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I. A concessão de serviço público pode ser definida como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.
Correta. A concessão de serviço público é contrato de adesão celebrado pelo particular perante a Administração Pública após a adjudicação do objeto da licitação. O concessionário presta o serviço público em seu próprio nome e por sua conta e risco (art. 2º, III, Lei n. 8.987/95). A forma ordinária de remuneração da concessão é o pagamento de tarifa, não se excluindo outras fontes de remuneração (art. 11 da Lei n. 8.987/95).
II. A encampação que consiste em retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, e a declaração de caducidade da concessão decorrente da inexecução total ou parcial contrato representam situações de extinção da concessão.
Correta. A encampação ocorre por razões de interesse público devidamente fundamentado e publicado, prévia autorização legislativa e também prévio pagamento de indenização. A caducidade, assim como a encampação, também é forma de extinção do contrato de concessão (art. 35, II e III, da Lei n. 8.987/95), e decorre do inadimplemento do concessionário.
III. A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira dispensa a exigência de licitação e pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas e não prescinde de licitação.
Errada. Consoante o artigo 2º, IV, da Lei n. 8.987/95, a permissão será sempre precedida de licitação. A lei não esclarece qual a modalidade de licitação a ser adotada, ao contrário do que ocorre com a concessão (em que se exige a concorrência).
IV. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, se extinta a concessão de serviço público em razão do advento do termo do contrato e o poder concedente venha a decidir que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, sejam incorporados ao poder público, o instituto utilizado pelo poder concedente para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se reversão.
Correta. Os bens que são incorporados ao patrimônio público após a extinção do contrato de concessão de serviço público se chamam bens reversíveis (art. 35, §§1º e 3º da Lei n. 8.987/95). A doutrina aponta que os bens reversíveis devem estar discriminados no próprio instrumento contratual que dá base à concessão.
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I. A concessão de serviço público pode ser definida como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. CORRETA.
II. A encampação que consiste em retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, e a declaração de caducidade da concessão decorrente da inexecução total ou parcial contrato representam situações de extinção da concessão. CORRETA.
III. A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira dispensa a exigência de licitação e pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas e não prescinde de licitação.
INCORRETA. Nenhuma das duas modalidades dispensa a licitação. A permissão exige licitação em qualquer modalidade e a concessão exige a modalidade concorrência.
IV. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, se extinta a concessão de serviço público em razão do advento do termo do contrato e o poder concedente venha a decidir que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, sejam incorporados ao poder público, o instituto utilizado pelo poder concedente para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se reversão.
CORRETA.
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A ausência de menção, na II, quanto à autorização legislativa no tocante à encampação, deveria torná-la equivocada.
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Vejo um erro no item I
O item I fala em DELEGAÇÃO (descentralização por colaboração), ou seja, a titularidade ainda fica com “Estado” (poder concedente). Logo, a concessionária não age em seu próprio nome, penso dessa forma. Para corroborar cito o art. 2º, II, da Lei 8.987 que nada fala sobre isso, conforme exposto.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
Entendo que o item I só ficaria correto se trouxesse a expressão OUTORGA (descentralização por serviço - LEI) ao invés de DELEGAÇÃO (descentralização por colaboração - LEI e CONTRATO), pois na primeira ocorre a transferência da titularidade.
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Questão passível de anulação.
ITEM III.
Prescindir = dispensar/ passar sem/ não precisar.
Não prescindir (TERMO UTILIZADO NA QUESTÃO) = IMPRESCINDIR, ou seja “É PRECISO”, “É INDISPENSÁVEL”.
FONTE: https://oab.grancursosonline.com.br/nova-serie-o-juridiques/
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Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Sobre o item "B", em complemento aos fundamentos legais já trazidos, é de se registrar o que dispõe a CF acerca da matéria:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Corrigindo o colega Renato, a concessão de serviço público não se dá mediante contrato de adesão, tal característica é do contrato de permissão (art., Lei 8987/95)
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Corrigindo o item III do colega Renato Z.
A primeira diferença consiste em que a primeira modalidade (concessão) não dispensa licitação, pelo contrário, a exige na modalidade de concorrência (art. 2º, II e III, Lei 8987/95.
A segunda diferença consiste no sentido de que não é permitida a concessão de serviços públicos à pessoas físicas, somente de pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.
A terceira diferença consiste na afirmação da questão quando aduz que "na segunda (permissão) só a pessoa jurídica ou consórcio de empresas", sendo que na permissão só poderão participar pessoas físicas ou jurídicas (art. 2º, IV, Lei 8987/95).
