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                                Letra D   18.4.2.10 Alojamento 
 
 18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
   a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;   b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;   c) ter cobertura que proteja das intempéries; d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;   e) ter iluminação natural e/ou artificial;  f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;   g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;   h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;   i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.  
 
 
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                                Para complementar...   18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). 
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                                Gabarito letra D. Vou fazer um paralelo entre as alternativas e a NR 18:   (A) área mínima de 2,5 m2 por módulo cama/armário. Errado. 18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem: (f) ter área mínima de 3,00 m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;      (B) pé-direito de 2,0 m para cama simples e de 2,5 m para camas duplas. Errado. 18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem: (g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00 m (três metros) para camas duplas;      (C) até 3 camas na mesma vertical. Errado. 18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.      (D) área de ventilação de, no mínimo, 1/10 da área do piso. Certo. 18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem: (d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;      (E) altura livre, entre uma cama e outra na mesma vertical, de até, no mínimo, 0,80m. Errado. 18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).  
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                                18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) = Esta informação colocada pelo colega abaixo está equivocada, não é 1,20m e sim 0,90m. 
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                                18.4 Áreas de Vivência   18.4.1.3.1Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000     18.4.2.10 Alojamento   18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).