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Art. 37 § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gabarito : Certo
Constituição Federal
Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O IPHAN é uma autarquia vinculada ao Ministério da cultura.
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Nesse caso a responsabilidade sera objetiva do Estado, todavia, o estado poderá entrar com ação de regresso se houver dolo ou culpa do agente!
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Responsabilidade Objetiva, ou seja, o estado responde independetemente de dolo ou culpa.
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Alguém pode me ajudar? No caso em questão, o correto não seria dizer que o IPHAN DEVERÁ ser responsabilizado? Já que adota-se a responsabilidade objetiva do Estado, podendo mais tarde entrar com uma ação de regresso caso o agente público responsável pelo dano tenha agido com dolo ou culpa?
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Gabarito : Certo
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público (U- E - DF - M - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES AUTARQUICAS) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (EMPRESA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - FUNDAÇÃO) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O IPHAN é uma autarquia vinculada ao Ministério da cultura.
respondendo o colega augusto tedeschi, está certo o termo "poderá", pois existem casos em que a responsabilidade objetiva pode ser afastada: caso fortuito (fortuito externo), força maior e culpa exclusiva da vítima. Espero ter ajudado.
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Imagina na hora da prova esse poderá??? Foi o que aconteceu comigo. A CF fala em RESPONDERÃO, por isso, por mais que a Doutrina e Jurisprudência falem das excludentes, a regra geral é que a ADM Pública, bem como as entidades particulares prestadoras de serviços públicos DEVERÃO ser responsabilizadas objetivamente, impossível entender o que a banca vai considerar como certo,pois em ambos os casos há justificativas plausíveis. Namoralll,é dose!!!!
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Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público (U- E - DF - M - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES AUTARQUICAS) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (EMPRESA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - FUNDAÇÃO)responderão.....
A LEI É CLARA POXA, AI VEM O CESPE E COLOCA poderá
ser responsabilizada.
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GABARITO: CERTO.