa queria passar a seguinte interpretação:  Álvaro cometeu os crimes: roubo simples (em concurso de pessoa com Samuel) + homicídio qualificados  (art. 121, paragrafo 2º, V). 

    E outra Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado, pois quis eliminar de qualquer forma alguem que possa servir de testemunha, porém o mesmo não pode concorre com Dolo Eventual cometido pelo Samuel, em vista que o plano não era esse.

    Ainda continuo na dúvida.....

  • A) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.

    Não há que se falar em latrocínio, já que a morte não teve relação direta com a finalidade subtrair, tampouco decorreu da pretensão de assegurar o proveito do crime [1].

    O homicídio é qualificado, uma vez que Álvaro matou para assegurar sua impunidade.

     

     

     b)Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

    O Roubo não foi simples, pois teve concurso de pessoas e emprego de arma. Aliás, a questão não nos permite saber se o roubo se consumou, pode ter sido apenas um roubo tentado majorado (HC 329050 STJ).

    Em relação ao homicídio, a bem da verdade, não dá para saber se houve dolo eventual ou culpa, pois, para isso, seria necessária uma análise do local do crime, só assim poderíamos definir o subjetivo de Samuel. Ora, seria um prédio de dois andares, onde havia pessoas no piso superior ou ocorreu de a bala de algum modo retornar e atingir o cliente etc.

     

     

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 

    Como dito, não houve latrocínio, mas houve o homicídio qualificado.

     

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Sim, cometeu o crime de homicídio qualificado. 

    Sim, Álvaro será responsabilizado pela morte (decorrente de dolo eventual ou culpa, não sabemos), uma vez era-lhe previsível um resultado mais grave (morte/lesão) com o uso de arma de fogo no crime. 

               Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

     

    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

    Não houve latrocínio.

     

     

     

     

    [1] LATROCÍNIO e ROUBO SEGUIDO DE HOMICÍDIO CULPOSO - PRIVAÇAO DE LIBERDADE DA VÍTIMA: MORTE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DA FUGA DOS AGENTES: LATROCÍNIO CARACTERIZADO. 1) O tipo do latrocínio é crime qualificado pelo resultado morte, a qual pode ocorrer de forma dolosa ou culposa. Para sua configuração, é necessário que o resultado morte decorra da violência empregada para a subtração da coisa, para garantir sua detenção ou para assegurar a impunidade do crime ( 1º e 3 o do art. 157 do Código Penal), não importando se o agente causou o resultado morte com dolo ou culpa. 2) Na hipótese em análise, o acusado, em coautoria, após subtrair os bens da vítima, obrigou-a a permanecer no banco traseiro do automóvel, e, após, um dos coautores tomou a direção do veículo roubado, dirigindo em alta velocidade, vindo a perder seu controle, do que resultou o acidente e a morte da vítima. A morte da vítima está diretamente ligada à violência empregada contra ela (privação de sua liberdade), visando a assegurar a posse da coisa furtada e a impunidade do crime (STJ REsp 1085129 / MG).

    [1] Para que haja latrocínio é necessário , também, que a morte decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto (Sanches, CP para concursos, p. 157).

     

     

  • Pessoal, só sei que nada sei. 

  • Colegas, a questão é bem mais fácil do que parece ser. Há uma confusão generalizada entre roubo circunstanciado (majorado) e roubo qualificado. Ninguem cometeu roubo qualificado. O emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas NÃO QUALIFICA O ROUBO. São causas de aumento de pena. A única hipótese de roubo qualificado é § 3º, do artigo 157. Então já se podem eliminar todas as alternativas que continham roubo qualificado. Só sobrou mesmo a letra "D". De fato, nos termos do artiho 121, § 2º, V, CP, Álvaro cometeu homicídio qualificado. De igual forma, no caso do artigo 29, § 2, CP, Álvaro será responsabilizado pelo homicídio praticado pelo comparsa. Como diz o Bitencourt, o artigo 29 do CP não diz que quem incorre nas penas do crime praticado pelo comparsa também comete o crime, apenas incorrerá nas penas cominadas ao crime cometido. Acho que o que matou a galera foi confundir roubo circunstanciado com roubo qualificado. 

  • Na minha opinião a questão tem como resposta a C e D.

     

    Porque se Alvaro responderá pela morte ocorrida durante o roubo na agência, isto é latrocínio. E o latrocínio é uma qualificadora, já que tem novo patamar mínimo e máximo (§3°, Art. 157 CP). O que a assertiva C diz é exatamente o roubo e homicídio qualificadoS, isto é, ambos. A participação dele é menor, mas quando ingressam na empreitada criminosa armados, ambos estão assumindo o risco de morte, ainda que um deles não efetue qualquer disparo. Logo latrocínio de ambos. E o homicídio qualificado de Álvaro por queima de arquivo...Resumindo: a D fala a mesma coisa que C, só que com outras palavras.

     

    Vi comentários de que Alvaro não poderia responder pelo resultado morte, já que longe da sua esfera volitiva, o referido já estava fora da agência quando seu comparsa, nervoso, atira para cima. Se considerarmos este raciocínio também, a questão fica sem gabarito.

    A questão deveria ser anulada. Cespe inventa demais bicho. Pra quê isso. Enquanto isso, tem até médico fraudando gabarito...

  • CESPE não faz nenhuma questão para testar conhecimento, todas as questões são polêmicas. Questões incompletas e dúbias.

    Lamentável

     

  • Alternativa D

    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Eu sinceramente erraria essa pergunta!

  • Quem ficou com dúvida na questão, não precisa ler mais de 100 comentários - basta ler os comentários do colega Alexandre Dias e Fabiano Andrade:

     

    Colegas, a questão é bem mais fácil do que parece ser. Há uma confusão generalizada entre roubo circunstanciado (majorado) e roubo qualificado. Ninguem cometeu roubo qualificado. O emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas NÃO QUALIFICA O ROUBO. São causas de aumento de pena. A única hipótese de roubo qualificado é § 3º, do artigo 157. Então já se podem eliminar todas as alternativas que continham roubo qualificado. Só sobrou mesmo a letra "D". De fato, nos termos do artiho 121, § 2º, V, CP, Álvaro cometeu homicídio qualificado. De igual forma, no caso do artigo 29, § 2, CP, Álvaro será responsabilizado pelo homicídio praticado pelo comparsa. Como diz o Bitencourt, o artigo 29 do CP não diz que quem incorre nas penas do crime praticado pelo comparsa também comete o crime, apenas incorrerá nas penas cominadas ao crime cometido. Acho que o que matou a galera foi confundir roubo circunstanciado com roubo qualificado. 

     

    Relembrando:

     

    Roubo majorado = roubo circustanciado.

     

    Comentário do colega Fabiano Andrade:

     

    a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. (Álvaro cometeu roubo majorado e homicído qualificado art 121 §3ª, V)
     
    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. (ambos cometeram roubo duplamente majorado - art 157 §2º, I, II e Samuel cometeu homicídio doloso - indireto).
     
    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado.  (SE Álvaro cometeu roubo qualificado, Samuel também teria cometido e portanto teríamos a assertiva E) também correta... - Álvaro cometeu roubo duplamente majorado, conforme explicado acima).
     
    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. (exatamente, ele será responsabilizado conforme explícito no CP, art 29 §2º - "SE ALGUM dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA PENA será aumentada até 1/2 na hipótese de TER SIDO PREVISÍVEL o resultado mais grave."). RESUMINDO: estavam armados e portanto poderia ser previsto algo mais grave , sendo assim ele SERÁ RESPONSABILIZADO POR TER SIDO PREVISÍVEL que tal fato (homícidio dolo indireto - art 121 caput) poderia ocorrer.
     
    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. (SE Álvaro cometeu roubo qualificado,  teríamos a assertiva C) também correta...).
     
    Ao meu ver e o que pensa o elaborador da questão:


    Samuel e Álvaro roubo majorado;
    Samuel homicídio doloso indireto em concurso material;
    Álvaro responsabilizado em concurso pelo homicídio do comparça (art 29º §2) e também será julgado pelo júri pelo posterior homicídio qualificado.

  • Pessoal, a resposta da questão, como sempre, está didaticamente explanada por Márcio André (Dizer o Direito) aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/agente-que-pratica-delitos-da-lei-de.html .

  • Lamentável a questão e os comentários sem fontes confiáveis.

    Como estou sem tempo, não vou copiar o que ensina o Professor Cléber Massom (página 478, item 2.5.1.6.2.7., do volume 02, da décima edição, 2017), onde vi esse exemplo claramente, chegando-se ao seguinte resultado:

    - Samuel praticou LATROCÍNIO consumado;

    - Alvaro praticou ROUBO AGRAVADO POR EMPREGO DE DE ARMA e HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    Conclusão: Não existe resposta correta. Questão Nula.

    Acreditem em quem quiserem, eu acredito no Cléber Massom.

    #########URGENTE: MEU COMENTÁRIO ESTAVA INCOMPLETO, PERDÃO AOS AMIGOS. 

    Bela explicação a da Professora do QC, é isso mesmo, Álvaro também SERÁ reponsabilizado pela morte do cliente do banco na forma do artigo 29, parágrafo segundo do CP.

    Vou estudar.

     

  • ÁLVARO RESPONDE PELO LATROCÍNIO TAMBÉM ,POIS QUANDO ELE FOI PRATICAR O CRIME DE ROUBO ARMADO ELE ASSUMIU O RISCO DE PROVOCAR A MORTE ALGUEM, ISSO JÁ É PACÍFICO!

    DEPOIS TAMBÉM RESPONDE PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL, POIS ELE MATOU O FUNCIONÁRIO DO BANCO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DO CRIME, JÁ QUE ELE HAVIA O RECONHECIDO.

  • #IMPORTANTE: àquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, §2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resulta do mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 21/2/2017 (Info 855).

  • coloquei 'C' pois o CP pune o agente pelo o que ele realmente queria e realmente fez; é o chamado elemento subjetivo. Marquem para comentário do professor.

  • Ao atirar para cima, matando o cliente, Samuel responderá por latrocínio ou por homicídio culposo?

    Se vc responder que por latrocínio, o item "E" também estará correto (entendimento do STF para inclusão de Álvaro). Se homicídio culposo, como vamos encaixar, nesse caso, a coautoria de Álvaro em homicídio culposo?

    A PROPÓSITO, NO MEU SENTIR, O STF REFERENDA O ITEM "E" COMO VERDADEIRO:

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    AJUDEM AÍ, POIS N ESTOU CONSEGUINDO ENXERGAR O ITEM "D" COMO CORRETO, SEM QUE TAMBÉM O ESTEJA O ITEM "E".

  • Como diz o ditado popular facebooquês: alguma coisa errada não está certa. MARQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

  • Marquei a letra D, mas não consigo enxergar erro na letra E

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    - Ou seja, Alvaro respoderá também pelo latrocínio

     

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte

    - Ou seja, Alvaro e Samuel cometeram latrocínio

    Qual a diferença???

  • Essa é a típica questão que tem mais de uma correta, mas a banca quer que você assinale a "mais correta". Não há erro nem na "C" e nem na "E", mas a banca queria que o candidato soubesse que o resultado morte no roubo é circunstância que se estende ao coautor pela previsibilidade.

  • ATENÇÃO. 

    Letra D não tem como estar correta.

     

    Art. 29,  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.

     

    --Significa dizer que se Álvaro só desejava o resultado menos grave (roubo ao banco), ele só responde pelo MENOS GRAVE, mas aumentado em até 1/2.

    --Não é possível ele responder pelo resultado morte NO BANCO (apenas morte da testemunha). 

  • A questão tenta embolar um pouco na sua interpretação , mas no fim oq quer dizer é que Alvaro vai responder pelo homicidio qualificado pós roubo e tb pelo resultado morte no roubo por ter previsibilidade q tal fato porderia ocorrer e seria uma causa de aumento de pena de metade no roubo circunstanciado executado por ele e por Samuel autor do disparo conforme art 29 paragrafo 2°( participação dolosamente distinta)

  • A letra D está incorreta!

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STF e do STJ. ENTRETANTO, SE UM DOS AGENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE. LOGO, SE O COAUTOR QUE NÃO ATIROU NÃO QUERIA PARTICIPAR DO LATROCÍNIO, NÃO RESPONDERÁ POR ESSE CRIME MAIS GRAVE. (STF. 1º Turma. HC 109151/RJ. Rel. Min. Rosa Weber. julgado em 12/6/12 (Info. 670).

    Ainda, segundo a doutrina do Cleber Masson, "se o resultado mais grave era previsível, mas não desejado, por aquele que queria participar apenas do crime menos grave, ainda sim tal pessoa NÃO responde pelo crime mais grave, pois para este não concorreu. Será responsabilizado pelo crime menos grave com a pena aumentada até a metade. É o que se extrai do art. 29, § 2º, in fine, do Código Penal". (Fonte: Livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - Cleber Masson 10º Edição/2017 - página 478 - item 2.5.1.6.2.7)

  • A questão está em saber se o resultado morte no crime de roubo era, para Álvaro:

    a) imprevisível: caso em que se aplica a ele a pena do delito pretendido (roubo);

    b) previsível: caso em que se aplica a ele a pena do delito pretendido (roubo) aumentada de metade; 

    c) previsto e aceito: caso em que ele responde pelo crime mais grave, a título de dolo eventual. Esse foi o entendimento do STF em julgado recente (info 855, conforme já mencionado nos comentários dos colegas - apesar de que nesse julgado a situação parece ser ligeiramente diferente do caso hipotético retratado na questão. Penso que a hipótese da questão força um pouco a barra para Álvaro, mas enfim...) 

    A meu ver, as alternativas "C", "D" e "E" estão corretas. Talvez a banca quis diferenciar os sentidos de "cometer" e "ser responsabilizado", o que, francamente, é uma tremenda sacanagem (ora, alguém só é responsabilizado penalmente porque cometeu um crime).  

  • O examinador tentou confundir a expressão "será responsabilizado", utilizado na letra D, da expressão "cometeu", utilizado na letra C!

    Enquanto a primeira expressão indica sua responsabilizaão de qualquer forma e que será aferida na fase da dosimetria, ex.: art. 59, art. 29, §2º do CP, a segunda expressão indica que ele responderá pelo tipo exato previsto em lei.  

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. (ERRADO)

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     

  • Sigam-me no instagram: @parquet_estadual

     

    Em que pese a insurgência da maioria, a questão é uma das mais bem elaboradas pelo CESPE.

     

     

    As assertivas "c" e "e" estão sendo apontadas pelos colegas como corretas. Entretanto, estão totalmente INCORRETAS, pois INEXISTE ROUBO QUALIFICADO, mas sim roubo MAJORADO.

     

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

     

    Com efeito, na hipótese vertente, não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento (MOJORAÇÂO DA PENA).

     

    QUANTO à "d" Alvaro será responsabilizado (artigo 29, § 2º, segunda parte: essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave) , pois o resultado morte era previsível, conforme entendimendo dos Tribunais Superiores: EM SE TRATANDO DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, RESPONDEM PELO RESULTADO MORTE TODOS OS QUE, MESMO NÃO TENDO DE MÃO PRÓPRIA REALIZADO O ATO LETAL, PLANEJARAM E EXECUTARAM O TIPO BÁSICO, ASSUMINDO O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVE DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA.

  • Lembrem sempre a diferença que há entre o aumento de pena do roubo (art. 157 §2º) e a qualificadora do crime (art. 157 §3º).

  • VOU FALAR A BEM DA VERDADE, AQUI EM GOIÁS JÁ É A SEGUNDA VEZ QUE HOUVE FRAUDE EM CONCURSO, E  DESTA VEZ A CESP ESTÁ SENDO SUSPEITA DE APROVAR CANDIDATOS SEM RESPONDER OS GABARITOS, POIS NESTE CONCURSO PC-GO DESTA QUESTÃO É FATO QUE HÁ PESSOAS SUSPEITAS E QUE ATÉ CONFESSARAM QUE NAO PRECISAVAM NEM RESPONDER A PROVA QUE IRIAM TIRAR NOTAS ALTAS, E REALMENTE TIRARAM, UM DELES FOI APROVADO SEM NUNCA TER FEITO CONCURSO TIROU NOTA 92, ENTÃO DIGO, SABE PORQUE ESTAS QUESTÕES COM VARIAS ALTERNATIVAS CORRETAS E INDUZINDO A ERRO, É SÓ NO CESP NÉ, PORQUE SERÁ QUE HÁ ESTAS QUESTÕES E O CESP É SUSPEITO DE APROVAR QUEM NAO SABE.

  • INFORMATIVO 670 STF afirma que em concurso de pessoa os agente só respondem pelo ajuste prévio ou pelo momento de sua execução. Se um dos agentes realiza conduta diversa da ajustada ou executa em conjunto, o outro não responde por este ato, face a quebra de nexo causal.

     

    Explicação dada em aula com o exemplo igual ao da questão.

     

    Não entendo como Alvaro pode ser responsabilizado pela morte do cliente. Vejo o dolo no ato de atirar para cima realizado por Samuel, mas não entendo como Alvaro pode ser responsabilizado se já tinha fugido e não poderia saber que Samuel atiraria para cima e acertaria alguém, matando-o.

     

    Questão difícil

  • No contexto do roubo ao banco houve roubo majorado pelo uso da arma + homicídio. Não há falar em latrocínio porque a morte adveio da grave ameaça (violência moral) e não da violência (violência física), de acordo com o entendimento majoritário (Bitencourt, Nucci e Capez).

    Samuel praticou roubo majorado + homídio com dolo eventual

    Alvaro praticou roubo majorado + será responsabilizado pelo homicídio praticado por Samuel por meio do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal (terá a pena do roubo aumentada pela metade). Além disso, Alvaro responderá pelohomicidio qualificado, praticado posteriormente.

    No caso do Alvaro, aplica-se o instituto da cooperação dolosamente distinta, porque houve o rompimento do nexo, ele já não estava mais na cena e no contexto do crime, não concordando ou apoiando mais as atitudes do comparsa. Assim, ele será, de certa forma, responsabilizado pelo homicídio, porém, não responderá diretamente por ele como ocorrerá com o Samuel. Em contrapartida, também não se pode falar em isenção total de Alvaro pela responsabilidade no homicidio praticado por Samuel, porque era um resultado previsível, apesar de não querido, já que estavam praticando um roubo à mão armada.

     

  • Letra (d) Álvaro será punido pelo crime de roubo com aumento de até metade da pena deste, pela previsibilidade do crime mais grave (Art. 29, parágrafo 2º). Também responderá pelo crime de homicídio qualificado pela ocutação a impunidade de crime anterior (Art. 121, parágrafo 2º, v).   

  • a) ERRADA. O homício de Álvaro não é simples e sim qualificado (art.121, § 2º, V);

    b) ERRADA. Samuel, no contexto fático posto, cometeu roubo qualificado pela morte (art. 157, § 3º, segunda parte). Não há como falar em imprudência, impericia ou negligência na situação: quem se dispõe a roubar fazendo uso de arma de fogo tem plena consciência de que da ação pode resultar morte, mormente de um disparo de arma de fogo;

    c) ERRADA e d) CERTA (comentário conjunto) 

    A diferença entre a alternativa "C" e "D" é pequena, mas torna uma errada e a outra certa. Repare que na "C" o examinador é enfático em afirmar que "Álvaro cometeu". Errado essa afirmação! Quem cometeu, que executou o verbo nuclear do roubo qualificado foi somente Samuel. Álvaro apenas "será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo" (por ser isso previsível), nos exatos termos da alternativa "D".

    e) ERRADA. Pelo mesmo motivo citado acima, somente Samuel cometeu o crime de roubo qualificado. Álvaro será tão somente responsabilidado por estar na esfera da sua previsibilidade.

    132 cometários até agora nesta questão, mas hoje morreu Maria Preá!

  • Não é roubo qualificado porque a morte não decorreu da violência empregada. Assim, o agente cometeu roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso. Não é qualificado posto que o art.157, §3º é enfático ao dizer que "Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa".

    O homicídio é qualifucado porque foi para assegurar a impunidade de outro crime (art.121, §2º, V, CP).

  • A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que o coautor que participa do roubo armado resonde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636) e de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo mesmo fato (RTJ 633/380).

  • Esse tipo de questão que me mataaaaa...

    Transcrevo aqui o comentario do colegas Eduardo Pereira e Alexandre Gusmão, que me ajudaram pacas:

     

    A assertiva da banca deve ter baseado a sua afirmação no HC 74.861 do STF " o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa", contudo a mesma corte no julgado do HC 109.51 entendeu " não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636) e de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo mesmo fato (RTJ 633/380).

     

  • Até hoje não aceitei o gabarito que não me parece de acordo com a jurisprudência.

     

    No meu humilde entendimento:

    ALVARO: deve responder por 157 p. 3° (latrocínio) + 121 p. 2°, V (homicídio qualificado) + 211 (ocultação de cadaver).

     

    SAMUEL: apenas pelo latrocínio.

     

    ENTÃO: LETRA C: ALVARO : HOMICIDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE.

     

    Acho absurdo afirmar que Alvaro não responderá pelo latrocínio, pois mesmo não tendo sido o autor do disparo, havendo roubo em concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo esse resultado é previsível.

    INDIQUEM PARA COMENTÁRIO

  • Na minha concepção, Álvaro responderá pelo Art. 157, p. 2º, II (Concurso de pessoas), pois quis participar de crime menos grave (cooperação dolosamente distinta), o fato de ter o homicídio como resultado esperado, servirá para aumentar a pena fixada, não o conduzirá até o latrocínio. E ainda, responderá pelo Art. 121, p. 2º, V e pela Ocultação de Cadáver. 

  • Alvaro praticou o crime de homicídio qualificado, 121,p2,V do CP.

    Quanto a responsabilização pela morte no crime de roubo, aplica-se o art. 29, p2 do CP. Na juriprudencia do STJ o resultado morte é previsivel na pratica do roubo com arma de fogo, assim, Alvaro vai responder pelo crime pretendido, 157, p2,I do CP, com aumento de ate um meio como forma de responsabilização pelo resultado previsivel morte.

    157,p2,I do CP, é roubo agravado e não qualificado.

  • Bom, já sabemos por quais crimes o Álvaro vai responder. A primeiro momento marquei a letra que está certa, porém a letra d está mais complexa, ele vai responder pela morte causada pelo Samuel, ou seja, os dois irão responder pela morte ocorrida durante o roubo. 

  • Deleta essa questão e parte pra outra. Questão maluca. Nem o examinador sabe responder isso.

  • PRONTO. INDICADA PARA COMENTÁRIO!

  • Álvaro:

    1.       Cometeu o delito de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II do CP).

    2.       Álvaro praticou o homicídio qualificado pelos fins de assegurar a impunidade e ao esconder o seu corpo, Álvaro praticou também o crime de ocultação de cadáver, descrito no art. 211 do CP.

    Samuel

    1.       Samuel praticou o crime de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II)

    2.       Homicídio culposo (art. 121, § 3º).

    Não é latrocínio pois não há dolo de violência em atirar para cima. (Ele ficou nervoso e por isso atirou para cima) se no caso ele tivesse atirado para cima para assustar as vítimas do roubo, aí sim seria latrocínio. Roubo qualificado = Violência Dolosa + Resultado agravador doloso ou culposo.

    Mas porque Álvaro será responsabilizado pela morte no banco?

    Existe distinção em ser responsabilizado e responder pelo crime de homicídio.

    Para Álvaro era previsível ao utilizar uma arma de fogo que desdobramentos como a morte de alguém podia ocorrer mas não estava previsto que Samuel pudesse matar alguém culposamente por atirar para cima pelo seu nervossismo.

    Concluindo pela cooperação dolosamente distina, respondendo apenas pelo roubo + 1/2 pela responsabilização da morte. 

  •  

    - Encontrou testemunha e matou:

      Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

    - Tava roubando com arma de fogo:

    Conforme já comentado: "Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF"

  • Cometeu o homicidio qualificado pois, foi para ocultar crime anterior. Tabém, como o latrocínio admite a figura pretrdolosa, Samuel respondera pelo latrocínio. No entanto, como a morte é elementar do crime (latrocínio), a condição comunicará com Álvaro, que responderá por esse crime também.

  • A explicação do Alysson Santos foi a que trouxe uma explicação coerente para essa questão. Resolvi essa questão duas vezes, em dias distintos, e nas duas errei, marcando a letra C. 

  • Pra galera que está em dúvida entre a D e a E segue o comentário de Alik Santana daqui dos comentários:

     

    "Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. ENTRETANTO, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. 1ª Turma.HC 109151/TJ, Rl. Min. Rosa Weber, julgado 12/06/2012 (info 670)

     

    No momento em que Álvaro fugiu, me parece (AGORA) que ele não queria participar do latrocínio, logo não poderia responder pelo roubo qualificado, mas pelo roubo com aumento de pena, segundo o art. 29, § 2º CP:
     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CESPE foi na exceção, por isso confundiu tanta gente. Fonte: @dizerodireito + CP + amigos concurseiros dos grupos no wpp (rs)

     

    GABARITO - D"

  • Questão dos infernos!

    Ontem assistindo uma aula do Prof. Henrique Hoffmann acredito que, finalmente, intendi essa bagaça. As alternativas C e E estão incorretas porque dizem que os autores responderão por latrocício, data venia, esse não é o melhor entendimento. Digo, os autores NÃO responderão por roubo qualificado na modalidade chamada latrocínio, pois não  tiveram a intenção de matar (dolo de matar) e não assumiram o risco de produzir esse resultado. É isso mesmo, QUEM ATIRA PARA CIMA NÃO QUER MATAR! Todavia, o racíocínio da questão é que o resultado era ao menos previsível (culpa inconsciente) e, portanto, os autores responderão por roubo em concurso material com homicídio culposo. Vejamos se não é esse o entendimento extraído dos slides do Prof. Hoffmann:

    "Esta violência, ademais, precisa ter sido dolosamente utilizada durante o roubo. Em síntese, exige-se o emprego intencional de violência à pessoa, a qual produz a morte da vítima, dolosa ou culposamente. Note-se: a violência é dolosa, ao passo que o resultado morte pode ser doloso ou culposo. Se, entretanto, a violência empregada contra a vítima, que causa sua morte, for culposa, não se pode falar em latrocínio, mas em roubo (simples ou circunstanciado) em concurso material com homicídio culposo."

    Esse também parece ser o raciocício de Cleber Masson. Greco (Código Penal Comentado) trás posição divergente.

    Evidente que a questão é tormentosa, mas parece ter sido esse o entendimento da banca. GABARITO D.

    Sigamos em frente!

  • quebrei a cabeça pra entender a questão lendo os comentários, entendi o pq errei, mas ainda acho dificil acreditar nessa alternativa...resultado previsivel?

  • Conforme o enunciado da questão: Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. " Nesse caso Álvaro cometeu o homícidio qualificado, veja o que diz o CP

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido

             V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

     

        É o que diz a primeira parte da alternativa d) tida como gabarito da questão

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Vamos responder agora a segunda parte do gabarito: " e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo"

    Segundo o enunciado da questão Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir.

    Até aqui ÁLvaro só responde por roubo COM as causas especiais de aumento de pena:

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma

    De acordo com  Rogério Greco (CP comentado, p828, ed 2017) "O emprego da arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante.

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas

    Ainda de acordo com Greco "Para que se configure o concurso de pessoas no delito de roubo, só é necessário que os agentes, além da
    consciente vontade para a ação conjunta, estejam presentes (no mínimo dois) no local do crime, cooperando na execução do crime (TJRS, Ap. 70023081144...)
    "

    Finalizando: Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.

    Alvaro não matou ninguém e nem estava lá no momento em que Samuel atirou. Como ele pode ser resonsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo??? é essa pergunta que vc deve estar se fazendo. Vou respondê-la.

    Quando Álvaro decidiu assaltar o banco com Samuel ele sabia que Samuel estava armado. E todos sabem que uma pessoa armada pode atirar e matar a outra. Na adrenalina que é assaltar um banco, é totalmente previsível que possam ocorrer tiros e esses tiros possam acertar alguém e matar esse alguém. Sendo assim era previsível que poderia acontecer um homicidio e Álvaro ASSUMIU ESSE RISCO. Trata-se da cooperação dolosamente distinta:art.29§2ºCP. CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO ABAIXO POR FALTA DE ESPAÇO - limite 3000 caracteres

     

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO...

    Finalizando: Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.

    Alvaro não matou ninguém e nem estava lá no momento em que Samuel atirou. Como ele pode ser resonsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo??? é essa pergunta que vc deve estar se fazendo. Vou respondê-la.

    Quando Álvaro decidiu assaltar o banco com Samuel ele sabia que Samuel estava armado. E todos sabem que uma pessoa armada pode atirar e matar a outra. Na adrenalina que é assaltar um banco, é totalmente previsível que possam ocorrer tiros e esses tiros possam acertar alguém e matar esse alguém. Sendo assim era previsível que poderia acontecer um homicidio e Álvaro ASSUMIU ESSE RISCO. Trata-se da cooperação dolosamente distinta:

     ART 29§ 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos os que contribuíram para a execução
    do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois
    assumiram o risco pelo evento mais grave (STJ, HC 37583/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 1/7/2005, p.
    573).

     

    Sendo assim Álváro será responsabilizado pela morte ocorrida dentro do banco ainda que Samuel tenha sido o autor do crime, uma vez que, ele assumiu o risco da empreitada. Ele vai responder pelo roubo e a responsabilização pelo homicídio ser dará a partir do aumento da pena ( essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave )

     

    Espero ter ajudado!   Se tiver dificuldades sugiro que estude a parte de concurso de pessoas mais profundamente. Fácil não é, né?

    Simbora para mais questões porque a luta continua e DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO!

     

  • Conforme o enunciado da questão: Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. " Nesse caso Álvaro cometeu o homícidio qualificado, veja o que diz o CP

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido

             V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

     

        É o que diz a primeira parte da alternativa d) tida como gabarito da questão

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Vamos responder agora a segunda parte do gabarito: " e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo"

    Segundo o enunciado da questão Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir.

    Até aqui ÁLvaro só responde por roubo COM as causas especiais de aumento de pena:

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma

    De acordo com  Rogério Greco (CP comentado, p828, ed 2017) "O emprego da arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante.

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas

    Ainda de acordo com Greco "Para que se configure o concurso de pessoas no delito de roubo, só é necessário que os agentes, além da
    consciente vontade para a ação conjunta, estejam presentes (no mínimo dois) no local do crime, cooperando na execução do crime (TJRS, Ap. 70023081144...)
    "

    Finalizando: Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.

    Alvaro não matou ninguém e nem estava lá no momento em que Samuel atirou. Como ele pode ser resonsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo??? é essa pergunta que vc deve estar se fazendo. Vou respondê-la.

    Quando Álvaro decidiu assaltar o banco com Samuel ele sabia que Samuel estava armado. E todos sabem que uma pessoa armada pode atirar e matar a outra. Na adrenalina que é assaltar um banco, é totalmente previsível que possam ocorrer tiros e esses tiros possam acertar alguém e matar esse alguém. Sendo assim era previsível que poderia acontecer um homicidio e Álvaro ASSUMIU ESSE RISCO. Trata-se da cooperação dolosamente distinta:art.29§2ºCP. CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO ABAIXO POR FALTA DE ESPAÇO - limite 3000 caracteres

  • Já que Álvaro fugiu antes que Samuel atirasse, creio que a ele se aplicaria o art. 29 §2º do CP, visto que ele quis participar de roubo majorado, e não roubo qualificado, inferindo-se ainda que, mesmo se previsível fosse o homicídio cometido por Samuel, Álvaro não responderia por ele, teria no máximo a pena aumentada.. Junto ao art. 13 caput e §1º  do CP, que implicam ser o resultado do crime imputável apenas a quem deu causa, não afetando fatos anteriores a superveniência de causa relativamente independente (Samuel ter atirado pelo nervosismo), eu entendi que Álvaro não deve ser responsabilizado pela morte do cliente... Junta-se ainda o art. 19 do CP que informa ser responsável pelo resultado que agrava a pena apenas o agente que o causou, mesmo que culposamente, então não vejo alternativa correta para essa questão.

     a)Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. - o roubo tem majoração da pena, mas não é qualificado.

     b)Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. - novamente, o roubo não é simples, tem majoração da pena.

     c)Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.  - o roubo não é qualificado, embora o homicídio do funcionário o seja por garantir a impunidade em outro crime (art. 121 §2º V)

     d)Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. - Álvaro no máximo terá um aumento da pena em até a metade no crime pelo que responderá (roubo majorado por uso de arma de fogo), mas não responderá pelo homicídio culposo de Samuel

     e)Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. - Álvaro e Samuel cometeram em concurso roubo majorado pelo uso de arma de fogo. O roubo de Samuel, no entanto, é qualificado pelo resultado morte, tendo a pena de 20 a 30 anos majorada em um terço a té a metade pelo uso da arma de fogo. Álvaro responde sozinho pelo homicídio qualificado do funcionário.

  • Gabarito Letra D)

    A parte que você não conseguiu identificar de cara é esta:

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE CONCORRENTES

    Art. 29, § 2° - CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: dizer o direito

     

    O gabarito dado como certo é cediço na jurispruência e doutrina. Fica a dúvida na elaboração da questão pelo examinador. Existe mais de uma alternativa correta, como é o caso da letra e. Tentam dificultar tanto que embananam neles mesmos. Deveria ter sido anulada pela dubiedade, assim como as outras 300 questões que anularam nessa prova, menos controvérsias do que essa.

     

     

  • Questão com mais de uma resposta correta. na epoca da prova eu havia errado. fazendo a questão hoje eu já acertei. De toda maneira isso não apaga o quanto me faz ficar puto esse tipo de assertiva. nem os comentários dá para ler, afinal são tantos os entendimentos que chego a conclusão que não tem o que é mais certo ou mais errado. esse tipo de questão nao deveria ser cobrada em uma prova OBJETIVA. Alias, a prova inteira desse certame foi um fracasso, levando em conta as tretas. 

  • Numa prova objetiva apenas com o enunciado que foi apresentado é impossível afirmar com toda certeza que houve previsibilidade nesse caso...falar isso é simplesmente opinar

  • Pra mim a questão está desatualizada, o gabarito está correto para a data da aplicação da prova(final de 2016), contudo vejamos esse entendimento do STF em fevereiro de 2017: 

     

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Ou seja, o STF entendeu que responde todo mundo pelo latrocínio(roubo QUALIFICADO) caso haja alguma morte durante o roubo, independente de quem tenha atirado.

     

    Acontece que antes desse informativo do STF, era aplicado a cooperação dolosamente distinta que é a letra D, onde Álvaro responde por homicídio qualificado e é responsabilizado pelo resultado morte. Nesse caso, aplicando a cooperação dolosamente distinta, ele responderá pelo roubo majorado(concurso de pessoas e arma) e terá sua pena aumentada em até 1/2 em razão de ter sido previsivel o resultado mais grave(morte) conforme o CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

  • ·        O informativo é o 855, do STF.

    ·        Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

     

  • Esse parece ter sido mesmo o entendimento do CESPE em situações como a narrada na questão, senão vejamos o enunciado de outra assertiva abordando o mesmo caso fático:

     

     

    Q329222

    Direito Penal 

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-RR

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Assinale a opção correta em relação ao concurso de pessoas:

    c) (Considerada correta): Em se tratando de crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, respondem pelo resultado morte (latrocínio), situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos os agentes que, mesmo não tendo agido diretamente na execução da morte, tenham contribído para a execução do tipo fundamental, por terem assumido o risco. 

  • Alan, você confundiu o roubo majorado(circunstanciado) com o roubo qualificado, não são a mesma coisa

  • D

     

    Essa questão induz o candidato ao erro.

     

    " Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir." - Não é roubo Qualificado. Já de cara exclui a letra C.

     

    Analisando as outras alternativas, fica fácil escolher a letra D.

     

    A cespe está pegando pesado interpretação nas questões, tá trabalhando com nosso psicológico no 12.

     

    C - Álvaro cometeu os crimes de ROUBO e HOMICÍDIO QUALIFICADOS.  (FALSO) O roubo não é Qualificado.

     

    Bons estudos!

     

  • O art. 157, § 2º trata do roubo circunstanciado (majorado) e não qualificado. No crime qualificado, há novos limites em abstrato da pena, diferentemente do que ocorrer no crime circunstanciado/majorado, em que se aplica a pena do crime em sua forma simples, com a técnica da exasperação. Ficam excluídas, portanto, as letras "a", "c" e "e".

  • Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O latrocínio não deixa de ser "roubo qualificado", correto?

    Sendo assim, a assertiva "c" também estaria correta, não?

  • no roubo todos responde pelas condutas de forma integral, independete se 1dos  agentes realiza apenas a tarefa de recolher o $...reponde como se houvesse praticado todas as condutas.

  • Triste por ter errado, mas compreendi pelos 166 comentários e estatística de a "c" foi a mais colocada de que não estou tão fora de órbita! Ufa

  • Material do Curso Carreiras Policiais:

    Informativo 670 STF, ex.: Um bandido saiu depois de realizar o roubo; eram dois; cada um vai para um lado; depois um dos agentes mata o policial, enquanto o outro sumiu; depois de investigar encontra os dois; os dois vão responder por latrocínio? Ou só o que matou?

    Na situação em que um indivíduo entra para roubar e o outro fica na porta, um mata, os dois respondem, as circunstancias se comunicam, teoria monista/unitária.

    No entanto, na situação em que um fugiu não pode trabalhar o mesmo raciocínio por falta de nexo causal. A pessoa só responde antes e durante, depois não há mais liame subjetivo, não há mais concurso de pessoas.

     

  • De forma resumida: Álvaro cometeu o roubo circunstânciado (majorado) pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, homicídio qualificado (matou o funcionário para sua impunidade), uma vez que a morte do cliente se deu fora do contexto do roubo e o crime de ocultação de cadáver (não há pós factum impunível, pois a ocultação de corpo não é um desdobramento normal do homicídio) tudo em concurso material. 

    Samuel cometeu o crime de latrocínio. (resultado morte ocorrido de forma culposa no contexto do assalto). Vi professores, por exemplo, Gabriel Habib defender a tese que não necessariamente seria latrocínio... mas enfim não quero trazer polêmica disso em um contexto de prova policial.

    A MARACUTAIA MORA NO POSICIONAMENTO DO STF COM O INFORMATIVO 855 de 21 de fevereiro de 2017. Até esse julgado, a tese adotada era que o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Todavia, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou e não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. (PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA).

    tudo muito lindo e claro até então... só que o informativo supra mencionado... dispõe que:

    (... )A tese não foi aceita pelo STF, eis que o recorrente, ao se associar a demais
    criminosos para a prática de um crime de roubo com utilização de arma de fogo,
    assume o risco da ocorrência do resultado mais grave (latrocínio), motivo pelo qual
    não há que se falar em participação de menor importância ou cooperação
    dolosamente distinta.
    Assim, o agente deve responder pelo latrocínio ainda que não
    seja o autor do disparo fatal, eis que faz parte da empreitada criminosa.
     ---------> a tese da participação dolosamente distinta foi afastada.

    A questão, apesar dos pesares, está correta. Entretanto, vejo que, a partir desse entendimento, eventual discussão sobre este tema só em sede de prova discursiva e não objetiva, ou, então, deve-se adotar o posiconamento mais recente.

    Outrossim, o mesmo informativo dispõe que a pluralidade de vitimas fatais no latrocínio configura crime único, posição esta diversa do STJ !

  • letra E também está correta. Entendimento pacificado. Se no roubo um dos concorrentes embora não tenha realziado a conduta descrita no tipo, ele acaba assumindo o risco do resultado mais grave, responderá também por este. 

  • O uso de arma de fogo e o concurso de pessoas não caracteriza qualificadora, e sim uma majorante, portanto elimina A,C e E

    Não pode ser roubo simples porque é um roubo majorado, elimina a letra B

    RESTANDO APENAS A LETRA D

  • Marquei a letra C porque o latrocínio nada mais seria que um roubo qualificado.

    No entanto, a morte deve resultar da violência praticada. Para entendimento pacificado, se a morte resulta de grave ameaça, não há que se falar em latrocínio.

    O disparo para o alto não configura o latrocínio, e por isso a D está correta.

  • Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.

     

    Bom, por que Álvaro responderá por homicídio qualificado? Simples, ele matou com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. A fim de complementar, vale dizer que ambos os crimes (Homicídio e o Roubo) serão julgados pelo tribunal do Júri, tendo em vista o instituto da conexão. Sabemos que o Júri julga crimes dolosos contra a vida e também os conexos a eles.

     

    Para ser sincero, não entendi o motivo pelo qual o Álvaro responderá pelo resultado morte provacado durante o assalta a banco. Se alguém puder explicar melhor, agradeço. 

  • MARQUEI C E FIQUEI NA DÚVIDA

     

  • Álvaro responderá pelo resultado morte, porque a questão deixa claro que estavam armados e sabiam dessa condiçao...logo, poderia ocorrer crime mais grave(morte), portanto o resultado morte se estende a Álvaro, diferente seria se este não soubesse que seu amigo estava armado..aí não seria imputado o resultado morte a Álvaro.

  • acertou a questão quem lembrou que roubo + arma de fogo = majorante

  • Muitos e muitos comentários. Busquei em algumas doutrinas e li outras jurisprudências, resultado:

    Concordo que a "D"  está correta, mas ninguém me tira da cabeça que a "C" tb pode ser considerada, haja vista que "...os agentes, ao participar do roubo à mão armada assumem os riscos provenientes dessa  ação criminosa..." (Curso de Direito Penal, Fernando Capez).

    Ora, se ainda durante a fuga de um dos vagabundos ocorre morte, ainda que culposa, o comparsa tb deve responder pelo latrocínio (nome doutrinário), já que se trata, em verdade, de roubo qualificado.

    Essa é a minha visão.

  • Tudo bem nos comentários que dão a letra "D" como correta, até por eliminação, já que concurso de pessoas e uso de arma de fogo são majorantes no roubo. O problema da letra "D", a meu sentir, é que ela é incompleta, pois não diz que Alvaro também responderá pelo roubo consumado na agência bancária.

    Diz a letra "D": Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo! E o crime de roubo?

    Questão, no mínimo, para ser anulada pela banca pela má formulação, levando o candidato a erro em relação à letra "C".

  • A letra C trás exatamente a imputação correta e mais completa a ser imposta ao Álvaro, haja vista que, como diz a acertiva "D", ele " será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo" (o que configura o delito de roubo seguido de morte - latrocínio - que é uma das figuras do roubo qualificado).

    Sendo certo que a outra morte igualmente foi qualificada em razão da finalidade do homicídio - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, § 2º, V, CPB).

    Não consigo ver o porquê dessa acertiva ser tido dada como errada. Ou a CESPE considerou que a morte ocorrida durante o assalto foi homicídio simples e não latrocínio? Caso alguem tenha essa informação, adoraria saber.

  • O erro da letra C está em dizer que é qualificadora, quando na verdade trata-se de aumento de pena.

  • NEM EU SEI, SE EU SEI OU NÃO A RESPOSTA

    QUANDO EU ESTUDO CONCURSO DE PESSOAS EU ACERTO, QUANDO EU ESTUDO CRIMES CONTRA A VIDA EU ERRO KKK 

     

    Em 06/09/2017, às 18:43:03, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 03/08/2017, às 09:18:08, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 15/07/2017, às 15:57:56, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 25/03/2017, às 15:10:17, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 15/03/2017, às 16:08:31, você respondeu a opção C. Errada!

  • Responderá pelo 157, segundo parágrafo, inc. I combinado c/ 29, segundo parágrafo, segunda parte; e pelo 121, segundo parágrafo, inc. V.

  • acho que faltou a palavra RESPECTIVAMENTE, deixou ampla as alternativas

  • Só não entendi porque não foi a ultima questão.Os dois mataram,cometeram um agravo de crime.

  • A questão é morta somente pelo crime do roubo, senão vejamos:

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. Resp: Existe Roubo Qualificado? Só para programa de televisão de notícias. No roubo com arma existe um aumento de pena! Questão Errada

     b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. Resp: É simples o roubo? Teve arma! Então roubo com aumento de pena.

     c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.  Resp: Roubo Qualificado?

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Resp: Roubo Qualificado?????????????

  • Aquele que se associa a comparsa, caso ocorra a morte  da vítima, responde pelo crime de latrocínio, mesmo não tenha sido o autor do disparo fatal.

  • Acertei a questão unicamente porque tomei como base o fato de que somente o Álvaro cometeu o homicídio qualificado (art.121, §2º, V - para assegurar a impunidade de outro crime) haja vista que esse crime não pode ser atribuído ao seu comparsa pela ausência de liame subjetivo.  Logo, por eliminação, achei a resposta mais completa. Meio casca de banana essa questão.

     

  • Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado (para assegurar a sua impunidade) e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (Caso um dos comparsas de crime de roubo efetue disparos que atinjam a vítima e esta venha a falecer em decorrência dos ferimentos, todos os agentes envolvidos no delito serão responsabilizados pelo delito de latrocínio, independentemente da identificação do coautor que desferiu os tiros.)

    Acho que é isso, nao tenho certeza...

  • LATROCÍNIO Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

     

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

  • Alvaro já tinha fugido quando Samuel atirou, logo Álvaro não responderá por latrocínio, pois ele já tinha cessado com sua colaboração no evento do roubo. O que ocorre é que Alvaro respoderá pelo roubo agravado com o resultadomorte porque ele tinha ciência prévia de que o roubo aconteceria mediante uso de arma de fogo, logo tinha ciência prévia de que o resultado grave como a morte de alguem poderia ocorrer.

  • A questão trouxe inúmeras dúvidas quanto aos crimes praticados por Álvaro, já que, quanto a Samuel, tendo disparado a arma de fogo no contexto fático do roubo, resta caracterizado o crime de latrocínio. Com relação a Álvaro, a questão informa que o agente, no momento em que Samuel disparou e matou uma cliente do banco, não mais estava no local, o que nos leva ao erro de presumir que Álvaro não poderia ser responsabilizado pelo latrocínio. Ocorre que não se aplica ao caso o disposto no art. 29, § 2° do Código Penal, já que o fato de Álvaro participar de roubo com emprego de arma gera, por si só, a previsibilidade do resultado morte, motivo pelo qual, na medida de sua culpabilidade, deverá responder pelo crime de latrocínio. Especificamente com relação a conduta praticada unicamente por Álvaro, qual seja, a morte do funcionário do banco, responderá ele pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2°, V do CP, homicídio qualificado pela conexão consequencial.

     

    Fonte: https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1941234029456932

  • COMO FIZ A QUESTÃO?

     

    SE EU ESTIVER ERRADA, ALGUÉM ME CORRIJA, POR FAVOR.

     

    EXPLICAÇÃO DE FORMA OBJETIVA POR ELIMINAÇÃO:

     

    A) ÁLVARO COMETEU OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES? ERRADA - ÁLVARO COMETEU ROUBO MAJORADO (ART.157,P.2, II) E HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, P.2,,V)

     

    B) SAMUEL COMETE OS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E HOMICÍDIO CULPOSO? ERRADA - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA

     

    C) ÁLVARO COMETEU OS CRIMES DE ROUBO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS? ERRADA - REPARE QUE A BANCA UTILIZA A EXPRESSÃO "QUALIFICADOS" NO PLURAL, REMETENDO AO CRIME DE ROUBO E HOMICÍDIO. NO ENTANTO, SOMENTE O HOMICÍDIO FOI QUALIFICADO, O ROUBO FOI MAJORADO.

     

    D) ÁLVARO COMETEU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIDICADO E SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO MORTE OCORRIDO DURANTE O ROUBO?

     

    COMO ESSA ALTERNATIVA FOI A ÚNICA QUE SOBROU POR ELIMINAÇÃO VAMOS TENTAR ENTENDER O RACIOCÍNIO DA BANCA.

     

    CERTA: POR QUE? PARTINDO DO PRESSUPOSTO QUE O RESULTADO MORTE ERA PREVISÍVEL PARA ÁLVARO (JÁ QUE LEVARAM ARMA) ELE SERÁ RESPONSABILIZADO CONFORME O ARTIGO 29, P.2 DO CP.

     

     

    E) ÁLVARO E SAMUEL COMETERAM O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO  PELO RESULTADO MORTE? ERRADA - SOMENTE SAMUEL.

  • Li apenas o raciocínio da alternativa correta, que é a letra D, da colega Isabella melo, uma vez que tive idêntico raciocínio. Letra D.

  • Se Álvaro for responsabilizado pelo resultado morte ele será processado e julgado por latrocínio, certo? E latrocínio nada mais é que roubo QUALIFICADO. Então por que razão a alternativa C estaria errada?

  • Ao responder esse tipo de questão, a pessoa tem que lembrar que o CESPE, infelizmente, não diferencia majorante de qualificadora; para ele é tudo a mesma coisa.

    Nesse caso, a alternativa "C", também está correta, pois o roubo com resultado morte (latrocínio), previsto na segunda metade do § 3º do  art.157 do CP, é a  mesma coisa que roubo qualificado pelo resultado morte.

    Neste caso da questão, o roubo também é majorado, pois há duas causas de aumento de pena, previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art.157 do CP (emprego de arma e concurso de 02 ou mais agentes, respectivamente).

    Isso porque, nada impede que um crime seja ao mesmo tempo qualificado e majorado. A qualificadora muda o próprio preceito secundário do crime (há nova pena- mínima e máxima), já a causa de aumento ou majorante aumenta a pena em determinada fração, sendo ese aumento de pena aplicado na terceira fase da dosimetria penal.

    Logo, há duas alternativas corretas na questão- C e D.

     

     

     

  • e o homicidio qualificado pela ocultação?

  • e o homicidio qualificado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime ??

     

  • Vá para o comentário do Murilos Paes !! Simples e direto !! 

