SóProvas


ID
2781934
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço público poderá ser prestado direta ou indiretamente pelo Estado e neste aspecto, de acordo com o texto constitucional do art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão. A respeito da concessão e permissão de serviços públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. A concessão de serviço público pode ser definida como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.
II. A encampação que consiste em retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, e a declaração de caducidade da concessão decorrente da inexecução total ou parcial contrato representam situações de extinção da concessão.
III. A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira dispensa a exigência de licitação e pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas e não prescinde de licitação.
IV. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, se extinta a concessão de serviço público em razão do advento do termo do contrato e o poder concedente venha a decidir que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, sejam incorporados ao poder público, o instituto utilizado pelo poder concedente para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se reversão.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. A concessão de serviço público pode ser definida como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.

    Correta. A concessão de serviço público é contrato de adesão celebrado pelo particular perante a Administração Pública após a adjudicação do objeto da licitação. O concessionário presta o serviço público em seu próprio nome e por sua conta e risco (art. 2º, III, Lei n. 8.987/95). A forma ordinária de remuneração da concessão é o pagamento de tarifa, não se excluindo outras fontes de remuneração (art. 11 da Lei n. 8.987/95).

     

    II. A encampação que consiste em retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, e a declaração de caducidade da concessão decorrente da inexecução total ou parcial contrato representam situações de extinção da concessão.

    Correta. A encampação ocorre por razões de interesse público devidamente fundamentado e publicado, prévia autorização legislativa e também prévio pagamento de indenização. A caducidade, assim como a encampação, também é forma de extinção do contrato de concessão (art. 35, II e III, da Lei n. 8.987/95), e decorre do inadimplemento do concessionário.

     

    III. A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira dispensa a exigência de licitação e pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas e não prescinde de licitação.

    Errada. Consoante o artigo 2º, IV, da Lei n. 8.987/95, a permissão será sempre precedida de licitação. A lei não esclarece qual a modalidade de licitação a ser adotada, ao contrário do que ocorre com a concessão (em que se exige a concorrência).

     

    IV. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, se extinta a concessão de serviço público em razão do advento do termo do contrato e o poder concedente venha a decidir que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, sejam incorporados ao poder público, o instituto utilizado pelo poder concedente para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se reversão.

    Correta. Os bens que são incorporados ao patrimônio público após a extinção do contrato de concessão de serviço público se chamam bens reversíveis (art. 35, §§1º e 3º da Lei n. 8.987/95). A doutrina aponta que os bens reversíveis devem estar discriminados no próprio instrumento contratual que dá base à concessão.

  • I. A concessão de serviço público pode ser definida como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. CORRETA.

     

    II. A encampação que consiste em retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, e a declaração de caducidade da concessão decorrente da inexecução total ou parcial contrato representam situações de extinção da concessão. CORRETA.

     

    III. A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira dispensa a exigência de licitação e pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas e não prescinde de licitação.

    INCORRETA. Nenhuma das duas modalidades dispensa a licitação. A permissão exige licitação em qualquer modalidade e a concessão exige a modalidade concorrência.

     

    IV. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, se extinta a concessão de serviço público em razão do advento do termo do contrato e o poder concedente venha a decidir que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, sejam incorporados ao poder público, o instituto utilizado pelo poder concedente para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se reversão.

    CORRETA.

  • A ausência de menção, na II, quanto à autorização legislativa no tocante à encampação, deveria torná-la equivocada.

  • Vejo um erro no item I

     

    O item I fala em DELEGAÇÃO (descentralização por colaboração), ou seja, a titularidade ainda fica com “Estado” (poder concedente). Logo, a concessionária não age em seu próprio nome, penso dessa forma. Para corroborar cito o art. 2º, II, da Lei 8.987 que nada fala sobre isso, conforme exposto.

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

            

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

     

    Entendo que o item I só ficaria correto se trouxesse a expressão OUTORGA (descentralização por serviço - LEI) ao invés de DELEGAÇÃO (descentralização por colaboração - LEI e CONTRATO), pois na primeira ocorre a transferência da titularidade.

  • Questão passível de anulação.


    ITEM III.


    Prescindir = dispensar/ passar sem/ não precisar.


    Não prescindir (TERMO UTILIZADO NA QUESTÃO) = IMPRESCINDIR, ou seja “É PRECISO”, “É INDISPENSÁVEL”.



    FONTE: https://oab.grancursosonline.com.br/nova-serie-o-juridiques/

  • Lei 8.987/95, Art. IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Sobre o item "B", em complemento aos fundamentos legais já trazidos, é de se registrar o que dispõe a CF acerca da matéria:


    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Corrigindo o colega Renato, a concessão de serviço público não se dá mediante contrato de adesão, tal característica é do contrato de permissão (art., Lei 8987/95)

  • Corrigindo o item III do colega Renato Z.

    A primeira diferença consiste em que a primeira modalidade (concessão) não dispensa licitação, pelo contrário, a exige na modalidade de concorrência (art. 2º, II e III, Lei 8987/95.

    A segunda diferença consiste no sentido de que não é permitida a concessão de serviços públicos à pessoas físicas, somente de pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.

    A terceira diferença consiste na afirmação da questão quando aduz que "na segunda (permissão) só a pessoa jurídica ou consórcio de empresas", sendo que na permissão só poderão participar pessoas físicas ou jurídicas (art. 2º, IV, Lei 8987/95).

  • Afirmativa I Correta:

    Lei 8.987/95, art. 2º, inciso II » concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Afirmativa II Correta:

    Lei 8.987/95, art. 35 » Art. 35. Extingue-se a concessão por: (...) II - encampação; III - caducidade; (...)

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

             Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Afirmativa III Incorreta:

    Concessão Permissão

    Contrato - não há precariedade e não pode ser revogado. Contrato de adesão - delegação precária

    revogado unilateralmente - possível.

    Possui prazo determinado. Possui prazo determinado

    Licitação » Concorrência Licitação » qualquer modalidade

    Somente por PJ ou Consórcio Pode PF ou PJ - não pode Consórcio

    Responsabilidade - Objetiva - risco adm Responsabilidade - Objetiva - risco adm

    Afirmativa IV Correta:

    Lei 8.987/95, art. 35, p. 1º a 3º » § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

            § 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

            § 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

  • NÃO CONFUNDA

    Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos. 

    Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido). 

  • Renato Z está certo quanto ao item III. Fabrício Vidal inverteu a ordem de permissão e concessão citada na questão. A primeira (se refere à permissão); já a segunda (se refere à concessão). Assim, o erro na alternativa é apenas aquele apontado pelo Renato Z. Importante esclarecer que o Fabrício não menciona nada de errado sobre os institutos jurídicos, mas apenas fez confusão quanto à ordem de citação deles. Bons estudos a todos!

  • A encampação, também chamada de resgate, trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.

  • Esse vídeo é bem explicativo.

    https://www.youtube.com/watch?v=izjfE8Z5hQA

  • O item III da questão está incorreto, ao afirmar que a permissão dispensa licitação. Conforme se infere do conceito de permissão contido no inciso IV do Art. 2o da Lei no 8.987/95, essa modalidade de delagação de serviço público exige licitação.

  • O item III está incorreto. Isto porque em casos de permissão, há necessidade de licitação. O que não ocorre é a expressa modalidade de licitação que deve ser adotada. 

  • HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

    a) Advento do termo contratual;

    b) Encampação: cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular (art. 37, da lei 8.987/95);

    c) Caducidade: rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado (não confundir com a caducidade do ato administrativo, que deriva essencialmente de lei superveniente que impede a manutenção do ato);

    d) Rescisão

    e) Anulação

    Fonte: CARVALHO, Matheus - Manual de Direito Administrativo, 5a edição, Editora Juspodivm

  • Eis os comentários sobre cada uma das opções lançadas pela Banca:

    I- Certo:

    Escorreito o teor do conceito aqui vazado, acerca da concessão de serviços públicos. De fato, trata-se de contrato administrativo, em vista do qual o Poder Público (poder concedente) transfere a execução de um serviço a outrem, em ordem a que o execute por sua conta e risco, sendo remunerados pelos usuários através, precipuamente, do pagamento das tarifas, podendo haver, todavia, outras formas alternativas de remuneração associadas.

    No ponto, eis a regra do art. 2º, II, da Lei 8.987/95, que apresenta o conceito legal do instituto:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    Sobre a possibilidade de outras fontes de receitas, eis a regra do art. 11 do aludido diploma:

    "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."

    II- Certo:

    Realmente, tanto a encampação quanto a caducidade vêm a ser espécies de extinção do contrato de concessão de serviços públicos. A primeira tem origem em interesse público superveniente, sem culpa, portanto, do concessionário. Já a caducidade deve-se à inexecução culposa do contrato pelo delegatário do serviço.

    A este respeito, confiram-se os arts. 37 e 38 da Lei 8.987/95:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

    III- Errado:

    Equivocado sustentar que a permissão dispense prévia licitação. Trata-se de exigência constitucional, direta e expressamente prevista no art. 175, caput, da CRFB:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Ademais, a própria definição legal da permissão de serviços públicos assim estabelece, consoante art. 2º, IV, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2º (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    IV- Certo:

    Sem qualquer reparo a ser feito neste item, que apresenta, com exatidão, a noção conceitual do instituto da reversão de bens, em vista do advento do termo contratual. A este respeito, trago a norma do art. 36 da Lei 8.987/95:

    "Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

    Do exposto, estão corretas as assertivas I, II e IV.


    Gabarito do professor: D

  • Fundamentos legais:

    Lei 8987/85 Art. 2º, II; ART. 11; ART. 37; art. 38; art. 2º, IV; art. 36

    art. 175 da CF;

  • Saliente-se mudança recente sobre a concessão de serviço

    II - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    (MPDFT-2021): Julgue o item a seguir: A recente alteração da lei de licitações e contratos administrativos modificou a definição autêntica atribuída à concessão de serviços públicos para dela constar a previsão expressa de que o diálogo competitivo é uma das modalidades admitidas para licitar a delegação de sua prestação.

    Material: Eduardo Belissario