Gabarito passivel de RECURSO.
Vamos explicar o motivo!
O primeiro problema é que a questão utiliza genericamente a expressão “processo seletivo”, sem explicar se seria um concurso público, que serve para o provimento de cargos e empregos públicos, ou um processo seletivo simplificado, que serve para a ocupação temporária de excepcional interesse público.
Além disso, a situação hipotética do enunciado fala em “ingresso em carreira pública federal”. Se a contratação é temporária, ele não ingressará em carreira pública, mas sim em função autônoma. Nesse sentido, ensina a Prof. Di Pietro (2017, p. 689):
A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém não como integrantes de um quadro permanente, paralelo aos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional.
Na mesma linha, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que (2017, p. 354): “o pessoal contratado com base no inciso IX do art. 37 do Texto Magno não ocupa cargo público. Eles não estão sujeitos ao regime jurídico estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão”.
Nesse contexto, não se está discutindo a possibilidade de contratação temporária, já que esta possui fundamento no art. 37, IX, da Constituição. O que discute é o fato de o enunciado falar em “carreira pública” e depois afirmar que a contratação seria temporária, situações incompatíveis.
Além disso, o trecho final do enunciado fala que Paulo ainda não foi “empossado”. Ora, não existe posse para função temporária. Este regime é um regime contratual especial, realizado mediante contrato administrativo de direito público (Alexandrino e Paulo, p. 355). Como não ocupam cargo público, não podem ser empossados, já que a posse é instrumento previsto na Lei 8.112/1990, que não se aplica aos agentes temporários.
Por fim, a expressão genérica “processo seletivo” torna a questão duvidosa. Da forma como colocado, poderíamos chegar a interpretação que foi realizado um concurso público, para provimento em cargo público, mas o mesmo edital poderia trazer a previsão de contratação temporária. Isso afrontaria a própria Constituição Federal, já que, conforme entendeu o STF no julgamento da ADI 3430, as normas sobre contratação temporária devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não se poderia admitir a realização de um concurso, para provimento em carreira pública, mas simultaneamente o edital permitir a contratação temporária.
Dessa forma, propõe-se a alteração do gabarito para incorreto, nos termos doutrinários e jurisprudenciais sobre o caso.
Fonte: Hebert Almeida