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Código Florestal:
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS [Plano de Manejo Florestal Sustentável] de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2o É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3o A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 4o A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
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Art. 33 do Código Florestal - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º SÃO OBRIGADAS À REPOSIÇÃO FLORESTAL AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE UTILIZAM MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL ORIUNDA DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU QUE DETENHAM AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: (...) II - matéria-prima florestal: a) oriunda de PMFS; b) ORIUNDA DE FLORESTA PLANTADA; c) não madeireira.
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Simples!
- A industria plantou aquela floresta ela não precisa recompor o que não existia (80% não precisa recompor).
- Parcialmente indeferido dá-se devido o fato de que os 20% que é de vegetação nativa deve ser recomposto ao meio ambiente que já existia antes da existência da exploração!
GABARITO D
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O Código Florestal estabelece que
os empreendimentos que utilizam matéria-prima florestal sejam abastecidos por
uma das fontes previstas nos incisos do art. 33, quais sejam:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa
aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação
nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa
florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
Caso a matéria-prima florestal seja
oriunda de supressão de vegetação nativa, o Código Florestal exige que haja reposição
florestal, que nada mais é que um processo de compensação pelo corte da
vegetação, por meio do plantio de árvores, preferencialmente nativas.
Lei 12.651, Art. 33, § 1º São obrigadas à reposição
florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal
oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para
supressão de vegetação nativa.
Vale lembrar que, a
obrigatoriedade da reposição florestal está ligada à supressão de vegetação
nativa. Neste sentido, o parágrafo 2º do art. 33 elenca hipóteses em que não
haverá obrigatoriedade de reposição:
Lei 12.651, Art. 33, § 2º É isento da
obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
O enunciado esclarece que 80% do
carvão produzido tem como origem madeira de floresta plantada, que, como vimos,
é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal.
Sendo assim, o requerimento de isenção deverá ser deferido
quanto ao percentual de utilização da floresta plantada, tal como consta na
alternativa d).
Gabarito do Professor: D
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O Código Florestal estabelece que
os empreendimentos que utilizam matéria-prima florestal sejam abastecidos por
uma das fontes previstas nos incisos do art. 33, quais sejam:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa
aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação
nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa
florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
Caso a matéria-prima florestal seja
oriunda de supressão de vegetação nativa, o Código Florestal exige que haja reposição
florestal, que nada mais é que um processo de compensação pelo corte da
vegetação, por meio do plantio de árvores, preferencialmente nativas.
Lei 12.651, Art. 33, § 1º São obrigadas à reposição
florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal
oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para
supressão de vegetação nativa.
Vale lembrar que, a
obrigatoriedade da reposição florestal está ligada à supressão de vegetação
nativa. Neste sentido, o parágrafo 2º do art. 33 elenca hipóteses em que não
haverá obrigatoriedade de reposição:
Lei 12.651, Art. 33, § 2º É isento da
obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
O enunciado esclarece que 80% do
carvão produzido tem como origem madeira de floresta plantada, que, como vimos,
é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal.
Sendo assim, o requerimento de isenção deverá ser deferido
quanto ao percentual de utilização da floresta plantada, tal como consta na
alternativa d).
Gabarito do Professor: D