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I - VERDADEIRA O item se encontra correto porque sentença que cassa desconstitui o registro do candidato ou diploma do candidato eleito. II - VERDADEIRA Esse item é polêmico.
Há autores que afirmam que a declaração de inelegibilidade apenas se perfaz possível, na representação por captação ilícita de sufrágio, se houver a cassação do registro ou do diploma, nos moldes do art. 1º, I, “j”, LC 64/90. Nesse sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011) “Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma.”. O TRE/MG já decidiu no sentido acima (TRE MG - RE - RECURSO ELEITORAL nº 37177 - Juvenília/MG, j. 02/10/2017, Relator(a) PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES), mas também no sentido do item em questão. Veja. Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Promessa de quitação de financiamentos habitacionais. Procedência. Imposição de impedimento à diplomação. Condenação em Multa. Declaração de inelegibilidade a partir do trânsito em julgado. Eleições 201 2. Prefeito e Vice-prefeito, não eleitos. PRELIMINAR. Carência superveniente do interesse de agir. Inexistência da perda de objeto da demanda, se há possibilidade de haver cassação de registro de candidatos não eleitos, bem como de aplicação de multa e de declaração de inelegibilidade. Rejeitada. MÉRITO. Promessa feita a membros de comunidade no sentido de quitar financiamentos imobiliários com finaa obtenção de votos. Provas firmes da ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Multa aplicada de forma correta diante da gravidade da conduta ilícita. Inelegibilidade decorrente da Lei Complementar 64, de 18/5/1990 (art. 1º, I, j). (TRE-MG - RE: 46914 MG , Relator: MAURÍCIO TORRES SOARES, Data de Julgamento: 07/03/2013, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18/03/2013).
Assim, diante da divergência apontada, há possibilidade de se considerar correto o presente item, porém esse não justifica o item I
RESPOSTA DO GABARITO RELIMINAR - A RESPOSTA SUGERIDA PELO MEGE - D
FONTE: COMENTÁRIOS DA PROVA TJMG- CURSO MEGE
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Quanto ao polemico item II considerado incorreto pelo gabarito, me parece desatualizada a questao ao passo que a Lei 13165 alterou a redacao do primeiro paragrafo do art. 16 da Lei das Eleicoes. Agora a situacao de pendencia de julgamento de acoes de cassacoes de registros apos a eleicao seria impossivel porque ate 20 dias antes dela ocorrer todos os pedidos de registro devem ter sido julgados inclusive qnt a impugnacao e recurso...
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Acredito que outro grande problema é: qual representação?
Há inúmeras representações eleitorais... A banca não esclareceu qual.
1) representação por captação ilícita de sufrágio
2) representação por condutas vedadas
3) representação por captação e gastos ilícitos eleitorais
Abraços
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A lei 9.840/99 não possui art. 41-A. Na verdade, ela adiciona o art. 41-A na lei 9.504 em seu primeiro artigo. Vejam:
Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."
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Gabarito absurdo! Letra D
Segundo sustenta a doutrina "é de se notar que a cassação do diploma é sanção secundum eventum, pois só é possível acontecer se o candidato for eleito e diplomado. (...) Com a derrota nas urnas, haverá a perda superveniente do interesse de agir em relação à sanção de cassação do mandato, permanecendo a demanda em relação a sanção de multa apenas contra os partícipes do ilícito de compra de votos.
É preciso ser dito que existe ainda o efeito secundário da sentença de procedência da ação do art. 41-A. Este efeito secundário decorre do art. 1º, I, “j” da LC 64/90. (....) É muito importante deixar claro que não se pode restringir o alcance do dispositivo, pois este efeito secundário da inelegibilidade decorre da condenação ocorrida na ação por captação ilícita de sufrágio.
Recorde-se que existem dois pedidos na referida demanda: um de cassação do registro e outro de condenação em multa. (...) Ora, segundo a alínea “j”, basta que tenham sido condenados por captação ilícita de sufrágio para que incida o referido efeito secundário de inelegibilidade. Isso significa que o que justifica a incidência do efeito secundário é a condenação por captação ilícita do sufrágio, ainda que exista apenas a incidência da multa.
