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GABARITO CERTO
Questão boa, então vamos por partes!
A ação disciplinar contra servidor que cometa ato ilícito punível com suspensão prescreverá em dois anos contados da data em que o fato se tornou conhecido: CERTO!
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
todavia, se tal ato ilícito também configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal para a ação disciplinar: CERTO
Art. 142, § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Gabarito : Certo
PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO
ADVERTÊNCIA 180 DIAS 3 ANOS
SUSPENSÃO 2 ANOS 5 ANOS
Se a infração disciplinar também for crime, serão aplicados os prazos da lei penal.
Lei 8112
Art. 142.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Comentário: a ação disciplinar prescreverá nos seguintes prazos (art. 142): (i) em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (ii) em dois anos, quanto à suspensão; em 180 dias, quanto à advertência. Ademais, o prazo conta da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, § 1º). Além disso, os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime (art. 142, § 2º). Logo, o item está devidamente correto.
Gabarito: correto.
Fonte: Estrategia
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A ação disciplinar contra servidor que cometa ato ilícito punível com suspensão prescreverá em dois anos contados da data em que o fato se tornou conhecido; todavia, se tal ato ilícito também configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal para a ação disciplinar.
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Gabarito Certo
180 – Advertência
2 – Suspensão
5 – Demissão
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Cacete, confundi com cancelamento do registro kk =(
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P/ o STJ :
Só valerá os prazos (prescricionais) penais caso a conduta seja apurada também na esfera criminal, e não apenas tipificada.
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Gabarito Correto
Já que estams em eleição, lembro me de que um professor usou as datas para um número de um cadidato, ou seja. Candidato Lei 8112 Vote 52180
kkkkk sei que é engraçado, porém nunca mais esqueci kkk.
Prescrição disciplinar.
*Da data em que o fato tornou-se conhecido
Demissão , Cassação aposentadoria / disponibilidade e Destituição cargo em comissão---> Prazo 5 anos
Suspensão --->Prazo 2 anos
Advertência ---> Prazo 180 dias
Infrações também capituladas como crime --->Do prazo da lei penal
--->Sindicância ou PAD --->Interrupção do prazo.
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Gabarito Certo
advertência: 180 dias
suspensão: 2 anos
demissão: 5 anos
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EU ERREI ESTA QUESTÃO, e a princípio a achei um pouco difícil.
MINHAS OBSERVAÇÕES MERAMENTE OPINATIVAS.
QUESTÃO: A ação disciplinar contra servidor que cometa ato ilícito punível com suspensão prescreverá em dois anos contados da data em que o fato se tornou conhecido; todavia, se tal ato ilícito também configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal para a ação disciplinar.
OBS1: A parte que está grifada, ela não é copia e cola da lei. Essa parte vai um pouco além, pois isso é observado na comparação da parte da questão com a letra da lei. Se você ainda não comparou, então compare agora: Art. 142, § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
OBS2: 1) Da questão, eu consigo interpretar que os prazos da ação disciplinar são alterados para os prazos da lei penal quando a mesma também configurar crime, ou seja, se prever 10 anos de prescrição na lei penal, os mesmos valerão para a esfera administrativa. 2) Da letra de lei, eu não consigo chegar à interpreção da questão, mas sim que os prazos penais são aplicados às infrações administrativas quando elas são também crime, ou seja, se prescrever administrativamente em 2 anos, já era, e administrativamente não será mais punido; por outro lado, responderá, então, somente na esfera penal porque a infração foi também crime e que esta prevê 10 anos de prescrição.
OBS3: Devido a isso, eu fui procurar algo relacionado a questão e, por sorte, achei uma jurisprudência do STJ a respeito:
''A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA firmou-se no sentido de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como crime, o prazo prescricional adotado é o previsto na legislação penal.''
Agora sim, rsrs. Agora se pode chegar a interpretação que a questão propõe. kkkk Aí dá para acertar com convicção.
OBS4: Eu não consegui interpretar a parte final da questão com o meu simples conhecimento da lei, mas após essa jurisprudência ficou bem claro que a questão está certa.
OBS5: Conforme muitos comentários nos induzem a pensar que a questão é meramente literal, eu, do meu ponto de vista, discordo. E acrescento que a mesma é jurisprudencial conforme a minha análise.
