SóProvas


ID
2781796
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Se a Câmara Municipal rejeitar o projeto da lei orçamentária anual, por capricho ou espírito de vindita, o Juízo da Comarca pode, se provocado pelo chefe do Executivo do Município, determinar, mediante liminar, à Câmara, que reabra a sessão e dê continuidade ao exame e votação da matéria, e, ao Município, que adote a lei orçamentária do ano anterior para manter a máquina administrativa em funcionamento, enquanto aguarda a deliberação da Câmara.”

PORQUE

II. “A Constituição da República dispõe expressamente que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. Errada, porque seria uma violação ao P. da Separação de Poderes?

     

    II. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)   

    § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

  • Gab. B

     

    I. Errado, pois não encontra tal previsão no ordenamento Constitucional vigente

     

    II. Certo. Conforme CF, Art. 57, § 2º “A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

  • I - Pode isto? Nããão!

     

    Ação de Inconstitucionalidade n 70007505977, Porto Alegre, j. 07.6.2004: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO. PROMULGAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inconstitucional o Chefe do Executivo, transcorrido o prazo para aprovação da lei de diretrizes orçamentárias sem o exame do Parlamento, promulgar como lei o projeto enviado. Na atual ordem constitucional, somente há lei após a manifestação do Legislativo. Precedentes do Órgão Especial (ADIn 598599215). 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 

    Vejam alguns trechos da decisão: "Aplicável ao caso a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de direito constitucional positivo, p. 631, 8.ª ed., São Paulo, 1992): 'É preciso lamentar o que acontece com freqüência, no âmbito municipal, em que Vereadores, por puro capricho ou espírito de vindita, rejeitam propostas de orçamento do Prefeito. A rejeição assim não é exercício de prerrogativa, é irresponsabilidade de quem não tem espírito público e jamais será estadista. A rejeição só deve ser praticada em situação extrema de proposta distorcida, incongruente e impossível de ser consertada por via de emendas, dadas as limitações para estas. A conseqüência mais séria do projeto de lei orçamentária anual é que a Administração fica sem orçamento, pois não pode ser aprovado outro. Não é possível elaborar um orçamento para o mesmo exercício financeiro. A Constituição dá a solução possível e plausível dentre da técnica do direito orçamentário: as despesas, que não podem efetivar-se senão devidamente autorizadas pelo Legislativo, terão de ser autorizadas prévia e especificamente, caso a caso, mediante leis de abertura de créditos especiais'. (...) Assim, não é lícito o Chefe do Executivo, porque a Câmara não cumpriu prazos regimentais e constitucionais, legislar por sua conta, ignorando o processo legislativo traçado pela Constituição. Não se pode ignorar o Parlamento. Somente se tornam leis constitucionalmente válidas e democráticas os textos que tramitaram no Legislativo. Aqueles textos gestados pelo Executivo e seus técnicos não tem valor algum senão depois do devido processo legislativo".

     

    Sobre adotar a lei anterior, Heilio Kohama (2009, p. 43) diz: “O orçamento, embora seja anual, não pode ser concebido ou executado isoladamente do período imediatamente anterior e do posterior, pois sofre influências condicionantes daquele que o precede, assim como constitui uma base informativa para os futuros exercícios”.

     

    Não se deve cogitar a possibilidade de executar o mesmo orçamento, já que significa as mesmas despesas. De forma extrema, as despesas destinadas para construção de uma ponte ou viaduto estariam novamente autorizadas! Conclui-se que é uma possibilidade simples, a repetição, mas com consequências desastrosas.

     

     

    II - A CF dispõe sobre isto? Siiim!

     

    CF, Art. 57, § 2º: A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    Gab. B

  • Mas essas propagandas aí estão complicando a vida. ;(

  • O processo de votação da LOA segue as normas do regimento interno de cada casa legislativa mas deve guardar relação com as normas gerais previstas na CE e na CF, reproduzidas por simetria. 

  • Apenas para quem ficou em dúvida: espírito de vindita é sinônimo de vingança.

  • Lembrando

    Clico orçamentário: órgãos fazem a proposta; executivo consolida os projetos de Lei; comissão mista do Poder Legislativo; plenário do Congresso; Executivo veta, sanciona ou rejeita; órgãos executam.

    Abraços

  • Contextualizando para visualização dos erros do Item A:

     

    A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) permite a ligação entre o planejamento de curto prazo, no caso o Orçamento Anual, e o planejamento de longo prazo, que é o Plano Plurianual (PPA).

    1. A LDO define metas e prioridades da Administração Pública, além de estabelecer metas fiscais e apontar os riscos que poderão afetar as contas públicas.

    2. O projeto deve ser enviado até dia 15 de abril de cada ano à Câmara Municipal, que deve concluir sua votação até 30 de junho.

    3. São realizadas duas audiências públicas até a votação.

    4. Os trabalhos legislativos do primeiro semestre não podem terminar sem a aprovação da LDO.

    Fonte: www.transparencia.pmmc.com.br/lei-de-diretrizes-orcamentarias

     

    Obs.: pela competência legislativa suplementar podem os Municípios fixarem, na Lei Orgânica Municipal, prazos diversos dos estabelecidos no artigo 35, § 2º, do ADCT.

     

    EMENTA: CONSULTA — PREFEITO — PROJETO DE LDO — REJEIÇÃO INTEGRAL – PELO LEGISLATIVO — I. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA — OMISSÃO DO LEGISLATIVO.

    1. Configura-se omissão do Poder Legislativo a rejeição integral do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, inviabilizando, inclusive, a aprovação do orçamento municipal. 2. (...)

    .................

    1. Importante observar que as Câmaras de Vereadores podem solicitar apoio às Consultorias Técnicas dos Tribunais de Contas Municipais com vistas a sanar dificuldades quando da análise do PLDO. Tudo para que a aprovação do projeto ocorra com segurança jurídica e técnica, e dentro do prazo.

     

    2. A não aprovação pela rejeição total não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, e motivará a ação de inconstitucionalidade por omissão perante o Tribunal de Justiça (e não perante o juiz local), SALVO se as distorções forem insuperáveis pela via de emendas.

     

    3. Até que seja decidido e aprovado o PLDO, o Executivo pleiteará a abertura de créditos suplementares e/ou especiais para cobrir gastos públicos, mediante aprovação legislativa.

     

    Fontes:

    www.transparencia.pmmc.com.br/lei-de-diretrizes-orcamentarias

    http://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1968.pdf

    file:///C:/Users/Meus%20Arquivos/Downloads/PARECER_DA_CONSULTORIA_TECNICA_326844_2017_01.pdf

  • Pessoal, sobre o impasse na aprovação da LOA, em vídeo-aula que assiste de professor da LFG (não me lembro o nome), anotei o seguinte: são três situações que podem ocorrer: 1) não envio da LOA pelo Poder Executivo -  ocorre quando o Poder Executivo não envia o projeto de LOA para aprovação pelo Poder Legislativo. Não há regulamentação constitucional para essa situação. Nesse caso, se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas constituições ou nas leis orgânicas dos municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a lei de orçamento vigente (art. 32 da Lei 4329/64); 2) não aprovação da LOA pelo Poder Legislativo - ocorre quando o Poder Legislativo não aprova o projeto de LOA enviado pelo Poder Executivo. Há regulamentação constitucional para essa situação, é no uso de créditos adicionais suplementares e especiais: os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, §8º, da CF); 3) não votação da LOA pelo Poder Legislativo - ocorre quando o Poder Legislativo não vota o projeto de LOA enviado pelo Poder Executivo. Não há regulamentação constitucional para essa situação. Trata-se de anomia orçamentária, que ocorre quando se inicia o exercício financeiro seguinte sem orçamento, sem aprovação de lei orçamentária, e, consequentemente, sem autorização para efetuar os gastos públicos, paralisando a administração. Soluções trazidas pela doutrina: 3.1) uso de créditos adicionais suplementares e especiais - significa que os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, §8º, da CF); 3.2) uso de créditos adicionais extraordinários por meio de medidas provisórias - significa que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (art. 167, §3º, da CF); ); 3.3) repetição do orçamento anterior - significa que se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas constituições ou nas leis orgânicas dos municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a lei de orçamento vigente (art. 32 da Lei 4320/64);  3.4) execução provisória do projeto de lei orçamentária, autorizada na LDO - a execução provisória do próprio projeto de lei orçamentária, enviado pelo Poder Executivo, até que seja aprovada a LOA pelo Poder Legislativo.
    Também achei algo nesse artigo: https://jus.com.br/artigos/24747/nao-aprovacao-da-lei-orcamentaria-anual-loa/2 

  • I. FALSA
    Não há tal previsão constitucional.
    II. VERDEIRA
    Conforme CF, Art. 57, § 2º “A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

  • Isso é Direito Financeiro Puro, não previsto no edital, e incomuns aos certames da magistratura estadual. Essas questões são típicas dos certames da magistratura federal, das procuradorias dos entes federados, da PGFN e da RFB. Cunsulplan cada vez mais se distanciando das características dos certames.

  • Pensei (não se corretamente) na independência dos poderes para afirmar que a I está falsa. Sendo assim, só sobrou uma alternativa para marcar.

    Ou foi sorte ou foi sorte! rs

  • A questão é tão mal formulada que a alternativa I começa com "rejeitar o projeto" e conclui com "que reabra a sessão e dê continuidade ao exame e votação da matéria". Se o projeto foi rejeitado, vai dar continuidade ao quê?. As questões nesse modelo tendem a ser bastante confusas. Não sei se vale a pena insistir nelas

  • Inicialmente é importante destacar que o Plano Plurianual, a Lei de diretrizes de orçamentarias e Lei orçamentaria anual, estão previstos no art. 165 da Constituição Federal.

    Nesse sentido, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Por fim, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Realizada está breve diferenciação, passemos a análise da questão.

    O ITEM I da referida questão encontra-se ERRADO, porquanto o dever imposto de aprovação obrigatória se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e não a Lei de Orçamentária anual (LOA), como citado na questão. Essa é a inteligência do art. 57, §2º, da CF, assim é permitido que a Câmara Municipal rejeite o projeto de Lei Orçamentária Anual.

    Nesse mote, importante lição do Professor Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional, 33ª Ed., pág. 737, “Diferente é a hipótese de apreciação do projeto de lei orçamentária, em que a interpretação do art.166, §8º, da Constituição Federal permite concluir pela possibilidade de rejeição total ou parcial do projeto[...]"

    Por fim, o ilustre autor menciona que a solução no caso de rejeição seria a utilização de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, e não a Lei Orçamentária do ano anterior como mencionado na questão.

    De mais a mais, é cediço que o controle de constitucionalidade durante o processo legislativo é exceção, somente autorizado quando há violação aos pressupostos do legítimo processo de produção das normas, de modo que, no caso em tela, eventual decisão judicial que obrigue a Câmara a votar a LOA poderia afetar o princípio da separação dos poderes, e por consectário, autonomia política do legislativo municipal.

    O ITEM II, encontra-se CORRETO, nos termos do art. 57, §2º, da CF, “A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias." 

    GABARITO: LETRA B

  • Tendo em vista a jurisprudência do próprio TJMG, o erro da afirmativa I estaria no trecho "mediante liminar".

    ****

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REPROVAÇÃO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PELA CÂMARA - DESARRAZOBILIDADE - CONFIGURAÇÃO.

    - Sem perder de vista a supremacia do interesse público, e porque sabido que o poder legislativo, ainda que com restrições, dispõe da prerrogativa de emendar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, alterando recursos orçamentários, é patente a ilegalidade da rejeição integral da proposta, sobretudo quando fundamentada em frágeis justificativas.

    REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0358.15.000415-0/002

    A C Ó R D Ã O

    (....)

    Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança impetrada por Afonso Messias Pereira dos Santos - Prefeito Municipal de Monte Formoso contra ato do Presidente da Câmara Municipal, e determinou ao impetrado que coloque em votação o Projeto de Lei Orçamentária Anual, no prazo de quinze dias e, sendo necessário, promova as respectivas emendas (fls. 923/928-v).

    A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença (fls. 1.312/1.313).

    É o relatório.

    (....)

    MÉRITO

    Trata-se de mandado de segurança contra ato que reprovou integralmente e à unanimidade o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme ata de reunião jungida às fls. 34.

    O MM. Juiz de Direito a quo concedeu parcialmente a ordem, e determinou ao impetrado, Presidente da Câmara Municipal de Monte Formoso, que coloque em votação o Projeto de Lei Orçamentária Anual, no prazo de quinze dias e, sendo necessário, promova as respectivas emendas.

    (...)

    E, no caso presente, da análise detida do writt, merece ser confirmada integralmente a sentença em reexame.

    Ora, embora não se desconheça que, na hipótese de não aprovação da LOA até o término do ano legislativo, há previsão constitucional de administração levando em consideração o orçamento do exercício anterior, não se pode perder de vista, como bem salientou o d. Promotor de Justiça, as "graves conseqüências impostas aos munícipes em decorrência da ausência de orçamento contínuo, com todas as implicações que isso resulta no plano da organização, eficiência e probidade da administração".

    (...)

    A inércia ao não apresentar emendas ao orçamento e sequer discutir o projeto em plenário, aliado ao açodamento em rejeitá-lo integralmente, lança luzes sobre suposta retaliação política do parlamento ao Executivo."(grifos meus) (fls. 914/921)

    Por todo o exposto, cristalina à ofensa a direito líquido e certo a amparar a concessão parcial da ordem, como acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau.

    Com estas considerações, confirmo a sentença no reexame necessário."