Desta forma, evita-se que a pessoa saiu perdedora das eleições, mas que tenha comprado o voto de um eleitor, seja beneficiado por uma interpretação inadequada do dispositivo, pois só poderá ser sancionado com multa.
Se assim não fosse (só incidisse o efeito secundário caso tivesse o mandato cassado) teríamos a incongruência de admitir que o sujeito que praticou o ato de comprar voto, escaparia do efeito da inelegibilidade, já que por ter perdido a eleição não sofreria a perda de um mandato.” (Flávio Cheim, Marcelo Abelha, 2016, p. 577, Juspodium).
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O erro da afirmativa II, ao que me parece, está na afirmação de que a inelegibilidade será declarada na sentença. A única hipótese em que a inelegibilidade é prevista expressamente como sanção é a AIJE. Nos demais casos, a inelegibilidade se apresenta como efeito reflexo, não declarado expressamente na sentença. Tratando-se de representação por captação ilícita de sufrágio, por exemplo, o juiz "apenas" condena ao pagamento de multa e cassa o registro/diploma. A reflexa inelegibilidade é verificada apenas em eventual e futuro pedido de registro de candidatura (de ofício, AIRC, RCD), o qual será indeferido pela norma da LC 64, art. 1°, I, j.
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I - VERDADEIRA
O item se encontra correto porque sentença que cassa desconstitui o registro do candidato ou diploma do candidato eleito.
II - VERDADEIRA
Esse item é polêmico.
Há autores que afirmam que a declaração de inelegibilidade apenas se perfaz possível, na representação por captação ilícita de sufrágio, se houver a cassação do registro ou do diploma, nos moldes do art. 1º, I, “j”, LC 64/90. Nesse sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011)
“Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma.”.
O TRE/MG já decidiu no sentido acima (TRE MG - RE - RECURSO ELEITORAL nº 37177 - Juvenília/MG, j. 02/10/2017, Relator(a) PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES), mas também no sentido do item em questão. Veja.
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Promessa de quitação de financiamentos habitacionais. Procedência. Imposição de impedimento à diplomação. Condenação em Multa. Declaração de inelegibilidade a partir do trânsito em julgado. Eleições 2012. Prefeito e Vice-prefeito, não eleitos. PRELIMINAR. Carência superveniente do interesse de agir. Inexistência da perda de objeto da demanda, se há possibilidade de haver cassação de registro de candidatos não eleitos, bem como de aplicação de multa e de declaração de inelegibilidade. Rejeitada. MÉRITO. Promessa feita a membros de comunidade no sentido de quitar financiamentos imobiliários com finalidade a obtenção de votos. Provas firmes da ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Multa aplicada de forma correta diante da gravidade da conduta ilícita. Inelegibilidade decorrente da Lei Complementar 64, de 18/5/1990 (art. 1º, I, j). (TRE-MG - RE: 46914 MG , Relator: MAURÍCIO TORRES SOARES, Data de Julgamento: 07/03/2013, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18/03/2013).
Assim, diante da divergência apontada, há possibilidade de se considerar correto o presente item, porém esse não justifica o item I.
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Na hora que eu estava fazendo essa prova, procurei a alternativa que dizia as duas alternativas estão erradas.
Como nao tinha fui me desesperando.. kkk
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Por mais absurdo que seja, o gabarito é letra A
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A LEI 9.840/99 -
Altera dispositivos da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
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II - “Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma.” Gomes. J. J. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas. 2011.
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“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. Inconstitucionalidade parcial da norma afastada. Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. Recurso especial eleitoral conhecido e provido parcialmente.” NE: Ao rejeitar preliminar de falta de interesse do recorrente, afirmou-se que “[...] Ainda mais, inequívoco é o interesse público que envolve a causa. [...].”
Captação de sufrágio - Cominações - Cumulatividade. As sanções previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro ou do diploma - são, necessariamente, cumulativas. Verificada a perda do objeto em virtude do encerramento do mandato, descabe a sequência do processo, sob a alegação de subsistir a cominação de multa.”
