Correto. Art. 3º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I – Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da
ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e
conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem
e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade;
II – Conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de
determinado bem;
III – Manutenção: conjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação
em bom funcionamento e uso;
IV - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem
supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na
demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede
ou forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação;
substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na substituição
significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidrosanitárias,
de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem
mudança de material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas;
– Reforma ou Reparação: toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou
construção de novos elementos tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da
forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição
significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura;
VI - Construção Nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação
existente, desde que separado fisicamente desta;
VII – Restauração: serviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem
cultural, respeitando sua concepção original, os valores de tombamento e seu processo histórico de
intervenções;
VIII - Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens
com o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao
ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas ou banners colocados nas
fachadas de edificações, lotes vazios ou logradouros públicos;
IX – Sinalização Turística e Funcional: comunicação efetuada por meio de placas de
sinalização, com mensagem escritas ordenadas e/ou pictogramas;
X - Instalações Provisórias: aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem,
desmontagem e transporte, tais como “stands”, barracas para feiras, circos e parques de diversões,
iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques;