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A) De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter e execução solidários.
Errada. A responsabilidade estatal por ato omissivo que gera dano ao meio ambiente é solidária, mas de execução subsidiária (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.326.903/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 24.04.2018).
B) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção da teoria do risco integral, a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado.
Errada. O tema da responsabilidade por atos omissivos continua sendo controverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência, mas parece estar prevalecendo o entendimento da responsabilidade objetiva em razão de omissões específicas. No caso da morte do detento, o STF entende haver responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco administrativo, que admite a exclusão de responsabilidade em determinados casos (STF. Plenário. RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux,j. 30.03.2017).
C) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e firmou a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Correta. É a tese 671 da repercussão geral (STF. Pleno. RE 724.347/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.02.2015).
D) O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma solidária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, mesmo existindo autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais.
Errada. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes.” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 203.785/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27.05.2014).
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GABARITO: C
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.
O candidato que teve postergada a assunção em cargo público por conta de ato ilegal da Administração tem direito de receber a remuneração retroativa?
• Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.
• Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/em-regra-nao-cabe-indenizacao-servidor.html
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Risco integral do Estado:
Danos nucleares
Danos ambientais comissivos
Seguros obrigatórios, acidentes de trânsito que causem danos físicos ? DPVAT
Responsabilidade decorrente de custódia (pessoas ou coisas) ? creio que não é o caso dos presídios
Abraços
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Outra questao ajuda:
PCAC 2017 - Q812458 :
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado não deve ser condenado a indenizar servidores na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, ainda que seja comprovada situação de arbitrariedade flagrante. Para o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de arbitrariedade flagrante, a indenização deve ser substituída pelo reconhecimento do tempo de serviço.
GABARITO: ERRADO
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B) ...
Há um entendimento consolidado pela Corte do Supremo no sentido de que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia por força do disposto no art. 5º, XLIX, ao imperar que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Desse modo, deve o Poder Público suportar o risco natural das atividades de guarda, ou seja, assume a responsabilidade por risco administrativo. (MARDEN, 2014)
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Letra B um pouco conturbada, pois nao menciona o motivo da morte, tipo se ele e uma pessoa doente e morre de causas naturais mesmo assim o estado vai SE RESPONSABILIZAR?
TUDO NOSSO E NADA DELES..
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Na letra B o erro está em dizer que a teoria é a do risco integral, quando na verdade é a do risco adm, pois a responsabilidade do estado é objetiva nesses casos --> Detentos: resp. objetiva do estado, o suicídio em ambiente prisional não é culpa exclusiva da vítima.
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Fiquei na duvida da B e C,sendo que já tinha visto as duas,mas não me atentei ao risco administrativo que seria o certo.
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Somando aos colegas:
A) Teoria do Risco integral: quando se aplica:
I) Atividade nuclear
II)Dano ao meio ambiente
III) Atentado terrorista
A responsablidade é objetiva
Não admite excludente de Responsabilidade
B) Teoria do Risco sucitado ou criado/ Resp. Objetiva
I O própio estado criou a situação de risco
II Pessoa ou coisa sob custódia do estado
D) Complemento os comentários já citados:
TJ-RS - Apelação Cível AC 70076100270 RS (TJ-RS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITA. MUITO EMBORA O DAER SEJA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS ESTADUAIS, BEM COMO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE MÁCONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POSSUI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO VERIFICADO O LIAME CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO E A OMISSÃO IMPUTADA AO DAER E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70076100270, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018)
#Acreditenoseupotencial!
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b) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção da teoria do risco integral, a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado.
Pessoal, o erro está em afirmar que o supedâneo utilizado é a teoria do risco integral, já que foi a teoria do risco administrativo que embasou o julgado.
Teoria do risco administrativo: O Estado assumiu o risco de exercer a atividade administrativa e por isso sua responsabilidade é objetiva. Aqui admite-se a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elemenos desta responsabilidade.
Teoria do risco integral: neste caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém não serão aplicadas as excludentes de responsabilidade. Aplicações: dano nuclear, dano ambiental, crime ocorrido em aeronave que estava percorrendo espaço aéreo brasileiro e ataque terrorista.
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O erro da assertiva "A" reside no fato de que a execução não é solidária, é subsidiária. De fato a omissão no dever de fiscalizar gera responsabilidade solidária do Estado. Mas o credor deve primeiro executar o poluidor, e apenas se o seu patrimônio não for suficiente para saldar o débito, poderá executar o Estado. (RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010).
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A - INCORRETA
De acordo com o STJ, a responsabilidade civil do Estado por dano ambiental decorrente de omissão é OBJETIVA, de caráter SOLIDÁRIO e de execução SUBSIDIÁRIA (com ordem de preferência). Nesse sentido: RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010.
B - INCORRETA
No caso da Teoria da Guarda/Garantidor, quando o Estado tem a custódia de bens ou pessoas, o STF entende que a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA, porém admitindo a aplicação das excludentes de responsabilidade. É que se aplica a teoria do risco administrativo, reconhecendo-se que, nesse caso, o Estado assume o risco da custódia. Assim: STF, RE 841.526/RS, j. em 30/03/2016.
C - CORRETA
Em repercussão geral, o STF firmou a tese de que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (STF, RE 724.347, Tribunal Pleno, j. em 26/02/2015).
D - INCORRETA
Em caso de acidente automobilístico decorrente da má conservação de estradas administrada por autarquia estadual, o STJ entende pela responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Estado (STJ, REsp 1.137.950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 30/03/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009).
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O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção RESPONSABILIDADE OBJETIVA, a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado.
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Sobre a letra D:
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a autarquia responsável pela conservação das rodovias responde pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em responsabilidade solidária deste. Nesse sentido, observem o julgado que se segue do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência desta Corte considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais, bem como seja responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de má- conservação destas estradas, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou existente o nexo de causalidade entre a omissão do Estado quanto à conservação da rodovia e o evento danoso. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 539057/MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0157052-6. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN).
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Sobre a letra D:
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a autarquia responsável pela conservação das rodovias responde pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em responsabilidade solidária deste. Nesse sentido, observem o julgado que se segue do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência desta Corte considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais, bem como seja responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de má- conservação destas estradas, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou existente o nexo de causalidade entre a omissão do Estado quanto à conservação da rodovia e o evento danoso. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 539057/MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0157052-6. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN).
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Nossa acho que temos um novo Renato, maravilha.
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Alternativa "A"
Responsabilidade objetiva.
Caráter "solidário"
Execução "subsidiária"
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Sobre a letra A:
"[...] superando a teoria da falta do serviço, o Superior Tribunal de Justiça, entende que a responsabilidade do Estado por danos ambientais ocorre não apenas nos casos de ação estatal, mas de omissão, de acordo com a interpretação do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988. A presença dos pressupostos da responsabilidade civil, dano e nexo causal, ensejam a imputação de responsabilização estatal nos atos comissivos e omissivos dos seus agentes em caso de danos ambientais.
[...]
A condenação por dano ambiental, nos casos de responsabilidade estatal, pode ocorrer solidariamente entre o Estado e o poluidor; porém, para que a coletividade não seja duplamente onerada pelo dano ambiental, o STJ tem entendido que a execução deve se dar em primeiro lugar sobre os bens do poluidor privado, que lucra com a atividade, e apenas na ausência de recursos deve a execução prosseguir, de modo subsidiário, contra o Estado, como devedor-garante. Nesses casos de litisconsórcio passivo, a decisão condena o ente estatal e o poluidor privado solidariamente, mas a execução é procedida com base na responsabilidade subsidiária do Estado, segundo a construção jurisprudencial."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mar-25/ambiente-juridico-jurisprudencia-sustentavel-jurista-antonio-herman-benjamin
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Na realidade, a compreensão do STJ é na linha de que existe responsabilidade solidária de execução subsidiária (com ordem de preferência), como se vê do seguinte trecho de julgado:
"13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente
responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos
urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de
controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou
indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como
para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem
prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de
medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade
administrativa.
14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a
responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução
subsidiária (ou com ordem de preferência).
15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa
que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como
devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador
original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja
por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja
por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de
cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre,
o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1071741 2008.01.46043-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2010)
b) Errado:
Não se aplica a teoria do risco integral, no caso da morte de detento, mas a teoria do risco administrativo, que admite hipóteses excludentes. A propósito, é ler:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao
dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o
dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado
danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da
pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais
do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral
(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se
considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva
estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é
possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a
teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,
homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre
será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções
exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em
que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva
do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o
resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em
caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável
pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do
suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de
causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a
decisão impositiva de responsabilidade civil
estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.3.2016)
c) Certo:
Agora sim, trata-se de afirmativa alinhada à jurisprudência do STF, como se vê do julgado a seguir:
"ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo
público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a
indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento
anterior, salvo situação de
arbitrariedade flagrante.
2. Recurso extraordinário provido.
(RE 724.347, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 26.02.2015)
d) Errado:
Em rigor, a responsabilidade estatal é meramente subsidiária, e não solidária, tal como aduzido neste item da questão. Neste sentido, eis o precedente a seguir do STJ:
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
A Jurisprudência desta Corte considera a autarquia responsável pela
conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em
decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a
responsabilidade subsidiária.
Agravo regimental provido em parte para afastar a responsabilidade
solidária da União, persistindo a responsabilidade subsidiária." (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
875604 2006.01.58972-3, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:25/06/2009)
Gabarito do professor: C
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Letra A- Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1071741 2008.01.46043-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2010).
Letra B- 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.
3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.
5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.
(REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)
Letra C- CORRETA
Letra D- No caso, o STF aplica a teoria da dupla garantia: I) a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF assegura que este poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que possui recursos para pagamento, dispensando a prova de dolo ou culpa;
II) a segunda é em favor do próprio agente que causou o dano. A vítima não poderá ajuizar a ação em face do agente público, sobre o qual o Estado poderá (deverá) ajuizar ação de regresso.
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Não pode haver enriquecimento ilícito de parte a parte, nem o Estado pagar por aquilo que não recebeu, nem o servidor receber por aquilo que não prestou.
Bons estudos.
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O erro da Letra A agora é, inclusive, entendimento sumulado!!
Súmula 652 — A responsabilidade da administração por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
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a) Errada. Justificativa: A responsabilidade estatal por ato omissivo que gera dano ao meio ambiente é solidária, mas de execução subsidiária (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.326.903/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 24.04.2018). Primeiramente, é necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.
b) Errada. Justificativa: A teoria correta é a "Teoria do Risco Criado", pois se refere a uma situação de custódia do Estado.
c) Correta! O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e firmou a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. É a tese 671 da repercussão geral (STF. Pleno. RE 724.347/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.02.2015).
d) Errada. Justificativa: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes.” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 203.785/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27.05.2014).
Deus nos dê força nessa caminhada!
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Trata-se da Tese 671 de repercussão geral: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".