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XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
"Esse entendimento é compartilhado por ilustres autores e doutrinadores tais como José Afonso da Silva, segundo quem "Vale dizer, portanto, que a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral de Direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o estabeleçam (vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica ao réu), resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente"
Fonte: https://jus.com.br/artigos/2643/inconstitucionalidade-da-retroatividade-de-leis-inclusive-da-lc-105-que-autoriza-a-quebra-do-sigilo-bancario
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Gab. B
I. Certo. Conforme CF, art. 5º, XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
II. Certo. Conforme LINDB, Art. 6º. “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
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E o princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, III, a, CF), fica onde? Não existe?
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I. “A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei, exceto da lei penal que não beneficie o réu.”
Lida em sentido contrário: A nossa Constituição permite a retroatividade, se a lei penal beneficiar o réu. Certo ou errado?
CERTO! Conforme art. 5º, XL, da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
II. “O princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral do Direito.”
Certo ou errado?
CERTO!
LINDB, art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
CF, art. 5º, XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 14, CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
As duas estão certas!
A segunda justifica a primeira? Vamos conferir: “A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei, exceto da lei penal que não beneficie o réu.” PORQUE “O princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral do Direito.” Nada a ver!!!
GABARITO: D
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Entendo que há uma incorreção no enunciado da questão, pois não fala em retroatividade da lei penal, mas sim da lei. Nesse caso, não é só para beneficiar o réu que a lei pode retroagir, mas também em qualquer caso que não viole o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por isso, entendo que o gabarito está equivocado.
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Aguardando as anulações dessa prova. Serão muitas.
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pra mim, ta errada a primeira. A CF é clara ao dizer: '' a lei penal não retroagirá'' isso pra mim, é uma regra geral de proibição, de vedação, sendo a exceção a retroatividade.
Com relação à afirmativa 2, nos direitos mais formais, como administrativo e processual, não há nenhum tipo de retroatividade, justificando a afirmação 2 como correta.
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“A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei, exceto da lei penal que não beneficie o réu.”
IGUAL A: "A nossa constituição permite a retroatividade da lei, mas proibe a retroatividade da lei prejudicial ao réu."
NÃO É EQUIVALENTE A: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Obs: Acho que houve um equivoco na preposição.
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Claro que a CF veda (há a regra, com posterior exceção)... Errou feio esse examinador.
Abraços
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Uma vez que está positivado na Constituição passa a ser de Direito Constitucional sim!!! E o art. 5º, XL parece bastante expresso em dizer "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Estão forçando a barra para dizer que o princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional!
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concordo com o Lúcio Weber. Regra: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Proposição mal redigida, essa primeira. A regra é a irretroatividade, a retroatividade é a exceção. Maldade demais inverter a lógica proposicional para confundir o candidato, porque, de fato, não é vedada a retroatividade, só acho que a assertiva não é equivalente ao disposto na CF.
Enfim... talvez seja a "síndrome CESPE" atacando.
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Pessoal, essa questão pede mais interpretação que conhecimento. Vejam que ela diz que a CF não veda a retroatividade da lei, em um sentido geral, e não da lei penal.
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A galera está colocando em debate, com razão, a confusão da primeira assertiva.
Mas o que me fez errar a questão foi essa segunda: a irretroatividade é um princípio geral do direito? Com amparo em quê é possível afirmar isso? Aliás, quais são e quem define o que são "princípios gerais de direito"?
Vi muita gente baseando na LINDB, mas o que está nessa lei, na minha humildade leitura, não são princípios gerais de direito. Ora, não é a própria LINDB que fala que a utilização de referidos princípios é uma das formas de integração da lei? Como colmatar uma lacuna legal com algo que já está previsto na própria lei? Não é contraditório?
Até aqui, não vi nenhuma explicação que me convença de que essa assertiva seja correta (do ponto de vista objetivo, que é o que se espera dessa etapa de um concurso público). Se alguém puder me ajudar, agradeço!
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Prezados Senhores,
Peço licença aos colegas que entendem de maneira diversa, mas, me causa estranheza imaginar que o princípio da "irretroatividade" consiga ser percebido descolado de seu fundamento constitucional. Segue abaixo excerto com posicionamento ao qual adiro:
A doutrina costuma falar em dois princípios: o da irretroatividade da lei penal (regra) e o da retroatividade benéfica da lei penal (exceção). Ocorre, porém, que a propalada irretroatividade nada mais é que consectário da anterioridade da lei penal (lege praevia), um dos desdobramentos do princípio da legalidade. Afinal, dizer que a lei penal deve ser anterior ao crime e a pena previamente instituída (CF, art. 5o, inc. XXXIX) é o mesmo que afirmar a impossibilidade de sua aplicação retroativa (CF, art. 5o, inc. XL, primeira parte). Daí por que não se justifica, em nosso sentir, que se destaque a irretroatividade da lei penal autonomamente. O princípio merecedor de estudo específico, na verdade, é o que excepciona a impossibilidade de aplicação retroativa de uma lei criminal: a chamada retroatividade benéfica.
ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Rios.
Direito penal – parte geral esquematizado, 6ª edição., 6th edição
. Editora Saraiva, 2017. [Vitalsource].
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Prezados Senhores,
Peço licença aos colegas que entendem de maneira diversa, mas, me causa estranheza imaginar que o princípio da "irretroatividade" consiga ser percebido descolado de seu fundamento constitucional. Segue abaixo excerto com posicionamento ao qual adiro:
A doutrina costuma falar em dois princípios: o da irretroatividade da lei penal (regra) e o da retroatividade benéfica da lei penal (exceção). Ocorre, porém, que a propalada irretroatividade nada mais é que consectário da anterioridade da lei penal (lege praevia), um dos desdobramentos do princípio da legalidade. Afinal, dizer que a lei penal deve ser anterior ao crime e a pena previamente instituída (CF, art. 5o, inc. XXXIX) é o mesmo que afirmar a impossibilidade de sua aplicação retroativa (CF, art. 5o, inc. XL, primeira parte). Daí por que não se justifica, em nosso sentir, que se destaque a irretroatividade da lei penal autonomamente. O princípio merecedor de estudo específico, na verdade, é o que excepciona a impossibilidade de aplicação retroativa de uma lei criminal: a chamada retroatividade benéfica.
ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Rios.
Direito penal – parte geral esquematizado, 6ª edição., 6th edição
. Editora Saraiva, 2017. [Vitalsource].
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Primeiramente, erro de classificação. Esta questão foi de constitucional.
Segundo: como assim a irretroatividade da lei não é principio constitucional?
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Somando aos Colegas:
“A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei, exceto da lei penal que não beneficie o réu.”
Art 5, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
I) Em outras palavras: a lei pode retroagir? sim, em benefício ao réu.
#Força!
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GABARITO D
Sugiro ir direto para os comentários de Ana Brewster e Concurseira Souza!
A redação da questão é truncada, o que exige interpretação, leitura contrário senso e atentar ao fato de que as alternativas, juntas, formam um trecho de uma obra de José Afonso da Silva, provavelmente indicada na bibliografia do edital do concurso.
Avante!
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Fazendo uma interpretação sistemática resta claro que o princípio da irretroatividade de lei é sim, tema constitucional diante do texto expresso do artigo 5º XXXVI que diz " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" . A alternativa apontada como certa nada mais é do que o entendimento de um doutrinador (José Afonso da Silva) como citou um(a) colega nos comentários, mas não é uma verdade absoluta. O princípio da irretroatividade da lei é o que garante a segurança jurídica.
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Eu não poderia deixar de ressaltar: questão idiota!
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Para mim, a a primeira assertiva inverte a lógica do dispositivo constitucional. Explico: a regra é a vedação da retroatividade da lei penal, a exceção a sua possibilidade. Ademais, não basta estar no livro do JAS para estar correto, mormente quando o examinador não contextualiza. Tenho para mim que, se não contextualizou, a análise deve ser feita de acordo com o art. 5º e, assim, a assertiva me parece errada.
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Tá mais pra raciocínio lógico do que pra Direito Constitucional! kkk
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Colegas...errei la no dia da prova.....achei que a assertiva I estava errada....mas analisando com calma, ela está correta sim (analisa-la agora, na tranquilidade do lar é uma coisa...no dia a coisa pegou......pra que esse quebra-cabeça lógico na prova?..fica a pergunta!!)
OBSERVEM:
- "A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei," - Realmente não veda, tanto que admite a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu!!!
