-
GABARITO CERTO
Lei 8.974
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
CERTO
Trata-se do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA.
LEI 9784 Art. 2o
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
------------ ------------------
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Técnico Administrativo
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.(C)
'' Bons estudos !!!! ''
-
Comentário: um dos critérios que devem ser observados no processo administrativo federal é o da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Esse critério representa a aplicação dos princípios da impessoalidade/finalidade e da segurança jurídica (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, XIII).
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Fonte: Hebert Almeida
-
Se a norma possui um fim público, não há como anular para retroagir. Nesse caso, se conveniente, revoga com efeitos vigentes a partir da data da revogação.
Sucesso a todos.
-
Gab. C
Lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [GABARITO]
-
Gab. ERRADO
Quando a Administração realizar nova interpretação da norma, esta só poderá ser aplicada para novos casos, não podendo, portanto, ser aplicada de forma retroativa.
-
Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!! Aplicação do art. 2º, XIII, da Lei 9.784:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
Gabarito Correto.
Princípio da segurança juridica. De acordo com 9.784:
Art. 2 XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [SEGURANÇA JURIDICA]
Princípio da segurança juridica.
*O princípio da segurança jurídica decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.
Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica
-
Princípios implícitos da Administração Pública:
Segurança Jurídica: A administração deve interpretar norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Está ligado ao princípio da proteção à confiança - aspecto subjetivo.
GABARITO: CERTO
-
É o princípio da segurança jurídica que pode ser objetivo ou subjetivo.
-
SEGURANÇA JURÍDICA
-
CERTO.
Complementando - Princípio da segurança jurídica.
-
CERTO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999)
Determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Noções de Direito Administrativo, Teoria e exercícios comentados
Prof. Herbert Almeida
-
GAB:C
Questão já cobrada anteriormente pela banca;
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: STJ
No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (CERTO)
Lei 9784 ART 2°:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
GAB.: Certo
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
É importante destacar que a lei veda aplicação RETROATIVA de nova interpretação, MAS NÃO VEDA NOVA INTERPRETAÇÃO, ou seja, a interpretação muda, mas não para o passado. Isso, claro, proporciona segurança, em termos jurídicos.
FONTE: Estratégia Concursos
-
Princípio da Segurança Jurídica
Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
GABARITO CORRETO
-
A reotratividade só é permitida, nos casos para beneficiarem os reus em relação ao abradamento da pena .
-
confundi com direito tributario q permite a aplicação retroativa desde que o entendimneto seja benefico kekeke me dei mal
-
O art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 enumera os "critérios"ou princípios informadores do processo administrativo. São eles:
h) segurança jurídica: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, bem como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;
Fonte: manual de Direito Administrativo / Alexandre Mazza
-
GAB: CERTO.
Princípio da SEGURANÇA JURÍDICA. Sugiro aos que não sabem que procurem se informar,pois é muito recorrente.
-
Princípio da SEGURANÇA JURÍDICA.
Bora resolver mais questões (aprovação está próxima, força guerreiro).
-
CORRETA
art. 2, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
Retificando o comentário da nossa amiga Mariana Fernandes, o artigo correto é o 2º e não o 3º.
-
Lei 9784, art 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII, Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
Confundi com a Lei Penal - “a lei penal não retroagirá, salvo quando para beneficiar réu”.
-
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
Cuidado!
9784 (seara administrativa) --> é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
x
CF/88 --> a lei PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
-
GAB CERTO
(CESPE – 2015 – STJ - Técnico Judiciário)
A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo. (ERRADO)
(CESPE - 2014 - FUB - Nivel Médio )
Desde que garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, a autoridade poderá decidir pela aplicação retroativa de nova interpretação a norma administrativa se essa interpretação melhor garantir o atendimento do fim público a que se dirige. (ERRADO)
(CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário)
No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (CERTO)
( CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo )
Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato. (CERTO)
(CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior)
Nos processos administrativos, nova interpretação dada pela administração pública sobre determinada matéria deve ser aplicada retroativamente (ERRADO)
-
Trata-se do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Explícitos)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (Finalidade/Impessoalidade), vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Seg. Jurídica);
-
Certo, caso contrário feriria o princípio da segurança jurídica.
-
Modificar não retroage
Anular, retroage.
-
Correto. Ato jurídico perfeito. Se já se aplicou determinada norma administrativa não se pode desfazer o ato (revogar ou anular) para aplicar a nova interpretação. Segurança jurídica.
-
Deve-se respeitar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
-
Trata-se do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA.
-
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
-
GAB. CERTO
DE ACORDO COM A LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 9.784/99
ART. 2
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
VISANDO ASSEGURAR A SEGURANÇA JURÍDICA.
-
Em regra é isso, mas a questão pode induzir ao erro com a exceção (salvo se beneficiar geral)
-
Princípios da finalidade e da segurança jurídica.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
Muito cuidado com alguns comentários, a única lei que retroage é a Lei Penal, e só se for para beneficiar o réu. Em relação as outras leis, elas não retroagem, mesmo que seja para beneficiar.
-
GAB CERTO.
art. 2, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
Certo!
Lei 9.784
Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Gabarito “CERTO”
-
Certo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o, Lei nº 9.784/99
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
CONFUNDI COM A RETROATIVIDADE DO RECURSO ADM AFF
-
É o princípio da Segurança Jurídica
-
Essa regra foi reforçada com a nova alteração da LINDB.
-
Princípio da SEGURANÇA JURIDICA = NÃO pode retroagir em hipotese alguma.
Obs. não confundam com penal onde fala que pode retroagir em favor do acusado.
-
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999)
Determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
CERTO
-
A questão transcreve o inciso XIII, parágrafo único, art. 2º, da Lei 9.784/99, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Esse comando fundamenta, simultaneamente, os princípios da impessoalidade/finalidade e da segurança jurídica.
Gabarito: correto.
-
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.
-
Que viagem !!!!
GABARITO :CERTO
-
CERTO
-
A questão exige conhecimento do teor do art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. Vejamos:
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Gabarito do Professor: CERTO
-
Com relação ao processo administrativo federal, é correto afirmar que: A interpretação da norma administrativa deve observar o fim público a que tal norma se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
Artigo 2° XIII
* Interpretação das normas administrativas:
√ Fim Público;
√ Vedada: aplicação retroativa de nova interpretação.
Fonte: aulas do professor Thalius Moraes
GABA certo
-
conforme consta no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, A interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Esse dispositivo reforça os princípios da impessoalidade/finalidade e da segurança jurídica. Dessa forma, o item está correto
-
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
1. O artigo 2º , inciso XIII, da lei 9.784 /99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração.