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A) o devedor pode dar em garantia a terceiros coisa que já alienara fiduciariamente em garantia.
Errada. Não só não pode como, a depender das circunstâncias, acaba cometendo crime (art. 171, §2º, II, do Código Penal).
B) nos contratos eletrônicos, o exercício do direito de arrependimento não implica a rescisão dos contratos acessórios.
Errada. Os contratos eletrônicos apenas diferem das demais modalidades de contrato no que tange à forma de celebração. Tanto é verdade que o STJ reconheceu, recentemente, a possibilidade de execução do contrato eletrônico (STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018). Assim, não havendo qualquer traço extraordinário, também aos contratos eletrônicos se aplica o princípio da gravitação.
C) nos contratos de seguro, as apólices poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.
Errada. De acordo com o art. 13 do Decreto-Lei n. 73/66 (Lei do SNSP), “nos contratos de seguro, as apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei”. Com efeito, a norma apenas positiva uma regra básica dos negócios jurídicos em geral: não podem ser previstas cláusulas que simplesmente subtraiam os efeitos do ajuste, tornando-o meramente formal.
D) franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.
Correta. A alternativa é reprodução da primeira parte do art. 2º da Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquias). Vale lembrar que o dispositivo contempla uma segunda parte, prevendo elementos acidentais (e não necessários) ao contrato de franquia: “[...] e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
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Inquestionávelque o contrato de franquia é, por natureza, um contratode adesão. Porém, é mister esclarecer que esta característica,por si só, não autoriza a incidência do CDC nas relações entrefranqueador e franqueado.
Abraços
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A letra a não está de acordo com a Súmula 28 do STJ não?? Alguém me explica??
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Renato Z. : Obrigado por me apresentar o DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, nem sabia que existia. Já adianto que, para concursos, somente vale a pena conferir até o art. 31. O resto não é relevante, eu acho.
Maria Ester : salvo melhor juizo, a súmula 28 STJ (O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR) representa situaçao diversa daquela exposta na assertiva. A súmula, ao contrário da asservia "A" , não fala de transferência do bem para terceiro, mas sim de bem que pertence ao próprio devedor (devedor fiduciário)
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“FRANQUIA: contrato pelo qual o franqueador (franchisor) licencia o uso de sua marca a outro franqueado (franchisee – titular de marca conhecida dos consumidores) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos (Lei nº 8.955/1994)”.
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Quanto ao contrato de franquia, fiquei na dúvida quando falou em "licenciamento de patente”, já que a lei não menciona isso expressamente.
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B) Decreto nº 7.962/2013 (que regulamenta a - Art. 5 O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1 O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2 O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
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Atenção à definição do contrato de franquia dada pela recentíssima Lei 13.996/2019, ligeiramente diferente da lei antiga (que consta da questão) :
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
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É conveniente destacar que em 26/12/19 a Lei nº 13.966/19 revogou a Lei nº 8.955/94 (antiga Lei de Franquias). O conceito da alternativa, à luz da nova lei, não parece incorreto. Mas é bom tomar esse cuidado.
@estudantebandeirante