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I. É competente para deferir a Recuperação Judicial ou decretar a Falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária.
Correta. É exatamente o disposto pelo art. 3º da Lei n. 11.101/2005.
II. Aplicam-se à sociedade de economia mista, mas não à empresa pública.
Errada. De acordo com o art. 2º, I, da Lei n. 11.101/2005, a Lei de Quebras não se aplica a sociedades de economia mista e empresas pública. Com efeito, se fosse permitida a simples decretação de falência de entes da administração pública indireta, estar-se-ia a admitir a quebra indireta do Estado – o que não se pode admitir. É importante lembrar que a elas apenas não se aplica a Lei n. 11.101/2005, mas estão sujeitas a regras especiais de liquidação.
III. Serão suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas em que se demandar quantia ilíquida.
Errada. De acordo com o art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, os processos que versem sobre quantia ilíquidas continuarão tramitando perante os juízos de origem.
IV. Não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Correta. Art. 5º, I, da Lei de Falências.
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Sabendo que a assertiva II está errada, sobram as letras A e C. A assertiva I está evidentemente correta, sobra a letra C. Gabarito.
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I. É competente para deferir a Recuperação Judicial ou decretar a Falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária. ✔
Lei 11.101/05, Art. 3º: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
II. Aplicam-se à sociedade de economia mista, mas não à empresa pública.❌
Lei 11.101/05, Art. 2º: Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista
III. Serão suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas em que se demandar quantia ilíquida. ❌
Lei 11.101/05, Art. 6º: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
IV. Não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. ✔
Lei 11.101/05, Art. 5º: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
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Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
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É sempre bom ter em mente que o principal establecimento não será, necessariamente, aquele constante no contrato ou estatuto social da atividade empresarial, sendo, na verdade, aquele onde se dá a administração da mesma, ou se concentra o maior volume de negócios:
"Conceitua-se o principal estabelecimento tendo em vista aquele em que se situa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as suas ordens e instruções, em que se procede às operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa" (Rubens Requião)
"Principal estabelecimento, para fins de definição da competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico" (Fábio Ulhoa Coelho)
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Sobre o II:
A lei falimentar não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista porque envolve dinheiro público.. O poder público é que vai ter que resolver os problemas de insolvência.
Sobre o III:
A lei prevê que as ações que demandem quantias ilíquidas devam prosseguir no juízo que já estão sendo processadas (ou seja, elas não serão suspensas). A ideia é possibilitar a formação de um título executivo para que o credor possa participar do concurso de credores e ser posteriormente habilitado no juízo da falência.
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I - art. 3º
II - art. 2º, I
III - art. 99, V/art. 6º, §2º
IV - art. 5º, I e II.
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A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou
judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47
ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a
superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a
falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da
empresa.
Item I) CERTO. O juízo
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal
estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do
Brasil.
O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as
principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais
importante onde é exercida a atividade.
Item II) ERRADO. O art. 2º
contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa
pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou
privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Item III) ERRADO. A decisão
que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º §
4, LRF). A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em
hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do deferimento do processamento da recuperação judicial,
restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial
(art. 6, § 4º, LRF).
Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não
serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF),
as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2º, LRF) e as execuções
fiscais (Art. 6 §7º, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3º e
§ 4º não se submetem aos efeitos da recuperação.
Item IV) CERTO. Nos termos do art. 5º, LRF não são exigíveis do devedor
as obrigações a título gratuito, pois não existe perda; bem como as despesas
que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na
falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Se
cada credor custear as suas despesas com o processo, as chances de pagar um
maior número de credores aumentam.
Gabarito do professor: C
Dica: Os processos
que envolvam a recuperação ou falência de uma empresa serão sempre processados
na justiça estadual e será chamado de “juízo universal”.
A competência é absoluta, uma vez fixado o juízo competente todas as
ações creditícias da empresa serão atraídas por esse juízo, o mesmo se torna
prevento. O juiz pode se declarar
incompetente de ofício, independente de provocação da parte pela via de
exceção. Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição ou tempo, desde que
antes do trânsito em julgado. O juízo uma vez fixado se torna prevento.
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NOVIDADE NO INC. III
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência