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ID
2781751
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A e B, imputáveis, resolvem cometer um roubo em um estabelecimento comercial na companhia do menor M, mediante emprego de um revólver eficaz e completamente municiado. Na ocasião programada, A conduz os demais comparsas e estaciona em local estratégico próximo ao estabelecimento comercial para facilitar a fuga e dificultar que testemunhas anotem a placa do veículo. B e M descem do veículo, entram no estabelecimento comercial perto do horário do encerramento e anunciam o assalto. A vítima V reage e entra em luta corporal com os agentes. Para pôr fim à briga, M efetua três disparos de arma de fogo e foge, em seguida, na companhia de B sem nada subtrair do estabelecimento comercial. V morre em função dos disparos de arma de fogo que lhe atingiram. B e M entram rapidamente no veículo conduzido por A, que empreende rápida fuga do local.” Sobre a punibilidade de A, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 610/STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    LATROCÍNIO -  Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. (Info 855).

     

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

           § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

           § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    OBS: Crime de corrupção de menores do ECA. 

     

     

    Concurso formal:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

     

    Participação de menor importância e Cooperação dolosamente distinta

    A participação de menor importância é aquela considerada secundária, que, embora tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para a realização do mesmo. Atualmente é entendida como uma causa de redução de pena, sendo que o quantum a ser diminuído pode variar de 1/6 a 1/3, na fase de dosimetria da pena nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal - CP.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,35886.html

     

    "Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. (...)"

     

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2251329/a-quem-se-aplica-a-participacao-de-menor-importancia-prevista-no-art-29-1-do-codigo-penal-bruno-lima-barcellos

  •  

     

    LATROCÍNIO -  Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

     Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • FONTE: DIZER O DIREITO

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    O simples fato de um maior de idade ter se utilizado da participação de um menor de 18 anos na prática de infração penal já é suficiente para que haja a consumação do crime de corrupção de menores (previsto inicialmente no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA).

    Assim, para a configuração do delito não se exige prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    LETRA A

  • Para complementar o comentário dos colegas. 

     

    Além da Súmula 610 do STF e do Art. 244-B do Eca, acredito fundamentar a questão o art. 29, § 2 do CP, que diz: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a esse cominadas, na medida de sua culpabilidade. e Parágrafo segundo que diz: Se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lheá aplicada a pena deste; essa pena será aumentada de até metade, na hipotese de ter sido previsível o resultado mais grave. -  (concurso de agentes).

  • Gabarito letra A

     

    CORRUPÇÃO DE MENORES


    CP (reclusão 2 a 5)

    Menor de 14

    Satisfazer lascívia de outrem

     

    CPM (reclusão até 3 anos)

    Maior de 14 e menor de 18

    Praticar ato libidinoso com ele
    Induzi-lo a praticar
    Induzi-lo a presenciar

     

    ECA (reclusão 1 a 4)

    Menor de 18

    Com ele praticando ou induzi-lo a pratica de infração penal


    Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

  • Há divergência: "na hipótese de um ficar no carro para furto e outro entrar para furto mas cometer latrocínio, apenas o segundo fica com o latrocínio; o primeiro responde por furto."

    Abraços

  • Alternativa: letra "A"

     

    STF - Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Bons estudos!

     

  • Não deveria ser a letra B, conforme dispõe o § 2° do 29 do CP?

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Sob pena de haver responsabilidade objetiva?

  • A sem o M, o A seria participe, mas/ porem/ contudo/ todavia/ entretanto, M era menor no momento da ação (atividade), entao nao pratica crime, portanto/ para tanto/ logo/ porconseguinte/consequentemente, o M é mero instrumento de crime!!!

  • Engraçado. A prova de sentença do concurso 187 da magistratura considerou como participação de menor importância, bem como a não caracterização de latrocínio em um caso quase idêntico. É dificil ter que adivinhar o entendimento do examinador. Bola pra frente.

  • Vida que segue...

  • Súmula 610/STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Latrocínio e cooperação dolosamente distinta

     

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá or esse crime mais grave. STF 1º turma HC 109151/RJ Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/12.

     

    Resumindo: Regra é que coautor responde pela "merda" do comparsa, salvo se a intenção inicial do coautor era menos grave (e  a banca deixar isso claro na questão).

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018 pg 768.

     

    GAB: A

     

  • A não deveria responder também pela majoração do §2 do artigo 157 ("duas ou mais pessoas")?

     

  • Uma informação adicional: Por que no caso não se aplica também as majorantes do concurso de agentes e da arma de fogo? Porque, segundo a jurisprudência pátria, não se aplica as majorantes do Roubo ao crime de latrocínio, sob risco de bis in idem.

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  • Gabarito: A

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

     

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2o, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2o do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

     

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

     

     

     

    Fonte: Dizer o Direito - obrigada professor Márcio S2!!!!

  • Lendo o manual do saudoso Mirabete (22 ed., 237/238), encontrei o mesmo exemplo dado, a questão aplicada.

    Contudo, duas foram as respostas apresentadas (postando a título de curiosidade):

    Solução 1- todos respondem pelo latrocínio, situado em pleno desdobramento causal da ação criminosa, pois, mesmo não havendo diretamente o excesso quantitativo (latrocínio), planejaram e executaram o tipo básico, assumindo conscientemente o risco do resultado mais grave, seja durante a ação criminosa ou durante a fuga (plenamente aceitável o dolo eventual neste caso);

    Solução 2 - Mirabete afirma que o CP adotou a teoria do domínio do fato e, por não ter o autor este  domínio , é considerado, não co-autor, mas mero partícipe, devendo responder pelo crime menos grave. Não podendo imputar a omissão de evitar o resultado mais grave, quer seja, a morte, restando então o furto, podendo este, ter sua pena aumentada até a metade, art. 29, § 2º, CP.  

    Aliás  comentou nesta linha o colega Lúcio Weber (crédito).

     Apenas um questionamento: Será que o STF (para além do caso mensalão)neste caso,  aplicaria a teoria do domínio do fato, para beneficiar o acusado, com a atual composição?

    Firme e forte na caminhada amigos.

  • CONFORME ART 29 § 2º DO CP, " QUEM DE QUALQUER MODO , CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    §1º -SE A  PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTANCIA , A PENA PODE SER DIMINUIDA DE 1/6 À 1/3.

    §2º- SE ALGUM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE ; ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ A METADE , NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE."

     

  • CONCURSO FORMAL/IDEAL (ART.70 CP) ---> 1 CONDUTA    +1 RESULTADO


    Corrupção de menores 
    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   


    Súmula 610 STF ---> Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


    STF Info 855 ---> Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. 

  • Na minha opiniao o enunciado deveria ter deixado claro que A tinha ciencia que seus comparsas estavam com a arma de fogo. A questao nao fala isso e eu nao acho que era uma informacao que o candidato deveria deduzir. 

  • Estranho, tenho anotado em meu material o seguinte exemplo:

    "Imaginem que Camila e Herval combinam de realizar um furto a uma casa que imaginam estar vazia. Camila espera no carro enquanto Herval adentra à residência. Entretanto, ao chegar à residência, Herval se depara com dois seguranças e troca tiros com ambos, levando-os a óbito (sinistro esse cara). Após, entra na casa e subtrai diversos bens. Volta ao carro e ambos fogem. Camila não quis participar de um latrocínio (que foi o que efetivamente ocorreu), mas apenas de um furto. Assim, segundo a primeira parte do § 2° do art. 29 do CP, responderá somente pelo furto. Entretanto, se ficar comprovado que Camila podia prever que o latrocínio era provável (se soubesse, por exemplo, que Herval estava armado e que havia a possibilidade de ter seguranças na casa), a pena do crime de furto (não a do latrocínio!!) será aumentada até a metade."

    No caso apresentado, A poderia prever um latrocínio, mas esse não o quis. Sendo assim, A deveria responder pelo roubo com a pena aumentada até a metade, não é?

  • Independente de haver ou não a subtração da coisa alheia móvel, se há homicídio em razão disso é LATROCÍNIO. 

  • 1º PONTO-  SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    2º PONTO- Quem consente em praticar roubo assume o risco da produção do resultado mais gravoso, dessa forma responderá pelo latrocínio ainda que o tiro seja efetuado por outro agente, não havendo de se falar em participação de menor importância.

     

    3ºPONTO- “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”  

     

    Logo, chegamos na seguinte tipificação: 

     

    A responde por latrocínio consumado em concurso formal com corrupção de menor, sem incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância.

     

  • a) Fiz um esqueminha: 

    Subtração   x  Morte =  Resultado 

    tentada     x    consumada = latrocinio consumado

    consumada  x  consumada = latrocinio consumado 

    consumada x tentada  =  latrocinio tentado 

    tentada        x   tentada = latrocinio tentado 

     

    b) 

     

  • Complementando...

    O resultado agravador (lesão grave e morte) devem ser fruto da violência ( e não da grave ameaça) empregada no roubo, violência esta que deve ser própria (é a violência à pessoa). Essa violência deve ser dolosa, porém a lesão ou a morte geradas podem ser dolosas ou culposas, já que o latrocício não é, necessariamente, preterdoloso.

  • O coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa - RTJ-98/636.


    É desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato - RTJ 633/380.

  • Daria para acertar facilmente, pois a única alternativa que fala que é LATROCÍNIO CONSUMADO é a alternativa A. Não estou querendo dizer que a questão é fácil, somente reafirmo que a A seria a única alternativa possível, por conta deste motivo.

  • Esse monte de comentários, que mais confundem do que ajudam. Era só pensar que ''A'' responde pelo latrocínio, pois ele participou do crime já sabendo da existência da arma de fogo carregada e por isso estava ciente de que tal crime poderia resultar em morte, o que de fato ocorreu.

     

    Simples assim....

     

    Se ele não soubesse da arma , ai a história seria outra...

  • Essa questão é um pouco polêmica.

    Cléber Masson (in: Direito penal esquematizado: parte especial. Vol. 2. 7ª rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015, pp. 364-365, livro eletrônico), que refere que "Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2.°, do Código Penal".

    Ocorre que a examinadora da banca do TJMG tem entendimento firmado no sentido de que configura latrocínio, ainda que o réu quisesse participar de crime menos grave. Para ela, em casos excepcionalíssimos se aplicada a minorante de participação de menor importância.

    Portanto, quem errou, bola pra frente, porque nem todo mundo é obrigado a conhecer a posição da examinadora do citado concurso.

  • Para deixar mais simples:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Entretanto, se praticou latrocínio, "já era". É latrocínio e nada de falarmos em menor importância.


    Abraço;

  • Complementando....


    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


  • O que me confundiu foi o fato de que A não ingressou no estabelecimento para praticar o roubo, e sim ficou no carro, o que caracterizaria participação de menor importância.

    Mesmo lendo os comentários, não consegui identificar o erro no meu entendimento. Alguém poderia explicar esse ponto especificamente? 

  • ALTERNATIVA A CORRETA.


    A situação descrita é de roubo, pois a intenção era de subtrair coisa alheia e houve emprego de arma (majorante) e morte (qualificadora), culminando na violência caracterizadora desse tipo de crime.


    É importante salientar que ao crime de roubo qualificado pelo resultado não se aplicam as majorantes do §2º do art. 157, portanto a qualificadora, morte da vítima, absorve a majorante, emprego de arma.


    Além disso, temos o seguinte:


    subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado.


    subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado.


    subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (súmula 610, STF)


    subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.


    Essas informações fazem com que as alternativas anteriores se encontrem incorretas, restando como alternativa mais plausível A.

