SóProvas


ID
2781769
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) Segundo a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o depoimento especial reger-se-á por protocolos e será realizado uma única vez em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, sendo vedada a tomada de novo depoimento especial, salvo quando houver pedido expresso do Ministério Público ou da defesa do acusado.
( ) Segundo a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, realizado o acordo de colaboração, será remetido ao Juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
( ) Segundo a Lei nº 7.960/1989, que regula a prisão temporária, esta possui caráter cautelar voltado à investigação policial, não podendo ser decretada ou subsistir se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia.
( ) Segundo a Lei nº 11.340/2006, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, dentre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C 

     

    (F)  Art. 11 da LEI 13431/2017: O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. 

    § 1o  O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: 

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; 

    II - em caso de violência sexual. 

    § 2o  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. 

     

    ​(V)  Art. 4,§ 7o da Lei 12850:  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

     

    ​(V)  Art. 1° da Lei nº 7.960/1989: Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

     

    Ou seja, só cabe a PRISÃO TEMPORÁRIA, na fase pré processual.

     

    ​(V)  Art. 22 da Lei nº 11.340/2006:  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • (F) Segundo a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o depoimento especial reger-se-á por protocolos e será realizado uma única vez em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, sendo vedada a tomada de novo depoimento especial, salvo quando houver pedido expresso do Ministério Público ou da defesa do acusado.

    --> Lei 13.431/17, Art. 11: "O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. (...) § 2º  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal". 

     

    (V) Lei nº 12.850/2013, Art. 4,§ 7º:  "Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor". 

    Lei nº 12.850/2013, Art. 4,§ 8º: "O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto".

     

    (V) Lei nº 7.960/1989, Art. 1º: "Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;"

     

    (V) Lei nº 11.340/2006, Art. 22: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios".

  • Fiquei com uma dúvida agora. Só há início de processo com recebimento da denúncia ou queixa... Porém, no item III tem "[...] Se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia, não pode ser decretada ou subsistir a prisão temporária". Nesse caso, por ser recebimento diferente de oferecimento, em tese, poderia subsistir a prisão temporária, já que o mero oferecimento da denúncia não enseja a construção da relação processual. Estou errado? Achei essa questão errada em parte.

  • Até quando pode subsistir a prisão temporária?

  • A prisão temporária é uma medida cautelar cabível exclusivamente na fase de inquérito policial ou investigação preliminar. Deve observar o prazo de 5 dias, em regra, podendo ser prorrogado por mais 5 (30 + 30 na lei de crimes hediondos). Tanto a prisão quanto a prorrogação não podem se dar de ofício. Creio que a prisão cabível se iniciado o processo ou oferecida a denúncia seria a preventiva, seria o caso de conversão? (ajudem-me se eu estiver equivocada, estou 'engatinhando" nessas matérias rs, bons estudos!) 

  • Aos colegas que estão com dúvidas quanto ao item III, permitam-me o atrevimento a tentar esclarecê-los:

    Como a prisão temporária é medida exclusivamente cabível na fase pré-processual, terminado o prazo (com ou sem prorrogação) o suspeito deve ser posto imediatamente em liberdade, entendi, pois, que ele não deve ficar acautelado esperando pela conversão ou por qualquer outro motivo, sob pena de constrangimento ilegal, tenha iniciado ou não a ação penal. (foi o que meu pouco conhecimento me permitiu compreender)

  • 1) Prisão em flagrante; 2) Prisão preventiva; 3) Prisão temporária; 4) Prisão decorrente de pronúncia (2008 extinguiu) 5) Prisão de sentença condenatória recorrível (2008 extinguiu) As duas últimas espécies de prisão, deixaram de existir com a reforma processual ocorrida em 2008.

    Abraços

  • Prisão Temporária

    Momento -> somente durante a investigação (IP)

    Duração -> 5 dias, prorrogáveis por mais 5

    Quem pode pedir -> delegado e mp

    Juiz -> não pode decretar de ofício.

  • Entendo que no Item III a prisão temporaria, pode ser convertida em Preventiva, quando o inquerito se transforma em ação penal

  • No meu caderno sempre constou recebimento da denúncia... Mas pesquisando, achei 2 julgados do STJ falando em oferecimento da denúncia. São antigos, mas acredito que não houve mudança de entendimento.

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 12 DA LEI 6.368/76. PRISÃO TEMPORÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO. 1. Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. 2. Ordem concedida para revogar a prisão temporária decretada nos autos do processo n.º 274/2006, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipauçu/SP.(STJ - HC: 78437 SP 2007/0050077-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/08/2007 p. 401)

     

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Uma vez oferecida e recebida a denúncia, desnecessária a preservação da custódia temporária do paciente, cuja finalidade é resguardar a integridade das investigações criminais.
    2. Habeas corpus concedido a fim de, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia temporária do paciente.
    (HC 158.060/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 20/09/2010)

  • DEPOIMENTO ESPECIAL OU DEPOIMENTO SEM DANO

    "O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (artigo 8º). Também conhecido como depoimento sem dano, é realizado de forma multidisciplinar (com auxílio especialmente de assistente social ou psicólogo), permitindo um ambiente menos constrangedor e mais propício para a busca da verdade".

     

    "Regra geral, o depoimento especial deve ser realizado uma única vez (artigo 11), através de produção antecipada de prova judicial (artigo 156, I do CPP), garantida a ampla defesa do investigado..."

     

    "Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (artigo 11, parágrafo 2º)".

