SóProvas


ID
2781781
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal, analise as afirmativas.

I. A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.
II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.
III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.
IV. Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    I-  O fenômeno chamado de serendipidade consiste em sair em busca de algo e encontrar outra coisa, que não se estava procurando, mas que pode ser ainda mais valiosa. A expressão vem da lenda oriental Os três príncipes de Serendip, viajantes que, ao longo do caminho, fazem descobertas sem ligação com seu objetivo original.

     

    Não há ilegalidade se a interceptação telefônica foi determinada por notícia-crime obtida de outra interceptação, previamente autorizada. Esta foi a posição adotada pela Quinta Turma do STJ para negar o pedido de habeas corpus – HC 123.285 – AM, relatado pelo Ministro Jorge Mussi.

     

    II-  Art. 3 da Lei 12850:  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

     

    III-  Art. 12, § 3o  da Lei 11.340: Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

     

    IV-  Art. 13-B do CPP: Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

     

    V- Art. 239 do CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • I. A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.

    Correta. A serendipidade, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.

    Errada. O art. 3º da Lei n. 12.820/2013 efetivamente prevê a colaboração premiada (inciso I), a ação controlada (III) e a interceptação telefônica, na forma da lei de regência (V). A Lei fala em cooperação nacional (VIII). A cooperação jurídica internacional efetivamente segue os parâmetros da questão (STJ. REsp 1.610.124/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.04.2018), mas não se encontra expressamente prevista pela Lei das Organizações Criminosas – embora não seja por ela proibida.

     

    III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.

    Correta. É exatamente a posição adotada pelo STJ, em interpretação ao art. 12, §3º, da Lei n. 11.340/2006 (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.141.808/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.06.2018).

     

    IV. Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Errada. De acordo com o art. 13-B do CPP, incluído pela Lei n. 13.344/2016, o requerimento dependerá de autorização judicial.

     

    V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Errada. A definição é a de indício, na forma do art. 239 do CPP.

  • Questao defuder!  Mto boa mesmo!

  • I. Certo

    Serendipidade: significa sair em busca de uma coisa e descobrir outra (ou outras), às vezes até mais interessante e valiosa. Vem do inglês “serendipity”, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso. Os tribunais usam a expressão “serendipidade” como sinônimo de “encontro fortuito de provas”.

     

    "A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal". [STJ. 5ª Turma. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/8/14, Info 546].

     

    II. Errado

    Não há na Lei a previsão de "cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros" como meio de obtenção de prova. Os demais meios estão previstos na lei:

     

    Art. 3º, Lei 12.850/13: Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I colaboração premiada;

    III ação controlada;

    V interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

     

    III. Certo

    Art. 12, Lei 11340/06: Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no CPP:

    IV determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    §3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

     

    "Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde". [STJ, AgRg no AREsp 822385/GO, 5ªT, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14.6.16]

     

    IV. Errado

    "Independentemente de autorização judicial" não!

     

    Art.13-B, CPP: Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais, informaçõe e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

     

    V. Errado

    "Vestígio" não!

     

    Art. 239, CPP: Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    GABARITO: A

  • Sobre a IIICerta; mas com considerações:

    Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Podendo gerar, inclusive, nulidade:

    Art. 564, CPP: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: ​

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    Art. 167, CPPNão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    Ou seja, o exame de corpo de delito não é tããão obrigatório assim.

    Agora vamos ver o que diz a Lei Maria da Penha:

    Art. 12, Lei 11340/06Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no CPP:

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    §3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Assim, não há dúvidas quanto a primeira parte da assertiva: "Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde". Ok!

    Mas, e a segunda parte ("sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva")?

    Vamos ver a posição da doutrina e da jursiprudência:

    Para Nucci (2012, p. 326), o exame de corpo de delito “é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram. O corpo de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da sua existência”.

    Para Lopes Jr. (2016, p. 357), “somente em situações excepcionais, em que o exame direto é impossível de ser realizado, por haverem desaparecido os vestígios, é que se pode lançar mão do exame indireto (prova testemunhal, filmagens, gravações etc.) nos termos do art. 167 do CPP”.

    Mas entendimento de alguns Tribunais é no sentido de que ele é prescindível. 

