SóProvas


ID
2781910
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa, por ser medida excepcional, não é passível de aplicação no âmbito do processo administrativo disciplinar, restringindo-se ao Poder Judiciário.

    Errada. O STJ tem orientação em sentido oposto, admitindo a demissão de servidor público como resultado de PAD (STJ. 2ª Turma. REsp 1.364.075/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.11.2015).

     

    B) A medida extrema de afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, durante a apuração dos atos de improbidade administrativa ocorrerá, sem prejuízo da remuneração, e diante da existência de risco à instrução processual.

    Correta. É a norma contida no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92.

     

    C) Os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), sendo certo que aqueles previstos no art. 11 dispensam a apuração do dolo praticado pelo agente, uma vez que a referida Lei prevê que os fatos ali tipificados admitem a forma culposa.

    Errada. A questão contém dois erros, quais sejam: (i) o STJ admite a culpa para apuração de atos de improbidade que resultem em lesão ao erário, previstos no art. 10 (STJ, 1ª Turma. REsp 1.237.583/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.04.2014), e não aos atos de violação a princípios, e (ii) a LC 156/2016 incluiu uma nova modalidade de ato de improbidade administrativa, prevista no art. 10-A da Lei n. 8.429/92, instituindo a modalidade “atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário”. Esta nova espécie de ato de improbidade é relacionada ao ISS.

     

    D) A indisponibilidade cautelar de bens e direitos do demandado tem por objetivo assegurar a efetividade de eventual decisão judicial condenatória. Para sua concessão, faz-se necessária a presença simultânea de indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa (fumus boni juris), além da comprovação de que o demandado intenciona desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação (periculum in mora).

    Errada. De acordo com o STJ, o art. 7º da Lei n. 8.429/92 representa uma presunção legal de periculum in mora, sendo desnecessária a comprovação de efetiva intenção de dilapidação patrimonial (STJ. 2ª Turma. EDcl no REsp 1.482.497/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2014), de sorte que o decreto de indisponibilidade pressupõe apenas o fumus.

  • A explicação do colega dispensa qualquer outro tipo de comentário! Parabéns, Renato Z.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.429

      Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • 1. Atos que causam prejuízo ao erário. DOLO ou CULPA

    2. Atos que importam em enriquecimento ilícito. DOLO

    3. Atos que violam os princípios administrativos. DOLO

  • sobre a letra D- ERRADA


    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

  • Pelo que vi, 2018, o entendimento majoritário é que a indisponibilidade de bens da improbidade é tutela de evidência (não se confunde com a tutela que se estabiliza, pois esta é apenas a tutela de urgência antecipada antecedente), sendo desnecessário o perigo de dano e o risco ao resultado do processo.

    Abraços

  • AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO

    -->É quando se verifica que o exercicio da função pública por parte do agente possa prejudicar a busca por provas.

    -->O afastamento ocorrerá tanto judicialmente quanto administrativamente.

    -->NÃO é uma penalidade.

    -->Ainda continua com a remuneraçao.

     

  • Segundo o STJ, o periculum in mora encontra-se implícito no art. 7º da Lei Federal nº 8.429/92, de forma que é presumido.

  • Letra D:


    Desnecessária prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio.


    Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.

    É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). 

    O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. 

    Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise. 

    Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

    Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desnecessária prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/afd4836712c5e77550897e25711e1d96>. Acesso em: 17/10/2018


  • GABARITO: B

    LIA. Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • A - INCORRETA
    O STJ assentou a possibilidade de a pena de demissão por ato de improbidade administrativa ser aplicada em processo administrativo disciplinar, ainda que não haja processo judicial prévio, por se tratar do exercício do poder administrativo disciplinar, que prescinde do ajuizamento de ação judicial de improbidade administrativa (MS 017537/DF, DJe 09/06/2015). Assim também entende o STF, reconhecendo que um mesmo ato ilícito de um servidor pode, concomitantemente, caracterizar ato de improbidade administrativa, apurável mediante processo civil, e, ainda, infração disciplinar, apurável por processo administrativo disciplinar, com possibilidade de acarretar ao servidor a pena de demissão, inclusive (RMS 24.194, j. em 13/09/2011).
    B - CORRETA
    Trata-se de reprodução do art. 20, parágrafo único da Lei Federal nº 8.429/92.
    C - INCORRETA Há dois erros nessa assertiva. O primeiro é que a LC nº 157/2016 inseriu na Lei Federal nº 8.429/1992 uma nova espécie de ato de improbidade administrativa por meio da inclusão do art. 10-A, o qual dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”. Assim, diferentemente do que propõe a assertiva, a Lei Federal nº 8.429/1992 agrupa os atos administrativos em 04 categorias: (i) que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) que causam prejuízo ao erário (art. 10); (iii) decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário relacionado ao ISS (art. 10-A); e (iv) que atentam contra os princípios da Administração Pública. Além disso, o segundo erro da afirmativa corresponde a afirmação de que a configuração de ato que atente contra os princípios da Administração Pública admite a forma culposa. É que, via de regra, exige-se o dolo (genérico) do agente para a caracterização do ato de improbidade administrativa, somente se admitindo também a culpa no caso de lesão ao erário.
    D - INCORRETA. De acordo com o STJ, para que seja decretada a indisponibilidade de bens, não se faz necessária a prova de que o sujeito ativo está efetivamente dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora é presumido. Assim, afirma-se que a medida do art. 7º da Lei Federal 8.429/1992 é uma verdadeira “tutela de evidência”, porque, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris – consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade –, é desnecessária a prova de periculum in mora.

  • LIA 

    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.  (Defesa Preliminar)        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

            Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • Declaração de indisponibilidade de bens

    Recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, OU sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Logo a indisponibilidade pode englobar: i- valor maior que o estritamente necessário ao ressarcimento integral do dano material ao erário porque indisponibilidade de bens pode ser feito não somente para ressarcir o dano ao erário como também para assegurar o valor da multa a ser imposta; ii- bens adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida lei porque para fins de ressarcimento dos danos ocasionados ao erário, o autor do ato de improbidade responde com a integralidade de seu patrimônio, o que deriva da necessidade de a reparação dos prejuízos ser efetivamente integral (art. 5º, Lei 8.429/92). Ademais não há na letra da lei, restrição alguma quanto ao momento em que foram adquiridos esses bens, nem quanto à quantidade suficiente para garantir a condenação, nem quanto à necessidade de comprovação de que os bens foram adquiridos de forma ilícita; iii- bens INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO OU NA IMINÊNCIA DE FAZÊ-LO (3X), porque na decretação da indisponibilidade de bens, não se exige a presença do periculum in mora no caso concreto, uma vez que já presumido pelo legislador; iv- bens de família  pois tal medida não implica em expropriação do bem.

  • No meu entender a alternativa "A" está certa também. O comando da questão limita as consequências no âmbito da Lei 8429/92 (LIA) ao dispor que "A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa...". Não restam dúvidas de que se o fato ensejar demissão, esta poderá se dar, independentemente da aplicação da LIA, no âmbito do processo administrativo disciplinar, em conformidade com a lei do ente federado e pelo próprio Executivo. Mas é cediço que demissão por improbidade somente por sentença e com trânsito em julgado (caput do art. 20 da LIA).

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • LETRA A - ERRADA - Aplicação da pena de demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo passível sua incidência no âmbito de processo administrativo disciplinar (Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 40, item 4).

    LETRA B - CORRETA - Artigo 30, parágrafo único da LIA. 

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    LETRA C - ERRADA - Há dois erros na assertiva.

    Primeiro erro - é que a LC nº 157/2016 inseriu na Lei Federal nº 8.429/1992 uma nova espécie de ato de improbidade administrativa por meio da inclusão do art. 10-A, o qual dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003".

    Segundo erro - para os atos de improbidade administrativa do artigo 11 não admitem a forma culposa. Exige-se o dolo. 

    LETRA D - ERRADA - Para a concessão da indisponibilidade de bens basta que se prove o fumus bonis iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios de pratica de atos de improbidade. A medida cautelar de disponibilidade de bens, prevista na LIA consiste em uma tutela de evidência. (STJ, 1° Seção. RESP 1366721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p. acordão Min. Og Fernandes, julgado em 26.02.2014 (Recurso Repetitivo). 

  • Tem um macete legal para diferenciar os atos de improbidade administrativa:

    Eu ganhei dinheiro com o ato administrativo, então é enriquecimento ilícito.

    Eu não ganhei dinheiro, mas permiti que alguém ganhasse, então é dano ao erário.

    Ninguém ganhou dinheiro, então é atentado aos princípios.

    Ficou de fora apenas a concessão indevida de benefício.

  • Vejamos cada afirmativa:

    a) Errado:

    O cometimento de improbidade administrativa figura dentre as infrações funcionais apenadas com a demissão, a teor do art. 132, IV, da Lei 8.112/90. Inexiste, portanto, qualquer objeção a que o servidor seja punido, no âmbito de processo administrativo disciplinar, pela prática de conduta ímproba, sendo plenamente aplicável a pena de demissão.

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva plenamente de acordo à norma do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 20 (...)
    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

    c) Errado:

    A uma, para além destas três espécies originárias de atos ímprobos, existem, atualmente, os atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, versados no art. 10-A da Lei 8.429/92.

    A duas, os atos violadores de princípios da administração pública, previstos no art. 11, exigem, sim, comportamento doloso, ao contrário do sustentado neste item.

    d) Errado:

    A jurisprudência é firme no sentido de que, para a decretação da indisponibilidade de bens do réu, não se faz necessária a prova de que o demandado intenciona desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação (periculum in mora). Em rigor, o periculum é presumido, como se extrai, por exemplo, do seguinte precedente:

    "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)"
    (AIRESP 1765843, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)


    Gabarito do professor: B

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.        (Nova Lei))

  • § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o  caput  deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.   (nova lei)