  • Isso, vá pro comentário do Murilo Paes e perca no seu concurso. Como o cara diz que não existe Roubo qualificado? Tá de brincadeira. E outra, tem muita gente confundindo o roubo qualificado com roubo majorado(cesar beline mesmo confundiu ali). Vamos ter mais responsabilidade ao comentar pessoal, pois pode prejudicar quem lê.

  • David Passada concordo com você! A letra C e a letra D estão corretas. Latrocínio é roubo qualificado!! 

  • Murilo Paes, você está equivocado. Existe ROUBO QUALIFICADO SIM, vide art 157, § 3º, do CP.

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    (...)

        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Como visto acima, o roubo pode ser qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou quando resulta lesão corporal grave.

     

    #PAZ

     

  • O emprego de arma e o concurso de pessoas são majorantes do crime de roubo. O resultado morte ou a lesão corporal de natureza grave são qualificadoras. Humildemente eu discordo do gabarito. A princípio, ambos desejavam cometer o delito de roubo, com incidência das majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas. O primeiro agente, que fugiu, não queria praticar e nem sabia da intenção do segundo agente de praticar crime mais grave (roubo qualificado pelo resultado morte). Portanto, só deveria responder pelo delito de roubo com incidência das duas majorantes já citadas, não devendo lhe ser imputado o resultado morte. Ademais, não vejo, pelos dados que foram apresentados na questão, alguma previsibilidade acerca do resultado morte. Com relação ao homicídio qualificado pela intenção de assegurar a ocultação ou a impunidade de outro crime, o entendimento está perfeito. Agora confundir roubo majorado com roubo qualificado é de uma atecnia tremenda! Há duas respostas que possivelmente podem ser consideradas corretas. A banca deu a letra C como gabarito, contudo, se eu digo que o resultado morte vai ser imputado ao primeiro agente, eu não estou dizendo que ele praticou roubo qualificado? Ou seja, as alternativas C e D são respostas possivelmente corretas. Digo possivelmente porque não concordo com a imputaçãodo resultado morte ao primeiro agente.
  • Para o STJ, conforme a teoria monista, no crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

  • Então, pelos atuais julgados, mesmo que o latrocínio ocorra quando um dos agentes já não estivesse mais presente, por ter fugido do local do crime, mas encontrava-se no momento do roubo, a tipificação do art. 157, § 3º, se estende para o que cometeu somente o roubou e logo fugiu, tendo em vista que era previsível a ocorrência da morte decorrente da violência, que é elemento do tipo penal?

  • Gabarito: D.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Informativo é o 855, do STF: aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Nesse caso, não se aplica o seguinte:

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE CONCORRENTES

    Art. 29, § 2° - CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Indiquem para comentário!

  • Puxa Vida!!!!! Para que tantos comentários!!!! Concurseiro tem que ser objetivo. Muita discussão e divagação é para mestrado e doutorado.

  • Álvaro sabia que Samuel estava armado --> Responderá por todos os resultados produzidos (circunstância e condição objetiva se comunica) --> Álvaro Responde pelo resultado morte (dia do roubo).

    Álvaro também responde por homicídio qualificado --> Assegurar a impunidade - matando testemunha ocular (Homicídio consequencial).

  • Qual a diferenca entre roubo qualificado da c) para roubo com resultado morte da d)? Entendo os dois estarem tipificados no art 157 paragrafo terceiro, sinonimos. Avaro respoderia por roubo qualificado, respondendo pelo resultado morte.

  • SERÁ QUE EU TÔ LOUCA OU AS LETRAS C e D FALAM DA MESMA COISA:

      C - Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. )ROUBO QUALIFICADO (PELA MORTE- LATROCÍNIO) + HOMICÍDIO QUALIFICADO

    .

    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.- HOMICÍDIO QUALIFICDADO + ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE (OU SEJA, LATROCÍNIO)

  • RESUMÃO!! Embora a questão seja maio truncada.

     

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Art. 157, §2ª, I e II) Sem ter ferido ninguém, Álvaro CONSEGUIU FUGIR. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. (Roubo Qualificado pela morte - latrocínio- § 3º, segunda parte). Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo (Homicídio qualificado, Art. 121, §2º, V).

     

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. (F) Álvaro cometou crime de homicídio qualificado. Quanto ao roubo....pela informação intencionalmente posta pela banca, ou seja, que Alvaro fugiu sem ter ferido ninguem, presume-se que ele quis participar APENAS do crime menos grave, ou seja, roubo majorado (e não do qualificado - latrocínio), inclusive pq sequer estava no local ao tempo crime. Assim, se aplica o Art. 29,§2º do concurso de pessoas e Alvaro responderá por roubo com aumento de pena por ter sido presivível o resultado mais grave (afinal, eles estavam usando arma de fogo).

     

     b)Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.(F) Como vimos Samuel cometeu crime de roubo qualificado - latrocínio.

     

     c)Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. (F) Álvaro cometeu crime homicidio qualificado e roubo, devendo responder com aumento de pena pois o resultado (morte de alguem no local) era previsível por estarem usando arma de fogo.

     

     d)Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. (V) A reponsabilização pelo resultado morte é o aumento de pena do Art. 29 §2º.

     

    e)Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.(F) Já explicado.

     

    Salvo melhor juízo, foi isso que eu entendi.

    Seguindo em frente...

  • Qual diferença da questão C com a questão D? Meramente parecidas.

  • De fato, as asseritivas 'c' e 'd' são parecidas, porém não se confundem.

     

    Álvaro cometera o crime de homicídio qualificado, em razão da conexão consequencial com o crime de roubo (matou o funcionário do banco que lhe reconhecera).

     

    E agora vejam a sutileza causadora da discórdia: Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     

    Percebam que a assertiva não diz que Álvaro responderá pelo crime de latrocínio (como faz a alternativa 'c'), mas que apenas seria responsabilizado pelo resultado morte

     

    Trocando em miúdos, em razão de ter fugido antes de seu comparsa ter atirado, Álvaro demonstrou objetivamente  que não queria participar de crime mais grave (latrocínio - incindindo a 1ª parte do §2° do art. 29), todavia, não poderia se furtar da responsabilização da morte ocorrida no evento que dera causa.

     

    Mas de que forma será responsabilizado? 

    No caso da questão, a responsabilização pelo resultado morte não deccore da incidência da qualificadora do §3° do art. 157 (resultado morte), mas da exceção da exceção prevista na 2ª parte do §2° do art. 29 do CP. Não responderá pelo roubo qualificado (pelo resultado morte), porém sua pena será aumentada até 1/2, pois lhe era previsível o resultado mais grave (essa será a maneira pela qual será responsabilizado).

     

    Fazendo isso, o CESPE não foi de encontro com o HC 109151 do STF e, ao mesmo tempo, cobrou a exceção da exceção da lei, ou seja, fudendo com o psicológico de todo mundo.

     

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. ENTRETANTO, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais graveSTF. 1ª Turma.HC 109151/TJ, Rl. Min. Rosa Weber, julgado 12/06/2012 (info 670)

     

    Agora releia a assertiva e veja se não faz sentido agora: Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     

     

  • A questão é bem elaborada, primeiro procurei a palavra latrocinio, ao não encontrar, na segunda leitura encontrei a alternativa D que cita o roubo agravado pelo resultado morte (latrocinio), e o homicido qualificado praticado para esconder o primeito crime, ou seja gabarito,  "D".

  • Após marcar a alternativa C e errar a questão, acredito que o fato dele ter escondido o corpo pode livrá-lo de responder pelo homícidio qualificado.

  • Fiz esse concurso e errei essa questão. Atualmente, conhecendo o gabarito e resolvendo a questão com calma, percebi que a CESPE deu uma dica importante

    "Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir" 

    Não há como tipificar a conduta de Álvaro como latrocínio (acho até que muitas pessoas não estão sabendo diferenciar roubo circunstanciado de roubo qualificado). 

    Álvaro responde por Roubo circunstanciado (entenda majorado) pelo emprego de arma de fogo.

    A maior dificuldade da questão está em conhecer/entender o instituto do "desvio subjetivo/cooperação dolosamente distinta". Quando participa-se de um roubo com arma de fogo, há previsibilidade de que ocorra alguma morte, deste modo Álvaro terá uma causa de aumento de pena de acordo com o art. 29 parágrafo 2º do CP. 

    Entendo que seria totalmente diferente se os dois comparsas ainda estivessem dentro do banco e um deles tivesse efetuado o disparo, os dois respoderiam por latrocínio. Precisamos nos ater a sutileza da questão.

    É isso, não adianta "brigar" com a questão (que é foda, por sinal), mas buscar entender o pensamento do examinador e não errar mais. 

    Se alguém entender diferente e quiser discutir a questão, pode mandar inbox ;)

     

    Sucesso a todos.

  • Trasncrição do comentário da Profª do QC:

    Pensamento apra conseguir resolver a questão:

    Álvaro, no roubo, não pretendia praticar latrocínio, mas roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo (usada posteriomente por Samuel). Queria praticar crime de roubo sem o latrocínio (§2º, do art. 29 do CP - cooperação dolosamente distinta). Se o resultado do latrocínio era prvisível, haverá um aumento de pena, mas não responderá pelo latrocínio em si.

    A)ERRADO! Álvaro será condenado por homicídio qualificado em razão de tê-lo praticado para assegurar a impunibilidade (art. 121,§2º, V). O roubo foi circunstanciado (causa de aumento de pena do §2º), não sendo qualificado. 

     

    B)ERRADO! O homicídio não pode ser separdado do contexto do roubo, sendo caso de latrocínio (art. 157, §3º).  Não há roubo simples por que houve emprego de arma de fogo que gera o delito na forma circunstanciada e não simples (art. 157, §2º, I).

     

    C) ERRADO! Álvaro quis praticar roubo cicunstanciado, mas não latrocínio. Por haver arma de fogo, era previsível o latrocínio, porém haverá causa de aumento de pena no roubo e não responsabilização por latrocínio em si, não havendo roubo qualificado.

     

    D) CORRETO! Álvaro praticou homicídio qualificado, sem dúvida (matou funcionário do banco porque foi reconhecido). Quanto ao roubo qualificado, não houve a sua prática, pois praticou roubo circunstanciado (conduta do §2º do art. 157). Contudo, haverá responsabilização pela morte porque haverá incidencia do aumento de pena porque era previsível art. 29, §2.

     

    E) ERRADO! Álvaro não praticou roubo qualificado pelo resultado morte, praticopu roubo circunstanciado, apesar de ser responsabilizado pela morte praticada por Samuel em razão da previibilidade, havendo incidencia da causa de aumento de pena do art. 29, §2

     

     DICA! ESTUDAR DESVIO SUBJETIVO E COOPERAÇÃO DOLSAMENTE DISTINTA.

  • GABARITO D

    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado:  - Certo,  "V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"

    Álvaro será responsabilizado pela morte do roubo:  - Certo, não precisa ele fazer o disparo para incidir o latrocínio, qualquer um no contexto fático do roubo que venha a morrer, já se configurará o roubo seguido de morte. (inclusive a morte do próprio comparsa). 

  • ALVARO RESPONDERÁ:

    1) HOMICIDIO QUALIFICADO: pela morte e ocultaçao do cadáver (art. 121, paragrafo 2*, V,CP)

    2) RESPONDERÁ PELO RESULTADO MORTE NO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: mesmo nao estando mais no local. O STJ e STF defendem MAJORITARIAMENTE que no CONCURSO DE AGENTES qualquer dos AUTORES ao terem ciência da arma e da possibilidade de resultado mais grave no momento do crime, DEVERÃO TER AFASTADA a incidencia da aplicação do paragrafo 2* do art. 29, CP, (Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave), RESPONDENDO pelo RESULTADO MAIS GRAVE.

    RESUMINDO:

    Pela DOUTRINA: ALVARO respoderia: art. 157, $2*, I c/c art. 29, $2*, CP

    Pelo STJ/STF: ALVARO responderá: art 157, $3*, CP

     

  • Alvaro-em relação ao assalto a banco é afastado o Roubo qualificado pela morte (Art 157 § 3° latrocínio).pois de acordo com o Art 29§2° o dolo de Alvaro era de participar do crime menos grave,podendo sua pena ser aumentada até a metade se lhe era previsível o resultado mais grave ai seria analizado no caso concreto então em relação ao assalto ao banco ele responderia pelo roubo circunstanciado (pena base + circuntancias que aumentam a pena).e a circuntancia que aumenta a pena nesse caso é o uso de arma de fogo Art 157 §2°,l,não há a qualificadora do concurso de pessoas pois Samuel ira responder por latrocínio quebrando o nexo causa,em relação a morte do funcionário do banco dias depois alvaro responderá por homicio qualificado(pena base diferente do homicídio simples) pelo fato de matar para ocultar a impunidade de outro crime.Art 121 §2°,v,

    121 -Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Samuel-responde por latrocínio 157 §3°

     

     

     

  • (excepcionalmente) não concordei muito com o comentário eleito como o mais útil e recomendo fortemente que assistam ao vídeo da professora do QC explicando a questão. A meu ver está perfeito e ela explicou tão bem que fez a questão parecer fácil. 

  • Apesar de ser por meio de vídeo, o comentário da professora do QConcursos é ótimo, sanou muitas dúvidas a respeito da questão, bem como demonstrou muito conhecimento sobre o conteúdo. 

  • Assim como a grande maiora, eu errei a questão e acho que para acertá-la é necessário conhecimento:

    concurso de pessoas + crimes contra a vida (homicídio - simples e qualificado) + crimes contra o patrimônio (roubo - simples e qualificado).

    Vejamos:

    Álvaro Roubo simples + Homicídio qualificado

    Roubo simples - sim simples, isso por que o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo são causas de aumento de pena e não qualificadoras. Além disso, depois que Álvaro fugiu Samuel cometeu o latrocínio, não podendo por ele ser responsablizado.

    Em outro momento, ao encontrar o funcionário do banco Álvaro pratica Homicídio qualificado para assegurar a impunidade de crime anterior.

    Samuel  Roubo qualificado pelo resultado morte

    Roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ao matar a cliente

    Então...
    a)  Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. Roubo simples e homicídio qualificado

    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. Roubo qualificado pelo resultado morte

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.  Roubo simples e homicídio qualificado

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Agora então analisemos o concurso de pessoas no roubo à luz do art. 29 § 2º CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Com isso, matamos a questão, vejam: Álvaro queria resultado menos grave (roubo) portanto responde pelo roubo. Porém, o resultado mais grave (Latrocínio) era previsível, visto que eles estavam armados, logo:

    Álvaro responde por roubo com aumento de pena pois o resultado era previsível.

    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Somente Samuel

     

    É isso, espero que ajude!

  • Simplificando:

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. ERRADO. ÁLVARO NÃO COMETEU LATROCÍNIO (COMETEU ROUBO MAJORADO COM ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS)

     b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. ERRADO SAMUEL COMETEU LATROCÍNIO

     c)Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. ERRADO. ÁLVARO NÃO COMETEU LATROCÍNIO (COMETEU ROUBO MAJORADO COM ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS)

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. CORRETO. ÁLVARO COMETEU HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR SUA IMPUNIDADE e SERÁ RESPONSABILIZADO PELA MORTE DURANTE O ROUBO. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE SERÁ RESPONSABILIZADO POR LATROCÍNIO, MAS SIM, NO MEU ENTENDIMENTO, SE APLICARÁ 29, parágrafo 2 do CP, com a pena aumentada até a metade, pois era previsível o resultado mais grave. SERÁ RESPONSABILIZADO PELA MORTE DE FORMA QUE O RESULTADO ERA PREVISÍVEL (previsibilidade inerente a qualquer crime de roubo) E NÃO POR QUE ESTE EFETIVAMENTE TENHA ATUADO COM DOLO PARA MATAR O CLIENTE NA HORA DO ASSALTO. SAMUEL IRÁ SER APENADO ENTRE 20 A 30 ANOS. ÁLVARO SERÁ APENADO ENTRE 4 A 10 ANOS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DO PARÁGRAFO 2, I e II, + aumento da metade da pena pelo fato do resultado ser previsível. 

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. ERRADO. ÁLVARO NÃO COMETEU LATROCÍNIO

  • c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 
    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     

    Acho que a diferença da C e da D é que, na C, diz que Álvaro cometeu roubo qualificado*** (quando, na verdade, quem cometeu foi Samuel).

    A alternativa D, por sua vez, não tem essa impropriedade: apesar de ter sido Samuel quem cometeu o roubo qualificado, Álvaro também responderá pela morte, com base no precedente que os colegas já mencionaram:

     

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância." (Info 855/STF: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf )

     

     

    *** Lembrando que a morte e a lesão corporal grave qualificam o roubo (art. 157, §3º, CP).
    O concurso de agentes e o uso da arma de fogo majoram o roubo (art. 157, §2º, CP).

  • PC MA

  • Segunda vez que faço, segunda vez que erro...¬¬

  • Acertei sem maiores dificuldades, mas parei para buscar a razão de 228 comentários.

     

    E relmente não é facil com a CESPE, pois em outras questões ela presume dolo  eventual do agente sem nenhuma decrição nesse sentido no enunciado.

     

    Mas enfim, cada quanstão tem uma linha de raciocíonio própria, nessa daqui ela até deu indicios de que não era para o candidato raciocinar como latrocinio. 

     

    Algumas questões acabam virando loteria, não tem jeito, amanhã, se você seguir nessa mesma linha de raciocinio pode errar outras questões, pois quem a formulou estava pensanado na possibilidade de um dolo eventual, ao atirar pra cima, e a questão vai exigir que você enxergue um latrócinio.

     

    As vezes o raciciocinio do candidato se encaixa que é uma beleza com o da banca, outras vezes não. Não se trata de ser burro ou inteligente, mas apenas conseguir perceber o que a banca quer. 

     

    Quem comenta tais questões como se fosssem respostas fechadas, sem a possibilidade de outras interpretações, certamente não fez um número considerável de questões do CESPE.   

     

  • Pessoal, o raciocínio da questão é bem simples e não precisa de tantos malabarismos para solucionar.

     

    Álvaro e Samuel assaltaram o banco com emprego de arma de fogo. Os dois sabiam que para o assalto seria utilizada a arma de fogo, ou seja, assumiram o risco de produzir um resultado mais grave, no caso, a morte de alguém, não importa quem.

     

    Sendo assim, Álvaro sabia do risco de alguém morrer naquele assalto caso alguma coisa saísse errado. Não foi ele quem efetuou o disparo, mas ele tinha conhecimento e concordou com o emprego da arma, logo, por ele ter assumido o risco de um resultado diverso mais gravoso do que o simples roubo, ele responderá também pelo homicídio, mesmo não tendo efetuado o disparo.

     

    O segundo crime ocorre quando ele comete o crime de homcídio para assegurar a impunidade do outro crime,ou seja, do roubo, logo, homicídio qualificado.

     

    CORRETA: D

  • Melhor comentário, mais simples e fácil de entender e muito correto -->> Jackson Espíndola 

  • Questão muito complexa!

     

    Força e Honra!

  • Muito polêmica essa questão. 

  • Essa questão foi feita pra ver quem tava com gabarito. kkkkk

  • GABARITO: LETRA D

     

    Essa questão é complexa, porém explicarei de uma forma simples para que todos entendam. Por favor, prestem atenção.

     

    O examinador queria que o candidato tivesse conhecimento do INFORMATIVO 855 DO STF e dos arts. 13 e 29, §§ 1º e 2º, CP (nexo causal, participação de menor importância dentro da Teoria Monista ou Unitária e Previsibilidade mais gravosa).

    Vejamos o que diz o INFORMATIVO 855 DO STF: 

    LATROCÍNIO: Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Vejamos:

    Art. 29, § 2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    RESPOSTA SOBRE O LATROCÍNIO: No caso em tela, Álvaro e Samuel assaltaram o banco tendo ambos utilizado arma de fogo. Nesse caso, é previsível dentro do desdobramento causal que durante o roubo aconteça algum imprevisto e que por isso os assaltantes tenham que atirar em alguém para garantir o assenhoramento do dinheiro, ou seja, a grana do roubo. Sendo assim, como os dois estavam armados e cientes dessa situação, caso um dos assaltantes pratique um crime de latrocínio o outro também responderá por latrocínio, mesmo que o outro comparsa não tenha atirado na vítima, pois no contexto fático era previsível que no assalto um dos comparsas pudesse atirar em alguém para garantir o roubo e assim caracterizar o latrocínio. Dessa forma, ambos respondem pelo mesmo crime, ou seja, latrocínio. 

     

    RESPOSTA SOBRE O HOMICÍDIO: Já no crime de homicídio, conforme descrito na questão, somente Álvaro responderá por homicídio qualificado pela conexão consequencial na chamada "queima de arquivo" (matou a testemunha) para assegurar a impunidade do roubo praticado no banco, pois no momento da ação o enunciado diz que ele estava sozinho na rua e, portanto, praticou o homicídio qualificado sozinho, ou seja, sem ajuste com o outro comparsa, sob pena de responsabilidade objetiva.

     

    EXCEÇÃO: Ambos só não responderiam pelo mesmo crime no caso de um furto em que um dos comparsas está armado e outro não sabe dessa circunstância (não tem desdobramento causal). Caso o que esteja armado mate o segurança da casa, o que matou responde por latrocínio e o outro comparsa responde por furto qualificado pelo concurso de agentes, pois quis participar de crime de menor importância, já que pensava que ambos estavam desarmados, conforme art. 29, §1º do CP (§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço).

     

    Portanto, Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado (art.121, §2º, V, CP) e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (latrocínio - art. 157, §3º, in fine, CP).

     

    Espero ter ajudado.

    Avante!

    Supremo Rondon!

  • No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

  • D - Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado (Correto, pela Conexão Consequencial "Para assegurar a impunidade") e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (Correto "Latrocínio").

     

    O Resultado Agravador (Morte), no latrocínio, pode ser causado de forma dolosa ou culposa:

     

    O evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio).

     

    Há quem defenda, ainda, na doutrina, a existência do latrocínio doloso: o agente quer subtrair a vítima e matá-la. Assim, na sequência do raciocínio anterior, teríamos duas modalidades de latrocínio: doloso e preterdoloso.​ Parece ser o entendimento mais adequado, ainda que no tipo penal não haja qualquer distinção (o CP diz apenas: se da violência resulta morte...), deve-se ater para o fato de que pode o agente desejar roubar os bens da vítima e, neste ínterim, optar por matá-la ou até mesmo de assumir o risco de matá-la.​

     

    https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio

     

    Se eu estiver errado me corrija ;D.

     

  • Senhores, tendo em consideração a redação do artigo 29, in verbis:
    Art. 29, § 2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, o fato da questão falar que ele será responsabilizado pelo resultado morte, não significa dizer que responderá por latrocínio, e SIM QUE VAI AUMENTAR A PENA ATÉ A METADE EM DECORRÊNCIA DA PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE.

  • Não existe roubo qualificado! O roubo é majorado, circunstanciado, com aumento de pena.

    QUALIFICADO É O FURTO!

    Sabendo disso, 80% da questão estaria respondida. Os outros 20% seriam realtivos ao latrocínio. O único roubo com morte que existe é o LATROCÍNIO.

  • Samuel não matou para roubar, ele roubou e depois matou, roubo qualificado e homicídio qualificado com conexão consequencial, para assegurar execução ou impunidade.
    Álvaro praticou roubo qualificado e homicídio qualificado pelo mesmo motivo.

     

    gabarito tá errado!

  • Samuel não poderia ter cometido homicidio qualificado, pois a morte foi concomitante à consumação do roubo.

     

    GAB D corretíssimo

  • Na minha humilde opinião, a resposta é letra "C". 

    Álvaro cometeu roubo qualificado por emprego de arma de fogo e homicídio qualificado por motivo torpe.

  • Me corrija se eu estiver errado:

    Primeiro, roubo com aumento de pena: 157, par. 2° a pena aumenta-se de 1/3 até 1/2

    I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma,

    segundo, homicídio qualificado 121, par, 2°

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem indevida de outro crime.

     

  • "aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância". RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

  • Pessoal, simples:

    Vamos dividir a resposta em 2 momentos:

    "Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado..." Sim, qualificado pelo fato consequencial de matar a vítima que o reconheceu.

    "...e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo." Sim, pois é crime impróprio, ou seja, sabia que tinha gente ali e assumiu o risco do resultado = morte. 

     

    Questão confusa, mas quando dividimos a resposta fica simples.

     

    Foco nos estudos.

  • Resposta mais completa de Wellmory Nazário

  • Sobre o contexto do roubo:

    Por que Álvaro não responderá por roubo qualificado? Porque o resultado morte foi produzido por imprudência (culpa), da parte de Samuel. Assim, apesar de Samuel responder por latrocínio preterdoloso, Álvaro não responderá, pois não agiu com imprudência. Mas se Samuel tivesse agido com dolo, muito provavelmente Álvaro também responderia pelo latrocínio, dessa vez, totalmente doloso. Mas por que Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte, mesmo sem ter praticado latrocínio? Porque o resultado mais grave lhe era previsível, assim ele terá a sua pena aumentada nos termos do art. 29 §2º

  • Concordo @Pedro Camillo, ERREI a questão por observar fielmente a regra gramatical de adjetivo posposto no plural concorda com substantivos antecedentes rsrsrsrs

    Logo: "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados" equivale a "Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado"! 

  • Ainda encontrarei uma questão de direito penal com menos de 100 comentários, com fé em Deus!

     

    Brincadeiras à parte, obrigado pelos comentários, colegas!

     

    Avante!

     

  • Daí eu pergunto, qual é o erro da letra C??

    Afinal, Álvaro cometeu roubo qualificado pelo §2º, I, do art 157,CP, em que determina que a pena será aumentada de 1/3 até a metade se a violência ou ameaça pe exercida com emprego de arma. O inciso II seria circunstância desfavorável (praticado em concurso de duas ou mais pessoas). Por fim, Álvaro pratica também homicídio qualificado com base no art. 121, §2º, V, CP, em que fala que pratica homicidio qualificado quando é pra assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. 

    Foi assim que eu entendi!!

    Alguém me explica aonde está o erro no meu raciocínio?

  • Ainda não entrendi porque ele responde pela morte da pessoa do banco!

    Se alguém tiver um tempo me explique no PV PFV !

     

    =/

  • Delta Arcoverde, 

     

    o emprego de arma nao é uma qualificadora e sim uma majorante no crime de roubo

  • Alternativa d) segunda parte: art.29 CP- concurso de agentes- § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade (Alvaro será responsabilizado), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (morte do cliente).

  • Álvaro:

     

    - morte do funcionário que o reconheceu, objetivando garantir impunidade: homicídio qualificado (art. 121, p. 2º, V, CP);

     

    - morte do cliente por Samuel: Álvaro responde pelo resultado morte (o qual era previsível quando do assalto à mão armada) no crime de roubo (crime menos grave do qual ele quis participar: art. 29,p. 2º, CP)

     

    Então, alternativa D.

     

    A grande sacada é entender que Álvaro queria praticar crime menos grave (art. 29, p.2º, CP) e não assumiu o risco de produzir resultado mais grave (como no caso da Q866724).

  • nao consigo ver a diferenca entre roubo com resultado morte e roubo qualificado (alteracao a maior da pena em abstrato)

  • PARA QUEM FICOU NA DUVIDA  LETRA B   AO FALAR EM SAMUEL ELE COMETEU CRIME DE ROUBO QUALIFICADORA (ARMA DE FOGO) E HOMICIDIO CULPOSO.

  • LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

  • Vide o comentário da professora, está muito claro.

  • Deus é pai.

    Em 27/04/2018, às 22:54:07, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 26/06/2017, às 23:31:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/04/2017, às 16:19:01, você respondeu a opção C.Errada!

  • Art. 121. Matar alguem:

              Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Quem puder, assista o comentário da professora, não se arrependerá de perder (ganhar) dez minutinhos.

  • Muito boa a explicação da professora acerca da cooperação dolosamente distinta, mas o que fazer com o Informativo 855 do STF?

  • O erro da alternativa "c" parece estar no fato de a expressão "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados." ser genérica, pois o roubo qualificado pode ser aquele em que ocorrem os seguintes resultados: 

                    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

                    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

     

    Na opção "d" há a especificação do resultado morte (latrocínio).              

  • eu jamais entenderei essa questão, nem tento mais, já errei ela várias vezes e não encontro justificativa para a banca alegar ser a letra D a resposta. complicado.

  • Q331743

     

    O roubo será qualificado pela morte (latrocínio), se a violência for intencional provocando a morte (dolosa ou culpo­samente).

     

    INF. 855, STF.

     

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de ROUBO, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. 

     

     Art. 29 Código Penal- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Questão muito estranha!!!  Embora o latrocínio seja crime qualificado pelo resultado, aceitando o RESULTADO tanto doloso quanto culposo, o que não podemos confudir é que a VIOLÊNCIA empregada no roubo/latrocínio deve ser sempre INTECIONAL (morte). A questão não deixou isso claro, pelo contrário, demostrou tratar-se de um acidente. Ex: bandidos restrigindo a liberdade A, perdem a direção do veículo, batem o carro e A acaba morrendo. Neste caso, haverá concurso material de crimes (Roubo majorado e homicídio culposo). Outro aspecto: O latrocínio crime especial, nasce da fusão dos delitos de roubo e homicidio, dependendo para sua caracterização de dois requisitos: a) o agente durante o roubo, deve empregar INTECIONALMENTE a violência à pessoa; b) existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte. Na ausencia de qualquer destes requisitos haverá concurso material de crimes. 

  • Estou voltando aos estudos agora ( literalmente) depois de muito tempo ( anos) afastada do direito. Essa questão me deixou intrigada. Desculpem se estou muito por fora, mas primeiro: qualificadora e aumento de pena são diferentes. A qualificadora altera a pena base enquanto o aumento de pena é utilizado após a fixação da pena base. Outro ponto de acordo com o art. 29 do CP cada um responde na medida de sua culpabilidade. Com isso minha dúvida é porque ele responderá pela morte no banco sendo que ele fugiu? Ele não atirou no momento do roubo, foi apenas seu amigo. Neste caso, a meu ver  ele quis participar do crime menos grave.

    Estava eu  procurando alternativa correspondente ao crime que ele cometeu, roubo e a morte posterior ao encontrar o funcionário que o reconhecera mas quanto a morte no banco não compreendi.

  • RAPAZ QUE ISSO! 267COMENTÁRIOS? SABIA QUE TINHA ALGUMA COISA TRATANDO-SE DA CESPE.

    Mas o gabarito ta certo. Letra D

    Homicídio qualificado pela conexão CONSEQUENCIAL, queima de arquivo. E ainda segura o roubo qualificado. Segundo um recente entendimento do STF: o agente que pratica o roubo com emprego de arma tem  a previsibilidade de que uma morte talvez possa acontecer, então nesse caso atribui-se o latrocínio, mesmo não tendo ele feito o disparo.

    Força! 

  • Como pode a alternativa "C" estar errada? O roubo foi qualificado (seja pelo concurso de agentes quer seja pelo resultado morte) e o homicidio cometido por Alvaro também foi qualificado ("Queima de arquivo"). Logo, é correto dizer que Alvaro cometeu os crimes de roubo e homicidio qualificados.

     

    Essa parece aquela questão loteria, que vale mais a sorte do que o conhecimento.

  • Roubo qualificado é uma coisa, roubo majorado é outra. A questão está certa! 

  •  

    Trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta.

     

    Álvaro participou apenas do roubo, porém o resultado mais grave era previsível. Fim!

  • Na minha humilde opinião (quem sou eu contra o CESPE, afinal) essa questão seria passível de anulação, pois induz o candidato a ter que escolher a letra "mais correta".

    Pois, a letra c) não deixa de estar correta, visto que ao Álvaro cabe o roubo qualificado pelo resultado morte.

    Apenas justificando o gabarito então:

    RHC 133575 / PR - PARANÁ 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  21/02/2017           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância. LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO. A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. PENA – REGIME DECUMPRIMENTO – PROGRESSÃO. Ante o cumprimento parcial da pena privativa deliberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão deregime, tendo por base a pena remanescente.

     

    Gabarito:  d)

  • Citando Rogério Sanches: 

     

    "(...) Para a ocorrência dessas qualificadoras, o resultado (lesão grave ou morte) deve ter sido causado ao menos culposamente (dolo ou culpa, RT 4131113).Utilizando a lei a expressão "se da violência resulta...", entende-se que não há qualificadora quando o resultado decorre do emprego de grave ameaça, hipótese em que haverá crime de roubo em concurso com o delito de homicídio ou de lesão corporal grave, podendo este ser doloso ou culposo, dependendo das circunstâncias fáticas.

     

    É necessário, também, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso ou lesão grave em concurso material com o roubo.

     

    Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato".

     

    Manual de Direito Penal Parte Especial, 9ª Ed., 2017. 

     

    De acordo com a lição do doutrinador, pode-se concluir que é possível imputar a Álvaro (coautor) o resultado do crime de latrocínio, embora não tenha realizado o verbo núcleo do tipo, Samuel o fez a título de culpa. A doutrina majoritária e a jurisprudência uníssona admitem no roubo com resultado morte, ainda que esta ocasinada por culpa, a qualificadora, isto é, o latrocínio é punido ainda que a morte sobrevenha por culpa de um dos coautores. 

     

    A questão pode ser debatida a respeito da fuga do contexto fático (fator tempo como diz Sanches), mas, malgrado o debate, acho que a assertiva ainda seria letra D como o gabarito assim colocou. 

  • Na opção D fala em "morte durante o roubo" dar se a entender que foi da moça que levou o tiro pelo Samuel, não ao homicidio qualificado comentido pelo Alvaro.

  • Lembrando a alteração legislativa dada pela Lei nº 13.654, de 2018: 

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      [...]

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Achei a questão incompleta por faltar a ocultação de cadáver

  • Qualificadora é diferente de majorante.

     

    Na participação em crime menos grave, o agente é enquadrado no tipo penal que efetivamente praticou, e não naquele do resultado final.

     

    Na participação em crime menos grave, se o resultado é previsível, a pena será aumentada até metade.

     

    Resumindo:

    Álvaro praticou roubo com majorante (emprego de arma de fogo);

    Samuel praticou roubo com qualificadora (resultado morte);

    Álvaro praticou homicídio com qualificadora (assegurar impunidade);

    Álvaro será responsabilizado pela morte ocorrida no roubo, mas não será enquadrado no tipo penal de latrocínio (ou seja, Álvaro responderá por roubo qualificado e sua pena será aumentada até a metade por causa do resultado morte, que era previsível).

     

     

     

  • Como Álvaro sabia que Samuel estava armado e, que um confronto era provável em um assalto a banco, ele assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual)

  • Professora elabora complexa construção teórica para justificar a opção tida como certa pelo gabarito, ao invés de fundamentar da maneira simples e alinhada ao entendimento majoritário acerca do tema, discordando da banca, o que seria mais razoável.

  • Tá certo que a questão é bem controvertida e tudo mais, mas po, cada comentário infeliz...muita gente mais atrapalha do que ajuda, desse jeito.

    Li mais de uma resposta dizendo que o roubo é qualificado pelo uso de arma de fogo (sendo que é majorado), enquanto outros dizem que não existe roubo qualificado (latrocínio é o quê, fera?).

  • A letra C está errada porquê diz que Álvaro pratico o crime de roubo qualificado (latrocínio) o que ele não fez. Ele praticou crime de roubo simples e homicídio qualificado, porém por ser previsível o restultado ele responde pelo resultado morte no roubo, responder por roubo qualificado é diferente de praticar roubo qualificado (no caso quem praticou o latrocínio foi Samuel). Essa é a distinção que torna a letra D correta e a letra C incorreta.

  • No caso em questao vamos analisar em partes , 1° ---> Alvaro e Samuel assaltaram o banco utilizando de arma de fogo .

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º   pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    § 2º-A   A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    ate aqui nao existe qualificadora e sim ''aumento'' de pena!!!!!!!!

    2° parte   , Alvaro consegue fugir , o elemento subjetivo de alvaro era o roubo , em seguida samuel atira para cima e mata uma cliente , neste caso incide a qualificadora (apenas para samuel) do latrocinio 157  § 3º  Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   mesmo que culposamente conforme( RT 413/113),

    3° parte, dias depois Alvaro encontra um dos funcionarios do banco e comete um homicidio qualificado .

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    4° parte , no caso em questao alvaro reponde por homicidio qualificado, e pelo roubo com aumento de pena, pelo conurso de agentes mais uso de arma de fogo , e sera aumentada a pena ate a metade pela previsibilidade da morte da cilente.via art 29 cp.

    situaçao hipotetica da dosemetria da pena, supondo que o juiz condene alvaro pelo roubo a dez anos mais aumento de pena de 1/3 , total da pena de 13 anos e 3 meses, mais a regra do  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade .§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,'' ser-lhe-á aplicada a pena deste;'' essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. nesse sentido a pena sera aumenta ate a metade do todo no caso 6,6 anos ficando um total da pena de 19,95 anos de prisao.

    resposta letra D, de fato alvaro cometeu homicidio qualificado; como supra citado e de fato sera responnsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo por ser previsivel a sua ocorrencia ., mas a sua responnsibilizaçao penal referente a pena nao sera pela pena do latrocinio mas sim pelo roubo majorado com aumento dessa pena em ate a metade conforme art 29 paragrafo 2°.

      obs: Qualificadora--. a lei traz uma figura mais gravosa ,com penas proprias ,; ex: do proprio art.157 paragrafo 3° se reulta morte pena de 20 a 30 anos.

             aumento de pena ou majorante---  a lei determina q a pena da figura simples e aumentada em determinada fraçao : ex: art 157 paragrafo 2° a pena aumenta-se de 1/3 ate a metade.

     

  • Essa eu errei mas vi que não foi somente eu kkkk

  • A verdade é que o examinador, ao redigir o item "C", colocou um "s" a mais, escreveu "qualificadoS" e se complicou!

     

    Tanto o item "C" como o item "D" dão a entender que houve a pratica de "Latrocinio" (roubo qualificado) e, em seguida, homicidio qualificado. Ambas as alternativas estão corretas!

     

    Cabeça erguida, Fé em Deus e muita luta!

    Bons Estudos!

     

  • Alexandre Marinho, não existe roubo qualificado, somente majorado, a assertiva c está errada quanto a isso, pois afirmou que ambos seriam qualificadoS , quando na verdade seria somente o homicio qualificado enquanto o roubo majorado.

  • To mais perdido que fdp em dia dos pais nessa

  • PREMISSAS

    Álvaro cometeu roubo circunstanciado com causa de aumento pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2-A, inc ICP);

    Samuel cometeu roubo qualificado (latrocínio, §3º, inc,II CP);

    Álvaro cometeu homicídio qualificado  (art.121,§2º, inc.V CP);

    Álvaro responderá pelo resultado morte provocado por Samuel, porque embora não o quisesse, lhe era previsível (art.29,§2º CP).

  • Questão anulável. "É importante observar que a figura do latrocínio configura crime contra o patrimônio QUALIFICADO pela morte" (Rogério Sanches, Manual, Parte Especial, 2017, p. 301). Portanto, se for responsável pelo resultado morte, o roubo será qualificado. Há duas alternativas certas.
  • Estou errado em achar que que pela teoria da cooperação dolosamente distinta o alvaró não pode ser responsabilizado pelo resultado morte na conduta do samuel?

  • No livro de Sanches, código penal comentado ed.11/2018, diz:

    A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos responde pelo fato (RTJ 633/380).

  • Informativo 855, STF: Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
     

    Precedente: RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

  • Necessário, assim, discutir então o caso enunciado da questão em face do informativo 855 do STF. Realmente estou com muitas dúvidas. Vejamos o exemplo apresentado para uma situação similiar e a decisão do STF:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Alguém poderia iluminar doutrinariamente essa questão?

  • Divergência entre essa e a Q866724

  • Em 07/08/2018, às 03:52:03, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 30/05/2018, às 01:46:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/11/2017, às 11:15:32, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/10/2017, às 11:04:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/07/2017, às 16:15:28, você respondeu a opção C.Errada

     

    Um dia eu acertarei!

  • Gab. D

    Informativo 855 do STF: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    O fato do comparsa saber da existência de arma de fogo na empreitada, torna o evento morte previsível.

     

    Essa é a trigésima questão do dia que faço sobre "concurso de pessoas", e a primeira que consigo acertar, errei as outras vinte e nove. Pensei que tinha estudado bem o tema.

    A vida não tem relação nenhuma com estar sempre em pé, por cima, mas sim com quantas vezes você cai, se levanta e continua caminhando.

    Força aí!

    Já deu certo.

  • LETRA  D

    855, STFPara a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
     

  • LATROCÍNIO Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

  • 855, STF: aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. 

    - OCORRE A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO! DOIS INDIVIDUOS ARMADOS QUE ROUBAM UM BANCO, SABEM QUE PODE OCORRER UM DISPARO E CONSEQUENTEMENTE A MORTE DE ALGUEM, POR ISSO O COAUTOR RESPONDE!

    A QUALIFICADORA DO HOMICIDIO QUE ALVARO COMETEU ESTPA NO ART 121, §2º, V
     

  • Essa questão estaria desatualizada com a incidência do Info 855? Entendo que com a incidência do informativo em comento, a letra E tbm estaria correta.

  • Se vocês usarem o informativo 855 para responder a questão, daí tanto a alternativa C quanto a D ficam corretas. A resposta é bem mais simples e está no próprio código. É a "cooperação dolosamente distinta" (art. 29, § 2º). A frase "será responsabilizado pelo resultado morte" não é no sentido de que vai responder por crime de latrocínio, mas sim que a pena do roubo será aumentada até a metade por conta do resultado morte, que era previsível. O problema está na redação ambígua da alternativa, "será responsabilizado pelo resultado morte", que dá a entender, na primeira leitura, que Álvaro responderia pelo próprio latrocínio, quando na verdade a frase se refere apenas ao aumento da pena do roubo por conta do resultado previsível, o que não deixa de ser uma responsabilização pelo resultado morte.

  • Informativo 855 STF 

    Agente que participou de roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

  • Em 09/09/2018, às 16:27:57, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 22/06/2018, às 19:20:52, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/02/2018, às 20:47:36, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/01/2018, às 14:53:46, você respondeu a opção C.Errada!

  • QUESTÃO UM POUCO PARECIDA...

     

    Q866724 - Direito Penal - Roubo,  Crimes contra o patrimônio - Ano: 2018

    Banca: CESPE - Órgão: PC-MA - Prova: Delegado de Polícia Civil

     

     

    Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

     

    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.

     

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

     

    Estão certos apenas os itens

     a) I e II.

     b) I e III.

     c) III e IV.

     d) I, II e IV.

     e) II, III e IV.

  • Q866724 

  • Quando a questão diz "e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo" ela se refere à responsabilização na forma do artigo 29, parágrafo 2° do CP ( e não que responderá por latrocínio). Então esqueçam esse enunciado que estão postando aí nos comentários.
  • Questão muito passível de anulação! Se o resultado morte qualifica o roubo, ele, Álvaro, responde por homicídio e roubo qualificados. Alternativa C tbm está correta.
  • O resultado morte no roubo é tido como preterdoloso, pois ele teve dolo no roubo e culpa na morte (não quis o homicidio diretamente) e por fim o homicidio é qualificado - A. 121, parag. 2, inciso V, 3º figura

  • Só uma curiosidade: essas questões de caso concreto SEMPRE geram milhares de recursos, e milhares de anulações.

     

  • Letras C e D estão certas.

  • Juntando a pergunta com a resposta, teremos:


    GABARITO (D)

    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.




    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado >>>> Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. Homicídio qualificado (art.121, §2º, V, CP) 


    e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. >>>>> Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (latrocínio - art. 157, §3º CP).



  • c d iguais

  • Não entendi.... Art 29 do CP "quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas , na medida de sua culpabilidade"........Alvaro ja havia deixado o local,Samuel nervoso por ter ficado para traz que acaba de forma Culposa atirando para cima acaba matando alguém de forma acidental,não consigo entender o pq dele ser responsabilizado pelo crime.


    Eu marquei letra C


    ROUBO QUALIFICADO- pelo emprego de arma de fogo


    HOMICÍDIO QUALIFICADO- para ocultar execução do assalto ao banco , já que havia sido reconhecido.

  • Essa questão é tão absurda que o cara atira pra cima e mata um cliente kkkkkkkk
  • SÍNTESE DO VÍDEO :


    O primeiro pensamento que temos que ter: Álvaro no roubo, não pretendia praticar latrocínio, apenas roubo com utilização de arma de fogo, mas o dolo não era de latrocínio. seu dolo era de praticar crime menos grave.


    Ele responde por seu dolo- roubo com emprego de arma de fogo. o resultado morte pode ser atribuído se lhe foi previsível. O resultado pode gerar aumento de pena, embora responda por latrocínio.


    a)ERRADA. Álvaro em relação ao funcionário do banco- agiu para assegurar impunidade - Homicídio qualificado . Álvaro cometeu roubo circunstanciado, com aumento de pena. Roubo qualificado não é para conduta dele. Hipótese de colaboração distinta.

    b)ERRADA. Homicídio aqui não pode se analisado em separado ao contexto do roubo. Tampouco roubo simples, houve emprego de arma de fogo. Isso já faria ser roubo circunstanciado (aumento de pena)

    c)ERRADA.Álvaro quis praticar crime menos grave (roubo circunstanciado), mas era previsível que aquela arma fosse utilizada e alguém pudesse morrer. Ele poderia sofrer causa de aumento , mas sua conduta não se enquadraria como latrocínio.O homicídio é qualificado mesmo (matou pra assegurar impunidade) art.º §2. Mas roubo não é qualificado. O roubo qualificado é no caso do latrocínio. Não há que se falar em latrocínio para Álvaro, saiu antes que ocorresse morte.

    d) CORRETO. Homicídio qualificado em relação ao funcionário do banco, que ele matou para assegurar crime. A morte que ocorreu no roubo, gera aumento de pena para ele, mas sua conduta não se enquadra no art.157 §3.

    e)ERRADA. Responde por roubo circunstanciado e aumento de pena pela morte no roubo pois era previsível como opção de acontecer. A sua responsabilização em relação a morte é como aumento de pena e não como tipificação no homicídio qualificado.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Info 855 STF.

  • Pedro Paiva, emprego de arma de fogo no crime de roubo é causa de majorante de pena e não de qualificadora.

  • COLOCA ISSO NA SUA CABEÇA SE VOCÊ FOR FAZER PROVA DA CESPE!!!

    SE TEVE ROUBO COM ARMA, ESTA FUNCIONANDO PERFEITAMENTE, É CONSIDERADO PREVISÍVEL O RESULTADO MORTE. LOGO, O INDIVÍDUO QUE PARTICIPOU DO ROUBO, ENTRETANTO NÃO EFETUOU O DISPARO FATAL, SERÁ SIM RESPONSABILIZADO PELA MORTE.

  • Mas o roubo também é qualificado... entendi nada

  • TODO MUNDO FALO FALOU MAS NINGUEM SOUBE EXPLICAR O ERRO DA "E", ela pode estar incompleta mas não está errada, ou seja, os dois vao responder por homicidio qualificado, questao muito mal formulada

  • Por isso odeio a Cespe...não é questão de querer que ela facilite, mas precisa fazer algo pra fuder o concurseiro?

  • Olha esse informativo do STF de nº 855

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Na época da prova apenas a D estaria correta, mas com a alteração legislativa do 157, § 3º, creio que apenas a C está correta, pois já há o entendimento que advindo morte é latrocínio, portanto roubo qualificado.


    Um crime é qualificado quando há uma nova pena mais grave.


    Não cabe aumento de pena pelo fato da lei não dispor sobre majorante no caso de roubo seguido de morte.


    Roubo qualificado agora é apenas se resulta lesão grave e morte.

  • ENTENDO QUE A (E) EXISTE A QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE ARME DE FOGO E NÃO POR MORTE.


  • Marcelo Júlio, emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena, e não qualificadora. 

  • Só consegui entender definitivamente com o comentário de Yarley Queiroga. Está entre os mais curtidos, melhor ir lá direto. Tem muitos comentários que podem confundir as coisas, apesar da nobre intenção de ajudar.

    Depois de entender completamente, vai ver que a questão foi BRILHANTE.

  • Parabéns, Mirelle! "Quem acredita sempre alcança", diria o saudoso Renato Russo....

  • Não existe roubo qualificado, somente furto qualificado.


  • Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. (Ainda está rolando o NEXO CAUSAL c/ o crime de latrocínio praticado em concurso). Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. (S/ NEXO CAUSAL c/ o crime de latrocínio)

     

    C) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.  (Vai responder pelo latrocínio)

    D) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. ✅

     

    - REGRA: o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. (Teoria monista ou unitária -art. 29) > HC 74.861 do STF " o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa''

     

    - EXCEÇÃO: em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

     

    VIDE um EXEMPLO DIFERENTE COM FUGA e rompimento do Nexo: https://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, cuidado.

     

    Responder ou ser responsabilizado ≠ praticar ou cometer.

    Álvaro cometeu roubo circunstanciado (majorado pelo uso de arma de fogo) e homicídio qualificado pela conexão (pela finalidade: garantir a impunidade de outro crime) e Samuel cometeu roubo qualificado com o resultado morte (latrocínio).

    Álvaro NÃO COMETEU latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte), MAS será responsabilizado, pois no roubo com uso de arma de fogo (em que Álvaro foi coautor) é previsível o resultado morte.

  • -
    comentário TOP da professora

     

    =)

  • Vão direto para o vídeo do comentário da professora.

  • Alternativa correta: D

    Comentário excelente da Professora. Velocidade 2 e vamos pra próxima!

    Deus no comando!

  • Bom, galerinha

    Comecei recentemente meus estudos de Direito Penal e vou deixar a minha justificativa de resposta (mais leiga ainda) rs.

    Alvaro e Samuel - concurso de pessoas - então ambos serão responsáveis pela morte da cliente e Alvaro será responsável por homicídio qualificado devido a conexão consequencial, em razão de ocultação para assegurar impunidade em detrimento de um crime passado!

    Por favor, se falei besteira, me avisem. Quero aprender baix!

  • Não sei se meu entendimento esta correto, mas ao meu ver seria o caso do art.29 do CP - Quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Era previsível a conduta de matar alguém, haja vista a situação e o fato de estarem armados.

  • Daqui 15 dias: ? - Espero acertar pq agora entendi o erro!

    Em 29/03/19 às 11:14, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 16/03/19 às 10:09, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • ..para quem vai prestar MPSP:

    Tese 170

    LATROCÍNIO – CONCURSO DE AGENTES – PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – INAPLICABILIDADE

    O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. Respondem, portanto, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental.

    Obs: o comentário da Renata está excelente.

  • QUESTÃO PARECIDA...

    Q866724, Direito Penal, Crimes contra o patrimônio, Roubo

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia Civil

    Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Estão certos apenas os itens:

    III e IV - Alternativa c) da questão.

    Ao combinarem um roubo com o emprego de arma de fogo, os 3 agentes assumem o risco do resultado, neste caso temos a figura do DOLO EVENTUAL. Foi o que ocorreu no caso de Arthur, mesmo não estando presente no momento da ação, acabou por assumir o risco, pois ele sabia que todos utilizavam arma de fogo e esse resultado poderia ocorrer. Portanto TODOS os envolvidos respondem por Latrocínio.

  • , ,

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Estão certos apenas os itens

    Gab. C

    Ao combinarem um roubo com o emprego de arma de fogo, os 3 agentes assumem o risco do resultado, neste caso temos a figura do DOLO EVENTUAL. Foi o que ocorreu no caso de Arthur, mesmo não estando presente no momento da ação, acabou por assumir o risco, pois ele sabia que todos utilizavam arma de fogo e esse resultado poderia ocorrer. Portanto TODOS os envolvidos respondem por Latrocínio.

  • Eu sei que reclamar da questão não adianta, mas apenas para nossa reflexão, o item "d" não estaria completamente contrário ao CP, art. 29 § 2º !?

    CP, art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Alvaro cometeu um homicídio para resguardar outro crime> caso de homicídio qualificado.

    E ele também participou do roubou, então, responderá por:

    Homicídio qualificado e pelo latrocínio.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Isso porque o coautor assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    quanto ao segundo homicídio, é qualificado por ter sido cometido com o intuito de garantir a impunidade do crime anteriormente praticado.

  • HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012: A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de invalidar decisão que condenara o paciente pelo crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º) e determinar fosse prolatada nova sentença relacionada à imputação do crime de roubo tentado. Na espécie, o ora impetrante fora denunciado pelos seguintes delitos praticados em conjunto com outro agente não identificado: a) roubo qualificado consumado (CP, art. 157, §2º, I e II), em padaria; b) roubo qualificado tentado (CP, art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II), em farmácia; e c) receptação (CP, art. 180), por conta de utilização de veículo subtraído. A vítima do primeiro delito acionara a polícia militar, que prendera em flagrante o paciente no interior da farmácia, enquanto este praticava o segundo crime. O seu cúmplice aguardava do lado de fora do estabelecimento para garantir o sucesso da subtração. Quando vários policiais chegaram ao local, detiveram o paciente, ao passo que o coautor empreendera fuga e matara policial que seguira em seu encalço. O juízo singular, ao aplicar o art. 383 do CPP, condenara o paciente, respectivamente, pelos crimes de roubo consumado (padaria); latrocínio, em decorrência da morte do policial (farmácia); e receptação, porquanto entendera que a conduta estaria narrada na inicial acusatória, tendo apenas se dado classificação inadequada do tipo criminal. Na fase recursal, as condenações foram mantidas, mas com diminuição das penas. ***********Inicialmente, a Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a exigência do Código Penal ao retratar o latrocínio. Versava pouco importar que o segundo agente tivesse atirado tentando escapar à sua prisão, o que denotaria elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de25.3.97).********** De acordo com o informativo 670 do STF Álvaro não responde pelo latrocínio, não há nexo causal p isso
  • JA ERREI TRÊS VEZES ESSA QUESTÃO...AO MEU VER TANTO A LETRA C QUANTO A D ESTÃO CORRETAS, POIS ALVARO TEM QUE RESPONDER POR ROUBO QUALIFICADO QUE É O LATROCÍNIO E TAMBEM PELO HOMICÍDIO PRA ASSEGURAR IMPUNIDADE DO CRIME... ROUBO E HOMICIDIO QUALIFICADOS!

  • Misericórdia !!

  • Deveria responder por homicídio qualificado e roubo já que não responderá pelo latrocínio.

  • Quando a questão diz que ele responderá pelo morte resultante do roubo, em outras palavras,está querendo dizer que ele respondera por latrocínio roubo seguido de morte. Questão fácil. Não entendo,porque há tantos erros. Basta achar, pelo menos a menos errada.
  • Em 09/05/19 às 16:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 10:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/02/19 às 23:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 22/02/19 às 09:47, você respondeu a opção C.

    Você errou !Em 21/02/19 às 20:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 24/01/18 às 02:31, você respondeu a opção C.

  • Resposta: Letra D.

    O uso de arma de fogo é um circunstanciador do roubo e não um qualificador.

    Álvaro -

    Roubo: O dolo Álvaro não era o de cometer Roubo seguido de morte - Latrocínio -, espécie de roubo qualificado. Porém, pelo uso de arma de fogo, era-lhe previsível o resultado morte, o que o encaixa na cooperação dolosamente distinta, e portanto ele será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido - podendo ter aumento de pena do roubo circunstanciado em até metade. Art. 157, § 2º, I.

    Homicídio: Álvaro matou, no outro dia, para encobrir um outro crime. Portanto, cometeu homicídio qualificado, segundo art. 121, § 2º, V.

    Samuel -

    Roubo: Samuel roubou e matou, caindo em hipótese de roubo qualificado, segundo art. 157, § 3º, II.

  • porque nao a letra E?

  • Questão esta desatualizada,poisem 2018 foi incluído o paragrafo 3 do artigo 157:

    Se da violência resulta :

    I- lesão corporal grave ,pena de reclusão de 7 a 18 anos

    II- morte ,pena de reclusão de 20 a 30 anos

    isso não é uma qualificadora não ? acredito esta desatualizada a questão.

  • Álvaro não responderá pelo latrocínio por não ter aceitado participar deste crime, mas como era previsível o resultado morte receberá um aumento de pena. Simples assim.

  • Na minha opinião seria previsível o assassinato se ele ocorresse durante o roubo, e não depois de consumado e após os coautores já terem inclusive fugido.

  • Gabarito: D

    "[...]Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo."

    Ora, Álvaro cometeu homicídio qualificado sim, pois só matou o funcionário porque este o reconheceu como assaltante, logo a conduta de Álvaro enquadra-se no Art. 121, § 2°, V: "para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime";

    "Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. [...]"

    Ao entrarem no banco armados para cometerem um crime, ambos os agentes sabiam dos riscos envolvidos, logo, assumiram que poderiam matar alguém durante o assalto, o que na minha visão caracteriza-se o dolo eventual; o agente até não quer o resultado, mas se acontecer ele não se importa, pois assume o risco. Portanto, mesmo que Álvaro tenha ido embora, ele responderá pelo resultado morte ocorrido durante o assalto. Lembre-se, Álvaro não foi embora porque era "bonzinho", ou porque ele não queria mais cometer o crime, ele só foi embora poque foi mais "esperto".

  • GABARITO D: A resposta está no parágrafo 2º do Artigo 29 do C.P. "A pena será aumentada até a 1/2 (metade) na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. A responsabilização do resultado morte está aqui.

  • Galera, creio que a questão esteja desatualizada!.

    Acredito que a alternativa correta seja a letra ''E''.

    Infelizmente não salvei a questão que eu fiz recentemente ,mas era do ano de 2018 ou 2019 da banca CESPE

    que usava essa linha exposta pelo nobre colega ''diego luiz peres''.

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Isso porque o coautor assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Bons Estudos!

  • Na minha opinião, Alvaro responde por Roubo qualificado Art. 157, § 2, inc. I e Homicídio Qualificado art. 121, § 2º inc.V.

    Samuel praticou Roubo qualificado com resultado morte Art. 157, §3º, inc. II.

    Só acho!! hhahahaha

  • correto gabarito. ambos devem ser enquadrados em latrocínio e também homicídio qualificado para Álvaro, é o mesmo que diz a questão, homicídio qualificado para Álvaro e tbm será responsabilizado pela morte que ocorreu no assalto ao banco. A questão apenas pontua o que deve acontecer de uma forma diferente.

  • Em 12/07/19 às 11:20, você respondeu a opção C. Você errou!

    Você errou!Em 17/05/18 às 20:21, você respondeu a opção C. Você errou!

    D=

    A raiva q tenho dessa questão!

  • Se fosse hoje, acredito que a "C" (em razão da introdução do §3º no art. 157/CP), a "D" (em razão da adoção do entendimento contido no Info. 855/STF) e a "E" estariam corretas.

  • De acordo com posicionamento mais recente do cespe na questão Q866724 item IV, Alvaro também responderia pelo latrocínio.

    Também de acordo com entendimento do STF "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."

    Me mandem mensagem se estiver errado, por favor!!

  • Em 09/05/19 às 10:27, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/04/19 às 07:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/04/19 às 09:13, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 30/03/19 às 11:52, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 23/02/19 às 16:44, você respondeu a opção C.

    Se eu fazer novamente, errarei.

  • Essa é cabulosa.

  • Hipótese de previsibilidade de resultado mais grave.

  • Ainda bem que não foi só eu que achei a C e a E corretas

    Acho que deveria coloca-la como desatualizada pra não confundir a galera.

  • David Pires, a questão esta voltada mais para o artigo 29 § 2º,

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,

    ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na

    hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Como na questão não havia hipótese de preterdolo- latrocínio, essa foi o que coube.

  • A alternativa "C" está totalmente dentro do contexto, mas mais uma vez a banca tende a induzir o candidato ao erro... o entendimento da CESPE quanto ao latrocínio reflexo para aqueles que concorrem no roubo já foi exteriorizado em diversas questões.

  • Primeiramente, a questão encontra-se desatualizada em virtude do § 3º do Art. 157, o que atualmente torna a alternativa C correta. Outro ponto importante a considerar é que ambos cometeram o mesmo tipo penal que nesse caso é o roubo, ou seja, não há de se falar em previsibilidade de resultado mais grave sendo que ambos respondem pelo latrocínio. Como alguns colegas já comentaram, este atual entendimento do STF e também da CESPE também torna a alternativa E igualmente correta nos dias de hoje.

  • Não se aplica ao caso esse informativo??

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • SIMPLES: quando um foge, rompe o nexo causal -> conduta dolosamente distinta.

    Parem de procurar pelos em ovos

  • Comentário fantástico da professora!!!
  • Essa questão está desatualizada, não?7

    Caso não esteja, estou estudando ao avesso.

  • Resumindo o comentário da professora:

    Resposta correta, Letra D

    Alvaro praticou homicídio qualificado, (em relação ao funcionário do banco que encontrou posteriormente), qualificadora esta em razão da intenção de assegurar a sua impunidade. E será responsabilizado, como agravante de pena, pelo resultado morte ocorrido no roubo, pois sua intenção, no concurso de pessoas, não era o latrocínio e sim o roubo, mas sabia que o resultado morte era previsível uma vez que ciente do emprego da arma de fogo para a pratica do crime.

  • Ainda não consigo entender o fato da E estar errada. Alguém poderia explicar? Embora eu concorde plenamente com a D, também acredito que Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. A não ser que esta questão também esteja no sistema CESPE da questão "mais certa". 

  • Alternativa "D" é a correta.

    Questãozinha capciosa essa, mas vamos que vamos!

    A assertiva refere-se à conduta de Álvaro conforme sua parte final.

    Dito isso, Álvaro responde pelo homicídio qualificado por ter eliminado (queima de arquivo) funcionário, qdo reconhecido por este, com único e claro objetivo de garantir/ocultar a impunidade de crime já ocorrido (Conexão consequencial - o roubo ao banco), conforme aduz o CP. art.121, § 2º, Inc. V.

    E por fim, Álvaro assumiu o risco de produzir o resultado mais gravoso (ainda que não seja o autor do disparo), pois tinha conhecimento do uso de arma de fogo no crime de roubo por seu comparsa, assim sendo, responde também pelo homicídio cometido por Samuel, nesse sentido segue o entendimento do STF: 

    " Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínioainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo [...] sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)".

  • Já vi questão com 2 respostas corretas... Mas com 3 é a primeira vez que eu vejo

  • Em 02/10/19 às 23:47, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 23/05/19 às 09:19, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 19/08/18 às 15:21, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Um detalhe na questão D é que o tiro acertou uma CLIENTE ( terceiro alheio ao patrimônio ofendido ) do banco e não um funcionário, que creio eu, seria o necessário para qualificar o roubo para latrocínio. Por isso, no caso do Banco, Álvaro responderá somente pelo resultado morte e não por latrocínio.

  • FAMOSA CONEXÃO CONSEQUENCIAL - MATA PARA GARANTIR IMPUNIDADE OU OCULTAÇÃO DE UM CRIME . - homicídio qualificado .

  • Anularam a questão? porque não to conseguindo selecionar as alternativas...

  • Porque está desatualizada?

  • Pra quem chegou por último, resumindo os apontamentos:

    1) Na data em que foi aplicada a prova, 05/02/2017, aparentemente vigorava o entendimento de que, na hipótese narrada, Álvaro seria responsabilizado por roubo circunstanciado, com base na cooperação dolosamente distinta com resultado previsível, isto é, art. 29, §2º do CP (para comentários mais aprofundados dessa tese, ver o vídeo da professora do qconcursos ou o comentário do Yarley Queiroga).

    2) Com isso, o único gabarito possível para a questão era, de fato, a letra "d", já que as letras "c" e "e", se devidamente interpretadas, apontam no sentido de que Álvaro também responderia pelo crime de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte).

    3)Ocorre que, logo em seguida, no Informativo 855 do STF (que reuniu os julgamentos de 20/02/2017 a 03/03/2017), a Corte Suprema adotou o entendimento de que "aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância", rechaçando a tese adotada nos comentários acima referidos.

    4) Com o novo entendimento, Álvaro responderia pelo crime de latrocínio e as questões "c", "d" e "e" estariam corretas. Por isso a questão está desatualizada, e há uns bons anos.

  • 1) Roubo com um agravante (utilização de arma de fogo);

    2) Homicídio Culposo (não houve intenção de matar);

    3) Homicídio Qualificado (para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime).

    Não houve latrocínio.

    Latrocínio só quando há lesão física, seja ela como for, e que acarrete na morte, OU NÃO, da vítima PARA ROUBAR.

    Se: MATOU para ROUBAR = LATROCÍNIO;

    Se: TENTOU MATAR para ROUBAR = LATROCÍNIO TENTADO;

    Se: MATOU SEM INTENÇÃO e ROUBOU = NÃOOOO É LATROCÍNIO.

  • Em 07/08/18 às 03:52, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 30/05/18 às 01:46, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 13/11/17 às 11:15, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 10/10/17 às 11:04, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/07/17 às 16:15, você respondeu a opção C. Você errou!

    Agora eu entendi o porquê dos constantes erros nesta questão. Eu a respondia com base na jurisprudência imediatamente posterior à confecção da prova. Ufa, ainda tenho salvação.... rsrsrs

  • Não entendi o motivo do pessoal da equipe do Qconcursos determinar que essa questão está desatualizada. São regras de concurso de crimes, plenamente aplicáveis. A resposta correta, para quem chegou agora, é a letra D. A professora Teresa faz uma excelente explicação nos "comentários do professor".

    Bons estudos.

  • Motivo pelo qual a questão está desatualizada:

    INFO 855 STF: Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave.

  • isso n é LATROCÍNIO, isso é CONCURSO FORMAL.

    homicídio culposo + roubo.

    ele nao matou para roubar, ele matou sem intenção, por descuido, por CULPA.

    leiam o comentario de Paulo R.

  • Pessoal que está falando ser concurso formal, acredito que estão profundamente equivocados.

    A doutrina e jurisprudência é majoritária no sentido de que no Roubo qualificado a qualificadora advém de uma conduta, tanto culposa quanto doloso. Ora, acho que estão confundindo, pois o que há certa divergência na doutrina e em algumas decisões judiciais é quando o agente pratica a qualificadora por meio de uma conduta dolosa. Aí nesta situação há divergência, pois para uns é concurso de crimes, para outros não. Lembrando que para Rogério Sanches permanece sendo Roubo.

    Na questão é nítido que a morte adveio de uma conduta culposa do agente durante o assalto, Logo, há nexo causal.

    Para quem discorda, na pág. 328 do Manual de Direito penal parte especial do Rogério Sanches explica melhor essa situação.

    Afinal o latrocínio é crime preterdoloso - DOLO + CULPA.

    Se eu estiver equivocado me perdoem, mas acho impossível ser concurso de crimes no caso narrado.

    • ''INFO 855 STF: Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave''
  • No caso narrado, realmente não consigo compreender o porquê de o agente que fugiu responder por latrocínio, se ele já nem estava mais no local, o que pra mim configura momentos fáticos distintos. Mas enfim, mais uma pra saga da vida de concurseiro...

  • alguém me explica o erro de E?

  • Então irá responder por: Homicídio qualificado + latrocínio, em concurso material.

  • Não entendi o erro da C, alguém pode me ajudar, por favor? O gabarito aqui consta como D.

  • Senhores, diz a letra c: "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados". Essa afirmação está correta, pois o latrocínio nada mais é que um roubo qualificado, veja-se: "     § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."

  • Que questão mal feita!!

  • nossa, bobiei nessa, marquei a letra C

    O gabarito está certo sim, a jurisprudência e a doutrina atual entendem que em se tratando de um roubo, mesmo que apenas um dos assaltantes tenha matado alguém, todos responderam pelo mesmo tipo

  • INFORMATIVO 855 DO STF

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

  • Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte.

  • Esse ano é minha última assinatura do QC.

    Uma questão dessas não tem comentários de professores. Apesar da troca de informações dos colegas, o que adianta? Ter uma questão sem comentário do professor?

    Será que ninguém pediu o comentário do professor? Duvido que ninguém tenha pedido. Ou seja, foram omissos desde 2017. Só querem saber de fazer promoções para angariar mais dinheiro e mais alunos, ao invés de qualificar o seu produto.

    E outra, quando tem comentário, são vídeos longos que tiram muito tempo de quem quer estudar.

    CANSEI.

  • nao é possivel, o elaborador quis da uma de picas, mas zuou a questao. existe um informativo do stf sobre o latrocinio se estender aos demias criminosos, msm que nao o pratiquem. Como o cara atira para cima, sem intençao de dolo, ai a muniçao pega num cliente alheio e, ainda assim, isso se estenderia ao compassa que ja tinha fugido?

  • INFORMATIVO 855 DO STF

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

  • Álvaro vai responder por homicídio qualificado por qual motivo? Porque ele foi reconhecido por um funcionário do banco. Assim, o matou para assegurar a impunidade ou a vantagem de outro crime (art. 121, §2º, inciso V, do Código Penal).

    Tá, mas por qual razão ele também vai responder pelo resultado morte ocorrido durante o roubo se ele nem estava presente? Porque esse resultado era previsível. O cara que sai de casa armado para praticar um crime de roubo, deve prever que algo pode “dar errado” e ele precisar de atirar para fugir, sei lá.. Além disso, não se pode esquecer que o resultado morte pode ser a título de culpa ou dolo.

  • Dizer que Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados seria muito vago. Pois daria a entender que essa qualificadora do roubo seria somente o emprego de arma de fogo. E não foi isso. Foi latrocínio mesmo. O outro comparsa que matou na hora do roubo, mas ambos estavam compartilhando a arma. Logo, o STF entende que ambos responderão pela morte. Logo, corretíssimo que Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Quanto ao homicídio qualificado : bom, ele claramente matou uma pessoa por ela "saber demais", o que de certa forma é uma maneira de ocultar o crime. Eliminar quem sabe diminui os riscos de outros ficarem sabendo. E isso qualifica o crime. It's pretty much it..

  • "Cleber Masson também se posiciona em relação à natureza preterdolosa do delito (LATROCÍNIO), segundo ele a violência empregada para efetuar o roubo tem que ser dolosa, mas o resultado morte pode ser tanto a título de culpa quanto a título de dolo (2009, pg. 435). Neste sentido também Rogério Greco (2010, Parte Especial, pg.74) e Guilherme de Souza Nucci (2012,Manual do Direito Penal, pg.740)." fonte: JUSBRASIL

  • A primeira vitima a morrer --> Latrocínio. Furto qualificado. Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Segunda vítima --> Homicídio qualificado. Ninguém tira da minha cabeça que não é qualificado pelo inciso V do artigo 121, segundo parágrafo.

    Na mão de diferentes magistrados teríamos diferentes interpretação em casos reais, quem dirá nós aqui resolvendo a prova.

  • O resultado morte era previsível, haja vista que foi utilizada arma de fogo. Destarte, ambos os autores respondem pelo crime de latrocínio.

  • Gabarito confuso... Vejamos:

    A letra C diz que Álvaro cometeu o crime de roubo qualificado e homicídio qualificado. Para mim, verdadeiro, afinal segundo jurisprudência do STJ, o resultado morte é imputado ao coautor em crime de latrocínio, ainda que não seja o responsável pelo disparo fatal. Além disso, ao matar o funcionário do banco que o reconheceu, dias depois, há claramente homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V - "para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"). Logo, não é errado dizer que Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados!

    A letra D e E, basicamente, repetem a explicação acima com outras palavras...

    Como disse, gabarito extremamente confuso. Caberia o candidato, no dia da prova, saber o que o examinador queria!

  • Se o roubo é praticado em concurso de pessoas e somente um dos coautores provoca a morte, o latrocínio consumado é imputado a todos os envolvidos. No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal.

    Fonte: Material Ponto a Ponto

  • GABARITO: Letra D

    O CESPE já cobrou a mesma questão em outro concurso, com o mesmo gabarito. Veja:

    Q329222 Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RR Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Assinale a opção correta em relação ao concurso de pessoas.

    c) Em se tratando de crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, respondem pelo resultado morte (latrocínio), situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos os agentes que, mesmo não tendo agido diretamente na execução da morte, tenham contribuído para a execução do tipo fundamental, por terem assumido o risco. (CERTO)

  • A QUESTÃO É QUE ALVARO AO SER RECONHECIDO DIAS APOS O ROUBO ENQUANTO ENQUANTO ANDAVA NA RUA, RESOLVE MATAR O FUNCIONÁRIO PARA FICAR IMPUDE. HOMICIDIO QUALIFICADO. ESTRANHO ESSA QUESTÃO TER O GABARITO D. CASO ALSOUBER EXATAMENTE P PORQUE, RESPONDE AÍ.

  • Por mim as letras C, D e E dizem a mesma coisa com palavras diferentes.

  • Não entendi o erro da letra C
  • Gab. LETRA D

    Álvaro irá responder por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V - pela conexão consequencial) e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo, o que significa, pelo o que entendi, que irá responder por roubo majorado (uso de arma de fogo) com a causa de aumento do art. 29, § 2º do CP, o que difere da alternativa C.

    "Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.(HC 109151, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012 REPUBLICAÇÃO: DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)"

    Como houve a quebra do nexo causal entre a conduta de Álvaro - que fugiu e finalizou sua conduta típica - e de Samuel, o primeiro não será responsabilizado pelo latrocínio, mas sim por roubo majorado (pelo emprego de arma de fogo - causa de aumento de pena) com outra causa de aumento de pena na parte geral: art. 29, § 2º, do CPP. Álvaro concorreu para o crime menos grave (roubo), mas em face da previsibilidade de um resultado mais grave (pelo emprego de arma de fogo), incidirá a causa de aumento de pena.

    Qualquer erro, me avisem

    Bons estudos!

  • Boa tarte.

    Alguém sabe dizer o erro da alternativa ?

    Entendo como correta, visto que o roubo seria qualificado, pelo resultado morte da vitima(cliente) 157, p3

    e o homicidio tambem qualificado e 121 p2, v

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Detalhando um pouco mais.

    João também foi denunciado por latrocínio, mas alegou em sua defesa que deveria responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II), considerando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP.

    A tese de João foi aceita pelo STF? NÃO. O art. 29, § 2º prevê: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. No caso concreto, o juiz sentenciante julgou que o réu contribuiu ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • COM O GABARITO NA MÃO É TUDO ESPERTO

  • Alik Santana explicou perfeitamente!!
  • Pessoal, depois de resolver essa questão por 03 (três) vezes, consigo visualizar com maior clareza a diferença entre as assertivas "C" e "D".

    De início, o homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso V, CP) praticado por Álvaro é inconteste. O ponto controvertido não reside aqui.

    A obscuridade/falta de clareza entre as assertivas "C" e "D" está sedimentado quanto à prática do delito de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio).

    Pois bem.

    Álvaro não "cometeu" roubo qualificado (latrocínio), como faz querer crer a assertiva "C". A questão é explícita, quando afirma que "... Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir...". Assim, Álvaro não adotou qualquer conduta que tenha contribuído para o roubo qualificado pelo resultado morte ocorrido, tendo-o sido praticado por Samuel.

    Ocorre, entretanto, que o fato de não ter adotado conduta dirigente ao roubo qualificado não exime Álvaro de responder criminalmente tipo qualificado, eis que, em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, Álvaro, ao aceitar praticar o roubo com a utilização de arma de fogo, possuiu a compreensão/o entendimento de que o aparato bélico pudesse vir, eventualmente, a ser utilizado e o resultado morte a ser atingido.

    Em resumo. Álvaro responde não por ter cometido, mas por ter ciência e por ter decidido pela prática do roubo, em concurso de agentes, munido de arma de fogo.

  • Errei e justamente por considerar esse entendimento:

    "Se o roubo é praticado em concurso de pessoas e somente um dos coautores provoca a morte, o latrocínio consumado é imputado a todos os envolvidos. No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal."

    Agora lendo com calma o enunciado, entendo:

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.

    O caso exposto é bem diferente de uma outra questão da CEBRASPE que durante o assalto 1 dos assaltantes estava portando a arma de fogo e atira contra o segurança, levando-o a morte. Essa diferença é justamente porque o 2º assaltante não evadiu do local do crime e parmaneceu.

    Diferente de Álvaro, que não contribuiu para o resultado morte, nem estava lá.

    O que não exime sua culpa de roubo qualificado,

    Conforme bem exposto pelo colega Vinicius Quadros: Álvaro responde não por ter cometido, mas por ter ciência e por ter decidido pela prática do roubo, em concurso de agentes, munido de arma de fogo.

  • Essa júris também serve:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2o do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • letra c e d falam a mesma coisa!!!! tenso essa questao

  • Questão horrível

  • Eu acredito que a D está mais correta pelo fato de que não foi Álvaro que matou a vítima do Latrocínio, ou seja ele NÃO COMETEU os dois delitos... porém como ele é partícipe do roubo e o STF já decidiu que mesmo quem não foi o autor do disporá responderá pelo resultado... ou seja ele será RESPONSABILIZADO!

    a questão se pautou nos verbos= COMETEU E RESPONSABILIZADO

  • Vixi, tentei ler o comentários e fiquei mais confunsa ainda.

  • As letras C e D estão corretas, vamos analisar

    A alternativa C diz que Álvaro cometeu roubo e homicídio qualificado, verdade, pois o roubo é qualificado pelo resultado morte, conforme entendimento do STF info 855, ainda que não tenha sido o autor do disparo, responde pelo latrocínio, e o homicídio do funcionário que o reconheceu também é qualificado pela conexão, conforme o inciso V do parágrafo 2° do art. 121 CP. Nessa mesma linha de raciocínio é a letra D, ou seja, ambas as alternativas estão corretas.

  • Para mim, C, D e E estão corretas.

  • Pessoal, teve alteração de entendimento após o Info 855 do STF. Então a questão está desatualizada.

    Após o informativo, a resposta certa é a C ou a E.

    Pode ser a D a depender da interpretação. A forma como redigida a assertiva queria dizer que o Álvaro responderia pelo resultado morte em razão do art. 29, § 2.º, do CP (quando o agente quer crime mais grave, MAS O RESULTADO MAIS GRAVE É PREVISÍVEL).

    Esse entendimento não mais se aplica ao latrocínio. Após info 855 do STF, ao terem ambos agentes ingressado no banco, armados, para assaltar a instituição financeira, cientes de que poderia desencadear o resultado morte, ambos praticaram latrocínio e, já exaurido o crime, passados dias, Álvaro responderá pelo homicídio qualificado.

  • ALVARO NÃO RESPONDERÁ POR LATROCÍNIO!

    Se fosse considerado que Alvaro incorreu em latrocínio, tanto a alternativa "C" quanto "E" também estariam corretas; pois na alternativa "C" diz: roubo e homicídio qualificadoS (no plural, referindo-se a qualificadora a ambos os delitos), bem como o que diz na alternativa "E": "cometeram roubo qualificado pelo resultado morte", também estaria correto, pois estaria considerando a pratica de latrocínio tanto por Álvaro quanto por Samuel.

    No entanto, Alvaro não responderá por Latrocínio (roubo qualificado pela morte), mas "será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.", conforme diz a alternativa "D", com base no artigo 29, do Código Penal, que assim dispões em seu §2°:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    --> E esse aumento de pena, pela previsibilidade do resultado mais grave que é a referida responsabilização pelo resultado morte (trazido pela alternativa "D") que alcançara Alvaro.

  • A resposta da banca institui a responsabilidade penal objetiva, algo inconcebível no Direito Penal brasileiro. A partir do momento que Álvaro deixa o local onde o roubo se deu, encerrado está o inter criminis, não poderá ser responsabilizado objetivamente ainda mais por um homicídio culposo, com todas a venias, erraria fácil essa questão com esse gabarito.

  • Questão de 2017 e o QC não comentou. Lamentável.

  • Em 28/05/21 às 20:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/05/21 às 09:54, você respondeu a opção E.

    !

    Na próxima eu acerto kkkkk

  • Se Álvaro responde por Latrocínio e Homicídio Qualificado, não consigo entender o gabarito dado como correto, visto que o latrocínio é um roubo qualificado. Então a letra C também está correta.

  • Agarrei nessa questão e não entendi nada! se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • cadê a explicação escrita do professor para auxiliar uma questão tão polêmica???

  • INFORMATIVO 855 DO STF

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Latrocínio: pluralidade de vítimas fatais e concurso formal -

    2 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo, assim como a exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio.

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

    Comentários pelo Prof. Renan Araújo:

    a) Apresentação resumida do caso: A 1a Turma julgou Recurso Ordinário em HC, no qual eram sustentadas duas teses defensivas:

    1- A desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo

    2 - A exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio

    A Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso, rechaçando a primeira tese e acolhendo a segunda.

    b) Conteúdo teórico pertinente: Sustentava inicialmente o recorrente que não haveria provas de que teria concorrido para as mortes, de forma que deveria responder apenas pelo crime de roubo. A tese não foi aceita pelo STF, eis que o recorrente, ao se associar a demais criminosos para a prática de um crime de roubo com utilização de arma de fogo, assume o risco da ocorrência do resultado mais grave (latrocínio), motivo pelo qual não há que se falar em participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta. Assim, o agente deve responder pelo latrocínio ainda que não seja o autor do disparo fatal, eis que faz parte da empreitada criminosa.

    Quanto à tese de crime único, a Primeira do Turma do STF acolheu a argumentação da defesa, ao argumento de que o latrocínio é crime complexo, de forma a unidade de crime não deixa de existir pelo fato de haver mais de uma morte.

    Conclusão: o homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso V, CP) praticado por Álvaro é inconteste. O ponto controvertido não reside aqui.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    +

    Latrocínio - responde tbm pela morte causada dentro do banco

    Fonte: curso estratégia informativo comentado

  • Alternativa C e D corretas!!!!!!!

    C) Álvaro praticou roubo qualificado pelo resultado MORTE, conhecido como latrocínio, bem como, homicídio qualificado ( art.121, § 2, V)

    D) Homicídio qualificado contra o funcionário do banco e também será responsabilizado pelo resultado morte ( roubo qualificado/ latrocínio)

  • Errei essa por não saber que o latrocínio poderia ser PRETERDOLOSO/PRETERINTENCIONAL, caso o homicídio seja culposo. FIca aí dica pra quem também não sabia.

    Não existe questão difícil, existe conteúdo não visto.

  • Questão polêmica, mas após a tese do STF sobre Latrocínio, uma coisa é certa, não se aplica o Art.29, §2º do CP. Esse artigo não se confunde com o informativo 855 do STF sobre o Latrocínio.

    A tese do Latrocínio exclui a aplicação do Art. 29, §2º e o agente responde pelo tipo penal do Latrocínio.

    O Artigo 29, §2º do CP é aplicado para outras hipóteses, ou seja, quando há aplicação do Art. 29 ( resultado previsível), o agente não será enquadrado no tipo penal mais grave, ele será enquadrado no tipo menos grave( que ele optou realizar) com a pena aumentada.

    Muitos comentários confundindo a tese do STF com cooperação dolosamente distinta.

  • Resumo: a banca escolheu um gabarito qualquer e os candidatos tiveram que engolir.

  • Não entendo porque não pode ser letra C. Se a banca entende que ele responde pelo homicídio da mulher, então ele cometeu roubo qualificado. Além disso, depois ele realiza um homicídio para assegurar sua impunidade (homicídio qualificado), logo é correto dizer que ele responde por roubo e homicídio qualificado.

  • 1) ROUBO

    ÁLVARO - Roubo majorado pelo emprego de arma/ concurso de agentes

    SAMUEL - Roubo qualificado pelo resultado morte

    2) HOMICÍDIO

    ÁLVARO - Homicídio qualificado p/ assegurar vantagem de outro crime - impunidade

    LOGO:

    A) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.

    ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO

    B) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

    ROUBO QUALIFICADO E HOMICÍDIO (dúvida se doloso ou culposo mas o roubo já deixa a alternativa errada)

    C) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.

    ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO

    D) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    CORRETA. A princípio não enxerguei como a correta, entretanto quando diz: "responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo", não quer dizer que responderá por latrocínio, mas sim pela 2ª parte do art. 29, par. 2º do CP, pois O RESULTADO MAIS GRAVE ERA PREVISÍVEL, VISTO QUE AMBOS ESTAVAM ARMADOS.

    E) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

    SAMUEL - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

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  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2517334
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro. Diante do caso hipotético, Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Código Penal

     

     

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     

     

    "Erro na execução (aberratio ictus) - o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não se confunde com o erro anterior. Neste (sobre a pessoa), o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; naquele (aberratio ictus), o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime".

     

     

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     

     

    São duas as possíveis consequências do erro na execução:

     

    a) se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima visada (pai), e não da vítima efetivamente atingida (vizinho). Neste caso, temos uma hipótese de aberratio ictus de resultado único (ou com unidade simples);

     

    b) se o agente atingir a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir, será punido em concurso formal pelos dois crimes. No exemplo acima, se "N' atingir seu pai e seu vizinho (este por acidente), será punido por homicídio doloso contra o seu pai e homicídio culposo contra o vizinho em concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). Nesta situação, temos uma hipótese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.

     

    (CP para concursos, 9. ed., p. 98)

  • Yves viajou na resposta, citou dois dispositivos, sendo que o correto é só o relativo ao aberratio ictus, do art. 73.

  • Débora, na foi erro sobre a pessoa, foi erro na execução

    erro sobre a pessoa é quando ele confunde a pessoa que era seu alvo, no caso ipotético ele sabia quem era a pessoa, porem errou o alvo e acertou terceiro...ERRO NA EXECUÇÃO.

  • Aberratio Ictus : Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

  • Alternativa correta "E".

     

    O caso em questão diz respeito ao ERRO NA EXECUÇÃO.

    Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
    pretendia ofender, atinge pessoa diversa
    , responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
    disposto no § 3º do art. 20 deste Código

  • Correta, E

    CP - Art. 14 - Diz-se o crime -  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Galera, atenção, estou vendo alguns comentários equivocados, não confundam ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus) COM ERRO SOBRE A PESSOA (Aberratio in persona).

    Erro na Execução > é o exemplo desta questão > o agente, por exemplo, ao tentar matar uma pessoa, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa. Quero matar A, mas o tiro, por má pontaria, acaba matando B.

    Erro Sobre a Pessoa > o agente se confunde, por exemplo, eu quero matar João, mas por este ser irmão gêmeo de Pedro, acabo atirando e matando Pedro. 

    Em ambos os casos, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra quem ele realmente queria atingir, levando-se em consideração a vitima inicial/virtual.

    Exemplo > quero matar João, Policial Federal, mas tanto por erro na execução ou tanto por erro sobre a pessoa, eu mato Pedro, maior e capaz fisíca e mentalmente. Neste simples exemplo, eu vou responder por Homícidio Qualíficado contra João > CP - Art.121 -  § 2° - inciso VI

    Consequênca do Erro na execução:

    Se atinge ambas as pessoas: Na aberratio ictus com duplicidade de resultado, o agente atinge a vítima virtual (A) e terceira pessoa (B). Incide a 2.ª parte do art. 73 do CP:


    "No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Forma-se, determina a lei, um fato complexo, tendo aplicação o princípio do concurso formal de crimes.


    Se o autor atinge a pessoa que pretendia ofender e uma terceira, existem dois crimes em concurso formal: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia ofender (A) e um homicídio ou lesão corporal culposos em relação ao terceiro (B). Com uma só conduta, comete dois crimes. Nesse caso, segundo o CP, incide a regra do concurso formal de crimes (uma só pena com acréscimo).


    Antige uma unica pessoa: Ocorre aberratio ictus com evento único quando, em conseqüência de erro na realização da conduta ou outra causa, um unico terceiro vem a sofrer o resultado (lesão corporal ou morte).

    No exemplo clássico, o sujeito desfecha um tiro de revólver na direção da vítima virtual (A), que se encontra ao lado de terceiro (B), erra o alvo e vem a matar ou ferir (vítima efetiva). Há um só resultado (lesão corporal ou morte de B). Nosso CP, na aberratio ictus com unidade de resultado, considera a existência de um só delito (tentado ou consumado).

  • Aberratio Ictus Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

    Ademais, 

    Nao confundir com Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, que se encontra prevista no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro. 

  • Erro na execução ou aberratio ictus: o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, NÃO POR CONFUNDI-LA, mas por ERRAR NA HORA DA EXECUÇÃO.

     

    NESSE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME ORIGINARIAMENTE PRETENDIDO – Art. 73 – CP.

  • Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dar-se-á a aplicação da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA 

  • LETRA E - homicídio na forma tentada. CORRETA

    Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo (ERRO NA EXECUÇÃO), atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro.

    Tendo em vista o art. 73 do CP, Pedro responderá como se tivesse praticado crime contra Roberto. Devemos atentar ao fato de somente ter atingido Antonio, ou seja, não haverá concurso de crimes, devendo Roberto ser punido somente pela tentativa de homicídio, eis que seu dolo foi dirigido a este fim.

     

     

  • Errei a questão ao concluir que o resultado da lesão corporal ocorreu em razão do dolo eventual, pois quem atira em local público assume o risco de atingir terceiros. Entendo que a questão deveria deixar claro que o resultado (lesão corporal) adveio de culpa, caso contrário estariamos diante da regra do concurso formal.

     

    Dolo eventual quanto ao segundo resultado: O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. (Cleber Masson - CP Comentado - 2014)

  • Segundo o professor Rogério Sanches:

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    - Não há erro na execução, mas erro na representação.

    -  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    - Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

    - O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

  • Gab E - O CP considera a intenção do agente.

  •  Erro na execução (“aberratio ictus”) 
     
    CP, art. 73: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa 
    que pretendia ofender(vitima virtual), atinge pessoa diversa(vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se 
    ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, 
    aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. 

    Vítima virtual: a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto)

    Vítima real: a pessoa efetivamente atingida. ( Antônio)

    gab: E

     

  • Para efeito de curiosidade, o parquet denunciará Pedro por homicídio tentado em face da Vítima virtual - a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto). 

         E Antônio - Vítima real - ficaria a ver navios??? Não...

                     No caso de Antônio, este constará, de igual modo, na peça acusatória - denúncia- proposta pelo MP, uma vez que sofreu lesões leves decorrentes da culpa do agente. Destarte, provando em juízo o cometimento do crime, ter-se-á uma sentença penal condenatória utilizada por ambos,  Vítima virtual  E Vítima real, numa futura ação civil ex delicto!!!

                   

  • Quanto ao crime de lesão corporal, lembrar do Princípio da Consunção.

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS 73 CP 

    ESPÉCIE DE UNIDADE SIMPLES OU RESULTADO ÚNICO : ART 73§1 PARTE , O AGENTE ATINGE UNICAMENTE A  PESSOA DIVERSA DESEJADA.VÍTIMA VIRTUAL . 

     

     

    DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRA A PESSOA : O agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. existe portanto somente duas pessoas o agente e a vítima virtual . 

     

  • HOUVE O DOLO, OU SEJA, INDEPENDEMENTE DO ALVO ACERTADO, HOUVE A VONTADE. N SE REALIZOU POR CIRCUNTANCIAS ALHEIAS. PORTANTO, HOMICIDIO TENTADO

  • Ele não responde pela lesão leve culposa?

  • FICAR ATENTO!

    Se o ERRO NA EXECUÇÃO se der em face de autoridades cuja competência seja da Justiça Federal, não será considerado para o PROCESSO PENAL no que diz respeito à COMPETÊNCIA, a vítima que se pretendia atingir, mas sim a que foi atingida. No caso, a competência para processar e julgar será da Justiça Federal. E vice e versa.

    Exemplifico: Meliante quer atingir um Policial Civil Estadual, mas por erro na execução atingiu um Policial Federal, neste caso, como o erro é indiferente para o Direito Processual Penal, o Meliante irá responder perante a Justiça Federal. Lembrando que esse Policial deve estar no exercício da função.

     

  • Sem dúvidas que foi tentativa, a quetão é,  a respeito do cara que tomou o tiro, ninguém sera responsabilizado?

  • Vitor Oliveira, 

    Na questão o agente está sendo responsabilizado, porém POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Não pode ser responsabilizado, no caso da questão em comento, por tentativa de homicidio + a lesão corporal ao atingir o cara que não tinha nada haver com a história. Isso decorre da aplicação quando da incidência do Erro na Execução. Destaca-se que no caso de Erro na Execução, temos duas formas de punibilidade, quais sejam:

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge somente B, responde só por tentativa de homicídio contra o agente A. (isto porque, quando o erro atingir apenas um agente, deverá ser aplicada apenas uma pena, ou seja, deve-se levar em conta quem o criminoso realmente queria atingir)

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge A e também o agente B, responde por tentativa de homícidio contra A + lesões coporais contra B. (isto porque, quando o erro atingir pessoa diversa E mais a pessoa que ele reamente queria atingir, o agente irá responder pelos dois crimes, em concurso formal).

    Essa é a consequência do Erro na Execução, lembrando que isso foi só um exemplo. Espero ter ajudado, um abraço !!! 

  • A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). 

    No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

  • a.       Se há só um resultado, há só um delito (tentado ou consumado). Podem ocorrer duas hipóteses:

                             i.      A vítima efetiva sofre lesão corporal: o agente responde por tentativa de homicídio (como se a vítima virtual tivesse sofrido a lesão). A lesão corporal culposa sofrida pela vítima efetiva fica absorvida pela tentativa de homicídio (considerada como contra a vítima virtual)

                           ii.      A vítima efetiva vem a falecer: há uma tentativa de homicídio contra a vítima virtual e um homicídio culposo contra a vítima efetiva.

    Vítima efetiva: terceiro envolvido.

    Vítima virtual: contra quem se possui o desígnio de praticar a conduta criminosa.

  • Pelo amor de Deus!!!

    FUNÇÃO******* 

  • Na acertiva acima foi erro de execução neste caso considera o crime contra quem ele realmente queria acertar efetuando os disparos.

     

  • ERRO DO TIPO - ACIDENTAL - ERRO SOBRE A EXECUÇÃO 

    O agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida  -  embora corretamente representada Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso de arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.  
     
    São duas possíveis consequências do erro na execução:  

    1.   Se o agente atingir APENAS a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus de resultado único), será punido como se estivesse atingido seu PAI e não a vítima atingida seu VIZINHO.  
    2.   Se o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes, em  concurso formal .  

  • ABERRATIO ICTUS ( ERRO NA EXECUÇAO) - ERRO DE TIPO ACIDENTAL 

     

  • Erro na execução:

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido, OU SEJA, TENTATIVA NO ROBERTO.

  • GABARITO E. 

    Pelo visto o caminho dessa galera aí é o magistério... nota 10 na pratica pessoal, mas comentem o gabarito na proxima ok

  • A forma tentada é aquela que não é consumada, ou seja, o crime não se exauriu, não produziu o seu resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por exemplo, o cara deu um tiro no fulano, mas como ele era muito ruim de mira, o tiro não pegou no cidadão. O cara responde por homicídio tentado.
  • Não há dúvidas que houve a tentativa de homicídio.

     

    O problema é com relação ao terceiro que foi atingido culposamente. Ao meu ver (leigo), creio que seja lesão corporal culposa, tendo em vista que a intenção de Pedro era matar o desafeto Roberto, e não o garçom, efetivamento atingido.

     

    Com base no que foi relatado, creio que a resposta mais cabível aí seria a letra D: Tentativa de homicídio contra Roberto; e lesão corporal culposa contra Antônio (Garçom).

    Comentem!

  • A alternativa "e"  foi uma PEGADINHA suja da banca mesmo..

    pois o comando da questão é bem claro "Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de ?", o que confundiu geral.

     

    Vamo lá então...

    Meus caros em tese o Pedro não cometeu crime , que no caso em especifico, de lesão corporal culposa e de natureza leve, que  também pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal  Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

     

    Ou seja, se o garçom não representar, não há crime de lesão corporal. Logo, eliminamos a auternativa "e".

     

    Por eliminação obvia, nos restou a auternativa  "d"  que se trata de Ação penal pública incondicionada.

    Ou seja independente ou não de representação pela vitima, pedro respondera pelo ato praticado.

     

    Logo, há em tese a pratica de um crime.

     

    Lembrando do Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

  • Resumo da opera: Aberratio ictus de unidade simples ---> (quer matar um e acerta o outro, por erro na execução)responde pelo crime pretendido considerando a qualidade da vitima VIRTUAL

    Aberratio ictus de unidade complexa ----> (quer matar um e acerta dois, por erro na execução) responde pelos crimes em concurso formal considerando também a qualidades da vítima pretendida

  • Vamos simplificar ... só houve um indivíduo atingido, o terceiro (pessoa diversa). Logo, apenas responderá, como expressamente dispõe o artigo 73, do CP, como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida. Qual o crime? tentativa de homicídio. Se a pessoa pretendida também tivesse sido atingida, aí haveria o concurso formal, no caso, a tentativa e a lesão coporal leve.

  • Responde por crime na forma tentada, pois não ouve consumação do delito. Creio que foi aplicado o critério da CONSUNÇÃO pelo pós-fato impunível, em que há um crime principal, que foi o tentado, e um fato posterior menos relevante, que foi consumido pelo crime principal. 
     

  • Gabarito: LETRA E.


    Prezados, aconteceu aqui o fenômeno chamado aberratio ictus (art. 73). O agente, por erro na execução, acerta pessoa diversa da pretendida, gerando a aplicação do art. 20, §3º do CP. Neste caso, responderá por tentativa de homicídio (leva-se em consideração as qualidades da vítima pretendida e não da vítima efetivamente lesada). 

     

    Para aqueles que, assim como eu, possuem dificuldades em distinguir aberratio criminis de aberratio ictus, segue a diferenciação: 

     

    -> aberratio ictus ou erro na execução - agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, atingindo pessoa  diversa do pretendida. Aplica-se aqui a regra do art. 73 do CP. 

    -> aberratio criminis/ delicti - espécie do gênero aberratio ictus - erro na execução, mas que com este não se confunde. O agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, praticando crime diverso do pretendido. Nesse caso, aplica-se a regra disposta no art. 74 do CP.

    Em outras palavras, na aberratio ictus há sempre o erro de PESSOA/PESSOA, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de PESSOA/COISA.

     

    Trazendo esse raciocínio para a questão: Pedro, ao errar o alvo, incorre na aberratio ictus (erro pessoa/pessoa), pois atinge pessoa diversa da pretendida (acerta Antônio ao invés de Roberto). Contudo, caso o dolo de Pedro fosse danificar o bar de Roberto, mas ao disparar o projétil acerta uma pessoa, teríamos a chamada aberratio criminis (erro pessoa/coisa). 

     

  • O erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa:

    ERRO SOBRE PESSOA                                                                     
    1) Há equivoco na representação da vítima pretendida                       

    2) A execução do crime é correta (não há falha operacional)             

    3) A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com                  
    outra.

    ERRO SOBRE EXECUÇÃO

    1) Representa-se bem a vítima pretendida.

    2) A execução do crime é errada (ocorre falha operacional)

    3) A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

                                                      COMUM) Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

                                              

     

    obs) Aberratio ictus de resultado único

    Se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.

    obs2) Aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo

    Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes em concurso formal.

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches. Página 214.

  • Grave de maneira simples e objetiva:

     

    ~> Erro sobre a pessoa: É o miope. Identifica a pessoa errada

    ~> Erro na execução: É o bisonho, ruim de tiro. Identifica a pessoa certa, mas erra ela.

  • O Direito Penal é a ciência da vontade
    A vontade era matar

  • Aberratio Ictus, erro na pontaria. Responde pelo crime contra quem pretendia cometer o crime e não a vítima.

  • E se a pessoa que ele acertou o tiro morrese, ele responderia por que tipo de crime?