    "Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde". [STJ, AgRg no AREsp 822385/GO, 5ªT, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14.6.16]

    Cunha e Pinto (2008) discordam: "embora os laudos ou prontuários médicos bastem para o ferimento das medidas protetivas de urgência ou instauração do inquérito policial, é necessário que se atenda ao disposto no artigo supracitado para embasar e justificar uma condenação, ou seja, deve-se elaborar o respectivo exame de corpo de delito".

    Melhor seguir o STJ!

  • Reflexão:

     

    Sobre a afirmativa III ("Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva"), em que o gabarito é certo, vamos ver se você aprendeu:

     

    Q883035 - Direito Processual Penal -  Prova pericial e exame de corpo de delito, Das Provas - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Judiciária - Acerca da competência, das questões e dos processos incidentes e das provas, julgue o item a seguir:

     

    Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.

     

    Certo ou Errado??? 

    Gabarito: c

  • Segundo o CPP

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […]

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […]

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Indício, e não vestígio!

    Abraços

  • OK, tudo bem, em que pese os excelentes comentários, a III não deixa claro se a infração deixou vestígios ou não. Ainda sim em consonância à questão postada pela colega Ana como referência, a falta do exame do corpo de delito nas infrações que deixam vestígio é causa de nulidade absoluta no processo.

     

     

    Q883035 - Direito Processual Penal -  Prova pericial e exame de corpo de delito, Das Provas - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Judiciária - Acerca da competência, das questões e dos processos incidentes e das provas, julgue o item a seguir:

    Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. (CORRETO)

     

  • INDÍCIO - LEMBRAR DA PALAVRA "INDUÇÃO"

  • Na assertiva II a cooperação jurídica internacional não seria a descrita no art. 9°, da lei 12.850/2013?

    Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

  • Katia,

    veja o que achei:

     

    Ementa: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 317, § 1º, C/C ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, V, e § 4º, DA LEI 9.613/1998, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986 E ART. 350 DA LEI 4.737/1965, NA FORMA DO ART. 69 DA LEI PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DA SUÍÇA PARA O BRASIL. VIABILIDADE. (...) [Inq 4146, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016]

     

    Comentários do Dizer o Direito sobre o que nos interessa:

     

    O MPFdo Brasil enviou, por meio do Ministério da Justiça, pedido formal de cooperação ao MP da Suíça. No pedido, o MPF requereu o envio de documentos bancários que seriam relacionados com o parlamentar investigado.

    O pedido foi recebido pela autoridade central da Suíça, responsável por receber estes pedidos naquele país, e encaminhado ao MP suíço.

    Atendidos os requisitos, o pedido foi aceito e os documentos solicitados foram encaminhados pela autoridade central suíça para a autoridade central brasileira (Ministério da Justiça).

    O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o referido Deputado Federal por inúmeros crimes, dentre eles a prática de evasão de dividas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), utilizando os documentos suíços para fundamentar a acusação.

     

    A defesa alegou que este procedimento de obtenção dos documentos não tem previsão no CPP e em nenhuma outra lei, de forma que seria ilegítimo. Esta tese foi acolhida pelo STF?

    NÃO. A utilização pelo Ministério Público de documentos enviados por outros países para fins de investigação por meio de cooperação jurídica internacional é legítima mesmo não havendo ainda legislação específica no Brasil regulamentando o tema. Isso porque a transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica produzida internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre cooperação jurídica, cujas normas, quando ratificadas, assumem status de lei federal. Dessa forma, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação jurídica internacional, investigar e processar o congressista em questão pelo delito de evasão de divisas, já que se trata de fato delituoso diretamente vinculado à persecução penal objeto da cooperação, que tem como foco central delitos de corrupção e lavagem de capitais.

    STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

     

  • Não podemos esquecer na hora de analisar as questões que envolvem a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) nos crimes praticados com violencia doméstica contra a mulher que em razão de sua vulnerabilidade, e dos próprios elementos muitas vezes envolvidos nos crimes, as provas e os Tribunais acabam relativizando muita coisa a fim de garantir uma máxima proteção. Geralmente as mulheres possuem medo, vergonha, e com isso acabam não denunciando de imediato, sendo que em muitos casos, os registros médicos, são as provas existentes das agressões, haja vista que o fato de ela denunciar em um determinado momento não quer dizer que naquele momento tenha havido uma agressão física, uma lesão corporal por exemplo, pode ser uma ameaça, o que não afasta a possibilidade de o agressor responder pelas agressões já praticadas, que poderão ser provadas por outros meios, pelo desaparecimento dos vestígios.

