SóProvas


ID
2781922
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em se tratando de mandado de segurança coletivo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) o mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais.

    Errada. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. Ocorre que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva não beneficiarão o impetrante individual se este não requerer, dentro de 30 dias contados da ciência sobre a impetração da ação coletiva, a desistência de sua ação (art. 22, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). É o que a doutrina chama de opt out. O STJ tem julgado apenas explicitando o art. 22, §1º, da Lei n. 12.016/2009, reconhecendo o direito do impetrante individual que jamais tomou conhecimento da ação coletiva (STJ. 1ªTurma. REsp 1.593.142/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.06.2016).

     

    B) a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.

    Errada. Enunciado 629 da súmula do STF: O mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    C) a entidade de classe não tem legitimação para o mandado de segurança coletivo quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Errada. Enunciado 630 da súmula do STF: A entidade de classe tem legitimidade para mandado de segurança, ainda que a pretensão interesse apenas a uma parte da categoria.

     

    D) configura particularidade procedimental do mandado de segurança coletivo, a necessidade de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público para o deferimento da medida liminar.

    Correta. Lei n. 12.016/2009, art. 22, §2º: “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”. Há doutrina a tachar de inconstitucional o referido dispositivo, comparando-o com as disposições da Lei n. 8.437/92, também reputada inconstitucional.

  • Em relação aos legitimados ativos para a propositura do mandado de segurança coletivo, especificamente às associações, organizações sindicais e entidades de classe, vigora o entendimento de que somente em relação às associações é aplicável o requisito da pré-constituição há um ano.

    A sentença proferida em mandado de segurança coletivo faz coisa julgada apenas quanto aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Abraços

  • Gabarito, letra D.

    ATENÇÃO

    Apesar de a questão correta afirmar ser uma particularidade do rito do mandado de segurança coletivo a intimação prévia da Fazenda, esta providência também deverá ser tomada em sede de ação civil pública.  

    Assim dispõe a Lei nº 8.437/1992, que versa sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público:


    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

  • Sempre é bom relembrar:

    I) legitimantes ativos:  Organização sindical, entidade de classe  ou associação legalmente constituida e em pleno funcionamento há pelo menos

    um ano em defesa de seus membros ou associados, Partido político com representação no CN

    Obs fatal: Segundo o entendimento do STF  não é necessária a autorização expressa dos membros da entidade para impetração de Ms coletivo.

    Cuidado para não confundir com art 5°  XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    Súmula 629

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    @sam.Marques.

    #Vamos destruir a banca!!

  • kakaka não é mais fácil dizer que não há liminar no caso de MS coletivo contra a adm pública?

     

    liminar com oitiva pŕévia é beber água desidratada....

  • Ceifa dor, ri muito aqui com seu comentário, foi perfeito. Hahaha

  • Gabarito: D


    a) o mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais.

    R: "Lei 12.016/09, Art. 22, § 1 o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". 


    b) a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes. 

    R: "No mandado de segurança coletivo, o interesse invocado pertence a uma categoria, agindo o impetrante - partido político, organização sindical, entidade de classe. ou associação - como substituto processual na relação jurídica. Com efeito, a legitimação das entidades acima enumeradas, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. Por isso, não se exige a autorização expressa dos titulares do direito, diferentemente do que ocorre no caso do inciso XXI do art. 5.º da Carta Política, que contempla caso de representação (e não de substituição)".


    c) a entidade de classe não tem legitimação para o mandado de segurança coletivo quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    R: "É importante frisar que os direitos defendidos por organização sindical, entidade de classe ou associação não precisa ser um direito de todos os seus membros; pode ser um direito de apenas parte dos membros da entidade".


    d) configura particularidade procedimental do mandado de segurança coletivo, a necessidade de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público para o deferimento da medida liminar.

    R: "No caso de mandado de segurança coletivo impetrado contra autoridade vinculada a pessoa jurídica de direito público, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas".


    Citações: Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado.

  • A ENTIDADE DE CLASSE PODERÁ IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTE DE SEUS ASSOCIADOS.