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Afirmativa I Correta:
Lei 8.987/95, art. 2º, inciso II » concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Afirmativa II Correta:
Lei 8.987/95, art. 35 » Art. 35. Extingue-se a concessão por: (...) II - encampação; III - caducidade; (...)
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Afirmativa III Incorreta:
Concessão Permissão
Contrato - não há precariedade e não pode ser revogado. Contrato de adesão - delegação precária
revogado unilateralmente - possível.
Possui prazo determinado. Possui prazo determinado
Licitação » Concorrência Licitação » qualquer modalidade
Somente por PJ ou Consórcio Pode PF ou PJ - não pode Consórcio
Responsabilidade - Objetiva - risco adm Responsabilidade - Objetiva - risco adm
Afirmativa IV Correta:
Lei 8.987/95, art. 35, p. 1º a 3º » § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
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NÃO CONFUNDA
Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos.
Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido).
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Renato Z está certo quanto ao item III. Fabrício Vidal inverteu a ordem de permissão e concessão citada na questão. A primeira (se refere à permissão); já a segunda (se refere à concessão). Assim, o erro na alternativa é apenas aquele apontado pelo Renato Z. Importante esclarecer que o Fabrício não menciona nada de errado sobre os institutos jurídicos, mas apenas fez confusão quanto à ordem de citação deles. Bons estudos a todos!
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A encampação, também chamada de resgate, trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
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Esse vídeo é bem explicativo.
https://www.youtube.com/watch?v=izjfE8Z5hQA
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O item III da questão está incorreto, ao afirmar que a permissão dispensa licitação. Conforme se infere do conceito de permissão contido no inciso IV do Art. 2o da Lei no 8.987/95, essa modalidade de delagação de serviço público exige licitação.
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O item III está incorreto. Isto porque em casos de permissão, há necessidade de licitação. O que não ocorre é a expressa modalidade de licitação que deve ser adotada.
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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação: cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular (art. 37, da lei 8.987/95);
c) Caducidade: rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado (não confundir com a caducidade do ato administrativo, que deriva essencialmente de lei superveniente que impede a manutenção do ato);
d) Rescisão
e) Anulação
Fonte: CARVALHO, Matheus - Manual de Direito Administrativo, 5a edição, Editora Juspodivm
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Eis os comentários sobre cada uma das opções lançadas pela Banca:
I- Certo:
Escorreito o teor do conceito aqui vazado, acerca da concessão de serviços públicos. De fato, trata-se de contrato administrativo, em vista do qual o Poder Público (poder concedente) transfere a execução de um serviço a outrem, em ordem a que o execute por sua conta e risco, sendo remunerados pelos usuários através, precipuamente, do pagamento das tarifas, podendo haver, todavia, outras formas alternativas de remuneração associadas.
No ponto, eis a regra do art. 2º, II, da Lei 8.987/95, que apresenta o conceito legal do instituto:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
Sobre a possibilidade de outras fontes de receitas, eis a regra do art. 11 do aludido diploma:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
II- Certo:
Realmente, tanto a encampação quanto a caducidade vêm a ser espécies de extinção do contrato de concessão de serviços públicos. A primeira tem origem em interesse público superveniente, sem culpa, portanto, do concessionário. Já a caducidade deve-se à inexecução culposa do contrato pelo delegatário do serviço.
A este respeito, confiram-se os arts. 37 e 38 da Lei 8.987/95:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes."
III- Errado:
Equivocado sustentar que a permissão dispense prévia licitação. Trata-se de exigência constitucional, direta e expressamente prevista no art. 175, caput, da CRFB:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
Ademais, a própria definição legal da permissão de serviços públicos assim estabelece, consoante art. 2º, IV, da Lei 8.987/95:
"Art. 2º (...)
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
IV- Certo:
Sem qualquer reparo a ser feito neste item, que apresenta, com exatidão, a noção conceitual do instituto da reversão de bens, em vista do advento do termo contratual. A este respeito, trago a norma do art. 36 da Lei 8.987/95:
"Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido."
Do exposto, estão corretas as assertivas I, II e IV.
Gabarito do professor: D
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Fundamentos legais:
Lei 8987/85 Art. 2º, II; ART. 11; ART. 37; art. 38; art. 2º, IV; art. 36
art. 175 da CF;
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Saliente-se mudança recente sobre a concessão de serviço
II - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(MPDFT-2021): Julgue o item a seguir: A recente alteração da lei de licitações e contratos administrativos modificou a definição autêntica atribuída à concessão de serviços públicos para dela constar a previsão expressa de que o diálogo competitivo é uma das modalidades admitidas para licitar a delegação de sua prestação.
Material: Eduardo Belissario