  • pessoal, vi o que o índice de erro foi elevado na questão, gostaria de dar uma dica de como uso esse tipo de questão a meu favor:

    primeiro vou atrás das erradas, assim anulo as alternativas que contêm tais itens; depois vou atrás das questões que tenho certeza que são certas;


    No exemplo da questão, consegui identificar os errados dos itens IV e V, anulando eles das repostas sobrou apenas a letra A como resposta certa.

    Item IV: o erro está em não mencionar o prazo de 12h que o juiz têm pra decidir o requerimento do delegado ou promotor, só após este prazo que poderão atuar de ofício como comunicação imediata ao juiz.

    Item V: a descrição se refere a indícios, art. 239 CPP.


    abraços

  • Serendipidade (encontro fortuito ou casual de provas) e conexão: o Pleno do STF tem precedente antigo afirmando que “se, durante  Interceptação telefônica autorizada para um crime punido com reclusão, for apurada a prática de um crime punido com detenção, o MP poderá fazer a denúncia deste desde que os crimes sejam conexos” (Plenário, HC 83515, em 16/09/2004; 2ª T, AI 626214, em 21/09/2010). Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu recentemente que “havendo encontro fortuito de notícia da prática de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto” (AP 510, em 17/03/2014).

  • "Requisição" e "mediante autorização judicial" normalmente não estão no mesmo dispositivo legal. Atenção com isso ai, pois aprendemos que quem requisita não pede, manda.

  • sobre a IV. 

    Não confundir a figura do art. 13-B do CPP com a do art.15 da Lei das organizações criminosas: 

    CP , Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.  

    Lei 12850, Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito

  • DECORANDO....

    1 - Para ter acesso "APENAS", ou seja, muito limitadamente, não é necessário autorização judicial. Ademais, veja que o acesso será apenas aos DADOS. (aqui os dados são parte do passado, portanto não há interferência atual na vida da pessoa), Lei 12850, Art. 15.

     

    2 - Para "REQUISITAR" meios para LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA OU DO SUSPEITO,  aí sim, é coisa de gente grande, tipo o cara da capa preta. Portanto precisa de autorização judicial. Ademais, será disponibilizado SINAIS. (aqui há possibilidade de interferência  atual na vida da pessoa). Lei 12850, Art. 13-B

  • V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Errado. Foi dado o conceito de Indicios quanto sinônimo de Prova Indireta.

    O termo "Indicios" pode ser utilizado em duas concepcções: como Sinônimo de Prova Indireta e como Sinônimo de Prova Semiplena.

    a) Sinônimo de prova indireta: a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (art.239 -CPP).

    b) Sinônimo de prova Semiplena: não autoriza juízo de certeza, mas de probabilidade, pois possui menor valor probatório. Serve para a decretação de medidas cautelares.

    É possível a condenação com base em indicios, desde que como Sinônimo de prova indireta, pois, de acordo com a jurisprudência, Prova Indireta tem o mesmo valor das demais provas.

  • I – VERDADEIRA
    84
    A serendipidade (encontro fortuito de provas) tem sido utilizada em casos de interceptação telefônica, sendo considerada como procedimento legal, sem ensejar nulidade no inquérito ou ação penal, segundo a jurisprudência do STJ.
    II – FALSA
    Pois não há previsão de cooperação internacional na lei 12.850/13.
    III - VERDADEIRA
    Com base no art. 12, §3º da lei 11.340/06. Porém entendemos ser passível de recurso, pois o fato de a lei dispor que serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde não exclui a necessidade do exame de corpo de delito para a demonstração da materialidade.
    IV – FALSA
    A requisição depende de autorização judicial, conforme o art. 13-B do CPP.
    V – FALSA
    o conceito formulado foi o de indício e não de vestígio (art. 239 do CPP).

    Fonte: Curso Mege

  • No item IV, existe a possibilidade de obtenção dos meios que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, quando o juízo não se manifestar no prazo de 12 (doze) horas.

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.   

  • INDÍCIO   X   VESTÍGIO

     

    Os vestígios constituem-se, pois, em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado. A existência do vestígio pressupõe a existência de um agente provocador (que o causou ou contribuiu para tanto) e de um suporte adequado para a sua ocorrência (local em que o vestígio se materializou).

     

    Já o indício encontra-se explicitamente definido no artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”



    Portanto podemos dizer que: o vestígio encaminha; o indício aponta.”
     

  • Complementando a respeito do ítem II, erros detectados:

    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros. (INCORRETO)

    Não há previsão de cooperação internacional na lei 12.850/13, conforme outros colegas já expuseram o artigo aqui (art. 3º), essa cooperação que trata o ítem, na verdade é a cooperação internacional prevista no Código de Processo Civil/2015, nos artigos 26 e seguintes.

    A questão também mistura artigos da LINDB:

    Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Conclusão: Esse final do ítem II está errado e misturado.

  • Art. 13-A. (Crimes alencados no artigo) Requisição de dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito - NÃO precisa de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (requisição deverá ser atendida no prazo de 24 horas)

    Art. 13-B. (SOMENTE TRÁFICO DE PESSOAS) Requisição sinais, informações e outros que permitam a LOCALIZAÇÃO da vítima ou do suspeito - É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.

    Fora uma das primeiras que eliminei por conhecer o dispositivo legal que trata sobre.

    Senão vejamos:

    Art. 12, §3o, Lei 11.343/06: Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Flagrante irresponsabilidade do examinador ao inventar a parte final no item III da referida questão. Em momento algum a legislação processual penal (adjetiva) afasta o exame de corpo de delito nos delitos não transeuntes.

    O candidato deve ser resiliente, porque apesar dessas inconsequências durante os exames, ele sonha em ser justamente cobrado sobre seu esforço.

  • V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    ITEM V – ERRADO -

     

    II – Indícios:

    a) Sinônimo de prova indireta.

    ➢ Prova direta: é aquela que permite conhecer o fato por meio de uma única operação inferencial.

    ➢ Prova indireta: para chegar à conclusão, o juiz é obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais. CPP, art. 239: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

    Questão n. 1: é possível condenar alguém com base em indícios (prova indireta)?

     Sim, desde que se trate de indícios plurais, coerentes e coesos, e não de um único indício isolado.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • GABARITO: LETRA A

    Serendipidade = Crime achado

  • Já é ruim errar sem sabermos ... Mas errar sabendo é #@&*

    O §4º autoriza que a autoridade competente requisite diretamente às referidas empresas e quando o juiz não se manifestar no prazo de 12 horas, ou seja, na prática, serão quase 100% das vezes...

    Essas 12 horas estão aí só pra não ferir o princípio da reserva constitucional de jurisdição. Mas a banca saca muito...

    VI - Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    (...)

    § 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • CPP com redação dada pela Lei nº 13.344, de 2016

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.      

    § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.            

    § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:   

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;            

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) diasrenovável por uma única vez, por igual período;      

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.         

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.    

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.  

  • Lei 12.850/2013. Lei das organizações criminosas.

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Item II da questao:

    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.

    Essa parte em negrito não consta na lei. Item II falso

  • Indício A palavra Indício tem origem latina: indicium, cujo significado é “indicação, revelação, descoberta, sinal, prova”. Embora o significado da palavra em latim abra a possibilidade da discussão a cerca da palavra correspondente em protuguês, o Código de Processo Penal brasileiro apresenta uma conceituação legal sobre seu significado. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância Artigo 239 do Código de Processo Penal Brasileiro Observando essa definição, podemos crer que um indício pode levar a outro indício, caso as circunstâncias permitam. Como o indício é baseado em uma circunstância conhecida e provada e o outro indício se baseia no primeiro, ambos não possuem a mesma notoriedade. O primeiro indício, por ser um circunstância conhecida e provada geralmente é apresentado como uma prova objetiva, enquanto o seguinte é apresentado como uma prova sujeita a interpretação, ora objetiva, ora subjetiva.

    Vestígio Nos artigos 158 - “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”e 564 - “A nulidade ocorrerá nos seguntes casos: ... exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios”do Código de Processo Penal podemos observar a necessidade de exames de comprovação sobre os vestígios, onde inclusive há pena de nulidade, conforme foi elucidado no Artigo 564. Embora a palavra “vestígio”esteja presente, não existe espaço onde ela encontra-se definida a exemplo da palavra “indício”. A palavra “vestígio”, também possui origem latina, vestigium, que significa: rastro, pista, pegada, sinal. Observando essa definição, podemos definir “vestígio”como “Qualquer produto de agente ou evento provocador”. Assim, tornamos sua definição abrangente como o termo original, mas também mais adequada às ciências forenses.

    Evidência Embora os outros conceitos também estejam relacionados entre si, o conceito de “evidencia”provavelmente é o mais interligado aos outros. Uma evidência começa a partir de um vestígio. Sendo um vestígio qualquer produto de um agente ou evento provocador, durante uma análise existe a necessidade de submeter os vestígios a processos analíticos de apuração e triagem de forma a extrair diversas informações. Uma das informações é se o vestígio possui ou não vínculo com o delito que está sendo analisado. No momento que existe uma informação confirmando o vínculo do vestígio, este passa a ser denominado “evidência”. Logo, uma “evidência”decorre de um vetígio que após diversas avaliações objetivas mostrou vinculação direta com o evento que está sendo estudado. A evidência também pode ser chamada de “prova material”.

    FONTE:

  • O entendimento que justifica como correta a assertiva III também se aplica ao 129 §9? Alguém saberia me dizer?

  • A teoria do encontro fortuito da prova X SERENDIPIDADE

    A teoria do encontro fortuito da prova é conhecida pelo STJ como SERENDIPIDADE. Existe uma pequena diferença entre aquela e esta. Para o STJ pouco importa se há ou não nexo causal entre o crime apurado e o crime descoberto de modo fortuito, a prova causal sempre seria lícita. Inclusive esse é o ponto de diferenciação entre o que a doutrina diz e o STJ acredita. A doutrina diz que a prova fortuita ou causal só seria lícita se tiver nexo de causalidade entre o crime apurado e o descoberto. Para o STJ, pouco importa esse ponto.

  • Interceptação telefonica: Precisa de Ordem Judicial;

    Quebra de sigilo de dados: Precisa de Ordem Judicial;

    Acesso a dados cadastrais: Não precisa de Ordem Judicial (Conforme disposto no Art. 15 - 12.830/03);

    Triangulação para obter posição das vitimas ou suspeitos: Precisa de Ordem judicial. Não atendida em 12 horas, poderá solicitar as informações e comunicar imediatamente ao Juiz.

  • "Os vestígios constituem-se, pois, em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado. A existência do vestígio pressupõe a existência de um agente provocador (que o causou ou contribuiu para tanto) e de um suporte adequado para a sua ocorrência."

  • Art. 158-A § 3º VESTÍGIO é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    obs.: evidência decorre de um vestígio que após avaliações objetivas mostrou vinculação direta com o evento que está sendo estudado. 

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta para assinalar. Desde já, alerto para a necessidade de eventual transcrição de dispositivo, para fins de facilitar sua visualização:

    I. A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal. V

    Correta. A teoria da serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do STJ, envolvendo as situações em que regularmente determinada uma interceptação telefônica para apuração de crime determinado e, como consequência, são “achadas" provas de outros crimes ou, ainda, outros crimes, propriamente ditos.

    O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito.
    Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
    STJ. 6ª Turma. HC 282096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (Info 539).


    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.

    Incorreta. Abaixo, o artigo, para te facilitar a visualização:

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
    I - colaboração premiada;
    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
    III - ação controlada;
    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.


    Conforme se observa do art. 3º, da Lei nº 12.850/13, a Lei de Organização Criminosa traz um rol dos meios de obtenção de prova que podem ser utilizados em qualquer fase da persecução penal. A assertiva está quase integralmente correta, mas peca por afirmar que é possível utilizar a cooperação jurídica internacional, tendo em vista que a Lei prevê apenas a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.

    Incorreta. De fato, a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) traz de maneira expressa a possibilidade de utilizar como meios de prova os laudos ou prontuário médicos fornecidos por hospitais e planos de saúde, conforme o art. 12, §3º, da Lei:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    (...) § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde
    .

    Dispõe ainda, no inciso IV do mesmo artigo 15, da Lei, a determinação para o exame de corpo de delito, não trazendo qualquer hipótese de prescindibilidade do exame para comprovação da materialidade: IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    Ademais, vale mencionar ainda, que se aplica o que dispõe o CPP modo subsidiário ao procedimento da Lei nº 11.340/06 e, ao tratar sobre o exame de corpo de delito, o CPP afirma que quando o delito deixar vestígios, será indispensável a realização do exame de corpo de delito, não podendo suprir o exame a confissão do acusado.