  • Volto a comentar essa questão, pois "me peguei" estudando sobre o assunto novamente.

    O ponto é, a lei em si não caracteriza que o agente A responderia pelo latrocínio, pois a questão só especifica que a intenção do agente A era cometer o roubo.

    O parágrafo 2º do art. 29 diz: "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Ou seja, mesmo o agente A tendo consciência da possibilidade dos demais agentes virem a cometer o latrocínio, devido a utilização da arma de fogo, o agente A responderia por roubo agravado, conforme diz o final do parágrafo.

    Entretando, a jurisprudência tem entendido que no crime de latrocínio, mesmo não havendo a intenção de algum dos agentes em comenter tal ilícito, este responderá pelo crime de latrocínio.

    Essa foi a conclusão que tive após fazer algumas pesquisas e conforme alguns colegas já comentaram.

  • A arma de fogo no crime de roubo:

     1 Simulação de porte – é roubo, não é furto (tem capacidade de intimidar)

    2 Simulação de porte – não majora (deve ter uso efetivo)

    3 O agente porta mas não usa – não majora se não porta ostensivamente.

    4 Não precisa ser apreendida nem periciada – é roubo ( basta depoimento da vitima, testemunha)

    5 Se apreendida deve ser periciada pra atestar a capacidade lesiva (so vai influir na majorante)

    6 Arma de brinquedo – é roubo (possui capacidade de intimidar)

    7 Arma quebrada, simulacro, brinquedo – não majora.

    8 Arma desmuniciada - majora a pena

    9 Uso de arma de fogo e concurso de agentes - se ocorrer resultao agravador, todos respondem, independe quem está armado.

     Obs. Com o advento da Lei 13.654/2018, o roubo com uso de arma branca deixou de ser majorado.

  • Se a vítima morre,por mais que o delinquente não leve o bem o latrocínio fica consumado com a norte da vítima.

  • Artigo 30 do CPB - Não se comunicam as circunstancias e as condições de carater pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.


    Assim, nao há falar no artigo 29, §1 e 2, sobre participação de menor importancia ou desejo de participar de crime menos grave.


    Uma vez que há liame subjetivo sobre o crime (sairam no intuito de roubar) e que possuiam arma de fogo, era previsível o uso da arma de fogo. Dessa forma, "A", responde pelos mesmos crimes de "B" e "M", sem incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância.

  • A resposta é, sem dúvida, a de letra "A", mas discordo sobre o concurso formal.

    O crime do art. 244-B é formal, visto ser irrelevante a efetiva corrupção do menor (STF).

    Diante disso, o crime de corrupção de consumou quando da arregimentação do impúbere pelos consortes maiores. Já o crime de latrocínio se consumou no momento em que morreu a vítima dos disparos do Menor. Existiram 2 ações dos agentes maiores e não uma.

    Logo, está-se diante de concurso material dos crimes dos arts. 244B ECA e 157, §3º CP.

  • A resposta é, sem dúvida, a de letra "A", mas discordo sobre o concurso formal.

    O crime do art. 244-B é formal, visto ser irrelevante a efetiva corrupção do menor (STF).

    Diante disso, o crime de corrupção de consumou quando da arregimentação do impúbere pelos consortes maiores. Já o crime de latrocínio se consumou no momento em que morreu a vítima dos disparos do Menor. Existiram 2 ações dos agentes maiores e não uma.

    Logo, está-se diante de concurso material dos crimes dos arts. 244B ECA e 157, §3º CP.

  • "A" tinha, no mínimo, dolo eventual acerca do resultado morte (latrocínio).

    Vejam que a questão indica claramente que os indivíduos portavam arma de fogo eficaz, completamente municiada.

    O dolo é constituído por um elemento volitivo (vontade) e intelectivo (representação correta da realidade).

    "A" sabia que iriam realizar a subtração munidos de revólver eficaz completamente municiado. Tinha a correta representação da realidade. E, agindo nessas condições, inegável concluir que assumiu ele o risco de produzir o resultado morte.

  • A questão fala de concurso formal levando em consideração a punibilidade de (A), uma vez que foi apenas através de uma ação ou omissão que efetuou os dois ou mais crimes. A ação de (A) foi a de dirigir até o local.

  • ADENDO: DESVIOS DE CONDUTA

     

    Ø  Em resumo: Se ajusta um crime e é praticado outro mais grave

     

    Em desvio subjetivo é quando uma coisa é cominada e outra coisa é feita

     

    Podem ser desvios qualitativos e quantitativos

     

    Desvio subjetivos quantitativos

                    - Furto – para o roubo

                    - Estelionato – para uma extorsão

                    - Lesão corporal – para um homicídio

    São os desvios que elevam a pratica da conduta.

     

    Desvio subjetivos qualitativos

    - Acordam um furto e é praticado uma lesão corporal gravíssima

    - Participa de um roubo e é praticado um estupro

  • Para fins de consumação do latrocínio, deve se aferir a lesão à vida da vítima:

    - morte consumada - latrocínio consumado

    - morte tentada - latrocínio consumado

  • Súmula 610/STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."


    Portanto, o crime de latrocínio consuma-se em duas hipóteses:


    Roubo Consumado + Morte Consumada Roubo Tentado + Morte Consumada


    Além disso, A responderá pelo latrocínio, pois, é previsível, e plenamente possível que o roubo com emprego de arma de fogo possa ensejar um resultado mais grave, no caso a morte.

  • “A” tinha ciência do emprego de arma para a prática do crime de roubo e as consequências posteriores que ocorreram eram previsíveis a ele, de forma que não se fala em participação de menor importância.

  • STJ reconhece o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o agente pratica ambos os delitos, tendo o segundo deles se dado em razão do delito patrimonial 05/09/2018 - 16h12




    (...) “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

    Diante disso, entendeu pela “manutenção do quanto disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, contudo, tendo como referência, para incidência da fração de aumento estipulada pelo Tribunal goiano, a pena maior aplicada, qual seja, 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 26 dias-multa, em razão do necessário reconhecimento do concurso formal”. Portanto, “incidindo o aumento da meta à pena maior, totalizam as penas do recorrido em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais pagamento de 39 dias-multa”.

    Assim, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para “reconhecer o concurso formal entre o delito de roubo majorado com o de corrupção de menores por duas vezes, preservando a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, redimensionando as penas privativas de liberdade e pecuniária do recorrido”.

    Confira o teor da decisão.


    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reconhece-o-concurso-formal-entre-o-roubo-e-a-corrupcao-de-menores-na-hipotese-em-que-mediante-uma-unica-acao-o-agente-pratica-ambos-os-delitos-tendo-o-segundo-deles-se-dado-em-razao-do-delito-patrimonial#.W_3HQzhKi1s

  • Exatamente, Caio Fonseca. Considerando que os crimes de corrupção de menor e latrocínio se consumaram em momentos diversos, logo também por meio de condutas distintas, parece verossímil reconhecer que se trata de CONCURSO MATERIAL DE CRIMES e não de concurso formal.

  • E delito formal em razão da Sumula nº500 STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • Tem que cuidar com a banca. Salvo engano a prova de Delegado Goiás considerou que seria participação de menor importância com base em um julgado do STJ no caso do motorista que não participa da ação propriamente dita. Questão polêmica!

  • Neste caso creio que não houve menor participação de A, até porque foi ele quem conduziu os demais a efetivação do plano (cabeça). Além do mais, estava ciente que M, menor de idade, portava uma arma de fogo municiada. Pelo menos foi assim que eu entendi a questão.

     

  • Vejam, não há como alegar participação de menor importância do artigo 29, §1° do CP quando há a clara divisão de tarefas (sendo que "A" era o responsável pela fuga). Nem há que se alegar a vontade na participação de crime menos grave, pois a questão deixa claro que "A" sabia da arma e da empreitada criminosa.


    Por fim, trata-se de concurso formal entre o latrocínio consumado (súmula já citada) e corrupção de menores.


    Correta a letra "A"

  • Achei o comentário de Caio Fonseca excelente. Acertei a questão, mas também entendo que, no caso em tela, vislumbra-se o concurso material e não formal.

  • Havendo morte, há latrocínio, independentemente da subtração da coisa.

    OBS: Trata-se de hipótese de crime contra o patrimônio também considerado hediondo.

  • Para a consumação do LATROCÍNIO o que importa é a MORTE.

    Ocorreu a MORT, CONSUMA-SE O LATROCÍNIO

  • Súmula 610/STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Letra A

     

    "na companhia do menor M, mediante emprego de um revólver eficaz e completamente municiado"

     

    A só responderia com causa de diminuição de pena, caso no desdobramento fático do delito não fosse possível prever um resultado mais agravante, no caso a  morte de alguma vítima. Um exemplo seria se a arma fosse de brinquedo ou então não estivesse municiada e a vítima viesse a falecer apenas por luta corporal com os outros envolvidos!

  • CAIO, VOCE DISSE : " 28 de Outubro de 2018 às 12:08

    A resposta é, sem dúvida, a de letra "A", mas discordo sobre o concurso formal.

    O crime do art. 244-B é formal, visto ser irrelevante a efetiva corrupção do menor (STF).

    Diante disso, o crime de corrupção de consumou quando da arregimentação do impúbere pelos consortes maiores. Já o crime de latrocínio se consumou no momento em que morreu a vítima dos disparos do Menor. Existiram 2 ações dos agentes maiores e não uma.

    Logo, está-se diante de concurso material dos crimes dos arts. 244B ECA e 157, §3º CP. "

    PENSA COMIGO: UMA CONDUTA, PRATICOU MAIS DE UM CRIME: LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES .

    ELE É COATOR, msm que nao participou efetivamente do latrocínio, no teatro de operações, sem ele na pilotagem do carro, o crime não seria perfeito.

  • A aplicação da pena dar-se-á com respaldo no sistema de exasperação ou cúmulo material?

  • O latrocínio é consumado (Súmula 610 do STF) e deve ser imputado a todos (combinaram de cometer um roubo com emprego de arma de fogo eficaz e municiada, logo o resultado era aceito como possível por todos).

    O concurso com a corrupção de menores é formal, pois esse o entendimento do STJ.

    A parte mais polêmica da questão é a participação de menor importância. Me parece que, como houve uma divisão de tarefas, não podemos falar que A seja apenas partícipe. Ele é coautor, porque pratica ato relevante na execução do plano delitivo global. É autor funcional. A minorante da participação de menor importância não se aplica ao coautor, somente ao partícipe.

  • De acordo com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, o autor intelectual também se enquadra como coautor do crime, ainda que não tenha realizado a conduta. O autor intelectual é o sujeito que planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade. Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor.

  • Porque há o concurso formal entre a corrupção de menores e o latrocínio? Não seria concurso material?

  • GABARITO A

     

    Os três envolvidos (sendo dois maiores e um menor de idade), com liame subjetivo, iniciaram os atos executórios do delito de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, em concurso formal (uma só ação, dois ou mais crimes) com o  delito de corrupção de menores.

     

    Roubo tentado + Morte consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO.

     

    Todos eles ao adentrarem no carro sabiam um da intenção do outro (roubar), não havendo, portanto, que se falar em participação de menor importância de algum dos envolvidos. 

  • Súmula 610 STFHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Consumação e tentativa no latrocínio:

    Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;

    Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).

    *O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (assalto), ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    GALERA, ME TIREM ESSA DÚVIDA. PQ ELE RESPONDE POR LATROCINIO, SE O DOLO ERA NO ASSALTO.

    ele planejou subtrair os bens do mercado, ENTRETANTO, o resultado foi MAIS GRAVE. ele não deveria responder pelo ROUBO, com aumento da pena 1/2????

    por favor, me tirem essa dúvida.

  • Colega Rafael Botelho, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que todos devem responder pelo crime de latrocínio, pois a morte está dentro do desdobramento natural de quem comete crimes com armas de fogo. Seria diferente se, durante o assalto, M ou B tivessem estuprado alguém. Haveria excesso na colaboração e A responderia apenas pelo crime de roubo/latrocínio.

  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • O resultado mais grave era previsível.

    FIM

  • resultado previsível.

  • No Latrocínio quem define se será tentado ou consumado é o resultado morte. A obtenção do bem, nesse sentido, é irrelevante:

    Se a vítima morrer: CONSUMADO;

    Se a vítima não morrer: TENTADO.

    O agente A irá responder por latrocínio, mesmo não sendo o executor direto do crime, pois ao resolverem cometer o crime a questão fala que foi mediante o emprego de arma de fogo eficaz e completamente municiada. Assim, o resultado já era previsível.

  • GABARITO: A

    Súmula 610/STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Estabelece o art. 29, caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

    Na cooperação dolosamente distinta verifica-se um desvio do elemento subjetivo (dolo), que resulta na diversidade da infração idealizada pelos concorrentes, assim o resultado causado é mais grave que o desejado por um ou uns dos agentes. 

  • Discordo deveras do gabarito e dos colegas que mencionaram que o resultado era previsível. Bom, já que é previsível, o partícipe deverá responder pelo crime menos grave (aquele que ele havia combinado) com o aumento em metade. Porém, jamais por latrocínio.

  • O ponto principal da questão é saber que "Quem consente em praticar roubo com emprego de arma de fogo assume o risco da produção do resultado mais gravoso". Por isso, A responde pelo latrocínio, mesmo que inicialmente não tenha unidade de desígnios com B e M. Nesse sentido é o info 855 do STF (RHC 133575/PR)

    Abrç.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

    No caso concreto, o magistrado sentenciante utilizou a seguinte argumentação: No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal. Assim, embora não existam provas de que João tenha ordenado que o corréu Pedro matasse as vítimas, não há dúvidas de que ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, pois, após terem juntos praticado a subtração e mantido os ofendidos em cárcere, os deixou com seu comparsa enquanto levava o veículo para a prática de outros crimes. Assim, João tinha domínio do fato e sua conduta não pode ser considerada meramente acessória ou de menor importância, estando ciente de que atuava em um roubo, no qual as vítimas era mantidas em cárcere sob a mira de uma arma de fogo, tendo anuído e aderido à conduta violenta do corréu, sendo a sua ação fundamental para a concretização da subtração do patrimônio visado. Não tendo havido rompimento do liame subjetivo entre os agentes, não há que se falar em participação de menor importância, tampouco em responsabilização por crime menos grave, pois em se tratando de roubo, respondem pelo resultado morte todos aqueles que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa. 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão merecia anulação. O entendimento do STJ é de que há concurso MATERIAL entre o roubo e corrupção de menores. Não há porque não aplicar tal entendimento ao latrocínio.

  • Cara como assim é em concurso formal com corrupção de menores, o delito de corrupçao de menores é formal, porém material no concurso de agentes

  • Galera que tá falando em concurso material, atenham-se: UMA SÓ CONDUTA ! SÓ HOUVE UMA CONDUTA POR PARTE DE "A" e, através desta conduta ÚNICA, mais de um crime foi cometido. A corrupção do menor + o Latrocínio (dolo eventual - assumiu o risco de produção do resultado morte) !

  • [...] Observou, ainda, o nobre relator que “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”. [...]

    Pesquisado em: mpgo.mp.br

    Em 06/07/2020.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

    1. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n.º 83/STJ. Todavia, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas incapazes de infirmar o óbice apontado.

    2. Atos infracionais pretéritos não constituem fundamentação idônea para a avaliação negativa dos antecedentes criminais nem se prestam a configurar reincidência.

    3. Deve ser reconhecido o concurso formal de crimes quando a corrupção de menores ocorre em razão da prática de delito de roubo majorado na companhia do adolescente.

    4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para afastar os maus antecedentes e a reincidência, reconhecer o concurso formal entre os delitos e redimensionar a pena imposta.

    (STJ: AgRg no AREsp 1665758/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 05/06/2020)

  • GAB A

    Cespe delegado 2018:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. CERTO

     

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

     

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • eu achei que quando o homicidio se consumava mas o roubo não, era latrocinio tentado

  • Acertei a questão por verificar a configuração de autoria mediata ao crime, na medida em que os delinquentes se valeram de um terceiro inimputável.

  • Corrupção de menores cúmulo material de crimes. Não há resposta correta

  • VAMOS VER:

    Gostaria de trazer um ponto de vista que me fez errar a questão é básico mas pode ser a dúvida de outras pessoas, a alternativa B e C seriam descartadas se eu houvesse lembrado do "ne bis in idem" o autor já será punido pelo latrocínio na 1ª fase da dosimetria da pena, desta forma não seria constitucional e legal puni-lo duas vezes pelo mesmo fato, visto que o emprego da arma de fogo seria absorvido pelo latrocínio.

    Outra questão importante é o fato da alternativa D dizer que o latrocínio foi tentado, lembre-se que o que consuma o latrocínio é evento morte e não a subtração do patrimônio

    P.S Peço que se a 1ª observação estiver equivocada me mandem mensagem me ensinando, obrigada!

  • Esta questão exige conhecermos a jurisprudência.

    Primeiro, temos a Súmula 610/STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Segundo: existe o concurso formal próprio entre algumas espécies de crimes patrimoniais e a corrupção de menores (art. 244-B ECRIAD), visto que o citado crime do ECRIEAD é formal, assim, prescinde de qualquer análise de desígnio autônomo -STJ HC 375.108/RJ Rel.Min. Felix Fischer, j. 28/03/2017.

    Somente com estas informações, já conseguimos concluir que a Alternativa A é a única correta.

  • Vejo alguns colegas comentando que o agente A deveria responder pelo latrocínio em razão do conhecimento da existência da arma. Discordo desse entendimento, porque o conhecimento da existência de arma apenas caracteriza o conhecimento quanto ao crime de roubo majorado e não o roubo qualificado com o resultado morte (latrocínio). Assim sendo, entendo que A deveria responder pelo roubo majorado, tendo em vista que quis participar desse crime (Art. 29 do CP), no entanto, com causa de aumento de pena (Art. 29, parágrafo 2º do CP), tendo em vista a previsibilidade do crime de latrocínio, uma vez que um roubo utilizando-se de arma de fogo, o resultado morte é previsível, incidindo a referida causa de aumento.

  • Latrocínio clássico. Ainda há alguns teoricões que viajam. Infelizmente defendem ideologias da impunidade.

  • Humildemente acho que A deveria responder Por roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo em concurso formal próprio com corrupção de menores valendo do Aumento de pena do art 29 §2º , pois era previsível que do roubo pudesse haver o resultado morte.

    A responde por Roubo duplamente majorado Aumentado na metade, Ainda não conseguir entender pq o gabarito é que A responda por Latrocinio.... Se puderem me explicar meu whatsap 719 83528176 obrigado

    Art 29 §2º

    "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

  • Por que A deve responder por latrocínio se no enunciado da questão menciona que a intenção dele era cometer roubo em co-autoria? Neste caso, não seria razoável responsabilizá-lo por roubo, consoante o que disciplina o Art. 29, § 2º CP Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Deduz-se que A, ao ter fornecido uma arma eficaz e municiada, previu o uso, mas não que quisesse ou  que não se importasse pelo resultado mais grave. Em nenhum momento isso é dito na questão.