SITE DA JURISPRUDÊNCIA: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17664275/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-32363
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São tantos prazos na Lei 8112/90, cuidado para não confundir:
*PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR - art. 142
Demissão; Cassação de aposentadoria/disponibilidade; destituição de CC = 5 ANOS
Suspensão = 2 ANOS
Advertência = 180 DIAS
OBS! 1) Prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 2) Os prazos previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 3) Abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
* CANCELAMENTO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES - art. 131
Suspensão = 5 ANOS
Advertência = 3 ANOS
OBS! Conta apenas o período de efetivo exercício. Ex nunc (sem efeitos retroativos)
* PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER - art. 110
Demissão; Cassação de aposentadoria/disponibilidade; destituição de CC ou afetem interesse patrimonial/créditos = 5 ANOS
Demais casos: 120 dias (salvo outro específico)
OBS! Inicia da publicação do ato ou ciência do interessado (se não houver publicação).
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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eu não errei Jaime, mas respeito quem errou, todos estão aqui para aprender, humildade em primeiro lugar, porque, com certeza, no passado os que acertaram hoje já erraram, também, avante!
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Eu errei e não comecei a estudar ontem. Galera sem essa de menosprezar os outros colegas. Estamos todos dentro do mesmo barco. Se está tão fácil assim, porque usar uma ferramenta de estudos como essa? Por favor, vamos ter mais respeito com os colegas, ninguém nasce sabendo de tudo.
GAB: C
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Prazos
Prazo no processo - prazo para conclusão mais prazo para julgamento
I - Sindicância - 30 + 30 + 20 = 80 dias
II - PAD - Rito ordinário - 60 + 60 + 20 = 140 dias
III - PAD - Rito sumário - 30 + 15 + 5 = 50 dias.
Prescrição (Art 142)
Prazo:
I - Penas expulsivas (capitais) - 5 anos
II - Suspensão - 2 anos
III - Advertência - 180 dias
Momento
I - Começa a correr - Quando o fato se tornou conhecido
II - Interrompe - 1º Abertura sindicância / 2º Intauração PAD.
III - Recomeça - Após decurso do prazo para decisão final.
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Gabarito Certo
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão: 5 anos
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Pessoal! Atenção para o que a kaka Concurseira apontou.
Se a questão vier assim: "Com base nas disposições da Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir", então a resposta é lei seca.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Contudo, se a questão apontar jurisprudência, entendimento dos tribunais, aplica-se o entendimento apresentado pela kaka Concurseira:
No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é de que "quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal (...)". (MS 15.462/DF; MS 12.884/DF; RMS 19.087/SP).
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ART. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I. 5 ANOS: INFRAÇÕES PUNÍVEIS DE DEMISSÃO
II. 2 ANOS: EM CASO DE SUSPENSÃO
III. 180 DIAS: ADVERTÊNCIA
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Gente os valores de licitação mudaram. Alguns posts ainda estão com os antigos...
concorrência
obras e serv. engenharia-acima de 3,3 milhões
demais-acima de 1,43 milhões
tomada de preço
obras e serv. engenharia-até 3,3 milhões
demais-até 1,43 milhões
convite
obras e serv. engenharia-até 330 mil
demais-até 176 mil
despensa
10% do convite
obras e serv. engenharia-até 33 mil
demais-até 17,6 mil
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Gabarito: Certo
Art. 142. \A ação disciplinar prescreverá:
Par.2o. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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COMPLEMENTANDO:
de acordo com o STJ, o prazo prescricional da legislação penal somente se aplica se o ilícito também for apurado na esfera criminal;
caso o fato imputado não seja objeto de apuração na esfera criminal, ainda que tipicados em lei penal, o prazo é o da 8112/90
ISSO É ENTENDIMENTO DO STJ, a questão pediu de acordo com a lei.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Art. 142. (...)
§2 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Gabarito : Certo
advertência: 180 dias
suspensão: 2 anos
demissão: 5 anos
Se a infração disciplinar também for crime, serão aplicados os prazos da lei penal.
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Gente cuidado com os comentários. Tem gente que usa o "macetão clássico na hr errada".
Prazo para prescrição
Demissão - 5 Anos
Suspensão - 2 Anos
Advertência - 180 Dias
Se infração penal também = Prazo de prescrição do CRIME.
"Macetão Clássico" ¬¬
Cancelamento dos registros
Advertência - Após 3 Anos
Suspensão - Após 5 Anos
-Não retira da ficha funcional.
-Para fins de reincidência.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
CERTO
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Certo!
De acordo com o artigo 142, Lei 8.112/90:
*Advertência: 180 dias
*Suspensão: 2 anos
*Demissão: 5 anos
Outras informações que valem ser lembradas:
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Se a infração disciplinar também for crime serão aplicados os prazos da lei penal.
