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ID
2782657
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante às regras típicas do regime jurídico administrativo, é sabido que nem todas se aplicam às empresas estatais – assim consideradas as empresas públicas e as sociedades de economia mista –, em vista da natureza jurídica de direito privado que tais entidades ostentam. Todavia, toda empresa estatal deve observar

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • Algumas considerações acerca das SEM e EP:

    A) Em regra, a tais entes não se aplicam as prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública. Entretanto, é importante seja ressaltado que há exceções, a exemplo do que se dá com a ECT, que, segundo o STF, subemete-se ao regime de precatórios, como se nota no RE 220.906/DF. 

     

    Ademais, "conforme a jurisprudência do STF, as dívidas das empresas pública e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais, são pagas segundo o regime de precatórios judiciários disciplinado no art. 100 da Constituição, o que significa que todos os bens dessas entidades são impenhoráveis (e não podem ser gravados com ônus reais para garantia de suas dívidas).

     

    São muitos os julgados em que essa posição foi perfilhada, de que são exemplos: RE-AgR 485.000/AL, rel. Min. Ellen Gracie, 12.05.2009; RE 599.628/DF (repercussão geral), red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 25.05.2011; RE-AgR 592.004/AL, rel. Min. Joaquim Barbosa, 05.06.2012; ARE-AgR 698.357/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.09.2012; RE-AgR 852.527/AL, rel Min. Cármen Lúcia, 03.02.2015; RE-AgR 852.302/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 15.12.2015." FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14288/marcelo-alexandrino/empresas-estatais-e-regime-de-precatorios

     

    B - "Lê-se, com efeito, em Celso Antônio – na monografia em que se dedica especificamente à análise do regime próprio das empresas prestadoras de serviço público ( ) -, que, em suas relações com terceiros, tanto como as sociedades de economia mista, ‘as empresas públicas submetem-se ao regime comum das pessoas de direito privado, não contando com prerrogativas de autoridade ou benefícios especiais. Posto que seus bens não gozam de inalienabilidade, imprescritibilidade ou impenhorabilidade, tais entidades podem sofrer ação executiva, servindo seus haveres de garantia aos credores. Se insolventes, pode ser-lhes requerida a falência’. (grifei) (RE 234.173/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01/03/2001, p. 146)”.

     

    C - "É necessário relembrar sempre que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em diretriz de conteúdo financeiro que prima pela preservação dos recursos públicos, apenas impõe teto às estatais dependentes, ou seja, que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral. Se não houver dependência, a limitação apenas deve observar os padrões do mercado. E não há porque ser diferente, pois não se utilizam recursos oriundos do orçamento.

     

    D - Já comentado pelo colega. 

     

    E - As estatais (termo muito criticado na doutrina especializada) são regidas, como sabemos, pela lei 13.303/2016. 

     

  • Excelente questão. Melhor ainda o comentário do Lucas Leal.

  • Em relação à letra B, importante observar que, embora não necessite de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, PARA TODOS, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (...).

  • GABARITO D

  • É vedado o acúmulo de cargos, empregos e funções públicas tanto para Administração Direta quanto para a Administração Indireta.



  • A- o regime de precatórios para pagamento de suas dívidas. NÃO SÃO TODAS, SOMENTE AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DO PRÓPRIO ESTADO.


    B)a necessidade de autorização legislativa para alienação de bens imóveis de seu patrimônio. 

    ESSE PROCEDIMENTO É EXIGÍVEL PARA BENS PÚBLICOS QUE POSSUEM A CARACTERÍSTICA DE INALIENÁVEL E QUE PRECISA PASSAR PELO PROCEDIMENTO DE DESAFETAÇÃO E ETC.

    OCORRE QUE BENS DE ESTATAL SÃO ALIENÁVEIS - DEVENDO SOMENTE PROCEDER A LICITAÇÃO PARA VANTAGEM DA ADM. PÚBLICA.


    Cos limites constantes do art. 37, XI, da Constituição Federal, no pagamento da remuneração de seus empregados.ESSE PROCEDIMENTO SOMENTE É EXIGÍVEL QUANDO A REMUNERAÇÃO É TOTALMENTE PÚBLICA, COMO NESTE CASO ENVOLVE DIREITO PRIVADO, NÃO HÁ ESSA LIMITAÇÃO.

     

    D a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas. CONFORME EXPRESSO ARTIGO DA CF 37 XVII.


    E o regime de licitações da Lei nº 8.666/93. NÃO HA NECESSIDADE DE LICITAÇÃO EM SUA ATIVIDADE FIM, SOMENTE EM SUA ATIVIDADE MEIO. EX: PETROBRAS NÃO PRECISA DE LICITAÇÃO PARA ATIVIDADE DE VENDER PETROLEO, MAS SOMENTE PARA COMPRA DE PRODUTOS DE INFORMATICA.

  • E - “Cumpre registrar que a Lei 13.303/16 dispensou as empresas públicas e sociedades de economia mista por ela abrangidas de realizarem licitação previamente à celebração de contratos diretamente relacionados com as suas atividades-fim.”


    “A desnecessidade de licitação em tal situação há muito é reconhecida pela jurisprudência...”


    Lembrando que as estatais regidas pela Lei 13.303/16 são de esmagadora maioria das existentes no Brasil.


    Direito administrativo descomplicado. ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. 25 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense. São Paulo, Método. 2017.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Reportar abuso

  • JURISPRUDÊNCIA do STF


    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).


  • A Lei n.º 13.303/16 afastou as empresas estatais do regime licitatório tradicional das Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02, estabelecendo regras próprias. Referida lei dispôs, no §3º de seu art. 28, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são dispensadas da observância de suas regras acerca de licitações nas seguintes situações: (a) comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais (leia-se: ligados a suas atividades-fim); (b) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

  • Sobre a alternativa " E "

    Empresas publicas e sociedade de economia mista têm sua lei própria no que tange as regras de licitação, aplicando-se subsidiariamente os preceitos da lei 8666. Por isso o erro, não se aplica direto a lei 8666 .

  • Sobre a letra "C":

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • GAB.: D

    Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista são classificados como bens privados (Código Civil, art. 98). Enquanto “bens privados”, em princípio, não se aplicam a estes bens as mesmas cláusulas protetivas que privilegiam os proprietários de bens públicos (como alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade). Todavia, em que pese a natureza privada dos bens das empresas governamentais, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que, quando tais entidades forem prestadoras de serviço público, os bens utilizados diretamente no exercício dessa atividade estarão submetidos ao mesmo regime jurídico dos bens públicos.

     

    Aplicam-se as seguintes regras aos empregados das empresas governamentais:

    a) a investidura no emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF);

    b) estão submetidos à proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII, CF);

    c) estão sujeitos ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal, na hipótese de a empresa pública ou sociedade de economia mista da qual são empregados receber recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, XI e § 9.º, CF). Em sentido contrário, se essas empresas não receberem recursos do ente controlador para as finalidades anteriores, os seus empregados não se submeterão ao teto remuneratório constitucional;

    d) os empregados públicos das empresas governamentais são equiparados a funcionários públicos para fins penais (art. 327, § 1.º, do Código Penal). Além disso, são considerados como agentes públicos para fins de aplicação de sanções na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas?

     

    Depende:

    1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.

     

    Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro). Nesse sentido:

    A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.

     

    2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.

     

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf.pdf)

  • Alguém pode me tirar uma dúvida? Porque a E está errada? Tendo que licitar para atividade meio, para pegar um exemplo basico, não é obrigatório que todas as estatais observem a 8666? Elas não vão observar a 8666 para todos os casos, o que é diferente, mas não é isso que fica inferido com a assertiva E, ou estou cometendo alguma gafe? Obrigado desde já.

  • A questão exige que o candidato encontre entre as alternativas um ponto comum entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista:

    A) ERRADA: O regime de precatórios é aplicável somente àquelas que prestam serviço público em regime não concorrêncial;

    B) ERRADA: Esse requisito não é aplicável às empresas publicas que concorrem em igualdade de condições com o setor privado;

    C) ERRADA: O teto não é aplicável às estatais independentes;

    D) CORRETA: As regras de vedação de cumulação de cargos são aplicáveis tanto as sociedades de economia mista quanto às empresas públicas;

    E) ERRADA: Às empresas públicas e as sociedades de economia mista aplica-se a Lei 13.303/2016 no que toca às licitações, vejamos:

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

  • Cristopher não se aplica as Sociedades de Economia mista e as empresas Públicas a Lei 8666/93. Conforme lei das Estatais, a Lei 8666/93 somente se aplica aos procedimentos licitatórios daqueles entes no que tange a:

    a) regras penas e processuais penais;

    b) critérios de desempate.

