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ID
2781757
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.
II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.
III. No caso de “mutatio libelli”, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o assistente de acusação poderá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o Juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
IV. É admissível a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.

    Errada. Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, o art. 383 do CPP traz a regra de que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não de seu enquadramento jurídico. Assim, de acordo com a literalidade do art. 383, poderá o juiz aplicar pena mais grave independentemente de manifestação do acusado sobre a modificação da capitulação.

     

    II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.

    Correta. Aplicação do art. 384, §1º, do CPP.

     

    III. No caso de “mutatio libelli”, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o assistente de acusação poderá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o Juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    Errada. Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, deverá o magistrado encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28, do CPP (art. 384, §1º, CPP). Prevalece na doutrina o entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação deve ser interpretada de modo a não abranger situações não previstas em lei. No caso da mutatio libelli, não há dispositivo afirmando a possibilidade de o assistente da acusação proceder ao aditamento, razão pela qual não se pode presumir sua existência.

     

    IV. É admissível a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.

    Errada. Os tribunais podem proceder apenas à ementatio libelli (STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27.03.2018), e não à mutatio. Esse, inclusive, o teor do enunciado 453 da súmula do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e o parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • Gab. B

    I – INCORRETA O juiz pode aplicar a emendatio de ofício, conforme regra do art. 383 do CPP.

    II – CORRETA Se o MP optar por não aditar, o juiz deve julgar o fato conforme descrito na denúncia, pois não pode realizar mutatio de ofício.

    III – INCORRETA O assistente de acusação não tem legitimidade para realizar aditamento.

    IV – INCORRETA Não cabe mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, conforme a Súmula 453 do STF.

    453 da súmula do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e o parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa

  • I. Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.

    II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.

    [Atenção: a questão diz "sentença", e não "condenação". Logo, sentença pode ser, inclusive, absolvição, pois a conduta não corresponde à realidade.]

    III. No caso de “mutatio libelli”, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o assistente de acusação poderá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o Juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    IV. É admissível a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.

  • Fonte: instagram @comoasbancascobram        

     Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    ERRADA (TJMG): Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelliexige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.

    ERRADA (MPMT): O Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, desde que, em consequência, não tenha de aplicar pena mais grave.

    ERRADA (CESPE): O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, devendo, nessa situação, ouvir o defensor do acusado no prazo de cinco dias.

    ERRADA (CESPE): Segundo a jurisprudência do STJ, é vedada a realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, ainda que se trate apenas da incidência de circunstância agravante que venha a ser requerida por ocasião das alegações finais do MP.

  • Sobre o tema abordado na questão - "mutatio libelli", importante ter atenção ao teor do informativo 882 do STF, que aborda uma peculiaridade interessante. Observe-se: 

     

    Informativo 882 STF – Dezembro de 2017. O princípio da congruência preconiza que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Assim, para que esse princípio seja respeitado é necessário apenas que haja a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Ex: o MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I. Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I. No entanto, apesar disso, na exordial o membro do MP narrou que o réu sonegou tributos em montante superior a R$ 4 milhões. O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, porque o fato que ela representa (vultosa quantia sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao dispositivo legal. STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

     

    Ou seja, é preciso sempre ater-se aos FATOS mencionados nos autos, pois estes materializam o universo de apreciação do juiz, que pode dar o enquadramento legal que julgar adequado.

     

    O julgado refere-se a uma causa de aumento de pena. E no caso de uma agravante? o raciocínio é o mesmo? Não. As agravantes podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, de acordo com o o que prevê o artigo 385 do Código de Processo Penal. 

     

    A última provocação - No caso do item II, caso os autos fossem remetidos à segunda instância, em sede de recurso, o tribunal poderia adotar qual postura? No caso de uma contradição entre o suporte fático fornecido nos autos e a decisão da primeira instância, resta como destino a absolvição do réu. Foi tema de prova, inclusive: 

     

    Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá ABSOLVER o acusado em face do descompasso entre a imputação e a condenação (Juiz SP 2015)  CORRETA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre o item III da questão: mesmo que o assistente de acusação tivesse legitimidade para aditar a denúncia, o juiz não ficaria adstrito a ela.

  • Relembrando os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli:

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Não cabe mutatio em segundo grau porque seria supressão de instância.

  • “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.

    Entendo que o enunciado peca ao afirmar que ao juiz "nada restará a fazer" que não sentenciar "pelo crime constante da inicial", uma vez que ainda seria possível o emprego da emendatio, e, por consequência, a alteração "do crime" constante da denúncia, observada a limitação quanto aos "fatos" nela descritos.

  • Não entendi a parte final da acertiva II, onde diz que "...a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.". Tudo bem que o Juiz estará adstrito a aplicação do 28, mas não consigo entender que ele é OBRIGADO a proferir SENTENÇA nos termos do furto qualificado citado nos fatos, e, se na sentença não ficar provado que foi qualificado? 

  • II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.


    Na verdade Helder, o Juiz no caso em tela está vinculado ao tipo penal capitulado na denuncia - tentativa de furto simples - isso porque o Promotor de Justiça não quis aditá-la e tal decisão foi ratificada pelo PGJ, logo o Juiz fica obrigado a julgar a tentativa de furto simples.



    Art. 384.§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.     


    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Relembrando os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli:

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Emendatio = Excelência (juiz) - (TIPIFICAÇÃO não corresponde aos fatos narrados na petição inicial)

    Mutatio = MP (o juiz conclui que o FATO narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; juiz remete ao MP)

  • I – INCORRETA
    O juiz pode aplicar a emendatio de ofício, conforme regra do art. 383 do CPP.
    II – CORRETA
    Se o MP optar por não aditar, o juiz deve julgar o fato conforme descrito na denúncia, pois não pode realizar mutatio de ofício.
    III – INCORRETA
    O assistente de acusação não tem legitimidade para realizar aditamento.
    IV – INCORRETA
    Não cabe mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, conforme a Súmula 453 do STF.

    Fonte: Curso Mege

  • Código de Processo Penal:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

    § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • CPP


    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos  arts. 584, § 1º , e  598 .


     Aditar o libelo e os articulados. O assistente pode adequar a peça inicial do judicium causae à decisão de pronúncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, desde que observado o limite legal. É vedado ao assistente, no entanto, aditar a denúncia. Possível, também, o aditamento dos articulados (alegações finais), manifestando-se o assistente com prazo sucessivo ao do Ministério Público, de três dias, no caso de procedimento comum ordinário (art. 500 e inciso II do CPP) e conjunto com o do Ministério Público, de cinco dias, na hipótese de procedimento de competência do Júri (art. 406, §1º, do CPP).


    Quando o legislador permitiu “ aditar o libelo e os articulados”, a intenção foi permitir que, por aditamento, o assistente adeque à pronúncia, se for o caso, pedir pena mais severa ou efeito da condenação articulando agravantes ou outras circunstancias desfavoráveis ao acusado, assim como arrolar testemunhas, desde que não ultrapasse o número admitido na lei quando somadas às oferecidas pelo Ministério Público.

    Desse modo, o assistente atua secundariamente também pois beneficiará a imparcialidade do magistrado, de modo a levar mais argumentos esclarecedores para melhores condição de formação do livre convencimento do juiz.

  • Súmula 453, STF - MUTATIO LIBELLI

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • Ainda a respeito da mutatio libelli (artigo 384 do CPP), cabe destacar:

    Há, pois, uma limitação cronológica à mutatio libelli: não se admite a possibilidade de mudança da imputação em seu aspecto fático após o juiz proferir a sentença.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Até agora não entendia a expressão "nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial".

    Se o sentido for de condenar pelo crime constante na denúncia, a assertiva está errada, pois se ficou demonstrado após a instrução que o fato narrado constitui outro crime e o MP se negou a aditar a denúncia, só resta ao magistrado absolver o réu.

  • Também não concordei com esse gabarito. Para mim todas estão incorretas, e não resta para o magistrado APENAS condenar conforme crime constante na inicial, uma vez que ele também pode absolver. Inclusive esse é o entendimento da doutrina de Guilherme Madeira Dezem. Enfim. sigamos.

  • jessica piveta, obrigado!

  • A meu ver, questão muito mal elaborada, alternativas com redação dúbia.

  • A redação, apesar de questionável e maldosa, ao indicar que "Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial" não impede que o juiz, considerando o crime descrito na inicial, por ausência de correlação, ABSOLVA O ACUSADO.

    Proferir sentença pelo crime constante na inicial não implica CONDENAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

  • I- Juiz apenas a capitulação do crime (nome), sendo assim, não há necessidade de nova defesa. art. 383, CPP.

    II - MP resolve não aditar, aplica o art. 28, CPP. (MP requer arquivo do IP, mas Juiz não e manda para o PGJ que decide o que fazer, sendo que da decisão deste o Juiz não pode falar nada.)

    III - MP resolve não aditar, aplica o art. 28, CPP. Art. 383, CPP.

    IV - Segundo grau de jurisdição só aplica "emendatio libelli"

  • Se for ficar extrapolando muito, vai errar e errar e errar! Letra B correta!

  • Esse julgado do STJ me gerou dúvida quanto a afirmativa II.

    "O réu foi denunciado por estupro consumado, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). O juiz poderá condenar o acusado por estupro tentado mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP? O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia. A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado. O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito. STJ. 6ª Turma. HC 297551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557)".

  • Para gravar (parece bobo mas me ajuda):

    Emendatio = emendar, corrigir a capitulação jurídica - juiz

    Mutatio = mudar (muda elementares) - manda para o MP

  • A questão requer conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), vejamos primeiro o que o Código de Processo Penal dispõe sobre a emendatio libelli:


    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave"


    Tenha atenção que se em virtude emendatio libelli couber a suspensão condicional do processo, o juiz deverá proceder conforme as previsão legal (artigo 89 da lei 9.099/95):


    “§ 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei"


    Já se em virtude da emendatio libelli houver a modificação de competência, o Juiz deverá realizar a remessa ao Juízo competente:


    “§ 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos."


    Vejamos agora o que o Código de Processo Penal traz sobre a mutatio libelli:


    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    § 2º  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    I – INCORRETA: O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, portanto não há necessidade que este tenha vista dos autos quando se tratar da hipótese da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, vejamos: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". 


    II – CORRETA: Como no caso hipotético, encerrada a instrução, se o juiz entender que será cabível nova definição jurídica em razão de elemento ou circunstância da infração penal, como no caso a modificação de furto simples para furto qualificado, o magistrado abrirá vista ao Ministério Público para realizar o aditamento da denúncia. Se o Ministério Público entender que não é caso de aditamento da denúncia, caberá a remessa ao Procurador Geral de Justiça (artigo 384, §1º do CPP), mas se este também entender que não é caso de aditamento, restará ao Juiz proferir a decisão nos termos da denúncia.


    III – INCORRETA: O aditamento caberá somente ao Ministério Público, titular da ação penal pública (artigo 129, I, da Constituição Federal), sendo que o artigo 384 do Código de Processo Penal, que traz a previsão do aditamento, somente menciona o Ministério Público, e o aditamento não está previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal, que traz o que é permitido ao assistente de acusação realizar.


    IV – INCORRETA: Em grau de apelação é possível a realização da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), conforme descrito na afirmativa, vide súmula 453 do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".



    Resposta: B 


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



  • ATENÇÃO:

    Pra quem estuda pela doutrina dos professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, a questão está com o gabarito errado na edição de 2020 (aponta como alternativa correta a letra c).

  • GABARITO B.

    O item I está errado, pois de acordo com o art. 383 do CPP, não é necessário que seja assegurado vista ao acusado no caso de emendatio libelli, ainda que importe em pena mais grave.

    O item II está correto, é o que decorre do art. 384, § 1º do CPP.

    O item III está errado, pois se o membro do MP não promover o aditamento, o juiz deverá encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça, em aplicação analógica ao art. 28 do CPP.

    O item IV está errado, pois não se admite a mutatio libelli no segundo grau de jurisdição.

  •  

    III. No caso de “mutatio libelli”, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o assistente de acusação poderá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o Juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    Errada. Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, deverá o magistrado encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28, do CPP (art. 384, §1º, CPP). Prevalece na doutrina o entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação deve ser interpretada de modo a não abranger situações não previstas em lei. No caso da mutatio libelli, não há dispositivo afirmando a possibilidade de o assistente da acusação proceder ao aditamento, razão pela qual não se pode presumir sua existência.

    • falso. Não há previsão legal de aditamento pelo assistente de acusação. Indo além, não há esse protagonismo, de forma em que o comportamento do assistente está adstrito ao previsto no art 271, CPP. O titular da ação penal pública nesse caso é o MP, então ele e somente ele pode proceder a este aditamento.

    IV. É admissível a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.

    Errada. Os tribunais podem proceder apenas à ementatio libelli (STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27.03.2018), e não à mutatio. Esse, inclusive, o teor do enunciado 453 da súmula do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e o parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    • nao é possível mutatio libelli em segunda instância pois, se admitíssemos nesse caso, ocorreria supressão de instância.
  • I. Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.

    Errada. Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, o art. 383 do CPP traz a regra de que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não de seu enquadramento jurídico. Assim, de acordo com a literalidade do art. 383, poderá o juiz aplicar pena mais grave independentemente de manifestação do acusado sobre a modificação da capitulação.

    • se os fatos foram corretamente narrados, o juiz poderá dar capitulação diferente independentemente de qualquer formalidade; não sendo necessária a oitava nem do MP nem da defesa. Entende-se que o imputado se defende dos fatos, e não da capitulação legal a eles atribuída. Assim, mesmo se a mudança do enquadramento legal puder agravar a pena, ainda sim, não há necessidade de oitava de nenhuma das partes, se não houver nenhuma alteração na narrativa. É a emendatio libelli.

     

    II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.

    Correta. Aplicação do art. 384, §1º, do CPP.

    • correta, pois se julgar diferente do que consta na inicial seria julgamento ultra petita, vedado pelo ordenamento.