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Letra D
18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;
h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
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Para complementar...
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).
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Gabarito letra D. Vou fazer um paralelo entre as alternativas e a NR 18:
(A) área mínima de 2,5 m2 por módulo cama/armário. Errado.
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem: (f) ter área mínima de 3,00 m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;
(B) pé-direito de 2,0 m para cama simples e de 2,5 m para camas duplas. Errado.
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem: (g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00 m (três metros) para camas duplas;
(C) até 3 camas na mesma vertical. Errado.
18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
(D) área de ventilação de, no mínimo, 1/10 da área do piso. Certo.
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem: (d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
(E) altura livre, entre uma cama e outra na mesma vertical, de até, no mínimo, 0,80m. Errado.
18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).
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18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) = Esta informação colocada pelo colega abaixo está equivocada, não é 1,20m e sim 0,90m.
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18.4 Áreas de Vivência
18.4.1.3.1Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000
18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).