    E mais, o artigo foi alterado em 2018 para acrescentar a prioridade do exame de corpo de delito para as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
    I - violência doméstica e familiar contra mulher;
    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
     

    IV. Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Incorreta, pois está em contrariedade ao que dispõe o art. 13-B, do CPP, que exige a autorização judicial:  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.        

    V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Incorreta, pois, na verdade, de acordo com o Código de Processo Penal, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Assim, estando corretos apenas os itens I e III, a alternativa a ser assinalada é a letra A.

    Gabarito do Professor: alternativa A.
  • Fiquei sem entender o gabarito comentado pela professora e pós-graduada, que disse primeiramente que a opção III (três) estava incorreta, e no final do comentário disse que as assertivas corretas são a I e a III. ??? (Vai entender...).

  • Sobre o item IV:

    Em regra, é necessária a autorização judicial, no entanto, se a autoridade judicial não se manifestar no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará as informações às empresas, comunicando imediatamente ao juiz.

  • Sobre ser ou não dispensável o ECD: (III)

    Relendo atentamente o Art. 12, da Lei Maria da Penha, chega-se às seguintes conclusões:

    a) todos os procedimentos previstos pelo CPP que devem ser adotados pela Autoridade Policial não foram descartados pela nova legislação;

    b) este Artigo não afasta a aplicação do Art. 11, II, da LMP, que determina que a Autoridade Policial encaminhe a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    c) a Autoridade Policial deve formar expediente apartado com o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência;

    d) deve a Autoridade Policial determinar que se proceda ao exame de corpo de delito na ofendida e requisitar outros exames periciais necessários (Inciso IV);

    e) o §1º diz respeito ao pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência e seus requisitos;

    f) o §2º diz que deverão ser anexados ao pedido da ofendida o boletim de ocorrência e todos os documentos que se encontrarem na posse da ofendida; e,

    g) o §3º diz respeito aos meios de prova para o fim de instruir o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência a ser encaminhado ao Poder Judiciário.

    Assim, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde revestem-se como prova hábil unicamente para o juízo acautelatório cível no que diz respeito ao pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência, para a formação do fumus boni iuris. Devendo quanto à denúncia ser observada a regra da necessidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, para as infrações penais que deixam vestígios.

    Finalmente, cabe lembrar que nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher aonde efetiva e integralmente implementado o disposto no salvífico Art. 14 da Lei Maria da Penha, que prevê competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas extra-penais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, certamente que laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, corroborados pelas demais provas dos autos, constituem-se em prova firme e segura da materialidade do ilícito civil, que poderá dar azo à obrigação de indenizar a vítima, de acordo com a extensão dos danos.

    Créditos para: Carlos Eduardo Rios do Amaral

    Defensor Público do Estado do Espírito Santo

  • Cuidado com o comentário da Professora acerca da assertiva III.

  • TJ-GO - APELAÇÃO CRIMINAL APR 03190237920148090020

    O laudo do exame de Corpo de delito é peça DISPENSÁVEL a caracterização da materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, quando o relatório médico e prova oral evidenciam as lesões praticadas.

    Além disso, lembrem-se do exame de corpo de delito indireto, que representa uma margem para admissão de outras fontes de prova para supri-lo, no caso de impossibilidade de realização do ECD direto por desaparecerem os vestígios, entrando nesse meio laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    O exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios. O inciso IV do art. 12 da lei Maria da penha determina que, dentre outros, se adote como procedimento o exame de corpo de delito da ofendida. Porém, o §3º do mesmo artigo abre ressalva para serem admitidos como meio de prova os laudos ou prontuários médicos. Por fim, creio eu que se trate de interpretação que vem sendo aplicada como uma medida mais favorável no sentido de reduzir formalidades nesse contexto, dada as particularidades que envolvem a violência contra a mulher

  • Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (artigo 158-A, §3º, CPP)

    x

    Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (artigo 239 do CPP)

  • 1.      Campanha "Não repita o que o colega já disse" sem agregar nenhuma informação.

    2.      Evite comentários desnecessários.

    3.      Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo e uma infinidade de coisas para estudar, portanto, seja objetivo no comentário.

    4.      Certifique-se de que o artigo de lei, parágrafo ou alíneas que vai citar estejam corretos.

    Rumo à posse.