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O Art. 41-A PREVÊ A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, TENDO COMO SANÇÃO:
A)MULTA
B) CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA
NÃO PREVÊ COMO UMA DAS SANÇÕES A INELEGIBILIDADE.
POR ISSO O ITEM II ESTÁ ERRADO
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Odeio esse tipo de questão.
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ALT. "D".
I. Verdadeira, conforme exposto pelos colegas.
II. Falsa, vejamos: "Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação.”
Na ação por captação ilícita de sufrágio a inelegibilidade é efeito secundário da condenação (art. 1º, I, alínea “j” da LC nº 64/90), ou seja, prescinde de declaração judicial e somente será verificada na hipótese de eventual pedido de registro de candidatura em favor do representado.
Bons estudos.
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Prezado BM, o raciocínio que tu expôs é deveras pertinente. Entretanto, a assertiva II não afirma que a inelegibilidade será declarada 'na sentença'.
Vejamos: “Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação.”
Concordo com o teu entendimento, mas mesmo assim a II está correta (gabarito da banca equivocado). Explico. Apenasna AIJE a procedência já tem como efeito previsto a inelegibilidade – declarada na própria sentença da AIJE. Quanto às demais Ações Eleitorais, se procedentes, evidentemente podem gerar inelegibilidade – LC 64/90 – tal se dá, entretanto, como efeito reflexo, analisado em eventual posterior pedido de candidatura – isso não impede, no entanto, a continuidade das AÇÕES mesmo que o candidato não tenha sido eleito – ora, é preciso verificar e confirmar a irregularidade para produzir o efeito reflexo da inelegibilidade posterior – o fato de não ter sido eleito não pode servir de abrigo para ‘apagar a conduta irregular’.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
captação ilegal de sufrágios.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18
de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).
3) Base doutrinária (José Jairo Gomes, Direito Eleioral. São Paulo:
Atlas, 2015)
“Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim
deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de
multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta
resulta da cassação de registro ou diploma".
4) Exame da questão e identificação da resposta
I) Verdadeiro. A natureza da sentença que cassa o registro ou o diploma,
a teor do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.840/99, é constitutiva negativa ou
desconstitutiva, posto que, uma vez julgada procedente a demanda, cassa-se o
registro ou do diploma.
II) Falso. Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito
deve prosseguir em razão da possibilidade de se aplicar a pena de multa (e não se declarar a inelegibilidade do
representado), na hipótese de
se julgar procedente a representação.
Resposta: A. A segunda afirmativa é falsa e a primeira verdadeira.
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A Lei Lei nº 9.840/99 só tem 5 artigos. Ela, por meio de seu art. 1º, alterou o 41-A. Logo, a primeira também está incorreta. Haja paciência...
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Fazendo as questões de Eleitoral dessa prova, que foram muitas, eu entendo a razão da nota de corte ter sido tão baixa.
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gabarito letra A: A segunda afirmativa é falsa e a primeira verdadeira.
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Que inferno fazer questões deste estilo.
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A afirmativa II está correta: ou o entendimento anterior era outro ou ela comeu mosca
Ac.-TSE, de 8.10.2020, no RO-El nº 352379: “[...] o encerramento do mandato eletivo, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar também a aplicação de inelegibilidade, não acarreta a perda superveniente do interesse no prosseguimento da AIJE”.
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Então, eu não faço a menor ideia do teor do 41 A da lei 9840/99, mas uma coisa eu sei:
Inelegibilidade legal só por lei complementar, nos termos do art. 14, §ª9 da CR/88.
Sei tb que sentença constitutiva negativa é sinônimo de desconstitutiva... e que se o registro foi cassado é pq ele foi "constituido" em algum momento.
Acertei a questão com esses raciocínios... espero que eu tenha essa agilidade quando for pra valer.
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I . “A natureza da sentença que cassa o registro ou o diploma, a teor do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.840/99, é constitutiva negativa.” Verdadeiro
PORQUE
II. “Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação: falso, inelegibilidade só por LC e essa lei 9.840/99 é LO
Gabarito A