-
A) O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, mas não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país.
Correta. A primeira parte da afirmativa, que prevê a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior, encontra respaldo no art. 1º, §1º, da LC 116/2003. A não incidência sobre exportação de serviços, por sua vez, encontra respaldo no art. 2º, I, da mesma Lei Complementar, e no art. 156, §3º, II, da Constituição. Vale lembrar que embora a Constituição preveja que legislação complementar deverá “excluir da sua [ISS] incidência [as] exportações de serviços para o exterior”, a doutrina reconhece não se tratar de imunidade tributária, uma vez que a Constituição apenas “delega” a atribuição de prever a não-incidência à lei complementar.
B) A alíquota máxima do imposto é de 10% (dez por cento) nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, e de 5% (cinco por cento) nos demais municípios, e a mínima de 2% (dois por cento), em qualquer caso.
Errada. A alíquota máxima é de 5%, de acordo com o art. 8º, II, da Lei Complementar 116/2003, não havendo qualquer distinção quanto à alíquota incidente nos municípios que são, também, capitais.
C) Os municípios e o Distrito Federal poderão atribuir, de modo expresso, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mantida a responsabilidade do contribuinte, salvo quanto à multa e aos acréscimos legais.
Errada. De acordo com o art. 6º da Lei Complementar 116/2003, a possibilidade de os municípios regularem a responsabilidade tributária de terceiros abrange também eventuais multas e acréscimos legais.
D) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente e, excepcionalmente, onde a desenvolva de modo temporário, dependendo da efetiva denominação do estabelecimento utilizada (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato).
Errada. Consoante o art. 4º da LC 116/2003, a consideração do local de desenvolvimento da atividade independe da denominação utilizada pelo contribuinte. O dispositivo encontra consonância com o art. 126 do CTN, que prevê que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas ou da regularidade da constituição da pessoa jurídica, bastando haver unidade econômica ou profissional.
-
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
+
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
bons estudos!
bons estudos!
-
a) O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, mas não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país. ✔
Art 1º, §1º da Lei Compl. 116/2003: O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art 2º da Lei Compl. 116/2003: O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País.
b) A alíquota máxima do imposto é de 10% (dez por cento) nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, e de 5% (cinco por cento) nos demais municípios, e a mínima de 2% (dois por cento), em qualquer caso.
Art 8º da Lei Compl. 116/2003: As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I (vetado); II demais serviços, 5% (cinco por cento).
c) Os municípios e o Distrito Federal poderão atribuir, de modo expresso, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mantida a responsabilidade do contribuinte, salvo quanto à multa e aos acréscimos legais.
Art 6º da Lei Compl. 116/2003: Os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte, ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
d) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente e, excepcionalmente, onde a desenvolva de modo temporário, dependendo da efetiva denominação do estabelecimento utilizada (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato).
Art 4º da Lei Compl. 116/2003: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
-
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
-
Lembrando
Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS.
Abraços
-
A - CORRETA Lc 116 de 2003
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
B – INCORRETA
A alíquota máxima é 5% e a mínima é 2% (arts. 8º e 8º-A da Lc nº 116 de 2003).
C – INCORRETA Lc 116 de 2003
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
D – INCORRETA Lc 116 de 2003
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
-
GAB: A
ISSQN incide importação
-
Complementando a reposta dada pelo brilhante colega Renato Z, na alternativa "C".
Art. 6, 116/03: Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
-
GABARITO: A
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03
A)CORRETA
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
(...)
Art. 2 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
B) INCORRETA
Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
C) INCORRETA
Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
D)INCORRETA
Art. 4 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
-
Segundo Alexandre Mazza, sobre qualquer exportação de bens, incide apenas o IE.
No caso de exportação de SERVIÇOS, os únicos tributos que incidem são IRPJ e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.
Fiquem à vontade para eventuais correções nos comentários.
Fé em Deus!