SóProvas


ID
2781886
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, mas não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país.

    Correta. A primeira parte da afirmativa, que prevê a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior, encontra respaldo no art. 1º, §1º, da LC 116/2003. A não incidência sobre exportação de serviços, por sua vez, encontra respaldo no art. 2º, I, da mesma Lei Complementar, e no art. 156, §3º, II, da Constituição. Vale lembrar que embora a Constituição preveja que legislação complementar deverá “excluir da sua [ISS] incidência [as] exportações de serviços para o exterior”, a doutrina reconhece não se tratar de imunidade tributária, uma vez que a Constituição apenas “delega” a atribuição de prever a não-incidência à lei complementar.

     

    B) A alíquota máxima do imposto é de 10% (dez por cento) nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, e de 5% (cinco por cento) nos demais municípios, e a mínima de 2% (dois por cento), em qualquer caso.

    Errada. A alíquota máxima é de 5%, de acordo com o art. 8º, II, da Lei Complementar 116/2003, não havendo qualquer distinção quanto à alíquota incidente nos municípios que são, também, capitais.

     

    C) Os municípios e o Distrito Federal poderão atribuir, de modo expresso, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mantida a responsabilidade do contribuinte, salvo quanto à multa e aos acréscimos legais.

    Errada. De acordo com o art. 6º da Lei Complementar 116/2003, a possibilidade de os municípios regularem a responsabilidade tributária de terceiros abrange também eventuais multas e acréscimos legais.

     

    D) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente e, excepcionalmente, onde a desenvolva de modo temporário, dependendo da efetiva denominação do estabelecimento utilizada (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato).

    Errada. Consoante o art. 4º da LC 116/2003, a consideração do local de desenvolvimento da atividade independe da denominação utilizada pelo contribuinte. O dispositivo encontra consonância com o art. 126 do CTN, que prevê que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas ou da regularidade da constituição da pessoa jurídica, bastando haver unidade econômica ou profissional.

  • Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

     

    +

     

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    bons estudos!

    bons estudos!

  •  a) O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, mas não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país. 

    Art 1º, §1º da Lei Compl. 116/2003: O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    Art 2º da Lei Compl. 116/2003: O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País.

     

     b) A alíquota máxima do imposto é de 10% (dez por cento) nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, e de 5% (cinco por cento) nos demais municípios, e a mínima de 2% (dois por cento), em qualquer caso.

    Art 8º da Lei Compl. 116/2003: As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I (vetado); II demais serviços, 5% (cinco por cento).

     

     c) Os municípios e o Distrito Federal poderão atribuir, de modo expresso, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mantida a responsabilidade do contribuinte, salvo quanto à multa e aos acréscimos legais.

    Art 6º da Lei Compl. 116/2003: Os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte, ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

     

     d) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente e, excepcionalmente, onde a desenvolva de modo temporário, dependendo da efetiva denominação do estabelecimento utilizada (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato).

    Art 4º da Lei Compl. 116/2003: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

  • Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

     

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

     

    Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

     

    Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I –   (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

  • Lembrando

    Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS. 

    Abraços

  • A - CORRETA Lc 116 de 2003
    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
    § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
    Art. 2o O imposto não incide sobre:
    I – as exportações de serviços para o exterior do País;
    B – INCORRETA
    A alíquota máxima é 5% e a mínima é 2% (arts. 8º e 8º-A da Lc nº 116 de 2003).
    C – INCORRETA Lc 116 de 2003
    Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
    D – INCORRETA Lc 116 de 2003
    Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

  • GAB: A

    ISSQN incide importação

  • Complementando a reposta dada pelo brilhante colega Renato Z, na alternativa "C".

    Art. 6, 116/03: Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

  • GABARITO: A

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03

    A)CORRETA

    Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    (...)

    Art. 2 O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    B) INCORRETA

    Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

    C) INCORRETA

    Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    § 1 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    D)INCORRETA

    Art. 4 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

  • Segundo Alexandre Mazza, sobre qualquer exportação de bens, incide apenas o IE.

    No caso de exportação de SERVIÇOS, os únicos tributos que incidem são IRPJ e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.

    Fiquem à vontade para eventuais correções nos comentários.

    Fé em Deus!