SóProvas


ID
2781901
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O município X adotou uma lei definindo como área “non aedificandi” uma distância superior à prevista na Lei Federal em relação a curso de água. A lei local

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Os Municípios, apesar de não estarem previstos no art. 24, também poderão atuar nas matérias ali elencadas desde que para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual no que couber (art. 30, I e II, CF/88).

     

    Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local
     O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • gabarito: D

    O Município tem competência para legislar sobre MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.STF. Plenário.RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Comum, administrativa

    Concorrente, legislativa

    Abraços

  • A faixa non aedificandi é faixa de terreno ao longo de estrada ou cursos d´água onde, por disposição legal, é vedado edificar. Prevista no art. 4º, III, da Lei 6766/79, o dispositivo legal em questão, ao tratar do parcelamento do solo em área urbana, determina:

                  “Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”.

    Assim, no tocante a competencia da lei local, tendo o município legislado sobre assunto de solo, conforme previsto na CF, art.30, II, o este tem competência legislativa suplementar, para leis federal e estadual, no que couber. 

     

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Lembrar que o art. 24 da CF não prevê competência legislativa concorrente para municípios, os quais possuem competencia oara suplementar a legislação federal e estadual no que couber, consoante estabelece o art. 30, II da CF.
  • Apesar do art. 24 da CF não incluir os municípios como entes que detêm competência legislativa complementar, a doutrina MAJORITÁRIA entende que tais entes possuem tal competência com fundamento no art. 30, II da CF, posto que a es

    tes cabe suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

    A doutrina majoritária entende que a competência SUPLEMENTAR pressupõe a existência de competência complementar, posto que a primeira somente surge no contexto da segunda.

    Dessa forma, existe a possibilidade de anulação da questão pela existência de duas alternativas corretas.

    Fonte: MEGE

  • MUNICÍPIOS, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, PODEM ADOTAR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO

    – A competência para legislar sobre Direito Ambiental está inscrita no rol do ART.24 DA CF que veicula as competências concorrentes.

    – Apesar dos Municípios não constarem expressamente no rol do art. 24, entende-se que tais entes podem sim suplementar a legislação da União que tenha editado as normas gerais que norteiam o tema, desde que vinculadas ao interesse local, conforme art. 30,I da CF/88.

    – A despeito da COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR aferível no “condomínio legislativo” que caracteriza o rol de competências concorrentes, a ATUAÇÃO LEGIFERANTE MUNICIPAL só poderá ser exercida quando houver a prévia edição de normas gerais pela União.

    – Caso estas não existam, não haverá o que suplementar e apenas os estados-membros poderão exercer a dita competência legislativa plena, conforme art.24,§3º da CF/88.

    – Fixadas tais premissas, no exercício da competência suplementar, o STF entendia, em tese fixada em repercussão geral, que o município seria competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, vinculado ao seu interesse local e desde que tal regramento esteja limitado pela disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586.224)

    Recentemente, entretanto a 2ª Turma do STF fundada na DIRETRIZ DE CONFERIR A MAIOR PROTEÇÃO POSSÍVEL AO MEIO AMBIENTE, entendeu ser cabível que os municípios, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ADOTEM LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO, desde que haja a devida motivação. (ARE 748206/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017, Segunda Turma)

     

    Conforme INFORMATIVO 857 STF OS MUNICÍPIOS PODEM LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL, DESDE QUE O FAÇAM FUNDAMENTADAMENTE.

    – A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO.

    – No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.

    ARE 748206 AgR/SC, rel Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017.

  • Não é o fundamento exigido pelo comando da questão, mas, a título de informação, o conhecimento da seguinte regra de Direito Urbanístico aplicável aos loteamentos urbanos poderia ajudar na resolução da questão:


    Art. 4º, Lei federal 6.766/1979. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;


  • Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    A alternativa C afirma que a legislação municipal “é válida porque o município tem competência legislativa concorrente com a União”. Dessa forma, apesar da alternativa D se adequar de forma “mais correta” a resposta, a alternativa C também se encontra correta.
    Apesar do art. 24 da CF não incluir os municípios como entes que detêm competência legislativa complementar, a doutrina majoritária entende que tais entes possuem tal competência com fundamento no art. 30, II da CF, posto que a estes cabe suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
    A doutrina majoritária entende que a competência suplementar pressupõe a existência de competência complementar, posto que a primeira somente surge no contexto da segunda. Dessa forma, existe a possibilidade de anulação da questão pela existência de duas alternativas corretas.