    Em que pesa as estatais terem que licitar as atividades meio, não seguem o procedimento da 8666/93

  • Daí vem essa questão da mesma FCC e fala o contrário: Q1025852.

    Pergunta: A Lei no 8.666/1993 e respectivas alterações especifica as regras para licitações e contratos. Em termos gerais, subordinam-se ao regime desta lei SOMENTE. Resposta: aos órgãos da Administração direta, fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Aplica-se a lei de forma geral às estatais privadas, mas não o regime de licitações especificamente?

  • TETO DE REMUNERAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    1. O teto remuneratório foi instituído para moralizar o pagamento de pessoal no âmbito da Administração Pública, encontrando-se previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88.

    2. Embora o inciso XI do art. 37 da CF/88 mencione apenas a Administração Direta e quanto à Administração Indireta Autarquias e Fundações, o § 9º do aludido artigo estende o teto às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Todavia, não para todas as empresas estatais, mas somente para aquelas que receberem recursos do ente respectivo para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Isto é, apenas empresas estatais dependentes (Vide art. 2º, inc. III, da LRF) se submetem ao teto remuneratório.

    art. 37 (...)

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Quanto a questão do regime de precatórios:

    As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. 1ª Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017.

  • A questão indicada está relacionada com as empresas públicas e com as sociedades de economia mista.

    • A lei CRIA AUTARQUIAS e autoriza a criação dos demais entes, com base no artigo 37, XIX, da CF/88.

    • Lei nº 13.303 de 2016 – Estatuto Jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    • Traços comuns entre empresas públicas e sociedades de economia mista:

    - Possuem criação e extinção autorizadas por lei;

    - Possuem personalidade jurídica de direito privado;

    - Realizam atividades de natureza econômica; - São vinculadas às finalidades definidas na lei que as instituiu;

    - Derrogação parcial de direito comum.

    A) ERRADO. É aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, com base na ADPF 387 do STF, de 2017.

    B) ERRADO. A autorização legislativa apenas é exigida para órgãos da Administração Direta e para entidades autárquicas e fundacionais, com base no artigo 17, Inciso, da Lei nº 8.666 de 1993. Assim, as empresas estatais não dependem de autorização legislativa para alienar bens imóveis de seu patrimônio.

    C) ERRADO. Após a Emenda Constitucional nº 19 de 1998 e Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, somente as empresas estatais dependentes e recursos orçamentários e financeiros decorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estão submetidas ao teto remuneratório indicado no artigo 37, Inciso XI, da CF/88.

    D) CERTO. A vedação constitucional à acumulação de cargos, de empregos e de funções públicas se estende às empresas estatais, de acordo com o artigo 37, Inciso XVII, da CF/88.

    E) ERRADO. As estatais devem observar a Lei nº 13.303 de 2016, nos termos do seu artigo 28. “artigo 28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como, à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts, 29 e 30".

    A doutrina entende que nos casos de lacuna da Lei nº 13.303 de 2016 deve-se aplicar a Lei nº 8.666 de 1993.

    Gabarito: Letra D.

    Referências: Constituição Federal. Lei nº 13.303 de 2016. STF.
  • Gab. D

    vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

  • Gabarito: D

    No tocante às EP/SEM devemos lembrar:

    A) PRECATÓRIOS: em regra não se aplica, exceção: Correios - ECT;

    B) ALIENABILIDADE: seus bem são alienáveis, mesmo tratamento dado às PJ de direito privado;

    C) TETO SALARIAL: A LRF só impõe teto às estatais dependentes;

    D) VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS: previsão constitucional, aplica-se tanto às EC/SEM quanto às suas subsidiárias e controladas;

    E) LICITAÇÕES: aplica-se o regime da Lei 13.303/16 e não o da 8.666/93.

    Sua hora chegará, só continue!

  • Comentários sobre a alternativa A:

    O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas?

    Depende:

    1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.

    Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro).

    2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?

    Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Exemplo:

    1) Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL) Trata-se de uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que presta serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, já que ela não tem objetivo de lucro e o capital social é majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o Supremo reconheceu que ela tem direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    FONTE: SITE DIZER O DIREITO.

  • a)Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910). 

    b) O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, interpretação conforme à Constituição Federal, assentando as seguintes conclusões sobre esse dispositivo:

    1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

    2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

    c) O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

    Veja o que diz o § 9º do art. 37 da CF/88: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”

    d) CF

    Art. 37 (...)

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    e) Lei 13.303/16

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.