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ID
2781817
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Em caso de desistência da parte, o Ministério Público deve dar prosseguimento à ação, sempre que estiver diante de fatos que possam comprometer a lisura do pleito.”

PORQUE

II. “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    A assertiva I é verdadeira, pois o Ministério Público, como defensor do regime democrático, tem legitimidade para intervir no processo eleitoral.

    art. 96-B, §1º, Lei 9.504. O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Veja o julgado abaixo:

    "TRE-MT - Recurso Eleitoral RE 77385 RONDOLÂNDIA MT (TRE-MT)

    Jurisprudência•Data de publicação: 28/08/2018

    Ementa: EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/1997). DESISTÊNCIA TÁCITA DO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ASSUME O POLO ATIVO. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35740, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/08/2010, Página 53-54). 2. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35740, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/08/2010, Página 53-54). 3. In casu, em face da desistência da autora, a assunção da causa pelo Ministério Público Eleitoral é providência plenamente possível dado o interesse público com que se revestem as ações eleitorais. 4. Sentença reformada. Recurso provido"

     

    A segunda afirmação também está correta, conforme art. 105-A da lei 9504/97 (lei das eleições):

    "Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985" (lei da ação civil pública).

    Os TACs eram inibidores de manifestações políticas, pois eram firmados antes das condutas, como forma de restringir direitos, como por exemplo, impedir determinadas propagandas que a população não suportava mais. Porém, a Justiça eleitoral não pode restringir o que a lei não restringe, por observância à separação dos poderes. Por isso, incompetente. A respeito: https://jus.com.br/artigos/47788/a-inconveniencia-dos-tacs-eleitorais

    Com relação ao "porque"... a assertiva II não justifica (explica ou fundamenta) a afirmação I. Tratam-se de assuntos diversos, não tendo uma assertiva relação com o assunto da outra.

  • Em tese, a Lei das Eleições proíbe os procedimentos da ACP (105-A)

    Abraços

  • Complementando a assertiva II, julgado do TSE:

    ELEIÇÕES 2004. Recurso especial eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação por descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. Recurso ao qual se nega provimento.
    (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28478, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Publicação:  RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume  22, Tomo  2, Data 01/03/2011, Página 54)
     

     

  • I - VERDADEIRA
    Diante do interesse público em apurar as irregularidades no processo eleitoral, cabe ao Ministério Público assumir o polo ativo da ação. Nesse sentido, TSE:
    O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 154666, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data 02/06/2017, Página 37/40)
    II - VERDADEIRA
    Lei nº 9.504/97 Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. No mesmo sentido, o TSE:
    Representação eleitoral. Descumprimento de termo de ajustamento de conduta. 1. A realização de termos de ajustamento de conduta previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 não é admitida para regular atos e comportamentos durante a campanha eleitoral, consoante dispõe o art. 105-A da Lei nº 9.504/97. (...) (Recurso Especial Eleitoral nº 32231, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário 30/05/2014, Página 60)
    Os fundamentos dos itens não têm dependência entre si, por isso o item II não justifica o item I.

  • Lembrando que o TSE já está admitindo inquérito civil público para subsidiar ações eleitorais.


    "De acordo com o entendimento da Corte que passou a valer para as eleições de 2014, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo MP no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório eleitoral (REspe 545-88/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 4.11.2015; AgR-REspe 1314-83/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2016; AgR-RO 4981-09/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.10.2016).

    Em síntese, passou o TSE a entender que o art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos (REspe n. 14272/PI).


    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inquerito-civil-na-seara-eleitoral-comentarios-jurisprudencia-do-tse-09012018"


    Retirado do comentário de outra questão do colega V. T

  • O art. 96-B citado pela nossa nobre colega Ceres Baracat, em nada tem a ver com a questão, pois o mencion ado art. fala cda competência concorrente para ajuizar a AIJE, ja a questão do certame, busca saber se o MP pode ingressar no feito, se um dos legitimados para a referida ação desistirem.

    Já o julgado trazido pela mesma guarda plena pertinência com o assunto!

  • Gabarito D -

    As duas afirmativas são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.

  • Os Termos de Ajustamento de Condutas Eleitorais SÃO como instrumentos coercitivos nas eleições brasileiras, especialmente no tocante à propaganda

  • embrando que o TSE já está admitindo inquérito civil público para subsidiar ações eleitorais.

    "De acordo com o entendimento da Corte que passou a valer para as eleições de 2014, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo MP no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório eleitoral (REspe 545-88/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 4.11.2015; AgR-REspe 1314-83/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2016; AgR-RO 4981-09/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.10.2016).

    Em síntese, passou o TSE a entender que o art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos (REspe n. 14272/PI).

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inquerito-civil-na-seara-eleitoral-comentarios-jurisprudencia-do-tse-09012018"

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Pois, de fato esta é a atribuição do MPMG.

    E no processo eleitora é VEDADO o TAC, pois  não se admite os procedimentos da ACP, vide

    Lei nº 9.504/97 Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • acertei - anotações

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do ingresso do MP em caso de desistência de ação eleitoral, bem como a possibilidade de se utilizar termo de ajustamento de conduta em matéria de Direito Eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)]

    Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 154666, Relator(a) Min. Luiz Fux, DJE 02/06/2017).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. “Em caso de desistência da parte, o Ministério Público deve dar prosseguimento à ação, sempre que estiver diante de fatos que possam comprometer a lisura do pleito." Essa é a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, conforme julgado acima transcrito.

    II) Verdadeiro. “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC". Tal afirmativa está em consonância com o art. 105-A da Lei n.º 9.504/97,, bem como com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Por fim, basta examinar que não há correlação entre o primeiro e o segundo enunciados, embora ambos estejam verdadeiros.

    Resposta: D. As duas afirmativas são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.