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ID
2781889
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da Administração Tributária, analise as afirmativas a seguir.

I. O termo de inscrição da dívida ativa deverá atender aos requisitos legais. Assim sendo, a omissão de qualquer deles ou o erro a eles relativo ensejará a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual, todavia, poderá ser sanada pela Fazenda Pública até a decisão de Primeira Instância, mediante a substituição da certidão nula.
II. Substituída a certidão nula, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que deverá se restringir à parte modificada, restando vedada a impugnação da parte que não sofreu alteração.
III. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, razão pela qual não poderá ser ilidida por qualquer prova produzida pelo sujeito passivo.
IV. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa. Entretanto, na ausência de certidão negativa, o sujeito passivo poderá apresentar uma certidão positiva, com efeito de negativa, constando a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    ITEM I: 

    Art. 203, CTN: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

    ITEM II:

    Art. 203, CTN: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

    ITEM III:

    Art. 204, CTN: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    ITEM IV:

     Art. 205, CTN: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206, CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

  • I. O termo de inscrição da dívida ativa deverá atender aos requisitos legais. Assim sendo, a omissão de qualquer deles ou o erro a eles relativo ensejará a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual, todavia, poderá ser sanada pela Fazenda Pública até a decisão de Primeira Instância, mediante a substituição da certidão nula. 

    Art. 202, CTN: "O termo de inscrição de dívida, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:"

    Art. 203, CTN: "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada".

     

    II. Substituída a certidão nula, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que deverá se restringir à parte modificada, restando vedada a impugnação da parte que não sofreu alteração. 

    Art. 203, CTN: "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada".

     

    III. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, razão pela qual não poderá ser ilidida por qualquer prova produzida pelo sujeito passivo. 

    Art. 204, CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".

    Parágrafo único: "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".

     

    IV. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa. Entretanto, na ausência de certidão negativa, o sujeito passivo poderá apresentar uma certidão positiva, com efeito de negativa, constando a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 

    Art. 205, CTN: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, (...)"

    Art. 206, CTN: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".

     

    GABARITO: D

  • Se é presunção relativa, óbvio que cabe prova

    Abraços

  • ARISTOTELES FILOSOFOU, ou melhor, viajou na maionese.

  • Para complementar os estudos:


    Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • I e II - CORRETAS CTN Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
    III - INCORRETA
    CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
    IV - CORRETA CTN Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO: D

    CTN

    ITENS I e II- VERDADEIROS

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    ITEM III- FALSO

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite

    ITEM IV- VERDADEIRO

     Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Dívida Ativa

           Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

           Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do