  • A – INCORRETA
    A assertiva contraria texto expresso de lei, qual seja o art. 22, §1º, da Lei de Mandado de Segurança (Lei Federal nº 12.016/09), segundo o qual o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.
    B – INCORRETA
    A atuação de entidade classe em mandado de segurança coletivo é hipótese de substituição processual, e não representação, prescindindo, assim, de autorização dos associados, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 629 da Súmula do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
    C – INCORRETA O item contém afirmação contrária ao entendimento do STF consagrado no Enunciado nº 630 de sua Súmula: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
    D – CORRETA Trata-se de reprodução do art. 22, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, que dispõe que, “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

  • Obs: A liminar com oitiva prévia em 72horas (art. 22, p.2º) não se aplica à ação popular, nem à ACP por ato de improbidade administrativa.

  • A) Os efeitos da coisa julgada da ação coletiva não beneficiarão o impetrante individual se este não requerer, dentro de 30 dias contados da ciência sobre a impetração da ação coletiva.

    B) Não precisa de autorização.

    C) Pode envolver parte ou toda a categoria.

  • Mas vale anotar algumas observações: (a) a impossibilidade de liminar inaudita altera parte só se aplica contra pessoas jurídicas de direito público, o que exclui as concessionárias e permissórias de serviços públicos e as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta; (b) notifica-se a pessoa jurídica de direito público, e não a autoridade coatora; (c) o que a lei exige é que a autoridade coatora seja citada para se manifestar, e não a sua manifestação propriamente dita, haja vista a impossibilidade fática de se lhe impor essa obrigação.

  • O mandado de segurança coletivo segue os mesmos pré-requisitos do mandado de segurança individual, portanto, se presta a defender direito líquido e certo. Ressalte-se, todavia, que o mandado de segurança coletivo se diferencia do mandado de segurança individual por ter como impetrante (= autor) partidos políticos/organizações sindicais/entidades de classe/associação com requisitos específicos no art. 5º, LXX, CF e, ainda, pela decisão proferida pelo juiz poder, por si só, alcançar várias pessoas. Vejamos o art. 5º, LXX, CF:

    [...]LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    a) ERRADO. O mandado de segurança coletivo NÃO induz litispendência para as ações individuais, conforme art. 22, §1º, lei 12.016, de 07/08/2009: 

    [...] § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    b) ERRADO. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados NÃO DEPENDE da autorização destes, conforme Súmula 629 do STF.

    Súmula 629 STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

    c) ERRADO. A entidade de classe tem legitimação para o MS coletivo desde que a pretensão seja EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, conforme Súmula 630 do STF.

    Súmula 630 STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     d) CORRETO.  É necessária a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público impetrada anteriormente à concessão da liminar no MS coletivo, senão vejamos art. 22, 21º, lei 12.016, de 07/08/2009:

    [...] § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    GABARITO: LETRA “D”

  •        
      O mandado de segurança coletivo se apresenta como uma ação de natureza civil e procedimento especial, que visa proteger direito líquido e certo da coletividade (direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos), lesionado ou ameaçado de lesão, amparado por habeas corpus ou habeas data, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em manual de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

    “...o Mandado de Segurança Coletivo tem tríplice função: 1) evitar acúmulo de demandas idênticas [...]; 2) facilitar o acesso à justiça; 3) fortalecer as entidades de classe (na medida em que o mandado de segurança coletivo se arvora na defesa de direitos dos membros ou associados, por exemplo, das associações ou das entidades de classe)." (FERNANDES, 2017)

               
    Sobre a legitimidade do Mandado de Segurança Coletivo, tem-se que será do Partido Político com representação do Congresso Nacional e dos sindicatos, entidades de classe e associações em funcionamento há pelo menos 1 ano, legalmente constituídas e para a defesa de seus membros ou associados.

                O STF, no Informativo nº 154, firmou o entendimento de que o requisito de funcionamento há pelo menos 1 ano é somente para as associações.

                Salienta-se, ainda, que o STF entende que não exige a autorização expressa dos membros das entidades para a impetração do mandamus. Vide súmula 629, STF.


                No que concerne ao procedimento, seguirá a mesma interpretação do mandado de segurança individual, com a ressalva envolvendo a concessão de liminar, uma vez que ela só será possível após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas, conforme art.22, Lei 12.016/2009. Destaca-se que tal norma não será absoluta, podendo existir casos em que a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao impetrante, devendo o pedido ser analisado à luz do art. 5º, XXXV, CF/88.

                A decisão do mandamus irá abranger todos os associados que se encontram na situação descrita na inicial, não importando se ingressaram na associação antes ou depois da impetração.

                 Realizado um breve introito, passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar o assunto.

    a) ERRADO – A Lei 12.016/2009, regulando o MS individual e o coletivo estabeleceu em seu art.22, §1º,  que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se o mesmo não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. Nesse sentido também o STJ, em MS nº 7.522- DF, Rel. Min. Vicente Leal, pub. em 06.05.2002, p. 239, onde consignou que “o ajuizamento de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não inibe o exercício do direito subjetivo de postular, por via writ individual, o resguardo do direito líquido e certo".


                Sobre o que é disposto na Lei nº 12.016/2009, é interessante complementar que a norma é divergente na doutrina, onde são aventadas três ideias: 1) a legal (dogmatizada na exigência de desistência do MS individual); 2) do diálogo entre as fontes (que se baseia no sistema de proteção coletiva processual, onde há a interpretação de que o impetrante do MS individual poderá manejar a suspensão do MS individual, nos termos do art. 104, CDC, sem necessidade de desistência); 3) a que advoga que a decisão do MS individual deve prevalecer sobre a decisão denegatória do MS coletivo, e nesse caso, também deveria haver a suspensão do MS individual e não a necessidade de desistência do mesmo.

    b) ERRADO – Conforme já explicitado na introdução, o STF entende que não exige a autorização expressa dos membros das entidades para a impetração do mandamus. Vide súmula 629, STF.

    c) ERRADO – O Enunciado 630 da súmula do STF afirma que a entidade de classe tem legitimidade para mandado de segurança, ainda que a pretensão interesse apenas a uma parte da categoria.

                Sem dúvida, a entidade deve defender direitos subjetivos comuns de seus membros, mas poder ser que o mandamus interesse apenas a uma parte da categoria, o que não obstaculiza a impetração, como visto na Súmula.

    d) CORRETA – Conforme já mencionado na introdução, o artigo 22, Lei 12.016/2009, estabelece que no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

               
    Embora a matéria seja controvertida, inclusive no que diz respeito à constitucionalidade de tal dispositivo, é mister afirmar que, apesar de sua validade, ela não pode ser trabalhada de forma absoluta, pois haverá casos em que tal procedimento ensejará a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao impetrante do mandamus, devendo o pedido liminar ser analisado de plano à luz do art. 5º, XXXV, CF/88.

    GABARITO: LETRA D

  • Configura particularidade procedimental do mandado de segurança coletivo, a necessidade de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público para o deferimento da medida liminar, já no mandado de segurança individual é cabível liminar ( inaudita altera pars)

  • Não confundir legitimidade para impetrar MS coletivo com legitimidade para ajuizar ADI e ADC CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC, mas pode impetrar MS coletivo.
  • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    • Importante.

    • Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados).

    • A Lei nº 12.016/2009, que é posterior à súmula, previu, expressamente, que, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída não precisa de autorização especial (art. 21). (Fonte: Dizer o Direito)

    .

  • Questão com gabarito desatualizado. O art. 22, parágrafo segundo, da lei 12.016/2009 foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADI 4296.
  • O STF declarou, no julgamento da ADI 4296 (junho/2021), a inconstitucionalidade do art. 22, § 2º da Lei n.º 12.016/2009, dispositivo que prevê a necessidade de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão de medida liminar em MS coletivo. Para mais informações, consulte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1

  • Atenção - questão desatualizada em face do entendimento atual do STF:

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

  • DESATUALIZADAAAA!

    STF julgou inconstitucional a limitação ao poder geral de cautela em MS. ADI 4296

  • Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

    É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.

    Art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público"

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. "III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. " § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    É inconstitucional o § 2º do art. 22, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado.

    É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.

    É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).