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ID
2781895
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A sociedade empresária X consome carvão vegetal na produção de ferro gusa. Requereu isenção quanto à obrigação de fazer reposição florestal, porque o carvão é produzido com 80% de madeira de floresta plantada e o restante de floresta nativa. O requerimento deverá

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal:


    Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS [Plano de Manejo Florestal Sustentável] de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    § 1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    § 2o É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial 

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.

    § 3o A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

    § 4o A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.


  • Art. 33 do Código Florestal - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
    § 1º SÃO OBRIGADAS À REPOSIÇÃO FLORESTAL AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE UTILIZAM MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL ORIUNDA DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU QUE DETENHAM AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
    § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: (...) II - matéria-prima florestal: a) oriunda de PMFS; b) ORIUNDA DE FLORESTA PLANTADA; c) não madeireira.

  • Simples!

    • A industria plantou aquela floresta ela não precisa recompor o que não existia (80% não precisa recompor).

    • Parcialmente indeferido dá-se devido o fato de que os 20% que é de vegetação nativa deve ser recomposto ao meio ambiente que já existia antes da existência da exploração!

    GABARITO D

  • O Código Florestal estabelece que os empreendimentos que utilizam matéria-prima florestal sejam abastecidos por uma das fontes previstas nos incisos do art. 33, quais sejam:
    I - florestas plantadas;
    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    Caso a matéria-prima florestal seja oriunda de supressão de vegetação nativa, o Código Florestal exige que haja reposição florestal, que nada mais é que um processo de compensação pelo corte da vegetação, por meio do plantio de árvores, preferencialmente nativas.
    Lei 12.651, Art. 33, § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    Vale lembrar que, a obrigatoriedade da reposição florestal está ligada à supressão de vegetação nativa. Neste sentido, o parágrafo 2º do art. 33 elenca hipóteses em que não haverá obrigatoriedade de reposição:
    Lei 12.651, Art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
    II - matéria-prima florestal:
    a) oriunda de PMFS;
    b) oriunda de floresta plantada;
    c) não madeireira.

    O enunciado esclarece que 80% do carvão produzido tem como origem madeira de floresta plantada, que, como vimos, é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal.


    Sendo assim, o requerimento de isenção deverá ser deferido quanto ao percentual de utilização da floresta plantada, tal como consta na alternativa d).

    Gabarito do Professor: D

  • O Código Florestal estabelece que os empreendimentos que utilizam matéria-prima florestal sejam abastecidos por uma das fontes previstas nos incisos do art. 33, quais sejam:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    Caso a matéria-prima florestal seja oriunda de supressão de vegetação nativa, o Código Florestal exige que haja reposição florestal, que nada mais é que um processo de compensação pelo corte da vegetação, por meio do plantio de árvores, preferencialmente nativas.

    Lei 12.651, Art. 33, § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    Vale lembrar que, a obrigatoriedade da reposição florestal está ligada à supressão de vegetação nativa. Neste sentido, o parágrafo 2º do art. 33 elenca hipóteses em que não haverá obrigatoriedade de reposição:

    Lei 12.651, Art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.


    O enunciado esclarece que 80% do carvão produzido tem como origem madeira de floresta plantada, que, como vimos, é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal.

    Sendo assim, o requerimento de isenção deverá ser deferido quanto ao percentual de utilização da floresta plantada, tal como consta na alternativa d).

    Gabarito do Professor: D