- " exceto da lei penal que não beneficie o réu." - Se a lei penal prejudica o réu (questão diz "não beneficie"), então a CF expressamente consigna que ela não pode retroagir!!!!!!...LOGO...LENDO A ASSERTIVA DE OUTRA FORMA: A NOSSA CONSTITUIÇÃO NÃO VEDA A RETROATIVIDIDADE, EXCETO SE A LEI PENAL PREJUDICAR O RÉU!!! -
AGORA FACILITOU, NÉ?! (MAS NO DIA DA PROVA FOI UM VERDADEIRO INFERNO ESSAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONAL KKK)
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Escabrosa essa primeira assertiva.
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Pra que fazer uma questão de forma escabrosa assim?!
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Gente, sinceramente, não adianta querer agora justificar algo como correto só porque a banca falou que era. Tem comentário aqui forçando a barra para limpar o lado do examinador.
Indepedentemente do malabarismo lógico que seja feito, a regra no nosso ordenamento é a irretroatividade da lei, sob pena de verdadeiro caos jurídico, afinal nunca mais teríamos segurança jurídica.Caso excepcional em que admitida a retroatividade é a lei penal que beneficie o réu. Convenhamos que não existe apenas direito penal no universo jurídico pátrio. Convenhamos igualmente que o art. 5º, XL, da CF apenas faz menção à lei penal, que "não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Existe aí um salto imenso que a questão deu, tomando por base o gênero quando a CF fala na espécie: "A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei (qual lei, penal, tributária, civil?), exceto da lei penal que não beneficie o réu".
Ora, a CF veda, sim, a retroatividade, excetuada a retroatividade da lei PENAL que beneficie o réu.
Pegadinha que nem o examinador entendeu, na minha opinião.
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Então quer dizer que pode retroagir todas as leis. Extrapolou essa banca. O negócio tá dentro da CF e não é de direito constitucional. SABIA NÃO
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RESPOSTA DA BANCA:
Recurso Deferido. Questão Anulada.
O ponto central dos recursos cinge-se a considerar falsa a asserção “a Constituição não veda a retroatividade da “lei, a não ser da lei penal que não beneficia o réu”. Apontam os recorrentes, com base em que o art. 150, inciso III, a, da CR, veda a retroatividade da lei tributária, e em que art. 5º, XXVI, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A assertiva, como observada por alguns dos recorrentes, foi inteiramente retirada da obra de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo).
Ab initio, cumpre recordar que interpretar é extrair do texto tudo o que nele contém, de modo explícito ou implícito. Portanto, o evidente não necessita de explicitação, exatamente a hipótese apontada no art. 5, XXXVI, da CR, a qual, como pontua José Afonso da Silva, “evidentemente” destaca o autor, integra a assertiva que faz, eis que implícita porque óbvia. Trata-se de uma evidência que fere os olhos. Quanto ao art. 150, inciso III, a, CR, a conclusão dos recorrentes, segundo os quais veda a retroatividade expressamente não corresponde ao que encontra escrito na Constituição, razão pela qual José Afonso da Silva afirma que o princípio da irretroatividade não é de Direito Constitucional. Quanto à segunda asserção e à assertiva de que não justifica a primeira, no que foi objeto do recurso. Não obstante, inclino-me a admitir que o texto de José Afonso da Silva exige, do candidato, recurso e esforço hermenêutico que foge ao razoável, razão pela qual determino sua anulação.
Fonte: Bibliografia: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 4ª ed, rev. e atual./ até a Emenda Constitucional n. 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2018. 936 p.; Uadi Lammêgo Bulos. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição revista e atualizada de acordo com a Emenda Constitucional n. 83, de 5.8.2014, e últimos julgados de STF. Saraiva: São Paulo, 2015.
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Colega T.T., gostei da umildade do Examindar ao anular a questão: fala umas 20 vezes em "obvio" e "evidente", e "resolve" anular a questão, porque "José Afonso da Silva exige, do candidato, recurso e esforço hermenêutico que foge ao razoável, razão pela qual determino sua anulação."
Dispensa maiores comentários...
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I. VERDADEIRA
Conforme CF, art. 5º, XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
II. VERDADEIRO. Conforme LINDB, Art. 6º. “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.