-
I. O cirurgião-dentista que atende pacientes em seu consultório, tendo contratado pessoa para prestar serviços de secretariado, é considerado empresário, porque o exercício de sua profissão constitui elemento de empresa.
Errada. Em que pese haver divergência doutrinária quanto ao alcance e correta interpretação da parte final do artigo 966, parágrafo único, do Código Civil, pode-se afirmar que a doutrina concorda que a simples organização da atividade intelectual não é suficiente para transmudar a atividade em empresarial. Assim, a simples contratação de terceiros para que prestem serviços de secretariado não desnatura a atividade desempenhada pelo médico.
II. O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos devem comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade, sob pena de serem considerados inativos, com o consequente cancelamento de seu registro.
Correta. A alternativa conjuga o artigo 60, caput, e seu §1º, da Lei n. 8.934/94 (Lei de Registros Públicos e Empresas Mercantis).
III. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responde pelas dívidas da pessoa jurídica, e não se confunde com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Correta. A alternativa descreve, resumidamente, o princípio da autonomia patrimonial – característico do direito societário e essencial ao desempenho da atividade empresarial no sistema econômico vigente. Faz, ainda, ressalva à desconsideração da personalidade jurídica, prevista em diversos diplomas normativos.
IV. O produtor rural que, sendo empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, desde que observadas as formalidades legais, requeira inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, pode constituir EIRELI.
Correta. O produtor rural empresário não é obrigado a proceder ao registro empresarial, mas, em o fazendo, adere ao regime jurídico do direito societário. É interessante observar que a redação do art. 984 alude apenas a sociedade empresarial, e o faz em duas oportunidades. Ocorre que a EIRELI não é sociedade empresarial, mas pessoa jurídica distinta e prevista no art. 44 do Código Civil (enunciado 3 do CJF). Buscando emprestar maior razoabilidade na incidência do art. 984, vez que a EIRELI apenas foi criada após o advento do Código Civil e sua lei não fez alterações pontuais como a em questão, houve a edição do enunciado 62 do CJF, com a seguinte redação: O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.
-
Atividades econômicas civil em espécie (não empresários): não-empresário (se alguém presta serviços sem organização de empresa, não é empresário); profissional intelectual (exceto quando houver elemento de empresa, assim como organização de empresa); empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.
Abraços
-
Sobre o item I
- A regra do art. 966, par. único, CC vale também para as sociedades uniprofissionais, ou seja, sociedades constituídas por profissionais intelectuais cujo objeto social é justamente a exploração de suas profissões.
- Nelas faltará o requisito da organização dos fatores de produção.
- Ex. sociedade formada por médicos para prestação de serviços médicos; sociedade formada por professores para prestação de serviços de ensino.
Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos
-
Enunciado 470 CJF: Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
-
II - Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
-
Obrigado pela observação Renata Andreoli :)
ESTE "SENDO EMPRESÁRIO" DESLOCADO DO ITEM IV ME TIROU DO JOGO, POIS NEM FIZ QUESTÃO NO RESTO DO ITEM SABENDO QUE QUEM JÁ É EMPRESÁRIO NÃO PODE CONSTITUIR EIRELI. ETA REDAÇÃOZINHA COM INVERSÃO DOS TERMOS...
Item IV da prova: O produtor rural que, sendo empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, desde que observadas as formalidades legais, requeira inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, pode constituir EIRELI.
CC. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.CC
Entendi "que o produtor rural já era empresário em outro ramo e também queria se registrar como EIRELI na atividade principal!
Enunciado 62, da II Jornada de Direito Comercial (2015) que assim dispôs:
O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB,17 pode constituir EIRELI.
-
I. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
OBS: Elemento empresa: baseia-se na estrutura organizacional. Se possuir complexidade, haverá elemento empresa (Sinopse Juspodivm, 2017, p. 24).
II. O empresário individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento por 10 anos subsequentes tem o dever de comunica devidamente à Junta Comercial que compartilha desejo de manter suas atividades, conforme artigo 60 da Lei nº 8.934/94.
III.
Enunciado 470 - Jornada de Direito Civil
O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
Por ocasião da II Jornada de Direito Comercial (2015), editou-se o Enunciado 62, que assim dispôs:
O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB,17 pode constituir EIRELI.
-
Robson R, quem "já é empresário" pode, sim, constituir EIRELI.
Lembre-se que o CC adotou o conceito material de empresário; é dizer, pra ser empresário, não é necessário registro, mas o exercício da empresa.
Lembre-se que mesmo o empresário irregular é empresário. Assim, dizer que o produtor rural que já é empresário - leia-se, que exerce materialmente a atividade empresária e não que já é registrado como empresário individual - pode constituir EIRELI, é absolutamente correto.
-
Somente resposta para a alternativa I
Lembrando que se o dentista sair do consultório, e no consultório trabalharem outros dentistas, e mesmo assim, os clientes procurem à clínica e não o profissional, estaremos diante de atividade empresarial pois o dentista não é a referência, e sim, o consultório.
Se porventura, o cliente vai ao consultório e, não encontrando o profissional no mesma, decide em não se tratar, estaríamos diante de atividade não empresarial, pois a referência é o profissional e não o consultório.
-
gabarito D
-
Vale salientar que com a MP 881 de 2019, (liberdade econômica) foi acrescentado o parágrafo §7º ao art. 980-A do cc/02 que assim vigora:
“Art. 980-A. ...................................................................................................................
Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”
Ou seja, de acordo com o novo parágrafo os casos de desconstituição da personalidade jurídica ficaram relegados apenas aos casos fraudulentos, não mais se concatenando à ideia da teoria maior elencada no art. 50 do código civil.
-
Para o empresário rural o registro tem natureza CONSTITUTIVA.
-
GABARITO D
I - ERRADA. Contratar uma secretária não significa que a organização se sobrepôs a atividade pessoal exercida pelo dentista.
II - ERRADA.
III - CORRETA. Literalidade do Enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil.
IV - CORRETA. Conforme Enunciado 62 da II Jornada de Direito Comercial: O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.
-
A afirmativa I está incorreta. Literalidade do art. 966, parágrafo único. O fato de possuir empregados não torna o profissional liberal empresário. É preciso avaliar a preponderância do elemento empresa.
A afirmativa II está correta. Este tema ainda não foi abordado em nossa aula.
A afirmativa III está correta. Repetiu-se o mesmo conceito de outra questão anterior por nós comentada. Poderá haver desconsideração da personalidade jurídica de uma EIRELI, ocasião em que os bens pessoais da pessoa física serão afetados. Literalidade do art. 980-A, § 4º., que, embora vetado sob protestos da melhor doutrina e jurisprudência, aplica-se à figura do EIRELI. Além disso, aplicam-se subsidiariamente à figura da EIRELI as disposições referentes às sociedades limitadas. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica é instituto a ser aplicado na EIRELI.
A afirmativa IV está correta. Literalidade do art. 971.
Gabarito: Letra D
-
A questão tem por objeto
tratar dos profissionais intelectuais, EIRELI, produtor rural e do registro.
Nos termos do art. 966, CC
considera-se em empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Nesse sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja
empresária, quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com
habitualidade); b) atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c)
organização (reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de
bens ou de serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos
do art. 966, CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não
empresária.
Item I) ERRADO. Somente será considerado empresário se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa. Do contrário a atividade
será considerada de natureza simples. O art. 966, § único do Código Civil
excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza
artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de
auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário.
Art. 966, Parágrafo único, CC.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
O legislador decidiu excluir as
profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico,
fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito
de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida.
Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo,
exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma
secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem
que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC
(profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e,
ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem
exclusivamente a profissão intelectual.
Cuidado
com exceção em que o profissional intelectual será considerado empresário. O legislador, na parte final do art.
966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser
considerada empresária.
Isso
ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE
EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando
de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores
de produção.
Os
profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização
dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida
(Enunciado Nº 194, II JDC).
Item II) CERTO. Nesse sentido art. 60, Lei 8934/94 de
registro público. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer
arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta
comercial que deseja manter-se em funcionamento. Se não houver essa comunicação
a empresa é considerada como inativa e a Junta Comercial promoverá o
cancelamento do seu registro. Antes de proceder ao cancelamento a empresa será
notificada pela Junta Comercial de forma direta ou mediante edital.
Item III) CERTO. O patrimônio da pessoa jurídica
(EIRELI) é quem vai responder pelos atos praticados, respondendo pelas suas
dívidas, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui,
por aplicação da regra da separação patrimonial que se estabelece entre a
pessoa jurídica e o seu instituidor.
A limitação da
responsabilidade do instituidor não se aplicará na prática de atos irregulares,
caracterizada por violação da lei (art. 1.080, CC) ou por abuso da
personalidade jurídica (art. 50, CC), neste caso responderá o instituidor
pessoal e ilimitadamente pela irregularidade que praticar através do instituto
da desconsideração da personalidade jurídica. Para aplicação da desconsideração
da personalidade jurídica pela teoria maior (art. 50, CC) é necessário a
comprovação de fraude.
Nesse sentindo, art.
980-A, §7º, CC dispõe que somente o patrimônio social da empresa responderá
pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em
que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a
constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
Item IV – CERTO. O empresário cuja atividade rural seja
a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de
Empresa Mercantil (RPEM )da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao
empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu
registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.
É possível que o produtor
rural que atenda as condições mencionadas no art. 971, CC possa constituir uma
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (enunciado 62, II
JDComercial). Nas hipóteses em que o Rural efetuar o seu registro no RPEM e
consequentemente for equiparado ao empresário, sociedade empresária ou EIRELI
empresária, poderá se valer da Lei 11.101/05 e consequentemente ter a sua
falência decretada ou pedir recuperação judicial.
Gabarito da Banca e do Professor: D
(estão corretos os Itens II, III e IV).
Dica: Estão excluídos da
atividade empresarial, os profissionais intelectuais (salvo, se o exercício da
profissão intelectual constituir elemento de empresa), aqueles que exercem
atividade rural (salvo, se estiverem registrados na junta comercial) e as cooperativas
(sempre serão de natureza simples, art. 982, §único, CC).
-
Atenção... acrescentando, atualização do art. 980-A do CC,
Art. 980-A. § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
-
Atentar par a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021 que revogou o art. 60 da lei 8934/94
-
Atenção para as seguintes novidades da Lei 14.195/21:
1) revogou o art. 60 da Lei 8934, portanto, não há mais cancelamento administrativo por falta de arquivamento no período de 10 anos;
2) o art. 41 da Lei 14.195 transformou as EIRELIs em Ltda individual:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
-
O art. 60 da Lei 8.934/94 foi revogado!
Não há mais essa exigência de promover arquivamento no prazo de 10 anos.