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Apenas complementando as informações, este prazo de prescrição previsto na Lei Penal somente será aplicável se o fato (caso concreto) estiver sendo apurado na esféra penal. (RMS 19.887/SP)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENA DE DEMISSAO. PRAZO PRESCRICIONAL. NAO-CONFIGURAÇAO DE CRIME. LEI ESTADUAL 10.261/68. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal. Precedentes.
2. Hipótese em que não houve apuração na esfera criminal dos fatos imputados ao recorrente, de modo que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 261, II, da Lei Estadual 10.261/68.
3. In casu, quando publicado o ato de demissão do recorrente, em 14/6/2003, o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado já havia transcorrido, tendo em vista que a última interrupção do prazo deu-se em 10/2/98, com a instauração do processo disciplinar.
4. Recurso ordinário provido."
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Comentando para guardar a questão, desculpem-me os demais colegas.
Foco, Força e Fé na Luz pois ela nos iluminará o caminho e nos guiará à vitória.
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CORRETO
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na LEI PENAL aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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PRESCRIÇÃO : CANCELAMENTO DE REGISTRO
Advertência 180 dias Advertência 3 anos
Suspensão 2 anos Suspensão 5 anos
Demissão 5 anos Demissão -----------
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CERTO.
Lei 8.112, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - 5 anos: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 2 anos: suspensão;
III - 180 dias: advertência.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Prescrição AÇÃO DISCIPLINAR, art° 142:
-> Advertência: 180 DIAS
-> Suspensão: 2 anos
-> Demissão, destituição de cargo em comissão e cassação da aposentadoria e disponibilidade: 5 anos
NÃO CONFUNDIR COM PRAZOS PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO FUNCIONAL:
-> Advertência: 3 ANOS
-> Suspensão: 5 ANOS
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Confundi PRESCRIÇÃO com CANCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO
ADVERTÊNCIA 180 DIAS 3 ANOS
SUSPENSÃO 2 ANOS 5 ANOS
Já cansados, mas ainda perseguindo. Juízes 8:4
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Eu também fiz essa confusão, valeu pelo esquema Fernando Santos!!!
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No referido caso, é necessário sabermos a diferença entre prescrição e cancelamento.
Prescrição é a perda do jus puniendi, ou seja, a perda do direito de punir, nos caso de Advertência a prescrição ocorre em 180 dias, ao passo que a perda do direito de aplicar a suspensão, ocorre em 2 anos.
Cancelamento é quando a ficha do servidor passa a ser limpa novamente, ou seja, as advertência e suspensões deixam de existir, assim, no caso de advertência sua ficha será limpa em 3 anos e no caso da suspensão ocorrerá em 5 anos.
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Prescrição - suspensão: 2 anos.
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Art. 142.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Valeu pelo esquema Fernando Santos!!!
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Acredito que esta questão esteja desatualizada por força da súmula 635 STJ.
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Achei um jeito mais fácil para Memorizar Rápido, e quero Compartilhar com meus companheiros de estudos.
PRESCRIÇÃO
ADVERTÊNCiA - 180 DIAS
SUSPEN2ÃO - 2 ANOS
DEMI55ÃO - 5 ANOS
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Aproveito para agradecer e chamar a atenção para o comentário do Sandro Mariani. Vamos acompanhando para ver outros comentários.
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PRESCRIÇÃO
Usar o trocadilho nas letras:
ADVERTÊNC1A - 180 DIAS
SUSPEN2ÃO - 2 ANOS
DEMI55ÃO - 5 ANOS
Não posso errar jamais.....
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Errei essa questão e pelos comentários que li, vi que era muito obvio a resposta. Então que deixar aqui meu ponto de vista o qual constatei como errada e gostaria se possível que alguém me explicasse.
art 130: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violações das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 dias.
Com base nesse artigo, qualquer ato ilícito que configure crime seria aplicado a penalidade de demissão, não suspensão.
Ou não? Alguém poderia me esclarecer essa duvida?
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Errei essa questão e pelos comentários que li, vi que era muito obvio a resposta. Então que deixar aqui meu ponto de vista o qual constatei como errada e gostaria se possível que alguém me explicasse.
art 130: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violações das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 dias.
Com base nesse artigo, qualquer ato ilícito que configure crime seria aplicado a penalidade de demissão, não suspensão.
Ou não? Alguém poderia me esclarecer essa duvida?
