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ID
2781904
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A, proprietário rural, adquiriu motosserra movida a gasolina e o bem foi apreendido mediante autuação pela Polícia Militar Ambiental, sob o fundamento de falta de registro. A apresentou defesa administrativa e alegou que a motosserra é de pequeno porte e não estaria sujeita a registro. A defesa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 51, Lei 9.605: Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Art. 69 da Lei 12.651/12 - São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.

    § 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.

    § 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.

     

    Art. 51 da Lei de Crimes Ambientais - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

  • Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pensei que fosse objetiva ? há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.

    Abraços

  • bom, se alguém tiver curiosidade, o IBAMA tem página específica sobre a LPU (licença para porte e uso de motosserra), indicando as categorias de uso e cadastro eletrônico que precisa ser preenchido etc. fala também sobre o crime do art. 51 do código florestal. PORÉM NADA FALA SOBRE O TAMANHO DA MOTOSSERRA) . -- https://www.ibama.gov.br/licencas-servicos/motosserra/lpu


  • Artigo 57 Decreto 6514. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: 

    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.


  • Art. 69 da Lei 12.651/12 - São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
    § 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
    § 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
    Art. 51 da Lei de Crimes Ambientais - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
     

  • Não sabia essa questão, porém consegui resolver com uma "fórmula" que eu sempre uso para resolver as questões de Direito ambiental nas quais tenho dúvida: Escolher a alternativa mais protetora do ambiente.

  • Estava há algum tempo fazendo só questão do CESPE. Agora voltei a fazer questões de outras bancas e me deparo com nosso amigo Lúcio, que agora está falando com ele mesmo. Demais. Valeu Lúcio, forte abraço colega.

  • Lúcio Weber estava sumido

    Abraços

  • CUIDADO.

    Na situação em apreço, o agente só cometeu infração administrativa, e não criminal.

    Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    O tipo penal não pune o PORTE/POSSE de motosserra.

  • A questão aborda a necessidade de registro/licença para porte e uso de motosserras, em consonância com o art. 69 do Código Florestal e art. 57 do Decreto nº 6.514/08.

    Lei 12.651, Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
    § 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
    § 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.

    Por sua vez, o Decreto n. 6.514/2008 prevê como infração “portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente" (art. 57 do Decreto n. 6.514/08).

    Analisemos as alternativas:

    A) CERTO. De fato, pela leitura dos dispositivos supratranscritos é possível perceber que não há distinção de tratamento em razão do tamanho do motosserra.

    B) ERRADO. Ainda que o motosserra por si só não “cause danos ao meio ambiente", é considerado um instrumento potencialmente lesivo, sujeito a registro no IBAMA.

    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, há previsão legal expressa exigindo o registro do motosserra.

    D) ERRADO. Como vimos. A obrigação de promover o registro do motosserra não abrange apenas o fabricante, mas os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização, bem como aqueles que as adquirirem.

    Gabarito do Professor: A