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GABARITO ERRADO
Lei 9.784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Gabarito : Errado
Se a administração considerar que o interesse público exige o andamento, pode dar prosseguimento ao processo, mesmo com a desistência ou renúncia do interessado.
Lei 9784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Art. 51, § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
CESPE AMA O ASSUNTO:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
A respeito dos poderes administrativos, da contratação com a administração pública e do processo administrativo — Lei n.º 9.784/1999 —, julgue o item seguinte.
A desistência do interessado quanto a pedido formulado à administração pública impede o prosseguimento do processo.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Nível Médio
Se, em um processo administrativo, determinado interessado apresentar manifestação escrita, desistindo totalmente do pedido por ele formulado, a administração pública, por razões de interesse público, poderá dar prosseguimento ao processo, não implicando o pedido de desistência necessariamente prejuízo a esse processo.
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUB
A desistência do interessado extingue o processo administrativo, mesmo que haja interesse público no seu prosseguimento.
Ano: 2012Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Técnico de Controle Externo
O interessado pode renunciar ao processo administrativo ou dele desistir. Nesses casos, a administração poderá dar prosseguimento ao feito caso considere que o interesse público assim o exige.
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Gab.: Errado.
Princípio da oficialidade.
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Art.51-O interessado poderá, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO ESCRITA, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§2º- A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse publico assim o exige.
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Lei 9784/99:
Art. 51, § 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Impulsão de oficio
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Perfeita a colega VICTORIA. AFT. Item E.
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QUESTÃO - A desistência do interessado em relação a processo administrativo iniciado por ele próprio implica arquivamento dos autos, não podendo a administração pública dar prosseguimento ao processo.
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No Processo Administrativo o que está em jogo é o interesse público. Ademais, o Proc Administrativo pode ser iniciado/continuado de ofício
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gabarito Errado.
CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. § 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Errado
2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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ERRADO
Pode-se desistir do processo e/ou renunciar e esse ato SÓ AFETA QUEM DESISTIU/RENUNCIOU => principio do impulso oficial (a adm pode agir de oficio)
Desistência: a pessoa abre mão do PROCESSO (mas pode entrar com outro processo)
Renúncia: abre mão do DIREITO (e não pode abrir outro processo)
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A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim exigir.
Vai desistir? ok, pode entrar com outro processo
Vai abrir mão do seu direito? (renúncia) aí nesse caso você não pode abrir outro processo
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ERRADO!!!!
Vai ser conciderado extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
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ERRADO
1º Se tiver mais de um interessado, a desistência atinge só quem a formulou.
2º Se for de interesse púbico, a Administração pode prosseguir com o processo.
Lei 9784, Art. 51, §1 e §2.
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Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Essa prerrogativa decorre dos princípios da oficialidade/impulso oficial (face ao dever da administração de tutelar o interesse público, podendo sempre agir de ofício) e da busca pela verdade real/material, independentemente do interesse do particular! Esses são princípios próprios e implícitos do processo administrativo...
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Salvo se houver interesse da adm pública, ou de outras partes no processo.
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É uma ação INCONDICIONADA> Mesmo que o agente não queira a administração pode entrar com a ação.
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O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação penal; é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição o Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.
Bons Estudos!
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Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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É só lembrar de crimes contra a mulher : a vítima pode retirar a queixa, mas a polícia ( adm. Pub.) pode dar prosseguimento , mesmo contra a vontade da vítima.
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Essa é a famosa AVOCAÇÃO!
Gabarito: Errado!
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Não impede o prosseguimento do processo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A desistência do interessado em relação a processo administrativo iniciado por ele próprio implica arquivamento dos autos, não podendo a administração pública dar prosseguimento ao processo.
IMAGINA-SE QUE A ADMINISTRAÇÃO TENHA INTERESSE SOBRE O CASO....ELA NÃO VAI ABRIR MÃO NUNCA.
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Se houver interesse público, não ficará prejudicado o prosseguimento do processo
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Errado!
Lei 9.784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 2. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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GABARITO:E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. [GABARITO]
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
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Errado.
Lei nº 9.784/99
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Lei nº 9.784/99
Art. 51
§ 2. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
GABARITO: ERRADO
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LEI 9.784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
ERRADO
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Lei 9.784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
(...)
§ 2. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Veja também:
Q755648 e Q872070 .
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Gabarito: Errado
Lei 9.784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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ERRADO
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GRAVE ISSOOOO
Art. 51, § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige
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A questão exige conhecimento do teor do art. 51 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§
1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
§
2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Gabarito do Professor: ERRADO
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CAPÍTULO XIV
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do
pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem as tenha
formulado.
§2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil no art. 2°, parágrafo único, XII, da lei 9.784/99.
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ERRADO.
DESISTÊNCIA E RENÚNCIA.
1º - Escrito;
2º - Total ou parcial;
3º - Vários interessados -> afeta somente quem formulou;
4º - Houver interesse público -> adm pode prosseguir.
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Errado, não implica a extinção.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Se houver interesse público, segue o jogo
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Exceção: A administração publica poderá prosseguir com efeito, se o interesse publico exigir.
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§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.