     

    "O depoimento especial abrange (artigos 9º, 10 e 12), quanto aos aspectos formais: a) local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência; b) resguardo da criança ou do adolescente de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento; c) presença do imputado na sala de audiência, em regra, admitindo-se excepcionalmente seu afastamento caso o profissional especializado verifique que sua presença possa prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco; d) gravação do depoimento em áudio e vídeo e transmissão em tempo real para a sala de audiência, em regra, podendo ser restritas se houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha; e) tomada de todas as medidas para preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha, inclusive a tramitação em segredo de Justiça. E quanto aos aspectos materiais: f) esclarecimento de direitos e procedimentos, vedada a leitura de peças; g) livre narrativa da criança ou do adolescente sobre a situação de violência, diretamente ao juiz se assim o entender, ou ao profissional especializado que pode intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; h) possibilidade de perguntas complementares, após consulta ao Ministério Público e defesa, organizadas em bloco e feitas pelo profissional especializado com linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente"

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-06/lei-garante-protecao-menor-vitima-ou-testemunha-violencia

     

    Antes da vigência da Lei nº 13431/2017, o depoimento sem dano já era recomendado pelo CNJ. Recomendo também a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/em-que-consiste-o-depoimento-sem-dano.html .

  • No item I a ideia clara da Lei Lei 13.431/17 foi evitar a VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA, ou seja, que a vítima reviva o crime inúmeras vezes. Portanto, caberá a ela, vitima ou testemunha, concordar ou não com um novo depoimento e desde que justificado a imprescindibilidade.


    13.431/17, Art. 11: "O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. (...) § 2º  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal"


    Com este raciocínio em mente dá para aumentar a chance de acertar questões parecidas!


  • I – FALSA
    em contrariedade com o art. 11, § 2º da lei 13.431/17 que dispõe que “não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”.
    II – VERDADEIRA
    conforme o art. 4º, §7º da lei 12.850/13.
    III – VERDADEIRA
    pois só cabe prisão temporária na fase de investigação policial, tornando-se ilegal a temporária quando iniciada a ação penal (art. 1º, lei 7960/89)
    IV – VERDADEIRA
    conforme o art. 22 da lei 11.340/06.

    Fonte: Curso Mege

  • (F) No art. 11, §2 da Lei 13.431/17: Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. 

    (V) O item se refere ao art. 4, §7 da LO, o qual regula a participação do juiz quando da homologação do acordo, podendo surgir três consequências: 1) homologação do acordo, que terá a natureza meramente declaratória, não adentrando no mérito, tão somente verificando a REGULARIDADE, LEGALIDADE e VOLUNTARIEDADE; 2) recusar a homologação caso não cumprido esses requisitos ou 3) adequação ao caso concreto, sendo esta última um ponto de polêmica devido a uma maior ingerência de um terceiro (juiz) nas cláusulas do acordo e possível violação do sistema acusatório.

    (F) O item tem três pontos de análise: 1 - A prisão temporária possui natureza cautelar voltado à investigação policial: esta correto tendo em vista que caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do IP, buscando assim uma maior eficácia do poder de punir;  2 - não podendo ser decretada se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia: o momento para a decretação é apenas durante a fase preliminar, e no caso de ter sido oferecida a denúncia não há necessidade de sua decretação pois a fase do IP já terminou e 3 - não podendo subsistir se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia: a segunda parte é a que mais interessa, pois conforme Renato Brasileiro de Lima "nada impede que o magistrado, ao receber a peça acusatória, converta a prisão temporária em preventiva", porém não foi essa a tese adotada pela Banca, este que se mostra mais condizente com a excepcionalidade da medida, conforme o comentário de Jaqueline Alves

    (V) Conforme o art. 22 da Lei de Violência Doméstica.

  • Alternativa correta, até então, letra C.

    Entretanto, importante destacar que quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, a segunda assertiva passará a ser INCORRETA, ante ao fato de que o juiz não mais poderá adequar o acordo de colaboração premiada ao caso em concreto. Deve o magistrado, a partir de então, verificar as regularidades do contrato e, não verificando possibilidade legal de fomentá-lo, DEVOLVÊ-LO PARA AJUSTES.

    É que o sistema processual penal passou a ser muito mais acusatório, vedando terminantemente ao magistrado tomar qualquer atitude cautelar ex officio.

    Bons estudos.

  • Realizado o acordo de colaboração, o juiz, antes de homologá-lo, avaliará:

    I - regularidade e legalidade;     

    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena

    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;    

    IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.     

  • ATENÇÃO:

    LEI ANTICRIME

    JUIZ NÃO PODE MAIS ADEQUAR A PROPOSTA DE ACORDO.

    ART. 4o, § 8o O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias. (LEI 12850/13)

  • Não existe depoimento sem dano! SEMPRE haverá dano.

    O que se tenta com o procedimento do depoimento especial e/ou escuta especializada é a redução do dano.

    Além do mais, a lei diz "depoimento especial". Depoimento sem dano foi o nome utilizado para um projeto piloto.

  • Questão desatualizada !

    De acordo com a nova redação dada pela lei Lei nº 13.964, de 2019

    O JUIZ NÃO PODE MAIS ADEQUAR A PROPOSTA AO CASO CONCRETO, DEVENDO DEVOLVER ÀS PARTES.

    .

    Art. 4º; § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender 

    aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações 

    necessárias.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes

    :

    (...)

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.  

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.    

    § 8ºINCLUI-SE O DIA DO CUMPRIMENTO do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.