  • Alessandro Melo, caso a pessoa que ele acertou tivesse vindo a óbito, ele responderia por homicidio consumado como se tivesse matado quem ele pretendia. Segundo art. 73 do Código Penal "(Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela)."

  • Questão com pegadinha, porém bastante objetiva. A resposta para ela esta no Art° 20 § 3° do CP

    A Finalidade de Pedro era matar Roberto porém o alvo atingindo foi Antonio tanto a intenção como a pratica delitiva mesmo sendo a outra pessoa leva-se em considerão a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • falta de atençao total 

    kkkkk  

    resposta e 

  • Pessoal, quando se fala em aberratio ictus é possível com resultado único ou com resultado duplo.

    a) aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

    b) aberratio ictus com resultado DUPLO: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde pelos crimes, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal).

    Exemplo: Mévio atira para matar o Pai, e atinge o também o vizinho. Responderá pelo homicídio doloso do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho.

     

    Obs.: Nas duas espécies de erro,  ( erro sobre a pessoa e erro na execução) o agente responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima virtual. Aplicação da teoria da equivalência.

    Abraços...

  • Elemento subjetivo do agente... 

  • Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela

  • LETRA E

    Aberratio ictus com resultado único/unidade simples: quando o agente atinge APENAS a pessoa diversa pretendida e, portanto, responderá considerando a qualidade da vítima que desejava atingir (vítima virtual)Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal. É o caso da questão!!!!

    Aberratio ictus com resultado duplo/unidade complexa: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde por ambos os crimes, aplicando-se a regra do concurso formal prórpio (art. 70 do Código Penal). Ou seja, se Pedro tivesse atingido Roberto e Antonio. 

     

  • Ele só responderá por 'homicídio tentado'? Não seria o caso de um aberratio ictus de unidade complexa, sendo a tentativa de homicídio e a lesão corporal culposa em concurso formal?

  • Mauro, só seria aberratio ictus com resultado complexo se tivesse acertado os dois. Mas só acertou aquele que não queria.

  • Valeu, Gabriel Borges!! 

    Agora que eu vi seu comentário, reli a questão e percebi o 'Contudo, erra o alvo'; melhor descansar um pouco... hahaha

     

  • Eu errei mas analisando as explicações dos colegas o raciocínio é o seguinte :

    Atingiu apenas um bem , no erro de execução,  responde apenas por um crime e esse crime será o qual ele queria desde o início praticar.  Tentando pq ele não conseguiu efetivar em relação a vítima virtual . Agora eu pergunto se ele tivesse matado ao invés de causar lesão ele responderia por homicídio consumado  exato ?

  • Isso. Responderia pelo homicídio, pois o erro sobre a pessoa não isenta o autor da pena do crime por ele cometido (art. 20 §3º CP).

  • Responde por erro quanto à pessoa e não isenta a pena! Leva em consideração as condições da pessoa contra quem queria se praticar o crime!

     

    Art. 20, §3ª do CP.

     

    §3º -  O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não insenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    GAB.: E

  • GABARITO E

     

    Complementando: para a definição da competência para o processo e julgamento serão consideradas as características da pessoa realmente atingida e não daquela que se pretendia atingir (erro na execução).

     

    MACETE: Erro na execução não define a competência. 

  • Uma vez Pedro tentando Matar Roberto e por mal manuseio da arma acaba errando o tiro e acertando terceiro,  caracteriza Aberratio ictus ou erro na execução, e não tentativa de homicídio pois nao foi impedido por circuntÂncias alheias a sua vontade e sim pela mal execução do tiro. Aparece, ademais a figura da vítima Real e vítima Virtual, sendo esta a pessoa a qual Pedro queria atingir de fato, aquela sendo a vítima lesionada de fato, logo Será no processo e julgamento projetadas as características da Vítima Virtual para a Vítima Real...
    Ex: Filho tenta matar pai e por erro na execução mata um amigo do seu pai cujo no momento da execução se encontrara ao seu lado, responderá como se tivesse matado o pai...
    Bons estudos, guerreiros!!!!

  • Aberratio ictus - erro sobre a pessoa 

    Responde como se tivesse atingido a vitima desejada. 

  • A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.
    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E
  • Bizu: ele ERROU o alvo, isso já tira de cena um indivíduo. Aí ele acerta apenas um e responde pelo que queria, o homicídio, como não consumou, ficou tentado. 

  • letra da lei purinha:

    pena da tentativa + regra do aberracto ictus

    (obs: podia ter citado tbm a qualificação por motivo futil, mas ta certo do mesmo jeito)

  • GABARITO: Apenas homicídio tentado contra a vítima que desejava, ficando a lesão leve absorvida contra o balconista. Isso ocorre por causa da regra do aberratio ictus - erro na execução. Veja as consequências possíveis quanto ao erro na execução:

    1) Atinge apenas terceiro:

    a) Se o terceiro sofre lesão corporal: por haver um só resultado, responderá por um só crime, o mais grave, levando-se em conta as características da pessoa pretendida; no caso dessa questão, responderia pelo homicídio na forma tentada, claro, contra quem desejava;

    b) Se o terceiro vem a falecer: o agente responderá por um só crime, no caso, homicídio doloso como se tivesse matado quem desejava;

    2) Atinge terceiro e a pessoa pretendida: há dois resultados, responderá, então, por um crime, aplicando-se a regra do concurso formal, veja as possíveis hipóteses:

    a) Se o agente mata quem deseja e o terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando o homicídio culposo absorvido, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    b) Se o agente mata quem deseja e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    c) Se o agente apenas fere quem deseja (dolo de matar) e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso tentado (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    d) Se o agente fere quem deseja mas acaba matando terceiro: aplica-se o concurso formal, respondendo por homicídio doloso como se tivesse matado quem deseja, ficando a tentativa contra quem deseja absorvida, além de ser aumentada a pena de um sexto até a metade;

  • RRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acertou só um (qualquer um) → responde pelo que queria praticar, no caso homicídio tentado.
    Acertou os dois → responde pelos dois crimes em concurso formal (homicídio e lesão).

  • A querão diz: "Pedro decide matar Roberto." 
    ai vc já descarta as de lesões corporais pq a intenção dele é matar. 

  • Gente, vamo respeitar o espaço e parar de fazer propaganda! postem só coisas úteis senão vamos acabar com a comunidade! Se ao menos eu tivesse trazido meu sabre z...

  • NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • Gente, comecei a estudar esse assunto a pouco tempo e achei que nesse caso caberia a situação do art. 74 que fala sobre resultado diverso do pretendido, já que ele tinha a intenção de MATAR uma pessoa e acaba causando LESÃO CORPORAL a outra. Alguém poderia me explicar?

  • Thiago L

    NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • GABARITO: E

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • EU FICO DE CARA COM UMA QUESTÃO DESSA PARECE SER TANTO A LETRA C.

    GB\E

    PMGO

  • Explicação do Evandro Guedes.

    ERRO SOBRE A PESSOA -> CONFUNDE A PESSOA (FIGURA DO SÓSIA); PESSOA PRETENDIDA NÃO CORRE PERIGO.

    ERRO NA EXECUÇÃO -> ERRA POR PONTARIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA; PESSOA PRETENDIDA CORRE PERIGO.

  • trata-se de erro de execução com resultado único: o agente atingiu somente a pessoa diversa da que pretendia, portanto responde responde considerando-se apenas as qualidades da vitima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir.

  • Na regra do erro de execução, o agente só responderá por 2 crimes, se 2 pessoas forem atingidas. Se só a vítima virtual é atingida, mas sem se consumar o crime, ela substitui a vítima real, e é como se a lesão corporal nela tivesse sido absorvida pelo homicídio. Contudo, se duas vítimas são atingidas, o agente responde pelo dolo de ter atingido quem quis (tentado ou consumado) + pela culpa de ter atingido quem não quis (tentado ou consumado).

    Várias possíveis situações (no contexto do erro de execução):

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas não matou ninguém, por circunstâncias alheias: responde por homicídio de A na forma tentada.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, matou B: responde por homicídio de A (de A mesmo, não de B. Nos erros na execução e quanto à pessoa o agente responde pela vítima virtual - justamente o alvo do seu dolo).

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas fere B, sem ferir A: responde por homicídio de A tentado.

    - Agente tinha o dolo de matar A, e o mata, mas, por erro, mata também B. Responde por homicídio de A + homicídio culposo de B. [não tinha dolo, mas houve culpa.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas o fere, e mata B: responde por homicídio tentado de A e homicídio culposo de B.

  • Quem dita o crime é a intenção do agente, o comando fala que ele tinha a intensão de Matar, logo responderá por tentativa tendo em vista que não conseguiu concretizar.

  • para não confundir,

    não foca no resultado que aconteceu...

    Foca na MENTE do bandido, e naquilo que ele Queria causar.

    -> ele não quis lesionar ninguém, ele não quis matar o outro, ele não quis errar o alvo)

    RESPOSTA = TENTATIVA DE HOMICÍDIO. (era oq ele queria fazer)

  • A galera escreve um livro pra explicar uma coisa simples.

  • Amigos alguém pode me dizer por que ele não responde em concurso formal? concurso formal pela lesão culposa e tentativa do homicídio?

  • O DOLO é matar. Então deve responder por isso. Sem mais.

    Respondendo a colega Nicoli Portela: É bem simples, foi só uma ação e um só crime. Só há uma vítima. Erro sobre a pessoa. Não há concurso.

  • a questão pergunta que crime pedro praticou EM TESE = homicídio na forma tentada pq queria matar Roberto e acertou o balconista. EFETIVAMENTE ele causou lesão corporal leve, mas como ocorreu aberratio ictus com resultado único (porque errou o tiro em Roberto e só acertou a segunda pessoa, o balconista) responde como se tivesse atingido o alvo primordialmente pretendido - Roberto. Como ele tinha intenção de matar e não apenas de causar lesão, responderá unicamente por homicídio tentado.. Pedro só responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal leve) se tivesse atingido as duas pessoas, Roberto e o balconista, aplicando-se nesse caso a regra do concurso formal próprio.

  • Jovens, veio no enunciado algo como "decide matar" ou é homicídio tentado ou consumado, independente do resultado (qnd tentado)

  • ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO, NÃO SE CONSIDERA AS CONDIÇÕES DA VÍTIMA EFETIVA, MAS SIM A DA VÍTIMA VIRTUAL(PESSOA A QUAL TEVE A INTENÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA). OUTRA COISA O CP SÓ PUNE O AGENTE PELO QUE DE FÉ E FATO ELE QUERIA FAZER, OU SEJA, SEU ANIMUS NECANDI NA PRESENTE SITUAÇÃO ERA O HOMÍCIDIO, MAS NÃO SE CONSUMA POR ERRO NA EXECUÇÃO, POR ISSO RESPONDE DE FORMA TENTADA

    #PMBA 2019

  • Erro na execução, não há que se falar em concurso pois atingiu apenas um dos agentes.

  • GABARITO: E

    Homicídio tentado, uma vez que sua intenção era matar Roberto.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Mariana B, sua linda

  • O CP é claro a afirmar que só punirá aquilo que o agente pensou e , pelo menos, tentou fazer.

    Nesse caso, o objetivo de Pedro era matar, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não teve êxito.

    Irá responder por tentativa de homicídio privilégiado porque agiu sobre domínio de violenta emoção, após provocação da vítima.

    Letra E

    PM/BA 2019

  • R: Gabarito E

    Novamente: (....Pedro decide matar Roberto..) ele já estava decidido, não concluiu, logo tentativa.

    obs: ocorreu apenas erro na execução.

    Ef, 2:8

  • O fato da questão narrar o ferimento leve sofrido por Antônio, só serve para confundir o candidato.

    Atirou contra uma pessoa e atingiu outra, é como se tivesse atingido a pessoa ao qual tinha a intenção de matar.

  • O pessoal ta tentando ajudar falando que o CP só pune por aquilo que o agente queria fazer, mas esquece que existe a modalidade culposa também, a qual o agente não pretendia nada e mesmo assim é responsabilizado. Sejamos justos, a responsabilização do Erro de Execução é mais um caso de aberração jurídica, a qual, utilizando como exemplo a situação da questão, "cag a-se" para uma lesão corporal, que, ainda que culposa, gerou um dano a um bem jurídico.

  • Cuida-se a questão, em resumo, do acidente ou erro no uso meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida- embora corretamente representada.

    O agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

    Adota-se a Teoria da Equivalência.

  • Alguém me explica porque a letra "C" está errada, já que estamos diante de um erro na execução com resultado duplo. Para mim, gabarito é letra "C". O que acham?

  • ANIMUS NECANDI DO AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    Toda conduta gera um resultado, seja ele naturalístico ou jurídico, ou seja, qualquer lesão ou ameaça ao direito de alguém gerará um resultado passível de apreciação judiciária.

  • Edney André Alves Diniz - O agente não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem)

  • Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido(Um único alvo,não podendo responder por dois crimes "Bis In Idem), assim, a lesão corporal leve é absolvida pela tentativa. Quanto mais próximo da execução a tentativa chegou, maior será a pena.

  • GABARITO: E

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • GABARITO: E

    Dolo: animus necandi (intenção de matar).

    ► Na forma Tentada, pois não se consumou por razões alheias à vontade do agente - Art. 14, II do CP.

    ► Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela - Art. 73 do CP.

    Doutrina: Erro de Tipo > Acidental > ERRO NA EXECUÇÃOaberratio ictus”.

    CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR: No Erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se na Representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, Fielmente, ser outra.

    Exemplo: o agente que, querendo matar seu pai, acaba matando seu tio, irmão gêmeo de seu pai, por acreditar ser esse seu genitor - Não houve um erro de "pontaria" - aqui houve um equivoco na representação.

    *A questão relata um Erro na Execução e não sobre a Pessoa!

    FONTE: Manual de Direito Penal - 8ª Ed. 2020 - Rogério Sanches.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    Segundo o art. 20, §3° do CP o erro quanto à pessoa não isenta o agente de pena e, inclusive, será punido como se a vítima realmente fosse a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime!

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    §3° - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Portanto, se Pedro tinha intenção de matar Roberto, responderá pelos atos cometidos contra Antonio, como se Roberto fosse.

  • Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • Gab e

    acertei

  • ----->Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo):

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

    EXEMPLO: José quer lesionar Maria, e atira contra ela uma pedra. Todavia, além de acertar Maria, a pedra acaba acertando também Paulo, que passava na hora. Neste caso, José responde pelos dois crimes.

    Obs: se fosse lesão corporal GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE, o agente responderia em CONCURSO FORMAL.

  • poderia ser tambem erro de tipo? alguem pode responder.

    errei a questao.

  • No Direito Penal Brasileiro o foco deve esta na verdadeira intenção do agente, já que adotamos a teoria finalista, e não apenas no resultado.

    O que Pedro pretendia fazer? matar Roberto. Ele conseguiu? Não (somente tentou). Quem Pedro atingiu ? Antonio, o balconista. Mas quem Pedro queria matar? Roberto. Então ele responderá pelo crime como se tivesse atingido Roberto.

    Logo, temos um homicídio na forma tentada.

  • Alguem poderia me ajudar em uma dúvida?

    Nesta questão esta evidente que Pedro queria matar Roberto, mas que por erro na execução matou Antônio, sendo usado as características de Roberto para aplicar a pena em Pedro. Mas a dúvida é: Se Roberto mata Antonio por erro na execução, mas acerta um tiro no braço de Roberto (que era quem ele realmente queria matar) Pedro responderá por homicídio consumado + homicidio tentado ou por homicídio consumado mais lesão corporal? E se ele consegue matar Roberto mas também acerta um tiro no braço de Antônio, neste caso responde por homicidio consumado + homicidio tentando OU homicidio consumado + lesão corporal ???

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    > Na questão responde por tentativa de homicídio, pois só acertou Antônio.

    ***No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código:

    > Caso tivesse acertado de raspão Roberto e Antônio, responderia por tentativa de homicídio e lesão corporal leve.

  • Pior que o maluco do Evandro está certo! Ele sempre fala: O direito penal vai te punir pelo que você queria fazer e não pelo que você fez!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Na lição de Luiz Flavio Gomes, "considerando-se que só um terceiro foi atingido (a pessoa pretendida não foi alcançada), só se pode falar (aqui) em crime único, isto é, há um só crime: "A" disparou contra "B", errou e matou "C". Uma só pessoa foi atingida. Há um só crime (homicídio consumado). Para o CP, nesse caso, devemos desconsiderar a pessoa pretendida. Não há que se falar em tentativa de crime contra a pessoa pretendida mais homicídio consumado contra a pessoa que morreu. Não. Há um só crime. Portanto, não se pode raciocinar em termos de crime duplo".

    O enunciado é claro ao afirmar que a vítima virtual não foi atingida: "Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro".

    Ademais, defende o prof. Ricardo Antonio Andreucci: "Segundo o disposto no art. 73 do Código Penal, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva".

    Desse modo, sustento que o agente responderia por lesão corporal leve, como se fosse contra Roberto. Portanto, letra A.

  • Concordo com o professor.

    Ao atingir Antônio, Pedro responderá como se tivesse atingido Roberto - verdadeiro alvo (tentativa cruenta ou vermelha).

    É correnteza de rio grande. Aparentemente mansa, mas mortal.

  • Pedro decide matar Roberto. Fim da questão.

  • O direito penal punir o elemento subjetivo

    A intenção do agente !!!!

  • A questão aborda o tema de “erro de tipo”, mais especificamente o erro de tipo acidental, na classificação: erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo. É a situação descrita na parte final do artigo 73, do CP., na qual o agente além de atingir a pessoa almejada também atinge pessoa diversa. Nessa hipótese, há a aplicação da regra do concurso formal próprio/perfeito (art. 70, 1ª parte, CP.). Espero ter ajudado. 

  • Erro na execução (Aberratio ictus)

    Qual era o dolo do agente? Matar

    Dessa forma, responde conforme o dolo/intenção, como se tivesse atingido Roberto. Como não houve a morte do 3º, responderá na forma tentada.

  • é a famoso liame subjetivo?

  • Erro sobre a pessoa: O cego

    Erro na execução: O ruim de mira.

  • Coitado do Antônio rsrsr

    Já Pedro responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida  (aberratio ictus) ----> Art. 73 do CP

  • Pedro decide matar Roberto, efetuou o disparo tentativa cruenta pois acertou alvo diverso, responde por tentativa, pois por circunstancias alheias a vontade dele não consegue executar o que pretendia.

  • Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ======================================================================

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

  • Aqui ocorre o erro quanto à execução (aberratio ictus).

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Em nosso caso, o agente não atingiu quem queria, por isso só responderá por tentativa.

    Todavia, se acertasse, além de quem não pretendia, a vítima pretendida, então, o agente responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal simples/leve), conforme os arts. 73 e 70 do CPB.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Homicídio Tentado ok, porém, não caberia lesão corporal de terceiros tbm??

  • Pune-se o crime QUE e CONTRA QUEM ele queria ter cometido.

  • LEMBRANDO QUE O CÓDIGO PENAL PUNE SOMENTE A INTENÇÃO DO AGENTE.

  • responderá pelo crime mais grave.

  • Erro na execução (aberratio ictus) pessoa x pessoa

    O agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA

    HORA DE EXECUTAR O DELITO.

     

    1. Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único)

    O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesse

    atingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida)

     

    2 Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo)

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

  • Erro in persona

    Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoas contra quem o agente queria praticar o crime.

    PC-PR 2021

  • Então a lesão corporal contra o Balconista fica impune?????

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    trata-se, em resumo, de acidente ou Erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida (Embora corretamente representada)

    Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava o outro lado da rua

    São duas as consequências no erro de execução

    1)Se o agente atinge apenas a pessoa diversa da pretendida (Aberratio ictus de resultado único), será punido pelo crime, considerando-se as condições e qualidades da vitima DESEJADA ( No exemplo trazido pela questão, ROBERTO)

    2)Se , no entanto, o agente atinge também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    Ex.:A atinge seu Pai, ceifando a sua vida, e, sem querer, também, atinge seu vizinho, que sofre lesões, será punido por homicídio doloso do pai e lesões culposas do vizinho, aplicando o sistema de concurso formal de delito Art.70 CP.

    (Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior)

    Fonte: Manual de Direito penal, Rogerio Sanches parte geral.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.

    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E

  • Assertiva E

    Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de homicídio na forma tentada.

  • Responde pela vítima virtual, ou seja, irá responder por homicídio na forma tentada

  • Erro na execução com unidade simples ou resultado único - o agente atinge somente uma pessoa diversa da desejada.

    Neste caso, aplica-se a mesma regra (efeito) do erro sobre a pessoa: teoria da equivalência do bem jurídico.

    - Quando o juiz for aplicar a pena (no caso do exemplo dado), ele considerará que o agente tentou matar a vitima virtual (a que desejava matar), ou seja, para fins de aplicação da pena, é como se o agente tivesse tentado matar o próprio roberto.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquelaatendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Alternativa correta- E.

    Caso tivesse atingido Roberto e Antonio - seria o caso de Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo – o agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.

    Ele poderia responder, por exemplo, por tentativa de homicídio (não morrendo Roberto) em concurso formal com o crime de lesão corporal culposa (atingindo o ombro de antônio).

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    O Art. 70 prevê o concurso formal.

    Observação: só existe erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa quando o segundo crime é culposo.

  • Gabarito E

    Neste caso houve erro na execução (aberratio ictus), de maneira que o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que efetivamente pretendia atingir, na forma do art. 73 do CP, c/c art. 20, §3º do CP. Neste caso, é irrelevante que o agente não tivesse dolo de matar em relação à vítima ATINGIDA. Assim, responderá por tentativa de homicídio.

  • O CP VAI PUNIR A VONTADE DO AGENTE, SE O BALCONISTA MORRE É HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • A questão trouxe hipótese de erro na execução, atraindo a incidência do art. 73 do CP:

    "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assim, responderá pelo seu intento inicial, qual seja, matar Roberto. Como o homicídio não se consumou por razões alheias à vontade do agente, responderá na forma tentada

  • De acordo com Nucci: ” o art. 73 do Código Penal prevê hipótese de aproveitamento do dolo, ou seja, quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, lesa outro ser humano, o efeito é o mesmo”.

    Ocorre relação entre pessoa x pessoa, e não crime x crime (como ocorre no resultado diverso do pretendido).

    De acordo com Cleber Masson: “O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada”.

    De acordo com Masson: “se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não admitir a modalidade culposa, deve-se desprezar a regra contida no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como no Código Penal o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputada ao agente a tentativa de homicídio”.

    Nucci apresenta cinco situações possíveis de erro quanto ao resultado são cinco:

    a) A atira em B para matar e acerta no carro de C, danificando-o = tentativa branca de homicídio contra B (não há dano culposo, no Código Penal, quanto a bens de pessoas físicas). Lembremos que é possível haver dano culposo na Lei 9.605/98, quando é atingido bem protegido por lei, em face do patrimônio histórico, por exemplo;

    b) A atira em B para matar, conseguindo, mas acerta também o carro de C = homicídio consumado contra B (não há dano culposo, como já exposto, com a ressalva dos bens protegidos);

    c) A atira no carro de C, mas acerta também em B = dano doloso + lesão culposa (em concurso formal);

    d) A atira no carro de C, erra, acertando em B = tentativa de dano em concurso formal com lesão culposa. É a melhor posição, pois a tentativa também é um resultado jurídico, tanto que é punível. Há quem diga, no entanto, somente ser possível punir a lesão provocada em B, uma vez que a coisa não foi efetivamente danificada (era a postura que adotávamos). Não mais nos parece correta pelo fato, já mencionado, de que a tentativa de cometimento de um delito é um resultado ponderável;

    e) A atira no carro de C e erra, quase atingindo B = tentativa de dano apenas.

    Repare a letra "d", é bem semelhante com o caso narrado na alternativa. Portanto, o gabarito estaria errado, tendo que responder por lesão corporal culposa.

    Portanto, mudança de gabarito para letra B.


ID
2525980
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

Alternativas
Comentários
  • Aberratio ictus em sentido estrito (erro na execução)

     

    1) Conceito:

     

    - Ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro.

     

    2) Consequência:

     

    - será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.

     

    3) Caso concreto:

     

    "A" responderá como se tivesse acertado "B" sem levar em consideração as condições pessoais da senhora idosa (vítima real).

     

    Não se aplica a exlcudente de ilicitude (legítima defesa de terceiro), pois a injusta agressão contra o marido já estava cessada.

     

    Logo, a princípio, "A" responde por homicídio consumado.

     

    Homicídio "privilegiado" (causa especial de diminuição de pena)

     

    1) Hipóteses (art. 121, § 1º, CP)

     

    a) Motivo de relevante valor social (atender a interesses da coletividade)

     

    b) Motivo de relevante valor moral (atender intresses particulares)

     

    c) Homicídio emocional (domínio de violenta emoção + Reação imediata + injusta provocação da vítima)

     

    2) Caso concreto:

     

    Aqui, vejo um pouco de dificuldade em afirmar o domínio de violenta emoção, mas para a FAURGS, ao que tudo indica, a agressão violenta ao marido faz preencher esse requisito.

     

    Logo, "A" responderia por homicídio (emocional) privilegiado consumado.

     

     

     

     

  • Violenta agressão gera automaticamente violenta emoção?

  • Muito bom, Eduardo Lima. Comentário perfeito, sem necessidade de maiores explanações.

    Só uma curiosidade: por quanto tempo dura o "logo após" do Homicídio Emocional? A doutrina entende que configura o "logo após" enquanto durarem os efeitos da "violenta emoção".

  • Questão ridícula . Faltou um pouco mais de criatividade do  examinador.

    Para ser Homcidio Privilégiado , entre outras hipóteses, deve o Agente está sob o

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA .

    Em nenhum momento a banca fez menção a nenhum elemento caracterizador do homicídio privilegiado.. 

     ..... Acabara de agredir violentamente seu marido .... - Está muito longe de DOMINADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO 

     

    " FAURGS , me poupe,  se poupe e nos poupe"

  • sem nexo faltou informacoes....

     

  • FAURGS tô fora... pego meu CESPE e vou embora.

  • A dúvida fica entre o privilegiado e legítima defesa.

    *respira*

     

    achei 2 situações de erro na A.

    1 ela agiu com excesso tentando matar o cara, ai n cabe a excludente. 

     

    2 o cara ja tinha terminado a agressão pelo que entendi. então imagina situação , um cara bate em sua namorada e sai andando , ai vc corre atras dele e mata ele...  aqui vira homicidio privilegiado.

     

  • Gabarito Alternativa: C

  • Aberratio ictus

  • Eu respondi a alternativa C como correta, porém, essa questão é horrível, péssima redação, não tem elementos suficientes para uma melhor interpretação.

  • QUESTÃO PODRE

     

  • Já que o pessoal só comentou a deficiência da redação da questão, acho interessante abordar OUTRA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA que sustenta ser correta a letra "D", senão vejamos:

    " Se alguém dispara contra outro e acaba matando um terceiro, teremos um CONCURSO FORMAL DE TENTATIVA DE HOMÍCIDIO COM HOMICÍDIO CULPOSO. (...) O exemplo mais comum de aberratio ictus na doutrina é o daquele que quer matar uma pessoa e o disparo atinge e mata outra. A única solução compatível com a lógica é entender-se que o agente responde por tentativa do crime "praticado", tendo em vista a regra do §3° do art. 20, porque quis atingir pessoa diversa da atingida. Com relação a pessoa que não pretendia atingir, responde o agente por crime culposo, em concurso formal de delitos." (Zaffaroni, Eugenio Raul. Pierangeli, Jose Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, 10ª Edição, pág.438/439)

    OBS: Salvo engano já vi essa posição ser abordada em prova do MP.

  • Art. 73 CP:  Aberractu IctusQuando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (vítima virtual), atinge pessoa diversa (vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (virtual), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Para mim, a questão está clara, pois o marido de A foi violentamente agredido, logo é de se supor que A agiu logo em seguida de injusta provocação. Em relação ao domínio de violenta emoção torna-se um pouco mais difícil supor, justamente porque a doutrina diferencia violenta emoção de sob o domínio de violenta emoção, e apenas nesta incide o privilégio. Contudo, tendo percebido o candidato que não é caso de LD, apenas uma alternativa restaria a ser marcada.

     

  • Não há dúvidas que se operou aqui o instituto da "aberratio ictus" e nestes casos os agente responde pelo crime contra a pessoa que ele tinha a intenção de matar. ASSIM JÁ ELIMINAMOS A D e E.

    A questão diz que a violência de B contra o marido "acabara",ou seja, pretérito mais-que- que perfeito, ação concluída em momento anterior no passado. Por isso no caso em tela não há nenhuma legítima defesa e muito menos estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilícitude. Diferente seria se a questão dissesse:...Está agrendindo violentamente....

  • Não se configura como legítima defesa pois se vocês pararem para observar, a questão menciona que A disparou 2 tiros contra B. Ou seja, ele não usou moderadamente dos meios que tinha para fazer cessar a agressão.

  • QUESTÃO CARECE DE INFORMAÇÕES.

    NÃO DA PRA FICAR DEDUZINDO TUDO, AFINAL, CADA UM INTERPRETA DE UMA MANEIRA.

  • Galera, na letra A tem outro erro, quando diz que é legitima defesa putativa ( imaginaria ) por eliminação dá para acertar esta questão.

  • Para mim, a questão não tem resposta correta. Senão vejamos:

    A mulher atirou contra uma pessoa e acertou outra - aberratio ictus - erro na execução. Por ficção jurídica considera-se como se tivesse acertado a pessoa almejada. Esta pessoa almejada acabara de bater violentamente em seu marido. Ou seja, a agressão já passou. Por isso que a legítima defesa é putativa e não real. 

    Sendo assim, praticou homicídio amparada pela legítima defesa putativa.

    Contudo, estamos diante do erro de proibiçao indireto (ela achava que mesmo depois de cessada agressão, ainda estaria amparada pela dirimente, incorrendo em erro). Este erro de proibição indireto, afasta a culpabilidade (se invencível) ou reduz pena (se vencível). 

    O que torna a assertiva A errada é ela dizer que afasta a ilicitude. Isso tá errado. Só afastaria a ilicitude se estivéssemos diante do erro de tipo permissivo, que ocorreria caso ela achasse que existe uma causa de justificação e esta não existe. No caso em tela, a causa de justificação existe (Legítima defesa), mas ela se engana quanto aos limites desta causa de justificação - erro de proibição indireto - influencia na culpabilidade e não na ilicitude. 

    As demais assertivas estão erradas. 

    Minha opinião. 

  • Estou com dificuldade para entender quando que, em casos de erro, o agente responderá por um só cime, se tentado ou consumado e quando responderá por concurso formal de crimes. Caso alguém possa me ajudar, agradeço muito desde já.

  • Juliana Moreira: existirá crime único qdo atingir somente o terceiro. Atigindo a pessoa pretendida e o terceiro ocorrerá concurso formal. Art. 73 CP

  • a) praticou o homicídio sob o abrigo da legítima defesa putativa de terceiro, excludente da ilicitude.

    Não acabe legítima defesa, pois esta se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente (na questão fala que a vítima "acabara de ser agredida violentamente por  seu marido", a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

     b) responderá por tentativa de homicídio privilegiado. 

    O homicídio foi consumado

     c) responderá por homicídio privilegiado consumado. - correto

    Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ( a vítima agredida pelo marido), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (acabara de ser agredida), o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     d) responderá por tentativa de homicídio privilegiado contra "B" e homicídio culposo contra "C".

    ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS

    “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 CP. Portanto, responderá pelo crime de homicídio.

    d) responderá por homicídio privilegiado consumado contra "B", qualificado por ser a vítima maior de 60 anos. 

    No erro na execução, o agente responde pela pessoa que se pretendia atingir, que não era maior de 60 anos,

  • Galera, por que da alternativa C?
     

    C) responderá por homicídio privilegiado consumado.

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.
    Atenção, a agressão não era atual nem iminente, ela ja tinha acontecido. "A" praticou a ação sob a influência de violenta emoção.
     

  • Rodrigo Nunes, 

    Porque se trata de Erro de execução (aberractio ictus). Nesse tipo de caso, o agente responderá pelas qualidades e condições da pessoa que se pretendia atingir inicialmente (no caso o agente B) e não a senhora de 80 anos.

     

    Obs:

    No erro de execução, a pessoa visa acertar o agente, porém erra e atinge um terceiro.

     

  • CUIDADO:

    PRIVILÉGIO se dá por 3 MOTIVOS: Relevante Valor Moral OU Relevante Valor Social OU Logo Após a injusta agressão sob o domínio de violenta emoção! Ali, "A" atirou sob relevante valor moral. A banca ainda deu a dica de seu marido ter sido agredido a pouco (acabara). Ademais, somente a assertiva "A" que NÃO TEM a opção privilegiado!

     

    Agem como concurseiros, pensem como a banca!

  • O detalhe da questão talves esteja no trexo: "que ACABARA de agredir B", vide que a ameaça já cessou, logo não se pode falar em legitima defesa; 

    Analise os art. 20 § 3 CP e 73 CP - Aberratio Ictus + Erro de Execução ( imperícia do executor, condição alhiea a sua vontade)
    Tem-se duas vitimas - Material e Virtual 
    Tem-se um resultado não desejado, e uma punição de acordo com o desejo do executor, ficando o bem juridico lesionado da vitima material a cargo de uma ação ex-delito. 

    Responderá pelo Dolo e não pelo Resultado, em relação ao objeto pretendido e o resultado alcançado ( a priori) - C) Homicidio Privilegiado Consumado (art. 121 §1) 

  • Quanto ao aberratio ictus e erro na execução, ambos são perceptíveis. Agora, a questão não diz qual era a intenção do agente... Complicado!

  • Acerca da legítima defesa, acrescento os comentários dos demais estudantes, destacando que não cabe legítima defesa a este caso, pois para ser legítima defesa é indispensável a existência da injusta agessão atual ou iminente. Além disso, o meio usado para conter a injusta agressão deve ser necessário e moderado (Art. 25, CP). A questão só disse que B acabou de agredir violentamente seu marido, não informando como e com qual meio se deu a agressão. A arma de fogo é um instrumento a ser usado em caso extremo, em que não há outro meio para conter a agressão. Via de regra, o uso de arma de fogo contra pessoa desarmada, por exemplo, já vai de encontro ao MODERADAMENTE. 

  • LETRA A - ERRADA. "que ACABARA de agredir". O requisito objetivo da atualidade ou iminência da injusta agressão, na legítima defesa, não se faz presente, uma vez que o caso em comento refere que a agressão já acabou.

    LETRA B - ERRADA. Não há que se falar em tentativa uma vez que o homicídio se consumou com a morte da senhora.

    LETRA C - CORRETA. A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

    LETRA D - ERRADA. Não responde por tentativa e sim por crime consumado.

    LETRA E - ERRADA. Não há incidência da qualificadora, uma vez que não era aquela senhora quem ele queria atingir (se fosse o inverso, aí caberia a qualificadora). 

  • Verificando o lado subjetivo de A: Quero atirar B, mas sem potencialidade lesiva acerto C.

    C é vítima efetiva e B é vítima virtual a qual A queria realmente o resultado. 

    Houve, portanto, o aberratio ictus

    Qstão letra C

  • Questão mal formulada, para não dizer absurda. O candidato tem de inferir que a pessoa que atirou estava sob o domínio de violenta emoção, ou que agiu por relevante valor moral, por não suportar que a vítima tivesse sido violentamente agredida? É isso mesmo?

  • Essa questão está mal elaborada. Faltam informações!

  • Em 09/01/2018, às 18:47:52, você respondeu a opção D.

    Em 28/10/2017, às 22:54:29, você respondeu a opção D.

     

    Ta f#d@

     

  • mds, ate aqui essa frescura de '' que tiro foi esse''

  • Tem gente que fica procurando cabelo em ovo por isso erra a questão. 

  • Erro na execução:

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido.

    - resultado duplo: o pretendido e o 3º,responde pelos dois, concurso formal

  • Nobres, 

     

    O DP é fascinante por podermos "viajar legal" sem fumar um basedo sequer kkk. Mas resista à tentação, infira da questão apenas o que dela se pode abstrair, gabarite e seja feliz!

     

    Ps.: Apenas sugestão :)

     

    Smj, 

     

    Avante!!!

  • Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    Gab. "C"

  • Sinceramente, cada explicação pior do que a outra nos comentários. Queria saber, se trata de homicídio consumado por causa da violenta emoção conra C, como fica a tentativa em cima do B? Por que não cabe a regra do Art 73? Onde diz que a pessoa erra o alvo, fere 1 no lugar do outro e acaba repondendo por tentativa em relação ao alvo original.

  • Sheila Feitosa,

    Não há tentativa em relação a B! Na verdade a questão exige conhecimentos da parte geral do código penal, qual seja, Erro sobre a pessoa com resultado único, conforme previsto no art. 20, §3º do CP c/c Art. 121 §1º do CP. 

    Nesse caso, não se consideram as qualidades da vítima real (C), mas da vítima virtual (B), ou seja, como a intenção de A era matar B, consideram-se as qualidades de B. Assim, como a questão disse que B acabara de agredir violentamente seu marido, pode-se presumir que A agiu sob o dominio de violenta emoção e  a conduta de A foi abrangida pela causa de diminuição de pena prevista no §1º do 121, o qual trata do homicídio privilegiado. 

     

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido.

     

  • Não é legítima defesa pois a agressão ja havia sido concluída, sendo assim ninguem pode fazer justiça com as próprias mãos.

    Erro na execução, então temos que o resultado recai sobre o alvo que ela queria acertar, podendo atenuar ou majorar sua pena.

    Privilegiado, temos  as 2 condições do Homicídio '' priviligiado'' - causa de diminiução de pena -  Art 121 {1, temos emoção seguida de injusta provocação ( ora é seu marido), e temos relevante valor social. 

    Alternativa C, e com banca não se discute, viu a questão, entendeu o objetivo principal? então marca a que ta mais adequada. 

    Agora como um profissional do direito procuraria resolver o provlema de A, como homicídio Doloso contra vida indo ao tribunal do juri, pois teria mais chances de com um discurso  emotivo, fazer o tribunal abssolver. Lógico que teria outros motivos no caso concreto.

  • Questão bem vaga.

    Acertável por exclusão.

  • Cuidado com os comentários pessoal. Não se trata de erro quanto à pessoa. Isso porque A sabia em quem estava atirando. Porém, errou por culpa, ou seja, trata-se de exemplo de erro na execução ou aberratio ictus.

    O erro in persona ou erro sobre a pessoa se dá quando o agente se equivoca quanto à pessoa da vítima. O agente acha que é a pessoa-alvo, quando, na verdade, se trata de outra pessoa.

    Assim, leva-se em consideração a pessoa contra a qual A queria atirar  (vítima virtual) e não a que efetivamente acertou (C). Logo, não é homicídio qualificado pela idade da vítima.

    Também não se trata de legítima defesa putativa, pois, nesse caso, teríamos exclusão da culpabilidade e não de ilicitude. Não há elementos na questão para dizer se foi putativa ou não. Isto é, se errou quanto aos pressupostos fáticos, a existência ou limites da excludente de ilicitude.

    a alternativa D jamais estaria correta, pois somente se aplicaria  o concurso material se A tivesse acertado B e C e, ainda, se o concurso formal fosse exasperar mais a pena que o próprio concurso material.

    a alternativa E nem pensar, pois, no caso, leva-se em consideração a vítima virtual.

     

  • Questão bem vaga; E não se pode deduzir informações não citadas cf. colocado por colegas. Faltou mais informações, como mencionar os requisitos do homicídio privilegiado; Ademais, já vi doutrina defendendo que responderia por tentativa de homicídio em relação a vítima visada, mas não atingida e homícidio culposo em face da vítima efetivamente atingida, o que tornaria a alternativa D também correta. Enfim, o examinador sabe menos que o candidato, para exigir uma questão destas.

  • Aberratio Ictus - Erro na execução/Erro na pontaria. 

  • Aberractio ictus... Erro de execução.

    Gabarito C

  • Difícil... não sei se a intenção do nosso amigo ''A''  era matar ''B'' ou adotar medida para cessar a briga de terceiros.

  • Explicando: Segundo art. 73 do Código Penal "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela." Portanto, se enquadra em homicidio privilegiado  (art. 121, §1, CP) consumado porque o agente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Apesar da pessoa pretendida não ter sido atingida, responderá ele como se tivesse a atingido.

  • É o famoso caso de ERRO NA EXECUÇÃO, ou seja, o autor atingiu vítima diversa da pretendida, nesta situação, responde como se estivesse atingido seu desafeto, levando em conta as características pessoais da pessoa que aquele pretendia matar.

    FONTE: ALFACON

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!

     

     

  • Bem,o erro na execução ocorre  por acidente ou por erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa pretendida. No presente caso,  houve aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

     

  • Acertei a questão, mas no início tive dificuldade pois, como a questão foi formulada fiquei na dúvida se "B" seria a esposa e teria agredido seu próprio marido e um terceiro "A", teria intrevindo em defesa da vítima. kkkkkkkk. Cabeça de concurseiro, desconfia que tudo é pegadinha. kkkkkkk 

  • A questão fala em "ACABARA de agredir", portanto NÃO é possível a aplicação da legitima defesa, pois, nela, a agressão precisa ser ATUAL ou EMINENTE. Assim, diante do erro na execução de A, este deve responder como se tivesse atingido a vítima virtual (B) e não a vítima real (C). Logo, como a questão disse que B acabara de agredir violentamente seu marido, presume-se que A agiu sob o dominio de violenta emoção e sua conduta deve ser abrangida pela causa de diminuição de pena prevista no §1º do 121 (homicídio privilegiado).

  • Só não é a assertiva "A" porque diz ser excludente de ilicitude e a legítima defesa putativa é excludente de culpabilidade. O fato da agressão injusta não ter sito atual ou iminente não retira a legítima defesa putativa, pois esta existe na mente do indivíduo. Aliás, somente existe a legítima defesa putativa, porque a agressão não é atual ou iminente, pois, do contrário, teríamos a legítima defesa real.

  • Questão foda!

  • Letra 'c' correta. Responderá o agente por homicídio privilegiado consumado, não sendo aplicável o instituto da legítima defesa, pois nesta deve o agente repelir a injusta agressão que seja atual o iminente, e, pela narrativa do enunciado, 'B' acabara de agredir o marido. Ocorreu o aberratio ictus (Erro na execução): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Outro aspecto é que a legítima defesa putativa é uma descriminante putativa (art. 20, §1º, do CP). A legítima defesa putativa pressupõe atos que, se existissem, tornaria legítima a ação.

     

    A legítima defesa putativa, segundo a teoria limitada da culpabilidade, recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de tipificação, razão porque exclui o dolo, mas permite punição do fato como culposo.

     

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • eu acho que em momento algum o enunciado dá elementos para caracterizar um homicidio privilegiado. Questão muito subjetiva, na minha opinião.

  • O verbo "acaba" mostrou ser privilegiado pois agiu sobre forte emoção e blá blá, fiquei confuso se iria responder pelo aumento de pena, mas como ocorreu um erro sobre a pessoa responde como se tivesse atingido a pessoa que estava sendo o alvo primário....
  • Responde pelas características da pessoa pelo qual iria recair a ação. Letra C

  • Sério, ainda estou tentando compreender a questão com clareza. Ela me parece muito ambígua e subjetiva. Sim, eu sei que ele responde pelo crime que desejou praticar contra a vítima pretendida, mesmo que tenha atingido outra, devido ao aberratio ictus e suas consequências. Todavia não me é a claro a situação de homicídio privilegiado. Algum colega poderia me ajudar? Grata.
  • Rey Skywalker "Todavia não me é a claro a situação de homicídio privilegiado. Algum colega poderia me ajudar? Grata." A situação, na hipótese, se amolda ao que vige no § 1º, do art. 121, do CP, quando diz que se o agente comete o crime "sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima", o juiz poderá reduzir-lhe a pena de 1/6 a 1/3, caracterizando, assim, o homicídio doloso privilegiado. Como trouxe o enunciado, a ação ocorreu logo após "B" agredir, violentamente, o marido de "A", assim sendo, restou caracterizada a situação descrita no referido parágrafo. Espero ter ajudado.

  • Errei por este trecho: qualificado por ser a vítima maior de 60 anos. 

    Maior de 60 e menor de 14 anos não qualifica um crime, apenas aumenta a pena.

  • Cruel essa questao.

  • Erro de execução: Só de saber que o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada dá pra matar a questão

  • Essa questão é complexa, mas não é difícil. Veja que ocorreu o Aberratios Ictus (ERRO NA EXECUÇÃO) e quando ocorre, a pessoa responde pelo crime CONTRA QUEM QUERIA COMETER e não contra a vítima de fato. Outro detalhe, não ocorreu legítima defesa, pois a questão fala que A atira em B que ACABARA (VERBO NO PASSADO) de agredir violentamente o seu marido, desta forma não caracteriza legítima defesa. Com isso, o que ocorreu de fato foi HOMICÍDIO CONSUMADO PRIVILEGIADO (por motivo relevante valor MORAL, sob o domínio de violenta emoção).

  • Para caracterizar legítima defesa, o perigo deve ser atual ou iminente, diferente do que se afirma na questão, uma vez que o perigo já passou (acabara).

    Outro ponto para excluir a letra a) é que legítima defesa putativa não exclui a ilicitude, mas isenta de pena quando escusável, ou prevê condenação por crime culpável quando previsto no tipo penal e a ação é inescusável.

    No caso em questão, o agente cometeu erro de tipo acidental, que é um indiferente penal, mais precisamente por erro na execução, devendo ele responder por sua intenção. Dessa forma, independente de quem tenha matado, o agente deverá responder por homicídio privilegiado, uma vez que sua ação foi permeada de violenta emoção logo em seguida à injusta agressão sofrida pela vítima.

  • GABARITO C

    PMGO

  • Oh, Questão dos meus sonhos!

    Existem vários elaboradores péssimos, mas, existe aquele quem honram o concurseiro.

    Questão elaborada com precisão.

  • Excelente questão! Pensa no dolooooooooooooooo!

  • Lembrando que tanto a legitima defesa como o estado de necessidade podem ser em favor de terceiro.

  • Não se trata de legítima defesa para começar o entendimento...

    É só analisar onde está a palavra consumado, de fato ocorreu o homicídio, mas não contra B e sim contra C desta forma temos a única resposta >> responderá por homicídio privilegiado consumado.

  • Na minha opinião a questão faltou informar alguns dados que poderiam ser relevante, para responder a questão.

    Mas neste caso ocorre: aberratio ictus em sentido estrito ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro. No caso foi a imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, que fez a mesma errar os tiros que iria dar no "B" acertando acidentalmente a Senhora de 80 anos. então de acordo com ABERRATIO ICTUS em sentido estrito o "A" responderá por homicídio doloso. entretanto, a mesma estava sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação. Com isso, "A" vai responder por homicídio privilegiado consumado.

  • Essa é daquelas questões que vc mesmo errando não fica chateado pois aprendeu muito com ela! Que questão ein, pessoal!

  • LETRA A - ERRADA. "que ACABARA de agredir". O requisito objetivo da atualidade ou iminência da injusta agressão, na legítima defesa, não se faz presente, uma vez que o caso em comento refere que a agressão já acabou.

    LETRA B - ERRADA. Não há que se falar em tentativa uma vez que o homicídio se consumou com a morte da senhora.

    LETRA C - CORRETA. A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

    LETRA D - ERRADA. Não responde por tentativa e sim por crime consumado.

    LETRA E - ERRADA. Não há incidência da qualificadora, uma vez que não era aquela senhora quem ele queria atingir (se fosse o inverso, aí caberia a qualificadora). 

  • RESPOSTA C - ERRO DE PONTARIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACIO ICTUS

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    resposta

    responderá por homicídio privilegiado consumado.

    -> Privilegiado porque = Ocorreu após agressão violenta ao marido.

    -> consumado -> pq seu tiro matou alguém. Não ha que se falar em tentativa

    -> Matou uma pessoa somente, então não ha que se falar em responder por 2 mortes.

    -> Considera-se a responsabilidade subjetiva, de forma que ele responde como se tivesse atingido a pessoa que ele queria, e não a senhora de 80 anos, excluindo então a possibilidade de responder com a qualificadora Idade.

    Lei

     Art73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

  • Por eliminação da pra resolver. Que é mal feita é  de mais.

  • "acabara" = tinha acabado a agressão kkkkk, nem percebi esse detalhe.

        Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • que questão horrivel...

  • Privilegiado, por quê?

  • O examinador tentou inovar e se enrolou, LIXO de questão, não dá elementos para um entendimento, OU SEJA, OBSCURA.

  • Vcs vão me desculpar mais ficou muito vago para ser crime privilegiado.

  • Questão totalmente obscura, infelizmente. Acertei, mas marquei por marcar.

  • Letra C

    Homicídio privilegiado :

    Quando o agente age mediante relevante valor social, moral ou em domínio de violenta emoção logo em seguida de provação da vitima .

    Primeiro caso> deu o tiro por domínio de violenta emoção

    Homicídio qualificado :

    CP 121. o homicídio doloso se praticado contra maiores de 60 e menores de 14 anos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tomatecru!

  • QUESTÃO COM PÉSSIMA REDAÇÃO . LÁMENTAVEL NÃO SABEREM NEM COPIAR O TEXTO DA LEI .

  • Lixo de FCC

  • Geralt essa questão não é da FCC é da FAURGS, acho que você caiu do Carpeado rsrsrsrsrsrsr

  • Fácil demais pqp

  • Legítima defesa = Atual ou iminente.

    Acabara: s.m.j 3º pessoa do pretérito mais que perfeito do indicativo.

    pretérito mais-que-perfeito do indicativo é um tempo verbal empregado para indicar uma ação passada que ocorreu antes de outra, também no passado.

    Acabara é incompatível com o atual e iminente, portanto não houve legítima defesa.

  • RESPOSTA C - ERRO DE PONTARIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACIO ICTUS

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    R: Responderá por homicídio privilegiado consumado.

    -> Privilegiado porque = Ocorreu após agressão violenta ao marido.

    -> consumado -> pq seu tiro matou alguém. Não ha que se falar em tentativa

    -> Matou uma pessoa somente, então não ha que se falar em responder por 2 mortes.

    -> Considera-se a responsabilidade subjetiva, de forma que ele responde como se tivesse atingido a pessoa que ele queria, e não a senhora de 80 anos, excluindo então a possibilidade de responder com a qualificadora Idade.

    Art73. CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

  • Questão muito mal elaborada. Faltou informação.

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.

    O marido era de ''A'' ou de ''B''?

    Aliás, para ser configurado o privilégio, é preciso que o autor esteja sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. Não basta a imediatidade da reação, pois, é preciso estar sob o domínio de violenta emoção. A questão não disse que o autor estava sob o domínio de violenta emoção. Essa questão deveria ser anulada por estar mal elaborada.

  • questão mal feita, FAURGS acha que o concurseiro é vidente...

  • Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 (Erro sobre a pessoa )deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    Erro sobre a pessoa             

    art. 20 § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Para responder a essa questão, é importante analisar se “A”, ao atirar contra “B”, está acobertada pela legítima defesa ou não. Caso esteja, o erro na execução irá favorecê-la, pois, em que pese ela ter matado a idosa, sua intenção era matar “B”. Logo, “A” responde como se matasse “B”. No entanto, na história narrada, “A” não estava acobertada pela legítima defesa, pois as agressões não eram atuais ou iminentes, mas pretéritas. Logo, “A” responderá pelo homicídio consumado privilegiado (art. 121, § 1º, CP c/c art. 73, CP)

  • O pessoal mesmo vendo que a questão foi mal elaborada tenta enfiar goela abaixo explicações...

  • Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • O erro na execução , não se confunde com o erro quanto a pessoa.

    ERRO NA EXECUÇÃO:

    1- representa-se bem a vítima pretendida

    2- A execução do crime é errada( ocorre falha operacional)

    3- A pessoa visada corre perigo,não sendo confundida

    ERRO SOBRE A PESSOA:

    1-Há equivoco na representação da vítima pretendida

    2-A execução do crime é correta ( não há falha operacional)

    3- A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida por outra.

    Manual do Direito Penal, Rogério Sanches Cunha.

  • Cadê o termo "relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção?"

     

  • Que questãozinha triste, viu.

    Não há informações suficientes para eliminar a alternativa A ou C.

  • Banca fundo de quintal!

  • A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    ACABARA -> verbo no pretérito mais que perfeito= passado completamente finalizado anterior a outro passado também finalizado. Dessa forma, não há o que se falar em legítima defesa, uma vez que não existe agressão injusta ATUAL OU IMINENTE.

    Diante disso, a única alternativa correta é a C-responderá por homicídio privilegiado consumado.

  • Não há que se falar em homicidio privilegiado nesse caso, a lei fala em INJUSTA PROVOCAÇÃO e não em INJUSTA AGRESSÃO. Acho que a banca cagou

  • que questão bostaaaa !!

  • Olha que legal:

    1) Foi legitima defesa? Não, ausente a agressão atual ou iminente.

    2) Houve privilégio? Não, ausente requisito subjetivo de valoração (social/moral) e ausente o domínio de violenta emoção.

  • Primeiramente, eu fiquei indignado com a questão.

    Tive que reler quatro vezes para entender que não cabe a mim supor aquilo que o examinador não textualizou.

    Em nenhum momento, a questão disse que o desgraçado foi atingido, que morreu ou sobreviveu (por pensar que ele também fora atingido, a maioria errou a questão).

    como o examinador não disse isso, a conclusão é mesmo a C.

  • O agente acabou de agredir o marido da pessoa ------> agiu sob o domínio de violenta emoção ------> homicídio privilegiado

  • Pelo que entendi, o privilegio recai tão somente sobre pessoa do autor do ato criminoso, não dependendo de quem tenha provocado sua reação.

  • A meu ver a letra D é quem está correta, tendo em vista que houve um erro na execução e A não teve a intenção de causar a morte de C.
  • "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.

    OBS.: acabara = tinha acabado (verbo no pretérito)

    (PORTANTO: sabendo-se que a ação se deu no passado, descarta-se a hipótese de legítima defesa, pois a injusta agressão não é atual nem iminente)

  • Verdade Jades.A letra D é que era para está correta.Como a pessoa ia consumar um crime sendo que a intenção não era atingir a senhora,mas sim o agressor do marido?

    E ainda a banca coloca(homicídio privilegiado consumado.

    Acredito que sim,houve um crime mas não nesses moldes.

  • ENUNCIADO: "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    ALTERNATIVAS COMENTADAS:

    A. praticou o homicídio sob o abrigo da legítima defesa putativa de terceiro, excludente da ilicitude.

    ERRADO. A questão diz que ""B" acabara de agredir". Logo, não há injusta agressão atual ou iminente o que descarta a legitima defesa.

    B. responderá por tentativa de homicídio privilegiado.

    ERRADO. Não há que se falar em tentativa, pois A causou a morte de alguém com sua conduta.

    C. responderá por homicídio privilegiado consumado.

    CORRETO. "A" responde nos moldes do artigo 121, parágrafo 1º, CP.

    D. responderá por tentativa de homicídio privilegiado contra "B" e homicídio culposo contra "C".

    ERRADO. Conforme o artigo 73, CP, haveria concurso entre os crimes se "A "tivesse atingido tanto "B" como "C". Por não ser este o caso, "A" responde somente pela morte de "C" como se fosse a de "B".

    E. responderá por homicídio privilegiado consumado contra "B", qualificado por ser a vítima maior de 60 anos.

    ERRADO. "B" não morreu, sequer foi atingido. Logo, não há dois crimes consumados.

  • ERREI AINDA ESSA DESGRAÇA , DEPOIS QUE EU FUI PENSAR O AGENTE SÓ RESPONDE PELO QUE ELE QUERIA FAZER

    MARCOS VINICIOS SEU ANIMAAAAAAAAAAAAAL

  • A questão não fala em nenhum momento se "B" foi atingindo ou não. MDS, leva a entender que foi uma tentativa de homicídio contra "b" e um crime preterdoloso contra a "c". Não entendi foi nada dessa questão

  • Gabarito C

    Esta questão exige interpretação de texto. Observe o verbo do enunciado: acabara de

    agredir. Ou seja, a agressão já havia cessado. B não estava praticando uma agressão

    injusta, atual ou iminente. Estamos diante de uma agressão passada, pretérita. A, portanto,

    não agiu em legítima defesa.

    Há, no caso, homicídio privilegiado (A agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação

    da vítima) com aberratio ictus .

    Comentário: Prof. Érico Palazzo

  • Esta questão exige interpretação de texto. Observe o verbo do enunciado: acabara de agredir. Ou seja, a agressão já havia cessado. B não estava praticando uma agressão injusta, atual ou iminente. Estamos diante de uma agressão passada, pretérita. A, portanto, não agiu em legítima defesa.

    Há, no caso, homicídio privilegiado (A agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima) com aberratio ictus (erro na execução, segundo o qual são consideradas as características da vítima virtual).


ID
2714293
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:


I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados.

III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

Alternativas
Comentários
  • I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    Correta. É o que dispõe o artigo 14, I, do CP.

     

    II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados.

    Errada. Segundo o artigo 15 do CP, há responsabilidade do agente pelos atos já praticados tanto no caso de arrependimento posterior quanto no caso de desistência voluntária. Afinal, se os atos praticados constituem por si só relevantes penais, não haveria sentido em eximir de responsabilidade o agente que deixa de ir além em sem intento criminoso causando lesões mais graves pelo só fato de haver desistido – afinal, repita-se, já há fatos consumados e penalmente relevantes.

     

    III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível (tentativa inidônea, quase-crime ou tentativa inadequada).

     

    IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

    Errada. O erro sobre o agente, mesmo que inevitável, não isenta de pena. Ora, se pretende o agente, exemplificativamente, praticar homicídio contra seu desafeto e acaba praticando contra terceiro em razão de erro inevitável, ainda assim terá cometido o crime – afinal, o erro sobre a pessoa não afasta o dolo do agente, que pelo crime deve responder considerando-se as características da vítima almejada (art. 20, §3º, do CP).

  • Responde, sim, pelos atos já praticados

    Abraços

  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega Renato:

     

    Para diferenciar a desistencia voluntária da tentativa utiliza-se a Fórmula de Frank: na Desistencia: eu posso, mas nao quero. Na Tentativa: nao posso, mas quero.

  • OBS:


    Na impropriedade Absoluta de meio não se pune por tentativa, seria punível por tentativa na relativa impropriedade do objeto.


    GAB: C

  • Primeira questão fácil que eu já vi na minha vida para juiz federal. Creio que milagres acontecem um dia rsrsrs 

  • Renato Z

    Seus comentários estão facilitando minha vida, obg! kk

     

  • Na verdade para responder esta questão você não precisaria ter lido as afirmações III e IV. Sabendo que a afirmação I está correta você já descarta as alternativas "a" e "d". Agora aprecia a afirmação II (dificuldade de concurso de nível médio). Sendo assim, é só marcar.

     

    Mas a afirmação IV é a única que vale comentário.

     

    IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

     

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL - NÃO ISENTA 

     

    1. ERRO SOBRE A PESSOA.  error in persona (erro na afirmação IV);

    2. ERRO SOBRE O OBJETO;

    3. ERRO SOBRE AS QUALIFICADORAS;

    4. ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL;

    5. ERRO NA EXECUÇÃO;

    6. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO;

    4, 5, 6 = Denominados CRIMES ABERRANTES - Ainda não vi provas cobrarem sobre essa nomenclatura.

     

     

  • Quanto ao item IV, o agente não está isento de pena por erro quanto à identidade da vítima visada (erro in persona, erro quanto à pessoa), ele responde pelo que queria praticar, por isso considerar-se-á as qualidades da vítima a qual ele queria "acertar", mas.. e se agente, por erro, acerta a vítima e também a um terceiro, porém sem se preocupar em atingir ou não o terceiro? responde em concurso formal. :)

  • Concurso para Juiz tá easy assim? kkk

  • "I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal." (CERTO)

    Art. 14, I do CP: "Art. 14. Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

    "II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados." (ERRADO)

    Desistência voluntária: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados (CP, art. 15).
       

    "III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto." (CERTO). 

    Crime impossível (tentaiva inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime): o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios , tornando impossível a consumação do crime (NUCCI, Manual, 2012, p. 364). 

    Art. 17, CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta  impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". 


    "IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável." (ERRADO)

    Art. 20, § 3º, do CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

    Alternativas I e III estão CORRETAS. Gabarito: LETRA C. 

  • O que vejo de questões fáceis pra magistratura,não é brincadeira!

  • Muito fácil para concurso para Juiz, estava até esperando a pegadinha.

  • EXCELENTE GABARITO C

    PMGO

  • Inacreditável a desproporção da questão!

  • Pelo que tinha entendido o erro sendo inevitável, sempre excluía o crime (embora de fato, o erro quanto à pessoa permite a punição em relação ao alvo almejado).

    Cadê a exigibilidade de conduta diversa em erro inevitável? Alguém explica isso?

  • A questão requer conhecimento sobre institutos do Código Penal.
    I) Está correta. Segundo o Artigo Artigo 14, I do CP:"Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".
    II) Está incorreta. Trata-se da desistência voluntária: " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados" (Artigo 15,Código Penal).

    III) Está correta. Trata-se do crime impossível. Segundo o Artigo 17, do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta  impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".
    IV) Está incorreta. Segundo o Artigo 20, § 3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
    As afirmativas corretas são aquelas da opção I e da III. Neste sentido, a letra C é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Para complementar o item II

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade (irá se comunicar ao partícipe) e considerados “ponte de ouro” no direito penal. O sujeito só responderá pelos atos até então praticados. São incompatíveis com crimes culposos, eis que, para estes, o resultado é involuntário.

    Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios, podendo prosseguir, mas não quer. 

    No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os meios de execução, mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Vale a pena lembrar que o arrependimento eficaz só fará sentido nos crimes materiais, isto é, que dependem de resultado naturalístico para consumação.

  • erro in persona é um erro de tipo acidental, não afasta dolo jamais.

  • Erro sobre a pessoa difere-se do erro em execução, na medida em que naquele o equívoco se dá em razão da pessoa que se deseja atingir; neste, o erro ocorre na execução do alvo pretendido. No primeiro a pessoa sabe exatamente a quem deseja alvejar, mas atinge outra pessoa por engano, assim, o agente responde levando conta as atribuições da pessoa sobre a qual possui o animus necandi. Dessa feita, não há que se falar em isenção de pena.

    A assertiva A traz a teoria analítica tripartida para a consumação do crime. Só haverá a consumação se forem satisfeitos os três elementos constitivos do crime. Quais sejam: fato típico, ilicitude (ou antijuriticidade) e culpabilidade. Se quaisquer um desses elementos forem desconfigurados, desconfigurado estará a consumação do crime e, no caso se for desqualificada a tipicidade, nem em crime há de se falar. Assim, a assertiva A é a opção correta.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

  • Não entendo que pra PM cai perguntas tão complexas e uma prova de juiz cai algo bem simples.

  • III- CRIME IMPOSSÍVEL

    IV- ERRO SOBRE PESSOA (ERRO IN PERSONA)

     

  • III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível (tentativa inidônea, quase-crime ou tentativa inadequada).

  • Crime impossível, também chamado de CRIME OCO.

  • GAB: C

    I - Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    III - Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    IV - Art. 20, §3º, do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • ERRO SOBRE A PESSOA

    ART. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra.                                                          

    EXEMPLO: Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto.                                        Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado (INDIFERENTE PENAL)

    -Implica duas vítimas: real (realmente atingida) e virtual. (àquela que pretendia atingir)

    -Serão consideradas as qualidades ou condições ou condições pessoais da vítima virtual.

    -Não há falha operacional

    -A pessoa visada não corre perigo

    -Há equívoco na representação da vítima pretendida 

  • III - AQUI ELE ESTÁ FALANDO SOBRE CRIME IMPOSSÍVEL. OU SEJA, NÃO SERÁ PUNIDO.

  • O sujeito terá a pena isenta em caso de conduta com erro de tipo essencial escusável/inevitável/invencível. Tendo em vista que sendo erro de tipo essencial, não há que se falar em dolo e, no caso dele ser escusável, também não cogitamos a culpa, pois o tipo do erro era invencível para o agente. De modo que é hipótese de atipicidade da conduta. No caso do erro acidental, o agente quer praticar tal conduta, mas erra no desfecho, de modo que agiu inicialmente com dolo, o que faz com que não seja possível agasalhar a teoria da atipicidade do fato.

  • Em que pese o gabarito, não posso deixar de ponderar que, consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de roubo.

    Essa teoria é aplicada corriqueiramente ao crime de furto, afinal, quando o agente toca na res furtiva, retirou a propriedade do bem da vítima.

    No crime de roubo sempre houve uma discussão, todavia, parece que o entendimento do STJ está sedimentado no sentido de que a mera inversão da posse também faz com que haja a consumação dessa figura típica, consoante pode-se depreender da jurisprudência que segue abaixo.

    Forçoso observar, portanto, que o caso narrado chama a aplicação do tipo legal correspondente ao crime consumado, e não tentado, como quer fazer crer o gabarito.

    TJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 552042 DF 2019/0374689-0 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 17/06/2020

  • I. CERTO. Segundo o Artigo Artigo 14, I do CP:"Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

    II. ERRADO. Trata-se da desistência voluntária: " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados" (Artigo 15,Código Penal).

    III. CERTO Trata-se do crime impossível. Segundo o Artigo 17, do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    IV. ERRADO. Segundo o Artigo 20, § 3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

  • Questão de graça pra um Juiz Federal Substituto.


ID
2739151
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos do fato típico, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, E

    Crime = Fato Típico + Antijurídico/ilicito + Culpável. Punibilidade ? De acordo com a corrente tripartida, a Punibilidade não integra o conceito analítico de crime.

    Elementos do Fato Típico:

    - Conduta + Resultado + Nexo de Causalidade + Tipicidade.

    Antijurídicidade / ilicitude:

    Conduta humana contraria ao direito, que tem como suas excludentes -> Legitima Defesa + Estado de Necessidade + Exercício Regular de um Direito + Estrito Cumprimento do Dever Legal (atos do agente público).

    Elementos da Culpabilidade:

    - Potêncial Consciência da ilicitude + Imputabilidade + Exigibilidade de Conduta Diversa.

    obs: causas que excluem a culpabilidade são chamadas de Dirimentes, que são: erro de proibição inevitável(escusável) / menoridade / doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado / embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuíto ou força maior / coação moral irresistivel(vis compulsiva) / obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • GABARITO E


    REVISÃO BÁSICA


    Estrutura do crime sob a ótica da Teoria Finalista


    Sob a ótica da teoria finalista, a visão analítica de crime leva em consideração os elementos estruturais do crime, sendo eles:

    · Fato Típico

    · Ilícito

    · Culpável


    FATO TÍPICO  é a conduta (ação ou omissão) produtora de um resultado reprovável pelo Direito Penal, podendo ser crime ou contravenção penal.

    O fato típico sob a ótica da teoria finalista, elaborada por Welzel, "a conduta é dirigida a uma finalidade antijurídica e reprovável", sendo assim, toda conduta é orientada por um querer, sendo o finalismo considerado nitidamente vidente.

    Elementos do Fato Típico:

    1. Conduta;

    2. Resultado;

    3. Nexo causal;

    4. Tipicidade.

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • Pergunta que nem quem nao estudou acerta chutando.

  • Adriano:

    Há um equivoco na sua colocação. Não é NEM quem não estudou que acaba acertando, mas sim ATÉ quem não estudou.

  • Gabarito: E. Não é requisito do fato típico a antijuridicidade que tem como conceito contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • Conceito de conduta:

    Causalismo: conduta é um simples agir ou omitir causador de um resultado.

    Finalismo: conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. 

    Funcionalismo: conduta é a manifestação da personalidade ou conduta é a realização de um resultado individualmente evitável.

    Teoria Social: conduta é um comportamento que possa levar a um resultado relevante.

    Teoria significativa da ação: conduta é aquela prevista na norma jurídica e dotada de um significado em determinado contexto social em que é transmitida. A ação não tem uma finalidade, tem um sentido.

    Para o funcionalismo sistêmico de Jakobs: crime é apenas o fato que ofende a norma jurídica.

    Para o funcionalismo moderado de Roxin: crime é somente o fato que atinge valores essenciais protegidos pela norma.

     

  • Pra facilitar Mnemônico que criei.

    Para ser fato típico tem que CO NEC TI R

    COnduta

    NExo Causal

    TIpicidade

    Resultado

    Foco na missão

  • GB/E

    PMGO

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

  • GABARITO E. só seguir o esquema: é uma Conduta que Causa um Resultado Tipico

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • São elementos do fato típico:

    Conduta humana

    Resultado naturalístico

    Nexo de Causalidade

    Tipicidade

  • A questão requer conhecimento sobre os elementos que compõe o fato típico. 

    Conforme doutrina majoritária são elementos do fato típico a conduta, o nexo de causalidade ou causal, o resultado e a tipicidade. A antijuricidade é uma elementar o crime e não do fato típico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICOILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • E pensar que eu erraria uma dessas a 3 meses atrás, to melhorando.

  • O FATO TÍPICO É UMA CONDUTA QUE CAUSA UM RESULTADO TÍPICO.

  • Pra nunca mais Esquecer os Requisitos do Fato Típico: Co Re Ne Ti = Imaginem a Nete Correndo, COrRE NETI

    Conduta

    Resultado

    Nexo de causalidade

    Tipicidade

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Lembremos que o fato típico é o indício da ilicitude, isto é, se o fato é típico presume-se que também é antijurídico, devendo ser afastada tal premissa mediante prova em contrário.

    @futuro.mp

  • A Ilicitude é um elemento do crime, não um elemento específico do Fato Típico

    A estruturação do crime é baseada em um tripé sobre a visão analítica do crime:

    FATO TÍPICO, IILICITUDE E CULPABILIDADE

  • elementos do FATO TÍPICO=== -conduta

    -resultado

    -nexo causal

    -tipicidade

  • O fato típico é subdividido em >>> NETICORE

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    CONDUTA

    RESULTADO

  • O fato típico é CRENTI

    Conduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

    Bons Estudos!

  • Os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e o resultado e tipicidade. A antijuridicidade é outro elemento do crime, a ilicitude.


ID
2740945
Banca
IBADE
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, ele comete o crime de forma:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

  • Art. 18, Código Penal  - Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

     

    Sendo:

    - dolo direto: quando o agente quis o resultado.

    - dolo eventual: quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado.

  • Doloso ,pois o agente quis o resutado ,gabarito D!

  • CRIME DOLOSO

     

    *DOLO DIRETO

    Quis cometer +Previu o resultado + Assumiu o risco

     

    *DOLO INDIRETO

    Previu o resultado + Assumiu o risco

     

    GABARITO: D

  • 12.2.1. Teorias adotadas pelo Código Penal.

    Dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal:

    Art. 18. Diz-se o crime:

    I – Doloso, quando o agente Quis o Resultado  (Teoria Da Vontade)  ou   Assumiu o Risco de Produzi-lo   (Teoria Do Assentimento).

     O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.

     Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.” (Grifamos).

  • A] AGRAVENTES: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. EX: a reincidência,ter cometido o crime por motivo fútil ou torpe etc...

    B] CRIME CULPOSO: Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    C] 

    D] CRIME DOLOSO: Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. [GABARITO]

    E] CRIME TENTADO: O agente tendo sido iniciado sua execução, não se consumou por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE do agente.

  • Se o agente quis o resultado, é dolo DIRETO, baseado na teoria da vontade.

    Se o agente assumiu o risco do resultado, é dolo EVENTUAL, baseado na teoria do assentimento ou consentimento.

    Espero ter contribuído!

  • Mini Resumo de DOLO e CULPA

     

     

    Dolo é a consciência e vontade de realizar os elementos descritos no tipo penal.

    Divide-se em: DOLO DIRETO e DOLO INDIRETO

     

    A) DOLO DIRETO: (o agente que a produção do resultado)

    A1) Dolo Direto de Primeiro Grau:é a vontade consciente do agente direcionada a determinado resultado. Ex. A quer matar B e o mata.

    A2) Dolo Direto de Segundo Grau (dolo de consequências necessárias): é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário. Ex. assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que encontra-se em local público, instala uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas.

     

    B) DOLO INDIRETO (Indeterminado): a vontade do agente não se dirige a um resultado determinado. Subdivide-se em:

    B1) Dolo Eventual: O agente não quer o resultado, mas, representando como possível sua produção, não deixa de agir, assumindo o risco de produzi-lo. Ex.: Indivíduo alcolizado participa de corrida de carro em via pública, sabendo ainda que os pneus estão carecas e os freios não estão bons. O carro derrapa, na velocidade de 160 km/h e atropela uma senhora que atravessava a pista na faixa de pedestres.

    B2) Dolo Alternativo: Ocorre quando a vontade do sujeito se dirige a um resultado outro: Ex.: O agente desfere um golpe de faca na vítima com intenção alternativa: matar ou ferir, tanto faz.

     

     

     

    TIPO CULPOSO

     

    Elementos:

    - Conduta voluntária

    - Inobservância do dever objetivo de cuidado

    - Previsibilidade objetiva (homem médio)

    - Resultado naturalístico INVOLUNTÁRIO

    - Nexo causal

    - Tipicidade (em regra os tipos penais são dolosos. O tipo culposo deve ser previsto expressamente).

     

     

    Modalidades de culpa:

    a)      Negligência;

    b)      Imprudência; e

    c)       Imperícia.

  • TEORIAS DO DOLO

    a) Teoria da vontade: Para essa teoria, age dolosamente quem pratica a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal. É necessário para a existência do dolo, consciência da conduta e do resultado e prática voluntária da conduta.

    b) Teoria do assentimento ou consentimento ou assunção: Atua com dolo aquele que antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.

    c) Teoria da representação: O dolo é a simples previsão do resultado. Não importa a vontade, e sim, a consciência de que a conduta provocará o resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. Essa teoria não vingou em nosso Código Penal.

    O Código Penal Brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento.

  • Gabarito: letra D.

     Art. 18 - Diz-se o crime: 

            Crime doloso:

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

     

    Dolo direto - Teoria da vontade:

    Vontade e consciência de realizar a conduta + Vontade e consciência de produzir o o resultado.

     

    Dolo eventual - Teoria do Consentimento ou Assentimento:

    Prevê o resultado, mesmo assim decide prosseguir na conduta, asssumindo o risco de produzir o resultado.

  • o agente quis o resultado (DOLO DIRETO) ou assumiu o risco de produzi-lo (DOLO INDIRETO - EVENTUAL)

     

    Gab. D

  • Gabarito letra "d". A questão está descrevendo o dolo direto e o dolo eventual, respectivamente.

    Dolo direto: prevê e quer o resultado.

    Dolo eventual: prevê e assume o risco de produzir o resultado. É o "foda-se".

  • Essa é pra relaxar.

  • Crime doloso 

          

     I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

  • Consciência e Vontade

    Dolo direto - Prevê o resultado - Quer o resultado

    Dolo eventual - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente - Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente - Não prevê o resultado (que era previsível) - Não quer e não aceita o resultado

  • Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item D.
    Gabarito do professor: (D)
  • Que questão doce, pois as demais foi amarga! PRF.... 20.....2....
  • Dolo direto - Prevê o resultado - Quer o resultado

    Dolo eventual - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente - Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente - Não prevê o resultado (que era previsível) - Não quer e não aceita o resultado

    gb d

    pmgo

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades.

    De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    Dolo direto-agente quis o resultado.

    Dolo eventual-agente assumiu o risco de produzir o resultado.

           

  • DOLO EVENTUAL. O dolo eventual - assim como o dolo alternativo - é uma espécie de DOLO INDIRETO. 

    No dolo eventual - embora o agente não quisesse o resultado de forma direta, ele assumiu o risco de produzí-lo. Aqui, é o conhecido FODA-SE. 

     

    Na culpa consciente, por outro lado, o resultado é tanto previsto quanto previsível. E mais: O agente embora não quisesse o resultado, espera sinceramente que o mesmo não ocorra. Ex: atirador de elite. (O SEGREDO ESTÁ NA PALAVRA SINCERAMENTE). 

    #Bons estudos

  • Pergunta-se..

    Você quer o resultado, sim! - Dolo, podendo ser um dolo direto ou /indireto-Dolo eventual

    você quer o resultado, não ele pode ser até previsível mais eu não quero o resultado! Culpa, podendo ser tradicional- Imperícia, imprudência, ou negligência ou culpa moderna (Culpa consciente)

  • GAB-D

      Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

  • Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item D.

    Gabarito do professor: (D)


ID
2781745
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, Fulano deverá responder por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 20,  § 3º  do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • GABARITO LETRA B!!

     

    Fundamentos -  art. 73 e art. 20, §3º, CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do artigo 20 deste Código (O erro quanto a pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 (que trata sobre o concurso formal, o que não é o caso da questão).

     

    Trata-se, portanto, de ERRO NA EXECUÇÃO. A doutrina denomina de "aberratio ictus";

     

    No caso, verifica-se primeiramente o dolo do agente (responde de acordo com o seu DOLO), que era de MATAR Beltrano, que não se consumou (além do erro na execução sobre a pessoa), por motivos alheios à sua vontade, concluindo-se, portanto, pela tentativa de homicídio

  • Gabarito: letra B

     

    Aberratio ictus. É tema regulado pelo art. 73 do Código Penal – "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no parágrafo terceiro do art. 20 deste Código".

     

    1º A intenção do agente era matar, pois só não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade (Tentativa de homícidio).

    2º Resultado único: o agente SÓ atingiu pessoa diversa da pretendida, então será punido considerando as qualidades da vítima virtual pretendida (Beltrano).

  • No direito penal sempre vale a intenção do bandido.

  • teoria finalista da ação.

  • Fiquei com dúvida nessa questão. Embora saiba que no erro na execução devam ser consideradas as características da pessoa contra quem o agente intentava praticar (vítima VIRTUAL), a vítima REAL é aquela que foi efetivamente acertada. Dessa forma, o agente não responderia pelo crime cometido contra a vítima REAL, porém com as características e qualidades da vítima VIRTUAL? O crime é real, a vítima é a real (Sicrano), mas apenas hipoteticamente são trocadas as qualidades, considerando-se aquelas da vítima VIRTUAL (Beltrano). Pensando no processo penal, Sicrano vai ser ouvido na qualidade de vítima e Beltrano como testemunha, não? Alguém saberia me explicar? Obrigado

  • Gabarito: letra B.

     

    No caso, considerando que a pessoa visada não foi atingida, o agente responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA BELTRANO. Curiosamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre aberratio ictus, em cosonância com a doutrina sobre o tema, tem se orientado no sentido de que o agente responde pelo que quis fazer e não pelo que realmente fez. Na realidade, tanto SICRANO  quanto BELTRANO serão vítimas, mas o agente respoderá apenas pelo crime mais grave, numa unidade simples, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70, CP).

     

    Bons estudos!

     

  • Na espécie, considera-se a vitima virtual, ou seja, o sujeito que de fato queria-se atingir.

     

  • O erro de tipo acidental na execução: agente então responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima virtual, pretendida. * Importante! Atingindo também a vítima pretendida, haverá concurso formal de delitos (art. 70, CP).

    Abraços

  • famoso Vandinho do titio Evandro... elemento subjetivo, o quê ele queria fazer???

  • aberractio icto (erro na execução ou acidental)

  • Somando aos colegas:

    Erro na execução/ Aberratio ictus:

    Art. 20 ,§ 3º  Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código(Concurso Formal)

    #Acreditenoseupotencial!

  • GABARITO: B

     

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Erro sobre a pessoa 

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • No caso não cabe concurso com lesão corporal no jovem que efetivamente foi atingido?

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    ART 20 

     Erro sobre a pessoa 

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • CONFORME ART 20 §3º DO CP, " O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM NESTE CASO AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA , SE NÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME."

  • aberratio ictus/aberratio criminis: considera-se a vítima virtual (pessoa na qual se pretendia atingir)

  • BIuA

  • Art. 20,  § 3º  do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • De forma objetiva:

    O Aberratios Ictus é o erro na execução, contudo a pessoa responde pelo crime contra quem pretendia, por este motivo, o crime, neste caso, cometido por Fulano foi contra Beltrano, por mais que ele não tenha sofrido nada. 

  • GABARITO B.

     

    ERRO DE EXECUÇÃO ( ABERRATIOS ICTUS).

     

    Art. 20,  § 3º  do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    - Diferença entre aberratio ictus por erro na execução e error in personae:

     

    No error in personae (erro sobre pessoa): há um erro de representação (o agente representa mal, equivoca-se sobre a pessoa da vítima).

    Na aberratio ictus( erro na execução) por erro de execução o que existe é inabilidade na execução. O sujeito representa bem a situação, veja com clareza a pessoa pretendida, não se equivoca sobre a pessoa que se deseja alcançar, mas erra nos meios de execução.

     

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Daqui a pouco aparece o gênio metido a ministro que acertou a questão falando que "é muito fácil ser juíz". Aguardem. rsrs

     

    Gabarito: B. Homicídio tentado contra Beltrano.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

     

     
  • A questão trata sobre o Erro de tipo acidental na execução

    Também conhecido como aberratio ictus, o erro na execução está disciplinado no art. 73 do Código Penal.

    Cuida-se, em resumo, do acidente ou erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida - embora corretamente representada.

    Exemplo: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua. 

  • E se a lesão de sicrano fosse grave? Ele respinderia por apenas tentativa de homicidio contra beltrano.?

  • Ciclano vai para casa fazer o curativo e nao reclama de nada.

  • Pessoal, e o que ocorre com a pessoa que foi atingida? Não pode reclamar em nada?

  • Rodrigo Bezerra, a pessoa que foi atingida poderá recorrer ao âmbito do direito civil, pleiteando uma indenização, reparação, ou qualquer coisa do tipo.

  • Gab.: B

     

    Não há o que se falar em lesão corporal, porquanto a intenção do agente sempre foi a prática do homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente (erro de execução).

     

    Deverá, portanto, responder por homicídio tentado contra Beltrano, conforme o Art. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

     

    Abraços!

  • Depois dessa questão, vou fazer concurso para Juiz, LOLOLOLOLOLOLOL

  • Pessoal, NÃO há concurso formal na questão. Explica-se.

    O erro na execução comporta duas espécies: com unidade simples (ou com resultado único) e com unidade complexa (com resultado duplo). Notem que a pergunta narra um exemplo de erro na execução com um único resultado, pois somente a vítima real foi atingida (lesão leve no braço), enquanto que a vítima virtual ficou incólume. Então, deve-se aplicar o art. 73, caput, PRIMEIRA PARTE, CP.

    Vejamos:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dessa forma, considerando a produção apenas de um único resultado, o agente deve responder como se tivesse praticado o crime contra a vítima pretendida (virtual), no caso, tentativa (branca ou incruenta) de homicídio. Verifica-se do art. 73, caput, SEGUNDA PARTE, que a regra do concurso formal de crimes incide SOMENTE quando forem atingidas a vítima virtual e a real, ou seja, quando se tratar de erro na execução com unidade complexa (com resultado duplo).

     

  • Na situação ocorreu Erro de Execução.


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • mas ja teve caso do stj e e questoes cespe que na mesma hipotese a questao certa seria lesao corporal leve, acredito que cabe recurso

  • O intento era MATAR logo Homicídio tentado, Houve erro na execução logo ele responde como se tivesse atingido o seu alvo primário.

  • estamos diante do erro acidental-> erro na execução "aberration ictus" sendo assim considera-se as carascterística da vítima desejada

  • erro de tipo acidental. aberration ictus erro na exeução, será levando em conta quem o agente pretendiar atingir e sua caracteristicas.


  • ABERRATION ICTUS ERRO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO EM QUE SERÁ CONSIDERADA AS CIRCUNSTÃNCIAS DA VITIMA PRETENDIDA E NÃO DA ATINGIDA.

  • E se no intento de matar ele errasse todos os tiros e atingisse 5 pessoas? seria uma tentativa de homicídio?

  • complementando o comentário excelente do colega Vinicius Pinhatari, observem:

    o agente só responde pelo crime visado (concurso formal próprio) porque a outra vitima foi atingida de forma CULPOSA.

    Se houver DOLO EVENTUAL no tocante às demais pessoas atingidas, alerta CLEBER MASSON que deve incidir a regra do concurso FORMAL IMPERFEITO/ IMPRÓPRIO (sistema de acúmulo material), somando-se as penas dos demais delitos (pois estaríamos diante de designios autônomos).

    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL - PARTE GERAL VOL 1, 2018


  •  

    Gabarito LETRA B
    QUESTÃO MÉDIA 75%

    Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, Fulano deverá responder por

    A) homicídio tentado contra Sicrano.. ERRADA

    B) homicídio tentado contra Beltrano.. CERTA 

    C) lesões corporais leves contra Sicrano.. ERRADA 

    D) lesões corporais culposas contra Sicrano.. ERRADA

     = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender(BELTRANO), atinge pessoa diversa(CICLANO), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela(BELTRANO), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado (BELTRANO) NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (CICLANO), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(BELTRANO).

    Homicídio Tentado Contra Beltrano e Lesões Corporais leves contra Sicrano.

    Porem entra no art 70.

      Art. 70 - Quando o agente(FULANO), mediante UMA SÓ AÇÃO ou omissão, pratica DOIS ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis (HOMÍCIDIO TENTADO)...

    ... ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos(Quando o agente tinha o DOLO de praticar os dois crimes, não é o caso), consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Responde por Homicídio Tentado Contra BeltranoLesões Corporais leves contra Sicrano, será absorvido por esse.

     = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =


    As melhores coisas acontecem para quem levanta e faz!

  • SITUAÇÃO HIPOTÉTICA - Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso

    Erro sobre Pessoa ~> Erro na identificação da pessoa (Prática do crime contra a pessoa errada)

    Erro na Execução ~> Erro de pontaria (Identifica a vítima correta, mas erra na hora de executar o crime)


    Em qualquer um dos dois institutos, o autor do crime irá responder pelo crime como se estivesse praticado o crime contra a vítima que ele queria e não contra aquele que realmente ele acertou. vamos analisar a situação acima:

    "Fulano quer matar Beltrano, mas por errar o alvo (erro na execução), atinge Sicrano, lesionando-o." Bom, como vimos, a questão fala sobre o erro na execução. Queria acertar um, mas por erro de pontaria acertou outro. Nesse caso, para fins de tipificação do crime, ele responderá pelo que ele queria praticar contra a vítima real (Beltrano), que foi homicídio´. Como não houve a morte o crime é tentado.


    Obs.: Se ele tivesse atingido ambos (Beltrano e Sicrano) com apenas uma ação, lesionando os dois, ele responderia por homicídio tentado (em relação a beltrano) em concurso formal com lesão corporal (em relação a Sicrano)

  • Para complementar 

    A solução brasileira para o erro na execução (aberratio ictus) é a seguinte: haverá, de acordo com o art. 73 do CP, um só crime consumado doloso, se for atingida tão só pessoa diversa daquela que o agente pretendia ofender; se o agente, todavia, atingir tanto a pessoa visada, quanto uma estranha, responderá por dois crimes, em concurso formal, que poderão ser ambos dolosos, ou doloso quanto à pessoa visada e culposo quanto à pessoa estranha, dependendo das circunstâncias concretas que irão indicar a existência de dolo ou de negligência quanto ao último resultado também verificado.

  • Estao todos justificando com base no art 73 CP, mas este nao seria aplicavel somente se fosse o mesmo crime? (ou seja, se ao inves de matar Beltrano, ele matasse Sicrano - responderia por homicidio e considerando as qualidades da pessoa virtual, o Beltrano).


    Se fosse só aplicar o 73, caso o agente quisesse lesionar Beltrano, mas acabasse matando Sicrano, ele só responderia pelo que queria causar na virtual (lesao corporal) e isso nao faz sentido.


    Alguém dá uma luz?

  • Gente, conferi no livro que na aberratio ictus (erro na execuçao) o crime nao se altera!!


    Estao todos justificando com base no art 73 CP, mas este nao seria aplicavel somente se fosse o mesmo crime? (ou seja, se ao inves de matar Beltrano, ele matasse Sicrano - responderia por homicidio e considerando as qualidades da pessoa virtual, o Beltrano).


    Se fosse só aplicar o 73, caso o agente quisesse lesionar Beltrano, mas acabasse matando Sicrano, ele só responderia pelo que queria causar na virtual (lesao corporal) e isso nao faz sentido.


    Alguém dá uma luz?

  • Não compreendi o seguinte: na hipótese, há aberratio ictus, entretanto, não deveria responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA SICRANO? Penso que apenas as características pessoais de Beltrano deveriam ser consideradas...

  • CONSUNÇÃO ABSORVE A LESÃO = HOMICIDIO TENTADO,ABERRATIO...

  • Erro de Objeto

  • GABARITO B ARTIGO 20 PARAGRAFO 3º

    PMGO

  • Dolo de matar (animus necandi) e vítima virtual.

  • Trata-se de caso de erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 – e não erro quanto à pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º. No entanto, o art. 73, faz remissão ao art. 20, §3º, dando àquele o mesmo tratamento deste.

    Para alguns, poderia surgir a dúvida quanto à punição relativa à lesão corporal da vítima real. Ocorre que, no caso, deve-se considerar que a conduta tenha atingido a vítima virtual (Beltrano) e, dessa forma, a eventual lesão corporal culposa em Beltrano seria absorvida pela tentativa de homicídio. Razão pela qual o agente só responderia pelo crime tentado.

  • GABARITO → Apenas homicídio tentado contra a vítima que desejava, ficando a lesão leve absorvida contra o Sicrano. Isso ocorre por causa da regra do aberratio ictus - erro na execução. Vejamos as consequências possíveis quanto ao erro na execução:

     

    1) Atinge apenas terceiro:

     

    a) Se o terceiro sofre lesão corporal: por haver 1 só resultado, responderá por um só crime, o mais grave, leva-se em conta as características da pessoa pretendida; no caso da questão, responderá pelo homicídio na forma tentada, claro, contra quem desejava;

     

    b) Se o terceiro vem a falecer: o agente responderá por um só crime, no caso, homicídio doloso como se tivesse matado quem desejava;

     

     

    2) Atinge terceiro e a pessoa pretendida: dois resultados, responderá, então, por um só crime, aplicando-se a regra do concurso formal, vejamos as possíveis hipóteses:

     

    a) Se o agente mata quem desejava e o terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando o homicídio culposo absorvido, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

     

    b) Se o agente mata quem desejava e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

     

    c) Se o agente fere quem deseja mas acaba matando terceiro: aplica-se o concurso formal, respondendo por homicídio doloso como se tivesse matado quem deseja, ficando a tentativa contra quem desejava, absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

     

    d) Se o agente apenas fere quem deseja (dolo de matar) e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso tentado (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

  • Temos a presença do erro sobre elemento do tipo - erro de tipo, acidental aberatio icutus (erro na execução) . Observa o dolo do agente que no caso é vontade de matar e depois o erro, que nesse caso é erro na execução a vítima aqui sempre está em perigo , sempre vai ser punido e nunca leva as condições e qualidades da vítima atingida , mas sempre da vítima visada !

    Gab.: b

  • Não se considera as condições da vítima, se não para obter o resultado.

    Ex.: João evitou disparos contra pedro, porém esses tiros acertam Maria que veio a óbito.

    Nesse caso, João responderá por HOMICÍDIO contra PEDRO.

  • GB/B

    PMGO

  • ABERRATIO ICTUS: ERRO DE EXECUÇÃO

  • GABARITO B.

    QUESTÃO É SIMPLES. QUEM ELE QUERIA MATAR? BELTRANO!

    ENTÃO HOMICIDIO TENTADO CONTRA BELTRADO. O RESTO É SÓ PARA CONFUNDIR O CANDIDATO. 

  • Aberratio Ictus (erro na execução)

    É só lembrar que: "o código penal sempre irá punir o agente por aquilo que ele QUERIA cometer".

  • Aberratio Ictus (erro na execução)

    É só lembrar que: "o código penal sempre irá punir o agente por aquilo que ele QUERIA cometer".

  • A ideia da banca era confundir o ABERRATIO ICTUS, com o ABERRATIO Crimine.

    A questão trata-se do aberratio ictus,

    sabemos que neste caso, o agente erra a pontaria, então responderá considerando a pessoa que ele queria acertar. Seja tentado ou consumado.

    Não confundir com a alternativa q eles colocaram na letra D

    a qual diz que o agente responderia por Lesão culposa contra o que ele acertou

    Pois esse resultado de pena era o que caberia no aberratio Crimine,

    ABERRATIO CRIMINE

    quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal.

    exemplo

    A exemplo: o agente pretende atingir o automóvel de seu vizinho, mas, ao lançar uma pedra em direção ao carro, atinge terceiro que trafegava pela rua.

    Nesse caso, o agente responderá pelo resultado ocorrido, mas na modalidade culposa.

  • Lembrem-se, o Código Penal pune o elemento SUBJETIVO do agente, ou seja, a vontade dele! Se ele queria matar o Beltrano, a terceira pessoa no caso se torna irrelevante!

  • Isso leva a situações meio esdruxulas, como no caso onde um terceiro pobre coitado morre e a vitima do crime acaba sendo aquele que não sofreu 1 misero arranhão.

    Ai pra mim a tentativa de homicídio é contra quem foi atingido, mas por uma ficção jurídica considera-se como se tivesse acertado a pessoa pretendida pelo agente. Porém a vitima é o morto.

  • Pra matar esse tipo de questão é só pensar duas coisas:

    1) Qual era a vontade/crime que ele queria praticar.

    2) O agente responde pelo crime como se ele tivesse acertado a vítima virtual.

  • eu sempre erro as questões dessa temática

  • Regra : o agente responde pelo o que QUERIA FAZER, independente do resultado ser diverso.

    exceção : Desitencia voluntária. Neste caso o agente responderá pelos atos praticados até então, mesmo diverso do pretendido

    Estou respondendo às questões dessa forma Letícia, talvez a ajude.

  • na prática como fica essa situação ?? o crime vale contra quem foi a vítima pretendida beltrano, mas o tiro não a acertou ... e pegou no sicrano.

    o fulano não praticou crime algum contra aquele que levou no tiro de fato ? (sicrano) então esse não pode cobrar nada do fulano ?

    que bagunça .. kk

  • ERRO NA EXECUÇÃO

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de homicídio, fenômeno da tentativa e o erro de execução,de acordo com o Código Penal. O Código Penal pune o elemento subjetivo do agente, ou seja, a vontade dele. O Artigo 73, do Código Penal, diz que "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela". Neste sentido, a intenção, conforme destacado no enunciado, de Fulano era matar Beltrano, então ele deve ser responsabilizado pela ação, ainda que ele tenha errado o alvo. Como Sicrano sobreviveu, deverá Fulano responder pelo homicídio tentado (Artigo 14, II, do Código Penal) contra Beltrano (letra b).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Aquele velho aberrario ictus onde se aplica às características da vítima virtual na vítima real...
  • Acho que deveria ser o caso de Erro sobre a execução com unidade complexa. Deveria responder pelos DOIS crimes em concurso formal.

  • Patrulheiro Noleto, nos casos de erro de execução, não é considerada a condição da vítima, senão para obter o resultado. E o Código Penal puni aquilo que o cara pensa e ao menos tenta fazer, nesse caso houve tentativa de homicídio, essa era a intenção.

  • MAL REDIGIDA A QUESTÃO, ELE RESPONDE COMO SE ESTIVESSE ATINGIDO BELTRANO, MAS RESPONDE EFETIVAMENTE PELO CRIME CONTRA SICRANO.

  • tive a impressão que foi mal elaborada.

  • CP

    art. 20, Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, Fulano deverá responder por

    B) homicídio tentado contra Beltrano.

    Fulano queria o que? matar Beltrano (tinha dolo)

    Fulano matou Beltrano? R: não.

    Fulano atingiu Beltrano? R: não. Ele atingiu Sicrano. (erro quanto à pessoa)

    Sicrano morreu? R: não.

    F-B ->S.

    É crime tentado (homicídio) pois de fato não logou êxito com sua pontaria e acabou atingindo outra pessoa. Embora Fulano não tivesse dolo de matar Sicrano nem mesmo intenção de atingi-lo, NÃO SERÁ ISENTO DE PENSA pois existe previsão como crime tentado. Ora, não conseguiu matar B mas atingiu S e deve responder como se tivesse atingido quem ele queria, ou seja, B.

    Versão italiana: Caio, Mévio e Tício.

    Versão brasileira: Fulano, Beltrano e Sicrano.

  • Nível estranho de questão para Juiz.

  • GABARITO: B

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Art. 20.  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Erro na execução - Agente , querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou qq outro motivo , erra na execução e atinge pessoa diversa da pretendida. O agente responderá, levando-se em consideração as características da pessoa visada.

  • GABARITO B

    PMGO

    Fundamentos -  art. 73 e art. 20, §3o, CPQuando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3o do artigo 20 deste Código (O erro quanto a pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 (que trata sobre o concurso formal, o que não é o caso da questão).

  • Tudo bem que responde como se quisesse acertar o beltrano, mas e as lesões deferidas contra o sicrano, quem é o culpado?O batman por acaso? Questão muito mal elaborada...

  • “b”. Em casos de aberratio ictus, o agente responde como se tivesse atingido quem pretendia (art. 73 do CP).

  • o que vale é o volitivo do elemento.

  • Mds cara, TODA VEZ que vem uma questão dessas q uma pessoa tenta acertar outra, mas erra e acerta terceiro, eu sei q vou errar pq a por%!$ da banca inventa a bel-prazer o q ela quer considerar. Q desgraça!!!!!!!

  • Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de homicídio, fenômeno da tentativa e o erro de execução,de acordo com o Código Penal. O Código Penal pune o elemento subjetivo do agente, ou seja, a vontade dele. O Artigo 73, do Código Penal, diz que "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela". Neste sentido, a intenção, conforme destacado no enunciado, de Fulano era matar Beltrano, então ele deve ser responsabilizado pela ação, ainda que ele tenha errado o alvo. Como Sicrano sobreviveu, deverá Fulano responder pelo homicídio tentado (Artigo 14, II, do Código Penal) contra Beltrano (letra b).

  • Ao meu ver:

    1) ao contrário de alguns comentários, não há concurso formal de crimes, mas tão somente um crime de tentativa de homicídio.

    2) ao contrário do que afirma a questão, creio que o crime foi cometido contra SICRANO. Entretanto, quando da análise do crime, serão observadas as circunstâncias pessoais da vítima pretendida, consoante a regra da aberratio ictus.

    O gabarito deveria ser letra A.

  • Erro na execução com resultado simples: é o caso dos autos. Ele responderá como se tivesse praticado o delito contra a vítima virtual;

    Erro na execução com resultado complexo: seria o caso, se tivesse acertado, além daquele que realmente queria acertar (dolo), também outra ou outras pessoas, a título de culpa. Nesse caso, seria concurso formal perfeito; mas, se ocorrer dolo eventual, nesse caso responderia por concurso formal impróprio, somando-se as penas.

  • Erro de tipo acidental sobre a execução -> erro de unidade simples( só atingiu 1) -> responde como erro de tipo sobre a pessoa que visava atingir (vitima virtual) = Beltrano.

    Se tivesse atingido ambos (vitima virtual + vitima real) seria erro de unidade complexa -> concurso formal

  • Meu palpite é que tanto no inquérito quanto na denúncia e, depois, no processo, figuraram Beltrano e Sicrano como vítimas. Uma coisa é a lei considerar as condições da vítima virtual; outra, é indicar o agente passivo que, no caso, são Sicrano e Beltrano.

  • Aberratio ictus > Vai responder por quem ele queria matar, e não por quem efetivamente sofreu algo.

    Qualquer erro me corrijam, por favor.

  • o código penal te pune por aquilo que vc quer fazer

  • Art. 73 CPB – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    O erro na execução pode se dar em duas espécies:

    1. Com unidade simples ou com resultado único: se encontra na primeira parte do artigo 73 do CP e ocorre em situações nas quais o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. Nessa situação, a vítima atingida será tratada como àquela que o sujeito queria atingir.

    2. Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação prevista no final do artigo 73 do CP onde, o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. A sua conduta produz dois resultados: o que pretendia bem como o involuntário. Insta ressaltar que se admite erro na execução nessa espécie apenas quando a ofensa às demais pessoas se concretize na modalidade culposa, aplicando assim o sistema de concurso formal perfeito e a imposição de um aumento de pena pelos resultados advindos da conduta.

    fonte: https://campuslab.com.br/especialidades/direito-penal/aulas/concurso-de-crimes-pe-019/conteudos/erro-na-execucao-html-cl-pe-tu-117

    Portanto, considero a assertiva A como resposta a questão.

  • “A palavra “aberratio ictus” etimologicamente vem do latim e significa “erro de alvo” ou “erro de golpe”, no Direito, a palavra é utilizada para se referir a prática de um determinado delito resultado de um erro que, em razão de um acidente ou de falha na execução do crime, o agente atinge pessoa diversa da pretendida.”

  • Art. 20,  § 3º  do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • A lei brasileira pune a intenção do agente.
  • Deram uma folga para o Tício


ID
2798536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • GABARITO - CERTO

     

    Teoria Subjetiva: A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades.  A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

     

    Teoria Objetiva: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa),diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

     

    O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva,punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

    Art. 14 - Diz-se o crime:(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma porcircunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 14, II, p.ú, CP:

     

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Resumo:

     

    TENTATIVA

    -> Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.

    -> Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     

     DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    2. Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • O crime já havia se consumado.

    Violação de direito autoral

    Art. 184.

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

     

    Quando Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los, já houve a consumação do crime de violação de direito autoral.

     

    Como julgar o item? "Se a conduta não se consumar"... que conduta? expor a venda? o crime já não havia se consumado com o adquirir?

    O julgamento do item é solto ou "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente"?

  • Compartilho do mesmo pensamento, visto que a violação de direito autoral é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer.

     

    Se a questão não tivesse a situação hipotética, estaria , sem dúvidas , correta. Difícil de aceitar o gab.

     

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Como não ler a história se a questão pede com referência a situação hipotética...

  • A historinha confunde o concurseiro.
  • Como assim. .. crime formal. .. comprou = consumou. .. sem o caso é óbvio que está correto. .. mas conforme o caso, não
  • A galera está se prendendo a historinha.

     

    Se liguem no comando da questão e pimba!

     

     

  • Certo.

    Apesar da historinha exposta pela banca, na assertiva ela utiliza a seguinte expressão:

    SE A CONDUTA DE PEDRO....OU SEJA, seria uma hipótese, caso a conduta fosse tentada....O agente responderia pelo crime consumado, porém com diminuição de pena de 1 a 2/3.

  • "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente."

    Não era com base na história ? Complicado viu...

  • Sacanagem da banca...

  • Para os que ficaram com dúvidas, vá direto ao comentário do Patrulheiro Ostensivo! Contudo, cabe recurso a essa questão visto o expresso comando "Com referência a essa situação hipotética". Ora, se o agente expôs à venda o produto ilícito, já se consumou o crime de violação de direito autoral, do art. 184. Trata-se de crime formal. A mera exposição à venda já é elemento do tipo do crime em contexto, portanto consumou-se o crime por si só, não havendo o que se falar em tentativa.

  • Pessoal, bom dia , eu acertei a questao na sorte , mas eu fiquei na vida no enunciado. Ele estava se referindo ao ato da compra dos 500 ou ao ato de expor para a venda?

     

  • Olha, até eu que não manjava muito bem sobre o delito exposto na historinha, imaginei, ''po esse crime ta na cara que é formal na conduta de expor, o cara não precisa efetivamente vender ou receber o lucro'', se por circunstancia alheia o crime não se consumou, eu já entendi, po mas o crime se consumou quando o cara expos a venda? pqp 

    Se o camarada ler a historinha erra, questão do padrinho essa na boa, o examinador pode escolher qual resposta....

  • CARA CADA QUESTÃO ABSURDA .. SEM NECESSIDADE PARA TANTO ...

  • Boa tarde,guerreiros(as)!

    Quanto à história: Prosopopéia flácida para acalentar bovinos (Conversa mole pra boi dormir).

    Quanto à questão:Não se consuma por circunstâncias  alheias a vontade do agente>> responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

  • li a historia e errei. pqp

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

     

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Jorge Silva, bom dia.

    Desculpe-me, mas discordo de você. Como não vou ler a história se na prova diz: "Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes"

     

    Compartilho do mesmo entendimento da Eliane Sanches quando diz...

    Como julgar o item? "Se a conduta não se consumar"... que conduta? expor a venda? o crime já não havia se consumado com o adquirir?

    O julgamento do item é solto ou "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente"?

     

    Mas no fim, quem bate o martelo é sempre a banca. Questões como essa, sempre dividem opiniões pois temos que imaginar como a banca está pensando...

     

    Boa sorte a todos!

  • Boa, Camila.

  • Situação Hipotética só para fazer o candidato errar a questão....má fé em Cespe...vai vendo.

  • Aos amigos estudantes e, principalmente, aos que (creio) acertaram a questão e dizem que não deveríamos levar em conta o "comando da questão", por ser suposta "conversa mole pra boi dormir":

     

    A história contada no enunciado até seria pra boi dormir não fosse o seguinte comando, que alguém aí disse para não levar em conta: "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente." + "Se a CONDUTA DE PEDRO não se consumar..."

    Quem é Pedro e qual a sua conduta? Autor do crime contado na historinha, e sua conduta foi a prática do crime previsto no art. 184 do CP que, sabidamente, é crime formal. E, sendo crime formal, não admite tentativa.

    Passível de recurso, certamente.

  • Sabemos que a banca Cespe é capciosa, então mais atenção a historinha!  Portanto crime: 

    Art. 14  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Classificação doutrinária


    Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), e crime próprio quanto ao sujeito passivo (somente pode ser o autor da obra literária, artística ou científica, bem como seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa titular do direito conexo ao de autor), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “violar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a propriedade imaterial da vítima).


    Consumação e tentativa


    A violação de direito autoral é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer. Consuma-se, portanto, em momentos distintos, de acordo com as seguintes modalidades de conduta: (1) Na hipótese prevista no caput, com a efetiva violação; (2) No caso do § 1º, com a reprodução total ou parcial da obra intelectual ou do fonograma; (3) Na hipótese do § 2º, quando o agente distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito a reprodução feita com violação de direito autoral; (4) No caso do § 3º, quando o agente oferece ao público a obra ou produção alheia, ainda que a mesma não seja aceita por ninguém. A tentativa é possível em todas as figuras.


    https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942477/consideracoes-sobre-a-violacao-de-direito-autoral

  • O crime cometido por Pedro é FORMAL (não admite tentativa). Então o conceito de tentativa, embora correto, não se apllica à situação apresentada.

     

    Alguém que fez a prova recorreu dessa questão?

  • Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

     

    Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade (...)

     

    Pessoas, prestem atenção ao comando da questão, ele mesmo faz referência à "historinha" e, pelo que vi, eu e outros tantos erraram a questão justamente por causa da historinha. Não consegui encontrar explicação plausível para não ser crime formal. 

     

    Dai-me discernimento pai!

  • Eu entendi a questão da seguinte maneira: Ele chegou a expor os CDs e DVDs porém não vendeu nenhum...

  • Eu entendi que adquirir CD's e DVD's piratas já configura crime! Estou com os colegas, questão absurda...

  • A historinha foi só para confundir a cabeça da galera! 

     

  • Crime formal, só em violar direitos autorais, já configura crime, não precisa expor a venda. A meu ver, esta questão cabe recursos.

     

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

     

  • Cézar Luiz, boa tarde.

     

    Achei pertinente o seu comentário. Porém, encontrei um outro artigo que afirma, como você, que se admite a tentativa no crime de violação de direito autoral. Mas, o autor afirma neste artigo que, de acordo com essa regra, existe a exceção para duas condutas tipificadas, são elas: ter em depósito e expor a venda.

     

    5. Consumação e Tentativa

    Há consumação com a efetiva pratica da violação dos direitos autorais, mediante reprodução, venda ou oferecimentos ao público, independente da ocorrência do resultado.

    A tentativa é aceita em todas as modalidades, porém, Dalmanto admite exceção nas condutas de expor a venda e ter em depósitos (§ 2º), que são unissubsistentes.

     

    https://brunoscofield.jusbrasil.com.br/artigos/192928216/analise-dos-tipos-penais-art-184-a-207-do-codigo-penal

     

    Complementando

    Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade.

     

    Então, essa é um tipo de questão que, ao meu ver, deveria ser anulada, pois dá margem a diferentes interpretações.

  • Em relação a questão, creio que caiba recurso, pois conforme o art. 184, §2°, o agente expôs à venda, estando o crime, portanto, consumado, vez que é crime formal, não exigindo a vantagem econômica. Contudo, isso não significa dizer que o referido crime,por ser formal, não admita a tentiva. Isso porque, a tentativa não se relaciona com a superveniência do resultado naturalístico, mas com a natureza pluribsistente do delito, isto é, quando a conduta descrita no tipo possa ser fragmentada. 

    A título de exemplo podemos imaginar que, numa banquinha com a placa vende-se DVD´s e CD`s, o agente esteja ainda organizando os objetos nas prateleiras, sem ter declarado o início das vendas.

  • Questão no mínimo estranha. 

    O crime citado acima parece ser formal, e crimes formais em regra não admitem tentativa.

     

  • Segundo Cléber Masson, em regra, crimes materias, formais e de mera conduta admitem tentativa, pois deve-se levar em consideração serem ou não plurissubsistentes, ou seja, ser fracionável a conduta.

     

    O autor cita como exemplo de crime formal que admite tentativa o crime de extorsão mediante sequestro (o agente aborda a vítima, ameaaçando-a, mas esta evade-se).

     

    Já quanto ao crime de mera conduta, cita o exemplo de um casal que, em praça pública, anuncia que irá se despir (crime de ato obsceno, previsto no art. 233, do Código Penal), mas, antes de consumá-lo, é abordado por policiais, que impedem a consumação.

     

    Um adendo meu: meio estranho esse último exemplo, pois o Código Penal adota a teoria objetivo-formal quanto à passagem dos atos preparatórios para os de execução, exigindo assim que inicie-se a prática dos verbos contidos no tipo penal, o que não ocorre no exemplo citado pelo Mestre. 

  • Apenas acrescentando os comentários dos colegas, na tentativa o Brasil adota a Teoria Objetiva TEMPERADA (por conta das exceções).

     

    Forte Abraço

  • A propósito, o enunciado nº 574 da súmula do STJ:

    "Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016."

  • Ignore o gabarito preliminar. Se você marcou "errado", você marcou corretamente. Fique feliz!
  • "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente."

     

    O enunciado diz que é pra tomar como base a situação. TÁ DIFÍCIL.

  • Anular né?

  • Mais uma questão esquizofrênica do cespe.


    Como disse um colega aqui: se ler o textinho erra.

  • é o velho esquema, se pensar demais, erra

  • Típica questão que acerta quem sabe menos, porque se a pessoa desconhece o tipo penal não saberia dizer que o crime estava consumado, focaria apenas no dispositivo que trata da tentativa na parte geral do código. É osso....

  • Achei a questão bastante clara e direta, tirou diretamente do art. 14, II - não é pra ficar viajando e pensando muito não, senão erra a questão. 

  • Mas que excelente questão examinadorzinho da cespe!

  • nao dá pra ficar pensando senão erra? o comando da  questão nos induz a pensar e errar

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    problema é que, ele disse pra se basear na ""HISTÓRIA", Porém se a ler, automaticamente você erra kkkk

    eeee cespe.

  • Se você acertou, estude mais um pouco...

  • GABARITO CORRETO

     

    O crime tentado – conatus, no direito penal brasileiro surge como norma de extensão de forma que o autor de determinadas práticas delitivas não fique sem a devida punição. Ou seja, não há uma adequação típica imediata – o fato subsume-se a norma sem a necessidade de combinação de artigos, mas sim mediata, não qual haverá a necessidade de fazer a combinação do tipo penal incriminador, com a norma de extensão prescrita no artigo 14, II do Código Penal.

     

    Adendo – há tipos penais os quais não admitem a modalidade tentada:

    a)       Crimes unissubsistentes

    b)      Crimes preterdolosos

    c)       Crimes omissivos próprios 

    d)      Crimes habituais

    e)      Crimes culposos

    f)        Crimes de atentado – aqui há a exceção à regra a teoria objetiva, de forma que aplica-se a teoria subjetiva. Nesse caso, a pena aplicada ao crime tentado se iguala a pena do crime consumado. Aqui, o sujeito é punido por sua intenção, pouco importa o resultado ser alcançado ou não. Ex. artigo 352, do CP – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.   

    g)       Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – aqui a tentativa é cabível, porém, de acordo com a lei, não é tida como punível.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Gab. E. CESPE cespiando...

    É verdade esse bilete

  • Estava olhando alguns comentários contestando o gabarito. Ao meu ver, não é hipótese de anular. A tentativa que a questão fala é a de ADQUIRIR o produto. Não seria a tentativa de vender, mas sim a de ADQUIRIR. Lembremos que ADQUIRIR integra o tipo penal.

    Pensemos que Fulano tenha saído de casa decidido a comprar DVDs piratas, seja para vender, seja para consumo próprio. Não importa. Lá chegando, quando estava prestes a pagar pelos produtos, a polícia realiza flagrante delito. Ou seja, ele nem sequer chegou a adquirir o produto por CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SUA VONTADE.

  • ele já adquiriu e expôs à venda... como haveria tentativa???

  • Perfeita explicação de Siqueira "enquanto expunha", nesse momento o crime se consuma pois ele não estava tentando expor, era enquanto expunha, durante a prática, já havia entrado na consumação. Pois expor já configura o crime.

  • Pratiquem as questões da Cespe, geralmente, a história passada pode até ser descartada, que a questão cabe recurso é nítido que sim, agora ver o gabarito alterado....shi....


  • Com todo o respeito !!!

    Muito fácil justificar esse gabarito pela PARTÍCULA SE aqui no QC.....Na hora da prova, o comando da questão realmente foi dúbio !!!

  • Depois dessa questao eu comecei a ter minhas duvidas quanto ao modus operandi do cespe. Será que eles leem mesmo todos os recursos?? Fiz um baita de um recurso para essa questao, pedi até ajuda de um advogado penalista com experiencia no mercado e a banca nada de anular nem modificar o gabarito. Será mesmo que eles têm estrutura e pessoal o suficiente para analisar todos os recursos? Fica minha dúvida. Infelizmente somos refens desse tipo de coisa. Nao foi meu caso, mas conheço pessoas que ficaram de fora por conta dessa questao, que está nítidamente com gabarito equivocado. Enfim, apenas um desabafo. Bons estudos.

  • Existem muitos comentarios contra e muitos a favor da Banca Cespe, meu posicionamento de simples de Advogado é concordar com o SIQUEIRA, que aponta, que o crime se consuma com a conduta do tipo penal do §2 do 184, ADQUIRE OU TER EM DEPOSITO, o que no caso em comento ja se consumou quando ele comprou a mercadoria de alguem para redistribuir.

     

    Prelo CP: Gabarito Errado, crime de mera conduta.

    Pelo Cespe: Gabarito Certo

     

     
  • A assertiva deveria ser: "Se a conduta de Pedro não se CONSUMASSE..." Complicado...
  • PRA COMEÇAR, FORAM COBRADAS 5 QUESTÕES QUE NÃO ESTAVAM NO EDITAL. ANULARAM AS 2 DE ESTADO DE DEFESA E NÃO ANULARAM NENHUMA SOBRE ESSE TIPO DE CRIME. BANCA ORGULHOSA DEMAIS, DEVERIAM SER PRESOS!

     

     

    Atentem-se aos meu recursos, o primeiro sobre as 5 questões, e o segundo sobre essa questão em específico qu se encontra entre essas 5 que deveriam ser anuladas:

     

     

    QUESTÕES 21,22,23,24,25 – Considerando que a banca deixou claro em seu edital no item “24.2.3.1 CONHECIMENTOS BÁSICOS (para todos os cargos/áreas)” na parte de NOÇÕES DE DIREITO PENAL E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL que seriam cobrados apenas determinados crimes: “4 Crimes contra a pessoa. 5 Crimes contra o patrimônio. 6 Crimes contra a fé pública. 7 Crimes contra a Administração Pública”, solicita-se a anulação da questão devido ao assunto cobrado no item extrapolar os objetos de avaliação estabelecidos no edital de abertura do concurso, já que era impossível respondê-la sem o prévio conhecimento sobre o crime tipificado no art. 184 o qual se encontra classificado entre os Crimes contra a propriedade imaterial (título III do Código Penal).

     

     

    QUESTÃO 25 -   Considerando que o enunciado da questão é claro em afirmar que Pedro tinha o dolo de revender os 500 CD’s e DVD’s piratas e que o mesmo foi surpreendido enquanto expunha tais produtos à venda, é de se concluir que a conduta a ser tentada (descrita na assertiva) seria a revenda. Portanto, mesmo que a revenda não tenha sido concluída em circunstâncias alheias a sua vontade, o crime ainda assim restaria consumado uma vez que o § 2o do art. 184, cita a conduta de apenas expor a venda como conduta tipificada, in verbis:

     

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

     

    Portanto, diante do referido parágrafo do artigo presente no Código Penal, solicita-se a mudança de gabarito preliminar da assertiva para Errado.

  • se ele adquiriu ja consumou o crime do art. 184 pg 2º. tanto crime material para escolher no CP o examinador foi escolher logo esse que nao é. deveria tr sido anulada mesma. a prova de delegado tbm tem erros graves que a banca nao acatou.  

  • Pra quem acha que foi falta de recurso, foi falta de vergonha mesmo. Absurdo você errar uma questão dessa na prova por ter estudado mais, minha indignação não cabe em palavras.

     

    Postando o recurso do Jack3d

     

    O enunciado da questão peca pela ausência de lógica, considerando a informação fornecida ao candidato na história.

     

    Explico:

     

    A conduta praticada por Pedro se enquadra no tipo penal previsto no artigo 184, §2º, do Código Penal.

    O referido dispositivo enumera 08 condutas (distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar, ter em depósito) relacionadas à obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma.

     

    A redação da norma penal incriminadora aliada à quantidade de condutas ali descritas, permitem concluir que se trata de um crime de ação múltipla ou plurinuclear. Desta forma, ainda que o agente pratique apenas um ou todos os verbos do tipo, no mesmo contexto de tempo, haverá um só crime (decorrência lógica do Princípio da Alternatividade).

     

    Perceba que o objetivo da questão n. 24 não era determinar se o crime previsto no artigo 184, do Código Penal, admite tentativa. O que se questiona na referida questão, é a possibilidade de Pedro vir a responder pelo crime de violação de direito autoral na modalidade tentada, tendo em vista a ausência de consumação da “conduta” em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    A resposta é negativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso.

     

    Embora seja possível fracionar a prática das condutas previstas no artigo 184, §2º, do CP, o caso em apreço, conforme apresentado pelo CESPE/CEBRASPE, deixa claro que Pedro já havia realizado duas das condutas nucleares previstas no tipo: adquirir e expor a venda.

     

    O enunciado também é capaz de demonstrar que a aquisição dos CDs e DVDs piratas ocorrera em momento anterior à sua exposição, ou seja, em um contexto fático aparentemente diferente: “Certo dia, enquanto expunha”.

     

    Por outro lado, a ação nuclear consistente em “expor à venda”, já havia sido realizada por Pedro no momento em que os policiais o abordaram. Perceba, neste ponto, que o crime já havia se aperfeiçoado, sendo irrelevante a concretização da venda de um ou mais CDs/DVDs.

     

    Nesta toada, não há que na possibilidade de ausência de consumação da “conduta” (e consequentemente da incidência da norma de apoio prevista no artigo 14, II, do CP – tentativa), porquanto está já havia se consumado.

     

    Logo, só resta uma conclusão lógica: Pedro não poderia vir a responder pelo crime de violação de direito autoral na modalidade tentada.

     

  • Não entende nada!

  • Não entende nada!

  • Gab C (Não concordo, deveria ser anulada)

     

    Se a banca tivesse usado a frase "Se a conduta de Pedro não tivesse se consumado..." ficaria mais fácil o entendimento, mas como ela usou" Se a conduta de Pedro não se consumar.."(como assim? já se consumou) prejudicou totalmente a interpretação.

  • Questão muito maliciosa. Porém, ao utilizarmos a tabela verdade condicional, temos; p --- q. Na qual a primeira premissa é falsa, pois o crime já se consumou, e a segunda traz afirmação verdadeira sobre a tentativa.

    logo; F---V = V. Sei que esse uma questão dessa muitas vezes prejudica que sabe o assunto. Não acredito que este é um modelo que melhor avalie um candidato.

  • Gab C.

    No entanto, ouso discordar da banca, pois a questão está evidentemente equivocada.

    Analisemos:

    Pedro adquiriu os CD's e DVD's piratas para revendê-los. O fato de ele ter adquirido as mídias com intuito de lucro, por si só, configura-se crime de violação de direito autoral.

    A assertiva afirma hipoteticamente que a venda do material não se efetuou por razões alheias à vontade do agente e, por essa razão, não foi possível consumar-se o crime.

    Como sabemos e carecas de saber estamos (como diz o ditado popular), o crime já se consumara quando o agente adquirira as mídias piratas com a intenção de revender.

    Trata-se de crime formal (e não de mera conduta como afirmado em alguns comentários), pois não se exige resultado naturalístico, que seria a efetiva obtenção de lucro direto ou indireto.

  • Pessoal a história em si é uma casca de banana. Não leia.

  • questão mal elaborada. Contam uma historinha e na verdade o que querem saber é APENAS um parágrafo. Ou seja, não privilegiou quem sabe que o  crime já se consumou quando o agente adquirira as mídias piratas com a intenção de revender (crime formal).


  • Ainda bem que errei esta, estou no caminho certo! :)

  • Questão passível de anulação.

     

    *Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente. 

    "Se a conduta de Pedro não se consumar..." Já pode parar por aqui. Qual das condutas não for consumada, adquirir ou expor?

     

    -Pois se não adquirir, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, responde por tentiva (OK). Mas se ele adquiriu, e mesmo que não exponha à venda, o crime já está consumado.

    -Então, com referência a situação hipotética, o crime está consumado. Pois ele já tinha adquirido e estava expondo à venda. Apenas não conseguiu vender.

     

    Mais alguém?

  • João matou Maria.


    se a conduta de joão não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.



    só Jesus...



  • Porraa vai tomar no centro do brioco! O cara já consumou o crime!!! Jesus Cristo!!!! Fuck Cú!

  • O filho do elaborador acertou essa!!

  • Como diz uma professora minha: "é uma questão capciosa!"

    "Se" a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

    Como disse nosso amigo Tiago Francis, usar até raciocínio lógico para resolvê-la.


    Eu acertei a questão pela questão do "Se", mas concordo com os demais colegas, creio que cabe recurso anulação.

  • A indagação contida na questão não tem, na prática, nenhuma ligação com a situação hipotética narrada no enunciado. A pergunta relevante da questão refere-se, com efeito, à pena aplicada nos casos em que o crime se deu na forma tentada e não consumada. Sendo assim, "se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.", nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 14, do Código Penal, que trata da pena de tentativa.
    A questão está mal elaborada e é bastante capciosa pois expressamente diz " Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.", sendo que, como dito, o núcleo da indagação nada tem a ver com a situação hipotética citada (que configura hipótese consumada do crime tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal), mas simplesmente ao conceito de tentativa. Todavia, o candidato deve estar preparado para esse tipo de armadilha e atentar para a essência do que lhe foi efetivamente perguntado. 
    Gabarito do professor: Certo

  • Se vc analisaR, ele comprou os dvds e abriu a banca e na mesma hora a policia fechou o local e assim nao deixou ele vender e apenas tentou vender,. É Nessa logica . só esquecem q ainda tem 119 questoes parecido pra le.kkkkkkk

     

  • A questão está certinha. Existe uma conjunção condicional informando a independência da questão em relação ao texto.
  • A questão esta mais para português na modalidade Interpretação do que para o próprio código penal kkkkkk

  • Se a conduta não se consumar... Esse é o X da questão... Não ker saber se consumou la em cima da questão ou não

    Questão de interpretação

  • Quem leu a historinha, errou.

    Pensei da mesma forma que os demais. O crime já está consumado, uma vez que ele adquiriu a mercadoria pirata e a expôs. Entretanto, pensando como a banca, deve-se ter uma atenção especial ao comando da questão. Com minha breve experiência em resolução de questões do Cespe, ignorei completamente a historinha e me ative à letra da lei. Só assim acertei, mas concordo que essa questão é passível de anulação.

  • Também errei a questão...mas depois de analisar ...observe que o cespe utilizou a expressão ,SE, ... ou seja ,ela deu uma hipótese, se o crime não tivesse sido consumado o que ocorreria? Responderia pelo crime consumado com diminuição de 1 a 2/3.

     

     

    Deus chega na hora certa!

  • Mais uma bazarrice cespiana!


  • Alguém consegue ver se esssa questão foi anulada??

  • Observação:

    Crimes FORMAIS ADMITEM a TENTATIVA.

    INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM:

     

     

    Contranenções Penais- Art. 4, LCP

    Culposos- SALVO: Culpa imprópria

    Habituais- Art.229, 282, CP

    Unissubisistentes- Art. 140, CP (VERBAL)

    Preterdolosos- Art.129,§3, CP

    Atentado/Empreendimento- Art.352, CP (EVASÃO)

    Condicionado ao Resultado- Art.122, 164, CP

    Omissivos Próprios- Art.135, CP

     

    Abraços!

  • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:

    REPRODUÇÃO DE OBRA LITERÁRIA OU CIENTÍFICA: consuma-se com a publicação.

    REPRODUÇÃO DE FONOGRAMA OU VIDEOFONOGRAMA: consuma-se com a simples reprodução.


  • A título de complementação:


    Súmula nº 502, STJ. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • deveria ter sido anulada essa questão haja vista ha ambiguidade

  • A história era só para florear...o CESPE queria do candidato a definição de crime tentado/tentativa

  • Li a história e errei.

    Questão que não mede conhecimento.

  • Percebam a "malandragem" do Cespe: contam uma história e na assertiva querem saber acerca de uma possível situação (emprego do SE) com base na narrativa exposta, ou seja, diferente da mesma. É muita maldade rsrs...


    Adiante guerreiros!!

  • Cespe dando aquela "Cespeada"...

  • Há um erro de português também, pois se tivesse escrito: " se o crime não tivesse sido consumado" e não "Se a conduta de Pedro não se consumar" acredito que mais pessoas acertariam!

  • só pelo fato dele comprar os cd's e dvd's já é um crime

  • Questão absurda. o comando da questão é claro ao dizer que o item deve ser julgado com referência a situação hipotética supracitada. E nela o crime já havia se consumado.

  • Gab. C

     

    A questão induziu ao erro colocando uma história. logo após, veio como uma condicional no início. A questão não quis saber do fato narrado, ela quis saber "Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade..."

    Portanto o gabarito está correto. 

  • Para errar é só ler a história...

  • o CESPE deveria demitir o cara que fez essa questão mal elaborada, prejudica o candidato bem preparado.

    O comando é claro: "com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.", o crime já está consumado na hipótese apresentada (artigo 184, § 2º, do Código Penal), não há que se falar em crime tentado

  • Essa questão deveria ser extinta do universo, jogada em um buraco negro que recicla questões-lixo.

    O crime já foi praticado na própria situação hipotética.

  • Rum!! Existe tentativa de pirataria???

  • mas ele não chegou a praticar o ATO de vende-los... creio que foi assim o entendimento

  • Tmc por***

  • Desde quando existe tentativa de contravenção?

  • 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los.Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública ( JÁ DÁ A IDEIA QUE ELE FAZIA ISSO COM CONSTÂNCIA, JÁ SERIA CRIME DE PIRATARIA, mas sqn p CESPE)


    Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade,

    PQ ACONTECEU ISSO:

    Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia. 



    AI A CONSEQUÊNCIA É ESSA:

    ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.


    Para tentar concluir a questão ser certa!

  • Ao meu entendimento a questão está errada ,pois, a conduta dele ter comprado os DVD´s com intenção de levá-los para a venda já está configurado o crime, isso é um crime de mera conduta. Ele ter conseguido vender os DVD´s seria apenas mero exaurimento da conduta.

  • Acredito que a partir do momento que ele expunha os DVDS em praça pública para vende-los, já está configurado o crime, não há de se falar em tentativa, acredito que a historinha foi só para encher linguiça mesmo, o que valeu nessa questão foi o comando a respeito da tentativa.

  • Comentário do professor do Q C.:


    A indagação contida na questão não tem, na prática, nenhuma ligação com a situação hipotética narrada no enunciado. A pergunta relevante da questão refere-se, com efeito, à pena aplicada nos casos em que o crime se deu na forma tentada e não consumada. Sendo assim, "se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.", nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 14, do Código Penal, que trata da pena de tentativa.

    A questão está mal elaborada e é bastante capciosa pois expressamente diz " Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.", sendo que, como dito, o núcleo da indagação nada tem a ver com a situação hipotética citada (que configura hipótese consumada do crime tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal), mas simplesmente ao conceito de tentativa. Todavia, o candidato deve estar preparado para esse tipo de armadilha e atentar para a essência do que lhe foi efetivamente perguntado. 

    Gabarito do professor: Certo


  • A questão trouxe um crime já consumado, porém a alternativa trata de uma hipótese. ..

    Por isso está certa.

    Nem precisava ler a historinha. .

  • Historinha é só pra confundir.

  • ESTUDO, ESTUDO, PRATICO, REPRATICO, ESTUDO A BANCA ... BLÁ BLÁ BLÁ E AI ME APARECE UMA QUESTÃO COM ESSE NÍVEL DE INTERPRETAÇÃO .... VAI ENTENDER NÉ!!!!

  • A questão não observou a súmula 502 do STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".



  • Para mim, a conduta foi consumada no momento em que ele adquiriu os CD's e DVD's.

  • 1º é crime formal, pois se consuma sem a produção do resultado naturalístico.

    é crime plurissubsistente,já que costuma se realizar por meio de vários atos.

    3º a doutrina entende que cabe tentativa, pois apesar de os crimes formais se consumarem independentemente da obtenção do resultado descrito no tipo, acredita-se que aqueles classificados como plurissubsistentes admitem a tentativa,

  • A carta na manga da banca agora é inventar uma história, e na assertiva cobrar algo diferente, tentando confundir o candidato? Que fase Cespe...

  • Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    uhdhaushdauh

    vai entender né

  • "A questão está mal elaborada e é bastante capciosa" dito pelo Professor.

    ESSA E OUTRAS TANTAS DESSA BANCA - DUPLICIDADE É A VOLGA

  • Não adiantar só saber o conteúdo, tem que ter clarividência também.

  • Simplesmente é o que é ! Cespe sendo Cespe e extrapolando geral ...

  • É fácil fazer uma fundamentação teórica após o gabarito. Porém, o texto primário confunde o candidato, pois, ali, o crime já estava consumado, independentement de tentativa.
  • Errouuuuuu e pior, faria no dia da prova achando que estaria certa. :(

  • CESPE sendo CESPE.

     

    Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:            

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.           

           § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:           

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.        

           § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

  • O enunciado diz: "Se a conduta de Pedro não se consumar..."

    Qual conduta?

    ADQUIRIR.

    Tentou aquirir os CD's e DVD's e não conseguiu por circunstâncias alheais à sua vontade.

    Esse foi o meu raciocínio.

  • Gabarito Certo.

    Questão maliciosa....

    Olhem só:

    Apesar da história hipotética exposta pelo Cespe, a assertiva traz a expressão SE.... 

    vejamos:

    SE A CONDUTA DE PEDRO....OU SEJA, seria uma hipótese, uma condição diferente do caso hipotético exposto..... caso a conduta fosse tentada....O agente responderia pelo crime consumado, porém com diminuição de pena de 1 a 2/3.

    Tô de olho em vc, Cespe!!!!!

     

    Bons estudos!

  • Típica questão que cabe a CESPE decidir se está certo ou errado. Pela história já está consumado, porém, se ignorá-la estará correta. Que comecem os jogos hahahaha

  • É ridículo o que as bancas fazem com os estudantes. Se ela diz que 1+1=3 é e ponto final.

    Gabarito: Certo, conforme já explicado pelos colegas.

  • Pedro além de adquirir os cds, foi surpreendido expondo-os a venda..

    Praticou dois núcleos do tipo penal, o fato de não os vender não implica tentativa.

    TOTALMENTE ERRADA!!!!

    Não tem como defender a banca, chega a ser falta de respeito com quem estuda

  • A redução da pena no crime tentado é a mesma do arrependimento posterior: - 1/3 a 2/3.

  • MANO SURREAL ESSA CESPE

  • Questão correta

    Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade,

    a questão deixa claro outra hipótese, é só ler e obedecer o comando da questão

    Muito Mi Mi mi

  • Mais uma das questões absurdas de "pegadinha CESPE", que devemos ignorar o caso concreto trazido e prestar atenção tão somente no conceito descrito.

    Até porque, no caso em tela, o fato de Pedro ter adquirido CDs e DVDs piratas e exposto com objetivo de vender, por si só, já consumou o crime.

  • Um novo ramo do direito, o direito cespiano, trás uma abordagem alternativa ao velho e desatualizado CP.

  • eu li, encontrei a pegadinha e marquei (confiante).

    Massss, não tinha pegadinha e ERREI!

  • Na minha opinião piratiou o cd e dvd, já consumou o crime, o prejuízo já consumou.

  • com razão a essa situação hipotetica diz o enunciado o leonardo gasques deu um carpado mental e diz que ta no comando da questão, deve ter bola de cristal.

  • Leonardo Gasques, gênio cespesiano, se a gente for obedecer ao comando da questão, como sua genialidade em pessoa afirma, então vamos considerar a história narrada, porque é isso que a banca afirma ao dizer "com base no texto narrado, responda a questao subsequente". Ou seja, adquirir e expor a venda ja consuma o crime. . A questão foi tosca, sim. Obviamente que se olharmos só para o conceito de crime tentado, a questão nao teria problemas. Mas acontece que a banca do capeta pediu "com base na p#rr@ do enunciado". . Até o professor que explicou a questão, afirmou que essa questao é bizarra. Mas claro, isso para seres humanos, como nós. Semi-deuses acham que é mimimi.
  • Não é a primeira vez que encontro uma questão desse tipo da Cespe. Ou seja não se deve considerar os casos narrados pela banca!

  • Questão: Correta

    Artigo 14, CP: Diz-se o crime:

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Deus no comando!

  • GABARITO C

    Fica ligado(a)!

    Salvo disposição expressa em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Bons estudos!

  • Difícil de entender essa Cespe..

    Ela não cobra o certo , ela apenas quer que a gente adivinhe o que ela quer..

    O crime se consumou ao expor a venda ..

    Sem nexo a história com a pergunta . A gente supoe que se a história tá ali é pra levar em consideração..

    O engraçado é que quem concorda , se a banca desse como verdadeira tbm ia concordar pq bla bla bla o texto tá dizendo..

    A BANCA poe uma questão que pode considerar como assertiva o que ela bem entender

  • Mas devemos analisar da seguinte forma: de fato o crime em tela só se consuma com a exposição. O problema é que ficamos focados no texto e esquecemos do item.

    O item fala sobre tentativa. Ou seja, seria a hipótese de que o agente por alguma circunstancia alheia a sua vontade não conseguiu expor os produtos. Ou quando estava montando a barraca foi surpreendido pelos policiais.

    Dessa forma, o item criou uma situação de tentativa, o que força uma alteraria da interpretação da realidade do texto apresentado.

    Questão muito capciosa, mas muito inteligente.

  • A banca apresentou determinado conteúdo no enunciado e não o levou em consideração ao fazer a indagação da questão. Cobrou atenção e interpretação do candidato.

  • Crime formal tentado? Difícil engolir essa, hein CESPE!

  • Sacanagem colocar na hipótese um crime de consumação antecipada e na afirmativa falar de crime tentado.

    Concordo com os colegas.

    Errei aqui e erraria na prova.

  • Essa questão não foi anulada?

  • GABARITO INCORRETO PELA BANCA, DEVERIA SER ERRADO A ASSERTIVA, VEJA O QUE DIZ O §2° DO ARTIGO 184 DO CP.

    § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    O CRIME SE CONSUMOU, ISTO PQ, PEDRO JÁ ADQUIRIU O PRODUTO E PORTANTO, JÁ OCORREU A VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.

  • Cara muito confuso se ele ja esta em posse da mercadoria como nao pode esta consumado? Errei no passado no presente e no futuro.

  • Nível de maldade da banca: alto. Li a história e ainda pensei "como assim "se consumar", já consumou. Logo, está errado". Conclusão: errei.

  • Também errei pq ao meu ver no momento em que ele expõe a mercadoria já configura o crime. Me parece que tem uma súmula nesse sentido.

  • Precisa de 150 comentários para um item apenas?

    Bom, então some-se mais um! rsrs...

  • Só deixando mais um comentário mesmo, já tem comentários o suficiente a respeito da questão kkk bons estudos!!

  • Resposta: Certo. Inclusive esse foi o gabarito definitivo. 

    O comentário do colega Matt murdock me deu uma luz. O CESPE, na contramão de parte da doutrina, entende que admite-se tentativa nos crimes de mera conduta (Q168629 e Q98760). Também nessa linha: Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Direito penal esquematizado. Parte geral – vol.1. Cleber Masson. 2015. Encontrei num (único) julgado do STJ, no relatório, remissão a sentença de juiz de primeiro grau afirmando ser plurissubsistente a conduta mencionada na questão:

    Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 184, § 2º, do CP, pois, no dia 29/08/07, estaria comercializando 33 DVD's e 62 CD's, produtos estes objetos de contrafação (…). Trata-se de crime comum, embora com tipo passivo qualificado, formal, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 487.577-MG (2014/0059267-1). Relator: Ministro Jorge Mussi. 20/11/2015).

    O CESPE, por certo, deve também entender ser esse crime plurissubsistente, por admitir a tentativa. No mesmo sentido:

    Ademais, trata-se de crime formal e plurissubsistente, que se configura não apenas com a comercialização propriamente dita, mas também pela conduta de ter em depósito o material reproduzido com violação de direito autoral, como na espécie. (TJSP; Apelação Criminal 0026361-42.2011.8.26.0625; Relator (a): Marco de Lorenzi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2013; Data de Registro: 04/04/2013).

  • COMENTARIO DO PROFESSOR DO QC:

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    A indagação contida na questão não tem, na prática, nenhuma ligação com a situação hipotética narrada no enunciado. A pergunta relevante da questão refere-se, com efeito, à pena aplicada nos casos em que o crime se deu na forma tentada e não consumada. Sendo assim, "se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.", nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 14, do Código Penal, que trata da pena de tentativa.

    A questão está mal elaborada e é bastante capciosa pois expressamente diz " Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.", sendo que, como dito, o núcleo da indagação nada tem a ver com a situação hipotética citada (que configura hipótese consumada do crime tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal), mas simplesmente ao conceito de tentativa. Todavia, o candidato deve estar preparado para esse tipo de armadilha e atentar para a essência do que lhe foi efetivamente perguntado. 

    Gabarito do professor: Certo

  • Tbm quero comentar

  • O examinador só queria avaliar se o candidato sabia a o conceito de tentativa, porque a história contada realmente não tem nada a ver com a pergunta. uma vez que Pedro já havia adquirido os produtos piratas e já estava expondo à venda.

  • fui ler errei kkkk

  • A MINHA DÚVIDA FOI QUANTO O CONCEITO DA TENTATIVA OU SE O CRIME COMETIDO SOBRE A VENDA DE CDS. ME PASSEI, POIS O FATO DELE JÁ ESTÁ COM OS CDS A VENDA, JÁ É CRIME. CONCORDAM?

  • questão de português, interpretação de texto, só pode.

    tentativa = inicia-se execução. não consuma devido terceiros.

    na história contada, ele ja não está tentando, ja estava consumando.

    Porém a banca quis que vc se enrolasse na pergunta.

  • Questão mal elaborada, apenas.
  • ninguém recorreu nessa questão não?

  • Tentativa - interrupção da execução do crime por circunstâncias alheias á vontade do agente.

    OBS: causas de redução de pena 1/3 a 2/3, pela teoria objetiva, sendo os critérios de redução leva em consideração o caminho percorrido no inter criminis.

  • A pergunta faz referência a situação hipotética, logo na situação hipotética o cidadão já encontra-se no cometimento do crime por estar com a mercadoria exposta e revendendo.

    Questão passível de anulação ou apenas uma traquinagem da banca para que o candidato erre.

  • Bem enganadora, mas ao falar: " julgue o item subsequente", a questão faz ligação apenas com o texto seguinte, para saber se o candidato domina o significado de tentativa.

  • CESPE, reveja seus colaboradores!

  • Alguém pode me ajudar? Não entendi muito bem, marquei errado.

  • Se ler o texto erra kkk

  • "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente."

    No dia da prova, eu dúvido que 5% acertaram.Não tem jeito. Se levar em consideração o texto da questão, está errado.

  • o crime de Pedro foi consumado no ADQUIRIR os cds ou dvds.. se ESSA ação não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, aí sim caberia a tentativa..

    CESPE sendo CESPE!!!

  • Entendo que a questão tá mal elaborada, mas perguntam "SE a conduta de Pedro não se consumar..." A própria questão desconsidera o texto introdutório.

  • Atente-se a pergunta , esqueça o texto introdutório.

  • Essa foi maldosa...

  • Erro aqui para não errar na prova

    Gente, o texto foi APENAS PARA DISTRAÇÃO, SIMPLES! Ele disse, ''SE''

    Vamos agradecer que estamos errando aqui e não na prova kkkkkk

  • "SE" e "com referência a situação" questão maldosa !

  • ENQUANTO EU RESPIRAR VOU CONTINUAR ERRANDO ESSA QUESTÃO

  • Nada a ver. O cara já consumou o crime.
  • Muito bem elaborada,

    sabemos que consumou pois trata-se de crime formal, o qual não precisa do resultado,

    mas e Se não houvesse consumado ? Sim seria apenas tentativa - gabarito certo.

  • Trata-se de crime formal conforme Súmula 502, não há necessidade de venda dos mesmos, está consumado em apenas expor à venda.

    "Súmula 502 do STJ: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."

    A assertiva tem ligação direta com o texto apresentado. A banca retoma diretamente ao texto quando menciona explicitamente Pedro na assertiva.

    Em conformidade com o texto, o crime está consumado (já estava expondo à venda na praça pública).

    Questão típica da banca, mal elabora, com a finalidade apenas de levar o candidato que efetivamente estuda ao erro.

    Em CESPE, depende-se de estudo e de sorte!

  • Acompanhado o art.184,§ 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem,(...) vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, (...)    

    O CESPE ELABOROU BEM A QUESTÃO E PARA PASSAR VOCE DEVE ESTA BEM ATENTO PARA RESOLVÊ-LA, SÃO QUESTÃO COMO ESSAS QUE TE LEVAM PARA O TOPO, E ASSIM COMO EU, VÃO FAZER VOCÊ PASSAR PARA DELEGADO.

    A questão trouxer duas situações hipotéticas, CERTO!

    1ª- UMA SITUAÇÃO antecedente como REFERENCIA: enquanto expunha os produtos para venda(...)Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.

    Nesta notamos que Pedro cometeu o crime de forma consumada, pois trata-se de crime formal e não precisar de resultado naturalístico, e neste caso não cabe tentativa.

    ENTÃO A QUESTÃO ESTA ERRADA, POIS NÃO SE ADMITE A TENTATIVA... DANÇOU, PORQUE ELA É APENAS UMA REFERENCIA".

    2ª - Há uma segunda situação hipotética posterior (subsequente) e com referência a essa que PEDE o seu julgamento, assim :Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

    Para este item esta CORRETA a afirmação, já que

    - é crime plurissubsistente e para estes crimes que se realizam por meio de vários atos e um desses atos a doutrina acredita pode admitir uma tentativa, e é obvio que se Pedro AINDA NÃO TIVESSE COMEÇADO A EXPOR O PRODUTO A VENDA, o delegado deveria considerar para o MP a situação como crime tentado.

    ASSIM CONCLUINDO, QUEM QUER PASSAR SE MISTURAR COM OUTROS QUE AJUDAM E NÃO AOS QUE COMPLICAM ...POIS SÃO AS CORRENTES PRESAS A PEDRAS E AMARRADAS NA SUA PERNA E QUE TE PUXAM PARA BAIXO, NÃO É NÃO!!!

  • Ridículo cara... Essa me indignou absurdamente

  • mas ridícula que essa tua resposta...é mas absolutamente difícil

  • EI, Jhenisson Brito fica na tua, o cara deu uma aula, seu ridiculo vai estudar.

  • O enunciado da questão a ser avaliado está conectado com o contexto apresentado, tendo em vista a utilização do verbo no FUTURO DO SUBJUNTIVO: "se a conduta de Pedro não se CONSUMAR".

    Diferentemente, e aí o raciocínio do colega que justificou a correção da questão, seria se questão fosse redigida no PRETÉRITO IMPERFEITO DO SUBJUNTIVO: "se a conduta de Pedro não se CONSUMASSE". Nesse caso, daria pra defender a questão. Mas da forma como elaborado, não.

    Enfim, vida que segue.

  • É serio que misturar a gramatica e o direito penal, então vamos lá

    O verbo CONSUMAR esta no subjuntivo (Trás uma ideia de incerteza) é conectado com um verbo posterior, o verbo RESPONDER no indicativo (que trás uma ideia de certeza).

    O trecho poderia se construido da seguinte forma, MAS CADA UMA TERIA UMA IDEIA DIFERENTE.

    Se a conduta de Pedro não se consumar..responderá (futuro do presente - ação que acontecerá)

    Se a conduta de Pedro não se consumasse....responderia (futuro do pretérito - ação que poderia ter acontecido)

    (Mas que conduta? a de EXPOR A VENDA os CD E DVD PIRATAS... basta olhar para a referência da situação hipotética anterior, a BANCA nos orienta a fazemos esta referência.

    Dentro do contexto dessa frase composta, que é colocada no item subsequente, a BANCA pede simplesmente para analisar, se essa ideia de condicionalidade ENTRE os verbo CONSUMAR e RESPONDER POR UMA TENTATIVA pode OCORRER OU NÃO.

    RESPOSTA: CERTO, Ocorrer porque há doutrinadores que entendem que o verbo núcleo do tipo penal EXPOR exige uma Consumação, que somente ocorre no exato momento em que é praticado o ato de expor. E se o agente não consegue praticar todos os atos necessários para a consumação do delito por circunstâncias alheias à sua vontade? Neste caso responde por uma tentativa imperfeita, art.14, inciso II, do Código Penal.

    Assim não há nada que justifique a correção da questão

  • A banca quis saber :

    1- se o crime ART184.cp. aceita TENTATIVA - Certo

    2- a pena é diminuida de um a dois terço - Certo

    Gabarito: Certo

  • "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente"

    Questão Errada... não cabe tentativa uma vez que o crime está consumado.

  • Com certeza a questão foi mal elaborada, inclusive, isso é aludido no comentário do professor, mas também deve ser como ele mesmo fala, devemos estudar para não cair nesse tipo de pegadinha. Temos que entender que a banca tem muitas peculiaridades e somente a prática até a axaustao deixará o candidato afiado. Errei a questão!

     

    Bons estudos!

  • CERTA

    SÚMULA 502 - STJ

    "Presente a materialidade e autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2ᵒ, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Como se NÃO HOUVE CONSUMAÇÃO, entra o ART. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    bons estudos

  • A indagação contida na questão não tem, na prática, nenhuma ligação com a situação hipotética narrada no enunciado. A pergunta relevante da questão refere-se, com efeito, à pena aplicada nos casos em que o crime se deu na forma tentada e não consumada. Sendo assim, "se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.", nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 14, do Código Penal, que trata da pena de tentativa.

    A questão está mal elaborada e é bastante capciosa pois expressamente diz " Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.", sendo que, como dito, o núcleo da indagação nada tem a ver com a situação hipotética citada (que configura hipótese consumada do crime tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal), mas simplesmente ao conceito de tentativa. Todavia, o candidato deve estar preparado para esse tipo de armadilha e atentar para a essência do que lhe foi efetivamente perguntado. 

    Gabarito do professor: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Pessoal, não há motivos para tantas discussões a respeito desta questão. Ela é simples, querendo saber apenas qual a pena do crime caso ele fosse tentado, que, por sua vez, seria punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Leia de novo a assertiva da questão: "Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços".

    Pelo enunciado da questão, sabemos que a conduta dele se consumou, porém, a assertiva traz uma outra hipótese, devendo o candidato considerá-la, portanto.

    Ou seja, a própria questão está te dizendo "olha, caso a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado (...)" - Sim, de fato, caso isto ocorra ele responderá por crime tentando, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • what? A história fez confusão na minha cabeça :(

  • Praticamente texto de lei! 

  • Aquela historinha ali em cima é só pra confundir a mente!! Cesp sendo Cesp

  • A questão reproduz o artigo 14, parágrafo único do CP e por isso está correta.

    Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Gabarito: Certo

  • Conforme artigo 14, II do código penal, considera-se crime tentado quando o agente inicia a execução de um delito e este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade e o parágrafo único prevê que a pena do crime tentado será correspondente à pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

  • Praticamente texto de lei! 

    A cespe vem com essa histórias só pra atrapalhar.

  • A indagação contida na questão não tem, na prática, nenhuma ligação com a situação hipotética narrada no enunciado. A pergunta relevante da questão refere-se, com efeito, à pena aplicada nos casos em que o crime se deu na forma tentada e não consumada. Sendo assim, "se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.", nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 14, do Código Penal, que trata da pena de tentativa.

    CERTO

  • Pra q fazer isto? Esse tipo de questão devia ser proíbido

  • Em questões Cespe nunca vá além do que se cobra, em momento nenhum ele fez referência a algum delito, portanto, a questão queria saber apenas o conceito de tentativa.

  • Questão perfeita pra quem não estuda! Pra gente que estuda é só pro CESPE poder rir da nossa cara mesmo...

  • Tem gente que faz de tudo pra justificar um gabarito maluco da Cespe.

  • Se você ler o texto motivador, você erra. Segue o jogo!
  • só não ler a historinha.
  • Alguém anula essa questão!

  • Depois dessa,vou cagar.

  • Questão mal elaborada. No mínimo, deveria ser escrito ... "se a conduta de Pedro não se consumaSSE"... uma vez que na hipótese a conduta se demonstrou consumada devido à aquisição e/ou exposição para venda.
  • A história da questão tem o único objetivo de induzir o candidato a erro. Uma vez que o comando apenas cobra o conhecimento sobre a tentativa.

  • Eu entro com recursinho e garanto meu pontinho.

  • Essa eu deixaria em branco. Vai saber a que conduta a banca está se referindo! O crime narrado na situação hipotética já está consumado, não há o que se falar em tentativa mais.

  • TÍPICA QUESTÃO CESPE EM QUE O EXAMINADOR VAI DAR O GABARITO QUE ELE QUISER.

  • A questão está mal elaborada e é bastante capciosa pois expressamente diz " Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.", sendo que, como dito, o núcleo da indagação nada tem a ver com a situação hipotética citada (que configura hipótese consumada do crime tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal), mas simplesmente ao conceito de tentativa. Todavia, o candidato deve estar preparado para esse tipo de armadilha e atentar para a essência do que lhe foi efetivamente perguntado. 

    Gabarito do professor: Certo

  • muito confusa essa questão

  • essa prova no fim das contas teve 119 questões, rsrs.

  • A questão está OK na minha opinião. Ora, vejamos:

    "Se a conduta de Pedro não se consumar..."

    Ou seja, digamos que antes mesmo de ele sequer adquirir os itens, por um motivo alheio à sua vontade, ele venha a ser impedido do crime. Será teoricamente tentativa de receptação (qualificada), e como não há modalidade culposa prevista em lei, é correto o item.

  • A questão não quer saber se o delito praticado consumou ou não, se cabe tentativa ou não, e sim se o candidato sabe o teor do Art 14, II do Cp!

  • Essa é daquelas que deu deixaria em branco, tendo em vista que é dúbia. Em provas desse tipo temos que ter a noção que a dúvida nos trás 50% de chance de errar, o que é muita coisa.

  • CORRETO. A tentativa, também conhecida como conatus, ocorre quando, iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena (minorante), incidente na terceira fase do cálculo trifásico da pena.

  • A questão narra uma situação e coloca o comando "Com referência a essa situação hipotética". Mesmo assim, a afirmativa não tem relação com o caso. Isso é muita maldade no coração.

  • Se o edital previa a cobrança "Dos crimes contra a propriedade imaterial", vale a discussão. Se, porém, não havia a previsão destes tipos no edital, permaneçam na singeleza do examinador. Estudar o edital é parte da preparação.
  • Contravenção penal não se aceita a tentativa . Questão lixo !

  • Pegaram duas questões nada a ver e juntaram,esse é o resultado kkk

  • Acertei a questão, mas fiquei muito em dúvida por o crime cometido ser formal se consuma com a definição do verbo. É que se consuma com a posse do material falsificado.

    Só que está cobrando a parte geral do CP e não a Parte Especial.

  • Fiz essa questão 10x, errei 11. não é possível.

  • Concordo com comentários mais relevantes e acrescento: trata-se de crime formal, logo, pela corrente majoritária (esmagadora) não há tentativa

  • Se você não ler o enunciado e pular pra pergunta você acerta facilmente.

  • A história era pra que mesmo? Cespe sendo Cespe.

  • EU NEM SEI O QUE DIZER, VIU, SENHORA CESPE!
  • Questão passível de anulação.

    violação de direito autoral é crime formal e exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa. 8. Consumação e tentativa A violação de direito autoral é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer.

  • Art. 14, II CP

    Tentativa 

          

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

          

     Pena de tentativa

     

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (1/3 a 2/3)

  • Senhores,

    O “consumar” da questão é expor os produtos à venda e não o crime de violação de direito autoral.

    Também errei essa danada, mas depois de muito ler e reler a questão e os comentários cheguei à essa conclusão.

    Questão: CERTA.

  • Com referência a essa situação hipotética... e está certa, fala sério

  • Só acertou quem não leu o caso hipotético...

  • gabarito: certo

    gente, se ligue, o enunciado trouxe uma situação hipotética sobre o fato narrado.

    se é teu sonho, o tempo é teu amigo e não teu inimigo!

    #pertenceremos

  • Tentativa de venda de cd's piratas. Isso pode Arnaldo?

  • Qual a necessidade desse texto? pqp

  • Nossa, confundiu legal !

  • Questão muito confusa!

  • A historinha veio pra confundir...

  • Nossa!! Falou pra caramba.. pra perguntar isso??

  • Gabarito absurdo. Sorte que essa espécie de gabarito é exceção.

  • 14. Diz-se o crime

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Não admitem tentativa

    - Contravenções penais;

    - Crime culposo > existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    - Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    - Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    - Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    - Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Exemplo: lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    - Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Se ler a história ERRA!

  • Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    In casu, o crime estava consumado.

  • Esse tipo de questão eu nem resolvo. Quando li eu já percebi que ela iria seguir por esse caminho.

  • Li 800 vezes e não entendi foi nada!

  • Questão ótima para pedido de anulação!

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Questão ótima para pedido de anulação. "Com relação a essa situação hipotética" - nesse caso o crime já estaria consumado, pelo fato de EXPOR À VENDA.

  • Quem errou está no caminho certo.
  • Que questão mal feita.

    Pra acertar não pode se prender à historinha do enunciado ...

  • Vocês estão estudando português? Olha a conjunção SE.

  • Rainha da Inglaterra dos concursos CESPE sendo CESPE, como o Judiciario não pode analisar o mérito administrativo conforme art 37 CF e a banca não consegue admitir essas questões, perdemos um ponto e fica por isso mesmo.!!!!!! :-(

  • #DEPEN2020

    Easy...

  • Errei mas errei com honra e pretendo permanecer errando essa questão.

    Se expôs a venda, ja está consumado o crime, não há mais o que se falar em adversidade,

  • Teu ku cespe que essa questão está certa.

  • Para quem acertou essa é sinal de que precisa estudar mais.

  • A indagação contida na questão não tem, na prática, nenhuma ligação com a situação hipotética narrada no enunciado.

    GABARITO: CERTO

  • SE FOR RESPONDER BASEADO NA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA

    VACILAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Em 27/06/20 às 18:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 09/06/20 às 21:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Só errou quem não respondeu aquilo que a banca pediu! Não importa se na situação descrita o crime já tinha consumado ou não, a pergunta foi "SE a conduta não se consumar..."

    RUMO AO DEPEN

  • Quem levou em consideração a situação hipotética narrada provavelmente se deu mal assim como eu rsrs.
  • A indagação contida na questão não tem, na prática, nenhuma ligação com a situação hipotética narrada no enunciado. A pergunta relevante da questão refere-se, com efeito, à pena aplicada nos casos em que o crime se deu na forma tentada e não consumada. Sendo assim, "se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.", nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 14, do Código Penal, que trata da pena de tentativa.

    A questão está mal elaborada e é bastante capciosa pois expressamente diz " Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.", sendo que, como dito, o núcleo da indagação nada tem a ver com a situação hipotética citada (que configura hipótese consumada do crime tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal), mas simplesmente ao conceito de tentativa. Todavia, o candidato deve estar preparado para esse tipo de armadilha e atentar para a essência do que lhe foi efetivamente perguntado. 

    Gabarito do professor: Certo

  • Tem que adivinhar o que o examinador quer sem levar o que ele pediu em conta.

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente, sem levar em conta a situação hipotética.

  • ''Seria mais útil, comentar algo que seja útil.''

  • Em 04/07/20 às 22:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 27/06/20 às 18:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 09/06/20 às 21:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • m 21/06/20 às 14:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 28/06/20 às 21:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 30/07/20 às 21:05, você VAI ERRAR

    Em 01/08/20 às 21:05, você VAI ERRAR DE NOVO

    Em 02/08/20 às 21:05, você VAI ERRAR DE NOVO E DE MANEIRA VERGONHOSA

    Em 02/08/20 às 21:05, DEIXE-A EM BRANCO, VAI POR MIM

  • Isso é a mesma coisa que uma menina bonita me perguntar se eu a beijaria em uma situação hipotética, eu dizer que sim, e ela lascar um beijo colante no cara do meu lado. CES PE rava o que?

  • QUESTÃO VERGONHOSA.

  • Que tanto de mi-mi-mi, pelo amor de Deus kkkkkk

  • Já estava consumado, não tem o que discutir. Que não estudou Penal foi o examinador.

  • Caso a assertiva fosse escrita assim "se a conduta não tivesse se consumado" acredito que ninguém reclamaria, mas não né o examinador acha que o único modo de fazer quetões difíceis é escrevendo como analfabeto

  • A SITUAÇÃO HIPOTÉTICA FOI SOMENTE PARA LUDIBRIAR O CANDIDATO QUANTO A ASSERTIVA

  • Um abacate latiu.

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente:

    São 3 horas em Londres.

    Certo.

  • Ler a situação hipotética com atenção é importante, porém, para a CESPE é bem mais importante se prender à afirmação. Venho observando isso em várias questões dessa banca.

  • Se ler a situação hipotética vai errar, tendo em vista que o crime já estaria consumado a partir do momento que o agente os colocara à venda.

    A assertiva faz menção apenas ao crime tentado.

  • Gabarito certo

    Ninguém comprou, então o crime não se consumou. Responderá por crime tentado.

  • CESPE sendo CESPE .. NÓS QUE LUTE! hahahah

  • Se ler a histórinha, erra.

  • Cespe só coloca essa "historinha" pra induzir o candidato ao erro.

  • Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 2 o Na mesma pena do § 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    Para mim, o crime já teria sido consumado. Não sendo hipótese de crime tentando. Mass....

  • Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Art. 14 - PU- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Esse tipo de questão não deveria ser permitida pois se trata de um desrespeito com o candidato que paga caro em uma inscrição para concorrer à vaga. Qual o sentido de colocar uma situação hipotética para elaborar um enunciado que não corresponde?

    O mesmo acontece aqui.

    Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.

    A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.

    Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

  • EU TINHA FEITO UM COMENTÁRIO EM 2018.. APAGUEI...

    MELHOR ESSE:

    -------------------------------------------

    PARTE DA QUESTÃO QUE VOCÊ NÃO VAI LER

    A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    -------------------------------------------

    PARTE DA QUESTÃO QUE INTERESSA

    Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

  • Não entendi foi nada...

    ''Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade'' , não se consumar ? Mas já consumou, pois é um crime formal e não depende do resultado naturalístico.

    Só se eu imaginar assim; ex: ele pegou os cd's e ta arrumando em um tapete no chão ( tipo aqueles comelôs mesmo )para começa a vender e bem na hora os policiais apareceram, ai no caso não se consumou pq ngm comprou ainda o cd? Apesar de eu achar que já consumou desde quando ele fez as cópias..

    Enfim, onde eu moro o cara passa sempre vendendo cd pirata, foi mais um motivo para eu errar, nunca policial parou ele e levou para delegacia kkkk

  • Se você errou esta questão, você está no caminho da aprovação.

  • Se você ler somente essa parte, acerta fácil.

    Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

    O art. 14 , II , do Código Penal , define crime tentado como aquele que "iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Conforme a redação do parágrafo único desse mesmo dispositivo, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Pra elaborar uma questão dessas, indagando um fato hipotético que nada tem a ver com a assertiva e atribuindo esse gabarito, o examinador só deve está usando substâncias alucinógenas ou sendo muito usado pelo inimigo.

    A situação configura crime formal e, independentemente do resultado, é considerado consumado. A assertiva sobre crime tentando em si, está correta, mas em qual momento o ato, vindo a ser ininterrompido por circunstâncias alheia a sua vontade, poderá ser considerado tentativa?...

    Examinador peba.

  • Tá mas pra interpretação

  • mano, que isso banca?

  • A prova de que se lê o enunciado erra:

    Em 25/08/20 às 23:33, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/07/20 às 13:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 10/06/20 às 09:37, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/05/20 às 22:28, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 11/05/20 às 22:28, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 01/05/20 às 23:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    segue a saga!

  • A banca sempre vai trazer esse tipo de questão, em que ela da o gabarito que quiser.

    Se observar cabe espaço para está certo ou errado.

    No caso de gabarito CERTO: De fato, se o crime não se consumar por circunstancia alheais à vontade do agente, responde ele de forma tentada, podendo a pena ser diminuída de um terço a dois terço.

    No caso de gabarito ERRADO: Por mais que o crime de expor a venda CDs e DVDs tenha adequação social, o crime e típico, se consuma no momento que se adquire os produtos.

    Ahhhh mais o examinador colocou a conjunção "Se" dando a entende que era uma "CONDIÇÃO". Contudo, ele também colocou: "Com referência a essa situação hipotética." dando a entender que e conforme a situação apresentada. E agora como julgar o item?

    Só não vê quem não quer.

  • Pessoal uma dica que vai ajudar muitos aqui do Qc, toda vez que vocês encontrarem um fdp fazendo propagandas aqui, você vai até o perfil dela e bloqueia o mal amado, faça isso em todos que estiverem fazendo propagandas aqui, e não vai aparecer nenhuma propaganda mais, podem fazer isso que todos as propagandas dessa pessoa em qualquer prova que você estiver resolvendo não mais aparecerá ohooouuu \O/

    "bons estudos a todos a nossa aprovação é questão de tempo, o Tempo de deus"

  • Uma observação que me ajuda a responder essas questões com conteúdo duvidoso (certo/errado), é importante analisar o que o examinador quer realmente.

    Se ler e reler, percebe-se que o que ele quer é o conceito de crime tentando.

    Bom... Me ajuda bastante.

  • se voce errou esta questão continue está no caminho certo,se vc acertou tambem continue

  • Vai quebrar a barra de tanto forçar , crime ja tinha se consumado , porém a cespe altera o mundo dos fatos .

    Gabarito CERTO .

  • Escreveu uma história toda que não serve de nada para a análise da questão.

  • Certa

    Art14°- Diz-se o crime:

    II- Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo ùnico: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • É DIÍFICIL ACEITAR ESSE GABARITO.

  • Examinador VTNC.....

    VEM TOMAR NESCAU COMIGO. CERTO OU ERRADO ?

    BRINCADEIRA.....

  • E essa questão não foi anulada??? Manda considerar a situação hipotética, mas você não deve considerá-la, complicado hein! :(

  • A maioria das historias servem mais pra confundir do que ajudar.

    serviu de nada para a análise da questão.

  • As questões no futuro será assim: " Bebi água gelada" Certo ou errado?

  • A indagação contida na questão não tem, na prática, nenhuma ligação com a situação hipotética narrada no enunciado. A pergunta relevante da questão refere-se, com efeito, à pena aplicada nos casos em que o crime se deu na forma tentada e não consumada. Sendo assim, "se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.", nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 14, do Código Penal, que trata da pena de tentativa.

    A questão está mal elaborada e é bastante capciosa pois expressamente diz " Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.", sendo que, como dito, o núcleo da indagação nada tem a ver com a situação hipotética citada (que configura hipótese consumada do crime tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal), mas simplesmente ao conceito de tentativa.

    ERRADO

  • A banca tentou confundir os candidatos ao tentar transmitir a seguinte hipótese:

    Como não houve venda dos CDs e DVDs piratas, o crime foi tentado, mas não consumado. NÃO caiam nessa!

    Na realidade, o crime foi consumado a partir do momento que Pedro adquiriu os CDs e DVDS piratas.

  • Perspicácia é diferente de mau-carátismo. Uma questão dessa põe em cheque a credibilidade da banca.

  • Está correto, porém a história mais confundiu do que ajudou, pois a questão real havia outros requisitos, ocorrendo uma concordância (ou discordância) com a questão abordada. Por mais que a CESPE seja a CESPE, uma questão mal elaborada desse jeito pode ocorrer anulação.

  • Com todo respeito, justificar que era uma hipótese porque tinha o "se" é mole depois de ver a resposta, quero ver lá na hora tu pensa isso e marca, ai a CESPE com todo seu poder decide falar que não, que tinha que olhar a historinha, irmão ela podia colocar o que quisesse, o jeito é partir para outra, mas jamais passar pano para essas bizarrices.

  • Troca a prática de pirataria pelo crime de homicídio para melhor entender.

    A conduta de Pedro não se consumou em razão de circunstâncias alheias à sua vontade,ou seja, ele não chegou a vender os CDs e DVDs, logo, ele responderá pelo crime tentado, correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

  • SE... penso que a conduta a qual não se consumou foi a compra dos CDs para revende-los. Uma situação seria ele chegando ao local de compra dos CDs, e a polícia chega lá. Assim, levando ele e o fornecedor. Muito ruim está questão. CESPE sendo CESPE.

  • Art 184

    § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    Acredito que a resposta seria ERRADA, já que o simples fato de EXPOR À VENDA configura o crime.

  • Apenas uma junção de 2 bons comentários:

    SE A CONDUTA DE PEDRO....OU SEJA, seria uma hipótese, caso a conduta fosse tentada....O agente responderia pelo crime consumado, porém com diminuição de pena de 1 a 2/3.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Obs: Não discuta com a banca.rsrs

  • Que texto viu!

  • GALERA, ESSA PARTE DO DIREITO PENAL É MAIS COMPLICADA OU É COISA DA MINHA CABEÇA?

  • Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda ... NÃO se consuma

  • Questão confusa, pois ele já tinha adquirido produto pirata!

  • A questão diz: "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente."

    O crime se consuma no ato de expor a venda. Na minha opinião essa questão esta muito confusa e mal elaborada

  • Quanto mais vc aprende mais erra...

  • Pra mim o fato de expor a venda já configura o crime.

    Art. 184 : § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual.

    Não sei se a questão foi mal elaborada, ou se eu interpretei mal mesmo...

  • A questão está correta mesmo tentado o rapaz responderá por crime consumado, com diminuição de 1/3 a 2/3 da pena.

  • A questão está correta mesmo tentado o rapaz responderá por crime consumado, com diminuição de 1/3 a 2/3 da pena.

  • O crime já está CONSUMADO a partir do momento que que ele expõe a mercadoria à venda!!! QUESTÃO MAL ELABORADA!!!

  • É horrível quando, além de ter dúvida sobre a lei, ter dúvida sobre o que prevalecerá na questão da banca,

  • Essa questão é cariciosa e desleal, mas vamos jogar o jogo: quer dizer então que: se vier esse gatilho: Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Esquece tudo pra cima e julga historinha de baixo não é?

  • Questão mal formulada, é questão anulada. O enunciado pede para analisar com base na situação hipotética. Devido a isso, devem ser levados em consideração todos os elementos do caso, para responder à questão. Por isso, na minha opinião a conduta de "expor à venda" já configura o crime em questão e não há o que falar mais em tentativa.

    Fé em Deus e continuemos a nossa jornada de preparação.

  • mal formulada.

  • A consumação é um mero EXALRIMENTO.

  • Quem se lascou indo pela historinha contada da o like!

  • Você erra por saber demais
  • Vale apena pegar essa dica, muitas questões fazem isso, se liga.

    A indagação contida na questão não tem, na prática, nenhuma ligação com a situação hipotética narrada no enunciado. A pergunta relevante da questão refere-se, com efeito, à pena aplicada nos casos em que o crime se deu na forma tentada e não consumada.

    Sendo assim, "se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.", nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 14, do Código Penal, que trata da pena de tentativa.

    A questão está mal elaborada e é bastante capciosa pois expressamente diz " Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.", sendo que, como dito, o núcleo da indagação nada tem a ver com a situação hipotética citada (que configura hipótese consumada do crime tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal), mas simplesmente ao conceito de tentativa. Todavia, o candidato deve estar preparado para esse tipo de armadilha e atentar para a essência do que lhe foi efetivamente perguntado. 

    Gabarito do professor: Certo

  • Conta a história de um crime consumado, pergunta pelo tentado e manda considerar o consumado. E agora José se isso cai na prova ?

  • Toda ATENÇÃO é pouca nas questões elaboradas pela CESPE onde ela "DESMEMBRA" o comando do questão do enunciado.

  • EXATO.

    _________________

    Apenas complementando os comentários dos colegas...

    CRIMES TENTADOS

    O Código Penal Brasileiro adotou para os delitos tentados a teoria objetiva.

    > TEORIA OBJETIVA --> Se entende que deve-se haver uma redução de pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal.

    1} Onde se produziu: Consumou

    2} Onde deveria produzir-se: Tentativa

    .

    [CRIME IMPOSSÍVEL x TENTATIVA]

    1. O bem jurídico tutelado, correu perigo?

    R: Se falar queNÃO CORREU PERIGO, é crime impossível. Se falar que SIM, TEVE PERIGO, é tentativa.

    2. O crime poderia se consumar?

    R: Se falar que SIM, tem tentativa. Se falar que NÃO, crime impossível.

    ___________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Você errou!Em 26/12/20 às 20:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 21/07/20 às 18:48, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 17/05/20 às 10:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 10/09/19 às 23:02, você respondeu a opção E

    Desistir, jamais!!!

  • Dá para utilizar o Se, então para responder a questão: Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade (V) então ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços. (V)

    Obs.: Lembrando que o ''se'' denota possibilidade, sendo assim, mesmo tendo como base a situação hipotética é imprescindível que se leve em conta a possibilidade.

    GABARITO: CORRETO

  • Art. 14, § único do CP, teoria objetiva.

  • CERTO

    Vou tentar ajudar. Pirataria é crime. Ou seja, ele será responsabilizado. Porém, ele responderá pelo crime TENTADO, pois entrou nos atos executórios ao exibir os produtos para venda.

    Responde por crime TENTADO:

    1) iniciou os atos executórios

    2) não foi consumado por Circunstancias Alheias á Vontade do Agente ( CAVA ).

  • A banca coloca a hipótese de não consumação "Se..."

    Dessa forma, crime tentado:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • A CESPE como eu te amo s2

  • A questão manda tomar como referência o enunciado, e no enunciado ele estaria cometindo crime de pirataria, tem crime de pirataria na modalidade culposa? CESPE sendo CESPE

  • Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

    O "se" mudou a questão e "se" F quem não passou no concurso por 1 questão!

    A Cespe me obriga a praticar yoga.

  • Cai na pegadinha do cespinho.

  • "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente."

    Então é para advinhar e desconsiderar o próprio comando da questão?

  • amigos, lei seca é religião.

    leiam todo dia.

    fim.

  • Questão passível de anulação. O crime já estava consumado, como falar em tentativa?

  • O crime descrito no enunciado é de Mera Conduta, ou seja, já estava consumado no momento em que foi pego. Questão injusta, indutiva ao erro.

  • Questão lixo. O texto não tem nada a ver com o anunciado da questão;

  • Pra mim resolver esta questão, levei em consideração a afirmação quanto ao crime tentado, porém achei a questão mal formulada, não sabia se marcava certo pela citação da lei ou se marcava errado pela história narrada.

  • Deixando um pouco de lado que a história não tem nada a ver com a assertiva: se a CONDUTA não se consumar, ele responde por tentativa? Tentativa não é início da execução + não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente? Se não tem conduta, não tem tentativa, ué.

  • Assim como no tráfico de drogas, a mera exposição à venda já implica na consumação. Basta observar o Art. 184 "§ 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.". Assim sendo, quando a questão fala "se a conduta de fulano não se consumar..." a questão não deixa claro qual conduta seria essa (se é a conduta de expor à venda ou de vender), ai você tem que ter bola de cristal.. se vc adivinhar que a conduta é aquela que já foi consumada, estamos falando de tentativa, se vc achar que é uma conduta futura, que é o que induz o enunciado da forma que está escrito, estamos falando de um crime que já foi consumado de qualquer forma, não cabendo tentativa. Se o CESPE tivesse usado o tempo verbal "se a conduta de fulano não tivesse se consumado", pronto resolvia o problema de interpretação. Querer apelar p/ um português mal escrito p/ tentar pegar o candidato bem preparado é vergonhoso CESPE, me desculpe..

  • Cespe sendo ela mesma.

  • Admite tentativa o crime de pirataria. Quando o agente oferece ao público a obra ou produção alheia, ainda que a mesma não seja aceita por ninguém. A tentativa é possível em todas as figuras.

  • Se saber demais, erra
  • Em 02/02/21 às 22:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 12/08/20 às 21:24, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 04/10/19 às 16:27, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Segredo dessa questão é ler só a assertiva, não leia o enunciado ele é só para enganar mesmo...

  • História só pra fazer a gente errar!! Hoje não CESPEEEEEEEEEEEEEE!!!

    BIRRRRRLLLLLL

  • Alo, crime Formal!

  • O comando da questão é claro "Com referência a essa situação hipotética", dessa forma não tem como a afirmativa está certa, só se dissociar da situação apresentada, aí é uma baita sacanagem com o examinando pois a banca pode adotar o gabarito que ela bem entender

  • QUEM ERROU ACERTOU!!!

  • Se levar em consideração a proposição do colega ...SE.... então pode acabar com todas as questões da banca
  • Outra questão que o esquizofrênico cara do Direito Penal do CESPE elaborou depois de um surto.

  • EU IA ATÉ O STF pedir anulação dessa questão!

    "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente."

    eles mandam referenciar o texto e bota uma coisa nada haver.

  • RECURSO !!! kkk

  • TIPICA QUESTÃO DO ESTAGIORIO, Q TEM 2 MESES QUE CURSA DIREITO

    9,,,,5

  • QUESTÃO QUE NÃO MEDE CONHECIMENTO. É MAIS FÁCIL A PESSOA QUE NÃO SABE O CONTEÚDO ACERTA.

  • questão mau elaborada e sem sabe, fora do padrão. não se pode ligar uma acertiva com literalidade expressa no Código Penal e colocar uma situação hipotética como está descrita na questão e ainda considerar a questão correta. talvez esta questão tenha sido ANULADA.
  • O que a Cespe fez com o "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente."?

  • Tipo de questão que não está focada em medir o nível de conhecimento do candidato ao cargo. Criou um armadilha que não caiu quem desconhecia que expor a venda já consuma o crime.

  • "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente". A banca faz referência à historinha, mas não é pra levá-la em consideração, ok? entendeu? nem eu...

  • Quem estudou muito errou

  • Meus caros a questão esta correta, devido ao " SE", NO PORTUGUÊS o SE da ideia de hipótese, o que modificou toda a assertiva.

  • CORRETO

    esquece a situação hipotética citada (tá ali de enfeite) a banca só quer saber sobre o crime tentado que ela disse na assertiva . Cespe sendo Cespe .

  • Sei lá... Errei a questão porque lembrei que violação de direito autoral é crime formal, logo não caberia tentativa...

    Avante! a vitória está logo ali.....

  • Nessa modalidade de violação de direito autoral não cabe tentativa, pois a conduta se consumou com a exposição à venda do material, logo a assertiva estaria errada... Contudo a afirmação mudou o contexto fático, aduzindo se tratar da hipótese em que se daria uma tentativa de exposição... Nesse segundo raciocínio a assertiva seria correta. Ou seja, se perderam legal

  • Blá Blá Blá... pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços? SIM! item correto

  • errei, mas fui na onda do texto. se ele estava expondo... ja tava consumado. deixando salvo aqui: tentado reduçao 1 a 2/3( melhor q metade)

  • Questão mal feita, é isto.

  • GAB: C

    "Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços."

    "Se [...] não se consumar...", esse trecho que importa. Sem consumação tem redução.

  • Sem consumação tem redução.

  • Errei a questão por seguir o comando, pois com certeza o conteúdo da resposta está correto, mas o comando determina: "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente", não vou questionar, pois é uma questão que me surpreendeu.

  • essa história hipotética induz ao erro..

  • "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas". GABARITO ERRADO, na minha humilde opinião.

  • Em 20/03/21 às 16:42,

    você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 20/02/21 às 13:47,

    você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 21/01/20 às 13:59,

    você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/01/20 às 10:31,

    você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 26/08/19 às 19:47,

    você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    MAIS UMA É HEXA!

  • Uma questão aparentemente simples. Mas é só observar: Perito PF + CESPE, acham mesmo que iria vir assim?

    O trabalho da banca é te induzir ao erro. Não adianta reclamar, tem que aprender a perceber a malícia dela.

    Questão correta!!

  • Certa

    Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, dimiuída de um a dois terços.

  • Ñ ENTENDEU? É A CESPE: https://www.youtube.com/watch?v=Y7IPM58dYl8

  • Esse crime é de mera conduta, não é?

  • O comando da questão é claro "Com referência a essa situação hipotética", dessa forma não tem como a afirmativa está certa, só se dissociar da situação apresentada, aí é uma baita sacanagem com o examinando pois a banca pode adotar o gabarito que ela bem entender.

  • Uma das questões mais escrotas que já resolvi do Cespe. Uma situação hipotética que configura um crime consumado. Depois pedem para analisar a acertiva com referência a situação hipotética. E por fim, dissociam completamente a acertiva da situação hipotética. Escrotidão total.

  • "Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade"

    A primeira conduta foi adquirir.

    A segunda expor à venda.

    Se fosse depois da compra, mas antes de expor à venda, a conduta de Pedro não se consumasse (conduta de expor à venda) o crime JÁ TERIA CONSUMADO na compra.

    No entanto, se antes de ter comprado os produtos a conduta de Pedro não se consumasse (conduta de adquirir) por circunstância alheia a sua vontade seria CRIME TENTADO.

    MAS É CRIME FORMAL !!!!! ?????

    Acontece que é sim possível tentativa em crimes formais.

    O Pedro poderia tentar realizar a compra dos produtos e ser interceptado pela polícia antes, configurando tentativa de violação de direitos autorais.

    Tem muita questão da CESPE que eu discordo até a morte, mas essa eu concordo.

  • A banca aproveitou O ENREDO e colocou uma outra situação, ela começa com " SE A CONDUTA DE PEDRO NÃO SE CONSUMAR....", a "referência" que ela se refere é usar a história, os personagens...isso faz parte da estratégia da banca.

    não é a primeira vez que ela usa e não será a última. Prefiro buscar entender a pegada da banca e trabalhar em cima disso. O negócio aqui é acertar

  • Se não ler a historinha dá pra acertar a questão.

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Essa questão ficou meio estranha, pois no momento em que o Pedro adquire os CDs pirata, ele já praticou o crime consumado previsto Art. 184. Violação de direito autoral. Então sem sobra de dúvidas, ele não ira responder pelo crime tentado.

  • absurdo isso ....não mede conhecimento de ninguem apenas fica brincando com a logica.... se fosse pra ta em jogo de adivinhação nao estava estudando lei, artigos... absurdo infelizmente temos que conviver com isso....

  • art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Conforme a história, JÁ ESTÁ CONSUMADO!

    Porém, CESPE deixou gabarito como certo, pois, realmente, SE a conduta não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, responde por tentativa.

  • "Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente."

    Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado (violação de direitos autorais na modalidade tentada??), para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

    • Quando Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los, já houve a consumação do crime de violação de direito autoral.
  • na primeira parte o crime foi consumado, já na segunda parte da questão é outro assunto, quem se atentou apenas para segunda parte acertou.

  • Se não se consumar qual conduta, adquirir, expor a venda ou vender? não adianta passar pano, esse tipo de questão o examinador escolhe a resposta que quer e vai ter gente defendendo não importa qual ele adote. Falta coesão.

    § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

  • Na minha opinião, essa questão está mal formulada, porque parece que nem era preciso ter informação sobre situação hipotética. Bastaria a simples assertiva para resolver. Fica claro que a conduta de Pedro se consumou, então, nesse sentido, a questão estaria errada.

  • qual conduta? adquirir ou vender?

  • Leia a letra da lei. Leia seu resumo. Veja um mapa mental...

    Só não leia esse texto.

  • Em 23/04/21 às 15:41, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/03/21 às 05:44, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 28/12/20 às 15:16, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/08/20 às 18:49, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Se tu lê o texto: ERRA

    Mas a própria questão afirma: " Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente"

    Na situação hipotética, O CRIME ESTÁ CONSUMADO!

    Ainda tem gente tentando defender HAHAHHA

    Daí tu pensa "na próxima questão não vou ler o texto".

    Daí tu erra também, pq a banca vai dizer: "eu avisei, candidato, que era com base na situação hipotética. Por que você não leu?"

    HAHAHAHHAHA

  • Avalia-se, nessa questão, as noções de clarividência, esoterismo, transcendência e adivinhação do candidato.

  • LEU A HISTÓRIA, ERROU

  • TENTATIVA ABANDONADA--> EU CONSIGO, MAS NÃO QUERO;

    CRIME TENTADO--> EU QUERO, MAS NÃO CONSIGO.

  • Prof º Japonês da Federal.

  • Súmula 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

    Ou seja, o simples fato de expor à venda (como fez Pedro, na "praça pública de uma cidade brasileira") já consuma o crime.

    Questão deveria ser anulada, já que o candidato é induzido a marcar "Errado" por causa do enunciado. A questão se desvinculou totalmente do enunciado.

  • Já sei o gabarito. Quando vir essa questão novamente, vou errar de novo só porque não aceito o gabarito.
  • O enunciado era só uma situação hipotética, quem o levou em consideração, assim como eu, errou a questão. Kkk

  • Galera...muitas vezes o CESPE coloca uma história diferente do que ele pede. Se você ir direto na questão em si, vai ver que ela está correta, pq é isso que eles estão perguntando. Não dê juízo de valor nas histórias, só quando a questão retoma algo dito lá.

  • que nada haver, quem já viu tentativa de pirataria?

  • o recurso é certo

  • Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços. EU QUERO,MAS NAO POSSO

    OU SEJA, QUANDO ELE COLOCOU NA PRAÇA OS DVS A CONTUDA DELE AINDA NAO TINHA SE CONSUMADO, DE ACORDO COM A SITUAÇAO HIPOTETICA

    PMAL 2031

  • Como se tenta uma pirataria? A internet onde está baixando os conteúdos cai kk?

  • Pessoal, bom tomar cuidado com relação à (im)possibilidade de tentativa em crimes formais. O simples fato do crime ser formal, por si só, não afasta a possibilidade de tentativa; devemos nos atentar quanto ao fracionamento da conduta (se unissubstente ou plurissubstente).

  • "com base na situação hipotética"... ai você vai com base nela e erra KKKKKK

  • A historinha serviu apenas para confundir, pois vender CDs e DVDs piratas é contravenção penal e não crime!

  • Quem estudou, errou.

  • Só para complementar...

    A mais recente súmula publicada pelo STJ, de número 502, enuncia que “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

  • Tem questão que não adianta brigar, e essa é uma delas. Claro que devemos lutar pelos nossos direitos, mas pra ser aprovado, vai ter questão em que não adiantar brigar.

  • DICA: LEIAM PRIMEIRO A QUESTÃO!! O TEXTO SERVE PARA "DESVIAR" O FOCO

  • enquanto isso, na escola...

    O professor de Português fez a chamada.

    Examinador ? e seu colega ao lado respondeu:

    • Faltou, professor.

    e até hoje ele não sabe diferenciar "consumou" de "se consumasse"

  • Se...Se a conduta não se consumar= Ou seja, fodase a estorinha anterior.

  • Já dizia Sócrates, "Só sei que nada sei".

  • Se vc errou está no caminho certo
  •  Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.

    CARACTERIZA UMA TENTATIVA....

  • TENTATIVA IMPERFEITA/ INACABADA/ PROPRIAMENTE DITA -> Crime não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • só em ele adquirir um produto pirata, mesmo sem intenção de revender, já incore em um crime consumado.
  • Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção.

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • Questão aula! PMAL!

  • Não entendi..o produto pirata já estava em sua posse , já tinha a CONSUMAÇÃO

    Queria saber porque ficou como TENTADA

  • se ler a história erra!

  • Questão assim a gente fica feliz por errar hahaha aiai, cespinho

  • GAB: C

    um caso.

    uma situação nada a ver. kkkkk

    induz ao erro de mais....

  • Nas questões da Cespe só dá a galera da pmal, na da FGV só dá pmce

  • PMAL 2021

  • Que lixo essas questões do CESPE. Enunciado diz: com referencia a ESSA situação hipotética (pirataria, crime de mera conduta que eu saiba) Não tem como não considerar a historinha. Se for direto na questão, eu vou considerar que tipo de conduta pra poder dizer algo sobre consumação ou não. A banca ta usando o português pra deixar as questões com resposta dúbia. Ridiculo

  • já tomei a CespeVAC, estou imune a essas pegadinhas

  • Ai, Cespe...

  • Calma, gente. Não é porque é crime formal que não cabe tentativa. Há formais que admitem tentativa. P. ex.: ameaça por carta escrita.

    Entretanto, o enunciado explicitou que os CDs já estavam expostos à venda, já estando consumado o crime da situação hipotética, pois independe da efetiva comercialização, basta expor à venda que a consumação se perfaz.

    Assim, não dá para ignorar o comando ao solicitar que com base no enunciado julgue o item, enquanto pede de forma autônoma o conceito de tentativa.

    Questão, no mínimo, incongruente.

  • Se era pra considerar só o crime tentado pra que o comando da questão fala segundo a situação hipnótica, se n o considerou.

    Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa

  • Eu gostaria de saber o que esse tipo de questão quer avaliar?

  • Historinhas da cespe serve só par confundir
  • A cespe fez muito isso na prova PRF 2021: dá uma história e pergunta outra coisa. É questão de se atentar ao enunciado e fé em Deus

  • Muito boa observação Patrulheiro Ostensivo!
  • Flagrantao

  • Em 09/09/20 às 09:14, você respondeu a opção E.

    Em 09/09/21 às 08:16, você respondeu a opção C.

  • Basta analisar que expor a venda é um crime formal, ou seja, a venda é mero resultado naturalístico, portanto, os elementos do fato típico serão somente conduta e tipo, não há de se falar no inter criminis de atos executórios também, logo, inexiste a tentativa de crime, pois o mesmo já foi consumado.

  • #CRIME TENTADO:

    • Art. 14, II, CP: “ quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

    OBS: Caso o delito não se consumar por motivos internos ao agente, i por sua própria vontade, então será DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, CP).

     

    #Adota-se a teoria objetiva acerca da punição da tentativa:

    • Causa obrigatória de diminuição da pena de 1/3 a 2/3 .
    • O STJ determinou que, na tentativa branca de homicídio, a pena será diminuída em seu patamar máximo: diminuição de 2/3 à tentativa incruenta de homicídio.
  • só em ele falsificar.. já tá errado, foi pego com a intenção vender....
  • Essa história mais atrapalhou do que ajudou
  • crime formal admite tentativa? kkkkkkk oh cespe, me ajude!
  • Art. 184, § 2º, CP. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    GABARITO ERRADO

  • Crime tentado: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Crimes que não cabem tentativa: CCHUPAO: 

    Contravenções Penais; Culposos; Habituais; Unissubsistente (apenas com 1 única conduta); Preterdolosos; Atentado e Omissivo Próprio.

  • Crime formal admite tentativa sim! No entanto a questão está mal elaborada.

  • Na questão, a história só ilustra, porem, o que ela (a questão) realmente quer saber é se o candidato sabe como é aplicada a pena para crimes tentados.


ID
2812987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base no que dispõe o Código Penal.

Situação hipotética: Um indivíduo desferiu facadas em alguém, com a intenção de matar. A vítima veio a óbito três semanas depois. Assertiva: Nesse caso, considera-se praticado o crime desde o momento em que as facadas foram desferidas (ação), ainda que somente em momento posterior tenha ocorrido a morte da vítima (resultado almejado pelo agressor).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CÓDIGO PENAL

     

    Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

     

    MACETE: LUTA 

     

    LU - Lugar do crime TEORIA DA UBIQUIDADE (Art. 6° Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado)

    TA - Tempo do crime TEORIA DA ATIVIDADEArt. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado).

     

    Bons estudos!

  • Art. 4º do CP:

    - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


    Sábias colocações da Ana!


    #AtéAPosse #AVagaÉMinha


  • CERTO!

    LUTA

    LUGAR - UBIQUIDADE Morte da Vítima.

    TEMPO - ATIVIDADE Momento da facada.

    # Não importa o resultado, o crime se dar no momento da ação ou omissão ainda que, outro seja o momento do resultado. ART 4 CP.

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. CERTO ,PMAL 2019

  • Em relação à lei penal no tempo, aplica-se a teoria da atividade, adotada pelo artigo 4º do Código Penal, que estabelece que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." No caso narrado no enunciado da questão, o desferimento das facadas com intenção de matar, ou seja, a ação, deu-se três semanas antes da morte da vítima. Assim, a assertiva da questão de que considera-se praticado o crime na data em que foram desferidas as facadas, corresponde de modo perfeito à norma penal atinente à matéria, estando, portanto, correta.

    Gabarito do professor: Certo


  • Pense comigo: desde o momento?

    o no momento da ação?

    Isso pega muita gente em questão, porque a inclusão do desde que não está no artigo faz com que o candidatos erre, desde aqui está indicando o momento da ação, então a questão está correta.

  • Eu acertei, mas esse tipo de questão, ao meu ver, testa mais a capacidade de compreensão do candidato do que os próprios conhecimentos sobre a matéria aferida.

    Às vezes o candidato domina o assunto, mas só pela forma com que é apresentada a questão, faz o candidato errar.

  • LU - Lugar do crime TEORIA DA UBIQUIDADE (Art. 6° Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado)

    TA - Tempo do crime TEORIA DA ATIVIDADE ( Art. 4º Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado).

  • O CP adota a Teoria da ATIVIDADE.

  • Teoria da Atividade.

  • LU  Lugar do crime TEORIA DA UBIQUIDADE 

    TA  Tempo do crime TEORIA DA ATIVIDADE GAB - C

  • Questão Certa, no caso em questão adota-se a Teoria da Atividade conforme :

    Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

  • CONSIDERA-SE CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO. (DIGITANDO SÓ FACILITAR A MEMORIZAÇÃO) TMJ
  • considera-se praticado o crime na hora da acão ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado

  • DESDE?? DESDE?? NO MOMENTO!!

  • no CP adota a teoria da atividade, art 4°
  • Ééé, leia e releia a questão... bati rápido o DESDE ... lalalá .... resultado

    Ubiquidade para o Tempo - Gabarito errado... toma, vai lá pro final da fila!!

  • '' DESDE'' pode confundir muito, se houve a ação e o sujeito ainda não morreu, em teoria ainda não houve crime de homicídio, mas sim de tentativa.

  • considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão , independente onde seja o seu resultado .

  • NO momento da açâo ou omissâo

  • considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, no todo ou em parte ainda que outro seja o momento do resultado

  • Teoria da Atividade - Art. 4° do CP

     Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

  • certo

  • ITER CRIMINIS

    ➥ Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    [...]

    DAS ETAPAS:

    1.COGITAÇÃO

    ➥ Pensamento de cometer o delito;

    - Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    2.PREPARAÇÃO

    ➥ Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    ➥ Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado;

    Nesta etapa, cabem:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    • Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    • Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado.

    4.CONSUMAÇÃO

    ➥ Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal;

    -

    E ainda temos a quinta e última fase:

    5.EXAURIMENTO

    ➥ Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico.

    _______

    Somente para curiosidade...

    ► Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    [...]

    ☛ ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    • Desistência voluntária / arrependimento eficaz;
    • Tentativa;
    • Crime impossível.

    ➥ Após a execução é possível?  Arrependimento Posterior.

    -

    Observação: Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    [...]

    RESUMO

    Cogitação - Preparação - Execução - Consumação.

    execução pune-se a tentativa

    consumação pune-se o crime consumado

    • E,

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Teoria da atividade)

    Obs: STF: Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • LUTA:

    Lugar> Ubiquidade

    Tempo> Atividade

  • certo

    • Crimes contra a vida ---> Teoria da atividade
  • Certo.

    Teoria da atividade.

  • essa é a questão que induz ao erro o candidato.
  • Art. 4°. Considere-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Teoria da atividade.

    O crime é considerado consumado no momento da ação ou da omissão.

  • Essa vai para "inter crimines" Já havia no momento da "Execução"

  • Uma duvida e quando e aplicada a teoria da ambiguidade

  • Tempo do crime

    Art. 4°- Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.

    ou seja a partir do momento que a pessoa pratica o crime, ali se da inicio a ação independentemente do crime ser doloso ou culposo, ou que resulte no resultado esperado pelo o individuo.

  • L ugar

    U ubiquidade

    T empo

    A tividade

  • GABARITO CERTO.

    FAMOSO LUTA

    LUGAR DO CRIME ( TEORIA DA UBIQUIDADE ) E TEMPO DO CRIME ( TEORIA DA ATIVIDADE)

    No caso em tela temos o tempo do crime, onde considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    PMAL2021

  • (…) Assertiva: Nesse caso, considera-se praticado o crime desde o MOMENTO em que as facadas foram desferidas (AÇÃO), (…)

    1) MOMENTO TEORIA DA ATIVIDADE:

    •  Considera-se praticado o crime NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
    • SALVO quando aplicável Princípio da Retroatividade e Ultra Atividade

    2) TEORIA DO RESULTADO:

    • Considera-se praticado o crime onde OCORREU OU DEVERIA OCORRER O RESULTADO.
    • SALVO quando aplicável Princípio da Retroatividade e Ultra Atividade

    3) LUGAR TEORIA DA UBIQUIDADE (TEORIA MISTA): A soma ATIVIDADE + RESULTADO

    • Considera-se praticado o crime NO LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

  • ESSA E A LETRA DA LEI PERFEITA

    CONSIDERA-SE O CRIME PRATICADO NO MOMENTO DA ACAO OU OMISSAO , AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO

    GABARITO CERTINHO

  • Gabarito : Certo.

  • Sei que muitos não conseguem entender ao pé da letra, é legal quando se resume em linguagem de humano normal!

    Pensa o seguinte, Pedrinho atirou no Joãozinho, eu liguei para a polícia, será que a polícia só irá prender Pedrinho quando Joãozinho morrer?

    Não né!

    • Art. 4°- Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
  • MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.

  • Aplicação da lei penal no tempo - Teoria da atividade.

    É considerado praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que posteriormente ocorra o resultado.

    Bizu : MULTA

    Tempo - Atividade

    Lugar - Ubiquidade / Mista

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ID
3080020
Banca
CIEE
Órgão
DPU
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alo DPU, todo crime tem resultado júridico pelo menos.

  • Crimes formais e de mera conduta não exigem o resultado

  • TODO CRIME HÁ "RESULTADO NORMATIVO".

    O que não acontece no caso de Resultado Naturalístico.

  • SUJEITO PASSIVO MATERIAL OU EVENTUAL - É O TITULAR DO BEM JURÍDICO TUTELADO LESADO OU

    AMEAÇADO DE LESÃO, PODENDO O ESTADO, SER SUJEITO PASSIVO MATERIAL/EVENTUAL NOS CRIMES

    CONTRA À ADMINISTRAÇÃO.

    SUJEITO PASSIVO FORMAL OU CONSTANTE - É O TITULAR DA NORMA PROIBITIVA, SEMPRE O ESTADO, INCLUSIVE NOS CRIMES CUJA A AÇÃO DEPENDA DE EXCLUSIVO INTERESSE DA VÍTIMA.

  • Exemplo de questão mal feita. O sofrimento do estagiário já começa antes mesmo de conseguir a vaga coitado!

    Em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico. Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico (Ex: crimes formais).

  • Todo crime gera um resultado! ou o resultado é naturalístico ou jurídico.

  • Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico (Ex: crimes formais).

  • Se vc errou , fique tranquilo!

    Todo crime tem um resultado jurídico

    Elementos do crime..

    com base na teoria finalista..

    Fato típico>

    Conduta (Comissiva /ação/omissiva) dolosa /culposa

    Nexo

    Tipicidade (Formal/material/ Conglobante)

    resultado (Naturalístico/ Jurídico)

    No que se refere ao resultado ..tanto poder naturalístico como jurídico.

    Todo crime tem um resultado jurídico, mas nem todo crime tem um resultado naturalístico.

    Nas lições do professor C. Masson:

    Em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico. Resultado jurídico, ou normativo, é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela lei penal. É, simplesmente, a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado. Resultado naturalístico, ou material, é a modificação do mundo externo provocada pela conduta do agente. É comum a seguinte indagação: Existe crime sem resultado? E a resposta, mais uma vez, é; Depende. Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Recorde-se do conceito material de crime, segundo o qual não há crime quando a ação ou omissão humana não lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico. (265)

    MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.  

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • todo crime tem um resultado júridico/normativa tendo em vista o o principio da OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE.

    questão nula de pleno direito.

  • Em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico. Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico (Ex: crimes formais).

    copiando do amigo gustavo para deixar salvo.

  • todo crime tem resultado,seja ele jurídico ou naturalístico.

    Não ha crime sem resultado jurídico pois o direito penal tutela bens jurídicos,porem existe crime sem resultado naturalístico,exemplo os crimes formais na qual o resultado esta no enquadramento em algum verbo do preceito primário.

  • não há crime sem ação.

    Existe crime sem ação,ou seja,omissão é um exemplo de crime sem ação.

  • Sujeito passivo está sofrendo a ação, meio português, meio penal. Rsrs

    muito bom!!

  • Questão apresenta duas respostas corretas (C e D).

    NO BRASIL NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO.

    Como bem explica o penalista Cleber Masson, há dois tipos de resultado:

    1 - Resultado naturalístico

    2 - Resultado Normativo ou Jurídico

    Nas palavras do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

    "Resultado naturalístico é a modificação sensível do mundo exterior, enquanto Resultado Jurídico ou Normativo é a modificação gerada no mundo jurídico, seja na forma de dano efetivo ou na de dano potencial, ferindo interesse protegido pela norma penal. Sob esse ponto de vista, toda conduta que fere um interesse juridicamente reconhecido causa um resultado"

    Se a alternativa "d" afirmasse que não há crime sem resultado naturalístico estaria realmente errada. Todavia, ao utilizar o termo genérico "resultado", sem informar a espécie, torna a afirmação correta.

  • TODO CRIME HÁ "RESULTADO NORMATIVO".

    O que não acontece no caso de Resultado Naturalístico.

  • O item "D" também está correto.

    Todo crime possui resultado jurídico (desrespeito a norma posta), mas nem todo crime possui resultado naturalístico (modificação no mundo exterior causada pela conduta do agente). O crimes de mera conduta, por exemplo, não têm previsão de resultado em sua descrição típica. Todavia, no que se refere ao resultado jurídico (normativo), não há crime sem resultado jurídico, embora possa haver crime sem resultado naturalístico.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Não há crime sem conduta, que pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão). Portanto, é plenamente possível a existência de crime sem ação, ou seja, delito decorrente de omissão. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - Os animais irracionais não podem ser sujeitos ativos de crime na medida em que não são aptos de praticar uma conduta, que é considerada pela doutrina, apesar de haver teorias distintas sobre o tema, basicamente como um comportamento humano voluntário. Por não ter discernimento, o animal que atua num crime é considerado, no máximo, um instrumento do delito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - De acordo com Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, o sujeito passivo "é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. Para que seja encontrado é preciso indagar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora." omiss Ainda segundo o autor, há duas espécies de sujeito passivo: o sujeito passivo constante ou formal, que é o estado; e o sujeito passivo material, que  é o titular do interesse penalmente protegido (ex.: homem, pessoa jurídica, a coletividade, etc.). Diante desas considerações, tem-se que a proposição contida neste item é verdadeira.
    Item (D) - O resultado do crime pode ser naturalístico, qual seja aquele em que há alteração no mundo físico, como exemplo no crime de homicídio; e o resultado pode ser apenas normativo, vale dizer: há lesão a um bem jurídico, mas sem alteração do mundo físico, como ocorre nos casos de crimes de mera conduta como, por exemplo, o crime de invasão de domicílio. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (D)

  • Colocaram o estagiário da banca pra elaborar essa questão. Óbvio que não há crime sem resultado. Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todos possuem resultado naturalístico.

  • Discordo do gabarito.

    não há crime sem resultado. (C)

    está certo a afirmativa, pois todo crime tem que ter algum tipo de resultado, seja formal, ou material.

    Se não está constituído formalmente como crime no ordenamento jurídico, CADE o crime??

    O que a questão tentou afirmar foi que não há crime sem resultado naturalístico, o que estaria (E).

  • Eu acertei a questão por ter raciocinado desta forma: o cargo é de estagiário de direito, então botaram outro estagiário p fazer a questão, aí fui na ¨mais¨ certa, mas q é de rir, não há dúvida; saquei q o manezão q fez a questão estava se referindo ao resultado naturalístico, mas a D, do jeito q está escrita, abriu as portas p a anulação da questão.

  • O sujeito passivo material da infração penal é o titular do bem jurídico tutelado pela norma penal. Já o sujeito passivo formal será sempre o Estado, titular da norma mandamental não observada pelo agente delituoso, através de uma conduta desviante.

  • o Resultado de que depende a existência do crime pode ser MATERIAL OU FORMAL.

  • LETRA A - não há crime sem ação.

    ERRADO - E os crimes omissivos? =]

    LETRA B - os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes.

    ERRADO

    LETRA C - o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.

    LETRA D - não há crime sem resultado.

    ERRADO - E os crimes formais? =]

  • Existem, crimes sem resultados naturalísticos...que não são perceptivos no mundo exterior pelos sentidos, porém todo crime exige um resultado, uma leão ao bem jurídico tutelado, se não existe uma lesão ao bem jurídico.."RESULTADO" Não existe crime. Questão em sua formulação totalmente equivocada.

  • Não há crime sem resultado. ASSERTIVA CORRETA. Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo tem resultado NATURALÍSTICO. Tá difícil até estagiário.
  • CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

  • todo crime tem resultado nem todo crime tem resultado naturalístico
  • Estou aqui tentando raciocinar quando, nos meus muitos anos de estudo e de docência, a teoria do crime mudou, para aceitar a existência de crime sem resultado... todo crime consumado tem resultado jurídico. Todo. Questão muito mal elaborada...

  • Todo crime possui resultado....

    Marquei a letra D), pois dei crédito a qualidade da banca. No entanto...kkkkkkkk

    Quando o assunto é resultado, há a necessidade de fazer distinção entre resultado naturalístico e resultado jurídico.

  • todo conduta tem um resultado jurídico.
  • CP, Art. 13 - O resultadode que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Todo crime gera um resultado

  • Em 17/02/21 às 02:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Gabarito: D

    Quanto à alternativa “a”: está errada, porque existem os crimes comissivos (com ação) e crimes omissivos (sem ação).

  • A letra D não está errada

  • Estagiário que lute

  • A alternativa D, na minha visão, encontra-se totalmente correta, uma vez que, apesar da existência de crimes que não possuem ou dispensam a ocorrência de resultado naturalístico, não há crime que dispense a ocorrência de resultado jurídico ou normativo.

  • Genteee.

    Em TODOS os crimes ocorre resultado jurídico/ normativo.

    Letra D correta também...

  • Ora pessoal esta questão é mais voltada a simples interpretação.

    A única certa é a letra C.

    Quanto a letra D)

    Vale a interpretação de resultado e resultado jurídico, a diferença é gritante.

    É POSSIVEL sim haver crimes sem ter um resultado.

    Ex: ameça, tentativas de assalto, furto homicihomicídio e etc.

    Nada foi perguntado sobre resultado jurídico.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Não há crime sem conduta, que pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão). Portanto, é plenamente possível a existência de crime sem ação, ou seja, delito decorrente de omissão. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - Os animais irracionais não podem ser sujeitos ativos de crime na medida em que não são aptos de praticar uma conduta, que é considerada pela doutrina, apesar de haver teorias distintas sobre o tema, basicamente como um comportamento humano voluntário. Por não ter discernimento, o animal que atua num crime é considerado, no máximo, um instrumento do delito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - De acordo com Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, o sujeito passivo "é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. Para que seja encontrado é preciso indagar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora." omiss Ainda segundo o autor, há duas espécies de sujeito passivo: o sujeito passivo constante ou formal, que é o estado; e o sujeito passivo material, que  é o titular do interesse penalmente protegido (ex.: homem, pessoa jurídica, a coletividade, etc.). Diante dessas considerações, tem-se que a proposição contida neste item é verdadeira.

    Item (D) - O resultado do crime pode ser naturalístico, qual seja aquele em que há alteração no mundo físico, como exemplo no crime de homicídio; e o resultado pode ser apenas normativo, vale dizer: há lesão a um bem jurídico, mas sem alteração do mundo físico, como ocorre nos casos de crimes de mera conduta como, por exemplo, o crime de invasão de domicílio. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)

  • Que mico, dona #ciee. @ciee comédia. Espero que as instituições deixem de contratar essas banquetas de quinta!

  • a) O CP fala dos crimes omissivos próprios e impróprios

    b) os animais irracionais NÃO podem ser sujeitos ativos de crimes.

    c) CERTO

    d) Existe crimes que independem de resultado(crimes formais - ameaça) e existem crimes que não tem resultado (crimes de mera conduta-invasão de propriedade alheia.)

  • NOS CRIMES, HÁ, PELO MENOS, UM RESULTADO JURÍDICO.

  • Alguem ja viu um professor do QC comentar que o gabarito está errado?

  • Alguem ja viu um professor do QC comentar que o gabarito está errado?


ID
3277876
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. A afirmação: “o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. CP

  •  Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • GABARITO: A

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (...)

    ----------------------------------

    Síntese sobre a diferença entre os crimes omissivos próprios e impróprios:

    - Omissivo Próprio/Puro:

    São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalisticoSão crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.

    O agente não responderá pelo resultado.

    Ex: omissão de socorro (art. 135, CP) e omissão de notificação de doença (art. 269, CP)

    Não cabe tentativa

    Serão sempre dolosos.

    Não admite participação

     - Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art. 13,§ 2,CP)

    Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)

    O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.

    São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.

    O agente responde pelo resultado

    O dever incumbe a quem.. (art. 13,§ 2,CP)

    Cabe tentativa

    Admite participação

  • Caramba, fiquei até com medo de marcar a A, que enrolação dessa banca. Ainda mais coloca o gabarito logo na altentativa A, e o concurseiro experiente achando ser pegadinha. É não, confia em ti mesmo. Hshs.

    Gab. A.

    Bora lá no CP,   

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Gabarito: A

    A omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada peio art. 13, § 2.°, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

    É aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção.

    Fonte: Manual do Masson

    Bons estudos a todos!

  • Assertiva A

    está expressamente prevista no CP.

  • Quem responde por omissão? Quem pode e deve agir
  • GAB. A) Está expressamente prevista no CP.

    FUNDAMENTO: ART. 13, §2º, c, do código penal.

  • É importante saber para prova...

    Crimes omissivos próprios =

    1) O agente responde pela omissão

    2) São caracterizados por um deixar de fazer

    3) Não admitem o conatus/ Tentativa

    4)São crimes de mera conduta

    5) Somente podem ser dolosos

    a exemplo= Omissão de Socorro, art.135.

    Crimes omissivos impróprios/ Comissivos por omissão// Espúrios (Previsão art.13, §2º)

    1) O agente responde pelo resultado

    2) O agente pode e deve agir para evitar o resultado

    3) São crimes essencialmente materiais

    4)admitem a tentativa

    5) Podem ser dolosos ou culposos

  • A) Correta - art. 13, §2º do CP;

    B) Errada - Teoria da imputação objetiva: é uma teoria que, em termos, busca estabelecer alguns limites à teoria da equivalência dos antecedentes; mas, aqui, em nada tem haver com a omissão;

    C) Errada - Teoria da cegueira deliberada: Segundo essa teoria, o agente, de modo deliberado, se coloca em situação de ignorância, criando obstáculos, de forma consciente e voluntária, para alcançar um maior grau de certeza acerca da potencial ilicitude de sua conduta. Vale dizer, o infrator provoca o seu desconhecimento acerca do ilícito, de modo que sua ignorância deliberada passa a equivaler-se ao dolo eventual ou, até mesmo, à culpa consciente; (Victor Augusto Valente, Conjur, "Aplicação da cegueira deliberada requer cuidados na prática forense");

    D) Errada - não encontrei algo sumulado a respeito;

    E) Errada - na verdade, a omissão implica na análise de culpa/dolo, que sintetiza a responsabilização subjetiva, típica da seara penal.

  • Gab. A

    Art. 13 -

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • RELEVANCIA DA OMISSÃO:

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilancia.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrencia do resultado.

  • Art. 13 §2º, alínea “c” = Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar)

    João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)     tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Lembra também do caso clássico do Salva-vidas que tem a obrigação de entrar no mar...Caso contrário, responde por homicídio.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar. (...)

  • Gab. A

    Art. 13 -

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Relevância da omissão

    Artigo 13

    § 2 A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Se trata do Crime Omissivo Impróprio do Art. 13 §2º do Código Penal:

    "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    c) "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

    Um exemplo pode ser um pai que deixa um copo com produto químico à disposição de um criança. Ele criou um risco à criança com o seu comportamento anterior e responderá por eventuais lesões corporais que essa criança tiver, se não evitar esse resultado.

  • Art. 13, Código Penal:

    § 2o A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • GABA A

    guarde assim:

    OMISSIVO PRÓPRIO ---> PRÓPULAÇÃO (particulares em geral que não tem o dever legal de socorres, mas pode)

    • responde por omissão de socorro (art 135 cp)

    OMISSIVO IMPRÓPRIO --IMCARREGADO ( possuem o dever legal de socorrer, devem fazer, mas não querem)

    • responde pelo resultado.

    pertencelemos!

  • GAB: A

    Omissão de socorro:

    • deixar de prestar assistência: (quando possível sem risco pessoal)
    •    * criança abandonada ou extraviada
    •    * pessoa inválida ou ferida
    • não pedir socorro a autoridade pública (nos casos acima)
    • o agente não pode fazer escolha entre prestar assistência ou pedir socorro a autoridade pública (se estiver presente, deve prestar a assistência)
    • o autor deve estar presente na cena do crime, mas pode haver partícipe sem que esteja presente (por telefone, por exemplo)
    • se for omissão própria (qq pessoa pode praticar) = basta que a pessoa se omita, não depende do resultado naturalístico
    • se for omissão impropria (crime comissivo por omissão, em que existe papel de garantidor) = depende de resultado naturalístico
    • Q16777 - Os crimes comissivos por omissão - também chamados de crimes omissivos impróprios - são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação. (C)
    • aumento de metade:
    •    * lesão corporal grave
    • aumento em Triplo:
    •    * morTe
  • Teoria da cegueira deliberada:

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/tema-de-prova-oral-teoria-da-cegueira.html

  • TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA = TEORIA DE AVESTRUZ = para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito cometido, o agente "coloca a cabeça em um buraco", como um avestruz, e deixa, propositadamente, de enxergar o que se passou, mas responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

  • GABARITO LETRA A

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (...)

    OMISSIVO PRÓPRIO ---> PRÓPULAÇÃO (particulares em geral que não tem o dever legal de socorres, mas pode)

    • responde por omissão de socorro (art 135 cp)

    OMISSIVO IMPRÓPRIO --IMCARREGADO ( possuem o dever legal de socorrer, devem fazer, mas não querem)

    • responde pelo resultado.


ID
5315008
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lidiane, exímia nadadora, convida sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio, afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade. Durante a travessia, Karen e Lidiane foram pegas por um forte redemoinho que as puxou para o fundo do rio. Lidiane conseguiu escapar, mas, em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen, que veio a falecer por afogamento.

Considerando o fato acima narrado, Lidiane:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lidiane não responde por homicídio, porque, diante da superveniência da força maior, ela ficou impossibilitada de oferecer ajuda. E para corroborar essa tese, temos que o artigo 13, § 2º do CP dispõe que: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2016, p. 312-313), são pressupostos para configuração do crime omissivo impróprio:

    1. Evitabilidade do resultado
    2. Dever de impedir o resultado;
    3. Poder agir

    Por evitabilidade do resultado entende-se que, na análise do crime omissivo impróprio, deve-se fazer um juízo de valoração, de sorte a formular a seguinte indagação: se o agente não tivesse se omitido, o resultado, mesmo assim, teria ocorrido? Se a resposta for positiva, não se poderá imputar o crime ao agente que se omitiu, sob pena de haver responsabilidade objetiva.

    Por outro lado, o dever de impedir o resultado decorre da previsão legal, que manda agir em determinadas situações, sob pena de o agente responder como se tivesse praticado – de maneira comissiva – o fato (daí o nome comissivo por omissão). O agente é garantidor da não ocorrência do resultado. São as hipóteses contidas nas alíneas do § 2º do art. 13 do CP:

    • “a” (lei) ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    • “b” (contrato) de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado;
    • “c” (ingerência) com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado.

    Em relação à ingerência, o exemplo que costuma ser trazido pela doutrina é justamente o que consta da questão.

    Não obstante isso, Lidiane não poderá ser responsabilizada porque lhe falta o último pressuposto, que é o "poder agir". Isso significa que não basta o dever de agir para imputar um crime omissivo impróprio a um agente. Para além deste dever, é necessário que haja também a possibilidade física de agir, ainda que diante de um risco pessoal.

    Assim, embora tivesse o dever de oferecer assistência, Lidiane, no caso concreto, restou impedida de assim agir, diante de uma circunstância superveniente. Por isso, não há que se falar em homicídio.

  • questão muito subjetiva. Não deixou claro se a situação era ou não previsível, ou se era ou não caso fortuito ou força maior. No local pode ser comum redemoinhos, poderia ser uma situação que a garantidora tinha conhecimento e mesmo assim se garantia para realizar a salvaguarda, ou podia ser redemoinhos fracos. Há um leque de possibilidades

  • GABARITO - C

    1º Ela criou a situação de risco ( Art. 13, § 2º,  c) ), logo é uma garantidora.

    2º O garantidor responde pelo resultado , contudo não é possível a responsabilização

    do garante quando for impossível a sua ação.

    é o que diz C. Masson:

    incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado.

    _________________________________________________________

    Outras com essa mesma pegada:

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8hs, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.

    Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.

    Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

    Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano

    b) NENHUM CRIME.

  • Resposta: c

    Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Lidiane assumiu a função de garante, na forma das alíneas c ("convida sua amiga Karen" - criou o risco) e b ("afirmando que poderia socorrê-la" - assumiu a responsabilidade de impedir o resultado). Porém, conforme prevê o caput do artigo, a omissão só é penalmente relevante quando o agente podia evitar o resultado, o que não ocorreu no caso ("em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen).

    Para complementar:

    Q! FAPEMS. Considerou que a conduta de segurança particular de supermercado que não presta socorro à vítima de agressão no local responde por omissão de socorro e não por omissão imprópria, uma vez que seu dever legal é apenas de proteção aos bens patrimoniais do estabelecimento. 

  • Cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de: perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico.

  • Tese: perigo a descoberto.

  • Gab c!

    (assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir)

    Sim, ela por ser nadadora profissional, e por garantir o socorro para a amiga em caso de perigo, assume sim a posição de garantidor do código penal. Mesmo Não contratualmente.

    E sobre o crime: Garantidor nunca responde por omissão de socorro. Ele responde pelo resultado causado (lesão, morte..) porém, está na lei que: o garantidor precisa tem a possibilidade de agir. Pois ele não é Deus tb..

    Embasamento cód penal:

     Relevância da omissão , artigo 13

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Gabarito discutível. Em outras provas podem dar como correta o homicídio por omissão imprópria.

  • hipótese de ingerência da norma

  • A situação de perigo teve causa natural, não foi provocada pelo agente.

  • Fica a dica, não vai na conversa dos amigos kkkkkkkk

  • Contribuindo para a alternativa A:

    Crime Omissivo Impuro(Impróprio)----> O agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo,por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir.

    Ex: Estupro de Vulnerável.

    Meu resumos, via Estratégia Concursos.

  • GABARITO LETRA C

    No que tange a função do garantidor ou do "garante", dispõe Rogério Sanches da Cunha: "juntamente com o dever de agir, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Se, na situação concreta, sua atuação era fisicamente impossível, não há que se falar em omissão penalmente relevante".

    Nesse sentido, Sanches preceitua alguns requisitos para que possa caracterizar a presente omissão. Vejamos:

    a) ter conhecimento da situação causadora do perigo;

    b) ter consciência de sua posição de garantidor;

    c) ter a possibilidade física de impedir o resultado".

    Desse modo, verifica-se, no presente caso, que Lidiane estava impossibilitada fisicamente de agir [em razão da forte correnteza], logo o resultado morte não lhe é imputado.

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 13º ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

  • Meus caros, nesse caso, é correto dizer que houve a excludente da conduta pelo caso fortuíto?

  • Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    1) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    2) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    3) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Caso fortuito: é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar.

    Força maior: seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos. Ex: fenômenos da natureza (tempestades, furacões, raios, etc.) ou fatos humanos (guerras, revoluções, etc.). Não é comum redemoinhos num rio. Lidiane assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen pq esse desastre natural a impossibilitou de agir.

  • Veja que Lidiane era "exímia nadadora", mas naquelas condições não havia como evitar. Portanto ela assumiu a condição de garantidora, contudo houve um caso fortuito e mesmo ela sendo profissional, não teve como salvar a amiga.

  • GAB: C

    "Lidiane conseguiu escapar, mas, em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen"

    Lidiane não é GOLFINHO, por isso estava impossibilitada de agir.

    PM MG AVANTE!

  • Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, sua caracterização decorre da norma de extensão contida no art. 13, § 2º, do Código Penal. Tal dispositivo disciplina genericamente as hipóteses em que determinadas pessoas têm o dever jurídico de evitar o resultado. Assim, caso não o façam – embora fosse possível fazê-lo –, respondem pelo crime. Aplica-se a tipos penais que normalmente exigem uma ação para sua configuração, como ocorre com o homicídio, em que o agente, no caso concreto, em razão de alguma das regras do art. 13, § 2º, tem o dever jurídico de evitar o resultado, mas, visando causar a morte da vítima, omite-se. É o que ocorre, por exemplo, com a mãe que intencionalmente deixa de alimentar o filho de pouca idade, provocando a sua morte. Curso de direito penal : parte especial (arts. 121 a 183) – volume 2 / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

    Em outros termos: Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento. Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado.

    **O que é a Omissão Penalmente Relevante ou crimes omissivos impróprios ou crimes espúrios (hipotéticos) ou crimes comissivos com omissão ou crimes omissivos qualificados ( art. 13, § 2º do CP)? São crimes nos quais o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado, conduz a sua produção. 

    *A chave da questão está em "PODIA E DEVIA" e embora fosse uma "exímia nadadora", na situação narrada, não PODIA agir para evitar o resultado.

  • Lidiane não tinha o que fazer mesmo, foi só matar a miga.

  • EU Promotora salva nos comentários, ótimos comentários!!!! parabéns

  • gab: letra C

    Tema central: omissão imprópria X impossibilidade física.

    O art. 13, parágrafo 2º, do CP, exige que o omitente, além do dever de agir, tenha a possibilidade de agir para evitar o resultado.

    Essa possibilidade (podia agir) deve ser encarada sob o ponto de vista físico; sendo imprescindível para caracterização do delito omissivo impróprio. Por tal razão que Rogério Greco, conclui que: A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir”.

    esse tema era queridinho da FGV:

    Q66290 Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Q30865 Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz

    Q51440 Prova: FGV - 2008 - TJ-PA - Juiz

    Q31265 Provas: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz 

    Q297523 Prova: FGV - 2008 - PC-RJ - Oficial de Cartório

  • A título de complementação:

    Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) – pais, filhos, bombeiros, policial...

    Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.

    Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.

    Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria.

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • Gab. C

    O art. fala que a omitente devia E podia (cumulativo) agir para evitar tal "DANO". A questão deixa claro que a amiga não tinha como evitar.

    ------x---------x-----

    A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Q1669865

  • Cabe anulação, um redemoinho ou uma forte correnteza nem sempre pode ser considerado força maior, pois ao chamar para atravessar um RIO, sempre terá correnteza (é um RIO e não um lago), além disso, é muito comum redemoinhos (rebojos) em RIOS. Lidiane ao chamar Karen, poderia ter previsto essas intercorrências, por isso também poderia ser responsabilizada.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra C.

    No caso em tela Lidiane assumiu a posição de garante ao afirmar que "poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade."

    Dessa forma, conforme o art. 13 do CP:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    Apesar de ter criado o risco, Lidiane não podia evitar o resultado. Dessa forma, não responderá pela morte.

    Importante: o CP adotou a teoria normativa para os crimes omissivos impróprios, pela qual a relação de causalidade que liga a conduta do agente é normativa, isto é, o resultado é atribuído a determinado agente em razão do descumprimento da norma.

    (Q650537/CESPE/PC/PE/Alternativa A/2016) Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação. (Errado.)

    ___

    Para fixar:

    (Q848919/CESPE/PM/AL/2017) Situação hipotética: Joana contratou Antônia para servir de curadora de sua mãe, uma pessoa idosa. Certo dia, enquanto Antônia dormia, a mãe de Joana, ao caminhar pela sala, caiu e fraturou o fêmur da perna esquerda. Assertiva: Nessa situação, Antônia não será responsabilizada pela lesão sofrida pela mãe de Joana: a conduta omissiva de Antônia é penalmente irrelevante. (Errado. Diferentemente do caso anterior, aqui temos uma situação onde o agente - Antônia - tinha a obrigação, devido ao contrato, de proteção à idosa, de modo que, mesmo não tendo dado causa ao resultado, responderá pelo resultado na condição de garantidora nos moldes do art. 13, §2º, “b” do CP)

    Importante: o CP adotou a teoria normativa para os crimes omissivos impróprios, pela qual a relação de causalidade que liga a conduta do agente é normativa, isto é, o resultado é atribuído a determinado agente em razão do descumprimento da norma.

    (Q77354/FCC/Alternativa C/2010) O crime é omissivo próprio quando resulta do não fazer e depende de resultado naturalístico para a consumação. (Errado. Nos crimes omissivos próprios não é preciso que ocorra resultado naturalístico para a sua consumação.)

    (Q77956/FCC/TCE/AP/Alternativa A/2010) São crimes que se consumam no momento em que o resultado é produzido os omissivos impróprios e os materiais. (Certo.)

    ___

    Erros, reportem.

    Bons estudos!

  • Requisitos da omissão:

    . Conhecimento da situação: imprescindível, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva;

    . Consciência da sua posição de garante: também como decorrência do próprio princípio da culpabilidade, é imprescindível que o sujeito tenha consciência da sua situação, a qual leva a um dever jurídico de agir, seja ele genérico ou específico;

    . Possibilidade real, física, de impedir que o resultado aconteça, de executar a ação exigida: por fim, a responsabilidade penal caso se demonstre que o agente poderia evitar o resultado. se ele estava impossibilitado fisicamente de agir, não se pode falar em responsabilização, mesmo porque, em último caso, seria inexigível conduta diversa.

  • DEVEMOS SEMPRE FICAR ATENTOS NO SENTIDO SE A BANCA QUER O SIMPLES ARTIGO 13 OU FALA SOBRE A IMPUTAÇÃO OBJETIVA. POIS SE A QUESTÃO NÃO MENCIONAR NADA SOBRE A IMPUTAÇÃO OBJETIVA .. N ADIANTA AGNT VIAJAR MT.. É SÓ A QUESTÃO DO GARANTIDOR E PONTO. PQ PELA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ELA SERIA TOTALMENTE RESPONSAVEL PELA MORTE POIS CRIOU O RISCO. A QUE MORREU NÃO IRIA SE A EXÍMIA NADADORA NÃO GARANTISSE QUE A SALVARIA.

  • Em concurso da magistratura do TJ-PA, a banca considerou, de maneira semelhante, que uma médica não responde pela morte de uma criança, por falta de atendimento médico no hospital, porque ela havia decidido sair mais cedo do plantão.

     No aprofundado comentário da referida questão, extraído do sítio indicado abaixo, consta:

     “(...) Em não estando no local a pessoa, não há como considerá-la responsável, tendo em conta a atividade profissional que exerce, por fatos nele ocorridos. Daí o exemplo colhido em obra de Júlio Fabrini Mirabete: Imagine-se a hipótese de um salva-vidas contratado para chegar às oito horas da manhã no clube contratante. Em determinado dia, por motivo qualquer, chegou às nove horas e tomou conhecimento de que na aula das oito e meia uma criança falecera afogada. Indaga-se: teria esse salva-vidas cometido homicídio? A resposta é desenganadamente negativa.

    Daí o consagrado mestre ter concluído, em ‘Manual de Direito Penal’ que em tais casos, o dever de agir deriva principalmente de uma situação de fato e não apenas do contrato. Não serão autores de crime o guarda de segurança que se atrasou para o serviço, não impedindo a ação de depredadores e o salva-vidas que faltou ao trabalho em dia em que uma criança se afogara na piscina.

  • A questão é respondida analisando dois institutos (cláusula geral 13 CP + requisitos da omissão), vejamos :

     

    Cláusula geral do art. 13 CP

    -ex. assumiu a responsabilidade (é o caso em tela)

    -mas só isso não basta...

     

    Devemos também analisar os requisitos da omissão:

    -Possibilidade de impedir, dentre outros...

     

    E, como estava impossibilitada de impedir não irá ser responsabilizada, simples assim

  • Omissão impropria clama pelo binômio = PODER e DEVER agir. ( neste caso ela devia, mas não podia)

  • Questão parceida bem interessante para aperfeiçoar os estudos nesses casos: Q1010553

  • Acertei a Questão, mas foi muito mal formulada.
  • Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

  • Omissão impropria clama pelo binômio = PODER e DEVER agir. ( neste caso ela devia, mas não podia)

  • De acordo com o artigo 13, § 2º do CP a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Depreende-se de enunciado que Lidiane, em que pese ser exímia nadadora, foi pega juntamente com Karen por um forte redemoinho que as puxou para o fundo do rio e que em em razão da forte correnteza Lidiane não conseguiu salvar Karen. Desse modo, apesar de Lidiane ter se colocado na situação de garantidora de Karen ao criar a situação de risco e, portanto, devia evitar o resultado, não pôde agir em razão das circusntâncias fáticas, motivo pelo qual não deve responder por homicídio (modalidade omissão imprópria - ou comissivo por omissão)

  • Exemplo semelhante do salva-vidas que de tal modo firmou-se como garante legal dos banhistas de determinado clube, na medida que por razão de determinada situação, o impediu de salvar pessoa que estava se afogando. Quando se trata de garante, devemos sempre levar em conta o binômio DEVIA E PODIA, se ele devia mas não pode, não há imputação do delito sobre o garante.

    Verifica-se no caso da questão, a nadadora, embora assumido o papel legal de garante (DEVER), não o fez pois a correnteza sobrepôs a sua capacidade de ''poder'' salvar a amiga.

  • GABARITO: C

    Entendo que a sobrevivente assumiu, de fato, a posição de garantidora. Entretanto, a norma penal não força ninguém a agir para salvar a vida de outrem no caso de também estar correndo risco de vida.

    No caso em tela, a probabilidade de as duas personagens morrerem numa situação dessas, caso a garantidora voltasse para salvar a colega é muito alta. Não há subjetivismo que vá contra tal análise.

  • SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE LEMBREM:

    BINÔMIO PODER E DEVER .

    ALÉM DO DEVER HÁ DE TER POSSIBILIDADE DE AGIR.

  • Vamos lá, analisar o que a questão nos apresentou:

    A questão traz que Lidiane se responsabilizou em socorrer a amiga em caso de dificuldade, ou seja, passou a ser garantidora pois assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (art. 13, §2º, "b" do CP).

    Apesar de ser garantidora, é necessário observar que a responsabilização pressupõe, ainda, a possibilidade de ação por parte do agente. Logo, se na situação concreta sua atuação era fisicamente impossível (em razão da forte correnteza) não há se falar em omissão penalmente relevante.

    Anote o seguinte sobre a figura dos garantes:

    A) Deve o agente ter conhecimento da situação causadora do perigo.

    B) Deve o agente ter consciência de sua posição de garantidor.

    C) Deve o agente ter possibilidade física de impedir o resultado.

    Espero poder ter ajudado.

    Sigamos firmes na luta!

  • Quem é que diz com certeza e objetividade que ela não conseguiiria salvar a amiga, certo as probabilidades de que não consegueria ,contudo eis o problema de certas questões a subjetividade.. A falta de regulamentação nos concursos só dá nisso ..... deveria ter questões objetivas sobre o conhecimento , não histórias que gerariam inúmeras teses... Porque poderia que a amiga a salvasse ou não vai depender de inumeros fatores, depoimentos ...... FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS CONCURSOS ......

  • As questões que cobram a relevância da omissão reclamam que o candidato:

    1° Identifique se o personagem é um garantidor:

    2°Observe se o garantidor podia agir ( na questão acima o garantidor não podia.)

    3° Oberseve se o garantidor se omitiu

    4° Verifique se a omisssão foi dolosa ou culposa.

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA ou ESPÚRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO, prevista no Art. 13, §2º.

    De início percebe-se que no art. 13,§2º do CP é previsto a ingerência, hipótese de dever de agir daquele que cria uma situação de perigo, pois possui a obrigação de impedir o resultado. ex: Lidiane exímia nadadora, convida sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio, afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade (...)

    No caso da questão, Lidiane:

    devia? SIM

    podia? NÃO

    • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (...)
    • é a junção do DEVER + PODER
    • DEVER: é aquele imposto por lei a determinadas pessoas
    • PODER: é aquele que a possui força, tem a possibilidade de...
    • Algumas pessoas tem o DEVER de enfrentar o perigo (policiais, bombeiros, salva vidas, pais têm o dever de cuidar dos filhos...)
    • Mas a lei NÃO pode OBRIGAR quem quer que seja a adotar atitudes heroicas.
    • Além do dever de agir, a omissão penalmente relevante também depende do PODER DE AGIR no caso concreto.

    Logo, Lidiane assumiu a função de garantidora (pela ingerência), mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir devido o redemoinho.

    Meu resumo, G7, aula Masson.

  • Pessoal, questão tá clara, não tem nada de subjetivo aí. Ela assumiu a posição de garante, mas não conseguiu devido a correnteza, ou seja, ela tentou. Não dá pra falar em omissão. Agora, a explicação da professora que é a melhor: errada, errada, certa, errada, errada. Quando for assim, nem precisa explicar, professora.

  • PODER-dever

    nesse caso, ela devia agir, mas não podia!!!!!!

  • No momento da ação Ela poderia agir sim ,mas certamente morreria .

    Existe uma impossibilidade de agir que não foi causada pela agente garantidora

  • Questão nada objetiva, não deixa claro.

  • Respondi essa questão com base no bizu dado pelo colega Matheus Oliveira.

    "O garantidor só responderá se porventura tiver possibilidade de agir!"

    No caso da questão, Lidiane assumiu a função de garantidora e devia agir, no entanto estava impossibilitada em razão da forte correnteza, por consequência, não responderá pela morte da colega.

    Gab: C

  • Lembrar sempre que na omissão imprópria os agentes respondem como se tivessem cometido o crime, MAS TÃO SOMENTE se PUDEREM AGIR.

  • ESPÉCIES DE CRIME OMISSIVO

    (...)

    Impróprio, Impuro ou Comissivo por Omissão: dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral

    Previsão: art. 13, §2º, CP

    Garante (Garantidor): todo aquele que tem o dever específico de cuidado decorrente da cláusula geral

    Pode responsabilizar por:

    Dolo: quis ou assumiu o risco de produzir o resultado

    Culpa: imprudência, negligência ou imperícia

    Hipóteses:

    (...)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (CONSENTIMENTO): obrigou-se por vontade própria;

    Pressupostos:

    a) poder agir;

    b) evitabilidade do resultado; e

    c) dever de impedir o resultado.

    No caso em tela, Lidiane assumiu o papel de garante, porém, não podia agir, afastando-se um dos pressupostos do Crime Omissivo Impróprio. O Código Penal deixa claro: "omitente devia e podia agir para evitar o resultado".

  • ESSE CASO NÃO SE TORNA UMA DAS POSSIBILIDADES DE NÃO IMPUTAÇÃO OBJETIVA, UMA VEZ QUE KAREN ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE ESTAR EM UMA SITUAÇÃO DE RISCO (HETEROCOLOCAÇÃO CONSETIDA EM PERIGO), TESE ADMITIDA POR JAKOBS E POR ROXIN? LOGO NO CASO, LIDIANE NÃO TINHA A OBRIGAÇÃO DE SALVÁ-LA NEM DE GARANTIR SEU SALVAMENTO, PORÉM LOGICAMENTE ELA O FARIA SE ASSIM O PUDESSE, LOGO ELA TAMBÉM ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE O FAZER.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade e do resultado, mais precisamente sobre os crimes omissivos impróprios e da relação de causalidade. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Apesar de Lidiane ter assumido a posição de garantidora, não poderia ser responsabilizada por homicídio, pois só poderia responder pelo resultado se pudesse agir para evitar o resultado, no caso concreto, em razão da correnteza, não tinha como salvar Karen.

    b) ERRADA. Veja que no caso, Lidiane assumiu a função de garantidora, o que deveria culminar em sua responsabilização penal, porém, não poderia responder pela omissão pelo fato de estar impossibilitada de agir para salvar a vida de Karen.

    c) CORRETA. Apesar de Lidiane de ter assumido a responsabilidade de produzir o resultado (art. 13, §2º, b do CP), só poderia responder pelo resultado se pudesse agir para evitar o resultado, no caso concreto, em razão da correnteza, não tinha como salvar Karen.

    Art. 13 do CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    d) ERRADA. Ela possuía o dever de agir, mas estava impossibilitada de agir.

    e) ERRADA. Lidiane assumiu a posição de garantidora, mas não responderá pelo crime.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • pai tá ficando grandão mas ainda pequenininho
  • O Ag. não responde por homicídio, quando, diante da superveniência da força maior, ele ficou impossibilitada de oferecer ajuda. [art. 13, § 2º do CP]

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para EVITAR o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de Cuidado, Proteção ou Vigilância; [P.V.C]

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento ANTERIOR, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Já faz 90 anos e duas vidas e meia que estudo para concurso, tomara que minha hora chegue logo!

  • O ARTIGO É CLARO, DEVER + PODER AGIR

    Art. 13 do CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente (1) devia e (2) podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; OBS: Segurança pública, poder familiar. Dever moral ou religioso NÃO, pq/ não é lei. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; OBS: Contrato, segurança privada. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    No caso, a nadadora exímia assumiu a função de garantidora no momento do acordo prévio, informal e verbal de prestar o socorro necessário à amiga em qualquer situação de perigo no rio, portanto ela devia impedir o resultado. Por outro lado, ela não podia agir para evitar a morte da amiga, porque a força da correnteza era superior a suas forças e habilidades, tanto que o enunciado afirma que ela não conseguiu salvar a outra nadadora e, caso insistisse, poderia ter o mesmo fim da falecida. Por todas estas razões, Lidiane assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir, na forma do artigo 13, § 2º, Código Penal de 1940.

    Nota: 1) Omissão de socorro é um crime de omissão própria, mas o eventual crime do garantidor é classificado doutrinariamente como omissão imprópria. 2) Lidiane não criou a situação de risco. O seu convite para a amiga nadadora atravessar um rio a nado não constitui uma situação de perigo por si só. O perigo surgiu com o redemoinho, evento da natureza, independente da vontade das nadadoras, que tragou Karen para o fundo do rio com resultado morte.

  • Gabarito: C

    Apesar de ter criado a situação de risco ( Art. 13, § 2º,  c) ), deste modo é uma garantidora perante a lei. O garantidor responde pelo resultado, entretanto não é possível a responsabilização do garantidor quando for impossível a sua ação.

    CPB

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade.

    ai a banca escolhe o gabarito que quiser

  • Pior que as questoes sao os Pseudos juritas dando diversas explicações, a unica que realmente e aproveitavel e a do colega: DIOGO CORRÊA, que teve os mesmos questionamentos que eu, e demonstrou ter conhecimentos do assunto,

  • Lidiane responderia se pudesse agir e não agisse, pois, assumiu a posição de garantidoras nos termos do artigo 13,§2º, CP. Como ocorreu o redemoinho ela ficou impossibilitada de agir.
  • Questão bem subjetiva, no enunciado diz que ela nao conseguiu ajudar a amiga por conta da correnteza, que era forte, e não do redemoinho. Entendo que o redemoinho impede, mas, pelo que entendi quando li a primeira vez a questão, entendi que o redemoinho havia se desfeito (sei lá, não sou especialista em redemoinho), e foi a correnteza forte que provocou a morte.

    O enunciado é claro em afirmar que foi a correnteza (e não o redemoinho) quem provocou a morte, e todo mundo sabe que em rios têm correntezas e tals...

    Aí fica difícil, porque qualquer interpretação da banca pode estar certa ou errada...

    Enfim, sigamos

  • Uma questão parecida da banca Instituto acesso, caiu na prova para delegado do Espírito Santo e o gabarito foi diferente, pois deu como alternativa correta a responsabilização do garantidor.

    Mesmo sabendo que não era 100% seguro fazer a escalada, principalmente para os iniciantes, Mélvio se colocou como responsável por seus amigos, garantindo-se em seus 10 anos de experiência. Não obstante, a previsão se confirmou. Com a chegada do vento e da tempestade, Mélvio não conseguiu dar o suporte prometido para seus amigos, que acabaram sendo arremessados, pelo vento e chuva, para baixo. Com a queda os dois amigos vieram a falecer.

    Sabendo-se que:

    I. restou comprovado que o material de escalada de Mélvio era compatível com os níveis de segurança exigidos para escaladas nas condições acima expostas;

    II. o instrutor possuía autonomia e registro para a promover escaladas, com experiência no tipo de subida proposto e reconhecido pela ACE;

    III. o percentual de acertos de tais previsões do tempo, para as próximas horas, era de 95% em relação ao local da escalada, como estava exposto na placa;

    IV. os amigos de Mélvio que caíram, somente subiram com a garantia de segurança do instrutor;

    é correto afirmar que Mélvio:

    Gabarito: Deve responder por homicídio culposo, devido a sua condição de agente garantidor.

  • GABARITO LETRA C

    O Fato da Lidiane gerar a situação de Karen nadar no rio, faz com que a função de garantidora se manifeste, entretanto, Lidiane em momento algum se omitiu com DOLO, característica inerente da omissão imprópria (está presente a função de Garante), e não omissão, propriamente dita tendo em vista que Lidiane não agiu, porque estava impossibilitada.

    #PMGO

  • Gabarito: Letra C.

    c) assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir;

    (CORRETA). Se um nadador experiente convidar um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado (CP, art. 13, § 2º, alínea b), como no caso de Lidiane, exímia nadadora, que convidou sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio.

    Além disso, é necessário que o agente pudesse agir para evitar o resultado. Poder de agir é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, em razão da forte correnteza, Lidiane não conseguiu salvar Karen.

    Desse modo, Lidiane assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir.

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    [...]

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    [...]

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;


ID
5535436
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de réu condenado por crime de homicídio doloso, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fiquei emocionado! rs

  • GABARITO CORRETO - LETRA A

    "Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico." HC 385.220 Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA

  • Por isso que a expressão "homicídio duplamente qualificado", muitas vezes dita pelos noticiários, está tecnicamente incorreta, uma vez que uma delas irá qualificar o crime e a outra será considerada como agravante genérica, se houver previsão legal ou circunstância judicial desfavorável, caso não esteja prevista como agravante.

  • Turma vamos notificar ERRO!!! GABARITO CORRETO - LETRA A (Notificar Erro)

    Falta de consideração todos erros do QC

  • GABARITO - A

    Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável."

    , unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 29/01/2019.

  • GABARITO: A

    EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - FIXAÇÃO DA PENA - CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA A FORMAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO - QUALIFICADORAS REMANESCENTES - UTILIZAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE OU COMO AGRAVANTES CORRESPONDENTES - POSSIBILIDADE. - Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10428160014265003 Monte Alegre de Minas, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Criminais/7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/12/2020)

  • [...] Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 17/3/2017). [...]. (STJ, AgRg no HC 680.097/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)

  • A) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, CP).

    CORRETA

    B) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, do CP).

    ERRADA - caso de bis in idem de uma das qualificadoras

    C) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada como causa de aumento de pena.

    ERRADA - somente pode ser usada como aumento de pena a causa expressamente prevista no tipo legal como aumento de pena e que incidirá sobre a pena base.

    D) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante em qualquer hipótese. 

    ERRADA - viola legalidade.

  • Havendo presença de mais de uma qualificadora a primeira vai fixar a pena do delito qualificado, alterando a margem do tipo. As demais qualificadoras = dosimetria da pena.

    Encontra correspondência nas agravantes? Sim, art. 61 do CP. (fase II)

    Não tem correspondência? Circunstância judicial (fase I)

  • Complementando:

    Juris em Tese STJ 29. 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 

  • ADENDO

    -STJ Info 684 - 2020: havendo pluralidade de causas de aumento e sendo apenas uma delas empregada na 3ª fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena.

    • além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. ⇒ Mesmo raciocínio em pluralidade de qualificadoras.

  • Gab. A

    Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)

  • “Nos termos da jurisprudência do STJ na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Mais facil fazer algumas questões para juiz do que de algumas bancas fundo de quintal por ai .

    Bancas com redação lixo.

    PPMG Fé no altíssimo !

  • Complementando...

    Na hipótese de estarem presentes duas ou mais qualificadoras (exemplo: homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilita a defesa do ofendido), o magistrado deve utilizar uma delas para QUALIFICAR O CRIME, e as demais como AGRAVANTES GENÉRICAS, na segunda fase, pois as qualificadoras do homicídio encontram correspondência no art. 61, II, a, b, c e d, do CP.

    Fonte: Masson

  • Gab: A

    Havendo duas qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, não há óbice na utilização de uma delas como agravante, quando prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial negativa, enquanto a outra permanecerá para qualificar o tipo penal."

    , unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019.

  • Só uma observação, que me levou a errar a questão no dia da prova. A banca incorreu em equívoco ao afirmar que uma das qualificadoras poderia agravar a pena apenas se prevista no rol legal do art. 61 do CP. Isso porque o art. 62 também prevê agravantes que podem ser utilizadas para recrudescer a pena.

    Exemplo disso é o caso do homicídio qualificado, simultaneamente, pelo emprego de veneno e pela paga:

    Homicídio qualificado

    Art. 121      

    § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           [...]

           III - com emprego de veneno...

    O juiz poderia utilizar o emprego de veneno para qualificar o delito e a paga como agravante. No entanto, essa agravante está no art. 62 e não no art. 61, como peremptoriamente afirmou a questão: "se prevista no rol legal (artigo 61, CP)".

    Vejamos:

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

           [...]

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Condicionar a possibilidade de utilização da qualificadora como agravante à sua previsão taxativa no art. 61 do CP deixa a alternativa incorreta.

    No entanto, vale dizer que esta talvez seja a menos incorreta.

  • Aprofundando:

    Apesar de pacífico na jurisprudência, há uma corrente minoritária da doutrina que entende que uma qualificadora deve ser utilizada como pena-base, e que a segunda não poderia ser utilizada como agravante, ainda que com previsão legal. Neste caso, utilizaria-se esta segunda qualificadora como circunstância judicial, em virtude do Art. 61, CP, que afirma expressamente não ser possível utilizar uma circunstância como agravante e qualificadora ao mesmo tempo.

    Fonte: Rogério Sanches, parte especial.

    Abraço e bons estudos.

  • “Nos termos da jurisprudência do STJ na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da dosimetria da pena.

    Havendo mais de uma qualificadora no crime cometido (qualquer que seja o crime), uma serve para qualificar o delito e a outra servirá como agravante, caso esteja previsto como tal no art. 61 do Código Penal.

    Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

    “reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/).

    Assim, a alternativa A está correta.

    A alternativa B está incorreta porque uma qualificará o delito, mas a outra não poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, pois, seria bis in idem (ou serve para majorar a pena base, ou como agravante, os dois ao mesmo tempo não pode).

    A letra C está incorreta porque a outra servirá como agravante.

    A letra D está incorreta porque não é em qualquer hipótese que servirá como agravante, será apenas nos casos previstos em lei.

    Gabarito do Professor: Letra A.
  • A qualificadora é uma circunstância legal  prevista na parte especial do código penal e que, associada ao tipo penal básico ou fundamental, produz alteração da pena abstrata com sua elevação (ex.: §4º do art. 155 do CP).

    No tocante a agravante, trata-se de uma circunstância  legal prevista na parte geral do CP (arts. 61 e 62 do CP) ou em legislação especial, que produz a elevação da pena sem determinação de quantidade em rol taxativo.

    No momento da aplicação da pena, o magistrado deve observar o critério trifásico previsto no art. 59 do Código Penal: primeiro deverá fixar a pena-base a partir do exame das circunstâncias judiciais; em segundo, deverá observar a presença das agravantes ou atenuantes; e, por derradeiro, aplicar as causas de aumento ou de diminuição de pena.

    Na questão em apreço, o magistrado não poderá utilizar a mesma qualificadora para elevar a pena-base e para agravar, sob pena de incorrer em bis in idem.

    O magistrado deverá, na primeira fase, utilizar uma das qualificadoras para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do CP, e, em relação às demais, agravar a pena na segunda fase, desde que também previstas no rol taxativo do art. 61 do Código Penal.

    “Por outro lado, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase do critério trifásico, se não for prevista como agravante” (STJ - HC: 308331 RS 2014/0284954-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017).

  • sobre a alternativa B) um 'e' deixou a questão errada.

    uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, do CP).

    • A qualificadora não poderá ser utilizada cumulativamente como majoração da pena base e agravante, devendo o magistrado escolher entre um ou outra! OU usa como agravante se prevista no rol legal, OU usa pra majorar a pena base, nas circunstâncias judiciais (lembrando que esta última tem caráter residual, sendo só aplicada se não existir agravante correspondente no rol).
  • Não existe crime dupla ou triplamente qualificado. 

    O crime é apenas qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (ART. 59 DO CP), caso não seja prevista como agravante. Posição adotada pelo STF.

  • 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. TESE 29 - STJ

  • Alguém sabe me dizer a diferença da alternativa A e B?

  • Direto ao ponto: duas qualificadoas

    uma qualifica o crime e a outra agrava a pena (2ª fase da dosimetria), se previsto no art 61 ou será circunstância judicial desfavoravel (1ª fase da dosimetria), se nao estiver previsto no art 61

  • - A qualificadora sobressalente deve ser utilizada como agravante (segunda fase da dosimetria) e, apenas se não for possível, como circunstância judicial desabonadora, na primeira fase. Essa corrente é majoritária.

  • "QUAC":

    Primeira - QUalifica

    Segunda - Agravante do 61

    Terceira - Circunstância do 59