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GABARITO: A
Art. 51, Lei 9.605: Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Art. 69 da Lei 12.651/12 - São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 51 da Lei de Crimes Ambientais - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
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Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pensei que fosse objetiva ? há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.
Abraços
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bom, se alguém tiver curiosidade, o IBAMA tem página específica sobre a LPU (licença para porte e uso de motosserra), indicando as categorias de uso e cadastro eletrônico que precisa ser preenchido etc. fala também sobre o crime do art. 51 do código florestal. PORÉM NADA FALA SOBRE O TAMANHO DA MOTOSSERRA) . -- https://www.ibama.gov.br/licencas-servicos/motosserra/lpu
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Artigo 57 Decreto 6514. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
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Art. 69 da Lei 12.651/12 - São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 51 da Lei de Crimes Ambientais - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
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Não sabia essa questão, porém consegui resolver com uma "fórmula" que eu sempre uso para resolver as questões de Direito ambiental nas quais tenho dúvida: Escolher a alternativa mais protetora do ambiente.
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Estava há algum tempo fazendo só questão do CESPE. Agora voltei a fazer questões de outras bancas e me deparo com nosso amigo Lúcio, que agora está falando com ele mesmo. Demais. Valeu Lúcio, forte abraço colega.
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Lúcio Weber estava sumido
Abraços
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CUIDADO.
Na situação em apreço, o agente só cometeu infração administrativa, e não criminal.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O tipo penal não pune o PORTE/POSSE de motosserra.
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A questão aborda a necessidade de
registro/licença para porte e uso de motosserras, em consonância com o art. 69
do Código Florestal e art. 57 do Decreto nº 6.514/08.
Lei 12.651, Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do
Sisnama os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que
as adquirirem.
§ 1º A licença para o
porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º Os fabricantes de motosserras
são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja
sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará
nas correspondentes notas fiscais.
Por sua vez, o Decreto n.
6.514/2008 prevê como infração “portar ou utilizar em floresta ou demais
formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental
competente" (art. 57 do Decreto n. 6.514/08).
Analisemos as alternativas:
A) CERTO.
De fato, pela leitura dos dispositivos supratranscritos é possível perceber que
não há distinção de tratamento em razão do tamanho do motosserra.
B) ERRADO. Ainda que o motosserra por si só não “cause
danos ao meio ambiente", é considerado um instrumento potencialmente lesivo, sujeito
a registro no IBAMA.
C) ERRADO. Ao contrário do
que consta na alternativa, há previsão legal expressa exigindo o registro do
motosserra.
D) ERRADO. Como vimos. A
obrigação de promover o registro do motosserra não abrange apenas o fabricante,
mas os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização, bem como
aqueles que as adquirirem.
Gabarito do Professor: A