SóProvas


ID
2781808
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Não ofende o preconizado pelo art. 100, 8º §, da Constituição da República – segundo o qual é vedado o fracionamento, repartição ou quebra de valores da execução, para fins de enquadramento – a execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva que tem, como objeto, a tutela a direitos individuais homogêneos.”

PORQUE

II. “Na hipótese, a sentença de mérito limita-se à análise do núcleo dos direitos controvertidos.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    "No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 925.754/PR, o Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou o entendimento desta Suprema Corte no sentido da constitucionalidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva que visa a tutela de direitos individuais homogêneos

     

    ...

     

    Conforme sustentei em sede doutrinária, a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação..."

     

    (ARE 965589, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016)

  • I e II são verdadeiros e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Não viola o art. 100, § 8º, da CF a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. [ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873.]”

  • Lembrando

    É concorrente e disjuntiva a legitimação para a propositura de ações civis públicas ou coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos disponíveis.

    Abraços

  • Só um comentário pessoal: esse tipo de questão é uma M...

  • Ok a banca ter extraído a questão de uma decisão do STF. Ainda assim, na minha cabeça, não faz o menor sentido dizer que a segunda alternativa justifica a primeira.

  • Porque a segunda justifica a primeira?

  • Na prova você não acerta uma de constitucional, no QC entende tudo! Quem nunca

  • ATENÇÃO INFORMATIVO 628 DO STJ

     

    A título complementar, já que o tema da questão envolve cumprimento individual de sentença coletiva, decidiu o STJ (REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo)) que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, de modo que não se aplica, in casu, o disposto no art. 85, §7°, do CPC, por se tratar de norma genérica sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 

     

    Justificativa: Os procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva em face da Fazenda Pública não se confundem com os procedimentos ordinários de cumprimento de sentença. Naqueles, cabe ao causídico demonstrar a certeza e liquidez do crédito a ser executado, que implica em peculiaridade deste procedimento executório. Haverá um ônus argumentativo maior que visa provar que o cliente tem direito ao crédito discutido no processo de conhecimento.

  • não tem comentário que consiga me convencer que a segunda justifica a primeira

  • "Justifica porque eu acho que sim" - Examinador mineiro da banca

  • I e II são verdadeiros e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Não viola o art. 100, § 8º, da CF a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. [ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873.]”

  • Análise do Rext 925754 (tema 873):

    Pessoal, acho que justifica sim. Pelo que eu entendi do acórdão, não viola o sistema de precatório por dois motivos:

    1) porque as relações jurídicas entre os exequentes e os executados serão autônomas, devendo considerar os créditos de cada exequente de forma individual;

    2) porque a sentença da ação coletiva não determina quem são as vítimas e qual valor deverá ser pago a cada uma (apenas analisa o núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos). Dessa forma, não se trata de um cumprimento de sentença "normal", mas de um cumprimento de sentença com extensão cognitiva sobre a legitimidade da vítima e quantum de indenização. Logo, nada mais lógico que o cumprimento de sentença se dê de forma individual, sem respeitar o sistema de precatórios (interpretar de outra forma, ao que me parece, deixaria o art. 97, CDC sem sentido)

    Olhem essa parte da decisão:

    "a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento (Processo coletivo: tutela de direito coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147-154). 

    Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568.645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente. A atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não viola o art. 100, § 8º, da CF/88."

    O que vocês acham?

  • O segundo não justifica o primeiro porque a banca suprimiu a palavra chave homogeneidade. Vejam o comentário do Concurseiro Metaleiro

  • Sentença de procedência na ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de liquidação superveniente, não apenas para apurar o quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, pelo que se denomina LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA.

  • Pessoal, a segunda justifica a primeira pois não há que se falar em fracionamento no caso de execução individual de sentença coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos.

    Por que? pois em tal espécie de sentença, NÃO HÁ UM VALOR DEFINIDO, o qual só será fixado na execução.

    Logo, como poderia haver o fracionamento de um valor que nem foi fixado ainda??

    vou reescrever as assertivas para ficar mais claro:

    Não ofende o preconizado pelo art. 100, 8º §, da Constituição da República – segundo o qual é vedado o fracionamento, repartição ou quebra de valores da execução, para fins de enquadramento – a execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva que tem, como objeto, a tutela a direitos individuais homogêneos.

