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ID
2782036
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, estabelecidas na Lei n. 9.807/99, marque “V” para a (s) assertiva (s) verdadeira (s) e “F” para a (s) assertiva (s) falsa (s).

( ) A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria exclusivamente com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

( ) A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

( ) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas, por questões de segurança, não terão a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

( ) A solicitação objetivando ingresso no programa deverá ser encaminhada ao órgão executor apenas pelo representante do Ministério Público e pela autoridade policial que conduz a investigação criminal.


Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

     

    ( F ) A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria exclusivamente com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    Art. 1o § 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

     

    ( V ) A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    Art. 2o § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

     

    ( F ) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas, por questões de segurança, não terão a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Art. 2o § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

     

    ( F ) A solicitação objetivando ingresso no programa deverá ser encaminhada ao órgão executor apenas pelo representante do Ministério Público e pela autoridade policial que conduz a investigação criminal.

    Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

  • Complementando a última assertiva:

    Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

    Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    ESTENSÃO DA PROTEÇÃO

    Art 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    ANUÊNCIA DA PESSOA PROTEGIDA

    Art 2 § 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Solicitação objetivando ingresso no programa

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • A lei 9.807/99 traz normas para a proteção de vítima e testemunhas que estejam sendo coagidas ou sofrendo grave ameaça em virtude da colaboração com uma investigação criminal ou em uma ação penal.


    A proteção da lei é estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme artigo 2º, §1º, da lei 9.807.


    A competência para promover a proteção será de acordo com a competência para apuração da infração penal, ou seja, na esfera federal caberá a União e na espera estadual ao Estado.


    Segundo o artigo 15 da citada lei, será aplicado ao RÉU COLABORADOR “na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva”.


    O artigo 7º da lei 9.807 traz as medidas que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:


    “Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.”


    1ª AFIRMATIVA - INCORRETA: A União, os Estados e o Distrito Federal também poderão celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria entre si e com entidades não governamentais, visando a realização de programas, artigo 1 º, §1º, da lei 9.807/99.


    2ª AFIRMATIVA - CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 2º, §1º, da lei 9.807/99.


    3ª AFIRMATIVA - INCORRETA: a necessidade de anuência da pessoa protegida ou do representante legal desta para ingresso no programa, para as restrições demais medidas por ele adotadas, está expressa no artigo 2º, §3º, da lei 9.807/99.


    4ª AFIRMATIVA - INCORRETA: a solicitação objetivando o ingresso no programa poderá ser encaminhada pelo Ministério Público, pela Autoridade Policial que conduz a investigação e também: 1) pelo interessado; 2) pelo juiz competente para a instrução no processo criminal; 3) por órgãos públicos e entidades que atuem na defesa dos direitos humanos.


    Resposta: C

     

    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.


  • GABARITO - C

    LEI Nº 9.807/99 - Pontos importantes:

    i) A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha

    ii) Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    iii) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    iv) Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

    v)  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público  e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

  • (F) A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria também entre si.

    Art. 1º § 1º A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    (V) A proteção poderá, de fato, ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    Art. 2º (...) § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    (F) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas necessita da anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Art. 2º (...) § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    (F) A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada também pelo interessado, pelo juiz competente para a instrução do processo criminal e por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    Resposta: C

  • GABARITO - C

    Bizu - JAIRO

    Solicitação objetivando ingresso no programa

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo:

    Juiz competente para a instrução do processo criminal

    Autoridade policial que conduz a investigação criminal

    Interessado

    Representante do Ministério Público

    Órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (NÃO HÁ PRAZO PARA PRORROGAÇÃO)

    Parabéns! Você acertou!

  • O bom que existe Mnemônico e Bizu para tudo! KKKKK