  • Gabarito D

     

    Observação, normas específicas devem obedecer as diretrizes da norma geral, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal, consoante entendimento do STF na ADI 2656.

    Entretanto, algumas bancas de concurso entendem que Estados, DF e Municípios PODEM no âmbito da competência SUPLEMENTAR, ir além da legislação federal, DESDE QUE SEJA PARA ADOTAR MEDIDAS MAIS PROTETIVAS AO MEIO AMBIENTE.

     

    Estratégia

  • Informativo 643 STJ de 29 de março de 2019- A Legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'agua, em toda a sua extensão, fixado pelo Código Florestal.

    AREsp 1 312 435 - RJ

    "Reduzir o tamanho da área de preservação permanente afastando a aplicação do  implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental, pois não é possível assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado diminuindo a área de preservação insculpida na norma infraconstitucional mais protetiva. Nesse contexto, a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d’água, ou quando muito, manter o patamar de proteção"

  • A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.

    A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • NÃO EXISTE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE MUNICÍPIO.

    Eu errei tanto isso que acabei aprendendo.

  • Não é o ideal, mas a questão pode ser resolvida por meio eliminação, sem o conhecimento específico na matéria.

    O município X adotou uma lei definindo como área “non aedificandi” uma distância superior à prevista na Lei Federal em relação a curso de água. A lei local

    a) é inválida porque a competência legislativa é exclusiva da União.

    b) é inválida porque a competência legislativa é exclusiva do Estado

    c) é válida porque o município tem competência legislativa concorrente com a União.

    d) é válida porque o município tem competência legislativa suplementar com a União.

    Não pode ser a A, tampouco a B, porque em matéria de competência LEGISLATIVA, só se fala em competência PRIVATIVA ou CONCORRENTE ("exclusiva" é designação usada apenas para competência administrativa/material).

    Não pode ser a C, porque, quando se fala em competência legislativa CONCORRENTE, só englobam três entes federativos: União, Estados e Distrito Federal.

    Somente em matéria de competência administrativa o Município é incluído pela norma constitucional, mas, nesse caso, fala-se em competência COMUM (e não concorrente).

    Logo, a assertiva correta só pode ser a letra D.

  • A presente questão versa sobre a possibilidade da legislação municipal definir de maneira superior áreanon aedificandiem relação ao definido por legislação federal. A jurisprudência é no sentido de negar a possibilidade se for para reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • A presente questão versa sobre a possibilidade da legislação municipal definir de maneira superior áreanon aedificandiem relação ao definido por legislação federal. A jurisprudência é no sentido de negar a possibilidade se for para reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • A presente questão versa sobre a possibilidade da legislação municipal definir de maneira superior áreanon aedificandiem relação ao definido por legislação federal. A jurisprudência é no sentido de negar a possibilidade se for para reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • A presente questão versa sobre a possibilidade da legislação municipal definir de maneira superior áreanon aedificandiem relação ao definido por legislação federal. A jurisprudência é no sentido de negar a possibilidade se for para reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • não confundir: art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.

    A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • A questão é interessante por duas razões.

    Primeiro: afirma que o Município criou uma norma local mais restritiva que a norma geral federal (maior distância para edificar). Ora, como a norma local é mais restritiva que a geral não há qualquer invalidade da norma.

    Segundo: a competência, embora suplementar complementar, por autorização do art. 30, II, da CF/88, não está o âmbito da competência concorrente, considerando que no art. 24, da CF/88, não foi prevista a participação desse ente.

  • A questão demanda conhecimento acerca da divisão de competências legislativas ambientais.

    A Constituição Federal estabelece, em seu art. 24, VI, competência concorrente entre a União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente:
    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Sendo a competência legislativa concorrente, já era possível eliminar as alternativas A) e B).

    Apesar do Município não constar expressamente como titular da competência concorrente, poderá legislar sobre o tema, desde que o faça para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local.

    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral:
    "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)." STF, RE 586.224.

    Veja bem:

    - O Município é titular da competência concorrente? Não.

    - O Município pode legislar sobre tema de competência concorrente? Sim, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal:

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Assim, deve ser assinalada a alternativa D), uma vez que “a lei local é válida porque o município tem competência legislativa suplementar com a União".


    Gabarito do Professor: D
  • Art. 24, §2º, da CF: se aplica aos Municípios

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.