SóProvas


ID
2781874
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do deferimento do processamento da recuperação judicial e seus efeitos em relação ao devedor principal, a terceiros devedores solidários e coobrigados em geral, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A novação dos créditos decorrente do plano de recuperação judicial, da mesma forma que a novação comum, prevista na lei civil, extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

    Errada. A novação, pelo Código Civil, efetivamente extingue os acessórios e as garantias da dívida (art. 364, do CCB). A sistemática é diferente na recuperação judicial: a novação em sede recuperacional opera efeitos apenas em face do devedor recuperando, e não em face de codevedores, bem como não é suficiente para extinguir acessórios (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005).

     

    B) Em sede de recuperação judicial, na hipótese de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição serão admitidas independentemente de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    Errada. É contra a logica da recuperação judicial que o devedor, em estado de dificuldades financeiras, possa liberar bens dados em garantia ou mesmo substituí-los independente do assentimento do credor. Havendo tal possibilidade, certamente o credor se valeria da substituição ou venda dos bens para, além de prejudicar o credor originário, obter mais ativos. É justamente por isso que o art. 50, §1º, da Lei n. 11.101/2005 prevÊ que “na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”.

     

    C) Estando em termos a documentação exigida para o pedido de recuperação judicial, o Juiz deferirá o seu processamento e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam.

    Errada. Conforme o art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão não atingirá os coobrigados, fiadores e obrigados a regresso. Afinal, se nem mesmo o deferimento da recuperação judicial importa em exoneração deles (STJ. 4ªTurma. REsp 1.326.888/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.04.2014), com muito menos razão haveria suspensão das demandas.

     

    D) Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

    Correta. É justamente o que se extrai do Tema 885 dos recursos repetitivos do STJ (STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2014).

  • Apenas complementando... 

    STJ, Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal NÃO impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

     

  • a) A novação dos créditos decorrente do plano de recuperação judicial, da mesma forma que a novação comum, prevista na lei civil, extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. 

    Lei 11.101, Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    §2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    Lei 11.101, Art. 50 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    §1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    Lei 11.101, Art. 59 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

     

    b) Em sede de recuperação judicial, na hipótese de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição serão admitidas independentemente de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. 

    Lei 11.101, Art. 50 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    §1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

     

    c) Estando em termos a documentação exigida para o pedido de recuperação judicial, o Juiz deferirá o seu processamento e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam. 

    Lei 11.101, Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

     

    d) Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. ✔  (Conforme artigos da letra A.)

  • Só uma dica, muito boas as aulas dessa professora Estefânia Rossignoli aqui no QConcursos, vale a pena assistir no link aí acima porque é difícil encontrar professores que prestem de empresarial

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Bom, penso que a alternativa "B" estaria erra se levarmos em conta a jurisprudência do STJ (vide a baixo). mas analisando a linha da banca sobre  empresarial -, praticamente só lei seca-  também marcaria  o gabarito. pelo entendimento do STJ, em razão da sobenaia da AGC, poderia  sim se suprimida a garantia real, mesmo que o credor não concordasse. Mas, enfim, seria passível de anulação:

    iNFORMATIVO 591 stj (não coube toda o informativo, dai, conferir no site do tribunal)

    DIREITO EMPRESARIAL. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CREDORES À DETERMINAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POR MAIORIA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Se, no âmbito de Assembleia Geral de Credores, a maioria deles - devidamente representados pelas respectivas classes - optar, por meio de dispositivo expressamente consignado em plano de recuperação judicial, pela supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes em nome dos credores na data da aprovação do plano, todos eles - inclusive os que não compareceram à Assembleia ou os que, ao comparecerem, abstiveram-se ou votaram contrariamente à homologação do acordo - estarão indistintamente vinculados a essa determinação. (..........)  REsp 1.532.943-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 10/10/2016.

     

  • a A NOVAÇÃO SUI GENERIS é efeito do processamento da recuperação

    Ocorre a NOVAÇÃO SUI GENERIS dos créditos anteriores ao pedido de recuperação (art. 59 da lei 11.101)

    1- A NOVAÇÃO SUI GENERIS Não atinge os garantidores solidários

    2- NA NOVAÇÃO SUI GENERIS Quem pede a recuperação é a sociedade, portanto é ela que se beneficia das vantagens legais

    3- NA NOVAÇÃO SUI GENERIS As obrigações dos coobrigados permanecem inalteradas. Nesse sentido o art. 49§1º conserva os direitos dos credores em face dos coobrigados, tal como negociado no início da relação, inalterados. Ou seja, concedida a recuperação, os coobrigados não serão beneficiados por ela

    4- A NOVAÇÃO SUI GENERIS Tem força para suspender as ações propostas em face dos sócios de responsabilidade ilimitada.

    5- NA NOVAÇÃO SUI GENERIS O descumprimento do plano restaura as condições iniciais das obrigações, dando fim a NOVAÇÃO

    6- NA NOVAÇÃO SUI GENERIS prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 NÃO EXTINGUE as garantias, que são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).

    A NOVAÇÃO DO CC/2002 em regra, extingue as garantias prestadas.

    A NOVAÇÃO DO CC/2002 EXTINGUE os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364).

    NA NOVAÇÃO DO CC/2002 Os Contratos do devedor prosseguem normalmente tal como ocorre no art. 49§3º, pois a lei não traz regra específica.

    A NOVAÇÃO DO CC/2002 O descumprimento NÃO restaura as condições iniciais das obrigações

  • Ocorre a NOVAÇÃO SUI GENERIS dos créditos anteriores ao pedido de recuperação (art. 59 da lei 11.101)

    SUI GENERIS porque 1- A NOVAÇÃO SUI GENERIS Não atinge os garantidores solidários 1.1 - NA NOVAÇÃO SUI GENERIS Quem pede a recuperação é a sociedade, portanto é ela que se beneficia das vantagens legais 1.2 As obrigações dos coobrigados permanecem inalteradas. Nesse sentido o art. 49§1º conserva os direitos dos credores em face dos coobrigados, tal como negociado no início da relação, inalterados. Ou seja, concedida a recuperação, os coobrigados não serão beneficiados por ela 1.3 Novação da recuperação judicial: em regra, não extingue as garantias prestadas. 1.4 Tem força para suspender as ações propostas em face dos sócios de responsabilidade ilimitada 1.5 O descumprimento do plano restaura as condições iniciais das obrigações.. Dando fim a NOVAÇÃO 1.6 novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 NÃO EXTINGUE as garantias, que são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Novação do CC: em regra, extingue as garantias prestadas. A novação prevista no Código Civil EXTINGUE os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). Os Contratos do devedor prosseguem normalmente tal como ocorre no art. 49§3º, pois a lei não traz regra específica 4- .


  • Ocorre a NOVAÇÃO SUI GENERIS dos créditos anteriores ao pedido de recuperação (art. 59 da lei 11.101)

    SUI GENERIS porque 1- A NOVAÇÃO SUI GENERIS Não atinge os garantidores solidários 1.1 - NA NOVAÇÃO SUI GENERIS Quem pede a recuperação é a sociedade, portanto é ela que se beneficia das vantagens legais 1.2 As obrigações dos coobrigados permanecem inalteradas. Nesse sentido o art. 49§1º conserva os direitos dos credores em face dos coobrigados, tal como negociado no início da relação, inalterados. Ou seja, concedida a recuperação, os coobrigados não serão beneficiados por ela 1.3 Novação da recuperação judicial: em regra, não extingue as garantias prestadas. 1.4 Tem força para suspender as ações propostas em face dos sócios de responsabilidade ilimitada 1.5 O descumprimento do plano restaura as condições iniciais das obrigações.. Dando fim a NOVAÇÃO 1.6 novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 NÃO EXTINGUE as garantias, que são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Novação do CC: em regra, extingue as garantias prestadas. A novação prevista no Código Civil EXTINGUE os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). Os Contratos do devedor prosseguem normalmente tal como ocorre no art. 49§3º, pois a lei não traz regra específica 4- .


  • Quero agradecer aos colegas que postam respostas boas, fundamentadas e compartilham o conhecimento. Valeu mesmo, pois não tenho acesso aos comentários dos professores e vocês, colegas, nos ensinam muito! Desejo sucesso e RÁPIDA aprovação!

  • o comentário mais curtido padece de objetividade e dos dispositivos pertinentes

  • melhor esse

    da xará 

    a) A novação dos créditos decorrente do plano de recuperação judicial, da mesma forma que a novação comum, prevista na lei civil, extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. 

    Lei 11.101, Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    §2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    Lei 11.101, Art. 50 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    §1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    Lei 11.101, Art. 59 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

     

    b) Em sede de recuperação judicial, na hipótese de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição serão admitidas independentemente de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. 

    Lei 11.101, Art. 50 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    §1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

     

    c) Estando em termos a documentação exigida para o pedido de recuperação judicial, o Juiz deferirá o seu processamento e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam. 

    Lei 11.101, Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

     

    d) Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. ✔  (Conforme artigos da letra A.)

  • fiquem em casa
  • A despeito de a questão ser de validade indiscutível (até por transcrever a legislação de forma quase literal), a decisão do RESP 1700487 me confundiu, já que o STJ entendeu, no particular, "a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente."

    Assim, havendo aprovação do plano de recuperação judicial prevendo supressão de garantias, estas ficariam suprimidas ainda que o credor não consentisse expressamente.

    Observando o referido entendimento, seria possível deduzir como correta a alternativa B. No entanto, o referido julgado é de 2019, momento posterior à aplicação da prova.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.    

    Letra A) Alternativa Incorreta. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado Art. 50, §1º, LRF. REsp 1.662.793-SP – (... ) Ressalta-se que o art. 59, da LRF dispõe que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”. A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta (Informativo n. 610).           

    Letra B) Alternativa Incorreta. Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (art. 50, §1º, LRF).

    Letra C) Alternativa Incorreta. A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3º e § 4º não se submetem aos efeitos da recuperação. 

    Letra D) Alternativa Correta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Porém aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Portanto, não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.

    Os credores, porém, conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, §1º, LRF).

    Nesse sentido destaco a súmula 581, STJ: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

    Esse é o entendimento do STJ REsp nº 1333349 / SP (2012/0142268-4) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.


    Gabarito do professor: D


    Dica: Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

  • Gabarito: D

    Exemplo retirado do site Buscador Dizer o Direito

    Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

    Exemplo:

    A sociedade GW Ltda. emitiu uma nota promissória em favor da empresa X. Gabriel (sócio da GW) figurou como avalista na nota promissória, ou seja, ele ofereceu uma garantia pessoal de pagamento da dívida. Ocorre que a sociedade GW Ltda. requereu recuperação judicial e o plano foi aprovado. A empresa X ajuizou, então, execução de título extrajudicial cobrando de Gabriel o valor da nota promissória vencida. Gabriel defendeu-se alegando que, como foi aprovado o plano de recuperação judicial, houve novação e a execução deveria ser extinta.

    O STJ não concordou com a tese. Para a Corte, a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica a extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado.

    Conforme já explicado, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas anteriores, as garantias (reais ou fidejussórias), como regra, são preservadas. Logo, o aval (garantia) prestado por Gabriel não foi extinto com a aprovação do plano.

    Diante disso, o credor poderá exercer seus direitos contra Gabriel (terceiro garantidor), devendo, portanto, ser mantida a execução proposta contra ele.