    PORQUE

    Na hipótese, a sentença de mérito limita-se à análise do núcleo dos direitos controvertidos, NÃO TRATANDO DO QUANTUM DEBEATUR, QUE SERÁ FIXADO NA EXECUÇÃO. Assim, não havendo a fixação do quantum debeatur não há que se falar em fracionamento

  • Vejamos o seguinte trecho de julgado do STF, que fundamenta a questão: "No recurso extraordinário, sustenta-se violação do art. 100, § 8º, CF/88. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 925.754/PR, o Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou o entendimento desta Suprema Corte no sentido da constitucionalidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva que visa a tutela de direitos individuais homogêneos (...). Conforme sustentei em sede doutrinária, a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação...". (...)(ARE 965589, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 01/06/16, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016).

  • É o milagre da multiplicação: 4 alternativas com apenas 2 enunciados. 40 enunciados que viraram 80 alternativas.

  • Pra quem não fez essa prova: foram 15 ou mais questões seguidas com esse formato

    juro que dormi nessa prova, essas questões me deram sonolência

    nunca, jamais senti sono numa prova

  • A questão versa sobre o pagamento de precatórios em sede de ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos. 

    Cabe destacar que, nos termos do art. 100, §8º, da Constituição Federal, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins enquadrar como pagamentos de pequeno valor, e por consectário, obter um pagamento mais célere.

    Nesse sentido, a intenção do legislador foi de coibir a utilização de dois mecanismos, de forma simultânea, para o pagamento pela Fazenda Pública, a fim de enquadrar-se na hipótese de pequeno valor.

    No entanto, em sede de ação coletiva onde se tutela direitos individuais homogêneos é possível à execução da sentença genérica, de forma individual, sem que haja ofensa à proibição de fracionamento do precatório (art. 100, §8º, CF).

    É que os exequentes são considerados, em relação à parte contrária, como litigantes autônomos, e no caso de execução, deve-se considerar cada um de forma autônoma, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido nos termos da sentença proferida.

    Neste ponto, é importante mencionar parte do julgado do ARE 965589, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016, objeto da questão, in verbis:

    […] tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida.

        O mesmo se dá no presente caso, em que o recorrido visa executar sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos. Conforme sustentei em sede doutrinária, a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento (Processo coletivo: tutela de direito coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147-154).

    Nesse sentido, conforme aquilatado pela decisão citada, o STF, utilizou um julgado em que relatora foi a Min. Carmen Lúcia, onde se decidiu que em sede de litisconsórcio facultativo simples, poderia ocorrer a execução individual da sentença, porquanto os litigantes seriam considerados como partes autônomas e poderia ser individualizado o seu direito perante a parte contrária; por isso, não haveria ofensa ao art. 100, §8º, da Constituição Federal.

    Durante sua fundamentação, o Min. Dias Toffoli, aduz que o mesmo fundamento utilizado pela Min. Carmen Lúcia, poderia ser aplicado na ação coletiva onde se tutela direitos individuais homogêneos. No entanto, aponta que a diferença seria que “na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos".

    Deste modo, o ITEM II aponta a diferença entre litisconsórcio facultativo simples e a ação coletiva, e não a razão pela qual se possibilita a execução individual de sentença genérica em ação coletiva onde tutela-se direitos individuais.

    No que pertine ao ITEM I, como já citado alhures, a razão pelo qual não há ofensa ao art.100, §8º, da Constituição Federal, consiste no fato de que os exequentes são considerados como litigantes autônomos, sendo certo que apenas irão executar um direito individualizado que lhe é devido, conforme a sentença.

    GABARITO DA BANCA:  C

    GABARITO DO PROFESSOR: D

  • NÃO SEI NADA. :( :(

  • Primeiro de tudo é que esse tipo de questão é diabólica e não avalia efetivamente o candidato, na medida em que o examinador recorta um excerto do julgado e quer que a gente faça uma relação com outro trecho - que pode estar distante um do outro ou em outro voto de outro magistrado, como foi o caso da questão em que fez uma relação do voto da Min. Carmen Lúcia com o voto do Min. Dias Tofolli. Ou seja, vai bem o candidato que ler o quase o acórdão inteiro. De qualquer forma, não tem muito o que chorar, mas sim se adaptar a isso kkkkkk

  • Primeiro de tudo é que esse tipo de questão é diabólica e não avalia efetivamente o candidato, na medida em que o examinador recorta um excerto do julgado e quer que a gente faça uma relação com outro trecho - que pode estar distante um do outro ou em outro voto de outro magistrado, como foi o caso da questão em que fez uma relação do voto da Min. Carmen Lúcia com o voto do Min. Dias Tofolli. Ou seja, vai bem o candidato que ler o quase o acórdão inteiro. De qualquer forma, não tem muito o que chorar, mas sim se adaptar a isso kkkkkk

  • O que me desanima é ver que acertaram 75% dessa prova mesmo com umas questões bos** como essas