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Editado após correção do amigo Vinicius de Alencar
Carolina Vasconcelos no caso em que você coloca do art. 130:
1°) é com relação a reincidência de falta que caracteriza advertência. Reincidindo nesses casos, os servidor será pudido com suspensão.
2°) quando esse mesmo o artigo fala "que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão" está querendo dizer que as demais que não são caracterizadas como advertência e que não são caracterizadas como demissão, ou seja, são as que são caracterizadas como suspensão, essas vão ter carácter suspensivo também.
Para entender melhor: Se for reincidência em advertência, gera suspensão;
Mas se for reincidente em suspensão, gera uma segunda suspensão (e não uma demissão).
Já o comando da questão está dizendo:
A ação disciplinar contra servidor que cometa ato ilícito punível com suspensão prescreverá em dois anos contados da data em que o fato se tornou conhecido (aqui chamo a atenção para a súmula 635 do stj); todavia, se tal ato ilícito também configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal para a ação disciplinar.
A parte em destaque apenas em negrito está se referindo ao art. 142, § 2º onde diz: "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime".
Dessa forma tudo aquilo que seja considerado crime contra a adm: corrupção ativa ou passiva, peculato, prevaricação etc, todos esses crimes geram demissão, mas não prescrevem em 5 anos, uma vez que o ato ilícito também configura crime e irá prescrever no prazo da lei penal, no mesmo prazo que o código penal diz que irá prescrever o crime. Pode até coincidir que o prazo para prescrição penal seja também de 5 anos mas não podemos afirmar, podemos afirmar que o prazo é de acordo com a lei penal que abrange o ato ilícito.
Então: Se for só ato ilícito, gerar suspensão, mas não é considerado como crime - Prescreve em 2 anos;
Se for ato ilícito, gerar suspensão e ser considerado como crime - Prescreve conforme prazo da lei penal.
Espero ter ajudado.
Os demais detalhes são como nossos qamigos comentam seus posts.
Bons estudos!!
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PRESCRIÇÃO
Usar o trocadilho nas letras:
ADVERTÊNC1A - 180 DIAS
SUSPEN2ÃO - 2 ANOS
DEMI55ÃO - 5 ANOS
Ca55ação- 5 anos
Destituição - 5 anos
Não posso errar jamais.....
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Dem122ão ~> 1+2+2 = 5 anos
2uspensão ~> 2 anos
Advertência ~> 180 dias
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Uma correção no comentário do Roberto Junior: ''Então: Se for só ato ilícito, gerar suspensão, mas não é considerado como crime - Prescreve em 5 anos;''
Correção: Se for gerar suspensão - prescreve em 2 anos.
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A ação disciplinar contra servidor que cometa ato ilícito punível com suspensão prescreverá em dois anos contados da data em que o fato se tornou conhecido; todavia, se tal ato ilícito também configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal para a ação disciplinar.
Lei 8112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Prescrição cancelamento
advertência 180 dias 3 anos
suspensão 2 anos 5 anos
demissão 5 anos -----
coloque as punições por ordem de gravidade de cima pra baixo. Monte uma tabela de duas colunas com prescrição e cancelamento, de cima pra baixo monte a tabela com 1 e 2 e pula pra demissão colocando o 3... lembre-se que demissão não cancela e o resto preenche com 5.
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Prazos de Prescrição (a contar do CONHECIMENTO do fato)
»Art 142° (Lei 8.112/90):
I - 5 Anos = Demissão.
II - 2 Anos = Suspensão.
III - 180 Dias = Advertência.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 142 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Gabarito do Professor: CERTO
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PRESCRIÇÃO
Usar o trocadilho nas letras:
ADVERTÊNC1A - 180 DIAS
SUSPEN2ÃO - 2 ANOS
DEMI55ÃO - 5 ANOS
Art. 142.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Comentário copiado da nossa amiga Concursista Federal.
Gabarito: Certo
São tantos prazos na Lei 8112/90, cuidado para não confundir:
*PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR - art. 142
Demissão; Cassação de aposentadoria/disponibilidade; destituição de CC = 5 ANOS
Suspensão = 2 ANOS
Advertência = 180 DIAS
OBS! 1) Prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 2) Os prazos previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 3) Abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
* CANCELAMENTO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES - art. 131
Suspensão = 5 ANOS
Advertência = 3 ANOS
OBS! Conta apenas o período de efetivo exercício. Ex nunc (sem efeitos retroativos)
* PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER - art. 110
Demissão; Cassação de aposentadoria/disponibilidade; destituição de CC ou afetem interesse patrimonial/créditos = 5 ANOS
Demais casos: 120 dias (salvo outro específico)
OBS! Inicia da publicação do ato ou ciência do interessado (se não houver publicação).
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GABARITO: CERTO
TC-DF 2012: Nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por servidor, nessa condição, dê ensejo à cassação de aposentadoria e também seja capitulado como crime, a prescrição da pretensão punitiva da administração terá como baliza temporal a pena em concreto, aplicada no âmbito criminal, devendo ser observados os prazos prescricionais do CP. CERTO
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*Advertência 180 dias
*Suspensão 2 anos
*Demissão 5 anos
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Ajuda bastante se vc entender que não tem cancelamento do registro de infrações no caso de demissão, é como se tivessem eliminado seu registro de vez. Essa anotação de registro serve para caso de reincidência e vc não será reincidente em demissão rsrs. Então fica: cancelamento de registro => suspensão 5 e advertência 3.
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Art. 142 § 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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VOTE 52180
5 → DEMISSÃO
2→ SUSPENSÃO
180→ ADVERTÊNCIA
#BORA VENCER
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CERTO
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O art. 142 da Lei 8.112/1990 estabelece os prazos prescricionais a partir dos quais a Administração não mais poderá aplicar a correspondente penalidade ao servidor. São eles:
• 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
• 2 anos, quanto à suspensão;
• 180 dias, quanto à advertência.
Caso o fato definido como infração disciplinar também for tipificado pela lei penal como crime ou contravenção, os prazos prescricionais aplicáveis são os previstos na legislação penal, e não os da Lei 8.112/1990. Contudo, vale lembrar que, segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional previsto na legislação penal somente se aplica quando os fatos também forem apurados na esfera criminal.
Gabarito: certo
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VOTE 52180
5 → DEMISSÃO
2→ SUSPENSÃO
180→ ADVERTÊNCIA
#BORA VENCER
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Gabarito''Certo''.
Na forma do art. 142, da Lei 8112/90:
“Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;”
“§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."
"§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.”
LEMBRANDO:
Demissão, Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade e Destituição de cargo em comissão = 5 ANOS;
Suspensão = 2 ANOS;
Advertência = 180 DIAS.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Cancelamento de registro
Advertência - 3 anos
Suspensão - 5 anos
Prescrição
Advertência - 180 dias
Suspensão - 2 anos
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Suspensão = 2 ANOS
Advertência = 180 DIAS
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Gabarito CERTO
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180325
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Prescrição
Advertência - 180 dias
Suspensão - 2 anos
Demissão pra cima - 5 anos
Cancelamento de registro
Advertência - 3 anos
Suspensão - 5 anos
Demissão - Não Cancela
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Prescrição
Advertência - 180 dias
Suspensão - 2 anos
Demissão pra cima - 5 anos
Cancelamento de registro
Advertência - 3 anos
Suspensão - 5 anos
Demissão - Não Cancela
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O poder punitivo do estado (Prescrição) é menor do que o registro no assentamento profissional
Advertência Prescreve em 180 dias - Fica registrado no assentamento no máximo até 3 anos;
Suspensão: Prescreve em 2 anos - Fica registrado no assentamento no máximo até 5 anos;
Demissão: Prescreve em 5 anos - Não haverá prazo já que não teria fundamento manter um registro daquele que já saiu do cargo!
Obs.: Positivei apenas para ajudar numa possível dúvida sobre os prazos!!
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Minha contribuição.
8112
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Abraço!!!
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Prescrição das sanções disciplinares - Lei n° 8.112
5 anos: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
2 anos: suspensão;
180 dias: advertência.
Obs.: caso a infração administrativa seja também crime ou contravenção penal, aplica-se os prazos prescricionais da legislação penal. Porém, de acordo com o STJ, só se tal infração também tiver sendo apurada na esfera judicial.
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Prescrição das sanções disciplinares - Lei n° 8.112
5 anos: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
2 anos: suspensão;
180 dias: advertência.
Obs.: caso a infração administrativa seja também crime ou contravenção penal, aplica-se os prazos prescricionais da legislação penal. Porém, de acordo com o STJ, só se tal infração também tiver sendo apurada na esfera criminal.
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A ação disciplinar contra servidor que cometa ato ilícito punível com suspensão prescreverá em dois anos contados da data em que o fato se tornou conhecido; todavia, se tal ato ilícito também configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal para a ação disciplinar.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;