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ID
2782084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo federal, julgue o item que se segue.


A interpretação da norma administrativa deve observar o fim público a que tal norma se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Lei 8.974

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • CERTO

     

    Trata-se do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA. 

     

    LEI 9784 Art. 2o

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    ------------       ------------------

     

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão:  ANATEL Prova: Técnico Administrativo

    O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.(C)

     

     

    '' Bons estudos !!!! ''

  • Comentário: um dos critérios que devem ser observados no processo administrativo federal é o da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Esse critério representa a aplicação dos princípios da impessoalidade/finalidade e da segurança jurídica (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, XIII).

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     

    Fonte: Hebert Almeida

  • Se a norma possui um fim público, não há como anular para retroagir. Nesse caso, se conveniente, revoga com efeitos vigentes a partir da data da revogação.

    Sucesso a todos.

  • Gab. C

    Lei  9784

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;


    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;


    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;


    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;


    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

     

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;


    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;


    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;


    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [GABARITO]

  • Gab. ERRADO

    Quando a Administração realizar nova interpretação da norma, esta só poderá ser aplicada para novos casos, não podendo, portanto, ser aplicada de forma retroativa.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!! Aplicação do art. 2º, XIII, da Lei 9.784:

     

     

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito Correto.

     

    Princípio da segurança juridica. De acordo com  9.784:

     

    Art. 2  XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [SEGURANÇA JURIDICA]

     

    Princípio da segurança juridica.

     

    *O princípio da segurança jurídica decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.

     

    Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica

  • Princípios implícitos da Administração Pública:

    Segurança Jurídica: A administração deve interpretar norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Está ligado ao princípio da proteção à confiança - aspecto subjetivo.

    GABARITO: CERTO

  • É o princípio da segurança jurídica que pode ser objetivo ou subjetivo. 

  • SEGURANÇA JURÍDICA

  • CERTO.

    Complementando - Princípio da segurança jurídica.

  • CERTO

     

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999)

     

    Determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

     

     

    Noções de Direito Administrativo,  Teoria e exercícios comentados
    Prof. Herbert Almeida 

  • GAB:C

    Questão já cobrada anteriormente pela banca;

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: STJ 

     

    No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (CERTO)

     

    Lei 9784 ART 2°:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
     

  • GAB.: Certo

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 

     

    É importante destacar que a lei veda aplicação RETROATIVA de nova interpretação, MAS NÃO VEDA NOVA INTERPRETAÇÃO, ou seja, a interpretação muda, mas não para o passado. Isso, claro, proporciona segurança, em termos jurídicos.

     

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Princípio da Segurança Jurídica

    Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação​

     

    GABARITO CORRETO

  • A reotratividade só é permitida, nos casos para beneficiarem os reus em relação ao abradamento da pena .

  • confundi com direito tributario q permite a aplicação retroativa desde que o entendimneto seja benefico kekeke me dei mal

  • O art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 enumera os "critérios"ou princípios informadores do processo administrativo. São eles:

     

    h) segurança jurídica: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, bem como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;

     

    Fonte: manual de Direito Administrativo / Alexandre Mazza

  • GAB: CERTO.

    Princípio da SEGURANÇA JURÍDICA. Sugiro aos que não sabem que procurem se informar,pois é muito recorrente.

  • Princípio da SEGURANÇA JURÍDICA. 

    Bora resolver mais questões (aprovação está próxima, força guerreiro).

  • CORRETA

    art. 2, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Retificando o comentário da nossa amiga Mariana Fernandes, o artigo correto é o 2º e não o 3º.

  • Lei 9784, art 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     XIII, Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Confundi com a Lei Penal - “a lei penal não retroagirá, salvo quando para beneficiar réu”.

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Cuidado!

     

    9784 (seara administrativa) --> é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

    x

    CF/88 --> a lei PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • GAB CERTO

     

    (CESPE – 2015 – STJ - Técnico Judiciário)

    A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo. (ERRADO)
     

     

    (CESPE - 2014 - FUB - Nivel Médio )
    Desde que garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, a autoridade poderá decidir pela aplicação retroativa de nova interpretação a norma administrativa se essa interpretação melhor garantir o atendimento do fim público a que se dirige. (ERRADO)

     


    (CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário)
    No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (CERTO)
     

     

    ( CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo )

    Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato. (CERTO)

     


    (CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior)
    Nos processos administrativos, nova interpretação dada pela administração pública sobre determinada matéria deve ser aplicada retroativamente  (ERRADO)
     

  • Trata-se do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA. 

     


     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Explícitos)


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (Finalidade/Impessoalidade), vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Seg. Jurídica);

  • Certo, caso contrário feriria o princípio da segurança jurídica.

  • Modificar não retroage

    Anular, retroage.

  • Correto. Ato jurídico perfeito. Se já se aplicou determinada norma administrativa não se pode desfazer o ato (revogar ou anular) para aplicar a nova interpretação. Segurança jurídica.

  • Deve-se respeitar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  • Trata-se do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA.

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

  • GAB. CERTO 

    DE ACORDO COM A LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 9.784/99

    ART. 2

    XII -  interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    VISANDO ASSEGURAR A SEGURANÇA JURÍDICA.

  • Em regra é isso, mas a questão pode induzir ao erro com a exceção (salvo se beneficiar geral)

  • Princípios da finalidade e da segurança jurídica.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Muito cuidado com alguns comentários, a única lei que retroage é a Lei Penal, e só se for para beneficiar o réu. Em relação as outras leis, elas não retroagem, mesmo que seja para beneficiar.

  • GAB CERTO.

    art. 2, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Certo!

    Lei 9.784

    Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Gabarito “CERTO”

  • Certo.

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 2o, Lei nº 9.784/99

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

  • CONFUNDI COM A RETROATIVIDADE DO RECURSO ADM AFF

  • É o princípio da Segurança Jurídica

  • Essa regra foi reforçada com a nova alteração da LINDB.

  • Princípio da SEGURANÇA JURIDICA = NÃO pode retroagir em hipotese alguma.

    Obs. não confundam com penal onde fala que pode retroagir em favor do acusado.

  •  

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999)

     

    Determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

    CERTO

     

  • A questão transcreve o inciso XIII, parágrafo único, art. 2º, da Lei 9.784/99, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Esse comando fundamenta, simultaneamente, os princípios da impessoalidade/finalidade e da segurança jurídica.

    Gabarito: correto.

  • O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

  • Que viagem !!!!

    GABARITO :CERTO

     

  • CERTO

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. Vejamos:

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Com relação ao processo administrativo federal, é correto afirmar que:  A interpretação da norma administrativa deve observar o fim público a que tal norma se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Artigo 2° XIII

    * Interpretação das normas administrativas:

    √ Fim Público;

    √ Vedada: aplicação retroativa de nova interpretação.

    Fonte: aulas do professor Thalius Moraes

    GABA certo

  • conforme consta no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, A interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Esse dispositivo reforça os princípios da impessoalidade/finalidade e da segurança jurídica. Dessa forma, o item está correto

  • VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

    1. O artigo 2º , inciso XIII, da lei 9.784 /99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração.