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Prova FCC - 2018 - PGE-AP - Procurador do Estado


ID
2782597
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de servidores públicos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA "A".

     

    Alternativa A: Efetivamente, há possibilidade do servidor público aposentado em cargo público efetivo ser nomeado para o exercício de cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração, contribuindo para o regime geral da previdência social.

     

    Alternativa B: Artigo 201, § 1º, da CF: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

     

    Alternativa C: No meu entendimento, efetivamente a Constituição Federal proíbe a superação do teto constitucional no caso de acúmulo de cargos públicos. Porém, o STF e o STJ entendem que o teto é aplicado individualmente para cada cargo (INFO 862 STF). Ainda, segundo o STJ, no caso específico, a cumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim (RMS 33170 DF).

     

    Alternativa D: Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    Alternativa E: Segundo o entendimento do STF (e tmabém do STJ no Informativo 612), o candidato que figurar dentre as vagas do concurso público tem direito subjetivo à nomeação, ainda que por desistência de canditado mais bem classificado.

  • LETRA A


    EC 20/98 ART. 40.

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Em relação à assertiva "B", entendo que o erro está em não elencar os servidores portadores de deficiência como terceira exceção à adoção de critérios diferenciados, já que mencionados pelo constituinte (art. 40, §4º, inciso I, CF/88).

     

     

    Art. 40, § 4º, CF. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • A união só poderá fixar normas gerais que devem ser obedecidas e seguidas pelos Estados, mas não há que se falar em requisitos a serem seguidos por todos os Estados, haja vista que a norma do Estado pode ser mais benéfica. No caso de competência concorrente, a União só fixa o mínimo, o indispensável, de forma que cada Estado poderá definir as suas particularidades.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Sobre a letra E:

    - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, há direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais:

     

    i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);

     

    ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súm. 15 STF);

     

    iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837.311, DJE de 18-4-2016, com repercussão geral). 

  • Sobre a letra C:

     

    O STJ entende que, se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses admitidas na CF/88, a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ, RMS 33.100/DF, J. 07/05/2013). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

     

    No mesmo sentido, Info 862 do STF:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, CF pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (RE 612975/MT, j. 26 e 27/4/2017).

  • Adegmar detonou no comentário da "B".

  • Respondi com base no comentário do Adagmar. No entanto é comum confundirmos os casos de Seguridade e Previdência;

    Usei o seguinte esquema para conseguir fazer a diferenciação:
    União privativamente: segUridade
    UEDF concorrentementeprevidência social;  "A concorrência"

    Como o conteúdo é extenso, quanto mais "links mentais", melhor; observe:
    Pr
    evidência - Procedimento;
    No caso acima, se você somente se lembrar que NÃO EXISTE a palavra "procedimento" (que se trata de outra possível confusão no que se refere à matéria processual ou sobre licitação) em competência privativa da União, desde que acompanhado pela expressão "legislar", trata-se de competência concorrente.

  • GABARITO: A

     

    Art. 40. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

  • A) servidor público aposentado em cargo público efetivo pode ser nomeado para o exercício de cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração, devendo, em virtude do exercício desse cargo, contribuir para o regime geral da previdência social.  Correto

     

    Art. 40. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

    Ou seja, aquele que exerce cargo em comissão está vinculado ao RGPS.

     

    Ademais, de acordo com o regramento do RGPS, o aposentado que volta a trabalhar é segurado OBRIGATÓRIO, devendo recolher contribuição (§ 3º do art. 11 da Lei nº 8.213/91).

     

    INFORMAÇÃO ADICIONAL:

    Ressalta-se que o STF fixou TESE COM REPERCUSSÃO GERAL, impedindo a DESAPOSENTAÇÃO:

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

    RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

    Logo, o aposentado que volta a contribuir não terá direito a receber nova aposentadoria.

    Art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91

    A desaposentação é expressamente proibida pelo art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, cuja redação novamente se transcreve:

    Art. 18 (...)

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Desse modo, o § 2º do art. 18 afirma que se o aposentado voltar a contribuir, mesmo assim não terá direito a nenhuma prestação da Previdência Social (ex: nova aposentadoria ou melhora da aposentadoria que já recebe). (Fonte: Dizer o Direito)

  • a) Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração

    Inf. 851 do STF

    Fonte: DoD

  • E) Súmula n° 15 do STF: " Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

  • Sobre a letra E)

    --> Aquele que foi aprovado em concurso tem direito à nomeação? Depende.

    *Se aprovado dentro do número de vagas previsto no edital: SIM, terá direito subjetivo à nomeação (a administração deve convocá-lo e, portanto, configura ato vinculado).

               O prazo para nomeação do candidato fica a critério do legislador, limitado ao término do prazo de validade do concurso.

               O prazo de validade do concurso, por sua vez, é de até 2 anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período (CF, art. 37, III). Portanto, o prazo máximo de validade é de 4 anos. Note-se que a prorrogação é uma faculdade conferida à Administração.

    *Se aprovado além do número de vagas previsto no edital, o candidato não terá direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito (configura ato discricionário para a administração).

               É certo que, mesmo sendo aprovado além do número de vagas, o candidato tem direito de não ser preterido, ou seja, que a ordem de classificação do concurso seja respeitada.

    De acordo com a S. 15, STF, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da ordem de classificação. A CF encampa esse direito no art. 37, IV, estabelecendo que o aprovado no concurso tem direito de preferência sobre novos concursados.

               Em âmbito FEDERAL, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração fica proibida de realizar abertura de outro concurso (Lei 8.112/90, art. 12, §2º). A nível estadual e municipal, todavia, deve-se observar, respectivamente, a lei Estadual e Municipal.

    Art. 12, §2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • Ainda sobre a letra e)

    Obs.: Nas circunstâncias do chamado “cadastro de reserva”, entende o STJ que pelo menos o primeiro colocado deve ser nomeado (RE 837311 RG / PI – PIAUÍ).

    Tese fixada no RE 837311: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, RESSALVADAS as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    ---> Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    ---> Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    ---> Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784

  •  2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 

    RE 786540 / DF 

  • A Portaria 4.975/2021 dispõe sobre “a incidência do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais procedimentos para informar rendimentos percebidos cumulativamente, em especial os percebidos fora do sistema de pagamento de pessoal do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)”.

    Nos artigos 2º e 4º, define que, na acumulação de dois cargos públicos, “o limite incide isoladamente em relação a cada um dos vínculos

  • Sobre a alternativa D:

    Quando o assunto é sobre constitucionalidade de determinada exigência, temos que verificar qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. E a questão da idade ficou consolidada através do seguinte dispositivo:

    Súmula 683 /STF: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX , da Constituição Federal, "quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido."

    E também através do seguinte entendimento:

    Informativo 791 do STF: O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.

    Portanto, se há previsão expressa no edital e na lei que rege o cargo daquele determinado concurso, e o cargo para o qual a pessoa esta concorrendo justifica a limitação da idade, segundo o STF é constitucional tal exigência.

    Porém, não basta ser constitucional para que a Administração Pública possa eliminar e reprovar os candidatos sem qualquer critério, forma ou justificativa. Ela deve seguir critério legais e princípios constitucionais que norteiam a sua conduta.

    Ou seja, por mais que seja constitucional limitar a idade, se a banca examinadora não seguir determinados critérios, ela poderá estar agindo com ilegalidade e o candidato poderá tentar resolver na Justiça para que tenha seu direito resguardado.

    O princípio é bem claro de que os brasileiros tem direito a prestar concurso público e este deve ser acessível a TODOS indistintamente, preservando os princípios da isonomia e da impessoalidade. Portanto, em regra, não pode haver restrições e impedimentos para que as pessoas realizem concursos.

    Entretanto, ainda no artigo 37 da Carta Magna, diz claramente que apesar dos cargos públicos serem ACESSÍVEIS aos brasileiros, traz a possibilidade de RESTRIÇÃO, desde que a pessoa preencha os REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI.

    Bons estudos.


ID
2782600
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidor público do sexo masculino exerce, desde 2015, cargo público efetivo de professor de ensino universitário estadual e um cargo público efetivo de médico junto a autarquia federal, não contando com tempo de serviço público anterior. À luz das normas da Constituição Federal, e considerando que há compatibilidade de horários para o exercício de ambos os cargos, essa situação caracteriza cumulação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

     

     

    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

     

    Art. 40 § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

     

    a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher;

     

     

    Art. 40 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

     

    -   NÃO inclui professor universitário.

     

     

     

    Esquematizando,

     

     

    APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

     

     

    10 anos de exercício no serviço público.

     

    5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

     

                

    Aposentadoria por TC (proventos integrais):

     

    HOMEM  →  Idade: 60 anos   +  TC: 35 anos

    MULHER  →  Idade: 55 anos   +  TC: 30 anos

     

    Aposentadoria por Idade (proventos proporcionais):

     

    HOMEM  →  Idade: 65 anos

    MULHER  →  Idade: 60 anos

     

     

    TC  -  Tempo de contribuição.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Lembrem-se: o tempo diferenciado para aposentadoria de professor não vale para professores universitários

  • GAB C

     

    Ainda foram bonzinhos na D).. O fato de terem colocado na alternativa 5 anos de efetivo exercício no serviço público me fez reler o enunciado, pois sabia que era 10 anos no servico publico e 5 no cargo. Aí me toquei que o maluco era professor UNIVERSITÁRIO!! PEGATINHA DO G(L)UG(L)U! Conforme salientado pelo Hugo Lima, a redução prevista no §8o do art. 201 da CF não se aplica a eles!

  • CF

     

    Art. 37, 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

     

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Não inclui professor Universitário).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • COMENTARIO COLEGUINHA KLAUS COSTA NA Q840524

    A CF/88, em seu art. 40, prevê as regras gerais sobre a aposentadoria dos servidores públicos estatutários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, tanto do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. O conjunto de regras referentes a aposentadoria dos servidores públicos estatutários é chamada de “Regime Próprio de Previdência Social” (RPPS). O assunto que estamos tratando aqui diz respeito ao RPPS.

     

    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 40, § 1º, II)

    A Constituição previu que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado. Há aqui uma presunção absoluta de que, a partir daquela idade, o rendimento físico e mental do servidor público sofre um decréscimo e, por razões de interesse público, ele será aposentado, mesmo que, por sua vontade, ainda quisesse continuar no serviço público.

     

    Qual é a idade da aposentadoria compulsória no serviço público?

    Antes da EC 88/2015: Era de 70 anos (para todos os casos).

    O que fez a EC 88/2015?

    1ª novidade: aumentou imediatamente para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos de Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU. Assim, desde 08/05/2015, data em que entrou em vigor a EC 88/2015, a aposentadoria compulsória para esses cargos foi elevada para 75 anos. Não foi necessária qualquer lei ou outra providência. Obs: essa alteração foi feita mediante a inserção do art. 100 ao ADCT da CF/88.

     

    2ª novidade: a EC 88/2015 autorizou que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015

     

    O que prevê a LC 152/2015?

    Determina que a idade da aposentadoria compulsória passa a ser de 75 anos para todos os servidores públicos.

     

    Quem está abrangido pela LC 152/2015? Quais entes?

    A aposentadoria compulsória aos 75 anos vale para:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário;

    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

     

    A LC 152/2015 é uma lei editada pelo Congresso Nacional. Ela poderia ter tratado sobre a aposentadoria de servidores dos Estados, do DF e dos Municípios?  

    SIM. A Lei Complementar mencionada pelo art. 40, § 1º, II, da CF/88 (com redação dada pela EC 88/2015) deveria ser realmente, como o foi, uma lei complementar nacional, ou seja, editada pelo Congresso Nacional. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que, embora a competência para legislar sobre a previdência dos servidores públicos (RPPS) seja concorrente, a União tem a competência para editar a lei complementar que funcionará como norma de caráter nacional para regulamentar a matéria. 

  • SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998

     

    PODE OPTAR POR UMA DAS TRÊS REGRAS: ART 40 CF,  EC 41/03 ou  EC 47/05.

     

    1ª REGRA: ART 40 CF prevê:

    1- PARA PROVENTOS INTEGRAIS

    idade + tempo de contrbuição: 60 para Homem c/ 35 contrib.

                                                    55 para Mulher  c/ 30 contrib.   

    ou

    2- PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS

    só idade    65 para Homem e 60 para Mulher

    observação: em qualquer dos dois casos: 10 anos no serviço público + 05 anos no cargo.

     

     

    2ª REGRA: REGRAS   EC 41/03

    TEM INTEGRIDADE MAS NÃO TEM PARIDADE

    idade + tempo de contrbuição:

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 53 ANOS HOMEM 

    30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER   + 48 DE IDADE MULHER

    (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)

         

    Observação: em qualquer caso: 5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CARREIRA  +   5 NO CARGO

    MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

    3ª REGRA: REGRAS EC 47/05  - volta a ter integralidade e paridade

    idade + tempo de contrbuição:

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 60 IDADE HOMEM

    30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER +  55 IDADE MULHER

    (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE  PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    observação: em qualquer caso: 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

    PS: esse comentário foi elaborado a partit do comentário do coleguinha LEAO DE JUDÁ na Q870938.

    Ademais, pelo quadro comparativo não existe a opção de 15 anos de serviço publico combinado com 10 anos no cargo. só existem as possibilidades:

    1- 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NO CARGO

    2- 05 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NA CARREIRA + 05 NO CARGO

    3- 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

    por fim, observe que SEMPRE (para aposentadoria INTEGRAL), precisa cumprir os requisitos TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE.

    Se cumprir só idade: aposentadoria será PROPORCIONAL.

    qq errado, por favor me avisem in box

  • Provento integral entrando em 2015? não entendi a questão, alguem me tira dúvida?

  • Gabarito letra c).

     

     

    Primeiramente, para se responder a essa questão, deve-se saber se os cargos apontados pela questão são acumuláveis (cargo público de professor e de médico). Segue o dispositivo constitucional que garante a possibilidade de acumulação dos dois cargos:

     

    CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

     

    * Médico é considerado cargo científico, pois exige a formação em uma área específica, qual seja, medicina. Segue o link com essa informação:

     

    https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao

     

    ** Portanto, os cargos da questão em tela são acumuláveis e, por isso, elimina-se a alternativa "a".

     

    *** DICA: RESOLVER A Q834956.

     

     

    CF, Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    CF, Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    CF, Art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.


     

    **** O erro da letra "b" é que o certo seria 65 anos de idade, conforme a alínea "b" acima.

     

    ***** Apesar de haver muita discussão sobre a possibilidade de proventos integrais, as bancas (principalmente a CESPE e a FCC) vêm entendendo que a aposentadoria decorrente do preenchimento das condições da alínea "a" acima se dá com proventos integrais. Logo, a alternativa "c" é o gabarito em tela, e a alternativa "d" está incorreta, visto que o certo é 35 anos de contribuição e 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

     

    ****** DICA: RESOLVER A Q777919, A Q864333, A Q726754, A Q762521, A Q834956 E A Q778868.

     

    ******* O professor de ensino universitário não se enquadra nos requisitos do § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal, uma vez que esse dispositivo guarda relação apenas com os professores do ensino infantil, fundamental e médio ("FIM"). Logo, a alternativa "e" está incorreta.

  • Gratidão, André!

  • questão bem elaborada.


    O motivo de não reduzir o tempo de contribuição como manda o artigo 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

    Foi porque a questão mencionou as duas carreiras, nesse caso para se aposentar como medico não reduz os tempo de contribuição, somente a idade.


  • Integral = tempo + idade

    Proporcional = só idade

  • Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015).

    É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.

  • Questão bem elaborada!

  • GABARITO: C

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 

  • FISCAL 2019, eu também estou com essa dúvida, já que quem entrou depois de 2003 NÂO TEM DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS

  • EC nº 41/2003


    Eliminou a aposentadoria com proventos integrais, SALVO, no caso de invalidez permanente que decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

  • Professor universitário não tem direito à redução do tempo de aposentadoria, apenas professores dos ensinos fundamental e médio.

  • Questão excelente! Exige bastante atenção e envolve os aspectos mais cobrados sobre aposentadoria e acumulação de cargos no serviço público.

  • Esclarecendo para quem ficou na dúvida: A expressão/conceito jurídico "Proventos integrais" não se confunde com integralidade, para efeitos previdenciários.

    A integralidade - extinta por força de umas da EC previdenciárias, ao lado da paridade - refere-se à base de cálculo do benefício. Por força dela, a base de cálculo para a concessão da aposentadoria do servidor público era a REMUNERAÇÃO QUE ELE AUFERIA NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. Isso, em regra, significa proventos muito mais vantajosos, porque a tendência de qualquer trabalhador é ganhar cada vez mais conforme avança em sua carreira.

    Como já dito, ela acabou. Não existe mais integralidade no ordenamento jurídico brasileiro - ressalvados, claro, os casos de direito adquirido e as mitigações que decorrem das regras de transição trazidas pela EC que a extinguiu. Hoje, a base de cálculo para a concessão de qualquer aposentadoria é a média da soma das 80% maiores remunerações percebidas pelo servidor desde a introdução do real (a moeda; julho de 94, acho). Exclui-se, portanto, dessa soma, as remunerações mais baixas que o servidor recebeu durante esse período, até o limite de 20%. É a mesma regra do RGPS.

    Proventos integrais, por sua vez, não se presta a delimitar a base de cálculo, mas sim a definir a "alíquota" - provavelmente esse termo (tributário) é impróprio pra situação, mas vamos lá - incidente sobre a base de cálculo. Aposentar-se com proventos integrais significa receber 100% da sua base de cálculo (que é, como visto, a média da soma das 80% maiores remunerações percebidos pelo servidor desde a introdução do real). Os requisitos para que o servidor homem possa se aposentar com proventos integrais foram explorados nessa questão: 35 anos de contribuição, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Para mulher, mantém-se os dois últimos, e abaixa-se cinco anos de contribuição (30) e cinco de idade (55). É o equivalente à aposentadoria por contribuição do RGPS (embora este, ao contrário do que ocorre no regime próprio, AINDA não exija idade mínima. É certo, no entanto, que a reforma previdenciária introduzirá a idade mínima).

    Aos proventos integrais opõem-se os proventos proporcionais. Esses, para o servidor, derivam da aposentadoria compulsória e da aposentadoria por idade. Confesso que não sei muito bem quais são os cálculos envolvidos em definir qual "alíquota" incidirá sobre a base de cálculo (isso é atribuição mais de servidor do INSS do que de jurista), mas certamente é inferior a 100%, e tão mais distante dele quanto mais anos faltarem para o servidor atingir 35 ou 30 - a depende do seu gênero - anos de contribuição.

    Ficou longo, mas é isso. Essa é uma confusão muito comum. Minha praia não é previdenciário, e temo ter sido atécnico aqui ou ali. Relevem. Espero ter me feito claro. Abçss

  • 60>>35>>>10>>>5.

  • Aproveitando o ganho do colega Eder Brito, deixo registrado também que o Professor Universitário ficou de fora da chamada "Estabilidade Extraordinária" (aquele que o servidor sem concurso, se estivesse desde 5 anos antes da cf/88, teria estabilidade)

  • em 2045 ele terá 30 anos de contribuição e 55 de idade .Perfazendo os critérios para se aposentar INTEGRALMENTE no cargo de professor .

    em 2050 ele terá 35 anos de contribuição e 60 de idade . Perfazendo os critérios para se aposentar INTEGRALMENTE no cargo de médico.

  • Não deveria ser vedada a acumulação desses dois cargos?

    Ele exerce a função de professor + profissional da saúde

    Não recai sobre nenhuma das hipóteses para cumulação de cargos

  • Bruno , esse cargo de professor junto ao de profissional de saúde é regular. Pois o profissional de saúde é equiparado a técnico cientifico , ao qual a CF88 não veda tal acumulação 

  • Aline Felette,

    nesse caso, não se aplica a redução de 5 anos prevista no §5º, art. 40, CF (reproduzido abaixo), pois ele é professor universitário. Veja:

    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO TÉCNICO COM MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

    2. Este Superior Tribunal, ao apreciar questão semelhante, consignou que "a acumulação exercida pela recorrente se amolda, portanto, à exceção inserta no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, porquanto parece desarrazoado admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e, entretanto, eliminar desse universo o cargo de médico (no caso sub examine, de perito), cuja natureza científica é indiscutível". (v.g: RMS 39.157//GO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013).

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no RMS 37.344/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

  • Vamos por partes:

    1) CF autoriza cumulação de cargos entre:

    Tecnico + Tecnico

    Saúde + Saúde

    Professor + Profesor

    Logo, vemos que o nosso servidor no enunciado cumula um cargo de professor juntamente com um de médico (saúde), ou seja, tudo nos conformes.

    obs; A CF autoriza também a cumulação de cargos entre os requisitos sem problemas.

    2) Ele pode se aposentar para ambos os cargos e ainda com proventos integrais por tempo de contribuição, requisitos

    3) A redução de menos 5 anos não é aplicada aos professores de ensino superior mesmo em universidades publicas, são apenas para professores de educação infantil, fundamental e médio.

  • Questão desatualizada, em razão da reforma previdenciária.

    Após a reforma da previdência, a aposentadoria voluntária do servidor federal se dá com 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, desde que possua 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

    .

  • O gabarito é a letra C, mas já está parcialmente desatualizado pela EC 103/2019.

  • Alô, QC! Questão desatualizada. Está na hora de rever o banco de questões do site.

  • Cuidado com o comentário do Lorran Wagner da Silva, está totalmente errado.

    Vejam o comentário do Gener Simões, a dele é bem clara e objetiva.


ID
2782603
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de o Estado extrapolar o limite de gastos com pessoal previsto em lei complementar federal, essa situação

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B - Art. 169 da CF -  A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

  • LETRA A

    CF Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    II - exoneração dos servidores não estáveis (logo, letra E errada)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço

  • Gab B

     

    Nossa, que questão animadora pra quem estuda há anos até conseguir galgar um cargo público e ainda pode perder o cargo pq ROUBARAM NOSSO DINHEIRO e acabou o dindin. Obrigado por relembrar, FCC. Desejo-lhe o dobro.

  • CONTROLE DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL

    VERIFICAÇÃO A CADA QUADRIMESTRE = REDUÇÃO 1/3 NO PRIMEIRO - EM 2 QUADRI TOTAL

    NÃO FUCKING CONFUNDIR[1] - 2q13 / 3q25

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA: 3 quad / 25% primeiro

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     

    [1]    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

  • GABARITO: Letra B

     

     

    O que diz o Artigo 169 da CF => Extrapolação dos Limites com despesas de pessoal ativo e inativo da U/E/DF/M.

     

     

     

    1) Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. 

     

    2) Exoneração dos servidores NÃO estáveis.

     

    E se essas medidas não forem suficientes ??

     

    3) O servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Esse servidor, que perde o cargo, fará jus indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (GABARITO)

     

    Obs: Será vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de 04 anos.

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • Na hipótese de o Estado extrapolar o limite de gastos com pessoal previsto em lei complementar federal, essa situação:

    SOLUÇÃO DA QUESTÃO:

     

    ONTROLE DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL

    VERIFICAÇÃO A CADA QUADRIMESTRE = REDUÇÃO 1/3 NO PRIMEIRO - EM 2 QUADRI TOTAL

    NÃO FUCKING CONFUNDIR[1] - 2q13 / 3q25

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA: 3 quad / 25% primeiro

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     

    [1]    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

     a)autoriza a União a não repassar ao Estado o valor da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo Estado, a qualquer título, suas autarquias e fundações que instituir e mantiver. 

     b)pode justificar a exoneração de servidores titulares de cargos públicos estáveis, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

     c)não pode ensejar a exoneração dos servidores titulares de cargos públicos efetivos, mas pode justificar a exoneração de servidores titulares de cargos públicos em comissão, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

     d)pode justificar a colocação de servidores titulares de cargos públicos efetivos em disponibilidade, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de remuneração mensal proporcional ao tempo de serviço. 

     e)não pode ensejar a exoneração dos servidores titulares de cargos públicos efetivos, nem de servidores titulares de cargos públicos em comissão. 

  • Na hipótese de o Estado extrapolar o limite de gastos com pessoal previsto em lei complementar federal, essa situação 

     

     

     a) autoriza a União a não repassar ao Estado o valor da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo Estado, a qualquer título, suas autarquias e fundações que instituir e mantiver.

    Errado.

     

     

     b) pode justificar a exoneração de servidores titulares de cargos públicos estáveis, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    Certo.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.        

     

     

     

     c) não pode ensejar a exoneração dos servidores titulares de cargos públicos efetivos, mas pode justificar a exoneração de servidores titulares de cargos públicos em comissão, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

     

    Errado. O servidor efetivo perderá o cargo se as medidas adotadas  não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar.

     

     

     d) pode justificar a colocação de servidores titulares de cargos públicos efetivos em disponibilidade, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de remuneração mensal proporcional ao tempo de serviço

     

    Errado, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 169.

     

     

     e) não pode ensejar a exoneração dos servidores titulares de cargos públicos efetivos, nem de servidores titulares de cargos públicos em comissão. 

     

    Errado, ambos servidores poderá perder o cargo desde que enquadrados nas situações previstas no artg. 169.

  • LRF:

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

            § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.                (Vide ADIN 2.238-5)

            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.                 (Vide ADIN 2.238-5)

            § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.


  • Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. 


    ta de brincadeira né. manda esses comissionado que nao passaram em concurso td embora. ai vem me tirar os servidores que se mataram pra passar em concurso

  • GABARITO LETRA B


    ADAPTAÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL ATIVO OU INATIVO (Art. 169, CF)

    1) Redução em pelo menos 20% => comissionados/funções de confiança

    2) Exoneração => servidores não estáveis, sem direito a indenização

    3) Exoneração => servidores efetivos, com indenização (1 mês pra cada ano de serviço) 

    Cargo que foi objeto de redução => deve ser extinto, não podendo ser recriado em condições semelhantes no prazo de 4 anos.


    FONTE: Comentários do QC

  • Art. 167. §4 Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivada de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal.

    Art. 167. §5. O servidor que perder o cargo na forma do paragrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    Gabarito: Letra B

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:       

     

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;        

    II - exoneração dos servidores não estáveis.             

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.     

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.   

  • CF Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    II - exoneração dos servidores não estáveis (logo, letra E errada)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço

  • Gente, calma kkjkjkjkjkj. Essa hipótese constitucional é muito difícil de acontecer, pois quando o Ente se encontra próximo aos limites ele, em realidade, dificilmente irá contratar servidores públicos, o Tribunal de Contas acompanha a execução orçamentária e dificilmente entenderá regular tal contratação. Talvez em prefeituras mais desorganizadas isso seja uma realidade, mas pensando em Estados e na União eu duvido muito.


ID
2782606
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Governador de certo Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei versando exclusivamente sobre aumento de remuneração de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo. O projeto foi aprovado com emenda parlamentar que majorou a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias, o que ensejou o veto governamental nesse específico ponto. Todavia, o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa, que encaminhou o projeto de lei ao Governador para promulgação. Considerando essa situação à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração da alíquota do imposto estadual

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

      

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    STF: As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:

     

    a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e

     

    b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).

    [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]

    = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

  • GABARITO: LETRA C

    Denominado de CALDAS DE LEI OU CONTRABANDO LEGISLATIVO.

     

    Julgado importantíssimo:

     

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

     

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html

  • Laryssa Neves, perfeito!!

     

    PS: Em qualquer outro país sério essa vedação a caldas de lei seria uma questão de bom senso, mas o jeitinho brasileiro aqui exige que o STF tenha que se manifestar pra dizer que não pode...

  • Quando isso  ocorre?

     

    Há o chamado “contrabando” legislativo, ou caldas de lei, que são termos equivalentes, que determinam a hipótese de em um projeto de lei ser acrescentado indevidamente um assunto que nada tem a ver com o projeto, muitas vezes sem chamar a devida atenção e apreciação. A prática constrói-se em cima da inobservância do princípio da congruência, que exige pertinência temática entre as emendas apresentadas e o projeto de lei ou de conversão em andamento

     

     

    A decisão do STF, proferida em 15/10/2015, consignou o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta com cientificação do Poder Legislativo de que o Supremo Tribunal Federal afirmou, com efeitos ex nunc, não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente o pedido, e, em maior extensão, o Ministro Dias Toffoli, que o julgava improcedente. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin” (grifo adicionado).

  • Existem duas limitações às emendas aos projetos de lei apresentados pelo Poder Executivo:


    1) Não podem aumentar gastos, salvo em questões orçamentárias.


    2) Devem tratar de matéria pertinente ao do projeto inicialmente apresentado, a fim de que não ocorra "contrabando legislativo".

  • Alem dos nomes ja citados, é conhecido também como EMENDA JABUTI!

  • Vejamos outra questão

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: PGE-TO

    Prova: Procurador do Estado

     

    O princípio da separação de poderes, erigido como cláusula pétrea da Constituição da República, traduzindo o sistema de freios e contrapesos do regime democrático, impõe restrições à atividade do Poder Legislativo, entre as quais,

     

    I. inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar instituindo programas de governo, que estabeleçam competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração.

     

    II. vedação à apresentação de projetos de lei que gerem despesa, salvo na forma de emenda à Lei Orçamentária Anual.

     

    III. restrição ao poder de emendar projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo quando a emenda não guarde pertinência temática com a proposição original, apresentando matéria diversa.

     

    Está correto o que se afirma APENAS em

     

     c)I e III. 

  • É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos: 

    a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);

    b) não acarretem em aumento de despesas.

    STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756).

    STF. Plenário. ADI 1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765).

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2015 (Info 773).

    STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

  • Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    STF: As normas constitucionais de processo legislativo não admitem, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:

    a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e 

    b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166 (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais), implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).

    As emendas ao projeto da LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - Sejam compatíveis com o PPA e com a LDO

    II - Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto da LDO deverão ser compatíveis com o PPA.

  • É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos:

    a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);

    b) não acarretem em aumento de despesas. (STF, ADI 5087 MC/DF)

    no caso, apesar de não ter acarretado aumento de despesas, faltou o preenchimento da relação de pertinência temática. Inviável, pois, a inserção de emenda parlamentar ao PL.

  • GABARITO: C

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]

  • Os chamados jabutis.

  • É o famoso "jabuti no galho de uma grande árvore", ou seja: subiu através de enchente ou está lá por mão de gente!

    Um exemplo do "jabuti" foi do então presidente da Câmara dos Deputados, à época, Eduardo Cunha, que colocou na LDO uma emenda que extinguia a obrigação da realização do Exame da Ordem para poder advogar! Pertinência temática zero!

  • GAB: C.

    A apresentação de emenda parlamentar sem pertinência temática com o projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo caracteriza contrabando legislativo. Tema já cobrado na 2ª Fase do TJPR.

    * O contrabando legislativo consiste na apresentação de emendas (aditivas, modificativas ou supressiva), por parlamentares, a projetos de lei de conversão de medidas provisórias, contendo dispositivos distintos à matéria versada no instrumento legislativo originalmente veiculado no texto apresentado à conversão, ou seja, trata-se de emenda sem pertinência temática com o objeto da proposição apresentada pelo Poder Executivo, que busca se aproveitar do rito especial e célere que a Constituição Federal conferiu às medidas provisórias.

    *O contrabando legislativo é incompatível com a Constituição Federal de 1988 porque promove alterações sem pertinência temática em texto de uma medida provisória, que apenas pode ser editada em razão da urgência e relevância e de competência exclusiva do Presidente da República. Assim, com o contrabando legislativo, o processo legislativo de conversão da medida provisória em lei é usurpado, vez que as medidas provisórias são espécies normativas primárias e excepcionais (requisitos de relevância e urgência), com competência determinada e exclusiva, não podendo o Congresso Nacional tratar de temas alheios aos estabelecidos no texto do projeto de lei de conversão da medida provisória.

    *Nesse caso, ao declarar a insconstitucionalidade da EC, deve-se avaliar os impactos de declaração, visando, sobretudo, assegurar a segurança jurídica da decisão. É dessa preocupação que surge a modulação dos efeitos da decisão, que tem como um dos princípios mais importantes o da segurança jurídica, expresso no artigo 5º, XXXVI, CF/1988. Os efeitos da decisão são modulados justamente para evitar prejuízos a direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ainda, há de se considerar o interesse social envolvido, a fim de reconhecer a partir de quando a decisão produzirá efeitos. No caso tratado pela questão, o STF, ao julgar a ADI 5127/DF, atribuiu a decisão efeitos ex nunc para que estes repercutissem apenas a partir de tal decisão, visando preservar as norma já inseridas não ordenamento jurídico e criadas por meio do contrabando legislativo.

  • A posição do STF é no sentido de que É POSSÍVEL emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesas, conforme ficou assentado no julgamento da ADI n. 5.087 MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki,j. 27.08.2014. 

  • Gabarito: C

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos.

    (ADI 5127, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 113 A 126 DA LEI Nº 12.249/2010. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472/2009. DISPOSITIVOS INCLUÍDOS POR EMENDA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O OBJETO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 1º, CAPUT, 2º, 5º, LIV, 62 E 84, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 

    1. Inclusão, por emenda parlamentar, dos arts. 113 a 126, versando sobre alteração de limites de unidades de conservação, na redação final da Lei nº 12.249/2010, conversão da Medida Provisória nº 472/2009. 2. Afronta ao princípio democrático, ao postulado da separação entre os Poderes e à garantia do devido processo legislativo, à ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada na emenda parlamentar e o objeto da medida provisória submetida à conversão em lei. 3. Em 15.10.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo formalmente inconstitucional, a teor dos arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º, caput, e 5º, LIV, da Carta Política, a inclusão de emenda, em projeto de conversão de medida provisória em lei, versando conteúdo divorciado do seu objeto originário, ao julgamento da ADI 5127, forte no princípio da segurança jurídica, afirmou a validade dos preceitos normativos resultantes de emendas a projetos de lei de conversão, ainda que sem relação com o objeto da medida provisória, aprovados antes da data daquele julgamento. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 5012, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)

  • # A inserção de emenda sem pertinência com o conteúdo da MP é denominada contrabando legislativo. Isso porque a MP é medida que pressupõe relevância e urgência, cabendo exclusivamente ao chefe do Executivo definir quais matérias são consideradas relevantes e urgentes para tal fim (ADI 5.012/DF, j. em 16.3.2017 - Info 857).

    # O STF determinou que tal entendimento teria eficácia ex nunc, ou seja, valerá apenas para as MP que ainda não foram convertidas em lei; para tanto, invocou os seguinte argumentos:

    I. foi a primeira vez que o contrabando legislativo foi objeto de análise pelo STF, razão pela qual deve ser inaugurada uma via dialógica com o Poder Legislativo;

    II. tal prática estava arraigada no CN, de maneira que a aplicação ex tunc de tal entendi,ento acarretaria grava insegurança jurídica.

  • STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773). 

    "A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88)."

    Fonte: DoD

  • Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

     

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

  • (...) é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803)

  • É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares?

    Sim. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88.

    Não confundir com o seguinte entendimento:

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    Sim, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803). 

    Fonte: DoD


ID
2782609
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao tratar das Procuradorias dos Estados, da Defensoria Pública e do Ministério Público, a Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

     

     

    a) Errado, a CF assegura apenas ao Ministério Público e à Defensoria Pública a competência para encaminhar suas propostas orçamentárias.

     

     

    Art. 127 § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    Art. 134 § 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    -----------------------------------------------

     

    b) Correto, a autonomia é assegurada apenas às Defensorias Públicas e ao Ministério Público.

     

     

    Art. 127 § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

     

     

    Art. 134 § 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    -----------------------------------------------

     

    c) Errado, apenas o Ministério público e a Defensoria pública têm competência para apresentação do projeto de sua lei orgânica, devido à autononomia que possuem, consoantes aos artigos supracitados.

     

    -----------------------------------------------

     

    d) Errado, a vedação para participar de sociedade comercial incide apenas sobre os membros do ministério público.

     

     

    Art. 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações: c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

     

    -----------------------------------------------

     

    e) Errado, a vedação para exercer atividade político-partidária incide apenas sobre os membros do ministério público.

     

     

    Art. 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Só lembrando que a Procuradoria do Estado (advogado dos estados-membros) não detém autonomia e nem autonomia orçamentária, eles estão ligados na estrutura do Poder Executivo. Outrossim, de acordo com o STF, a garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores dos Estados (Advocacia Pública). Digamos, com isso, que os Procuradores Estaduais não têm tanta "moral" como os juízes, promotores e defensores públicos. 

  • CF, Art. 132 (não confere autonomia às PGEs, pelo contrário, tratam-se de órgãos vinculados ao gabinete dos Governadores, o que não significa que não possuam independência funcional, afinal, exercem a defesa dos interesses dos entes públicos, e não de seus representantes, quando estes, é claro, colidirem com àqueles)

     

    "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)."

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Informação adicional aos demais comentários, sobre o item A:

     

    A Defensoria Pública, assim como o MP, possui iniciativa de sua proposta orçamentária:

     

    CF, art. 134.

    (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).

  • Vedações ao MP na CF:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)




  • As procuradorias estaduais são órgãos ligados ao Poder Executivo.

  • Vitaliciedade: Juiz, MP e Membro do Tribunal de Contas


    Autonomia: Juiz, MP e Defensoria


    Inamovibilidade: Juiz, MP e Defensoria


    Advogados públicos só possuem estabilidade.

  • Pois eh,.. entendo que a questão devia ser anulada. Isso porque, quanto aos defensores públicos, a eles não se estende expressamente a proibição de exercer atividade político partidária.


    qq erro, favor notificar-me in box

  • Autonomia funcional e administrativa: Apenas MP e DP.


  • Gabarito: B

  • Constituição Federal:

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art 127 - § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,

    Art 134 - § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa

  • Para acrescentar:

    A EC 45/04 estendeu à DP a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.

    Por outro lado, a EC 80/14 estendeu-lhe também os princípios institucionais aplicados antes apenas à magistratura e ao MP, quais sejam, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Entretanto, continua ainda não sendo aplicáveis à Defensoria Pública as garantias previstas no art. 95, CF, ou seja, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio;

    Fonte: Constituição Federal.

  • Gabarito B

    Explicação: A autonomia funcional e administrativa é garantida apenas ao MP e à DP, não à Advocacia Pública.

    Na questão, como os Procuradores do Estado integram a carreira de Advocacia Pública, a eles não lhes são garantidas a autonomia funcional e administrativa.

    Estudar, um estilo de vida!

    Vai dar certo!

  • Só uma correção acerca do comentário do colega Wellington Cunha: Aos membros da Defensoria é assegurada a garantia da inamovibilidade. Fonte: CF, art 134, §1
  • Vitaliciedade: Juiz, MP e Membro do Tribunal de Contas

    Autonomia: Juiz, MP e Defensoria

    Inamovibilidade: Juiz, MP e Defensoria

    Advogados públicos só possuem estabilidade.

  • não discordando do gabarito, mas, por analogia, a vedação de atividade político-partidária deveria-se estender à defensoria e às procuradorias, não?

  • JURISPRUDÊNCIA RECENTE SOBRE O TEMA:

    As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

    A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132).

    A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/04/2019.

    A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) não pode ser estendida aos procuradores de estado.

    Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições.

    STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

    A garantia da inamovibilidade é instrumental à independência funcional, sendo, dessa forma, insuscetível de extensão a uma carreira cujas funções podem envolver relativa parcialidade e afinidade de ideias, dentro da instituição e em relação à Chefia do Poder Executivo, sem prejuízo da invalidação de atos de remoção arbitrários ou caprichosos.

    STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/4/2019.

  • Gabarito [B]

    A Advocacia Pública não tem autonomia funcional e administrativa, como o Ministério Público e as Defensorias Públicas. Consequentemente, não possuem orçamento próprio, submetendo-se ao do Executivo.

    Sua hora vai chegar, continue!

  • Ministério Público

    Pode encaminhar suas próprias propostas orçamentárias e elaborar suas propostas dentro da LDO

    Possui autonomia administrativa e funcional

    Possui competência para elaborar sua própria lei orgânica

    Possui vitaliciedade

    Obs: juiz tb possui vitaliciedade

    Possui autonomia

    Possui inamovibilidade

    Possui estabilidade

    Defensoria Pública

    Pode encaminhar suas próprias propostas orçamentárias e elaborar suas propostas dentro da LDO

    Possui autonomia administrativa e funcional

    Possui competência para elaborar sua própria lei orgânica

    Não possui vitaliciedade

    Possui autonomia

    Possui inamovibilidade

    Possui estabilidade

    Procuradorias estaduais

    Não pode encaminhar suas próprias propostas orçamentárias, tampouco elaborar suas propostas dentro da LDO

    Não possui autonomia administrativa e funcional

    Não possui competência para elaborar sua própria lei orgânica

    Não possui vitaliciedade

    Não possui autonomia

    Não possui inamovibilidade

    Possui estabilidade

  • Vitaliciedade: Juiz, MP e Membro do Tribunal de Contas

    Autonomia: Juiz, MP e Defensoria

    Inamovibilidade: Juiz, MP e Defensoria

    Advogados públicos só possuem estabilidade.

  • Sobre a E:

    "a proibição imposta pela Lei Complementar 80/1994 apresenta caráter relativo, sendo vedado ao membro da Defensoria Pública o exercício de atividade político partidária unicamente “enquanto atuar junto à justiça eleitoral”

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-23/tribuna-defensoria-exercicio-atividade-politico-partidaria-defensoria-publica

  • Cabe dar destaque a recentes julgados do STF:

    As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

    Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições.

    STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

    A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (art. 132 da CF/88).

    A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/04/2019.

  • a) Errado, a CF assegura apenas ao Ministério Público e à Defensoria Pública a competência para encaminhar suas propostas orçamentárias. 

    Art. 127 § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 134 § 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    b) Correto, a autonomia é assegurada apenas às Defensorias Públicas e ao Ministério Público.

    Art. 127 § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

    Art. 134 § 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

    c) Errado, apenas o Ministério público e a Defensoria pública têm competência para apresentação do projeto de sua lei orgânica, devido à autononomia que possuem, consoantes aos artigos supracitados.

    d) Errado, a vedação para participar de sociedade comercial incide apenas sobre os membros do ministério público.

    Art. 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 

    II - as seguintes vedações: c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    e) Errado, a vedação para exercer atividade político-partidária incide apenas sobre os membros do ministério público.

    Art. 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária.

  • A. ERRADA. Apenas o MP e DP tem essa prerrogativa (art. 127, §3º e art. 134, §2º, ambos da CF)

    B. CORRETA.

    C. ERRADA. Apenas o MP e DP tem essa prerrogativa (art. 127, §2º e art. 134, §1º, ambos da CF)

    D. ERRADA. Apenas o MP não pode participar de sociedade comercial (art. 128, §5º, II, c, CF)

    E. ERRADA. Apenas o MP não pode exercer atividade político-partidária (art. 128, §5º, II, e, CF)

  • FCC. 2018. Ao tratar das Procuradorias dos Estados (01), da Defensoria Pública (02) e do Ministério Público (03), a Constituição Federal:

    As procuradorias estaduais são órgãos ligados ao Poder Executivo.

    Alternativas:

     

    _____________________________________________

    ERRADO. A) assegura-lhes a competência para encaminhar suas propostas orçamentárias ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. ERRADO.

     

    Não é dos três.

     

    Somente ao Ministério Público (03) e a Defensoria Pública (02).

     

    A Constituição Federal assegura apenas ao Ministério Público e à Defensoria Público a competência para encaminhar suas propostas orçamentárias. 

     

    Só lembrando que a Procuradoria do Estado (advogado dos estados-membros) não detém autonomia e nem autonomia orçamentária, eles estão ligados na estrutura do Poder Executivo. Outrossim, de acordo com o STF, a garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores dos Estados (Advocacia Pública). Digamos, com isso, que os Procuradores Estaduais não tem tanta “moral” como os juízes, promotores e defensores públicos.

     

    Art. 127, §3º, CF + Art. 134, §2º, §3º CF.

     

    O art. 134 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _______________________________________________

    CORRETO. B) assegura a autonomia administrativa e funcional apenas às Defensorias Públicas e ao Ministério Público, a ser exercida nos termos da lei, mas não às Procuradorias dos Estados. CORRETO.

     

    A autonomia é assegurada apenas às Defensorias Públicas (02) e ao Ministério Público (03).

     

    Art. 127, §2º, CF + Art. 134, §2º, CF.

     

    O art. 134 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________________________

    Continua nas respostas...


ID
2782612
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa de certo Estado instaurou comissão parlamentar de inquérito para apurar eventual irregularidade no pagamento de precatórios judiciais, decorrente de atos supostamente praticados em conjunto por magistrados e procuradores do estado, tendo a comissão determinado (i) a quebra de sigilo bancário de autoridades suspeitas de prática de corrupção; (ii) a busca e apreensão de documentos nas residências dessas autoridades e (iii) a indisponibilidade de seus bens. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto da comissão parlamentar de inquérito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

     

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); (A CPI PODE PEDIR AO JUIZ, E NÃO DETERMINAR POR SUA PRÓPRIA CONTA )

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Questão decente! 

  • Nao contraria a CF porque a CPI em tela se propõe a investigar fato determinado (§ 3º art. 58 CF), mas contraria o entendimento jurisprudencial que assevera que as mesmas não podem determinar a indisponibilidade de bens, nem a busca e apreensão de documentos

     

    GAB E

  • Sobre a quebra de sigilo bancário - uma revisão: 

     

    SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    - CPI (hipótese cobrada na questão)SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    - PolíciaNÃO. É necessária autorização judicial.

     

    - MPNÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    - TCUNÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    - Receita: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    - Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Apenas para complementar: Para o STF, juiz não pode ser intimado para prestar esclarecimentos acerca dos atos de NATUREZA JURISDICIONAL por ele praticados (separação e da independência dos poderes).

  • O termo correto seria "quebra" do sigilo bancário?

  • "A Assembleia Legislativa de certo Estado instaurou comissão parlamentar de inquérito para apurar eventual irregularidade no pagamento de precatórios judiciais (MATÉRIA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO), decorrente de atos supostamente praticados em conjunto por magistrados (COMO É DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, E NÃO FUNCIONAL, PODE SER INVESTIGADO) e procuradores do estado, tendo a comissão determinado (i) a quebra de sigilo bancário de autoridades suspeitas de prática de corrupção (PODE, O QUE É VEDADO É A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA); (ii) a busca e apreensão de documentos nas residências dessas autoridades (NÃO PODE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR; FORA DO DOMICÍLIO, PODE) e (iii) a indisponibilidade de seus bens. (NÃO PODE)"

     

  • Uai se ela não poderia determinar busca e apreensão de documento e tal, porque ela estaria violando a reserva de jurisdição, não estaria ela violando a constituição?

    Prq a CF estabelece as competências..., estabelece a divisão de poderes...

  • Comentário copiado da colega Laryssa Neves.  para posterior revisão.

     

    O que a CPI PODE fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); (A CPI PODE PEDIR AO JUIZ, E NÃO DETERMINAR POR SUA PRÓPRIA CONTA )

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI NÃO pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Resumo – CPI

    O que a CPI pode fazer:

     -> convocar ministro de Estado;

    -> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -> prender em flagrante delito;

    -> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    OBS: Esta última possibilidade é a que mais pode gerar dúvidas nas resoluções das questões sobre o tema.


    O que a CPI não pode fazer:

     -> condenar;

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    PRAZOS – CPI

    – 5 DIAS - Prazo para a Autoridade Governamental prestar os esclarecimentos necessários à Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas;

    – 30 DIAS - Pronunciamento conclusivo do TCU, em caso de não serem prestados ou serem insuficientes os esclarecimentos solicitados pela Comissão, conforme acima;

    – 60 DIAS - Prazo para elaboração do parecer prévio pelo TCU, a contar do recebimento das contas prestadas anualmente pelo PR;

    – 90 DIAS - Prazo para o CN ou Poder Executivo efetivar medidas no caso de Contrato - Decorridos os 90 dias, TCU decidirá a respeito.

  • CPI PODE:

     

    - requisitar documentos;

    - ouvir investigados e testemunhas, desde que respeitado o direito ao silêncio;

    - decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e dados (inclusive dados telefônicos), desde que fundamentadamente;

    - decretar a busca e apreensão que não a domiciliar (ex: pessoal, em repartições públicas);

    - convocar Ministros de Estado;

    - requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza;

    - requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias

     

     

    CPI NÃO PODE:

     

    - não podem determinar prisões cautelares (preventiva, provisória)

    - determinar busca domiciliar;

    - determinar quebra do sigilo das comunicações; telefônicas (interceptação telefônica);

    - dar ordem de prisão, salvo em flagrante delito, como por exemplo, crime de falso testemunho.

    - CPI’s não têm poder geral de cautela (não podem decretar indisponibilidade de bens – arresto, sequestro);

    - não podem reter passaporte (medida tomada para evitar que investigado fuja para o exterior);

    - não podem impedir que advogado fique ao lado do cliente dando instruções;

  • Essa prova do Amapá parece ter sido bonita demais!

  • Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem

    a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: (1) quebra do sigilo fiscal; (2) quebra do sigilo bancário; (3) quebra do sigilo de dados; ATENÇÃO: dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI NÃO tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).

  • Pessoal, não se trata de investigação de atividade tipicamente jurisdicional? Afinal, o juiz estaria determinando o pgto ilegal de precatórios através do uso de sua função jurisdicional, certo?

  • Gabarito: "E"

    Em atenção ao questionamento do Musashi:

    Natureza jurídica do processamento de precatórios –

    (i) De acordo com a súmula 311 do STJ, a atividade do Presidente do Tribunal, em relação a precatórios, é de cunho administrativo e não jurisdicional.

    ==>Súmula 311 do STJ: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatórios não tem caráter jurisdicional".

    (ii) Da mesma forma entendeu o STF ao julgar a ADI 1.098/SP.


    Para mais informações, recomendo a leitura: https://jus.com.br/artigos/56164/precatorios

    Bons estudos, pessoal.

  • Tendo em vista o RE 389.808 (j. 15.12.2010), oportunidade em que o STF entendeu sobre a necessidade de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, por não ter O FISCO ESTADUAL esse poder. Dessa forma, sob o mencionado fundamento, a alternativa correta seria a "B".

  • Eu adoro ler os comentários e aprendo muito com eles, mas tem gente que procura pelo em ovo,

  • A CPI até pode determinar busca e apreensão, desde que não se constitua violação de domicilio, essa sim, abrangido pela cláusula de reserva de jurisdição. Para que se determine tais medidas (de caráter não domiciliar), a comissão deve atender dois requisitos: Existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos.

  • 1. A CPI não tem competência pra determinar a aplicação de medida cautelar.

    2. Tem de ter ordem judicial pra realizar busca e apreensão domiciliar de documentos.

  • A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apoia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. (...) O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de Poderes.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

    Ou seja, é legitima a quebra do sigilo bancário pelas CPIs, pois estas possuem poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, todavia, necessita que haja interesse público relevante, individualização do investigado e objeto da investigação, limitado apenas aos dados obtidos somente para as investigações que lhe deu causa.

  • GABARITO: E

     Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    O que a CPI pode fazer:

    1) convocar ministro de Estado;

    2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5) prender em flagrante delito;

    6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    1) condenar;

    2) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    3) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    4) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    5) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    6) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Regulamentação:

    Constituição Federal: art. 58, § 3º: Art. 58 (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • Lei federal nº 1.579/52.

    • Lei federal nº 10.001/2000.

    • Regimento interno da Câmara, do Senado e do Congresso.

    • Constituições estaduais.

    • Leis orgânicas dos Municípios.

    • Lei orgânica distrital.

    Poderes da CPI No exercício de suas atribuições, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

    • determinar diligências que reputarem necessárias;

    • requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de acordo com a esfera de atuação da CPI);

    • tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    • ouvir os investigados;

    • inquirir testemunhas sob compromisso;

    • requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; e

    • transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    • efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    CPI pode determinar a “quebra” de sigilos?

    • CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): SIM. Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos.

    • CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    Limitações aos poderes da CPI

    A CPI não pode:

    decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados;

    decretar busca domiciliar;

    • decretar prisões preventivas (vimos acima que é possível a prisão em flagrante);

    • decretar interceptação telefônica;

    • investigar atos de conteúdo jurisdicional.

    Fonte: Dizer o Direito, INFORMATIVO COMENTADO 942, STF

  • Gabarito E, CPI faz quebra de sigilo porém não faz interceptação telefônica pois essa é reservada à justiça.

  • Como os atos do presidente de tribunal sobre precatórios são atos administrativos, podem ser impugnados através de mandado de segurança.

  • O objeto (apurar eventual irregularidade no pagamento de precatórios judiciais, decorrente de atos supostamente praticados em conjunto por magistrados e procuradores do estado) é válido e está determinado.

    Problema encontra-se nas medidas determinadas: a CPI não poderia ter determinado a indisponibilidade de bens, tampouco a busca e apreensão domiciliar de documentos, por serem atos sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição. Por outro lado, a comissão tem sim competência para determinar a quebra de sigilo bancário.

    Em conclusão, nossa resposta encontra-se na letra ‘e’. 

  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); (A CPI PODE PEDIR AO JUIZ, E NÃO DETERMINAR POR SUA PRÓPRIA CONTA )

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • "Deve-se consignar que o princípio da separação de poderes serve de baliza e limitação material para a atuação parlamentar, e, desse modo, a CPI não tem poderes para investigar atos de conteúdo jurisdicional, não podendo, portanto, rever os fundamentos de uma sentença judicial".

    Apesar disso, o Min. Celso de Mello adverte: “... isso não significa, porém, que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do âmbito de incidência da investigação parlamentar. Na verdade, entendo que se revela constitucionalmente lícito, a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar atos de caráter não jurisdicional emanados do Poder Judiciário, de seus integrantes ou de seus servidores, especialmente se se cuidar de atos, que, por efeito de expressa determinação constitucional, se exponham à fiscalização contábil, financeira,

    orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo (CF, arts. 70 e 71) ou que traduzam comportamentos configuradores de infrações político-administrativas eventualmente praticadas por Juízes do STF (Lei n. 1.079/50, art. 39), que se acham sujeitos, em processo de impeachment, à jurisdição política do Senado da República

    (CF, art. 52, II)” (voto no HC 79.441, j. 15.09.2000, fls. 322-323).

    Pedro Lenza.

    STF:

    "Ademais, correta a decisão recorrida, ao aplicar a . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário para impugnar decisão de natureza administrativa proferida no processamento de precatórios. Nesse sentido, trago os seguintes julgados, de ambas as turmas: Recursos extraordinários".

    , rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 14-8-2012, DJE 168 de 27-8-2012.]

  • JURIS ATUALIZADA SOBRE CPI 2021

    O STF reiterou esse entendimento:

    A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:

    a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;

    b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e

    c) a definição de prazo certo para sua duração.

    STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).

     

    A instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário seja do presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa.

    Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou de oportunidade políticas. 

    Dessa forma, atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas.

    Nesses termos, a criação de comissões parlamentares de inquérito configura prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.

     

    Caso concreto

    Com base nesse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, ratificou decisão que deferiu medida liminar, determinando ao Presidente do Senado Federal a adoção de providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito. Entendeu, ainda, que o procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado Federal, de acordo com as regras que vem adotando para funcionamento dos trabalhos durante a pandemia, não cabendo ao Senado definir “se” vai instalar a CPI ou “quando” a comissão vai funcionar, mas sim “como” irá proceder, por exemplo, se por videoconferência, de modo presencial, semipresencial ou fazendo uma combinação de todas essas possibilidades.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário seja do Presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/05/2021

  • precisamos examinar vários aspectos relativos às CPIs:

    I) As CPIs podem determinar a quebra de sigilo bancário de autoridades suspeitas de prática de

    corrupção.

    II) As CPIs não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, pois trata-se de matéria sujeita

    à reserva de jurisdição

    III) As CPIs não podem aplicar medidas cautelares, ou seja, não podem decretar a indisponibilidade de bens de investigado

    iV) As CPIs podem investigar, sim, irregularidades no pagamento de precatórios, decorrentes de

    atos supostamente praticados em conjunto por magistrados e procuradores do estado. Assim, o

    objeto da CPI não contraria o texto constitucional.

    Letra E

  • A título de complementação....

    As comissões parlamentares não têm poderes para intervir em direitos fundamentais protegidos pela cláusula da reserva de jurisdição como, por exemplo, a inviolabilidade de domicílio, sigilo das comunicações telefônicas, a decretação de prisão ou o sigilo imposto a processo judicial.

    A convocação de magistrado para depor sobre o conteúdo de atos praticados no exercício da função jurisdicional configura "ingerência indevida de um poder sobre o outro, em menoscabo ao princípio constitucional da separação dos poderes."

    Fonte: Novelino

  • Errei por falta de atenção

  • Essa questão já está batida.

    CPI não pode determinar busca e apreensão em domicilio nem tampouco indisponibilidade de bens, justamente por tais atos estarem sujeitos à reserva de cláusula de jurisdição. Lembrem que as CPIs tem poderes de autoridade judicial e não a autoridade judicial em si mesmo.


ID
2782615
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Defensoria Pública de certo Estado propôs ação civil pública para obrigar certo Município a tomar as providências necessárias à prestação do serviço de saneamento básico junto a imóveis habitados por famílias economicamente necessitadas. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

     

     

    1) A defensoria pública e o Ministério público têm legitimidade para promover ação civil pública?

     

     

    CF Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

     

     

    CF Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

     

    LEI Nº 11.448, DE 15 DE JANEIRO DE 2007. 

     

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     

    I - o Ministério Público;

     

    II - a Defensoria Pública;

     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

     

    V - a associação que, concomitantemente:

     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    2) O referido município tem competência para tomar as providências necessárias à prestação do serviço de saneamento básico?

     

     

    Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

     

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Serviço de saneamento básico apenas, a habitação foi pegadinha. não é relevante. 

  • Sérgio Farias- PERFEITO!

  • Primeira parte da questão: É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
    Segunda parte da questão: Não confundir! Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; com a competência comum (que foi objeto da questão) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

  • Gabarito: A

    Vale a leitura - sobre a legitimidade da Defensoria Pública para Ação Civil Pública: https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html#more

     

  • defensoriA -- Ação civil pública. mInIstério -- 2 Civil ( ação e inquérito)
  • Vi pelo em casca de ovo.


    Achei que a questão queria induzir o candidato ao erro ao colocar no enunciado "à luz da CF/88" já que o Ministério Público é o único com legitimidade expressa na constituição para a propositura da ACP. A legitimidade da Defensoria Pública é infraconstitucional. =/

  • Dá até orgulho acertar uma questão bem elaborada como essa. Num único item, eles cobraram 2 assuntos interligados. Competência da Defensoria pública + Competência do município. Excelente comentário do Sérgio!

  • Gabarito: A

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;   


    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994


  • LETRA A

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA = COMPETÊNCIA SOMENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA = TERCEIROS PODEM AJUIZAR.

  • MP competências: - Ação Penal - Privativa. - Ação Civil - Concorrente. - Inquérito Civil - Exclusiva.
  • Então saneamento básico é de competências dos municípios? Bola para frente.

  • Foi na ADI 1842 que o STF definiu a titularidade dos Municípios para a prestação do serviço de saneamento básico:

    Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. (...) 3. Autonomia municipal e integração metropolitana. A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). (...) O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. 4. Aglomerações urbanas e saneamento básico. O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. 5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. (...) (ADI 1842, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013)

  • Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos stricto sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria pública: instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, XXXV, LXXIV, LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-5-2015, P, DJE de 6-8-2015.]

    = , rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2015, P, DJE de 7-4-2016, Tema 607

  • À luz da CF, onde está escrito que a DP tem legitimidade pra ACP?
  • Informativo 806 STF: A DP tem legitimidade para a propositura de ACP em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares em tese, as pessoas necessitadas.

  • À luz da constituição de forma precípua esculpida no art. 134, Caput, quando trata da "promoção dos direitos humanos, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados"..., consoante a Lei 11.448/2007(ação civil pública), art. 5º, II, que disciplinou a LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, como titular da ação pública, assim como o Ministério Público, também titular da referida ação.

    E para consagrar o preceito constitucional, materializado na própria Lei de ação pública, a Constituição conferiu COMPETÊNCIA ao ente federado (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), para PROMOVER programas de construção de moradia e a melhoria de condições habitacionais e saneamento básico, nos termos do art. 23, IX da Constituição Federal.

    Resumindo, o enunciado pergunta sobre a Legitimidade da Defensoria, com base nos preceitos constitucionais, para propor ação civil pública, a qual também é legitimado o Ministério Público para propositura da referida ação nos termos da referida Lei, bem como a competência constitucional, dada no caso do enunciado ao município, para promover programa de saneamento básico a população economicamente carente.

    E abaixo transcritos os artigos da fundamentação:

    Constituição Federal

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    Lei 11.448/2007 - ação civil pública

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    Constituição Federal

     Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;         


ID
2782618
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado do Amapá de 1991

Alternativas
Comentários
  •  

                   Poder Constituinte Derivado Decorrente é a capacidade conferida pelo poder originário aos Estados-Membros, enquanto entidades integrantes da federação, para elaborarem suas próprias constituições. Sendo que é o exercício do poder decorrente que os Estados cumprirão sua capacidade de auto-organização, fruto da autonomia política a eles conferida pelo sistema constitucional federado.

     

    Nathalia Masson, p. 131, 2018.

  • Gabarito: B

     

    *Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno):  é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.  
     

     

    **O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau):  é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado. O poder constituinte derivado reformador  consiste no poder de modificar a Constituição. Já o poder constituinte derivado DECORRENTE é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

    PORTANTO, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE É FRUTO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE!!

  • Por mais questões como essa!


ID
2782621
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A teor da Constituição do Estado do Amapá de 1991, o referendo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Constituição do Estado do Amapá

    CAPÍTULO II

    Dos Direitos Políticos e Sociais (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)

    Art. 5º-A A soberania popular, no âmbito do Estado do Amapá, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    Art. 5º-B Através de plebiscito o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei.

    § 1º Podem requerer plebiscito ou referendo:

    I - um por cento do eleitorado estadual; (ERRO DA ALTERNATIVA A)

    II - o Governador do Estado; (ERRO DA ALTERNATIVA B)

    III - um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa. (ERRO DA ALTERNATIVA C)

    § 2º A realização de plebiscito ou referendo depende de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (GABARITO ITEM D)

    § 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, será válida quando tomada por maioria de votos, desde que tenha votado mais da metade do eleitorado estadual e, tratando-se de emenda a esta Constituição, quando tomada por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (ERRO DO ITEM E).

     

    ____________________

    Informação adicional

    Referendo - Constituição Federal

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

     

    LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 - Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal ( I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular).

    Art. 2º, § 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal (organização dos Estados), o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    (...)

    Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

    (...)

    Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.


ID
2782624
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado do Amapá de 1991, além da Polícia Civil e da Polícia Militar, a segurança pública é exercida através dos seguintes órgãos:

Alternativas
Comentários
  • Achei que Polícia Técnico-Científica fosse a Polícia Civil... 

  • Secretaria de Estado de Segurança Pública

    Componentes:

    Polícia Militar

    Polícia Civil

    Bombeiros

    POLITEC - Polícia Técnico-Científica

    IAPEN - Instituto de Administração Penitenciária do Amapá

    OBSERVAÇÃO: O artigo 144 § 8º da CF estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, a própria constituição delimita qual é a atribuição da Guarda Municipal: zelar pelos bens, serviços e instalações do MUNICÍPIO (e não estado, além de não fazer parte, teoricamente, da estrutura de segurança pública, são integrantes dos municipios e não do estado).

    FONTE: http://www.portaldaseguranca.ap.gov.br

    GABARITO: E

  • Lembrando que guarda municipal encontra-se no âmbito de atribuição dos Municípios, ficam eliminadas as alternativas A a D, restando apenas a E (correta).

  • GABARITO: E

    Constituição do Estado do Amapá

    TÍTULO IV

    Da Segurança Pública

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 75. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercidas para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:

    I - Polícia Civil;

    II - Polícia Militar;

    III - Corpo de Bombeiros Militar;

    IV - Polícia Técnico-Científica;

    V - Superintendência de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - SUAP. (incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 30.12.2014).

  • O guarda não é agente de segurança, é agente de defesa do patrimônio municipal... porém, executa atividade de segurança pública (por isso, não pode fazer greve) - STF - RE 846.854.

     

    No info 907 se disse expressamente que a guarda municipal não integra o conjunto de órgãos de segurança pública: 

     

    A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF/88.

    STF. Plenário. MI 6515/DF, MI 6770/DF, MI 6773/DF, MI 6780/DF, MI 6874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/6/2018 (Info 907).

     

     

  • 24/06/2020

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quarta-feira (24), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575, em que o Partido Social Liberal (PSL) questiona dispositivo da Constituição do Paraná que criou a Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública estadual. Prevaleceu o entendimento de que o órgão responsável pela perícia técnico-científica, independentemente do nome que receba e de ter estrutura própria integrada por peritos, não pode ser concebido como nova corporação policial, além daquelas previstas no artigo 144 da Constituição Federal (Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e Corpo de Bombeiro Militar e das polícias penais federal, estaduais e distrital).

    A conclusão do julgamento se deu com o voto do ministro Alexandre de Moraes. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e julgou a ação parcialmente procedente para afastar qualquer interpretação da expressão "polícia científica", contida na redação originária do artigo 50 da Constituição estadual, que confira a ela o caráter de órgão de segurança pública. 

    Fonte: Site do STF.


ID
2782627
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O processo legislativo na Constituição do Estado do Amapá de 1991 compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias,

Alternativas
Comentários
  • Fui induzido ao erro pela quantidade de alternativas com a opção "medida provisória" 

     

  • GABARITO: A

    Constituição do Estado do Amapá

    SEÇÃO VI

    Do Processo Legislativo

    SUBSEÇÃO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 102. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - decretos legislativos;

    VI - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999).

     

    ____________________

    FCC adotou esta mesma linha de questionamento na prova do MP/PB, com relação à CE/PB:

    Q930603

    Ano: 2018. Banca: FCC. Órgão: MPE-PB. Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    O processo legislativo na Constituição do Estado da Paraíba, de 1989, compreende a elaboração de emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, bem como 

     a) decretos. 

     b) leis delegadas e decretos. 

     c) leis delegadas, decretos e resoluções.

     d) decretos e resoluções.

     e) leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. 

  • Pessoal, queria deixar aqui meu trocado de contribuição:


    Fiquei em dúvida se a medida provisória poderia ser editada por Governadores de Estado, e descobri que PODE SIM.


    A autorização precisa estar prevista expressamente na Constituição Estadual, esse foi o entendimento firmado pelo STF na ADC 425/TO.


    III) Os fundamentos dessa decisão foram os seguintes:


    a) ausência de disposição constitucional proibindo a adoção;

    b) aplicação da competência residual dos Estados (§1º do artigo 25 da CF);

    c) instrumento adequado para solucionar situações emergenciais;

    d) aplicação do princípio da simetria constitucional.


    Fonte: http://www.resolvaquestoes.com.br/noticias/8/8/2016/e-possivel-governador-editar-medida-provisoria-_33


    Bons estudos!

  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ

    Art. 102. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - decretos legislativos;

    VI - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999).

  • Embora o STF entenda a CF/88 ñ proibiu a edição de MP por governador, o constituinte estadual fez a clara opção de excluí-la do rol dos atos normativos primários estaduais.

  • no AP nao tem MP


ID
2782630
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado do Amapá de 1991 pode ser emendada mediante proposta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA - E

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ

    Das Emendas à Constituição

     

    Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

    IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerandose aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - o princípio federativo;

    II - a separação dos Poderes;

    III - os direitos e garantias individuais;

    IV - o voto direto, secreto, universal e periódico.

    § 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    Bons estudos

  • Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 
    I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais; VEREADORES , NÃO
    II - do Governador do Estado; DO VICE ,NÂO 
    III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa E (NAO ABSOLUTA) de seus membros; 
    IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado; 

  • RI - ASSEMBLEIA:

    Art. 209. A Assembleia Legislativa deliberará sobre proposta de Emenda à Constituição quando: 

    I - apresentada

    a) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Deputados;

    b) pelo Governador do Estado; 

    c) por mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas pela maioria relativa de seus membros

    d) pelos cidadãos, mediante iniciativa popular de, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Estado

    II - não vigente intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. 

    Art. 246. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de:

    - projeto de lei e

    - proposta de emenda à Constituição,

    - subscritos por, no mínimo, 1 (um) por cento do eleitorado estadual,

    - distribuído pelo menos por cinco Municípios,

    - com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles,

  • Nesse ponto a Constituição do Estado do Amapá é mais democrática que a Constituição da República. Os cidadãos podem propor emenda a Constituição Estadual, o que não é possível na Federal.

    Gab: E


ID
2782633
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado do Amapá de 1991 pode ser emendada na vigência de

Alternativas
Comentários
  • GAB C


    Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

    IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;


    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.


    § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.


    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.


    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - o princípio federativo;

    II - a separação dos Poderes;

    III - os direitos e garantias individuais;

    IV - o voto direto, secreto, universal e periódico.


    § 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Interpretação do texto.

  • Caros (a) colegas Diany e Jonny, quando o § 1º, do art. 103, da Constituição Amapaense se refere à vigência de intervenção federal no Estado, está se falando de intervenção no respectivo Estado, ou seja, o Amapá. A assertiva C, por outro lado, se refere à intervenção em outro Estado, o que por si só, de uma leitura mais atenta, conclui-se que não é o tratado no artigo.

  • intervenção federal em outro estado da federação não impede que as constituições estaduais dos demais estados sejam emedadas. Uma vez que trata de um ato politico adm. que visa garantir o pacto federativo em outro ente.


ID
2782636
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A teor da Constituição do Estado do Amapá, compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Tribunal de Justiça local não pode exercer controle de constitucionalidade em face da Constituição Federal. Quando a ofensa for direta à COnstituição Federal a competência é do STF.

    O que pode acontecer é que a lei/ato normativo ofenda  a Constituição Estadual e, de forma reflexa, a Constituição Federal (caso das normas de reprodução obrigatória). Nesse caso, da decisão do TJ proferida no controle caberá Recurso Extraordinário ao STF.

  • EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0035, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3741, de 07.04.2006 Republicada no Diário Oficial nº 3786, de 19.06.2006

     

    Art. 1º A Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    m) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta última

     

    Bons Estudos

  • Fui na única que tinha como parâmetro de controle a Constituição do Estado.


ID
2782639
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A ação direta de inconstitucionalidade de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá pode ser proposta

Alternativas
Comentários
  • Correta: B


    Constituição do Estado do Amapá

    Art. 142. Podem propor a ação direita de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de que trata a alínea m do inciso II do art. 133 desta Constituição: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)

    I - o Governo do Estado;

    II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;

    V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá;

    VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;

    VII - entidades sindical ou de classes com base territorial no Estado.

  • Gabarito B

    A) pelo Presidente (Conselho) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amapá.

    B) pelos partidos políticos com representação em Câmara de Vereadores. CERTA

    C) pelos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado. (Procurador-Geral de Justiça) chefe do MP estadual

    D) por Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo estadual ou local.

    E) por entidade sindical ou de classes com base territorial em um Município do Estado.


ID
2782642
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ex-governador Sérgio Cabral terá que devolver o colar do mérito que recebeu do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada no início da tarde desta sexta-feira (21) pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. De acordo com os procuradores, o ex-governador, preso desde novembro do ano passado, tem ainda que entregar à instituição a medalha e diploma que tenha recebido

(Adaptado de: Notícia do site G1, publicada em 21/07/2017)

A propósito da notícia acima mencionada, o ato administrativo relatado é um exemplo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

     

     

    Anulação ou invalidação:

     

    Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

     

     

    Revogação:

     

    Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

     

     

    Contraposição ou derrubada:

     

    Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação.

     

     

    Cassação:

     

    Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.

     

     

    Interdição:

     

    Ação de tirar de um indivíduo a livre disposição de seus bens ou de sua pessoa, quando se reconhece que ele não se acha em estado de saber ou poder governar-se. Ex.: O caso do grande músico João Gilberto, agora sob os cuidados da filha para readequação de sua vida financeira.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.mpgo.mp.br/portalweb/hp/41/docs/interdicao_judicial.pdf

     

    https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/11/17/O-que-%C3%A9-e-como-funciona-a-interdi%C3%A7%C3%A3o-judicial-de-uma-pessoa-no-Brasil

     

    https://centraldefavoritos.com.br/2016/09/18/extincao-do-ato-administrativo-cassacao-anulacao-invalidacao-revogacao-e-convalidacao/

  • Também não entendi porque não pode ser revogação.

    Se a cassação é motivada pelo descumprimento de requisitos objetivos por parte do beneficiário, o enunciado precisava deixar claro quais critérios são utilizados para dar o colar..

  •                                                                                       

    GABARITO: D

                                                                                             #REVOGAÇÃO x CASSAÇÃO

     

    *Revogação: consite na extinção dos atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade, recaindo sobre ATOS VÁLIDOS e com efeitos ex nunc (efeitos não retroativos). Aqui, a administração exerce controle de mérito.

     

    *Cassação: consiste na retirada do ato administrativo em razão de descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido. (Fonte - Estratégia Concursos)

     

    --> Estabelecida a diferença entre as referidas formas de extinção, passemos a análise do teor da questão:

    O Governador Sérgio Cabral recebera colar de mérito do MP-RJ. Depreende-se, nesse sentido, que por receber título de tamanha honra, o então Chefe do Poder Executivo era visto na data de recebimento da honraria como um político de conduta proba e honesta. Posteriormente, foram descobertas inúmeras fraudes envolvendo o então Governador, principalmente no âmbito da dilapidação do patrimonio público, improbidade administrativa e todos os inimagináveis esquemas de malversação de recursos públicos do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, verifica-se que Sérgio Cabral não preenche mais os requisitos para continuar com esse "título" de honraria, justamente por praticar condutas opostas ao esperado. Assim, por descumprir os requisitos de probidade e honestidade esperados, o ato de concessão do colar "DEVE" ser CASSADO.

     

     

    **DÚVIDA?  MAS QUAL A VERDADEIRA RAZÃO DE O ATO NÃO PODER SER REVOGADO? NÃO SE TRATA DE ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE POR PARTE DO MP-RJ REVOGAR O ATO DE CONCESSÃO DO TÍTULO?

               Prezados Qconcurseiros o motivo é bem simples. Na revogação de atos administrativos, a administração exerce controle de mérito sobre atos válidos, que se tornaram, posteriormente, inconvenientes e inoportunos ao interesse público. No caso em apreço, o ato não é mais válido porque o então Governador Sérgio Cabral não preenche mais os requisitos para permanecer com o colar de mérito dado pelo MP, haja vista que praticou condutas totalmente contrárias à honraria recebida. Por isso o ato deve ser cassado.

               Percebam que retirar o colar de mérito NÃO CONSTITUI uma mera faculdade, discricionariedade do MP por razões de interesse público, mas, em verdade, uma extinção do ato em virtude das próprias condutas do então Governador do RJ, daí o motivo da Cassação.

     

     

    *Na "minha" humilde opinião essa questão é tecnicamente perfeita, bem elaborda e que exige do candidato capacidade de raciocínio e um pouco de paciência  para analisar as nuances do caso concreto descrito no comando da questão. Bons estudos!!!!

     

    #AVANTE

     

  • Alguém sabe dizer se somente atos administrativos vinculados podem ser cassados? Me ocorreu essa dúvida ao responder a questão . Obrigado

  • Galera,

    Na cassaçao nao tem juizo de merito administrativo. Por isso a situacao da questao nao poderia ser revogaçao.

     

    Tb nao poderia ser anulaçao pq o ato nasceu licitamente. Podemos falar em anulaçao de ato que ja era ilicito na sua origem.

     

    Quando o ato nasce licito e, posteriormente se torna ilicito pq o beneficiario nao cumpre mais determinados requisitos, falamos na cassaçao (a Adm é obrigada a realozar a cassacao).

    E qndo tb o ato nasce licitamente e, depois, se torna ilicito por causa de ato normativo (sentido amplo) que passou a proibi-lo, temos a caducidade.

     

    Bora estudar!

  • E os outros objetos frutos dos demandos do Cabral?

  • Cassação: ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário. (Alteração fática)

    Caducidade: ilegalidade superveniente em razão de uma nova lei. (alteração jurídica)

  • Não entendi.

  • Putz... Errei... Pensei em vicio de motivo,(pois o motivo era inexistente) logo pensei em anulação. Viajei?!

  • a) anulação.   - Não pois o ato não tem origem ilegal

    b) revogação  - Não pois não diz respeito a oportunidade e conveniencia

    c) contraposição.   - Não pois nenhum ato novo extinguiu o antigo

    d) cassação.   - Sim pois o ato tem origem legal e se tornou ilegal no decorrer de sua vida pelo particular

    e)  interdição.   - Não se classifica como extinção de ato administrativo

  • Pensei que se tratava de revogação, por ter se tornado inconveniente.

    Busquei a notícia e segue o trecho que justifica o gabarito:

    A relatora do caso, a procuradora Luciana Sapha defendeu a CASSAÇÃO da honraria. Em seu voto, a procuradora se baseou na legislação do MP em que "o agraciado, após receber a comenda, deve se manter em conduta ilibada para mantê-la", escreveu em seu voto.

    O ato nasceu sem vício e uma irregularidade posterior (não manteve sua conduta ilibada) impôs sua cassação.

    Um detalhe importante sobre a cassação é que produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da pronúncia do ato.

    Observe a questão de 2012 do CESPE, que foi considerada incorreta e exemplifica:

    Tratando-se de nulidade superveniente, os efeitos da declaração de nulidade de determinado ato administrativo não retroagem. Gab. E

    Ou seja, a nulidade, ainda que superveniente, retroage à origem.

  • Pensei que se tratava de revogação, por ter se tornado inconveniente.


    Busquei a notícia e segue o trecho que justifica o gabarito:


    A relatora do caso, a procuradora Luciana Sapha defendeu a CASSAÇÃO da honraria. Em seu voto, a procuradora se baseou na legislação do MP em que "o agraciado, após receber a comenda, deve se manter em conduta ilibada para mantê-la", escreveu em seu voto.


    O ato nasceu sem vício e uma irregularidade posterior (não manteve sua conduta ilibada) impôs sua cassação.


    Um detalhe importante sobre a cassação é que produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da pronúncia do ato.

  • Cassação- O ato nasce legal, mas torna-se ilegal durante a sua execução.

  • GABARITO:D

     

    CASSAÇÃO


    É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p.502). Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato. [GABARITO]


    Existem também atos extintos que independem de qualquer manifestação ou declaração por parte do administrador ou do Poder Judiciário. Como:

     

    a) Extinção:

     

    Natural - desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

     

    Subjetiva - desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato.

     

    Objetiva - desaparecimento do objeto do ato praticado.

     

    b) Caducidade: surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar á antiga.

     

    c) Contraposição ou derrubada: um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.

     

  • Bacana a questão, mas deveriam colocar a notícia completa. FCC sendo FCC...

  • Não concordo que seja cassação e não revogação, por mais que digam e justifiquem os comentários. Para mim, está mais pra falta de conveniência que para perda de requisitos, que talvez ele nunca tenha tido, e que não deve ter sido colocado como condição para manutenção de tal ato...

  • o requisito foi descumprido pelo próprio interessado

    o interessado que causou o erro

    é sanção

    ocorre na execução

    =Cassação

    interdição,revogação,anulação não vem ao caso nessa questão

    contradição tb não(autoridade competente anula determinado ato posterior de outra autoridade competente anterior)

    exemplo:o servidor x foi nomeado a determinado cargo por uma competência em momento ulterior outra competência exonera servidor x por outro motivo e não pelo mesmo pois nesse caso seria revogação

  • Na minha opinião, para se chegar à conclusão de que se trata de cassação, a questão teria que dizer sob quais condições o sujeito estava recebendo as honrarias. Em uma pesquisa rápida, verifiquei que, segundo a notícia, a condição estaria estabelecida na legislação do MP, sendo que o foi por causa do seu descumprimento que a medalha teria que ser devolvida. Ocorre que a questão nada menciona acerca de ter havido condição para o seu recebimento. Desta forma, a não ser que o edital tenha previsto a legislação do MP como assunto a ser abordado, caberia anulação da mesma.

  • Errei no dia da prova, errei agora e seguirei errando esta questão até o fim dos dias!

    Se alguém conseguir explicar por que não é CONTRAPOSIÇÃO, eu agradeço! Afinal, Contraposição ocorre quando um ato posterior contraria o anterior, não é mesmo? Inclusive, o exemplo de muitos doutrinadores são os casos de nomeação e exoneração de servidor, que me parece ser análogo ao caso da questão.

  • Anulação e revogação são expressões da Autotutela administrativa.

    A cassação, smj, poderia ser considerada uma manifestação do Poder disciplinar, em que a Aministração exerce a fiscalização sobre suas normas e contratos. Constitui-se em penalidade.

    A questão, embora sucinta, deixa claro que o ato administrativo posterior só ocorreu após a prisão do homenageado. Ou seja, a partir de uma conduta dele (na condição de administrado) é que foi revista a concessão da medalha.

    Aqui não cabe indagar se o agraciado já era merecedor da medalha qdo a recebeu, pois a questão é expressa no sentido de que a decisão decorreu de sua prisão (posterior à entrega da medalha).

  • Não concordo com cassação. Entendo que cassação se dá quando o beneficiário deixa de satisfazer as condições pra seguir gozando do ato, ou seja, antes satisfazia, mas deixou de satisfazer. No caso da questão, o agraciado nunca fez jus à honraria, mas, por erro, achava-se que fazia. Logo, o mais palpável é crer que o ato já continha vício desde o nascedouro, aproximando -se de anulação. No entanto, assinalei revogação por enxergar uma carga de discricionariedade forte na concessão da honraria. O órgão tem total conveniência e oportunidade pra decidir a quem confiar e manter a adjetivação. Não é uma questão de interesse público, propriamente a concessão de uma medalha de mérito, mas uma mera e simbólica condecoração. Na anulação e na cassação, a administração tem o poder dever de agir, mas na concessão de uma honraria? Se ela fosse mantida, o interesse público não seria em nada transgredido, só seria, por assim dizer, uma coisa feia, mas não imperativa. Logo, por se submeter à ampla discricionariedade, vejo mais como revogação, smj.
  • Olha, na prova eu marquei Cassação e, se não fosse por essa questão, eu não teria ido para segunda etapa (fiquei empatado na última posição que levava para prova discursiva). No entanto, relendo essa questão depois, vejo que a banca errou.

  • Eu segui a linha do colega Antonio Rosa. Para mim, é caso de contraposição (Item "C"). Claramente, houve um segundo ato em contraposição ao primeiro, retirando a eficácia deste último.

    No entanto, dado o nível de subjetividade emanado da questão, bem como a possibilidade de amplos gabaritos, eu diria que a interdição (Item "E") também é possível, já que o abençoado que traz uma questão piada dessas para uma prova desse nível merece ser interditado.

  • Revogação: é a extinção de um ato legal, em virtude de ser inconveniente/ inoportuno;

    Cassação do Ato Administrativo: é a extinção do ato quando o beneficiário comete uma irregularidade.

  • GAB.: D

    A medalha do mérito é concedida àqueles que preenchem critérios honoríficos segundo a Instituição concedente: o que motiva a devolução da mesma por um antigo contemplado que agora é condenado criminalmente, não é a conveniência ou oportunidade da Instituição, a quem foge o alcance deste tipo de evento externo, mas o fato do contemplado não mais preencher os critérios honoríficos perseguidos (cassação).

    Foi assim que raciocinei.

    Bons estudos.

  • Cassação efeito ex tunc??

  • Desfazimento de 1 ato válido em virtude de descumprimento por parte do beneficiário das condições que deveria manter.

    Cassação = ilegalidade superveniente.

    É um ato punitivo.

  • Nãp consigo ver a cassação como a resposta correta. Se na Cassação o ato nasce legal, mas torna-se ilegal durante a sua execução, por exemplo, quando aprovado para aquisição da CNH e depois ultrapassa o limite de pontos existe a cassação.

    Nessa CUESTÃO, foi concedida a horaria de forma discricionária pelo MP, então encaixa perfeitamente no ato de revogação por conveniência e oportunidade.

  • Beneficiário deixou de fazer jus ao direito : Cassação

  • Na minha opinião o gabarito deveria ser

    B) Revogação

    Até mesmo pq a questão não fala de Ilegalidade para ser Cassação! Nós até sabemos o motivo, mas a questão não explicita! Não somos obrigados a somar nessa subjetividade da banca.

  • Obscura.

  • Pra responder de acordo com o gabarito da banca o candidato seria obrigado a saber as regras que regem a entrega da honraria, já que se afirma que houve uma ilegalidade/ descumprimento de requisitos superveniente. Como a banca não trouxe a informação necessária, marquei revogação.

  • A questão é simples.

    Por que ele ganhou esse colar de mérito?

    R: porque, ato tempo do recebimento desse prêmio, era dotado de "reputação ilibada" (tom irônico, rs)

    Essa reputação ilibada é requisito essencial para o recebimento do colar de mérito?

    R: Sim! Tanto que quando foi preso teve que devolver.

    É correto afirmar que a tomada, por parte do colégio de procuradores de justiça, configura a extinção de um ato administrativo na modalidade cassação?

    R: Sim! Ele descumpriu requisito essencial para o recebimento do prêmio (como dito acima) assim, o ato administrativo foi cassado; não foi dado a bel prazer pelo MP do RJ.

    Assim, com a devida vênia, discordo do colega Concurseiro Metaleiro pois o prêmio não foi dado por conveniência e oportunidade, senão seria dado a qualquer um por aí. Esse colar de mérito são para pessoas que possuem histórico de uma reputação invejável (o que o nosso colega Sergio Cabral não tem mais).

    Qualquer erro me disponho a corrigir.

    VALEUUUUUUUUU

  • GABARITO: D

    Cassação de ato administrativo: É a modalidade de extinção do ato administrativo por retirada em face do descumprimento das condições estabelecidas para que o destinatário desfrutasse de certa situação jurídica.

  • Também achei que a questão deixou de fornecer elementos importantes.

  • Professor comentar a questão!

  • O problema é saber se o então governador deixou de preencher os requisitos que lhe derem direito a receber tal honraria. Com efeito, o enunciado da questão é omisso, pois não diz o que levou o MP a conceder a homenagem. Se, por exemplo,o motivo da concessão tiver sido uma cooperação bem sucedida entre o executivo e o parquet, ou mesmo o cumprimento de alguma meta que o órgão ministerial julga digna de louros, ocorrida no passado próximo, fica difícil dizer que houve uma cassação em virtude de deixar de cumprir algum requisito do ato... Em suma,sem saber o motivo original, não tem como se dizer com certeza que houve ou não cassação.

  • Gabarito D, a meu ver, devolver alguma coisa talvez porque descumpriu requisitos.

    Se tiver algo errado por favor avisa-me.

  • Questão mal formulada, a banca não pode supor que todos os candidatos conheçam Sérgio Cabral, a simples afirmação que ele foi preso sem indicação dos crimes, não faz supor que ele tenha descumprido os requisitos de merecimento da medalha, sem falar que tais requisitos nem foram citados.

  • Solicitem comentário de professor.

  • A questão indicada está relacionada com a extinção dos atos administrativos.

    Preliminarmente, cabe informar que dentro do governo estadual, o chefe do Executivo é o Governador.
    • Ato administrativo:

    A lei não conceitua ato administrativo. Assim, cabe recorrer aos doutrinadores. Segundo Carvalho Filho (2020) o ato administrativo pode ser entendido como "a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público". 
    Dessa forma, percebe-se que o ato administrativo é uma manifestação de vontade dos agentes, que consiste em emitir comandos complementares à lei, com o objetivo de atender ao interesse público.
    • Extinção dos atos administrativos:

    Conforme indicado por Celso de Mello (2015) os atos administrativos podem ser extintos por: 

    - Cumprimento de seus efeitos;
    - Desaparecimento do sujeito ou objeto;
    - Retirada: revogação, invalidação, cassação, caducidade, contraposição;
    - Renúncia. 

    A) ERRADO, uma vez que a anulação ou a invalidação acontece quando o ato é desfeito por razões de ilegalidade. 

    B) ERRADO, já que a revogação acontece por conveniência ou oportunidade.

    C) ERRADO, tendo em vista que a contraposição se refere a situação em que surge novo ato com efeitos contrapostos ao anterior.
    D) CERTO, pois a cassação está relacionada com o cumprimento de condições que deveriam ser atendidas. Na situação indicada o ex-governador foi preso e de acordo com o voto da relatora do caso, o agraciado deveria manter a conduta ilibada para manter a comenda conferida. Dessa forma, o ex-governador deixou de cumprir as condições para continuar com a comenda conferida, por isso, foi cassada a honraria. 
    E) ERRADO, a extinção objetiva é aquela em que após praticado o ato desaparece o seu objeto. Exemplo: interdição de estabelecimento, caso o estabelecimento desapareça ou seja desativado de forma definitiva, o objeto do ato se extingue e com ele, o próprio ato. 
    Gabarito: D

    Observação: é muito importante que o candidato acompanhe as notícias de jornais e as atualidades. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 
  • Até onde eu sei, cassação é para atos vinculados, não se cassa algo obtido por juízo de conveniência e oportunidade. onde vou saber que o que ele ganhou foi em legalidade???
  • Com certeza essa foi uma questão passível de anulação, pois o enunciado é genérico. O texto deveria informar os motivos do ato, viabilizando a análise da resposta correta pelo candidato.

  • Gabarito [D]

    a) ANULAÇÃO: por motivo de ilegalidade;

    b) REVOGAÇÃO: por motivo de conveniência e oportunidade;

    c) CONTRAPOSIÇÃO: quando um ato novo extingue o anterior;

    d) CASSAÇÃO: ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário;

    e) INTERDIÇÃO: não é caso de extinção de ato administrativo.

    Sua hora chegará, continue!

  • Precisamos ter ciência que a entrega da medalha e do colar eram condicionadas ao comportamento futuro do administrado, que deveria preencher os requisitos que ensejaram a entrega para continuar usufruindo.

    Já o bom senso, que aponta que a homenagem é mero ato conveniente e oportuno, que deixou de ter essa baliza e, portanto, deveria ser revogado, está errado.

    Pra pqp, errei e nunca acertaria.

  • O diabo fala que é uma decisão de café da tarde e quer que vc saiba que é cassação ? Decisão em roda de amigos e revogação . Não consigo concordar com o gabarito
  • CASSAÇÃO = PENALIDADE

  • Dúvida:

    Porque não poderia ser uma CONTRAPOSIÇÃO? já que um ato novo (decisão que foi tomada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça) extinguiu o anterior (recebimento do colar do mérito e diploma).

    Se alguém puder me ajudar, eu agradeço.

  • A questão indicada está relacionada com a extinção dos atos administrativos.

    Preliminarmente, cabe informar que dentro do governo estadual, o chefe do Executivo é o Governador.

    • Ato administrativo:

    A lei não conceitua ato administrativo. Assim, cabe recorrer aos doutrinadores. Segundo Carvalho Filho (2020) o ato administrativo pode ser entendido como "a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público". 

    Dessa forma, percebe-se que o ato administrativo é uma manifestação de vontade dos agentes, que consiste em emitir comandos complementares à lei, com o objetivo de atender ao interesse público.

    • Extinção dos atos administrativos:

    Conforme indicado por Celso de Mello (2015) os atos administrativos podem ser extintos por: 

    - Cumprimento de seus efeitos;

    - Desaparecimento do sujeito ou objeto;

    - Retirada: revogação, invalidação, cassação, caducidade, contraposição;

    - Renúncia. 

    A) ERRADO, uma vez que a anulação ou a invalidação acontece quando o ato é desfeito por razões de ilegalidade. 

    B) ERRADO, já que a revogação acontece por conveniência ou oportunidade.

    C) ERRADO, tendo em vista que a contraposição se refere a situação em que surge novo ato com efeitos contrapostos ao anterior.

    D) CERTO, pois a cassação está relacionada com o cumprimento de condições que deveriam ser atendidas. Na situação indicada o ex-governador foi preso e de acordo com o voto da relatora do caso, o agraciado deveria manter a conduta ilibada para manter a comenda conferida. Dessa forma, o ex-governador deixou de cumprir as condições para continuar com a comenda conferida, por isso, foi cassada a honraria. 

    E) ERRADO, a extinção objetiva é aquela em que após praticado o ato desaparece o seu objeto. Exemplo: interdição de estabelecimento, caso o estabelecimento desapareça ou seja desativado de forma definitiva, o objeto do ato se extingue e com ele, o próprio ato.

  • D

    Deixou de atender as condições que permitiram o ato? Cassação.

  • Por que não pode ser contraposição?

  • Questão capciosa. Para responder com precisão teríamos que saber mais sobre os requisitos para agraciamento com referida comenda. Poderia ser perfeitamente algo discricionário. No caso, deveria atender a certos requisitos, como manter a conduta ilibada após o recebimento. Penso que se não fosse essa exigência poderia ser considerada correta a B


ID
2782645
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do princípio da oficialidade, a Lei de Processo Administrativo Federal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

     

     

    a) O princípio da oficialidade ou impulso oficial é a garantia inerente à administração pública de dar início ao processo administrativo independentemente de requerimento, assim como revê-lo.

     

     

    Art. 2o Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

     

    Art. 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) Art. 22 § 2o - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) Art. 51 § 2o - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

  • A) quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, pode haver revisão da sanção aplicada, independentemente de requerimento do apenado.  [CERTO]

    Princípios da Oficialidade: no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. 

    L9784:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    B) a defesa dos administrados em processos acusatórios somente pode ser realizada mediante procuração, com firma devidamente reconhecida. [ERRADO]

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    [...]

    § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

     

    C) a desistência ou renúncia do interessado têm efeito preclusivo, impedindo o prosseguimento do processo. [ERRADO]

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    [...]

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

     

    D) a autoridade ou servidor que incorrer em suspeição deve, independentemente de provocação, abster-se de atuar, sob pena de responsabilização. [ERRADO]

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

     

    E) para que haja a convalidação de atos maculados por defeitos sanáveis, é necessário haver provocação do particular interessado, sob pena de se violar o princípio da supremacia do interesse público. [ERRADO]

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Fonte: L9784 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm e http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31777/principios-do-processo-administrativo-lei-9.78499

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.784 

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • A) quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, pode haver revisão da sanção aplicada, independentemente de requerimento do apenado.  [CERTO]

    Princípios da Oficialidade: no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. 

    L9784:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicad

  • Resposta: letra A

    LETRA A. Art. 65 da Lei nº 9.784/99 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Lembrar: a oficialidade, ou seja, o poder da Administração de agir de ofício, está presente no poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões.

    LETRA B. Art. 22, §2º, da Lei nº 9.784/99 - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    Lembrar: a regra no processo administrativo é a informalidade, salvo lei (art. 22, caput).

    LETRA C. Art. 51, § 2, da Lei nº 9.784/99 - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    LETRA D. Art. 19 da Lei nº 9.784/99 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    LETRA E. Art. 55 da Lei nº 9.784/99 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Lembrar: princípio da economia processual / princípio do aproveitamento do atos processuais.

  • Anote aí nos seus resumos quais são, de acordo com a doutrina, os princípios implícitos da lei 9.784/99:

    1) Oficialidade

    2) Gratuidade

    3) Informalismo

    4) Razoável duração do processo

    5) Publicidade

    6) Impessoalidade

    7) Verdade Material

    Avante!

  • B) O reconhecimento de firma ocorre quando houver dúvida de autenticidade.

    C) Não impede o prosseguimento do processo.

    D) No impedimento, deve-se declarar. Na suspeição, pode-se declarar.

    E) Princípio da autotutela: a administração pode convalidar atos passíveis de convalidação.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Lu, seus comentários são excelentes, mas cuidado com afirmativa de que a regra no processo administrativo é a informalidade. Pois segundo o Professor Rafael Oliveira não há que se falar em informalidade no processo administrativo, o que podemos afirmar é que trata-se de um formalismo moderado.

  • LETRA A

    LETRA A. Art. 65 da Lei nº 9.784/99 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    LETRA B. Art. 22, §2º, da Lei nº 9.784/99 - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    LETRA C. Art. 51, § 2, da Lei nº 9.784/99 - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    LETRA D. Art. 19 da Lei nº 9.784/99 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    LETRA E. Art. 55 da Lei nº 9.784/99 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

  • Complementando

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau. (o resto é tudo impedimento)

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II – Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;

    III esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (aqui não entram os parentes e afins até o 3° grau.)

    Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, independentemente de provocação.

    Cuidado! Na prova dirão que é a suspeição!

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - Decidam recursos administrativos;

    VI - Decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Complementando

    Processo Adm. - LEI 9.784/99

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do 1° pagamento.

     Assim, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo certo que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1º pagamento.

  • GABARITO A

     

    A administração pública pode rever seus próprios atos, devendo anulá-los quando houver vício de legalidade ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade. Pode rever seus atos de ofício, sem a necessidade de provocação. 

     

    Recurso: pode agravar a sanção aplicada.

    Revisão: não agrava sanção. 

  • Em suma, a oficialidade está presente:

    No poder de iniciativa para instaurar o processo;

    Na instrução do processo [impulsionar o processo];

    Na revisão das suas decisões.

    Estratégia concursos

  • GAB.: A

    Oficialidade (impulso oficial): diz respeito à obrigação de a Administração, presente o interesse público, instaurar e dar andamento ao processo até sua regular conclusão, mesmo diante de eventual inércia dos particulares. Como observa a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, esse princípio é mais amplo no processo administrativo do que no processo judicial. No processo judicial ele só é aplicado depois de instaurada a relação processual, quando então deverá o juiz movimentar o processo até a sua decisão final. No âmbito administrativo, segundo a professora, o princípio da oficialidade possibilita à Administração por sua iniciativa (ex officio ou sponte propria): 1) instaurar o processo administrativo, independentemente de provocação do interessado; 2) impulsionar o processo, adotando as medidas necessárias a sua instrução; e 3) rever suas decisões.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • No processo administrativo, o princípio do impulso oficial tem como sinônimo OFICIALIDADE.

    Já no processo penal, pode-se falar em OFICIOSIDADE para o impulso oficial/atuação de ofício, enquanto OFICIALIDADE será usado para a característica de que a pretensão punitiva do Estado se faça valer através de órgãos públicos oficiais (autoridade policial, Ministério Público).

  • Pensei que era o Principio da Oficiosidade..

  • A questão aborda o princípio da oficialidade, no âmbito da Lei de Processo Administrativo Federal. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Correta. O art. 65, caput, da Lei 9.784/99 prevê que "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada".

    Alternativa B: Errada. O art. 22, § 2o, da Lei 9.784/99 estabelece que "Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade".

    Alternativa C: Errada. O art. 51, § 2o, da Lei 9.784/99 dispõe que "A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige".

    Alternativa D: Errada. O art. 19 da Lei 9.784/99 aponta que "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar".

    Alternativa E: Errada. O art. 55 da Lei 9.784/99 menciona que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (=PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE)

     

    ================================================================================

     

    ARTIGO 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • A questão aborda o princípio da oficialidade, no âmbito da Lei de Processo Administrativo Federal. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Correta. O art. 65, caput, da Lei 9.784/99 prevê que "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada".

    Alternativa B: Errada. O art. 22, § 2, da Lei 9.784/99 estabelece que "Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade".

    Alternativa C: Errada. O art. 51, § 2, da Lei 9.784/99 dispõe que "A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige".

    Alternativa D: Errada. O art. 19 da Lei 9.784/99 aponta que "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar".

    Alternativa E: Errada. O art. 55 da Lei 9.784/99 menciona que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".


ID
2782648
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    a) A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da posse do candidato aprovado. ERRADA

    RE 655265 - A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

     

    b) Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, caso a criança adotada tenha idade igual ou inferior a um ano; é facultado ao legislador local fixar prazos diversos para crianças de idade superior a um ano.  ERRADA

    RE 778889 - Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

     

    c)  Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º , II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação para cargo em comissão. CORRETA

    RE 786540 - I - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;

     

    d) Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, custeado por contribuição compulsória descontada de seus vencimentos. ERRADA

    RE 573540 -  II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos" seja facultativa. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

     

    e) Na hipótese de investidura em cargo público determinada por decisão judicial, responde objetivamente a Administração pelos danos causados ao servidor, que fará jus a indenização por danos materiais, correspondente aos vencimentos e demais vantagens que deveria ter percebido, desde a data em que ocorreu o impedimento de sua posse. ERRADA

    RE 724347 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

  • Quanto a C), será que vale pra função de confiança tb? Se sim, show! Vou nomear meu bisavô de 102 anos para Secretário da Saúde. De boas né?

  • Sobre a letra E:

     

    O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?

    - REGRA: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. (Info 775 STF).

    Tbm Info 617 STJ: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADM. PÚBLICA (REsp 1.238.344-MG, j. 30/11/2017).

     

    - EXCEÇÃO: devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

     

     

  • Excelente comentário Blair Concurseira. Obrigado. Você é uma menina de ouro.

  • A Constituição Federal exige, como requisito para ingresso na carreira da Magistratura e do Ministério Público, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito possua, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º).

    Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

    No entanto, o CNJ resolveu dar solução diversa ao caso e, por meio de Resolução, estabeleceu que os três anos de atividade jurídica (exercidos após a obtenção do grau de bacharel em direito) deveriam ser exigidos no ato da inscrição definitiva dos concursos da magistratura.

    Este debate chegou até o STF. O que decidiu o Supremo? Em que momento deverão ser comprovados os três anos de atividade jurídica?

    No momento da inscrição definitiva.

    A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

    STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercussão geral) (Info 821).

    Concursos para membros do Ministério Público

    O julgamento acima tratou de específicamente sobre os concursos da magistratura. Tanto que a tese definida pelo STF fala em "cargo de juiz substituto".

    No âmbito do Ministério Público, o CNMP possui a Resolução 40/2009 afirmando que a comprovação dos três anos deverá ocorrer no momento da posse (art. 3º, com redação dada pela Resolução 87/2012).

    Desse modo, por enquanto, no âmbito do MP, a comprovação é no momento da posse.

    Digo "por enquanto" porque, durante a sessão, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot afirmou que, para manter a isonomia entre as carreiras jurídicas, ele já solicitou a alteração da resolução do CNMP a fim de que, também nos concursos do Ministério Público, a comprovação dos três anos de atividade jurídica seja feita no momento da inscrição definitiva.

    Dizer o Direito

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

     

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:     

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

  • Fiquei em dúvida sobre a alternativa b: "Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, caso a criança adotada tenha idade igual ou inferior a um ano, é facultado ao legislador local fixar prazos diversos para crianças de idade superior a um ano."

    Isso é inconstitucional? Pois no estatuto dos servidores do município de Teresina existem diferenças de tempo de licença-adotante de acordo com a idade:

    Até 6 meses = 120 dias (que é menor que a licença gestante, que no estatuto é de 180 dias);

    6 meses à 2 anos = 60 dias

    2 à 12 anos = 30 dias.

    Alguém pode me tirar essa dúvida?

  • Gab: C

    Informativo 851 do STF

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (CF)1, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

  • Gabarito: C

    A) COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO PARA CARGO DE JUIZ: momento da inscrição definitiva;

    B) LICENÇA GESTANTE/ADOTANTE: não é possível adotar prazo diverso em função da idade da criança;

    C) SERVIDORES COMISSIONADOS: não se submetem à aposentadoria compulsória e não há limites de idade para sua contratação;

    D) SERVIÇOS DE SAÚDE PARA SERVIDORES: não há óbice descontar contribuição, desde que o servidor tenha facultativamente aderido ao plano;

    E) INVESTIDURA DE CARGO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL: servidor não faz jus à indenização pelo ingresso tardio.

    Sua hora chegará, continue!

  • RE - 786540 - TESE REPERCUSSÃO GERAL - STF

    1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;

    2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.


ID
2782651
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pelo exame das normas gerais vigentes sobre licitações e contratos, no que tange ao poder sancionatório da Administração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • D

     

    Quanto a letra C:

     

     É possível aplicar sanções administrativas (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 anos.

    Mas lembre-se que, para tanto, deverá a Administração instaurar processo administrativo, em que seja resguardado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa prévios, para avaliar a conduta faltosa do contratado e os danos sofridos, sopesando-se a sanção adequada à situação, sempre baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (dosimetria da pena).

  • Gabarito - D

     

     

    a) Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

     

    b) Art. 87 § 3o - A sanção estabelecida no inciso IV [declaração de inidoneidade] deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.    

     

     

    c) Veja o comentário da Simone Vieira.

     

     

    d) Art. 86 § 1o - A multa a que alude este artigo NÃO impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

     

    e) Art. 81 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • B)A declaração de inidoneidade é de competência do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, facultando a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias, da abertura da vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.

     

  • Sobre a LETRA B:

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.  

  • Por atraso injustificado:

    Sanção: Multa

    a. Pode ser cumulativa com outras sanções;

    b. Não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato;

    c. Poderá ser descontada:

    Na garantia contratual;

    De eventuais pagamentos devidos pela Administração; ou

    Cobrada judicialmente.

     

    Inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa:

    Sanções:

     

    I. Advertência;

     

    II. Multa;

     

    III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

     

    IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:

     

    a. enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou

    b. até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade

    c. competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,

    d. facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,

    e. a reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

     

     

  • GABARITO: D

    LEI 8.666/93 ART. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. 

    §1º a multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas nesta lei. 

  • Gabarito D

     

     

    e) a recusa do licitante adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, não caracteriza infração passível de responsabilização administrativa, visto que o princípio da autonomia da vontade impede que alguém seja forçado a contratar. ERRADA

     

     

    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

    P único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

     

    .     

  • “As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser punidas durante a vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser aplicada, até por não haver mais interesse para a Administração. Já as infrações mais graves, punidas com multa, suspensão do direito de contratar ou licitar ou contratar e com declaração de inidoneidade, caracterizando grave inexecução contratual ou prática de ilícitos, deve ser aplicado prazo quinquenal. O momento de início desse prazo deve ser aquele em que é cometida a infração. Pode ser, porém, que pela natureza do fato o mesmo não possa ser imediatamente conhecido. Aí, então, o prazo prescricional deverá começar a correr a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa”


    (DIAS, Eduardo Rocha. Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados. Dialética, 1997).



  • Lei de Licitações:

    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: D.

     

    Questão bem parecida caiu no TRT da 24ª região:

     

    Q795151 Considere a seguinte situação hipotética: em determinado contrato administrativo celebrado entre o Estado do Mato Grosso e a empresa vencedora do certame, decide o ente contratante aplicar multa de mora à contratada em razão de atraso injustificado na execução contratual. A multa aplicada no caso narrado, considerando as disposições da Lei no 8.666/1993, → não impede a rescisão unilateral do contrato, e não inviabiliza a aplicação de outras sanções previstas na referida Lei. (Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.)

  • Quanto à C, em qual diploma se encontra o prazo quinquenal?

  • A questão aborda as normas que disciplinam o poder sancionatório da Administração no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. Para a aplicação de qualquer uma das sanções previstas na Lei 8.666/93 ao contratado deve ser garantida a prévia defesa (art. 87, caput, da Lei 8.666/93).

    Alternativa B: Errada. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 87, § 3o, da Lei 8.666/93).

    Alternativa C: Errada. Com exceção da sanção de advertência, as sanções de multa, suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas depois do vencimento do contrato, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/99*.

    Alternativa D: Correta. O art. 86, § 1o, da Lei 8.666/93 prevê que a aplicação da penalidade de multa  não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei.

    Alternativa E: Errada. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (art. 81, caput, da Lei 8.666/93).

    Gabarito do Professor: D

    * DIAS, Eduardo Rocha. Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados. São Paulo: Dialética, 1997.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • Gabarito - D

     

     

    a) Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

     

    b) Art. 87 § 3o - A sanção estabelecida no inciso IV [declaração de inidoneidade] deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.    

     

     

    c) Veja o comentário da Simone Vieira.

     

     

    d) Art. 86 § 1o - A multa a que alude este artigo NÃO impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

     

    e) Art. 81 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

  • A questão aborda as normas que disciplinam o poder sancionatório da Administração no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. Para a aplicação de qualquer uma das sanções previstas na Lei 8.666/93 ao contratado deve ser garantida a prévia defesa (art. 87, caput, da Lei 8.666/93).

    Alternativa B: Errada. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 87, § 3, da Lei 8.666/93).

    Alternativa C: Errada. Com exceção da sanção de advertência, as sanções de multa, suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas depois do vencimento do contrato, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/99*.

    Alternativa D: Correta. O art. 86, § 1, da Lei 8.666/93 prevê que a aplicação da penalidade de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei.

    Alternativa E: Errada. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (art. 81, caput, da Lei 8.666/93).


ID
2782654
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em processo administrativo disciplinar apurando suposta conduta infracional cometida por servidor público – acusado de ter solicitado e recebido vantagem indevida de um particular – a comissão processante que promoveu a instrução do processo propôs, em seu relatório, a extinção do processo, por insuficiência de provas. O noticiário local, todavia, divulgou que o referido servidor foi condenado, no âmbito criminal, pelo crime de corrupção passiva, pelo mesmo fato investigado no processo disciplinar. Além disso, noticia que uma das integrantes da comissão processante seria sobrinha do acusado. Diante de tal situação,

Alternativas
Comentários
  • Só acho que o correto mesmo, não seria tomar emprestadas as provas, e sim pelo art. 935, tem vinculação.

  • No que concerne à prova emprestada, é SALUTAR que o candidato tenha assentada a ideia desenvolvida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo inclusive súmula sobre o tema. Nesse sentido:

     

    "É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

     

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017."

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

  • Entendo que o verbo "determinar" deveria ser "solicitar", justamente pois compete ao juiz autorizar ou não, conforme ressaltado pelo colega Lucas Leal. Marquei a menos errada. 

  • Concordo com os colegas. A expressão "determinar" foi extremamente infeliz, visto não ser obrigatório pegar prova emprestada e cabe ao juiz decidir sobre isso. A comissão não tem esse poder de determinar.

  • Pessoal, 

     

    A expressão "determinando" é dirigida à comissão.

    A partir disso, a comissão solicita, com fulcro no princípio da cooperação, o empréstimo das provas ao juízo penal para instruir o PAD.

    Lembrando que os membros da comissão são subordinados hierarquicamente à autoridade julgadora.

    Num Tribunal, por exemplo, a autoridade julgadora é o seu presidente.

  • Gabarito letra E.

     

    Apesar da independência de instâncias (artigo 935 do CC/02), há vício na constituição da comissão que impede o arquivamento do processo. A sobrinha do cidadão não poderia ter participado por se tratar de parente de 3º grau.

     

    Lei 0066/1993/AP (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá):

    Art. 165. §2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquéri­to, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em li­nha reta ou colateral, até o 3º grau.

     

    A Lei 8.112/90 (regime do servidor público federal) tem previsão similar:

    Art. 149.  §2º.  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     

    Quanto a tomar as provas emprestadas, a juriprudência dos Tribunais Superiores é tranquila, conforme comentário do colega Lucas Leal.

  • Art. 149   § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.  

  • Concordo com insta: @magislavoueu: "Só acho que o correto mesmo, não seria tomar emprestadas as provas, e sim pelo art. 935, tem vinculação."


  • prova emprestada da esfera criminal que me fez errar a questão...

  • Complementando o excelente comentário do Lucas:

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ.

    2a Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    Dizer o direito.

  • PAD – Prova Emprestada

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. STF. Plenário. Inq 2424 QO-QO / RJ - RIO DE JANEIRORelator(a): Min. Cezar Peluso. Julgamento: 20/07/2007

  • A. o processo deve ser automaticamente arquivado, sendo dispensável a remessa à apreciação da autoridade competente para decidir sobre a sanção.

    R: O PAD busca a verdade real dos fatos, dessa forma estando configurado a pratica ilegal NÃO deve ser arquivado.

    B. haverá automática dissolução da comissão processante, com remessa dos autos à autoridade competente, que promoverá ela mesma as medidas necessárias para correta apuração do ocorrido.

    R: Consoante o art. 169 da lei "a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo."

    C. dada a notoriedade do fato, a autoridade competente poderá, embasada no princípio da comunicabilidade das instâncias, aplicar sanção ao servidor.

    R: A ausência de defesa infringe o princípio do contraditório.

    D. em virtude do princípio da independência das instâncias e em face da distância do parentesco alegado, a autoridade competente para aplicar a sanção deverá acolher o parecer da comissão e extinguir o processo.

    R: art. 169 da Lei 8.112/90

    E. a autoridade julgadora, constatando a veracidade da notícia, deve anular o processo e ordenar a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo, determinando que sejam tomadas emprestadas as provas produzidas na esfera criminal.

    R: Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

  • Nessas questões, comumente a maior é a correta.

  • não vá pelas idéias do colega Halysson. Leia atentamente as afirmativas, sempre.

  • Irmãos, avós e netos (em segundo grau) - INELEGIBILIDADE REFLEXA (DIREITOS POLÍTICOS)

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau) - IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO GERAL

    Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau) - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

  • Gab e

    acertei

  • O tipo de questão que é praticamente impossível ter certeza qual a alternativa correta.

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    • Processo administrativo disciplinar:

    Segundo Carvalho Filho (2020) o processo administrativo disciplinar se refere ao instrumento formal através do qual a Administração averigua a existência de infrações praticadas pelos servidores públicos e caso seja necessário, aplica sanções adequadas. 
    - Lei nº 9.784 de 1999:
    Artigo 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 
    - Lei nº 8.112 de 1990:
    Artigo 149, § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    A) ERRADO, uma vez que deve anular o processo e constituir outra comissão, tendo em vista que a sobrinho do acusado fazia parte da comissão anterior. Além disso, é admitido o uso da prova emprestada produzida em processo criminal.
    B) ERRADO, de acordo com o artigo 169, da Lei nº 8.112 de 1990. "Artigo 169 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo". 

    C) ERRADO, de acordo com o artigo 169, da Lei nº 8.112 de 1990. 

    D) ERRADO, com base no artigo 149, § 2º e 169, da Lei nº 8.112 de 1990, bem como, artigo 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    E) CERTO, conforme indicado no enunciado da questão, a sobrinha do acusado fazia parte da comissão julgadora,  de acordo com o artigo 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999 é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que seja parente até o terceiro grau do acusado. Além disso, o servidor foi condenado por corrupção passiva no âmbito criminal e é admitida a prova emprestada legalmente produzida em processo criminal. 
    Súmula 591 do STJ É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. 
    Gabarito: E
    Referência:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 

    LEITURA RECOMENDA DA LEGISLAÇÃO
    - Lei nº 8.112 de 1990:

    Artigo 148 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

     

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    ================================================================================

     

    SÚMULA Nº 591 – STJ

     

    É PERMITIDA A PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE E RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

  • Letra e.

    e) Certa. É o que entende a jurisprudência do STJ quanto à validade da prova emprestada produzida dentro de processo criminal:

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Súmula n. 591-STJ

    É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  • "É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017."


ID
2782657
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante às regras típicas do regime jurídico administrativo, é sabido que nem todas se aplicam às empresas estatais – assim consideradas as empresas públicas e as sociedades de economia mista –, em vista da natureza jurídica de direito privado que tais entidades ostentam. Todavia, toda empresa estatal deve observar

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • Algumas considerações acerca das SEM e EP:

    A) Em regra, a tais entes não se aplicam as prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública. Entretanto, é importante seja ressaltado que há exceções, a exemplo do que se dá com a ECT, que, segundo o STF, subemete-se ao regime de precatórios, como se nota no RE 220.906/DF. 

     

    Ademais, "conforme a jurisprudência do STF, as dívidas das empresas pública e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais, são pagas segundo o regime de precatórios judiciários disciplinado no art. 100 da Constituição, o que significa que todos os bens dessas entidades são impenhoráveis (e não podem ser gravados com ônus reais para garantia de suas dívidas).

     

    São muitos os julgados em que essa posição foi perfilhada, de que são exemplos: RE-AgR 485.000/AL, rel. Min. Ellen Gracie, 12.05.2009; RE 599.628/DF (repercussão geral), red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 25.05.2011; RE-AgR 592.004/AL, rel. Min. Joaquim Barbosa, 05.06.2012; ARE-AgR 698.357/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.09.2012; RE-AgR 852.527/AL, rel Min. Cármen Lúcia, 03.02.2015; RE-AgR 852.302/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 15.12.2015." FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14288/marcelo-alexandrino/empresas-estatais-e-regime-de-precatorios

     

    B - "Lê-se, com efeito, em Celso Antônio – na monografia em que se dedica especificamente à análise do regime próprio das empresas prestadoras de serviço público ( ) -, que, em suas relações com terceiros, tanto como as sociedades de economia mista, ‘as empresas públicas submetem-se ao regime comum das pessoas de direito privado, não contando com prerrogativas de autoridade ou benefícios especiais. Posto que seus bens não gozam de inalienabilidade, imprescritibilidade ou impenhorabilidade, tais entidades podem sofrer ação executiva, servindo seus haveres de garantia aos credores. Se insolventes, pode ser-lhes requerida a falência’. (grifei) (RE 234.173/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01/03/2001, p. 146)”.

     

    C - "É necessário relembrar sempre que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em diretriz de conteúdo financeiro que prima pela preservação dos recursos públicos, apenas impõe teto às estatais dependentes, ou seja, que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral. Se não houver dependência, a limitação apenas deve observar os padrões do mercado. E não há porque ser diferente, pois não se utilizam recursos oriundos do orçamento.

     

    D - Já comentado pelo colega. 

     

    E - As estatais (termo muito criticado na doutrina especializada) são regidas, como sabemos, pela lei 13.303/2016. 

     

  • Excelente questão. Melhor ainda o comentário do Lucas Leal.

  • Em relação à letra B, importante observar que, embora não necessite de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, PARA TODOS, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (...).

  • GABARITO D

  • É vedado o acúmulo de cargos, empregos e funções públicas tanto para Administração Direta quanto para a Administração Indireta.



  • A- o regime de precatórios para pagamento de suas dívidas. NÃO SÃO TODAS, SOMENTE AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DO PRÓPRIO ESTADO.


    B)a necessidade de autorização legislativa para alienação de bens imóveis de seu patrimônio. 

    ESSE PROCEDIMENTO É EXIGÍVEL PARA BENS PÚBLICOS QUE POSSUEM A CARACTERÍSTICA DE INALIENÁVEL E QUE PRECISA PASSAR PELO PROCEDIMENTO DE DESAFETAÇÃO E ETC.

    OCORRE QUE BENS DE ESTATAL SÃO ALIENÁVEIS - DEVENDO SOMENTE PROCEDER A LICITAÇÃO PARA VANTAGEM DA ADM. PÚBLICA.


    Cos limites constantes do art. 37, XI, da Constituição Federal, no pagamento da remuneração de seus empregados.ESSE PROCEDIMENTO SOMENTE É EXIGÍVEL QUANDO A REMUNERAÇÃO É TOTALMENTE PÚBLICA, COMO NESTE CASO ENVOLVE DIREITO PRIVADO, NÃO HÁ ESSA LIMITAÇÃO.

     

    D a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas. CONFORME EXPRESSO ARTIGO DA CF 37 XVII.


    E o regime de licitações da Lei nº 8.666/93. NÃO HA NECESSIDADE DE LICITAÇÃO EM SUA ATIVIDADE FIM, SOMENTE EM SUA ATIVIDADE MEIO. EX: PETROBRAS NÃO PRECISA DE LICITAÇÃO PARA ATIVIDADE DE VENDER PETROLEO, MAS SOMENTE PARA COMPRA DE PRODUTOS DE INFORMATICA.

  • E - “Cumpre registrar que a Lei 13.303/16 dispensou as empresas públicas e sociedades de economia mista por ela abrangidas de realizarem licitação previamente à celebração de contratos diretamente relacionados com as suas atividades-fim.”


    “A desnecessidade de licitação em tal situação há muito é reconhecida pela jurisprudência...”


    Lembrando que as estatais regidas pela Lei 13.303/16 são de esmagadora maioria das existentes no Brasil.


    Direito administrativo descomplicado. ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. 25 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense. São Paulo, Método. 2017.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Reportar abuso

  • JURISPRUDÊNCIA do STF


    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).


  • A Lei n.º 13.303/16 afastou as empresas estatais do regime licitatório tradicional das Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02, estabelecendo regras próprias. Referida lei dispôs, no §3º de seu art. 28, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são dispensadas da observância de suas regras acerca de licitações nas seguintes situações: (a) comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais (leia-se: ligados a suas atividades-fim); (b) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

  • Sobre a alternativa " E "

    Empresas publicas e sociedade de economia mista têm sua lei própria no que tange as regras de licitação, aplicando-se subsidiariamente os preceitos da lei 8666. Por isso o erro, não se aplica direto a lei 8666 .

  • Sobre a letra "C":

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • GAB.: D

    Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista são classificados como bens privados (Código Civil, art. 98). Enquanto “bens privados”, em princípio, não se aplicam a estes bens as mesmas cláusulas protetivas que privilegiam os proprietários de bens públicos (como alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade). Todavia, em que pese a natureza privada dos bens das empresas governamentais, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que, quando tais entidades forem prestadoras de serviço público, os bens utilizados diretamente no exercício dessa atividade estarão submetidos ao mesmo regime jurídico dos bens públicos.

     

    Aplicam-se as seguintes regras aos empregados das empresas governamentais:

    a) a investidura no emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF);

    b) estão submetidos à proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII, CF);

    c) estão sujeitos ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal, na hipótese de a empresa pública ou sociedade de economia mista da qual são empregados receber recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, XI e § 9.º, CF). Em sentido contrário, se essas empresas não receberem recursos do ente controlador para as finalidades anteriores, os seus empregados não se submeterão ao teto remuneratório constitucional;

    d) os empregados públicos das empresas governamentais são equiparados a funcionários públicos para fins penais (art. 327, § 1.º, do Código Penal). Além disso, são considerados como agentes públicos para fins de aplicação de sanções na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas?

     

    Depende:

    1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.

     

    Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro). Nesse sentido:

    A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.

     

    2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.

     

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf.pdf)

  • Alguém pode me tirar uma dúvida? Porque a E está errada? Tendo que licitar para atividade meio, para pegar um exemplo basico, não é obrigatório que todas as estatais observem a 8666? Elas não vão observar a 8666 para todos os casos, o que é diferente, mas não é isso que fica inferido com a assertiva E, ou estou cometendo alguma gafe? Obrigado desde já.

  • A questão exige que o candidato encontre entre as alternativas um ponto comum entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista:

    A) ERRADA: O regime de precatórios é aplicável somente àquelas que prestam serviço público em regime não concorrêncial;

    B) ERRADA: Esse requisito não é aplicável às empresas publicas que concorrem em igualdade de condições com o setor privado;

    C) ERRADA: O teto não é aplicável às estatais independentes;

    D) CORRETA: As regras de vedação de cumulação de cargos são aplicáveis tanto as sociedades de economia mista quanto às empresas públicas;

    E) ERRADA: Às empresas públicas e as sociedades de economia mista aplica-se a Lei 13.303/2016 no que toca às licitações, vejamos:

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

  • Cristopher não se aplica as Sociedades de Economia mista e as empresas Públicas a Lei 8666/93. Conforme lei das Estatais, a Lei 8666/93 somente se aplica aos procedimentos licitatórios daqueles entes no que tange a:

    a) regras penas e processuais penais;

    b) critérios de desempate.

    Em que pesa as estatais terem que licitar as atividades meio, não seguem o procedimento da 8666/93

  • Daí vem essa questão da mesma FCC e fala o contrário: Q1025852.

    Pergunta: A Lei no 8.666/1993 e respectivas alterações especifica as regras para licitações e contratos. Em termos gerais, subordinam-se ao regime desta lei SOMENTE. Resposta: aos órgãos da Administração direta, fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Aplica-se a lei de forma geral às estatais privadas, mas não o regime de licitações especificamente?

  • TETO DE REMUNERAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    1. O teto remuneratório foi instituído para moralizar o pagamento de pessoal no âmbito da Administração Pública, encontrando-se previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88.

    2. Embora o inciso XI do art. 37 da CF/88 mencione apenas a Administração Direta e quanto à Administração Indireta Autarquias e Fundações, o § 9º do aludido artigo estende o teto às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Todavia, não para todas as empresas estatais, mas somente para aquelas que receberem recursos do ente respectivo para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Isto é, apenas empresas estatais dependentes (Vide art. 2º, inc. III, da LRF) se submetem ao teto remuneratório.

    art. 37 (...)

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Quanto a questão do regime de precatórios:

    As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. 1ª Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017.

  • A questão indicada está relacionada com as empresas públicas e com as sociedades de economia mista.

    • A lei CRIA AUTARQUIAS e autoriza a criação dos demais entes, com base no artigo 37, XIX, da CF/88.

    • Lei nº 13.303 de 2016 – Estatuto Jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    • Traços comuns entre empresas públicas e sociedades de economia mista:

    - Possuem criação e extinção autorizadas por lei;

    - Possuem personalidade jurídica de direito privado;

    - Realizam atividades de natureza econômica; - São vinculadas às finalidades definidas na lei que as instituiu;

    - Derrogação parcial de direito comum.

    A) ERRADO. É aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, com base na ADPF 387 do STF, de 2017.

    B) ERRADO. A autorização legislativa apenas é exigida para órgãos da Administração Direta e para entidades autárquicas e fundacionais, com base no artigo 17, Inciso, da Lei nº 8.666 de 1993. Assim, as empresas estatais não dependem de autorização legislativa para alienar bens imóveis de seu patrimônio.

    C) ERRADO. Após a Emenda Constitucional nº 19 de 1998 e Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, somente as empresas estatais dependentes e recursos orçamentários e financeiros decorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estão submetidas ao teto remuneratório indicado no artigo 37, Inciso XI, da CF/88.

    D) CERTO. A vedação constitucional à acumulação de cargos, de empregos e de funções públicas se estende às empresas estatais, de acordo com o artigo 37, Inciso XVII, da CF/88.

    E) ERRADO. As estatais devem observar a Lei nº 13.303 de 2016, nos termos do seu artigo 28. “artigo 28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como, à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts, 29 e 30".

    A doutrina entende que nos casos de lacuna da Lei nº 13.303 de 2016 deve-se aplicar a Lei nº 8.666 de 1993.

    Gabarito: Letra D.

    Referências: Constituição Federal. Lei nº 13.303 de 2016. STF.
  • Gab. D

    vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

  • Gabarito: D

    No tocante às EP/SEM devemos lembrar:

    A) PRECATÓRIOS: em regra não se aplica, exceção: Correios - ECT;

    B) ALIENABILIDADE: seus bem são alienáveis, mesmo tratamento dado às PJ de direito privado;

    C) TETO SALARIAL: A LRF só impõe teto às estatais dependentes;

    D) VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS: previsão constitucional, aplica-se tanto às EC/SEM quanto às suas subsidiárias e controladas;

    E) LICITAÇÕES: aplica-se o regime da Lei 13.303/16 e não o da 8.666/93.

    Sua hora chegará, só continue!

  • Comentários sobre a alternativa A:

    O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas?

    Depende:

    1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.

    Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro).

    2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?

    Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Exemplo:

    1) Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL) Trata-se de uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que presta serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, já que ela não tem objetivo de lucro e o capital social é majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o Supremo reconheceu que ela tem direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    FONTE: SITE DIZER O DIREITO.

  • a)Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910). 

    b) O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, interpretação conforme à Constituição Federal, assentando as seguintes conclusões sobre esse dispositivo:

    1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

    2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

    c) O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

    Veja o que diz o § 9º do art. 37 da CF/88: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”

    d) CF

    Art. 37 (...)

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    e) Lei 13.303/16

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.


ID
2782660
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento, em suas várias modalidades, constitui ato administrativo que sempre ostenta a característica de

Alternativas
Comentários
  • O tombamento pode ser voluntário (o proprietário consente seja com pedido que ele mesmo formula, seja concordando com proposta do poder público) ou compulsório. Provisório (enquanto está em curso o processo) ou definitivo (depois de encerrado o processo), mas sempre será imperativo.

  • Se alguém puder passar as características do tombamento agradeço.

     

  • O tombamento se apresenta como espécie de intervenção estatal na propriedade, intervenção esta chamada de "branda", por não envolver a perda da propriedade, mas apenas sua restrição no viés absoluto. 

     

    Tal instituto é regulado, em âmbito federal, pelo DL 25/37, onde podemos encontrar seus tipos, efeitos e procedimento.

     

    De fato, temos o chamado tombamento voluntário e o compulsório. É preciso esclarecer que essa voluntariedade é apenas "passageira"; afinal, querendo o particular ou não, o seu bem será tombado.

     

    Outra observação importante diz respeito ao tombamento provisório: ELE NÃO É UMA MODALIDADE DE TOMBAMENTO!!! Anote isso no seu vade mecum. Ele tem os mesmos efeitos do tombamento definitivo, servindo apenas como medida acauteladora do bem. No mais, não há diferenciação prática, ressalvado o momento de sua feitura (quando há a notificação - TOMBAMENTO PROVISÓRIO; inscrição no livro do tombo - DEFINITIVO).

     

  • GAB C, segundo explicação de Hugo Souza.

  • No que tange à irretratabilidade, isto não procede, tendo em vista o texto do Dec-lei 25 que segue abaixo:

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa -À falta de qualquer das providências o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.        (Vide Lei nº 6.292, de 1975)

  • GABARITO LETRA C. 

     

    Tombamento voluntário: proprietário solicita o tombamento de sua propriedade ou concorda com a determinação de tombamento declarado pela Administração.  Diante da possibilidade de tombamento voluntário (a requerimento) não se pode dizer que o tombamento sempre terá característica de compulsoriedade.

    Tombamento compulsório: quando o poder público inscreve o bem como tombado apesar do inconformismo do proprietário.

    Tombamento Provisório: enquanto pendente o processo administrativo instaurado pela notificação.

    Tombamento definitivo: depois de concluído o processo e a inscrição do bem no livro do Tombo.

    Desfazimento: Poderá o poder público de ofício ou a pedido julgar desaparecido fundamento que deu suporte ao tombamento – promovendo assim o destombamento (cancelamento da inscrição no livro do Tombo).   

     

     

  • Gabarito letra C.

     

    Vou complementar porque até agora ninguém explicou o porquê da imperatividade.

     

    Como se sabe, o tombamento constitui-se num ato administrativo que reconhece determinadas características e protege um determinado bem, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 25/37. Assim sendo, como ato administrativo, possui a característica da imperatividade. Por exemplo, no TRF-1:

    “(...) 07. Já pesam sobre os bens integrantes do conjunto arquitetônico em comento, restrições advindas do tombamento, ato administrativo que possui o atributo da imperatividade”. (TRF-1. Apelação Cível 1999.01.00.066910-0. 6º Turma. Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro. Publicação 22/02/10).

     

    Sobre a característica em si:

    “(...) imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando quantos se encontrem em seu círculo de incidência ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados. (...) atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância”.¹

     

    Complementando A, B e E:

     

    A) DL 25/37. Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

     

    B) DL 25/37. Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

     

    E) Só caberá indenização se o tombamento caracterizar desapropriação.

    “3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem”. (STJ. Resp 220983/SP. 1º Turma. Relator Ministro José Delgado. Publicação 25/09/00).

     

    ¹ http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-atributos-do-ato-administrativo,48657.html

  • Quanto à CONSTITUIÇÃO o TOMBAMENTO pode ser:

    -> de Ofício

    -> Voluntário: quando há requerimento ou quando não há recusa

    -> Compulsório: quando há recusa

    Fonte Sinopse Juspodvim

  • TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    - Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.

    - O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.

    - É uma modalidade restritiva da propriedade.

    - Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.

    - Não existe restrição legal à realização de tombamento de bens públicos.

    - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

  • Apesar do esforço do colegar André, foram poucos os comentários sobre o motivo da resposta.

    Eu errei a questão, marquei irretratabilidade. Nos livros que uso não usam os termos “irretratabilidade ou imperatividade”. Além disso, fiz uma confusão entre imperatividade e compulsório, como se fossem a mesma coisa. Então, acho que a resposta se funda pelo fato de que, em sentido lato, a intervenção na propriedade deriva do poder de polícia. Este, por sua vez, é imperativo ou coercivo.

  • GAB.: C

    O tombamento voluntário e o compulsório incidem sobre bens particulares. O tombamento voluntário é aquele em que o proprietário requer a adoção da medida ou, sendo notificado do início do procedimento, concorda com a inscrição do bem. O compulsório é aquele feito contra a vontade do proprietário do bem.

     

    O tombamento provisório é aquele feito no curso do processo administrativo de tombamento, enquanto o definitivo ocorre quando o processo é concluído, com a devida inscrição do bem no Livro de Tombo. O tombamento provisório, salvo para os efeitos expressamente previstos em lei, equipara-se ao tombamento definitivo.

     

    Embora não seja comum, caso desapareçam os motivos para a restrição ao uso da propriedade, deve ser levado a efeito o cancelamento do ato de inscrição do bem no Livro de Tombo, o que alguns denominaram de destombamento.

     

    Por implicar apenas uma restrição parcial ao direito de propriedade, o tombamento, em regra, não cria obrigação de indenizar por parte do Estado. Contudo, em algumas situações excepcionais, caso o tombamento importe em esvaziamento econômico do bem tombado, a jurisprudência tem se manifestado favorável à obrigação de indenizar por parte do Estado.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • O tombamento é conceituado como ato administrativo, com o fim de preservar a expressão cultural de um determinado bem móvel ou imóvel.

    Partindo desse pressuposto, os atributos do ato administrativo são:

  • Quanto à letra D, há uma possibilidade de retratação no Tombamento. É a hipótese de CANCELAMENTO do Tombamento, prevista no Decreto 3.866/41: o tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público.

  • A) compulsoriedade = Pode ser voluntário, o próprio dono do imóvel pode pedir para que ele seja tombado.

    B) Provisoriedade = Ao contrário, em regra, perpetuidade (vale lembrar que tem o ato de tombamento provisório).

    C) imperatividade.

    D) irretratabilidade = O ato de tombamento pode ser revogado se houver desvirtuamento completo do objeto em relação ao motivo do tombamento

    E) indenizabilidade = Em regra, não gera direito à indenização.

  • O tombamento é uma intervenção restritiva na propriedade. É um procedimento administrativo em que o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico. Pode ser:

    Voluntário: o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público.

    Compulsório: o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.

    Provisório: enquanto está em curso o  administrativo instaurado pela notificação do Poder Público.

    Definitivo: é após concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento

    O tombamento é sempre resultante de vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Executivo. É a posição superior estatal (imperatividade, poder extroverso). Por isso, letra C

    **Dica para decorar as intervenções restritivas:

     

    LASTRO

    LA Limitação administrativa

    Servidão administrativa

    Tombamento

    Requisição

    O Ocupação temporária

  • A questão indicada está relacionada com as formas de intervenção do Estado na propriedade. 

    • Tombamento: 

    Segundo Mazza (2018) o Tombamento pode ser entendido como o instrumento autônomo de intervenção do Estado na propriedade instituído com o intuito de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado. 
    O tombamento pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, em que a preservação seja de interesse da coletividade - artigo 1º, do Decreto-lei nº 25 de 1937. Existe o tombamento voluntário - realizado por iniciativa do proprietário - e o tombamento compulsório - imposto administrativamente, caso o dono, após a notificação, se opuser à inscrição da coisa no Livro do Tombo. 
    O artigo 3º do Decreto-lei nº 25 de 1937 indicada as obras de origem estrangeiras que são insuscetíveis de tombamento. 
    Conforme indicado no enunciado deve-se buscar a alternativa que contém a característica que está SEMPRE presente no tombamento: 

    A) ERRADO, tendo em vista que o tombamento pode ser de ofício, voluntário ou compulsório. O tombamento de ofício é aquele que incide sobre os bens públicos. Efetua-se por determinação do Presidente do Iphan ou do órgão competente na esfera estadual ou municipal. O tombamento voluntário é aquele que recai sobre bem privado e realiza-se mediante concordância do proprietário - a seu pedido ou em atendimento à notificação - art. 7º. O tombamento compulsório é aquele que ocorre quando o proprietário se recusa a anuir a inscrição do bem e é necessário instaurar um processo.
    B) ERRADO, uma vez que pode ser provisório ou definitivo. 

    C) CERTO, tendo em vista que a imperatividade permite à Administração impor sua vontade ao particular, ainda que ele não concorde com o ato administrativo. No tombamento, o particular nada pode fazer, mas apenas aceitar a vontade da Administração de tombar o bem. 
    D) ERRADO, já que pode ocorrer o "destombamento" pela revogação - diante da inconveniência -, pela anulação - vício de legalidade -, por desaparecimento do valor cultural do bem ou pela não efetivação do tombamento definitivo no prazo razoável de tempo (STJ - REsp 41.993) (ALMEIDA, 
    E) ERRADO, em regra não há direito a indenização, contudo, se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo fará jus à indenização. 
    Gabarito: C

    Referências: 

    ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 
  • Como se sabe, o tombamento constitui-se num ato administrativo que reconhece determinadas características e protege um determinado bem, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 25/37. Assim sendo, como ato administrativo, possui a característica da imperatividade. Por exemplo, no TRF-1:

    “(...) 07. Já pesam sobre os bens integrantes do conjunto arquitetônico em comento, restrições advindas do tombamento, ato administrativo que possui o atributo da imperatividade”. (TRF-1. Apelação Cível 1999.01.00.066910-0. 6º Turma. Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro. Publicação 22/02/10).

    Sobre a característica em si:

    “(...) imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando quantos se encontrem em seu círculo de incidência ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados. (...) atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância”.

    Tombamento voluntário: proprietário solicita o tombamento de sua propriedade ou concorda com a determinação de tombamento declarado pela Administração. Diante da possibilidade de tombamento voluntário (a requerimento) não se pode dizer que o tombamento sempre terá característica de compulsoriedade.

    Tombamento compulsório: quando o poder público inscreve o bem como tombado apesar do inconformismo do proprietário.

    Tombamento Provisório: enquanto pendente o processo administrativo instaurado pela notificação.

    Tombamento definitivo: depois de concluído o processo e a inscrição do bem no livro do Tombo.

    Desfazimento: Poderá o poder público de ofício ou a pedido julgar desaparecido fundamento que deu suporte ao tombamento – promovendo assim o destombamento (cancelamento da inscrição no livro do Tombo).  

  • Bacana, Tatiana! Show! Muito obrigado!


ID
2782663
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, visando realizar obras de saneamento básico, o Estado do Amapá edita decreto no qual declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel residencial urbano habitado pelo respectivo proprietário, em favor da Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA). A referida empresa estatal ajuíza a ação de desapropriação e, na petição inicial, alega urgência e requer a imissão provisória no imóvel expropriando. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 3365/1941:

    a)Ressalta-se que a desapropriação é realizada em 02 fases:

    I- FASE DECLARATÓRIA:

    -consiste na indicação da necessidade, utilidade pública ou interesse social do bem, assim como das próprias características do objeto da intervenção(fundamentos, suj passivo, objeto e destinação);

    -ainda NÃO há transferência do bem/ não assiste direito de indenização ao proprietário;

    -ato afeto apenas aos entes políticos (#de apenas P. Executivo, pois o Legislativo também o pode - 8°);

    -Efeitos da declaração - sujeição do imóvel à força expropriatória do Estado + fixação do "estado do bem" + atribui ao Estado o direito de adentrar no imóvel declarado com prévia autorização judicial, visto a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio + fixação do termo inicial para o prazo de caducidade da declaração (5 anos por utilidade ou necessidade e 02 anos por interesse social, sendo que após 01 ano o mesmo bem pode ser objeto de nova declaração)

    II-FASE EXECUTÓRIA:

    -há a transferência do bem expropriando com a sua integração ao patrimônio público;

    -podem executar a desapropriação tanto entidades jurídicas competentes para sua declaração, como as entidades que agem por delegação;

    -Essa fase pode ser: ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL- transferência do bem de forma amigável, aceitando o proprietário a indenização do PP ou JUDICIAL.

    A imissão provisória na posse decorrente da urgência depende do depósito arbitrado, não de previsão em decreto expropriatório que nem tem força para transferir o bem.

     

    c) e d) art. 15: "Se o expropriante alegar URGÊNCIA*  e depositar quantia arbitrada* de conformidade com o art. 874, CPC/15, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; §1° A imissão provisória poderá ser feita, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, mediante depósito....

    e) Regra: O sujeito ativo da desapropriação é quem tem a competência legal para expedir o ato declaratório da desapropriação, sujeitando o bem à força expropriatória.

    Exceção: art. 3° "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público PODERÃO PROMOVER DESAPROPRIAÇÕES mediante autorização expressa em LEI ou CONTRATO.

    CUIDADO COM A FCC - em várias questões, interpretando de forma rasa o art. 3°, a banca afirma que entes privados podem ser sujeitos ativos de desapropriaçã - MPE/AL e TRT 3ª região:

    "O direito brasileiro permite que um particular seja sujeito ativo na desapropriação judicial em face de outro particular, cujo imóvel seja objeto da expropriação" (CORRETO, segundo a FCC);

    "O titular do direito é o poder público ou seus delegados, isto é, pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou contrato."

     

     

     

     

  • Na verdade ente particular pode ser sujeito ativo da ação de desapropriação, o que não é possível é que particular declare o bem como de utilidade pública, não há erro em dizer que particular pode ser sujeito ativo. 

  • Em que lugar consta o respado para a correção da alternativa apontada como correta? Não há nada disso no regramento legal! Alguém conseguiu descobrir?

  • A alternativa B encontra fundamento no Decreto Lei 1.075/70   

    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

    Art 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.

    Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

    Art 3º Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.

  • Questão difícil da xxxx. Nunca nem vi isso

    Decreto Lei 1.075/70   

  • Essa prova tava capetosa ein

  • Resposta: B

  • A imissão provisória na posse o bem expropriado pelo poder é sempre admitida (Decreto-lei 3365/41, art. 15). Contudo, tratando-se de IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO a imissão provisória na posse merece cuidados, afinal, tais imóveis comumente são utilizados para a moradia das famílias, e a imissão provisória sem o prévio adiantamento de uma quantia razoável a título de indenização poderia significar LESÃO ao próprio direito de MORADIA, à dignidade da pessoa humana, enfim. Por isso, foi editado o DECRETO-LEI 1.075/70 que cuida especificamente de regras mais protetivas ao proprietário, quando a desapropriação tiver por objeto imóvel residencial urbano.

  • A - ERRADO - Segundo o Decreto nº 3.365/1941, no art. 15, pode ser alegada a "urgência" no processo judicial, e não apenas no decreto como afirma a questão.

    B - CORRETO - Vide comentário do colega Igor.

    C - ERRADO - É possível a imissão provisória da posse: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens".

    D - ERRADO - Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: 

    E - ERRADO -  É possível que a empresa ajuíze a ação de desapropriação, desde que haja autorização expressa em lei ou no contrato, na forma do Art. 3º do Decreto-lei nº 3.365/41. "Art. 3 o   Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

  • Acerca da competência declaratória para as desapropriações, consiste na atribuição para declarar a utilidade ou necessidade pública e o interesse social dos bens privados para fins de desapropriação. Constitui-se em competência comum de todos os entes federativos, destacando que essa competência não se estende, via de regra, às pessoas públicas da Administração Indireta.

    Contudo, a regra da competência declaratória, para fins expropriatórios, como exclusiva dos entes federados, comporta exceções legais:

    - Artigo 82, IX da Lei nº 10.233/01 (competência declaratória do DNIT)

    Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

    (....)

    IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. p. 1031. 5ª edição.

  • ATENÇÃO!!!

    O gabarito é indiscutível, pois encontra respaldo legal. Mas vale lembrar que o STJ tem precedente CONTRA LEGEM.

    Veja:

    EMBARGOS DE DIVERGENCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMOVEL URBANO. IMISSÃO PROVISORIA. INTEGRALIDADE DO DEPOSITO. JURISPRUDENCIA ATUAL. 1. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS RECENTE DA EG. 1A. SEÇÃO FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE, NAS DESAPROPRIAÇÕES DE IMOVEIS RESIDENCIAIS URBANOS, A IMISSÃO PROVISORIA NA POSSE SUJEITA-SE AO DEPOSITO INTEGRAL DO VALOR APURADO NA AVALIAÇÃO PREVIA, TORNANDO DESATUAIS OS PARADIGMAS APONTADOS PELO EMBARGANTE. 2. EMBARGOS DE DIVERGENCIA REJEITADOS, MANTENDO-SE A DECISÃO EMBARGADA.

    Decisão

    POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS.

    (EREsp 28230 / SP)

    Este também é o entendimento de Leonardo Carneiro da Cunha em seu Livro A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO (13ed. p743)

  • Decreto-Lei 3.365/1941

    Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    BIZU: a lei se refere somente à utilidade pública, nada se referindo à interesse social. É bom ficar ligado...

  • I. FASE DECLARATÓRIA:  há a indicação do bem a ser desapropriado e a justificativa da respectiva modalidade de desapropriação.

    - A competência para declaração da desapropriação é do ente público.

    - A doutrina entende ser possível que a lei atribua a uma outra entidade da administração a competência para declarar a desapropriação. Ex.: ANEEL.

    A declaração gerará alguns efeitos:

    • Submete o bem à força desapropriatória

    • Vai fixar o estado do bem, de forma que será pago com base nisso

    • Permite que o poder público adentre ao imóvel para medir e ter noção exata do imóvel

    • Fixa o termo inicial para o prazo de caducidade dessa declaração

    -A caducidade da declaração ocorrerá quando houver a perda da validade da declaração da desapropriação. Isto se dá quando o poder público, dentro de certo lapso temporal, não promoveu atos concretos destinados a efetivar a desapropriação.

    São prazos para a caducidade:

    Desapropriação comum de utilidade pública ou necessidade pública: o prazo de caducidade é de 5 anos.

    Desapropriação comum de interesse social: o prazo de caducidade é de 2 anos.

    Desapropriação sanção para fins de reforma agrária: o prazo de caducidade é de 2 anos.

    Desapropriação sanção para fins de reforma urbana: o prazo de caducidade é de 5 anos.

    II. FASE EXECUTÓRIA: envolve a estimativa da indenização cabível, e que será paga, em regra, previamente à desapropriação.

    - Implicará a consolidação da transferência do bem ao poder público.

    -A competência para execução da fase executória poderá ser delegada para entidades da administração indireta ou para concessionários ou permissionários do serviço público.

    - Poderá ser resolvida administrativamente, desde que exista acordo entre as partes.

    - Caso não acordem, essa questão será judicializada, por meio do processo.

    - No processo judicial, quando for contestar, o desapropriando somente poderá alegar na contestação vício processual ou impugnação do preço da avaliação. Qualquer outra alegação deverá fazer noutra ação.

    - O Ministério Público só se mostra indispensável se a desapropriação for para fins de reforma agrária. Caso contrário, não há essa necessidade de intervenção do Ministério Público.

  • Cuidado:

    Alternativa e:

    Não só os entes federativos aos quais se refere o art. 2º do DL 3.365/1941 podem desapropriar, mas também as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as concessionárias de serviço público, desde que autorizadas expressamente por lei ou contrato (art. 3º do DL 3.365/1941). Igualmente, podem desapropriar os consórcios públicos (art. 2º, § 1º, II, da LF 11.107/2005), pois cabe à lei definir quem figura na relação de direito material e, por via de consequência, quem, investido de poder pelo Estado, tem legitimidade para despojar outrem da propriedade de uma coisa. O imóvel, em qualquer das hipóteses, ingressará para o domínio público. 

    Veja-se, pois, que, por meio da lei ou de um ato administrativo naquela amparado, é possível atribuir a outro sujeito a tarefa de promover as medidas de execução do decreto de desapropriação, incluindo a correspondente ação de desapropriação; indelegável apenas, por ser apanágio do poder de império do Estado, é a competência para produzir o decreto expropriatório, prerrogativa do Chefe do Executivo (art. 6º do DL 3.365/1941) e do Legislativo (art. 8º do DL 3.365/1941). 

    Fonte: enciclopédia jurídica PUC São Paulo

    Logo, a afetação de determinado bem para a realização de desapropriação não é permitida.

    Ver: Q1093749

  • Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:

    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A imissão provisória na posse pressupõe o preenchimento de dois requisitos legais:

    a) declaração de urgência: compete ao Poder Público avaliar discricionariamente a urgência na imissão provisória, não sendo lícito ao Judiciário substituir o mérito administrativo. Basta a alegação de urgência, não sendo necessária a sua comprovação. Não existe um momento específico para essa declaração, o que pode ocorrer no próprio decreto expropriatório, na petição inicial ou em petição avulsa no curso do processo judicial. Todavia, uma vez alegada a urgência, que não poderá ser renovada, o Poder Público tem o prazo improrrogável de 120 dias para requerer a imissão provisória, na forma do art. 15, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941;

    b) depósito prévio: o Poder Público deve efetuar previamente o depósito de acordo com os critérios previstos no art. 15, § 1.º, do Decreto-lei 3.365/1941. Alguns autores, com razão, sustentam que esses critérios não são suficientes para fixação do valor justo, pois não se aproximam do valor de mercado do bem quando da imissão.40 Não obstante esses critérios ensejarem a fixação de valor inferior ao valor de mercado do bem, o que nos parece injusto, o STF considerou que a referida norma foi recepcionada pela Constituição vigente, conforme dispõe o enunciado da Súmula 652:

    “Não contraria a constituição o art. 15, § 1.º, do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”.

  • Letra E - Cabe fazer a diferença entre competência declaratória e competência executória no procedimento de desapropriação: a empresas estatal não tem competência declaratória, isto é, não pode emitir ato declaratório de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação (Essa competência é somente de Entes Políticos - Poder Executivo ou Legislativo - e de algumas Entidades Administrativas previamente autorizadas em lei federal - ANEEL e DNIT).

    A competência executória, para praticar os atos materiais que efetivam a desapropriação, inclusive ajuizar ação de desapropriação, é mais abrangente, inclui concessionários e demais delegatários do Poder Público, desde que autorizados por lei ou por contrato (art. 3º, Dec. 3.365/41).

    Assim, a empresa estatal em questão poderia ajuizar a ação de desapropriação, já que o Ente Político ao qual ela se vincula (Estado do Amapá) editou previamente o ato declaratório de utilidade pública (Decreto).

  • De acordo com a CRFB/88, a desapropriação poderá ocorrer por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvado os casos previsto na própria Constituição.
     
    Conforme o decreto 3365/41, considera-se utilidade pública os casos em que o Estado precisará utilizar o bem imóvel de terceiros para determinada obra pública ou para prestação de um certo serviço. O art. 5º do decreto regulamenta as situações possíveis. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
     
    Como a questão aborda a desapropriação de imóvel especial urbano, o candidato deveria conhecer o decreto 1075/1970 para pontuar na questão.
     
    Vamos à análise da questão alternativa por alternativa
     
    A) INCORRETA. A imissão provisória é concedida pelo Juiz. Portanto, não há necessidade de declaração de urgência no decreto. Vejamos:
    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
     
    B) CORRETA. Por se tratar de desapropriação de imóvel especial urbano aplica-se o decreto 1075/1970, conforme já adiantamos acima. O expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta. Desta forma, impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário  fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel. Quando o valor arbitrado for superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado. (Decreto 1075/1970 - art. 1, 2 e 3)
     
    C) INCORRETA. Por óbvio é possível a imissão provisória, vez que é expressamente permitida. Conforme o art. 15 do decreto 3365/1941, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. Portanto, cumprido os requisitos de urgência e depósito, a imissão provisória é possível.
     
    D) INCORRETA. A citação do expropriado não é exigida para imissão provisória, já que independe da citação do expropriado, por força do  art. 15, §1º do decreto 3365/1941. Portanto, o erro da questão consiste em afirmar que a citação do expropriado é condição para imissão provisória.
     
    E) INCORRETA. As concessionárias de serviços públicos poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Trata-se do art. 3º do decreto 3365/1941. Desta forma,  a Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA) é competente para ajuizar a ação de desapropriação.
     
    Gabarito da questão - Alternativa B
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:   

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    ========================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 1075/1970 (REGULA A IMISSÃO DE POSSE, INITIO LITIS, EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS URBANOS)

     

    ARTIGO 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

     

    ARTIGO 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.

     

    Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

     

    ARTIGO 3º Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.


ID
2782666
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

 A Lei Complementar Estadual nº 110/2018 (que dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado do Amapá, disciplina sua ocupação e dá outras providências) dispõe que o Estado promoverá o assentamento dos trabalhadores rurais em áreas previamente reservadas (Projetos de Assentamento e Desenvolvimento Sustentável), selecionando-os conforme critérios definidos naquele diploma. NÃO é critério mencionado na referida Lei Complementar: 

Alternativas
Comentários
  • GAB letra D​

    Art. 30, LCE, 110/2018. A Seleção dos beneficiários dos projetos de Assentamento de trabalhadores rurais obedecerá aos seguintes critérios:

    I - ser trabalhador rural sem terra;

    II - ter experiência na atividade agrícola;

    III - comprovar força de trabalho familiar necessária ao desenvolvimento de atividade agrícola e;

    IV - não possuir outro meio de prover a própria subsistência e de sua família.


ID
2782669
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Epifânia Pessanha era titular de cargo efetivo de escrevente no Tribunal de Justiça do Amapá e se aposentou em 12 de março de 2017. À ocasião de sua aposentadoria, mantinha união estável não formalizada com Aristides Bisel, titular de cargo efetivo de auditor da receita estadual do Amapá, que estava em situação de atividade, por ocasião de seu falecimento, em 8 de janeiro de 2018. Em vista de tal situação, a servidora inativa

Alternativas
Comentários
  • É permitido a acumulação de aposentadorias ou de uma aposentadoria com pensão por morte desde que de regime previdenciários distintas.

    (https://joseluizsp.jusbrasil.com.br/artigos/142853518/acumulacao-de-pensao-por-morte-e-aposentadoria-do-inss)

     

  • A questão vai ser anulada pois na verdade o valor da pensão é calculado da seguinte forma: 

    art.40 da CF:
    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • A resposta não deveria se dar em cotejo com as disposições do RPPS, já que ambos vertiam contribuições ao regime próprio e não ao geral? No caso é a LEI Nº 0915, DE 18 DE AGOSTO DE 2005, do Estado do Amapá, que regula todo o RPPS. 

    A) Errada. É possível cumular, vide artigo 66 da Lei 915/2005.

    B) Errada. Dispõe o artigo 26, §1º da referida lei que: § 1º A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

    C) Errada. Não é requisito que a união tenha que ser, necessariamente, constituída através de escritura pública (art. 10, §3º da Lei em comento);

    D) Errada. Já respondida pela dicção do artigo 26, §1º, no comentário da alternativa B.

    E) Errada. Respondida no comentário da alternativa A).

    Ou seja, parece que todas estão erradas e a questão será anulada.

    Fonte: LEI ESTADUAL DO AMAPÁ 915/2005.

  • Errei, mas não era porque eu sabia que era 70% haha

  • A Questão vai ser anulada, pois além de ser necessário que os Estados sigam as regras gerais de aposentadoria do RPPS estabelecidas na Constituição Federal, a própria Lei Complementar 915/2005 do Estado do Amapá que trata do RPPS, assegura que será acrescido de setenta por cento da parcela excedente limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Conclusão, está errada em virtude da CF e da própria lei complementar do Amapá.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 40 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:                             
    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

     

    LEI ESTADUAL DO AMAPÁ 915/2005 

     

    O artigo 26, §1º da referida lei dispõem que: 

    § 1º A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

     

    Bons Estudos

  • Qual é o erro da D?

    O art. 40, § 2º, da Constituição Federal diz:

    "§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão"

    O art. 40, § 7º, por sua vez, diz que o benefício da pensão tem como teto o valor máximo dos benefícios concedidos pelo RGPS, acrescido de 70%. Mas é tudo respeitando a limitação do § 2º, não??


ID
2782672
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da participação de cooperativas em licitações e contratações públicas, a legislação nacional dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • 8.666 Letra A

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

  • Gabarito - A

     

     

    a) Art. 24 - É dispensável a licitação: XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) Art 3º § 2o - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

     II - produzidos no País;

     

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

     

    Macete - BRASIL ~ BRASILEIRA ~ TECNOLOGIA ~ DEFICIENTE

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) Art 3º § 1o - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;      

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) Errado, não existe tal previsão na lei.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do . 

  • Gabarito letra A.

     

    Complementando, sobre as letras D e E.

     

    D) A regra do empate ficto aplica-se somente às cooperativas que puderem ser enquadradas como ME e EPP. As demais COOP não fazem jus ao benefício. Veja-se:

     

    Lei 11.488/07. Art. 34. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º. da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.

     

    LC 123/06. Capítulo V. Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

     

    ---

     

    E) A Lei 5.764/71 veda a configuração da relação de emprego entre a cooperativa e os associados, o que, ao menos em tese e desde que não haja fraude, afasta a responsabilização por verbas de natureza trabalhista. Some-se a isto a recente decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958252 (repercussão geral) que fala em responsabilização subsidiária, o que torna a alternativa incorreta apesar da redação do artigo 71, §2º, da Lei 8.666/93.

     

    Lei 5764/71. Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

     

    É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. (ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018. RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018).

  • Art. 24. É dispensada:

    XXVII - Resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.

    •••Atenção ••• O artigo acima está resumido apenas com as palavras chave. Pra lembrar! ;)

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATES:

    PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM EM ACESSIBILIDADE.

    CASO EMPATE PERSISTIR VAI PELO SORTEIO

  • Creio que o fundamento da letra E pode ser encontrado no seguinte julgado:

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF”. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Bons estudos!

  • Só um adendo ao cometário da colega Regiane Costa. A licitação será dispensável e não dispensada, hipótese vinculada e prevista no art. 17 da Lei 8.666/93. Parece besteira, mas tem relevância.

  • A questão aborda a participação de cooperativas em licitações e contratações públicas. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. O art. 24, XXVII, da Lei 8.666/93 estabelece que é dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.        

    Alternativa B: Errada. Não há previsão de preferência, como critério de desempate, aos bens e serviços produzidos por cooperativa.
    O art. 3o, § 2o, da Lei 8.666/93  aponta os seguintes critérios sucessivos de desempate:
    - produzidos no País.
    - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 
    - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
    .                 

    Alternativa C: Errada. O art. 3o, § 1o, I, da Lei 8.666/93 dispõe que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei 8.248/91.

    Alternativa D: Errada. A regra mencionada na alternativa diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte e não é aplicável às cooperativas. Nesse sentido, a Lei Complementar 123/06, em seu art. 44, § 1o, menciona que entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    Alternativa E: Errada. Inicialmente, cabe mencionar que não existe vínculo de natureza trabalhista entre a cooperativa e os cooperados. Ademais, só há responsabilidade solidária do ente contratante em relação aos direitos previdenciários resultantes da execução do contrato. Com efeito, o art. 71, § 2o, da Lei 8.666/93 prevê que a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91.    

    Gabarito do Professor: A
  • Lei 8.666/93:

    art.70, § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do  .    

  • A questão do desempate refere-se às MEs e EPPs.

    A ADM responde SUBSIDIARIAMENTE aos encargos trabalhistas e SOLIDARIAMENTE aos encargos previdenciários.

  • A jurisprudência do TCU efetivamente veda a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade (súmula TCU 281).

  • A jurisprudência do TCU efetivamente veda a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade (súmula TCU 281).

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.     

  • Lei 8.666/93:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.”

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

  • A questão permanece correta segundo a nova lei geral de licitações (lei n. 14.133/2021):

    Art. 75. É dispensável a licitação: (…) IV - para contratação que tenha por objeto: (…) j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;


ID
2782675
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O direito de acesso à informação, disciplinado pela Lei Federal nº 12.527/2011, estatui que a informação a ser fornecida pela Administração deve ter determinadas qualidades, arroladas no art. 7º , inciso IV, do referido diploma. NÃO está dentre as qualidades ali mencionadas a 

Alternativas
Comentários
  • Nessa questão a FCC foi no detalhe da lei! 

    Lei Federal nº 12.527/2011

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada

  • VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

    VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

    IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

  • tá, né!

  • Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    IV - informação primáriaíntegraautêntica e atualizada

    PIAA

  • Lembre-se das QUALIDADES da informação passadas pelo seu ATUAL PAI :

    Atualizada;

    Primária;

    Autêntica;

    Íntegra;

  • É só pensar que PUBLICIDADE não é uma qualidade da informação, é uma característica referente à divulgação ou não da informação. Porém, não caracteriza a informação em si.

  • PR.I.A.ATU

    PRimária

    Integra

    Autêntica

    ATUalizada

    PS:caracas, mnemônico é o que não falta.

  • Gabarito para não assinantes: C - publicidade

  • MAIS UM: CORRESPONDE AO DIREITO DE UMA INFORMAÇÃO P.A.I.A

  • Lembrei do Art°4 e não lembrei da atualizada(atualidade) ...errei:

    VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

    VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

    VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

    IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;


ID
2782678
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

 A Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece determinadas disposições acerca da realização do acordo de leniência entre pessoas jurídicas envolvidas em atividades ilícitas ali mencionadas e o Poder Público. A esse respeito, o referido diploma estatui que  

Alternativas
Comentários
  • Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento

  • Gabarito: E

    a) ERRADO. Art. 16 §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 17 A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

    b) ERRADO. A reparação integral do dano não consta como requisito prévio à celebração do acordo de leniência.

    Art. 16, §1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    Art. 16, §3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    c) ERRADO. Art. 16, §5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    d) ERRADO. Art. 16, §7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    e) CERTO. Art. 16, §8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Tooop

    Gab: E


  • LETRA E

     

    ACORDO DE LENIÊNCIA

    - A CGU É RESPONSÁVEL PARA CELEBRAR QUANDO FOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    - A PESSOA JURÍDICA TEM QUE SER A 1° A SE MANIFESTAR.

    - O ACORDO NÃO EXIME A P.J DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR INTEGRALMENTE O DANO CAUSADO.

    - SE A P.J DESCUMPRIR O ACORDO DE LENIÊNCIA, ELA FICA IMPEDIDA DE CELEBRAR UM NOVO PELO PRAZO DE 03 ANOS.

     - A CELEBRAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS ATOS ILÍCITOS.

    -  NÃO IMPORTARÁ EM RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO INVESTIGADO A PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA REJEITADA.

    - A P.J FICARÁ ISENTA DAS SEGUINTES SANÇÕES AO CELEBRAR O ACORDO DE LENIÊNCIA:

     

    1° PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

     

    2° RECEBER INCENTIVOS, SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES, DOAÇÕES OU EMPRÉSTIMOS DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS.

     

    3° O VALOR DA MULTA É REDUZIDO EM ATÉ 2/3.

     

     

     

  • Gab.: E

    Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento

  • GABARITO E

    D3scumprim3nto L3niencia = 3 anos

  • Para complementar

    Item extraído da prova do MPPR (2019): A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das seguintes sanções: publicação extraordinária da decisão condenatória; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos; e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. CORRETO.

  • A Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece determinadas disposições acerca da realização do acordo de leniência entre pessoas jurídicas envolvidas em atividades ilícitas ali mencionadas e o Poder Público. A esse respeito, o referido diploma estatui que em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • quanto a letra C

    Art. 16§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. (não é automático, há essa condição de firmar acordo em conjunto)


ID
2782681
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Justiça de determinado Estado celebrou contrato com empresa especializada, para prestar serviço educacional nas modalidades de creche e pré-escola, em estabelecimento escolar mantido pelo Tribunal, dedicado ao atendimento de filhos de seus servidores. Durante a prestação do serviço, um dos alunos empurrou o colega do alto de um escorregador, causando-lhe ferimentos graves e gerando sequelas para a criança acidentada. Nessa situação, no tocante à responsabilidade civil,

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente, eu não marcaria nenhuma correta.

    Vamos lá.

    Essa questão é divergente na doutrina. Nas hipóteses de omissão os danos não são causados por agentes públicos, e sim, por fatos da natureza ou fatos de terceiros, todavia, os danos causados poderiam ter sido amenizados ou evitados se não houvesse ocorrida omissão estatal. Assim, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa.

     Ocorre a culpa do serviço ou falta do serviço” quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva. (BANDEIRA, 2011, p. 1019)

     

    Até aqui tudo bem... seria a letra D.

     

    E o que dizer sobre a teoria do risco criado? O Estado não deve cuidar da incolumidade das pessoas sob sua guarda? Em caso positivo, não seria uma responsabilidade objetiva? 

    "No entanto, o Brasil adotou também outra teoria para casos de omissão, que a gente chama de teoria do risco criado/suscitado. A TEORIA DO RISCO CRIADO DIZ O SEGUINTE: TODAS AS VEZES QUE O ESTADO CRIA UMA SITUAÇÃO DE RISCO E DA SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA PELO ESTADO DECORRE UM DANO, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, MESMO QUE NÃO HAJA CONDUTA DIRETA DO AGENTE." Leia: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-civil-do-estado-em-casos-de-custodia,57097.html

    Ante o exposto, fica difícil saber qual teoria adotar. Por eliminação, a D seria a mais correta. 

     

     

  • Aplicou-se uma das teorias publicitas da responsabilidade civil do Estado, qual seja, a teoria da responsabilidade com culpa administrativa ou teoria da responsabilidade com culpa do serviço (FAUTE DU SERVICE). 

    A culpa aqui não é subjetiva, sendo relacionada com às falhas na prestação do serviço. E as falhas podem ser:

    1- inexistência do serviço;

    2 - mau funcionamento/defeito;

    3 - retardamento

  • Questão esquisita...

  • Acerca da teoria da culpa do serviço:

     

    - Também chamada de culpa anônima, culpa do serviço, acidente administrativo.

    - Primeira teoria PUBLICISTA a se desenvolver sob a influência do direito administrativo. É fruto do reconhecimento jurisprudencial de que o Estado não pode responder civilmente da mesma forma que o particular responde em suas relações privadas.

    - Remonta ao “caso Blanco” (Arrêt Blanco) da França julgado pelo Tribunal de Conflitos de 1873. 

    - É adotada excepcionalmente no Brasil em relação aos atos omissivos.

     

    - É baseada em dois pilares:

    a) responsabilidade do Estado é subjetiva (depende de dolo ou culpa);

    b) decorre necessariamente de ato ilícito (serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado), não alcançando as hipóteses em que o Estado, atuando de maneira lícita, cause danos a terceiros.

     

    - Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo à culpa anônima.

    - A vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho

  • O estado terceirizou o serviço.

    No caso entendo que se aplica o art. 70 da Lei 8.666/93.

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Para mim a mais correta é a letra B.

  • Creio que o correto seria a hipótese da Teoria do Risco Administrativo e nao da Culpa Administrativa.

  • Se prestação de serviço a servidores do tribunal for serviço público eu cegue! 

    Questão não se enquadra em responsabilidade civil objetiva da empresa, pois ela não é prestadora de serviço público. Muito menos é possível a resposabilização estatal pela "culpa do serviço" 

    Marcaria "A"

  • Que confusão que essa banca fez. A teoria "da culpa pelo serviço" é uma teoria que veio para superar a teoria da responsabiliade com culpa. Esta separava ato de gestão (há responsabilidade, porém deve-se demonstrar a culpa do agente) de atos de império (não há responsabilidade). Havia a necessidade, portanto, de identificar o agente e demonstrar a sua culpa.

    Para a teoria da responsabilidade da culpa pelo serviço, não há necessidade de identificar o agente; contudo, necessário demonstrar a culpa do Estado.

    Ou seja, a banca adotou teorias já superadas pela doutrina e jurisprudência para responder, hoje, essa questão!! Tem cabimento?

    Hoje, doutrinariamente, legalmente (art. 37, §6°, CF) e jurisprudencialmente adotamos, no Brasil, a teoria do risco administrativo e, excepcionalmente, a teoria do risco integral (danos ambientais, atos de terrorismo e danos nucleares - não há excludentes de responsabilidade).

    No caso apresentado pela banca, o fato de terceiro não tem o condão de eximir de responsabilidade, já que se trata de fortuito interno, ou seja, foi um evento que se poderia esperar, levando-se em conta a atividade desempenhada. Somente o fortuito externo (evento de terceiros inesperado e eventos da natureza) exclui a responsabilidade.

    Para mim, nenhuma assertiva responde a questão. Seria reponsabilidade subjetiva da creche, assemelhando-se a reponsabilidade das entidades do Terceiro Setor.

     

  • Gabarito D

     

    Em diversos momentos o Estado assume a responsablidade pela guarda de pessoas ou coisas. Exemplo:

     

    a) indivíduos que cumprem penas em presídios;

    b) indivíduos internados em manicômios judiciais;

    c) mercadorias retidas por órgãos ou entidades públicas;

    d) alunos de escola pública, redes públicas, etc.

     

     

    Enquanto estiverem sob a guarda do Estado, este responde objetivamente pelos danos que porventura sofrerem, exceto se se tratar de caso fortuito ou força maior. Se, por exemplo, um detento matar o outro, o Estado responde objetivamente. Contudo, se um raio matar um detento, em regra, o Estado responde de forma objetiva, salvo se houver omissão do Estado, caso em que a responsabilidade desloca-se para o campo da "culpa administrativa ou falta do serviço". Comprovada a falta do serviço/omissão do Estado (não existiam para-raios, foram mal projetados ou estavam mal conservados) o Estado responderá por omissão, portanto, subjetivamente.

    No caso da criança, o Estado, em regra, responderia objetivamente pelo risco administrativo, contudo, nota-se que houve omissão do Estado em relação ao aluno no dever de guarda ou vigilância.

     

     

     

    Vlw

     

  • Colegas Igor morais e Lucas leal, também tenho a mesma visão sobre a assertiva

    Ia de Teoria do Risco sucitado ou criado pra mim a mais adequada..

    osso...

  • Gabarito: Letra D

    Fundamento: Jurisprudência do STF: STF ‒ RE 695.887/PB; STJ ‒ RE 602.102

     

    Danos a usuários/não usuários de serviço público + Decorrentes de Omissão Estatal na prestação do serviço = Gera: Responsabilidade SUBJETIVA do Estado (Teoria da Culpa Administrativa/Culpa ou Falta do serviço -> Acolhida pela Jurisprudência do STF).

     

    Situação EXPECIONAL:

     

    Estado responderá OBJETIVAMENTE - "mesmo que os danos nao tenham sido causados diretamente por seus agentes (36, P. 6º, CF)" - caso a OMISSÃO se dê no seu dever de custódia (dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas). Ex. Preso que é linchado/executado por facção rival em presídio = falta/omissão do dever de vigilância - pelos agentes penitenciários (ESTADO) - no que toca a proteção da integridade dos presos.   

  • Indiquem para comentário do professor, por favor!

  • No caso, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da creche. A luz do artigo 932 do CC/02, a creche responde objetivamente por atos praticados por seus alunos.

  • A gestora educacional foi OMISSA na fiscalização.

    Responsabilidade subjetiva.

  • O Estado quando atua como garante, sua responsabilidade é objetiva. A posição de garante ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. Exemplifico com a guarda de presos ou dever de cuidado sobre alunos em escola pública. Nessas situações a responsabilidade é objetiva com base na teoria do risco administrativo, mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente. Presume-se, portanto uma omissão culposa do Estado.

    Dessa forma, a responsabilidade subjetiva por omissão ocorre como regra, mas admite a forma objetiva no caso em que o Estado atue como garante.


    Nota-se na questão que o Tribunal ao prestar serviço educacional é o Garante.


    O Tribunal de Justiça de determinado Estado celebrou contrato com empresa especializada, para prestar serviço educacional nas modalidades de creche e pré-escola, em estabelecimento escolar mantido pelo Tribunal, dedicado ao atendimento de filhos de seus servidores. Durante a prestação do serviço, um dos alunos empurrou o colega do alto de um escorregador, causando-lhe ferimentos graves e gerando sequelas para a criança acidentada. Nessa situação, no tocante à responsabilidade civil, 

  • Fiquei confusa. De cara, não marcaria nenhuma alternativa. A teoria da culpa do serviço (culpa anônima) já deveria ter sido superada. Acabei de descobrir que não. Achei que, no Brasil, a teoria adotada seria a do risco administrativo e, excepcionalmente, a teoria do risco integral.


    "as empresas contratadas pelo Poder Público respondem primariamente pelos danos causados por seus prepostos. Nesse caso, a responsabilidade será, em regra, subjetiva, na forma do art. 70 da Lei 8.666/1993... Em consequência, não há solidariedade entre o Poder Público e as entidades da Administração Indireta ou empresas por ele contratadas. A responsabilidade do Estado, nesses casos, é eventual e subsidiária."


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.



  • No meu ver, concordo com o colega Jorge Queiroz, isso não deveria ser considerado serviço público. O serviço foi contratado pelo tribunal para prestar serviços aos seus próprios funcionários, tem caráter comercial e a relação deveria ser de responsabilidade da empresa contratada e, no máximo, responsabilidade subsidiária do prestador de serviços. (Súmula 331 do TST)

  • O X da questão fica na parte do enunciado: "...estabelecimento escolar mantido pelo Tribunal..."

  • No caso em questão o dano foi praticado por terceiro e não por servidor. Todavia, ouve omissão do poder público. Assim, nas hipóteses de omissão os danos não são causados por agentes públicos, e sim, por fatos da natureza ou fatos de terceiros, no entanto, os danos causados poderiam ter sido amenizados ou evitados se não houvesse ocorrida omissão estatal. Assim, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa.

    Fonte: https://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/121944202/responsabilidade-subjetiva-do-estado

    Se estiver errado peço que desconsiderem e me avisem.

  • TEORIA DA CULPA ADMINSTRATIVA.

    Segundo esta teoria, o dever de o estado indenizar o dano pelo particular somente existe caso seja comprovada a falta de serviço.

    A tese é que somente o dano decorrrente de irregularidade na execução da atividade administrativa enseja indenização ao particular.

    A teoria da culpa administrativa pode decorrer de uma das 3 formas possíveis da falta de serviços:

    1 - MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO;

    2 - INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO;

    3- RETARDAMENTO DO SERVIÇO.

  • Indiquem para comentário do(a) professor(a), por favor!

  • Basicamente, resumindo, sem enrolação.

    Quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (exemplos: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a eles ligados por alguma condição específica (exemplos: estudantes de escolas públicas) o poder público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.

    Extraído dos pdfs da @alicelannes, que possui uma ótima bibliografia de base.

  • Olá pessoal, como vi pessoas justificando de formas contraditórias essa questão, resolvi pesquisar e está aqui o resultado:

    Na doutrina majoritária, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo e foi a utilizada para responder a questão em análise.

    Na jurisprudência, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. ,  da  determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/326062924/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-morte-de-detento

  • Essa questão vc responde pela famosa técnica de "marcar a menos errada".

  • Não entendi o posicionamento da banca...

    A teoria da culpa do serviço é usada no caso de responsabilidade subjetiva. Mas, no caso, o Estado está na posição de garante, atraindo a responsabilidade objetiva. Alguém sabe esclarecer?

  • Acho que a questão tentou comparar a situação com a responsabilidade do Estado frente aos alunos em escolas públicas.

    Nesse caso haverá responsabilidade do Estado por omissão (objetiva, pois possui dever de guarda)

  • Nesse caso da questão, há alguma relevância o fato do serviço ter sido delegado para uma empresa especializada prestar? Com a atribuição de executar diretamente o serviço, ela não poderia ser responsabilizada, ou melhor, não seria dela a responsabilidade?

  • Daniel Nunes, não há delegação, pois o serviço de educação é serviço público não exclusivo do Estado, podendo ser prestado diretamente pelo particular. É o mesmo caso, aliás, do serviço de saúde.

    Abraço!

  • Acredito que a questão leve em conta questão de "custódia" como na responsabilidade objetiva por danos ocorridos em presídios e em hospitais, mesmo que particulares. O dever de custódia enseja a responsabilidade objetiva.

    Nesse caso, o Estado se propôs a prestar um serviço que incluía o dever de custódia de crianças, serviço eminentemente público diga-se de passagem, mesmo que o serviço tenha sido realizado por intermédio de terceirização isso não exime a administração da responsabilidade.

  • LETRA D

    Na questão deve-se observar alguns pontos:

    Quando o Estado encontra-se na posição de garante a responsabilidade é OBJETIVA. No entanto, segundo Rafael Oliveira, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso.

    Como não foi possivel prever o acidente com o aluno, a responsabilidade será SUBJETIVA.

  • GAB: D

    1º : entender que a prestadora de serviço público incorreu em omissão;

    2º: em havendo omissão, a responsabilidade é SUBJETIVA;

    3º : culpa anônima (do serviço) é a teoria adotada para justificar responsabilidade subjetiva por omissão. O interessado deve provar que houve falha na prestação do serviço. A principal implicância recai sobre o ônus da prova.

    Sugiro a leitura do comentário de Alan Brandão.

  • Acredito que se trate do dever de guarda. Apesar do Estado não ter praticado o ato diretamente (empurrar a criança), a creche pressupõe a guarda das crianças. Assim, tendo contratado empresa para prestar o serviço, essa última responde objetivamente (pois presta o serviço com risco próprio) e o Estado responde subjetivamente, uma vez que houve falha (omissão) por parte da contratada na prestação do serviço. Alguém me corrija se estiver errado.

  • Questão estranha, não entendi o gabarito..

  • Gabarito letra D.

    De acordo com o professor Alexandre Mazza:

    "Nessas vinculações diferenciadas (relações de custódia), a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral... Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros (em regra, atos de terceiros são causa de exclusão da responsabilidade estatal). Os exemplos mais comum são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de briga dentro de escola pública."

    Obs. Apesar de são ser escola pública narrada na questão, trata-se de uma empresa prestando serviço público mediante um contrato de direito público. Portanto, enquadra-se no §6º, art 37, CF.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 7ª edição.

  • Gabarito letra D.

    De acordo com o professor Alexandre Mazza:

    "Nessas vinculações diferenciadas (relações de custódia), a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral... Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros (em regra, atos de terceiros são causa de exclusão da responsabilidade estatal). Os exemplos mais comum são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de briga dentro de escola pública."

    Obs. Apesar de são ser escola pública narrada na questão, trata-se de uma empresa prestando serviço público mediante um contrato de direito público. Portanto, enquadra-se no §6º, art 37, CF.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 7ª edição.

  • A responsabilidade é OBJETIVA nesse caso. Estado garante, porem ele delegou para um particular, o que nao desfaz a situacao de responsabilidade objetiva. A FCC deveria fazer um livro sobre qual o pensamento dela a respeito da responsabilidade do estado para que a gente entenda a doutrina do examinador...

  • GAB.: D

    A teoria da culpa do serviço (ou teoria da culpa administrativa; ou teoria do acidente administrativo; ou teoria da culpa anônima do serviço público) procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do agente público. De acordo com essa teoria, para que o Estado possa ser responsabilizado não é mais necessário identificar a culpa do agente público causador do dano, sendo suficiente demonstrar que o dano foi consequência do não funcionamento ou do inadequado funcionamento do serviço público.

    Embora a teoria da culpa do serviço seja uma teoria publicista, também é uma teoria subjetiva da responsabilidade civil, uma vez que a responsabilização estatal continua dependendo da presença do elemento subjetivo (culpa). Com a teoria da culpa do serviço a responsabilização do Estado passa a depender da prova da culpa da Administração Pública. Entretanto, tal culpa é presumida quando comprovado o não funcionamento (omissão) ou mal funcionamento do serviço público (ação).

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • A responsabilidade civil do Estado no caso de omissão pode ser subjetiva ou objetiva:

    Subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva na omissão específica.

  • Pelo visto eles colocaram a Empresta Especializada no meio apenas pra confundir a questão mesmo.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do estado. 

    • Responsabilidade objetiva na legislação brasileira:

    Conforme indicado por Odete Medauar (2018), a Constituição Federal de 1988 acolheu a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art.37, §6º. Pode-se dizer que a Constituição estabelece a responsabilidade "do Poder Público e de seus delegados na prestação de serviços públicos perante a vítima do dano, de caráter objetivo, baseada no nexo causal" e a "do agente causador do dano, perante a Administração ou empregador, de caráter subjetivo, calcada no dolo ou culpa". 
    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Segundo Medauar (2018), reina nebulosidade na doutrina e na jurisprudência no que se refere à responsabilidade por omissão. Alguns autores afirma que trata-se de responsabilidade subjetiva. Os acórdãos do STF utilizam a expressão francesa faute de service, que está associada a casos em que o Poder Público deixa de tomar providências e ocorre o dano, "por exemplo, Município condenado a reparar o dano no caso de criança ferida por outra em escola municipal, por omissão no dever de vigiar os alunos". 
    Referência:
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 31 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
    Assim, a única alternativa correta é a letra D, que tratou da culpa do serviço, que ocorre nos casos em que o Poder Público deixa de tomar as providências e acontece o dano. Ressalta-se que escola embora seja empresa é prestadora de serviço público, por isso, cabe a responsabilidade do Estado. 

    Resposta: D.
  • É antigo, mas ainda é o fundamento desta questão:

    INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público[...]. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (RE nº109615 RJ , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

  • Lucas Leal, vc foi no ponto! Também entendo que, no caso, não se aplica a culpa anônima, mas sim a teoria do risco criado (responsabilidade OBJETIVA)

  • Aí fica difícil, tem horas que a FCC segue o STF e tem horas que segue o STJ...

    "Jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão."

    Fonte: EXTRA DIZER O DIREITO 

  • DISCORDO DO GABARITO, POIS, AO MEU VER, NÃO SERIA COM BASE NA TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO, MAS SIM NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

  • Ao que me consta, a falta do serviço, seja por omissão ou ineficiência, enseja responsabilidade subjetiva, devendo ser provada.

    No entanto, em relação ao enunciado, os danos causados a pessoas abrigadas em escolas ou presídios ensejam responsabilidade objetiva.

    Diante dos fatos contraditórios (enunciado e alternativas), entendo não haver gabarito para esta questão.

  • Rapaz, na minha opinião há a responsabilidade objetiva e direta da contratada e objetiva e subsidiária da administração, não havendo de se falar em culpa do serviço, que é uma forma de responsabilidade subjetiva (serviço público + omissão genérica).

  • Errei contente essa questão ! hehehehe

  • Culpa anônima ou culpa adm

    - resp subjetiva do estado.

    - 2 requisitos:

    o serviço não funcionou, ou funcionou de forma ineficiente ou tardia.

  • Gabarito: D

    a) o Estado pode ser responsabilizado tanto pela Teoria da Culpa do Serviço quanto pela Teoria do Risco Criado.

    b) o Estado pode ser responsabilizado, independente de o serviço ter sido prestado em benefício de terceiros.

    c) os pais do menor causador do dano não têm responsabilidade, haja vista que seu filho não estava sob sua companhia (art. 932, I, CC).

    d) é cabível a responsabilização estatal, com base na teoria da culpa do serviço, em vista do funcionamento deficiente do serviço público.

    e) o Estado pode ser responsabilizado, sem falar que o Poder Judiciário não agiu em sua função típica.

    RESUMO:

    Seria caso de se aplicar tanto a Teoria da Culpa do Serviço (serviço deficitário gera responsabilidade subjetiva) quanto a Teoria do Risco Criado (quando o Estado cria uma situação de risco e gera dano, há responsabilidade objetiva). De todo modo, não cabe exclusão do nexo com base em culpa de terceiro (aluno que empurrou o colega), em virtude do dever legal, por parte da empresa (e do Estado), de proteger, cuidar e velar pela integridade física de seus alunos (administrados do Estado).

    Lembram dos casos dos apenados que cometem suicídio? Há responsabilidade objetiva do Estado, em virtude de sua omissão específica pela custódia deficitária.

    Sua hora vai chegar, só continue!

  • Não há no caso uma omissão específica, o que atrairia a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo (assim como no caso do presidiário) e não a responsabilidade subjetiva fundada na culpa do serviço, teoria própria das omissões genéricas?

  • Acho que o "tchan" da questão está na afirmação de que a creche é MANTIDA pelo Tribunal, apesar de terceirizado realizar uma das atividades - fim.

    A empresa não estava prestando serviço público por conta própria, assumindo os riscos.

    Cara, não sei...contorcendo para compreender.

  • Uma dúvida para os que justificaram o gabarito "D",

    Se não me engano, a responsabilidade pela teoria da faute du service (culpa administrativa) é de índole subjetiva, ainda que com temperamentos. Ou seja, é preciso demonstrar que existiam condições objetivas de serviço não-prestado ou prestado insuficientemente, o que não se pode presumir.

    Sendo assim, meu questionamento é: Qual elemento da questão induz à conclusão de que o serviço foi prestado com falhas? Ou mesmo que houve omissão específica do Estado?

  • Mas na questão não é nenhuma das 3. Pois o fato é específico, nesse caso, pode ser a depdender do caso o crime denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e por aí vai.

  • Alquimista, o caso da questão é sim CALÚNIA.

    Não é necessário ir à uma delegacia dizer que "fulano furtou".

    Se você fizer isso deixará de ser Calunia e passará a ser Denunciação caluniosa.

    Para configurar Calúnia basta tu chegar pro vizinho (ou chefe, nesse caso) e dizer "fulano furtou meu notebook".

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    Cuidado com comentários errados galera!

    Ora et Labora.

  • Autarquia, no crime de calúnia está expresso "imputando-lhe falsamente", ou seja, o agente necessita saber que o imputado não fez aquele crime para que recaia sobre a calúnia. No seu exemplo, não basta "tu chegar ao seu vizinho e dizer: fulano furtou meu notebook", também é necessário que você saiba que ele não furtou para que seja calúnia. Ainda tomando seu exemplo como base, a calúnia restaria se fosse algo do tipo: você chega para o seu vizinho dizendo "fulano furtou meu notebook", sabendo que o tinha quebrado ao jogar na piscina. Neste caso, resta a calúnia.

    Voltando a questão, não há elementos suficientes para saber se o fato enquadra-se na calúnia, pois necessitaria que Márcio soubesse que Jaime não furtou seu notebook. No caso de ser um palpite, por ter uma desavença com ele, não é uma conduta típica.

    Caso eu esteja errado, corrijam-me.

  • "Autarquia". KKK. Parece o Coxinha falando.

    kkkk

  • pela letra da lei, faz sentido caio...

    mas qual a lógica da EXCEÇÃO DA VERDADE então para os crimes de calúnia já que o cara imputa o crime sabendo ser falso????

    (exceção da verdade sugere a oportunidade de defesa em juízo, provando-se que o fato afirmado é verdadeiro. Logo, tem-se que a exceção da verdade serve como regra para o crime de calúnia.)

  • Já me deparei com uma questão de prova, em que a alternativa, responsabilizava o Estado, em razão, de testemunha ter entrado no fórum portanto arma de fogo, por deficiência do equipamento de rastreamento de metais e revista dos agentes de segurança, e durante a audiência ter atirado contra todos os presentes, acertando o Advogado de umas partes;

  • A comentarista literalmente não sabe sobre o que está falando kkkk
  • Essa questão retrata uma situação real que ocorreu em uma escola municipal no Estado do Rio de Janeiro

  • @Lucas Gondim Pelo meu humilde entendimento, a situação em tela é uma responsabilidade objetiva do estado, visto que a tal instuição, é mantida exclusivamente pelo Tribunal que apesar de ter contrato uma empresa prestadora de serviço público, a mesma presta esse serviço, dentro de dependências mantidas pelo tribunal. Nessa caso as crianças estão sob a custódia do estado.

  • Em minha opinião o gabarito está incorreto. No caso descrito a responsabilidade estatal será objetiva com base na Teoria do Risco Suscitado.

    A partir do momento que o Tribunal passou a manter estabelecimento escolar para os filhos de seus servidores, o Estado criou uma situação de risco que pode levar a ocorrência do dano.

    A teoria do risco suscitado é aplicada em especial para situações de guarda de coisas e pessoas, como crianças dentro de uma escola pública.


ID
2782684
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais relativas ao chamado regime do “teto constitucional”, concernentes aos limites máximos de remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão proferida em regime de repercussão geral, que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    a) há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela EC nº 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de base ao referido teto.

     

    Obs. erro de português.   

     

    Bons estudos.

  • Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877)

  • Gabarito: C

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/se-pessoa-acumular-dois-cargos-publicos.html)

  • O erro da letra E é que o STF não definiu tal posição em sede de repercussão geral, mas tão somente em um julgado de turma (RE 558258)? Ou teve algum outro precedente mais recente sobre o tema?

     

  • Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Fonte: Dizerodireito

  • (Letra A) Para mim o erro está em citar a existência de direito adquirido a regime jurídico jurídico remuneratório face ao teto constitucional. "O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior" (STF, RE 609381/GO, 2015).

     

     

    (Letra B) Para o STF, "A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO." (RE 675978, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

  • Com relação ao tema, STF decidiu recentemente (VAI CAIR EM PROVA... OH SE VAI)

    STF: não se aplica a regra das 60 horas semanais para a acumulação de cargos públicos

    A jurisprudência desta Corte segue a orientação no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, c, da Constituição, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. Dessa forma, este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior.

    FONTE: http://trabalhadoresdaebserh.blogspot.com/2018/02/stf-nao-se-aplica-regra-das-60-horas.html

  • *STF – RE 602.043 = duas funções/cargos/empregos PÚBLICOS -> não se deve considerar o somatório global, deve considerar o teto constitucional relacionado a cada cargo que a pessoa ocupa, ISOLADAMENTE; REMUNERAÇÃO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA; respeito ao valor do trabalho e estímulo ao trabalho; para os casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, consideração de cada uns dos vínculos formalizadas, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público;

  • Em relação à letra E, eu tinha no meu material que o teto remuneratório se aplicava aos membros do MP, Procuradores de Estado e Defensores Públicos... Mas li em um comentário acima que tem entendimento de órgão fracionário do STF falando o contrário... Alguém sabe explicar melhor?

  • Tatiane, o teto dos Procuradores dos Estados se submetem aos subsídios dos Desembargadores dos TJ's.
  • Gabarito C

     

    Nosa casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções,  a incidência do art. 37, XI, da CF pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/divergencias-teto-remuneratorio-acumulacao-cargos

  • a) Há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela EC nº 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de base ao referido teto. 

    Segundo o STF. a norma que instituiu o teto teve eficácia imediata, não havendo direito adquirido à percepção de vantagens em valores superiores ao mesmo posteriormente à sua implementação. 

     b)Devem-se subtrair da remuneração bruta, para cálculo do teto remuneratório, os valores referentes à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, aplicando-se os limites do art. 37, XI, da Constituição Federal, sobre o valor resultante dessa operação. 

    Para o STF, o teto toma em consideração a remuneração bruta, antes do desconto dos tributos devidos.

     

     c) Devem ser consideradas de forma separada, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, as remunerações referentes a cada um dos vínculos do servidor, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. 

    Correta, segundo posição atual do Supremo Tribunal Federal.

     d) O teto constitucional é inaplicável aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, dada a natureza especial do vínculo decorrente da investidura política.

    O limite do teto se aplica aos detentores de mandato eletivo enquanto agentes públicos. Ressalta-se que o teto se aplica inclusive a empregados celetistas de pessoas jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta.

     e) O limite de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é aplicável também aos Procuradores autárquicos, equiparáveis, nesse tocante, aos Procuradores do Estado.  

    SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. VENCIMENTOS. SUBTETO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. PROCURADOR DE ESTADO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO RE 562.581. INADMISSIBILIDADE DE FUTURO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I � Indefere-se pedido de suspensão quando ausente grave lesão e quando for inadmissível futuro recurso extraordinário, ante a rejeição de repercussão geral do tema por esta Corte. II � É entendimento pacífico desta Corte que, consoante o art. 37 , XI , da Constituição Federal , os procuradores autárquicos são equiparados a procurador, sujeitando-se ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. III � Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • alguem sabe explicar o erro da  E) ?

     

  • Em relação a alternativa E)

    Conforme entendimento do ministro Fux, que deu provimento ao recurso, a expressão "procuradores" contida no inciso XI do art. 37 da CF é genérica, portanto, abrange tanto os procuradores dos Estados e do DF, como os procuradores municipais. O dispositivo estabelece que se aplica como limite o subsídio de desembargadores dos TJs - que é de até 90,25% do valor da remuneração dos ministros do STF – aos membros do ministério público, aos procuradores e aos defensores públicos.

    RE 663.696

     

    Não é de Ministro do STF e sim de DESEMBARGADOR DE TJ.

     

     

     

     
  • APENAS PARA MEDIDA DE CONHECIMENTO:


    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF


    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.



    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.


    Recursos

    O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

    Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso no sentido da retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

  • Na alternativa E, eu acho que eles tentaram dificultar e acabaram se enrolando.


    Desembargador do TJ é limitado a 90,25% do subsídio do STF.


    Os procuradores*, defensores e mp são limitados ao subsídio dos desembargadores do TJ.


    Então,


    Falar que os procuradores e cia são limitados ao subsídio dos Desembargadores do TJ ou falar que eles são limitados a 90,25% do subsídio do STF dá no mesmo.


    Talvez tenha outro erro que a gente não esteja enxergando! rs


    *Procuradores autárquicos são equiparados a Procuradores de Estado, estando sujeitos ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF (Ag. Reg. SS 4.306 – São Paulo)

  • Olha só, o STF já entende que o teto dos juízes estaduais é o mesmo teto dos juízes federais, ok??
  • A respeito da temática acumulação de cargos, empregos e funções públicas, há recente julgado da 2ª Turma do STJ que entende que a compatibilidade de horários não se submete ao cúmulo máximo de 60 horas semanais, devendo ser aferida a compatibilidade do acúmulo pela Administração, no caso concreto.

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS

    Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).

    FONTE: Informativo resumido 632 - STJ. Dizer o Direito.

  • Gabarito C

    Considero esses entendimentos bem relevantes. Aproveitei as alternativas para incluir no meu questionário:

    1.   Há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela EC nº 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de base ao referido teto    ?

    NÃO. STF decidiu que o teto teve eficácia imediata e mesmo quem recebia acima do teto antes da EC 41 não tinha direito adquirido. Teve que cortar.

    2.   Devem-se subtrair da remuneração bruta, para cálculo do teto remuneratório, os valores referentes à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, aplicando-se os limites do art. 37, XI, da Constituição Federal, sobre o valor resultante dessa operação?

    NÃO. De acordo com o STF, deve ser considerado apenas o bruto e acabou-se.

    3.   Devem ser consideradas de forma separada, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, as remunerações referentes a cada um dos vínculos do servidor, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público?

    SIM! Atenção porque esse entendimento recente do STF tá caindo direto!

    4.   O teto constitucional é inaplicável aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, dada a natureza especial do vínculo decorrente da investidura política?

    NÃO! Não se abestalhe não: esses são os que mais têm que se submeter ao teto, os safados. Servidor comissionado e temporário também. Empregado Público, em regra, não se submete, mas se a EP ou SEM receber recursos do Estado para despesas com pessoal ou custeio em geral, aí entra no teto também.

    Tá aí, caso alguém se interesse nesse formato. Se estiver errado, me avisem pra eu corrigir, por favor.

    Não coloquei a E, pois, como se vê, tá polêmica.

  • Sobre a letra E :

    Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os Estados-membros (INFO 907 STF)

  • A jurisprudência entende que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.
  • QUANTO A LETRA E!! ESTÁ também correta - acredito na nulidade dessa questão, pois há duas alternativas corretas. letra C e E!!!!!

    SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. VENCIMENTOS. SUBTETO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. PROCURADOR DE ESTADO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO RE 562.581. INADMISSIBILIDADE DE FUTURO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. II É entendimento pacífico desta Corte que, consoante o art. 37 , XI , da Constituição Federal , os procuradores autárquicos são equiparados a procurador, sujeitando-se ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. III � Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    Há também julgado recente do STF - sobre Procuradores Municipais - Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 28/2/2019, ao concluir julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida.

    A tese aprovada no RE 663.696 foi: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

  • LETRA "E" ESTÁ ERRADA SIM!

    EM RELAÇÃO AOS PROCURADORES, APLICA-SE O SUBTETO DO JUDICIÁRIO DOS ESTADOS, ISTO É, O SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES, LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF.

  • Então , ficou errada a questão porque ele colocou a palavra Estadual??

  • Acredito que o erro da "E" seja o seguinte: O teto dos procuradores será o subteto estadual (subsídios dos desembargadores), esse limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Aqui que acho que está o sutil erro da assertiva, o teto dos Procuradores não é 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e sim o equivalente aos subsídios dos Desembargadores (que não necessariamente será de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF).

  • A grande palhaçada do STF...

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    GABARITO DO CESPE - LETRA C.

    Vamos entender as duas alternativas que deram problema nessa questão. Letra C e E.

    Letra C - Correta. Para o STF quando há permissivo Constitucional para a acumulação de cargos - deve se considerar para fins de fixação do TETO CONSTITUCIONAL - a remuneração de cada cargo isoladamente.

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público [STF, Pleno, RE 612975/MT e RE 602043/MT, j. 26 e 27/4/2017, Info 862]

    Letra E - considero que está Correta. O STF em sede de REPERCUSSÃO GERAL NO RE 562.581. INADMISSIBILIDADE DE FUTURO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 562.581. É entendimento pacífico desta Corte que, consoante o art. 37 , XI , da Constituição Federal , os procuradores autárquicos são equiparados a procurador, sujeitando-se ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. III � Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    INCLUSIVE EM 2019: O TEMA FOI NOVAMENTE JULGADO PELO STF. VEJAMOS:

    **tema 510 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, que já havia votado em assentada anterior, e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 28.2.2019.  

    Em outras palavras, a disposição da CF art. 37, XI "É entendimento pacífico desta Corte que, consoante o art. 37 , XI , da Constituição Federal , os procuradores autárquicos são equiparados a procurador, sujeitando-se ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. III � Agravo regimental ao qual se nega provimento."

    Considero pelos fundamentos acima que a QUESTÃO É NULA!!!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

  • ACREDITO QUE A LETRA E PODERIA ESTAR CORRETA! VEJAMOS:

    A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    O termo “Procuradores”, na axiologia do STF, engloba:

    • os Procuradores do Estado e do DF;

    • os procuradores autárquicos (que ainda existam validamente);

    • assim como os procuradores municipais.

  • Hoje esta questao esta desatualizada estando errada a alternativa C por força do § 11 do artigo 40 da CF

  • Gab.: C

    Tema 377 de repercussão geral: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    (RE 612.975)

  • Creio que erro da alternativa "e" está no fato de que o STF, na ADI 3854-1 concedeu liminar para excluir essa submissão do teto dos desembargadores a 90,25% dos vencimentos dos ministros do Supremo, tornando-a inconstitucional.

    Por consequência, não há mais essa vinculação ao percentual estabelecido na norma.

  • 37 , incXI , da CF/88 , de modo que o teto do serviço público federal deve levar em conta todas as remunerações percebidas, não importando, para tanto, a possibilidade de cumulação de cargos públicos.

  • Questao desatualizada

  • “2. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 602043 e n. 612975, nos quais foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, consolidou tese no sentido de que “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. 3. A tese firmada pelo Pretório Excelso, a respeito da consideração de cada um dos vínculos empregatícios para o cálculo do teto remuneratório, se aplica indistintamente tanto às hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI, quanto àquelas dispostas no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal.”

    , 07105430520178070018, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.

  • Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos. Procedência parcial. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 10, XII; 49, § 2º, V; 90-A e 90-B da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 201/2014, ambas do Estado do Piauí, que disciplinam o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.

    (ADI 6159, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)


ID
2782687
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em uma situação hipotética, a empresa Silva e Silva S/A, com estabelecimento único, localizado na cidade em Macapá, deve ao Estado do Amapá R$ 1.000,00, a título de ICMS, R$ 100,00 a título de multa sobre o ICMS não pago, e R$ 10,00 de juros de mora pelo não pagamento deste imposto. Deve, ainda, ao mesmo Estado, R$ 2.000,00 por aluguéis não pagos, R$ 250,00, a título de multa sobre os aluguéis não pagos, e R$ 30,00 de juros de mora pelo não pagamento dos referidos aluguéis. De acordo com o que dispõe a Lei federal nº 6.830/80, constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, de natureza 

Alternativas
Comentários
  • A multa tributária é uma espécie de sanção pelo descumprimento de uma obrigação tributária.

    )https://www.webartigos.com/artigos/multa-tributaria-principais-caracteristicas)

  • A alternativa B estaria incompleta, por não prever os juros de mora pelo não pagamento do ICMS ?

  • Igor Santos,

    Você tem razão: o enunciado está incompleto. Mas ele, considerado em si, não está errado. 

    Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei  à União, Estados, Distrito Federal e Municípios será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública (art. 2º, §1º da Lei 6840). 

    Para saber se a origem do débito é tributária ou não, necessário conferir as disposições da Lei 4320, já que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Dispõe o artigo 39, §2º da Lei 4320 que:

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.       

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.     

  • Tb acho, os juros de mora são de caráter tributário. 

  • Os juros relativos ao ICMS também possuem natureza tributária, mas observe que o item b) não utiliza a epxressão "apenas", por isso está correto

    .

  • Apesar da alternativa B estar incompleta ela é a única que responde ao enunciado. Estar incompleta não necessariamente quer dizer que está errada, nesses casos é importante analisar todas as alternativas apresentadas pelo examinador.

  • O juros tem caráter tributário, visto que se refere a atualização real do crédito.

  • Lei 4320


    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.    


    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  

  • GAB: B

  • Lei de Execução Fiscal:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não sei se minha interpretação está equivocada, mas acredito que não tem nenhuma alternativa correta na questão.

    Explico:

    A questão fala para analisarmos de acordo com a lei 6.830/80.

    Pelo art. 2º, §2º, dessa lei, tanto a dívida tributária quanto a não tributária, abrange ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS e MULTA DE MORA e DEMAIS ENCARGOS LEGAIS.

    Daí, temos que os R$ 1.000,00 de ICMS, os R$ 100,00 de multa e os R$ 10,00 de juros deveriam ser DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.

    Se for analisar a Lei nº 4.320, especificamente no artigo 39, §2º, "só seria considerado dívida ativa tributária, os R$ 1.000,00 de ICMS e os R$ 100,00 de multa".

    Assim,

    a) pela Lei nº 4.320, a letra "b" está correta.

    b) pela Lei nº 6.830, não existe alternativa correta.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)

     

    ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 

     

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Lei de Execução Fiscal:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    De fato, há sim uma alternativa correta, a letra B, porém ela poderia podemos dizer que não está completa. Explico: Ora de acordo a ale de execução fiscal, a divida ativa se divide em tributária e não tributaria, a lei diz mais, os créditos tributários abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, alem é do crédito tributário... o mesmo raciocínio ao credito não tributário, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber diferencias dívida ativa de natureza tributária e de natureza não tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme exposto abaixo, as multas e juros relativos a tributos são dívidas de natureza tributária. Errado.

    b) Nos termos do art. 2º, §2º, da LEF, a dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora. Ainda, o art. 2º, caput, remete às definições da Lei 4320/64, que aponta no art. 39, §2º, ser de natureza tributária a dívida proveniente de tributos e os respectivos adicionais e multas. Sendo assim, o valor devido a título de ICMS e a multa, são de natureza tributária. Note-se que a alternativa não menciona o juros de R$ 10,00, que também tem natureza tributária. No entanto, essa omissão na assertiva não a torna falsa. Correto.

    c) Conforme exposto acima, as multas e juros relativos a tributos são dívidas de natureza tributária. Errado.

    d) Conforme exposto acima, as multas e juros relativos a tributos são dívidas de natureza tributária. Errado.

    e) c) Conforme exposto acima, as multas e juros relativos a tributos são dívidas de natureza tributária. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

  • ssandro ssandro cuidado com o comentário para que colegas não sejam induzidos a erro.

    O art. 2º, §2º da LEF simplesmente define o que será compreendido na dvida ativa para efeito de cobrança judicial por meio da execução fiscal e não o que é divida tributária e não-tributária.

  • Tributo não constitui Sansão a ato ilícito

ID
2782690
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional contempla uma regra geral atinente à contagem de prazos, que está inserida em dispositivo específico de suas “Disposições Finais e Transitórias”, regra esta que determina que os prazos sejam contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. De acordo com o CTN, esta regra é aplicável

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

  • Lembrei que o CTN é norma geral sobre Direiro Tributário.

     

  • Que questão é essa

  • Letra C. Exclui-se, na sua contagem, o dia de início e inclui-se o de vencimento, tanto para os prazos fixados no próprio CTN, como na legislação tributária em geral. (Art. 210 CTN).

  • GAB: C

  • Do 209 pra frente nem é mais CTN

  • CTN é a União exercendo o que lhe cabe no âmbito da competência concorrente: estabelecer normas gerais.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

  • CTN

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos,

    excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

  • Art. 96. A expressão " legislação tributária" compreende as LEIS, os TRATADOS e as CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, os DECRETOS e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de aplicação de prazos prevista no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 210, CTN prevê a regra também para a legislação tributária. Errado.

    b) O art. 210, CTN prevê que a regra também se aplica aos prazos fixados pelo próprio CTN. Errado.

    c) O art. 210, CTN expressamente prevê que os prazos fixados "nesta Lei ou legislação tributária". Correto.

    d) O art. 210, CTN prevê que a regra também se aplica aos prazos fixados pelo próprio CTN. Errado.

    e) O art. 210, CTN prevê a regra também para a legislação tributária. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Já não tem mais o Que cobrar kkk
  • Um chute certeiro. Mesmo assim, um chute haha


ID
2782693
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tarcísio recebeu doação de um imóvel situado em Santana/AP e, lançado o tributo por homologação, pagou espontaneamente o ITCD incidente sobre esta transmissão. Seis meses após este pagamento, refazendo os cálculos do tributo devido, considerou ter feito pagamento a maior que o devido, em face da legislação aplicável. Por orientação de amigos e familiares, foi desaconselhado de tentar reaver, pela via administrativa, o valor pago a maior, pois todos recomendaram que ele procurasse, de imediato, a via judicial. De acordo com as regras do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional, pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Para quem confundiu:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;            (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • ITCMD é feito por declaração, e não por homologação. Pra mim a questão devia ser é anulada

  • CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES!

    -A ação de repetição de indébito tem por objeto, via de regra, a devolução pelo Estado, em espécie, do que foi pago indevidamente ou recolhido a mais que o devido pelo contribuinte ou responsável tributário.

    -Na prática, o pedido de repetição de indébito é formulado administrativamente. Quando tal pedido é indeferido, o contribuinte pode se utilizar da via judicial. É nesse momento que surge a discutida demanda.

    - Será competente para processar e julgar a ação de repetição do indébito tributário a Justiça Federal, nos tributos federais (varas comuns ou especializadas, conforme lei de organização judiciária federal) e a Justiça Estadual, nos tributos estaduais e municipais (varas da Fazenda Pública).

    -O contribuinte, ao obter uma decisão judicial favorável à restituição do tributo indevidamente pago, poderá optar em ingressar com ação de execução contra a Fazenda Pública ou postular por pedido de compensação tributária.

    -Caso o contribuinte não tenha tributo a compensar ou prefira receber a restituição em pecúnia terá que se submeter às regras do precatório ou da requisição de pequeno valor.


  • Elucidando a dúvida de muitos, o ITCMD em regra é feito por HOMOLOGAÇÃO, apenas no casos de de inventário e arrolamento o lançamento se dará por DECLARAÇÃO.


    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: A

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Nossa, estudei isso hoje! Prazo prescricional para requerer, seja adm. ou judicialmente a restituição do valor pago indevidamente é de 5 anos, mas atenção! se houver decisão administrativa negando a restituição, o prazo para ação judicial fica em 2 anos da decisão que negou!! é, claro que a restituição abrange o pagamento indevido do tributo bem como eventuais multas e encargos...

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Gabarito: A

    CTN

    Artigo 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Esse artigo DESPENCA.

    Prazos que a FCC AMA confundir:

    Artigo 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)

    Artigo 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Deus no controle!

  • Em regra, na ação de restituição de indébito tributário, o contribuinte tem direito a reaver eventuais quantias pagas em razão de penalidades pecuniárias.

    Todavia, não lhe será devolvido o valor de penalidades não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras da repetição de indébito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O contribuinte tem direito de buscar diretamente a repetição do indébito pela via judicial. Nos termos do art. 167, CTN, a restituição deve ser acompanhada dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. Correto.

    b) Nos termos do art. 168, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de cinco anos. Errado.

    c) A situação relatada não se enquadra em nenhum das hipóteses de consignação em pagamento previstas no art. 164, CTN. Errado.

    d) Não há título executivo para entrar com ação de execução nesse caso. Errado.

    e) Não há previsão legal dessa ação proposta pela Fazenda Pública. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Ricardo Alexandre (edição de 2019) diz que não é possível pleitear diretamente no Poder Judiciário a restituição de tributo, se inutilizada uma via administrativa reconhecidamente viável para fazê-lo: faltará interesse processual. A única exceção se daria nos casos em que o Fisco é notoriamente contrário ao pleito de restituição (o que se comprova por posicionamentos oficiais, casos semelhantes etc.).

    Isso não tornaria a alternativa A errada???

  • Gabarito: A

    A ação de repetição de indébito tributário, até então, dispensa prévio requerimento administrativo, por falta de disposição legal específica. Particularmente discordo desse entendimento, por acreditar que seria caso de carência da ação, em virtude da falta de condição processual (interesse de agir). Contudo, lembremos que o prazo da ação de repetição de indébito tributário é quinquenal (art. 168, CTN). Enquanto que a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição é bienal. (art. 169, CTN).

    Sua hora vai chegar, só continue!


ID
2782696
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A “Indústria de Balanças Peso Pesado”, cujos sócios são Carlos e Danilo, tem 5 estabelecimentos no Estado, sendo uma matriz e quatro filiais. A empresa está em processo de recuperação judicial há três meses. Quando foi divulgada a notícia de que será promovida a alienação judicial de um de seus estabelecimentos, várias pessoas, naturais e jurídicas, se interessaram por adquiri-lo:
 1. Marcos, marido da prima de Carlos;
 2. a “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, sociedade empresarial concorrente;
 3. “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado”;
 4. Sebastião, rico empresário e marido da tia de Carlos.

Considerando que a “Indústria de Balanças Peso Pesado” vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado, mesmo depois da venda do referido estabelecimento, de acordo com o Código Tributário Nacional, caso a referida filial venha a ser adquirida 

Alternativas
Comentários
  • GAB letra B, trata-se do tema responsabilidades na sucessão empresarial.

    Matéria tratada pelo CTN.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – em processo de falência;             

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (CASO DA EMPRESA INDUSTRIAS DE BALANÇO PESO PESADO).

     

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:             

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial. ( CASO DA EMPRESA DE FERRAGENS BRASIL, PARA EVITAR FRAUDE VOLTA-SE A REGRA DO CAPUT).  

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; (MARCOS RESPONDERIA SUBSIDIARIAMENTE, assim como SEBASTIÃO, pois nesse caso de parentesco, a regra o caput voltaria a valer)

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.  

  • Errei a questão. Todavia, muito importante estudar sobre isso. Apenas para reforçar o que o Vicente Junior abordou com tanta precisão, traz-se à colação o art. 60 da Lei 11.101/2005.

     Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

            Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

  • Ainda para acrescentar, a responsabilidade pela sucessão empresarial, na forma do caput do art. 133 CTN, é condicionada à continuidade do exercicio da atividade pelo ADQUIRENTE:

     

    "- Quando há a continuação da exploração do empreendimento após sua aquisição, utilizando-se da estrutura organizacional anterior com a absorção da unidade econômica e da clientela do alienante, será possível a responsabilização do sucessor pelos tributos. A responsabilidade dependerá da atividade a ser desempenhada pelo adquirente - se ele vai CONTINUAR A EXPLORAÇÃO da ATIVIDADE OU NÃO".

     

    Fonte: CTN Comentado, Eduardo Sabbag, 2017.

  • Lembrando que ambos, o sua prima e o esposo dele, são considerados quarto grau de parentesto. Assim como sua tia e o esposo dessa são considerados terceiro grau.

  • Verificado o contexto de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a consequência, como regra, é a responsabilidade do adquirente do fundo ou estabelecimento, de forma integral (quando o alienante cessar a exploração da atividade) ou subsidiária (quando o alienante continuar ou der início à exploração comercial, industrial ou profissional, no prazo de seis meses a contar da data da alienação) – Art. 133, caput e incisos.

    Essa responsabilidade (integral ou subsidiária) será afastada, em regra, no caso de alienação judicial em processo de falência ou filial ou unidade produtiva em processo de recuperação judicial – art.133, §1.

    A questão, como se percebe, foi elaborada exatamente nesse contexto de alienação em falência e recuperação judicial, caso em que, como dito, a responsabilidade poderia ser afastada.

    Dessa forma, a solução da questão depende da verificação das hipóteses previstas no §2º do art.133, que, se verificáveis, implicará na responsabilidade o adquirente.

    Com efeito, os agentes envolvidos na questão foram:

    1.     Marcos – parente colateral de 4º grau do sócio do falido, por ser cônjuge da prima do mesmo.

    2.     Sebastião – parente colateral de 3º do sócio do falido, por ser marido da tia do mesmo.

    3.     Empresa de Ferragens do Brasil – sociedade controlada pelo devedor em recuperação judicial.

    Todos esses agentes estão elencados no §2º, caso em que, se figurassem como adquirentes, a responsabilidade dos mesos estaria configurada.

    Como a “Fábrica de balanças Equilíbrio” não se encontra no rol do §2º, a responsabilidade (integral ou subsidiária) restará afastada, na forma do §1º do art.133, daí o acerto da letra B da questão.

     

     

     

     

     
  • vicente júnior melhor coments direto ao ponto

  • Tem algo estranho nos comentários. Desde quando marido da prima é parente? Marido da tia é parente? Prima é parente; tia é parente. Mas o marido delas não é. Olha o Código Civil:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    Lembrando que, de acordo com CTN, Art. 110, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    O erro da 'a' e da 'd' é que Marcos e Sebastião responderão subsidiariamente pelos débitos, na forma do art. 133, II, do CTN:

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

  • O objetivo da concessão da recuperação judicial é fazer com que a empresa tenha meios de superar a crise em que se encontra. Dessa forma, a empresa em recuperação judicial poderá, por exemplo, alienar estabelecimentos para "fazer caixa".

     

    Tanto no processo falimentar quanto no processo de recuperação judicial, normalmente, a entidade possui dívidas, mas não possui recursos disponíveis para sua quitação. Visando a preservação da entidade, o legislador editou a LC 118/05, criando uma hipótese de exclusão da responsabilidade do adquirente. Porquê? O que é mais fácil, alienar um estabelecimento cheio de ônus tributário pendente (que seria transferido ao adquirente na sucessão) ou alienar o mesmo estabeleicmento, mas apenas pelo seu valor justo, excluindo-se as dívidas?

     

    Obviamente, intentando prevenir fraudes, o legislador presumiu determinados casos em que o adquirente poderia estar agindo a mando do alienante, visando apenas à exclusão do tirbuto. Quais casos?

     

    1) Sócio da sociedade falida ou recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    ---> Assertivas I e III. O adquirente sócio ou entidade controlada responderiam pelos tributos na sucessão.

     

    2) Adquirente parente, em linha reta ou colateral até o 4° grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    ---> Assertiva IV - é parente colateral até o quarto grau na qualidade "afim". Portanto, responderia pelos tributos na sucessão.

     

    3) Adquirente identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judiciall com o objetivo de fraudar a sucessão tirbutária.

     

    Concluindo, a exclusão tributária concedida na alienação do bem por devedor em recuperação judicial é um benefício, o qual não se aplica nos casos supracitados, pois o legislador entendeu que em tais casos o benefício poderia estar sendo utilizado apenas com a finalidade de fraudar o fisco.

  • GAB letra B, trata-se do tema responsabilidades na sucessão empresarial.

    Matéria tratada pelo CTN.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – em processo de falência;       

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (CASO DA EMPRESA INDUSTRIAS DE BALANÇO PESO PESADO).

     

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:       

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial. ( CASO DA EMPRESA DE FERRAGENS BRASIL, PARA EVITAR FRAUDE VOLTA-SE A REGRA DO CAPUT).  

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; (MARCOS RESPONDERIA SUBSIDIARIAMENTE, assim como SEBASTIÃO, pois nesse caso de parentesco, a regra o caput voltaria a valer)

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.  



  • Gabarito: B

     

    Comentário para complementar os colegas.

     

    A. INCORRETA. Marcos, como marido da prima do sócio, é parente por afinidade em quarto grau deste. Assim, sua responsabilidade seria subsidiária, considerando que após a venda do estabelecimento a "Indústria de Balanças Peso Pesado" seguirá explorando a atividade, conforme artigos 133, §2º, II + 133, II.

     

    B. CORRETA. A “Fábrica de Balanças Equilíbrio” não responderá pelos tributos devidos  tendo em vista que a aquisição se deu em sede de recuperação judicial e não há aplicação de qualquer exceção do §2º do art. 133, conforme o art. 133, §1º, II.

     

    C. INCORRETA. A  “Empresa de Ferragens Brasil” como controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado” responderá subsidiariamente com o alienante, novamente considerando que haverá prosseguimento na atividade, em atenção ao art. 133, § 2º, I + 133, II.

     

    D. INCORRETA. Sebastião, marido da tia, é parente por afinidade em 3º grau, respondendo de forma subsidiária, tal qual a assertiva "A", consoante art. 133, § 2º, II + 133, II.

     

    E. INCORRETA.  “Empresa de Ferragens Brasil” responderá como subsidiária por tratar-se de controlada, vide comentário da assertiva "C".

     

    Todos os artigos citados são do CTN.

  • Pai, mãe , sogro(a), filho - 1º grau

     

    Irmã, irmão, cunhado(a), neto(a) , avó(ô) - 2º grau

     

    Tio(a), sobrinho(a), bisneto(a), bisavó(ô) - 3º grau

     

    Primo (a) , trineto(a), trisavó(ô), neto(a) da(o) irmã(ão) - 4º grau

     

    Sugiro a impressão da tabela presente no link abaixo, para evitar dúvidas posteriores!

     

    http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/11_05_2015_14.10.05.ffffa6edf825841c37fb8aed4616b03e.pdf

  • Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


    Tendo em vista que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge/companheiro, não há parentesco por afinidade entre Carlos e Marcos.


    Marcos é marido da prima de Carlos, que vou chamar de Joana para fins explicativos. Como a afinidade se dá apenas em relação aos ascendentes, descendentes e irmãos de Joana, excluído, portanto, Carlos, que não é irmão de Joana, e sim parente colateral de 4o grau (primo), resta afastada a hipótese de responsabilização.


    Sebastião é marido da tia de Carlos, que vou chamar de Maria. Maria é parente colateral de 3o grau de Carlos, logo, não é sua ascendente, descendente ou irmã, o que afasta a afinidade entre Maria e Carlos. Logo, também resta afastada a hipótese de responsabilização de Sebastião.


    Questão, portanto, com duas alternativas corretas: letras B e D


  • 1. Marcos, marido da prima de Carlos;  II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 o  (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 


    2. a “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, sociedade empresarial concorrente;  


    3. “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado”;  I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 


    4. Sebastião, rico empresário e marido da tia de Carlos.  II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 o  (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;



    Marido da tia = parente, em linha colateral, de 3º grau.

    Marcos, marida da prima = parente, em linha colateral, de 4º grau.




    Erros, enviem-me mensagem.

  • trespasse - alienante tem dívidas geradas antes dp trespasse - quem responde pelas dividas existentes antes e como responde?


    I) NÃO RESPONDE nem integral nem subsidiariamente:

    se o alienante estiver em Falencia/rec. judicial e

    se o adquirente for pessoa estranha ao alienante (so a sociedade concorrente no caso era pessoa estranha)


    II) RESPONDE :


    II.1) SUBSIDIARIAMENTE - OLHA PRO ALIENANTE NOS PROX. 6 MESES - SE ELE FOR CONTINUAR A DESENVOLVER ATOS DE EMPRESARIO, O ADQUIRENTE SÓ RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE!!


    II.2) INTEGRALMENTE - ALIENANTE NÃO VAI CONTINUAR EMPRESÁRIO!! SUMIU, MORREU, O ADQUIRENTE RESPONDE INTEGRALMENTE - se lascou!!


    Foi assim que decorei e acertei!

    espero q seja útil!!

  • atenção! parentesco por afinidade na linha colateral só vai até o segundo grau!

    o marido da prima não é parente!

    Código Civil

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • vejam o comentário de RAFAEL MOURISCA RABELO

  • so queria dizer que:

     

    SEBASTIAO É 4 grau ( nao poderia comprar a filia)

    MARCOS É 5 grau (poderia comprar sim)

  • Gente, boa tarde,

    Vou tentar contribuir. Entretanto, não tenho certeza se meu raciocínio está correto.

    Vamos lá!

    Primeiramente, pensei o seguinte: se a “Indústria de Balanças Peso Pesado” está em recuperação e vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado, mesmo depois da venda do referido estabelecimento, aplica-se o art. 133, p. 1, do CTN (SEM RESPONSABILIDADE) ou, caso seja hipótese da exceção do p. 2, aplica-se o art. 133, inciso II, do CTN (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA).

    Assim, a ideia é que ninguém (qualquer adquirente) vai responder pelos tributos, porque a empresa será alienada em recuperação.

    Mas, se alguém responder, por cair na exceção, vai responder subsidiariamente, porque a empresa continuará a explorar sua atividade.

    Entendido (pergunta) Continuando...

    Depois, passei a analisar cada possível "comprador" do estabelecimento:

    1. Marcos, marido da prima de Carlos - seria parente de 4 grau por afinidade, então seria caso do art. 133, p. 2, II, do CTN - não seria caso do 1.595 do CC, porque este dispositivo se aplicaria para fins de Direito de Família, não (pergunta) Se não fosse assim, porque o legislador considera até 4 grau, consanguíneo ou afim (pergunta) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; 

    2. a “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, sociedade empresarial concorrente - seria caso do art. 133, p. 1, II, do CTN - SEM RESPONSABILIDADE; 

    3. “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado” - seria caso do art. 133, p. 2, I, do CTN - RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA; 

    4. Sebastião, rico empresário e marido da tia de Carlos - seria parente de 3 grau por afinidade, então seria caso do art. 133, p. 2, II, do CTN - aplicando-se os mesmos comentários referentes a Marcos - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    Acho que é isso,

    Resposta letra B: a Fábrica de Balanços Equilíbrio não responde pelos tributos. 

    Atenciosamente,

    MoranguinhA

  • Essa fez pensar em kkkk

  • Tipo de questão que vc deve estar com todos os artigos e incisos, referente a responsabilidades dos sucessores, em mente.

  • só de olhar: B e E desconfiáveis porque são antagônicas entre si. A e D pessoas mesma categoria (colateral quarto grau: se pode uma, poderia a outra). Sobrou a C. Acertei sem saber a lei. É preciso saber chutar para garantir aquelas poucas questões que te colocam no bloco dos classificados...#nareal

  • Responsabilidade por aquisição de fundo de comércio (Art. 133, CTN):

    *Teoria da aparência justifica a responsabilidade somente quando há continuidade da mesma atividade pelo adquirente! Se o adquirente inicia outra atividade, em outro ramo econômico não relacionado com a anterior, não há que se falar em responsabilidade tributária! Não há como aplicar a teoria da aparência, pois nãosucessão da atividade empresarial!

    *A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial/industrial/profissional, e continuar a respectiva exploração (mesmo ramo de atividade), sob a mesma ou outra razão social à é responsável tributário pelos tributos incidentes até data da aquisição (a partir dessa data, passa a ser contribuinte, e não mais responsável);

    *O adquirente do fundo de comércio que continuar no mesmo ramo de atividade responderá:

    a) INTEGRALMENTE => se o alienante cessar a exploração de comércio/indústria/atividade (quando o vendedor para de exercer atividade econômica em qualquer ramo);

    b) SUBSIDIARIAMENTE => se o alienante prosseguir na exploração ou a iniciar no prazo máximo de 6 meses da data da alienação, nova atividade (qualquer outra) no mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão (vendedor continua qualquer atividade econômica dentro de 6 meses contados da alienação do fundo de comércio);

    *É o período em que o fisco ainda procura o antigo empresário; contudo, se ele iniciar atividade econômica somente após 6 meses é como se ele tivesse fechado para o Fisco, e quem comprou o fundo de comércio anterior responde sozinho pelos tributos vencidos antes do negócio!

    Súmula 554/STJ => Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão;

    Exceções à responsabilidade do adquirente (§ 1º):

    *Estimula-se a venda do patrimônio falimentar ao não ensejar a responsabilidade do adquirente na:

    - Alienação judicial em processo de falência;

    - Alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial;

    *Em processo da falência, o produto da alienação judicial permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo prazo de 1 ano da data de alienação => o valor recebido somente pode ser utilizado para pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (§ 3º)!

    *Contudo, aplica-se normalmente a responsabilidade tributária do adquirente (Art. 133), não se excetuando a falência/recuperação judicial quando o adquirente for (§ 2º):

    a) SÓCIO ou sociedade de propriedade do falido/em recuperação judicial;

    b) PARENTE ATÉ GRAU (linha reta ou colateral, consanguíneo e afim) do falido/em recuperação judicial ou qualquer dos seus sócios; ou

    c) Identificado como AGENTE do falido/devedor (laranja) com o objetivo de FRAUDE;

  • letra A: errada, pois marcos é parente por afinidade de 4 grau de um dos sócios e responderia subsidiariamente , haja vista o alienante continuar a exercer a atividade.

    letra C : errada, pois a empresa citada é controlada pela empresa alienante e responderia subsidiariamente, haja vista o alienante continuar a exercer a atividade.

    letra D : errada, pois Sebastião é parente por afinidade de 3 grau de um dos sócios e responderia subsidiariamente,haja vista o alienante continuar a exercer a atividade.

    letra E : errada , pois a empresa citada é controlada pela empresa alienante e respondeira subsidiariamente , haja vista o alienante continuar a exercer a atividade.

  • Linda questao pra revisar

  • Questão difícil de ser resolvida pela complexidade de informações e detalhes.

    RESPONSABILIDADE POR AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL

    Regras gerais: A responsabilidade é integral, se o alienante (vendedor) cessar a exploração e subsidiária se o alienante continuar a exploração ou reiniciar qualquer atividade no prazo de 6 meses.

    A regra geral não é válida em caso de alienação judicial em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial (claro, ninguém quer comprar algo que está falido e além de tudo assumir a "bronca" de todos os tributos)

    Mas, a fim de evitar qualquer fraude, caso a empresa em processo de falência ou recuperação judicial seja adquirida por sócio, parente até o 4º grau ou por agente do falido ou devedor, eles deverão sim pagar por todos os tributos devidos pela falida

    A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE A EMPRESA ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTINUARÁ SUA ATIVIDADE, MESMO APÓS A ALIENAÇÃO. ASSIM, CASO A EMPRESA SEJA ADQUIRIDA:

    A. por Marcos, ele responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. - Marcos vai responder de forma subsidiária, pois é parente por afinidade até quarto grau!

    B. pela “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. - Correto, tal empresa é apenas concorrente e não guarda qualquer relação com a empresa em processo de recuperação, por isso não assumirá qualquer despesa com tributos!

    C. pela “Empresa de Ferragens Brasil”, esta responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. - Tal empresa é controlada, logo assumirá os tributos de forma subsidiária.

    D. por Sebastião, ele não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. - Mesmo caso de Marcos, por ser parente por afinidade até 3º graus, responderá de forma subsidiária

    E. pela “Empresa de Ferragens Brasil”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. A empresa responderá de forma subsidiária, pois é controlada da empresa em processo de recuperação.

  • Nessas horas você pensa: saudades da FCC "copia e cola"!

  • Achei que o marido da tia não seria considerado tio, para fins de grau de parentesco, assim como o marido da prima. Alguém sabe me explicar o assunto?

  • SE DIVIDEM EM:

     

    1)Parentesco na linha reta: são as pessoas que estão ligadas pelo mesmo sangue através da ascendência e descendência.

    Linha ascendente:

    Linha descendente:

    2) Parentesco na linha colateral: são parentes na linha colateral até o 4º grau as pessoas que advém de um tronco em comum, sem descenderem uma das outras.

    São constituídos com o casamento ou união estável e se limitam aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge.

    Obs: não há possibilidade de futuro vinculo matrimonial com os parentes por afinidade em linha reta caso haja a dissolução do casamento ou união estável, o mesmo não se aplica aos cunhados.

    Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes.

  • Melhor questão de Tributário que eu já vi na vida!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de responsabilidade tributária decorrente de alienação de estabelecimento em sede de recuperação judicial. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Marcos é marido da prima de Carlos. Logo, trata-se de parente colateral de 4º grau, por afinidade. Desse modo não se aplica a exceção prevista no art. 133, §1º, CTN, conforme exposto no art. 133, §2º, II, CTN.  Assim, a responsabilidade de Marcos é subsidiária, pois o alienante vai continuar explorando a atividade (Art. 133, II, CTN). Errado.

    b) Nesse caso o art. 133, §1º, II, CTN abre uma exceção à responsabilidade por sucessão empresarial, uma vez que a venda de estabelecimento se deu a pessoa não relacionada no âmbito de recuperação judicial. Correto.

    c) Nos termos do art. 133, I, CTN, só há responsabilidade integralmente se o alienante cessar a exploração, o que não é o caso. Errado.

    d) Sebastião é marido da tia de Carlos. Logo, trata-se de parente colateral de 3º grau, por afinidade. Desse modo não se aplica a exceção prevista no art. 133, §1º, CTN, conforme exposto no art. 133, §2º, II, CTN.  Assim, a responsabilidade de Sebastião é subsidiária, pois o alienante vai continuar explorando a atividade (Art. 133, II, CTN). Errado.

    e) Mesmo caso de aquisição pela empresa controlada, considerando que não haverá o encerramento da exploração da controladora, incidirá a regra do art. 133, II, CTN, ou seja, a responsabilidade será subsidiária. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Errei por desatenção...mas por mais que pareça difícil, não é tanto não. Isso sim é questão que mede conhecimento sem pegadinhas estilo FGV da vida

  • Essa questão exige o conhecimento do artigo 133 do CTN.

    CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    § 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    Vamos à análise das alternativas.

    a) por Marcos, ele responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.

    INCORRETO. A responsabilidade de Marcos é subsidiária, pois a “Indústria de Balanças Peso Pesado” vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado – conforme art.133, II do CTN.

    b) pela “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.

    CORRETO. A “Fábrica de Balanças Equilíbrio” não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição – conforme comando do art.133, §1°, II do CTN: alienação judicial de filial em processo de recuperação judicial.

    c) pela “Empresa de Ferragens Brasil”, esta responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.

    INCORRETO. A “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado” responderá subsidiariamente, nos termos do art.133, II do CTN. A “Empresa de Ferragens Brasil” não se encontra na exceção do artigo 133, §1° do CTN, devido ao comando do art.133, §2°, I do CTN.

    d) por Sebastião, ele não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.

    INCORRETO. Sebastião responderá subsidiariamente, pois é parente de 4° grau do sócio Carlos e, de acordo com o art.133, §2°, II do CTN, não se aplica o §1° nesta hipótese.

    e) pela “Empresa de Ferragens Brasil”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.

    INCORRETO. A “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado” responderá subsidiariamente, nos termos do art.133, II do CTN c.c art.133, §2°, I do CTN.

    Resposta: B

  • Gabarito: B Excelente questão!!!

    a) Marcus, marido da prima de Carlos, é parente de 4° grau por afinidade, assim, pode responder subsidiariamente com a alienante (que continuou em atividade) e não integralmente.

    b) pela “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. Pois, em caso de alienação judicial em recuperação judicial.

    c) a Empresa de Ferragens do Brasil é controlada pela devedora, pode responder subsidiariamente com a alienante (Indústria de Balanças e Pesos, que continua em atividade) e não integralmente.

    d) Sebastião, marido da tia de Carlos, é parente de 3° grau por afinidade, assim, pode responder subsidiariamente com a alienante (Indústria de Balanças e Pesos, que continua em atividade) e não integralmente.

    e) como dito, a Empresa de Ferragens do Brasil é controlada pela devedora, pode responder subsidiariamente com a alienante (Indústria de Balanças e Pesos, que continua em atividade) e não integralmente.

    RESUMO:

    A sucessão da responsabilidade tributária, integral (se o alienante encerra a atividade empresarial) ou subsidiária (caso a alienante continue tal atividade), que recai sobre o adquirente de empresa, em regra, não se aplica em casos de ALIENAÇÃO JUDICIAL em: recuperação judicial e falência (art. 133, §1°, CTB). Contudo, evitando possível fraude, o CTN prevê exceções:

    *sócio ou sociedade controlada do falido ou recuperando (Ex. Empresa de Ferragens do Brasil);

    *parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 4° grau [primos,(inclusive seu cônjuge, Ex. Sebastião), trisavós...];

    *agente do falido ou do devedor em recuperação judicial.

    Sua hora vai chegar, só continue!

  • Possivelmente, a maior dificuldade dessa questão seja identificar o grau de parentesco dos “personagens” da questão, visto que não se aplica a exclusão da responsabilidade, ou seja, aplica-se regularmente a transferência da responsabilidade quando o adquirente for parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios.

    De toda forma, vamos iniciar a solução da questão:

    A questão apresenta uma situação de alienação judicial de um dos estabelecimentos da “Indústria de Balanças Peso Pesado” que passa por um processo de recuperação judicial.

    Inicialmente, temos que não há responsabilidade para o alienante na hipótese de alienação judicial, em processo de falência, ou alienação de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    No entanto, a exclusão da responsabilidade não é aplicada quando o adquirente for:

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    Além disso, destaca-se que a questão informa a “Indústria de Balanças Peso Pesado” vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado. Logo, caso haja algum tipo de responsabilidade, será do tipo subsidiária.

    Dessa forma, precisamos analisar a situação dos interessados em adquirir um dos estabelecimentos para podermos saber se haverá responsabilidade (subsidiária) ou exclusão da responsabilidade.

    1. Marcos, marido da prima de Carlos (que é sócio);

    A prima de Carlos representa uma parente de 4° grau e, como consequência, o seu marido é parente por afinidade, em 4° grau. Logo, não se a aplica a exclusão da responsabilidade, ou seja, Marcos será responsável subsidiário pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição.

     

    2. a “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, sociedade empresarial concorrente;

     Não há ressalva em relação à sociedade empresarial concorrente. Logo, caso ela adquira, haverá exclusão da responsabilidade tributária pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição.

     

    3. “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado”;

     sociedade controlada pelo devedor recuperação judicial representa uma situação em que não exclusão da responsabilidade tributária. Logo, a “Empresa de Ferragens Brasil” será responsável subsidiária pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição.

     

    4. Sebastião, rico empresário e marido da tia de Carlos (que é sócio).

    A tia de Carlos representa uma parente de 3° grau e, como consequência, o seu marido é parente por afinidade, em 3° grau. Logo, não se a aplica a exclusão da responsabilidade, ou seja, Sebastião será responsável subsidiário pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição.

    Resposta: Letra B

  • CTN - Art. 133, §1°, II.

    O §1° afasta a responsabilidade tributária integral ou subsidiária na alienação judicial em processo de falência ou de recuperação judicial. Por quê? O objetivo do legislador é claro ao afastar a responsabilidade nesses casos, pois garante amplo interesse de terceiros na alienação e continuidade da atividade empresarial, manutenção de empregos etc.

    O §2° do mesmo artigo elenca diversas limitações à esse tipo de alienação, visando coibir a prática de fraude.

    A assertiva "B" é a única que elenca entidade que não se enquadrada nos critérios do §2°, restando prejudicada a responsabilidade tributária pelas disposições do caput. As demais alternativas, em geral, elencam parentes, em linha reta ou colateral até o 4° do alienante em recuperação judicial, sendo incabível o afastamento da responsabilidade tributária (exceção sobre a exceção).

    -------------------------------

    REGRA EGRAL (responsabilidade do sucessor)

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    -------------------------------

    EXCEÇÃO (a responsabilidade do sucessor é afastada)

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I - em processo de falência;

    II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    -------------------------------

    EXCEÇÃO SOBRE A EXCEÇÃO (aplica-se a responsabilidade do sucessor)

    § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

    I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo

    devedor falido ou em recuperação judicial;

    II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º(quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • Em linhas de conclusão sobre a questão:

    a) Primeiro passo: Procurar saber se é caso de não responsabilizar o adquirente; logo, identificar se a venda foi feita em falência ou recuperação judicial (caso da questão) e para um adquirente que seja pessoa estranha; se assim for "o adquirente não responderá pelas dívidas, devendo a Fazenda cobrar do alienante";

    Caso da alternativa B (correta), em que a "Fábrica de Balanças Equilíbrio" é pessoa estranha, a "Indústria de Balanças Peso Pesado" está em processo de recuperação judicial, então a "Fábrica de Balanças Equilíbrio" não responde pelas dívidas, em respeito ao comando do art.133, §1º inciso I do CTN.

    Caso das alternativas A e D, em que Marcos e Sebastião, não são pessoas estranhas, pois são parentes colaterais de 4º grau de Carlos, então não se aplica a situação acima, por respeito ao comando do art. 133,§2º, inciso II do CTN;

    b) Em segundo momento: Analisar qual foi a conduta do alienante no primeiro seis meses após a venda; a própria questão informa que  a “Indústria de Balanças Peso Pesado” vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado, então se continuou empresário "o adquirente somente responderá subsidiariamente com o alienante;

    Casos das alternativas A,C,D,E em que Marcos, Sebastião e a "Empresa de Ferragens Brasil", continuariam explorando a atividade da empresa por prazo indeterminado, então responderiam subsidiariamente com o alienante e não integralmente, pois para serem responsabilizados integralmente, o enunciado da questão deveria informar que um deles teria cessado os atos de empresa nos primeiros seis meses após a venda;


ID
2782699
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ignácio, proprietário de um valioso imóvel, decidiu doá-lo a seu filho Cláudio, incluindo nessa doação as valiosíssimas obras de arte que adornavam o referido imóvel, e que valiam mais do que o próprio imóvel. Quando ambos procuraram o tabelião local para fazer a escritura de doação, foi-lhes informado que, como o imóvel estava localizado em unidade federada diversa da unidade federada em que Ignácio tinha seu único domicílio, tanto a Administração Tributária do Estado da localização do imóvel, como Administração Tributária do Estado de domicílio de Ignácio, queriam receber a totalidade do ITCD incidente sobre o total da transmissão, ou seja, sobre a soma do valor do bem imóvel e dos bens móveis (obras de arte) que nele se encontravam.


Tendo consultado um advogado especialista, este os informou, com base no Código Tributário Nacional, que o ITCD incidente sobre o bem imóvel deveria ser pago ao Estado em que se localizava este bem, enquanto que o ITCD incidente sobre os bens móveis deveria ser pago ao Estado em que estava domiciliado Ignácio, mas que, diante da insistência de ambos os Estados em receber a totalidade do ITCD incidente sobre a referida transmissão, só restaria a eles,

Alternativas
Comentários
  • A presente questão abordou dois pontos interessantes sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Um sobre qual o domicílio que deve ser atribuído em relação aos bens doados imóveis e móveis. A Constituição Federal disciplina isso no art. 155, 1º, I e II:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    O outro ponto abordado foi sobre o instituto da ação de consignação em pagamento no âmbito tributário, disciplinado no art. 164 do CTN.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Em relação às alternativas A e E:


    ambas falam em "ação direta de inconstitucionalidade", mas o particular não tem legitimidade ativa para ingressar com ADI. No máximo poderia se falar em uma arguição de inconstitucionalidade (controle incidental em controle difuso).

  •  a)A Pessoa física não possui legitimidade para propor a ADI

     b) ação de repetição do indébito preventiva - ok no caso de pagamento indevido, pagamento a maior, mas ninguém quer pagar 1x o tributo, muito menos 2x o mesmo imposto para depois reclamar. 

    c)não cabe ação de anulação de débito fiscal preventiva nesse caso.

     d) ação de consignação em pagamento do valor devido, coloca os dois entes no polo passivo, para definir quem o competente de recolher o imposto.

     e)A Pessoa física não possui legitimidade para propor a ADI.

    Indico para melhor compreensão do assunto, ações tributárias cabíveis a aula: https://www.youtube.com/watch?v=4ls66wj5AKs

     

  • CTN - Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos sgeuintes casos:

    I) (...)

    II) (...)

    III) de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo FG.

     

    §1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

     

    §2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Veja que o art. 164 admite que:

    1) o sujeito passivo ingrese com ação de consignação em pagamento pois ambos os Estados insistem em tributar o mesmo FG com o ITCMD;

    2) o valor declarado em consignação seja aquele que o consignante (sujeito passivo) se propõe a pagar.

  • pelo bom senso se responde esta questão, pessoa fisica e ADI? só q não né! pagar e depois entrar com ações preventivas? ai não seria preventivas se ja pagou! só resta consignar em pagamento que é justamente pra isso que ela existe!

  • Enunciado gigante para uma resposta com desfecho simples.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


    =========================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

     

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
     

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer uma das hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) As partes nesse caso não são legitimados para ingressão com ação de controle concentrado. Errado.

    b) Esse procedimento não adequado, pois revela um solve et repete, ou seja, o pagamento visando já a repetição. Ademais, a restituição não seria imediata, pois deve ser observado o procedimento de precatórios para recebimento dos valores. Errado.

    c) A explicação acima também serve para essa alternativa. Errado.

    d) Diante da exigência da integral por dois entes federativos, a ação cabível é a ação de consignação em pagamento, conforme previsto no art. 164, III, CTN. Correto

    e) Além de caracterizar um solve et repete, as partes não são legitimadas para ação de controle concentrado. Errado.

    Resposta do professor = D

  • LETRA B –

    Ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ou ação de RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO) é a ação na qual o requerente pleiteia a devolução de determinada quantia que pagou indevidamente, seja débito tributário ou não. No âmbito tributário, o contribuinte que pagar tributo indevido (exs: pagou duas vezes, pagou imposto que era inconstitucional, houve erro na alíquota etc.) terá direito à repetição de indébito, ou seja, poderá ajuizar ação cobrando a devolução daquilo que foi pago.

     O art. 165, CTN afirma que o sujeito passivo tem direito à restituição, independentemente de prévio protesto (isto é, não importa se sabia ou não que o pagamento era indevido). Pagou indevidamente, tem direito de receber de volta a fim de evitar o enriquecimento sem causa da outra parte (no caso, o Fisco).

    No presente caso, acredito que o erro da questão seja quando faz referência ação de indébito preventiva. Isso não existe, pois para o pedido de reembolso primeiramente deve ser ocorrido o pagamento indevido. Assim, incabível ação de repetição do indébito preventiva.

  • Quando o sujeito passivo reconhece o débito tributário, mas – por motivo alheio à sua vontade – não consegue pagar o tributo (na questão o motivo era porque havia dois sujeitos ativos cobrando o mesmo tributo), ele [sujeito passivo] deve entrar com uma ação de consignação em pagamento, nos moldes do item “D”.

    GABARITO: D

  • Por curiosidade: ação de repetição de indébito preventiva? Alguém poderia me explicar se essa modalidade "preventiva" existe ou não?

  • É uma das hipóteses de consignação em pagamento, hipótese, que se convertida em renda exclui o débito tributário, conforme Art 164 do CTN


ID
2782702
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às “Garantias e Privilégios do Crédito Tributário”, o Código Tributário Nacional estabelece algumas regras de preferência, inclusive para o caso de empresas em processo falimentar. De acordo com este Código,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CTN, Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • LEI DE FALÊNCIAS

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Quanto à letra D, cabe destacar:

      Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

     Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

    Logo, deve-se observar a seguinte ordem:

    1) Pagamento antecipado - Despesas indispensáveis à administração da falência - Artigo 150 - disponibilidade de caixa

    2) Verbas salariais imediatas - Artigo 151 - disponibilidade de caixa

    3) Restituição - Restituição em dinheiro - Artigos 86 e 149 - recursos oriundos da alienação judicial = realização do ativo

    4) Crédito Extraconcursal - seguir a ordem do art. 84 - recursos oriundos da alienação judicial = realização do ativo

    Se sobrar...

    5) Crédito concursal - ordem do art. 83

    Se sobrar mais um pouquinho...

    6) Juros vencidos após a decretação da falência -  Artigo 124

    7) Devolução de saldo ao empresário ou sociedade empresária - Artigo 153

  • Acertei a questão mas este "impostos" no meio da alternativa C me deixou na dúvida

  • Concurso de preferência no PROCESSO FALIMENTAR

     

    1°) Importâncias passíveis de restituição

     

    2°) Créditos extraconcursais (podem ser tributários ou não tributários)

          ---> extraconcursal é o crédito que ocorreu após iniciado o processo falimentar, mas antes do seu término.

     

    3°) Créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho (até o limite de 150 salários mínimos, para os trabalhistas)

    4°) Créditos com garantia real (até o limite do bem gravado)

    5°) Créditos tributários (exceto as multas tributárias e os extraconcursais, neste último a preferência é a 2ª posição na lista)

    6°) Créditos com privilégios especiais

    7°) Créditos com privilégios gerais

    8°) Créditos quirográficos

    9°) Multas contratuais, penas pecuniárias por infração penl ou administrativa, inclusive as multas tributárias

    10°) Créditos subordinados

  • Deve-se atentar ainda para o fato de que os créditos extraconcursais são créditos que não existiam antes da decretação falência, surgindo, na verdade, em decorrência dela. Essa observação é extremamente importante. Todos os créditos mencionados nos incisos I a V do art. 84 são resultantes de fatos posteriores à decretação da falência.

    Fonte: André Santa Cruz

  • GABARITO: C

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.       

  • Letras A e E. Erradas.

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    Letras B e D. Erradas

    CTN. Art. 133 § 3  Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    Letra C. CORRETA

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • Gabarito: C

    Artigo 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.            

    § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

    Deus está SEMPRE no controle.

  • Por eliminação, a alternatica C é a mais correta. Porém esse "referentes a impostos" acredito também não estar certo.

  • São extraconcursais os créditos tributários referentes a impostos cujos fatos geradores tiverem ocorrido no curso do processo de falência.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do pagamento de tributos nos casos de falência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    b) O art. 133, CTN prevê que no processo de falência o produto da alienação judicial pode ser utilizado para pagamento de créditos extraconcursais. Errado.

    c) Essa é a previsão do art. 188, CTN. Correto.

    d) O art. 133, CTN também prevê a possibilidade de pagar com esses recursos os créditos que preferem ao tributário. Errado.

    e) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) são extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o 60º dia que antecedeu o início do processo de falência, e no curso de processo de recuperação judicial.

    INCORRETO. O artigo 188 do CTN estabelece que “são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência”.

    b) os créditos extra concursais não poderão ser pagos, no curso de processo de falência da empresa, com recursos oriundos da sua alienação judicial.

    INCORRETO. Os créditos extra concursais PODERÃO SER PAGOS no curso de processo de falência da empresa, com recursos oriundos da sua alienação judicial. Veja o teor do artigo 84 da Lei 11.101/2005 (Lei das Falências) sobre a preferência dos créditos extraconcursais sobre os demais créditos.

    Lei 11.101/2005. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    c) são extra concursais os créditos tributários referentes a impostos cujos fatos geradores tiverem ocorrido no curso do processo de falência.

    CORRETO. Conforme artigo 188 do CTN.

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    d) somente os créditos extra concursais poderão ser pagos, no curso de processo de falência da empresa, com recursos oriundos da sua alienação judicial.

    INCORRETO. O produto da alienação judicial relativo aos bens da massa falida servirá de pagamento para os créditos extraconcursais e os concursais.

    e) são extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o 30o dia que antecedeu o início do processo de falência.

    INCORRETO. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (CTN. Art. 188).

    Resposta: C

  • GABARITO: LETRA C)

    CTN - Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • MNEMÔNICO:

    Ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da

    falência)

    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 s. m./credor) e créditos ACIDENTÁRIOS

    III – créditos com GARANTIA REAL

    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)

    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL

    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL

    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS

    VIII – MULTAS em geral

    IX – créditos SUBORDINADOS

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO

    ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO”


ID
2782705
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cássio, tio de João, doou para o jovem sobrinho, em fevereiro de 2017, a motocicleta que recebeu de herança de seu pai, em março de 2015, mês em que este último faleceu. Embora João tivesse apenas 15 anos na data em que a doação foi feita, Oswaldo, viúvo, pai e responsável legal por João, praticou os atos necessários de aceitação da doação, em nome de seu filho, aceitação esta sem a qual o contrato de doação não teria se aperfeiçoado.Todas essas pessoas residiam no Município de Laranjal do Jari/AP. Todos os atos relacionados com as transmissões de propriedade acima mencionadas foram praticados junto aos órgãos competentes, poucas semanas após a ocorrência dos respectivos fator geradores.


Ocorre, porém, que a referida motocicleta, que sempre esteve licenciada em Laranjal do Jari, tinha débito de IPVA referente a 2014, 2015 e 2018. Consta, ainda, que, relativamente a este veículo, havia débito de ITCD, referente à transmissão causa mortis ocorrida em 2015. Por fim, identificou-se, ainda, novo débito de ITCD, relativamente à doação feita em 2017. Todos os impostos acima mencionados foram objeto de lançamento tributário, por ocasião da ocorrência dos respectivos fatos geradores.


Tendo em consideração o disposto no Código Tributário do Estado do Amapá, aprovado pela Lei estadual nº 400/1997, no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, a ação de execução fiscal 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    a) o IPVA devido em 2018. é de responsabilidade de João, na pessoa do rep.legal Orwaldo, pois a transmissão ocorreu em 2017.

    b) Vide artigo 134, inciso I do CTN.

    c) o fato de ser menor não impede a imputação do tributo. Caso contrário todos os pais transfeririam seu patrimônio aos filhos menores. Vide artigo 126, I CTN

    d)o erro está em reafirmar que João era menor. 126, I CTN

    e) Não ocorreu a decadência. Decadência é o prazo para lançamento, de 5 anos, vide art.173 do CTN.

    Se estiver algo errado sinalizem, sou uma humilde iniciante no direito tributário.

  • CTN 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

  • a) Errada. O IPVA de 2018 tem João como sujeito passivo, na posição de contribuinte.

    Art.121 CTN, Parágrafo único. "O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    b) Correta. Os pais respondem subsidiariamente. Embora o CTN fale em responsabilidade solidária, há uma atecnia no artigo. Trata-se na verdade de responsabilidade subsidiária.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores

    c) Errada. A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais (art. 126, I)

    d) Errada. Poderia sim ser promovida contra João na posição de responsável (art. 134, I), não tendo relevância, contudo, o fato de ser menor de idade (art. 126, I)

    e) Errado. Não há que se falar em decadência, pois o lançamento já foi realizado. O prazo para propor a execução é prescricional e não decadencial.

  • questão se responde pelo direito civil - responsabilidade do incapaz

  • Assertiva "a" está errada:


    Súmula 585/ STJ‘’A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.’’


    Portanto, se a Fazenda Pública do Estado cobrar o IPVA, via execução fiscal, do antigo proprietário (Cássio), ele pode alegar que não é contribuinte nem responsável pelo pagamento na ação autônoma de embargos à execução fiscal.



    Sempre avante!


ID
2782708
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fábrica de cadeiras “JJ e Silva”, localizada em Oiapoque/AP, entendendo que pagou o ICMS a maior, ingressou, administrativamente, em tempo hábil, com pedido de restituição do imposto que entendeu ter pagado a maior do que o devido. Depois de alguns meses da protocolização do referido pedido, foi publicada a decisão administrativa, denegando a restituição pleiteada, porque a Administração Tributária estadual entendeu que não houve o alegado pagamento a maior.


Em razão disso, e com base nas regras do CTN,

Alternativas
Comentários
  • Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Gabarito letra C

    a) Por óbvio é possível questionar qualquer decisão administrativa no Poder Judiciário, é o P. da Inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário.

    b) Certamente é hipótese de interrupção do prazo prescricional a propositura de ação, da mesma forma no CPC.

    c) Única hipóteses de prazo de 2 anos!!!!! Memorize este artigo porque ele resolve diversas questões. 169 CTN.

    d) O prazo de 5 anos está errado, e o texto da opção está de acordo com o p.único do 169 do CTN.

    e) Não existe nenhum prazo de 3 anos no CTN para prescrição ou decadência.

     

  • GAB: LETRA C

     

    Apenas complementando referente a execução do julgado:

     

    Conforme jurispridência do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 STJ).

  • Cuidado pessoal, se fosse repetição do indébito o prazo seria de 5 anos a contar do pagamento. Lei Complementar 118.
  • Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Marcando para parar de confundir:


    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:


    I - a data da extinção do crédito tributário nas hipóteseS de:


    1- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;


    2 - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


    II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória NO CASO DE reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.



    Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


  • CTN. Repetição de Indébito:

     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • (D)ecisão administrativa que (D)enega pedido de restituição Prescreve em (D)ois anos (Li esse comentário em alguma questão aqui, e tem me ajudado muito a resolver questões)
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de prescrição para repetição de indébito no caso em que há requerimento administrativo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A ação anulatória é expressamente prevista no art. 169, CTN. Errado. 

    b) O art. 169, parágrafo único, CTN, prevê interrupção do prazo prescricional pelo início da ação judicial, com recomeço, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Errado.

    c) Como nesse caso houve pedido administrativo, o prazo prescricional é de dois anos, conforme previsto no art. 169, CTN. Correto.

    d) Conforme já exposto, o prazo prescricional nesse caso é de dois anos. Errado.

    e) Conforme já exposto, o prazo prescricional nesse caso é de dois anos. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Pedido de repetição de indébito: 5 Anos(judicial ou administrativamente). Se solicitar o pedido pela via ADM e for negado:

    ·     antes dos 5 anos: pode entrar ação de indébito no judiciario

    ·     depois dos 5 anos: ação no judiciário é a anulatória da ADM

    *Prescreve em 2 anos ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • a gente acha que virá algo diferente e vem isso

  • Se o contribuinte, dentro dos cinco anos a contar do pagamento indevido, optar por pedir a restituição na via administrativa, e perde, ainda assim, poderá reverter em juízo essa decisão. Prescreverá em 2 anos (art.169 do CTN), a contar da decisão denegatória no processo administrativo, a pretensão de conseguir a condenação em juízo do Fisco, anulando-se a decisão administrativa judicialmente.

  • Pessoal, perdão pela ignorância... Sei que a resposta é a redação literal do art. 169 do CTN. Mas por que esse prazo é prescricional e não decadencial, já que se trata de uma ação anulatória?


ID
2782711
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A morte de Adélia, em sua casa, causou grande tristeza e surpresa no bairro. Em sua homenagem, seus amigos contrataram o serviço de funeral completo, incluindo caixão, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu e embelezamento do cadáver, porque Adélia sempre foi muito vaidosa. Ela foi enterrada no cemitério que fica no mesmo bairro onde residia.


Considerando as informações acima e as regras das Leis Complementares federais nº 87/1996 e nº 116/2003, são tributados, pelo 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LC 116/2003:

    Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    §2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

    Resumindo: até morrer custa caro.

    Abraços.

  • Caixão sem morto ==> ICMS (ex: caixão sendo transportado no caminhão como mercadoria)

    Caixão com morto dentro ==>  ISS

  • A meu ver, a questão pede interpretação. Pois foi contratado um SERVIÇO COMPLETO.

    Nesse SERVIÇO COMPLETO estão inclusos mercadorias, mas que estão no "SERVIÇO",


    portanto apenas incide ISS SOBRE O SERVIÇO que incluía: caixão, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu e embelezamento do cadáver.

  • questão muito boa. Inicia levando o concucrseiro a despreso da boa técnica e encerra exigindo do mesmo o conhecimento dos casos de incidência do ISS versus ICMS.

  • Não acho a questão boa, achei-a desnecessária vez que o gabarito era saber itens constantes daquela infindável lista do ISS, e sem qualquer peculiaridade

  • Essa questão foi de MORRER

  • Decorando os casos específicos (que são poucos) previstos na lc 116/03 onde ocorrerá, em separado, incidência de ICMS e ISS, vc percebe que funeral não é um deles. Então, ou incide somente ISS, ou incide somente ICMS (nisso, vc já elimina as alternativas A, C e E). Entre a B e a D, vc precisaria saber se consta lá naquela lista gigantesca, ou não. Sinceramente, nem vou perder tempo tentando decorar aquilo. Acho melhor usar do bom senso/ir memorizando resolvendo questões. Neste caso, usei do bom senso e consegui acertar.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. Estou aqui pra aprender.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • carai.... nada a ver essa questao!

  • Gabarito D

  • LC 116

    INCIDE O ISS SOBRE TUDO.

    LISTA ANEXA:

    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

     Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

     

    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

  • Lembrando que existe SÚMULA 163 - O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

  • Para responder essa questão o candidato precisa ter uma noção dos serviços previstos na LC 116/2003 em que há apenas incidência do ISS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de ser uma operação mista, que envolve serviço e mercadorias, a LC 116/2003 previu a incidência apenas do ISS, conforme item 25.01, da lista. Errado.

    b) Apesar de ser uma operação mista, que envolve serviço e mercadorias, a LC 116/2003 previu a incidência apenas do ISS, conforme item 25.01, da lista. Errado.

    c) Apesar de ser uma operação mista, que envolve serviço e mercadorias, a LC 116/2003 previu a incidência apenas do ISS, conforme item 25.01, da lista. Errado.

    d) Há incidência apenas do ISS, uma vez que o serviço com essas especificações está previsto no item 25.01, da lista anexa à LC 116/2003. Correto.

    e) Apesar de ser uma operação mista, que envolve serviço e mercadorias, a LC 116/2003 previu a incidência apenas do ISS, conforme item 25.01, da lista. Errado.

    Resposta do professor = D

  • Ai credo.

  • Tem morto dentro do caixão?

    R=ISS.

    Não tem morto no caixão?

    R=ICMS.

  • Surreal cobrar uma questão de decoreba da LC 116.

    Cada dia que passa são cobradas questões que nada tem a ver com a atuação prática da carreira objeto do concurso.

  • --> E quando a mercadoria é acompanhada de um serviço? Incide ICMS ou ISS?

    Art. 155, §2, IX, b, CF: “o ICMS incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios”. PORTANTO:

    - Se o serviço não constar da lista prevista pela LC 116/03, incide o ICMS (sobre o valor total da operação), e não o ISSQN. Ex.: contribuintes que operam como bares, restaurantes e estabelecimentos similares (S. 163, STJ). 

    - Se o serviço constar da lista prevista na LC 116/03, incide apenas o ISSQN, SALVO se a própria LC 116/03 ressalvar a possibilidade da incidência do ICMS.

    Art. 1º, § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

  • Mais um conhecimento novo para conta.

  • Gabarito [D]

    Excelente questão, apesar de fúnebre.

    a) serviço funerário com fornecimento de caixão não incide ICMS. Contudo, só o caixão, sem serviço funerário incidi.

    b) não incidi ICMS: serviço funerário com caixão, transporte de corpo cadavérico, fornecimento de flores, etc.

    c) não incidi ICMS: serviço funerário com caixão, transporte de corpo cadavérico, fornecimento de flores, etc.

    d) ISS, o caixão, o transporte do corpo cadavérico, o fornecimento de flores e coroas, o desembaraço de certidão de óbito, o fornecimento de véu e o embelezamento do cadáver.

    e) não incidi ICMS: serviço funerário com caixão, transporte de corpo cadavérico, fornecimento de véu, etc.

    LC 116/03: 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

    Inicialmente, vale a pena lembrar que há casos de incidência de apenas um e também de ambos os impostos ICMS e ISSQN.

    Ex1. Fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante (sujeito apenas ao ICMS, pois há previsão expressa no art. 2°, I, da LC 87/96 e não há a mesma previsão na lista da LC 116/03).

    Ex2. Reparação de estradas com fornecimento de mercadoria (incide apenas ICMS, pois há isenção de ISSQN na lista).

    Ex3. Serviço de demolição e remoção de entulhos de uma obra (incide apenas ISSQN).

    Ex4. Serviço de instalação e fornecimento de gêsso na obra (incide ambos)

    Lembrando que o ISSQN tem uma colossal lista TAXATIVA de fato gerador. Não há quem decore! Então, devemos lembrar dos casos que não incidem:

    *Serviços PARA o EXTERIOR. Os provenientes do exterior incidem;

    *Serviços de TRABALHADOR AVULSO, CONSELHOS CONSULTIVO, FISCAL de sócios-geretes e gerentes-delegados;

    *TÍTULOS MOBILIÁRIOS e OPERAÇÕES DE CRÉDITO de instituições financeiras.

    O resto dos serviços (que provavelmente constará na infindável lista) poderá haver incidência, a exemplo dos serviços funerários (item 25 da lista).

    OBS:

    Caixão sem morto ==> ICMS (ex: caixão sendo transportado no caminhão como mercadoria)

    Caixão com morto dentro ==> ISS

    Fonte: LC 116/03 e comentários dos Qconcursand@s.

  • Macabra

  • decorar a 116 é bom né.... saber de cor a lista anexa toda também... foooooda.... na vida real vc simplesmente vai lá na lei e consulta...

  • O cara precisa decorar a lista completa de serviços da LC 116. Para uma prova de Procuradoria Estadual. Era só o que faltava...

  • Questão interessante. Estudo Direito Tributário há pouco menos de 1 mês, e fazendo analogia com prestadores de serviços em que seus serviços incluem mercadorias - no caso da questão: caixão, flores etc -, visualizei que o serviço completo (me atentei a esse detalhe no enunciado)/pacote fechado de embelezamento do presunto e da cerimonia, seria hipótese de incidência total de ISS, pois não houve desvinculação da venda de mercadoria em relação ao serviço prestado.

  • decorem somente as hipóteses em que há ICMS. são umas 6...


ID
2782714
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Código Tributário do Estado do Amapá, aprovado pela Lei estadual nº 400/1997, no Título IV de seu Livro Primeiro, estabelece regras atinentes à contribuição de melhoria. De acordo com essas regras, 

Alternativas
Comentários
  • Disposições da Lei estadual nº 400/1997:

    CAPITULO V

    DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL 

    Art. 125. O contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo.

    Art. 126. É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o sucessor a qualquer título, sempre que decorra a transmissão da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

  • desde que não fosse possível exigir o cumprimento da obrigação pelo próprio donatário, pois Oswaldo interveio no recebimento da doação, aceitando-a em nome de seu filho. Achei estranho isso, pq não é subsidiário, o incapaz responde msm, em direito tributário, não tem isso. E oswaldo é mero representante, não contribuinte nem proprietário. Não sei. 


ID
2782717
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As legislações tributárias das pessoas jurídicas de direito público interno brasileiras prestigiam, em geral, os contribuintes que, tendo cometido infrações aos seus dispositivos, procuram sanear o ato infracional, de modo espontâneo, antes de qualquer ação da Administração Tributária para apurar a ocorrência de tais infrações. O próprio Código Tributário do Estado do Amapá prestigia essa atitude do contribuinte, quando, no § 7º do seu art. 161, estabelece os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos... a acréscimos de natureza moratória, apenas. De acordo com o mesmo Código, ainda, esta espontaneidade do contribuinte é excluída no momento em que a Administração Tributária dá início ao procedimento fiscal.


Com base nas regras do Código Tributário do Estado do Amapá, o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária considera-se iniciado, e a espontaneidade do sujeito passivo é excluída, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à Legislação Tributária: (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)

    I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização; (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)

    II - com a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos Fiscais ou de intimação para sua apresentação; (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)

    III - com qualquer outro ato escrito lavrado por servidor auditor ou fiscal, mencionados no caput, próprio de sua atividade funcional, a contar da data da cientificação do contribuinte ou preposto; (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)

    IV - com a ciência dos atos encaminhados através de comunicação eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. (incluído pela Lei nº 2.352, de 21.06.2018) 


ID
2782720
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas da Constituição Federal, o ITCD, imposto de competência estadual, tem como sujeito ativo o Estado federado 

Alternativas
Comentários
  • Sendo bem objetivo, para aprender a competência do ITCMD, observe:

     

    * BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

    * BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

                              - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento. 

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • GABARITO LETRA - A

     

    A regra é simples, como bem escreveu o Lucas Leal, observe:

     

     - BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

     - BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

     - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento. 

     

    De acordo com as normas da Constituição Federal, o ITCD, imposto de competência estadual, tem como sujeito ativo o Estado federado 

     

    a)em que esteja situado o bem imóvel transmitido, no caso de transmissão causa mortis de bem de propriedade de pessoa falecida que tivesse domicílio e residência em país estrangeiro. 

    CORRETO - Neste caso, a competência do ITCD é do Estado onde o BEM IMÓVEL está localizado.

      

     b)de domicílio do doador, tratando-se de transmissão por doação, em que o bem imóvel esteja situado em Estado diverso daquele em que o doador está domiciliado. 

    ERRADO - Em se tratando de BEM IMÓVEL, a ITCD é do Estado onde se localiza o bem.

     

     c)de domicílio do donatário, tratando-se de transmissão por doação, em que o doador seja domiciliado e residente em país estrangeiro, e o bem móvel doado se encontre igualmente em país estrangeiro. 

    ERRADO - Em se tratando de doação de BEM MÓVEL, o ITCD é do Estado onde tem domicílio o doador.

     

     d)de domicílio do legatário, tratando-se de bem móvel, em que o autor da herança fosse domiciliado no Estado “A” (onde tramitou o processo de inventário), o bem objeto do legado se encontrasse no Estado “B” e o legatário fosse domiciliado no Estado “C”. 

    ERRADO - Legatário recebe legado (não há vínculo de parentesco) e herdeiro recebe herança. Em se tratando de inventário (testamento) de BEM MÓVEL, o ITCD é do estado onde tem domicílio o doador/legatário, neste caso, é no Estado "C".

     

     e)em que esteja situado o bem móvel transmitido, tratando-se de doação em que o doador e donatário tenham domicílios e residências em diferentes países estrangeiros, mas o objeto da doação esteja em território nacional. 

    ERRADO - Somente no caso de BEM IMÓVEL é que se considera o local do bem. 

     

    Bons Estudos

  • Apenas complementando:

     

    Nos casos em que o doador tivesse domicílio ou residência no exterior ou mesmo em que o de cujus possuísse bens, fosse residente, domiciliado ou tivesse seu inventário/arrolamento processado no exterior, deveria haver (ainda não editada) LC que regulasse a competência tributária dos Estados e do DF relativamente ao ITCMD.

     

    --> CF/88 Art. 155, §1°, III 

    III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
    processado no exterior;

     

    Entretanto, como a LC ainda não foi editada, as UF se utilizam da competência concorrente atribuída pela CF/88, art. 24, §3°.

  • Amigos, essa questão realmente está correta?

    Art. 155. Compete (competência tributária privativa) aos Estados e ao Distrito Federal instituir Impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    (...)

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar/LC.

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    Obs.:

    1 – Essa Lei Complementar Nacional, até o momento, não existe, todavia, a despeito disso, os Estados Membros vêm, mesmo assim, instituindo, por meio de leis locais, lei ordinária, o referido tributo – ITCMD-Exterior, fundamentando-se, para tanto, no exercício da competência legislativa plena em razão do silêncio da União, na esteira do dispõe o art. 24, § 3º, da CF88. A questão encontra-se com Repercussão Geral reconhecida pelo STF, porém, ainda pendente de resolução através da Tese de Repercussão Geral nº 825, assim identificada: “Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior”. O STF, caso entenda por honrar sua jurisprudência, v. RE 149955-9 e ADI 1600-8, tende a compreender apela inconstitucionalidade dessas exações, assim como já o fez o TJSP quando do julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade/AII 0004604-24.2011.8.26.0000, de acordo com esse julgado, o Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional o debate político sobre os critérios de fixação da competência tributária para instituição do imposto no referido caso, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência. O caráter excepcional da extraterritorialidade do bem ou da residência do doador/de cujus suscita a necessidade de se evitar conflitos entre a legislação de diferentes países ou entes da federação e, com isso, manter o sistema tributário uniforme, evitando-se situações de dupla tributação indevida. Assim, não é possível a edição de norma ordinária para regulamentar a matéria nos termos previstos pelo § 3º do art. 34 do ADCT, posto que seu âmbito regional e restrito não evita conflitos legislativos, tampouco situações de bitributação.

  • IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)

    O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:

    •       Sucessão causa mortis

    •       Doação

    - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.

    - A Constituição impõe que as alíquotas do ITCMD tenham um teto definido pelo Senado Federal.

    - É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Características do imposto:

    •       Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

    •       Real: as condições da pessoa são irrelevantes;

    •       Proporcional: não é progressivo;

    - BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

     - BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

     - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.

  • Colega Audrey, seu comentário está incorreto no quesito " Características ", o primeiro e terceiro item não são característicos do ITCMD, creio que há confusão com o ICMS.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

     

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

     

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
     

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as regras de competência referentes ao ITCD. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Sendo bem imóvel, a incidência do ITCD sempre será no local da situação do bem, conforme art. 155, §1º, I, CF. Correto.

    b) Sendo bem imóvel, a incidência do ITCD sempre será no local da situação do bem, conforme art. 155, §1º, I, CF. Errado.

    c) Nos termos do art. 155, §1º, II, CF, se tratando de bens móveis, o ITCD é devido ao Estado de domicílio do doador. No caso de doador residente no exterior, a situação é regulada por lei complementar, que até o momento nunca foi editada. Errado.

    d) No caso de transmissão por morte, sendo bens móveis, o ITCD é devido ao Estado onde se processar o inventário, conforme previsto no art. 155, §1º, II, CF. Errado.

    e) No caso de doador residente no exterior, se tratando de bem móvel, cabe à lei complementar regular a situação. No entanto, essa lei complementar ainda não foi editada. Errado.

    Resposta do professor = A

  • RESOLUÇÃO:

    Em relação ao bem imóvel, o sujeito ativo é o Estado/DF em que esteja situado o bem imóvel. Não importa se é na transmissão causa mortis ou na doação.

    Em relação ao bem móvel, devemos analisar se é transmissão causa mortis ou doação:

    Resposta: A

  • a CF atribuiu à lei complementar federal competência para regular a instituição do ITCMD nos seguintes casos: 

    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; 

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. 

  • Gabarito: A

    Sendo bem objetivo, para aprender a competência do ITCMD, observe:

     

    * BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

    * BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

                 - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento. 

    Replicando a excelente explicação do colega Lucas Leal.

  • Penso que a questão esteja agora desatualizada após tese firmada pelo STF em 2021. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

    Portanto, enquanto não houver LC Nacional para regulamentar a incidência do tributo, não cabe aos Estados tratarem da matéria.

  • Pessoal, uma dúvida: a letra A diz que a pessoa falecida tinha domicílio e residência em país estrangeiro. Nesse caso, segundo a CF/88 (art. 155, § 1º, III, "b"), não deveria ser regulamentado por lei complementar?

  • Em relação ao bem imóvel, o sujeito ativo é o Estado/DF em que esteja situado o bem imóvel. Não importa se é na transmissão causa mortis ou na doação.

    Em relação ao bem móvel, devemos analisar se é transmissão causa mortis ou doação:

              Se for doação, o sujeito ativo é o Estado/DF em que estiver domiciliado o doador.

              Se for transmissão causa mortis o sujeito ativo é o Estado/DF em que se processar o inventário ou arrolamento.

    Resposta: A

  • Entendo que a questão esteja desatualizada:

    É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

    Art. 155 (...) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

    Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.

    Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

    STF. Plenário RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. (RE 851108, março de 2021).

  • Plus

    Ao julgar a repercussão geral no Recurso Extraordinário 851.108, cujo acórdão foi publicado em 20/4/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".

    Em maio de 2021, logo após a publicação do aludido acórdão, o procurador-geral da República ajuizou 24 ações direitas de inconstitucionalidade perante o STF (Adins 6.817 a 6.840), requerendo a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais de 24 estados que continuam exigindo o ITCMD sobre doações realizadas por doador residente no exterior.

    O ITCMD pode deixar de ser recolhido por ocasião das doações realizadas, por doador residente no exterior, desde 20/4/2021 e até que seja editada lei complementar?

    Aos estados cujas leis acabam de ser declaradas inconstitucionais em sede de controle concentrado, com efeitos a partir de 20/4/2021 e ressalvando-se as ações ajuizadas até aquela data nos termos fixados pelo acórdão, o "jogo" está praticamente encerrado. A exigência do ITCMD deixa de ter fundamento legal (enquanto não editada a lei complementar e, feito isso, reinstituído o aludido imposto sobre a hipótese em comento por novas leis estaduais), sendo bastante improvável a reversão da decisão e dos critérios de modulação em eventuais embargos de declaração que podem ainda ser opostos.

    Todavia, nos estados cujas Adins ainda pendem de julgamento, as leis estaduais continuam vigentes e, portanto, a doações realizadas por doador residente no exterior ainda podem dar ensejo à incidência do ITCMD.

    É bem verdade que dificilmente a orientação do STF será alterada, de modo que aquelas leis estaduais também devem ser declaradas inconstitucionais com efeitos a partir de 20/4/2021, o que deve provocar a anulação de eventual lançamento que seja realizado, relativamente a operações realizadas após aquela data e enquanto não editada lei complementar que permita a hígida instituição do ITCMD colhendo a hipótese em comento.

    Sem embargo, é induvidoso que cada situação concreta merece um detido exame, avaliando-se a estratégia a ser adotada, tendo em vista não apenas à exigência do ITCMD, mas também o cumprimento de obrigações acessórias e a possível exigência de apresentação do comprovante de recolhimento do imposto por órgãos de registro, que pode inclusive inviabilizar a concretização da operação.

    Fonte: www.conjur.com.br/2022-mar-13/felipe-fleury-itcmd-doacao-feita-residente-exterior


ID
2782723
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um importante estabelecimento atacadista adquiriu um lote grande de papel toalha. Considerando que tais produtos, naquele Estado, não estão sujeitos à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, e considerando que toda essa mercadoria foi adquirida com a intenção de ser revendida, o referido estabelecimento creditou-se corretamente do ICMS destacado nos documentos de aquisição dela. Ocorre, porém, que, parte desta mercadoria foi: (1) efetivamente revendida com tributação normal a sua clientela, dentro e fora do Estado; (2) exportada para país vizinho, sem incidência do ICMS; (3) utilizada no próprio estabelecimento, para limpeza em geral; (4) revendida com redução de base de cálculo; e (5) revendida com isenção.


Tendo em vista que a tributação de todas estas saídas de mercadoria foi feita de acordo com as normas da legislação do ICMS do Estado, e levando em conta também as normas do Código Tributário do Estado do Amapá, o crédito do imposto feito por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento

Alternativas
Comentários
  • Indiquem para comentário por favor

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

     Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

            I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

            II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

            III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

            IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

     § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

  • A Fazenda Pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.

    ...

    Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva, disse ele, acrescentando que a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita.

    Processo: RMS 29366

    FONTE: STJ

  • Errei, mas uma vez bem guardado o artigo 21 da lei Kandir dá para ir por eleiminação:

     

    a) deverá ser estornado, integralmente, em relação às mercadorias que foram exportadas para o exteriorERRADO: § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

     

    b) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias revendidas com tributação normal a sua clientela dentro e fora do Estado e às revendidas com isenção do ICMS. ERRADO: não há essa previsão no artigo, apenas na parte da isenção que há.

     

    c) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias efetivamente revendidas a sua clientela, dentro e fora do Estado, exportadas para país vizinho, utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza em geral, revendidas com redução de base de cálculo e revendidas com isenção. ERRADO: deverá efetuar o estorno do imposto II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; + A Fazenda Pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria (RMS 29.366)

     

     d) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza em geral, e em relação às mercadorias revendidas com redução de base de cálculo. ERRADO: RMS 29.366 dito acima

     

     e) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias exportadas para país vizinho, sem incidência do ICMS, mas deverá ser estornado, proporcionalmente à redução da base de cálculo promovida, relativamente às mercadorias que saíram com a referida redução. CORRETO § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. + RMS 29.366 dito acima 

     

     

  • O erro da alternativa D é que o estorno da mercadoria vendida com redução da base de cálculo será proporcional a estas saídas. Assim, o estorno não será integral como a questão menciona. A construção da frase no português pelo examinador é sofrível.

  • já respondi essa questão umas 6x kkkk errei as 6x

  • a) deverá ser estornado, integralmente, em relação às mercadorias que foram exportadas para o exterior.

    ERRADO. A Constituição Federal garante a não incidência do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior. Além disso, assegura a manutenção e o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações anteriores.

    CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2o O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

    A Lei Kandir, respeitando a hierarquia normativa, também traz dispositivo que se coaduna com a regra determinada pela Constituição Federal.

    Veja a seguir:

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação

    § 3o É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

    II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

    Quando ocorre uma operação de saída destinada ao exterior, não é vedado o direito do crédito. Note que, em regra, uma operação isenta ou não tributada implica vedação à utilização do crédito relativo à operação anterior. Entretanto, podemos perceber, mais uma vez, o tratamento privilegiado com as operações e prestações destinadas ao exterior.

    b) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias revendidas com tributação normal a sua clientela dentro e fora do Estado e às revendidas com isenção do ICMS.

    ERRADO. As mercadorias revendidas com tributação normal a sua clientela dentro e fora do Estado configuram operações típicas nas quais se aplica o princípio da não cumulatividade e, por conseguinte, garantem o direito de manutenção do crédito de ICMS para abatimento nos débitos futuros.

    Já em relação as mercadorias revendidas com isenção do ICMS lembremos que, em regra, deve ser realizado o estorno (anulação) do crédito, salvo se existir deliberação em contrário da legislação. Conforme estabelecido no texto constitucional:

    CF/88, Art. 155. § 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    c) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias efetivamente revendidas a sua clientela, dentro e fora do Estado, exportadas para país vizinho, utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza em geral, revendidas com redução de base de cálculo e revendidas com isenção.

    ERRADO. A alternativa apresenta três erros. O primeiro deles diz respeito às mercadorias utilizadas para limpeza do próprio estabelecimento. Sabemos que a Lei Kandir determina que o crédito tributário seja estornado caso a mercadoria adquirida com intenção inicial de revenda seja aplicada a fim alheio à atividade do estabelecimento. Por exemplo, se um supermercado adquire 100 caixas de detergente para revender, ele irá se creditar desse imposto na entrada da mercadoria para deduzir do débito escriturado na venda e, com isso, recolher a diferença ao Fisco. No entanto, se ele consumir 10 caixas para realizar a limpeza do estabelecimento (fim alheio à atividade) deverá estornar o crédito referente à aquisição dessas 10 caixas.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    O segundo erro diz respeito à manutenção do crédito em caso de revenda de mercadorias com redução da base de cálculo.

    Antes da edição da Lei Kandir o Convênio ICMS 66/88 fazia as vezes de lei complementar, estabelecendo as normas gerais em matéria de ICMS. Tal diploma previa, de forma expressa, a anulação dos créditos em face de operações subsequentes beneficiadas por (i) isenção ou não incidência ou (ii) redução de base de cálculo. Previa, especificamente quanto à hipótese de redução de base de cálculo que, nesse caso, o estorno seria proporcional à redução.

    Entretanto, com o advento da Lei Kandir a previsão de anulação dos créditos em face de operações subsequentes beneficiadas pela redução de base de cálculo não se manteve, o que gerou uma discussão entre Fisco e contribuinte. Em razão disso, o STF tem demonstrado o entendimento de que é necessário que os contribuintes promovam o estorno do crédito quando a operação subsequente for realizada com redução de base de cálculo. Em decorrência desse posicionamento, é comum que as legislações locais prevejam essa regra, mesmo que a lei complementar de normas gerais do ICMS tenha sido omissa.

    Em resumo, para fins de prova, devemos saber que a redução da base de cálculo funciona como uma isenção parcial. Então, o crédito anteriormente contabilizado na entrada deve ser estornado de forma parcial/proporcional.

    Por fim, o último erro é, conforme já dito, que a saída promovida com isenção faz surgir a obrigação do sujeito passivo efetuar o estorno do crédito.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    d) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza em geral, e em relação às mercadorias revendidas com redução de base de cálculo.

    ERRADO. O estorno do crédito relativamente às mercadorias utilizadas no próprio estabelecimento, e em relação às mercadorias revendidas com redução de base de cálculo deve ser proporcional à quantidade utilizada e à redução de base aplicada, respectivamente.

    e) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias exportadas para país vizinho, sem incidência do ICMS, mas deverá ser estornado, proporcionalmente à redução da base de cálculo promovida, relativamente às mercadorias que saíram com a referida redução.

    CORRETO. Esse item está perfeito. Não há incidência do ICMS na operação de exportação de mercadorias e serviços, sendo assegurada a manutenção do crédito relativo às operações anteriores. Já nas operações com redução de base de cálculo, o estorno deve ser feito de forma proporcional à redução.

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    Devemos lembrar que o creditamento do ICMS deve ser estornado em casos de:

    ISENÇÃO e FINS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO.

    Os créditos de MERCADORIAS E SERVIÇOS DESTINADOS AO EXTERIOR não se estornam.

    Fonte: LC 87/96 - LEI KANDIR.


ID
2782726
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado Estado concedeu desconto de 80% sobre as multas moratórias aplicáveis aos contribuintes devedores do ICMS, desde que eles (1) requeressem esse benefício até o dia 30/06/2010, (2) confessassem expressamente o débito do imposto e dos encargos incidentes sobre ele, e (3) efetuassem o pagamento de todo o crédito tributário devido, com o referido desconto, em, no máximo, 12 parcelas consecutivas. O não pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, autorizaria a Fazenda Pública estadual a romper o acordo e a ingressar, imediatamente, com ação de execução fiscal, para cobrança do valor remanescente, objeto de confissão.


Determinada empresa requereu o benefício em 25/10/2010, relativamente a um débito líquido e certo, constituído definitivamente no mês de maio de 2006, confessou o débito na mesma data, mas só pagou a primeira das 12 parcelas. Em razão disso, foi proposta a ação de execução fiscal, e a empresa em questão foi regularmente citada em 10/02/2014. Ao oferecer seus embargos à execução, dias depois de sua citação, ela alegou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição. A decisão de primeira instância só foi proferida em março de 2016. A tramitação do processo nunca parou.


Tendo em vista as normas do Código Tributário Nacional acerca desta matéria, na data em que foi proferida a referida sentença,

Alternativas
Comentários
  • Determinada empresa requereu o benefício em 25/10/2010 ( Ou seja, dentro do prazo estipulado pelo fisco), EDIT: O renato me chamou atenção e realmente a empresa requereu o benefício fora do prazo.. eu li errado! mas acho que a resolução é a mesma.. a Empresa só não teria o beneficio do desconto de 80%. qualquer coisa me corrijam.

     

    relativamente a um débito líquido e certo, constituído definitivamente no mês de maio de 2006, confessou o débito na mesma data,(Constituido o crédito tributário nesta data, passa a contar para o fisco o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos para propor a execução fiscal) Sendo assim, se elimina a alternativa D que fala em decadência, já que se observa a decadência apenas quando o crédito tributário ainda não foi lançado.

     

    Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    mas só pagou a primeira das 12 parcelas. (Ou seja, o contribuinte parcelou o crédito tributário e só pagou a 1° parcela, neste caso o crédito tributário fica SUSPENSO e se INTERROMPE a PRESCRIÇÃO. Nesse sentido:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    CTN 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    O STJ entende que o parcelamento, por importar em ato inequívoco de reconhecimento de dívida, importa em interrupção - e não suspensão - do prazo prescricional (STJ. 2ª Turma.  rel. Min. Eliana Calmon. DJe 19.06.2013).

     

    Em razão disso, foi proposta a ação de execução fiscal, e a empresa em questão foi regularmente citada em 10/02/2014. Ao oferecer seus embargos à execução, dias depois de sua citação, ela alegou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição. A decisão de primeira instância só foi proferida em março de 2016. A tramitação do processo nunca parou. ( A data que a decisão foi proferida não importa, o examinador só quis confundir, o que importa é a data da citação, ou seja 10/02/2014.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    EM RESUMO:

    05/2006  Constituído o crédito tributário

     

    25/10/2010  A empresa requereu o beneficio, confessou na mesma data e só pagou 1° parcela, sendo assim, suspendeu o crédito tributário e interrompeu a prescrição! Voltou para 5 anos o prazo para o fisco ajuiza a execução.

     

    10/02/2014 regurlamente citada nessa data, assim,  não prescreveu o crédito tributário! Pois de 2010 para 2014 se passaram 4 anos.

     

    Acho que é isso. Espero ter ajudado!

     

  • O macete de acertar esta questão é saber que o parcelamento é considerado reconhecimento de débito, causando a interrupção da precrição. Interrompendo o prazo de prescrição ele será recomeçado do zero quando o contribuinte não cumprir os requisitos. 

  • O parágrafo unico do art. 174, do CTN diz o seguinte:

    Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Como ele confessou a dívida, INTERROMPEU-SE a prescrição a partir da confissão (ato que importa em reconhecimento da dívida).

    Logo, o prazo prescrcional começou a correr a partir do dia 25/10/2010, se exaurindo no dia 25/10/2015. Portanto, a dívida não estava prescrita.

  • LETRA A

     

    * Maio/2006 - Débito líquido e certo da empresa > Inicio do prazo de Prescrição (Até Maio/2011)
    * 25/10/2010 - Empresa requer o Benefício (Desconto 80%) e CONFESSA o débito > Há a interrupção do prazo de prescrição com a confissão.
    * Houve o parcelamento do débito em 12 parcelas (Constituição definitiva do crédito tributário), mas só a primeira delas foi paga > Reinicia-se o prazo de prescrição, ainda em 2010, já que só a primeira parcela foi paga.  
    * 10/02/2014 - A empresa foi citada - Dentro do prazo de 5 anos para a prescrição. (De 2010 a 2015).
     
    A partir dessas informações, temos que o prazo para a Prescrição ainda não havia finalizado quando a empresa foi citada. Portanto, Eliminamos as alternativas b) c) e e). E, como a Decadência ocorre quando o crédito tributário ainda não foi contituído (ART 173, CTN), eliminamos a alternativa d).


    >> A decadência refere-se à perda do direito de efetuar a constituição do crédito tributário pelo lançamento, no prazo decadencial de 5 anos. 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

     

    >> A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, passado o prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva. 

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 

     

    Espero ter ajudado. Caso tenha dito algo errado peço que me corrijam. 

  • O pedido de parcelamento constituiu definitivamente o crédito em 25/10/10, dando início ao prazo prescricional. Portanto, a prescrição só viria a ocorrer caso o contribuinte não fosse inscrito em DA (quando ocorreria a suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da AEF, caso esta se desse primeiro), contados 5 anos da constituição definitiva do crédito.

     

    ----> Obs.: Para que tenha havido AEF, o Fisco deveria ter em mãos a CDA e, portanto, podemos assumir pelo enunciado que o contribuinte foi devidamente inscrito.

     

    Além disso, como o contribuinte pagou apenas a 1ª parcela do parcelamento, teve seu benefício revogado. Pela combinação dos arts. 155, p.u e 155-A, §2°, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação do benefício não se computa para efeito da prescrição.

     

    Se contabilizados todos os períodos fica claro que o prazo prescricional não terá ocorrido no momento em questão.

  • A única dúvida qie fiquei na questão foi: o prazo prescricional pode ser interrompido quantas vzs(não lembro se é só uma)?? A primeira interrupção é clara, a confissão da divida que , se eu nao li errado, está até foa dos critérios do parcelamento (junho de 2010, né isso). Mas, voltando ai o juiz citou o caboclo em 2/2014, blz, se interromper de novo, interrompeu de novo, pau no lombo do devedor. Caso contrario, na data da sentença prescreveu já. E eu ainda sou de considerar que o primeiro ato (pedido de parcelamento) está indeferido, pois não atende ao primeiro critério.
  • o crédito tributário fica SUSPENSO e se INTERROMPE a PRESCRIÇÃO. Nesse sentido:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.

    Art, 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    O STJ entende que o parcelamento, por importar em ato inequívoco de reconhecimento de dívida, importa em interrupção do prazo prescricional (STJ. 2ª Turma.  rel. Min. Eliana Calmon. DJe 19.06.2013).

     

    Essa foi a grande matada de charada do amigo Rafael Andrade. 

    De qualquer forma, na minha opinião, o enunciado podia ter deixado mais claro que ocorreu o parcelamento. 

  • GAB: A

    Ainda não ocorreu a prescrição.

    Bons estudos !

  • A confissão da dívida neste caso foi válida e teve o condão de interromper o prazo prescricional? Fiquei na dúvida, justamente, porque o contribuinte aderiu ao programa fora do prazo. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • ótimo comentário Rafael! Mas, uma dúvida: no direito tributário, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez? (quando houve o parcelamento e, depois, quando da citação?)

  • Constituição definitiva em maio/06 ---> prescrição maio/11


    Considerando o acima, entendo nessa questão que, mesmo que a pessoa não se atentasse a esse entendimento do STJ em relação à interrupção da prescrição pelo parcelamento, teria como acertá-la, pois não tem como saber a data em que foi proposta a ação. Assim, é irrelevante a data da citação, se ação tiver sido proposta dentro do prazo prescricional (SUM. 106 STJ)


    Corrijam-me se estiver errado.

  • show a explicação de rafael lopes de andrade

  • Eu tb fiquei com essa dúvida na cabeça, se poderia ocorrer a prescrição mais de uma vez. Fui no CTN e não achei nada sobre. Aí caiu a ficha: esta determinação não está no CTN, e sim no código civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    No caso de tributário, vale o princípio da especialidade. Logo, poderia haver interrupção mais de 1 vez.

    A gente tem q tomar cuidado pra não sair misturando direito civil com as demais matérias (empresarial, tributário...). Eu mesmo acertei esta questão na sorte, pensando que houve suspensão do prazo e depois, interrupção...


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. Estou aqui pra aprender.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • MELHOR COMENTARIO É ESSE:

     

     A data que a decisão foi proferida não importa, o examinador só quis confundir, o que importa é a data da citação, ou seja 10/02/2014.“

  • Me corrijam se eu estiver errado: Acredito que a questão poderia ser anulada.

    Sabemos que não ocorreu a decadência. (alternativa D excluída).

    Acredito que o desconto concedido seja uma anistia, esta, foi estabelecida por lei com prazo certo para adesão 30/06/2010. O requerimento foi realizado no dia 25/10/2010 - DATA POSTERIOR.

    A anistia é causa de exclusão do crédito tributário.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Sabemos que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, porém, interpretando literalmente, o contribuinte não preencheu os requisitos da lei, razão pela qual não possui direito ao desconto, sendo ainda, inválido o parcelamento e a confissão, posto que esta foi equivocada, inaplicável portanto o artigo 174 , IV do CTN:

    CTN 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Portanto, a alternativa A estaria errada, pois teria ocorrido a prescrição. As alternativas B, C e E estariam corretas.

    Eu faria um recurso rsrsrs

    Prova de procuradoria, pensamento de procurador. No caso, meu pensamento foi pró contribuinte.

  • Não existe decadência aqui porque o enunciado afirma que o crédito já tinha sido definitivamente constituído.

    Ademais, confissão de débito tributário é causa de interrupção da prescrição IV, pú, art 174 CTN.

  • Vale destacar que, em sede de direito tributário, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez, ao contrário do que estabelece o art. 202 do Código Civil.

  • Evento 1. Débito constituído (lançamento) em maio de 2006.

    Evento 2. Parcelamento do débito (suspensão do crédito) em outubro de 2010. (art. 151, inciso VI, do CTN).

    Evento 3. Inadimplemento (pagou uma das doze parcelas), não corre prescrição (art. 155, §único, do CTN).

    Evento 4. Proposta execução fiscal (sem data) e citado o executado em fevereiro de 2014, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional da data do despacho que determinou a citação (sem data), o qual voltou a correr por inteiro (cinco anos). (art. 174, §único, inciso I, do CTN).

    Evento 5. Sentença dos embargos à execução (março de 2016).

    Denota-se, claramente, que não ocorreu o decurso de mais de cinco anos entre qualquer evento, seja pela decadência (antes do evento 1 não sabemos qual data do fato gerador), muito menos pela prescrição.

    Mesmo que se a execução estivesse em trâmite por mais de 10 anos, após a citação somente ocorreria o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei de Execução Fiscal).

    Antes da citação poderia se falar em prescrição direta, mas devemos observar o teor da súmula 106 do STJ, atualmente incorporada no CPC (art. 240, §3º):

    "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA"

  • O que me deixou em dúvida, nesta questão, foi o fato da contribuinte não ter preenchido o requisito I (requerer o benefício até o dia 30/06/2010) e, mesmo assim, a benesse ter produzido efeitos, sobretudo, em relação à confissão de dívida e ao parcelamento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber aplicar a regra de prescrição a um caso concreto. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O requerimento do benefício em 15/10/2010 implica em confissão e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN. Assim, quando foi citada em 2014 ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos da prescrição. Correto.

    b) Não ocorreu essa prescrição porque o prazo foi interrompido em 2010. Errado.

    c) A prescrição foi interrompida pelo despacho de citação antes de 2015. Errado.

    d) A questão não traz elementos suficientes para determinar se houve decadência, uma vez que apenas informa quando o crédito foi definitivamente constituído. Errado.

    e) Conforme já explicado acima, não houve prescrição. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Pessoal não entendi muito...nesse caso houve 2 interrupções da prescrição? Ou seja:

    A pelo reconhecimento do débito (no pedido e pagamento da primeira parcela do parcelamento), recomeçando a contar o prazo de 2010 até 2015

    A 2ª pela citação recomeçando a contar o prazo novamente de 2014 a 2019 ???

  • RESPOSTA DO PROFESSOR

    Para responder essa questão o candidato precisa saber aplicar a regra de prescrição a um caso concreto. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O requerimento do benefício em 15/10/2010 implica em confissão e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN. Assim, quando foi citada em 2014 ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos da prescrição. Correto.

    b) Não ocorreu essa prescrição porque o prazo foi interrompido em 2010. Errado.

    c) A prescrição foi interrompida pelo despacho de citação antes de 2015. Errado.

    d) A questão não traz elementos suficientes para determinar se houve decadência, uma vez que apenas informa quando o crédito foi definitivamente constituído. Errado.

    e) Conforme já explicado acima, não houve prescrição. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Eu segui bem simples para responder essa questão:

    As informações mais relevantes para a questão foram:

    1ª INFORMAÇÃO --> O crédito foi constituído definitivamente em maio/2006;

    2ª INFORMAÇÃO --> O art. 174, caput, do CTN diz que a ação de cobrança do crédito prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva;

    Assim, a Fazenda tinha até 05/2011 para cobrar.

    3ª INFORMAÇÃO --> Houve a confissão da dívida por parte do sujeito passivo;

    4ª INFORMAÇÃO --> O art. 174, IV, do CTN, diz que o ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importa em reconhecimento da dívida, interrompe a prescrição.

    5ª INFORMAÇÃO --> A ação foi ajuizada e, independente do tempo, o processo nunca parou.

    LOGO, A ALTERNATIVA CORRETA DEVERIA SER: A (não houve prescrição)

  • Gostaria apenas de acrescentar que:

    PARCELAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO:

    ·     Não suspende e não interrompe o crédito tributário

    ·     Não há exigência para ser dada por lei

    PARCELAMENTO COMO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    ·     suspende o crédito tributário; interrompe o crédito tributário, é dada por lei

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

    Obs.: O art. 202 do CC é inaplicável em sede tributária.

     Bem de ver que a interrupção da prescrição por uma das causas existentes no rol acima, não impede seja novamente interrompida por outra. Exemplificando: ajuíza-se Execução Fiscal e o despacho do juiz que ordena a citação do executado interrompe a prescrição. Logo após, o executado obtém parcelamento do débito, configurando a causa interruptiva descrita no art. 174, IV, do CTN. Considere-se, ademais, a possibilidade de parcelamento ou utilização do protesto judicial antes do ajuizamento de Execução Fiscal, em cujo trâmite o despacho citatório lançado pelo Juiz interromperá mais uma vez a prescrição.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1335

  • Gabarito: A

    Com a confissão, operou-se a INTERRUPÇÃO e começou correr o prazo do zero, que, no entanto, ainda não prescreveu. Contudo, a resposta pareceu ser tão óbvia que dá até medo de marcar a correta, pensando ser uma pegadinha.

  • Colegas,

    A questão é mais simples do que parece.

    O enunciado não deixa claro se o requerimento realizado tempestivamente ou não influencia apenas na perca do benefício do desconto de 80%, ou do desconto e parcelamento. Mas essa informação é irrelevante. Explico:

    Em primeiro lugar, o ICMS é tributo lançado por homologação (art. 150 do CTN). Ou seja, a discussão de prazo é acerca da prescrição e não da decadência. O débito foi constituído em maio de 2006, de tal maneira que a prescrição ocorreria em maio de 2011 (art. 174 do CTN).

    A informação chave para resolver essa questão é a confissão dos débitos.

    Ainda que consideremos que o contribuinte perdeu o direito ao desconto ou até mesmo ao parcelamento, fato é que o requerimento do parcelamento importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, conforme arts. 389 e 395 do CPC/15.

    Ora, nesse sentido, houve interrupção da prescrição, de acordo com o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN!

    Se ele conseguiu o direito ao parcelamento, mesmo por requerimento intempestivo do benefício, o prazo prescricional de 5 anos recomeça a partir do descumprimento do acordo de parcelamento. E, mesmo que não tenha conseguido o benefício do parcelamento, o momento da confissão seria ao mesmo tempo causa de interrupção e recomeço do prazo prescricional.

    De qualquer maneira, o novo prazo estenderia-se até 25/10/2015, e é isso que importa para chegar à conclusão de que ainda não houve prescrição no caso em apreço, já que a empresa foi regularmente citada em 2014.

    Grande abraço!

  • Um determinado Estado concedeu desconto de 80% sobre as multas moratórias aplicáveis aos contribuintes devedores do ICMS, desde que eles (1) requeressem esse benefício até o dia 30/06/2010.. Determinada empresa requereu o benefício em 25/10/2010.

    What ???????????????????????


ID
2782729
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as regras essenciais para o lançamento e cobrança do ICMS, encontram-se aquelas que dizem respeito ao local da operação ou da prestação, à definição do estabelecimento responsável, ao momento da ocorrência do fato gerador e à determinação de sua base de cálculo. De acordo com a Lei Complementar federal nº 87/1996, local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem, 

Alternativas
Comentários
  •   g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

  • LC 87/1996

     

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

     

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

     

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

  • Se não me engano não existe IVA no Brasil (se alguém puder confirmar, agradeço), mas respondi com base nisso e eliminei de cara as letras A e B.

  • c) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; a base de cálculo é o valor da operação, determinado com base no valor da mesma mercadoria, ou de mercadoria equivalente, no local do desembaraço aduaneiro (***), e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do seu efetivo recebimento pelo adquirente, ou da entrega da mercadoria em seu domicílio.  (IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;  )

     

    *** V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
    b) imposto de importação;
    c) imposto sobre produtos industrializados;
    d) imposto sobre operações de câmbio;
    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;   

     

    d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro.  ( XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;    )

     

  • a) o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado. CERTO: art. 11, I, c) ; a base de cálculo é o valor da aquisição da mercadoria, acrescida de um IVA de até 20% ERRADO: é o valor da operação. art 13, I,;  e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da transmissão da sua propriedade. CERTO: 12, IV.

     

     b) importado do exterior, o do local em que se encontrar a repartição que processar o despacho aduaneiro; ERRADO: Art 11, I, d) e e);  a base de cálculo é o valor da operação, podendo ser aplicado um IVA de até 80% sobre esse valor, em substituição aos impostos e encargos incidentes na importação ERRADO: 13, V; e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria da repartição aduaneira que processou o despacho e desembaraçou a mercadoria ERRADO: 12, IX c/c §3. 

     

    c) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido CERTO:art.11, I, e); a base de cálculo é o valor da operação, determinado com base no valor da mesma mercadoria, ou de mercadoria equivalente, no local do desembaraço aduaneiro ERRADO: 13, V; e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do seu efetivo recebimento pelo adquirente, ou da entrega da mercadoria em seu domicílio ERRADO: 12, IX c/c §3 (vai ser a entrega se antes do desembaraço aduaneiro). 

     

    d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida CERTO: art.11, I, f); a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente CERTO: 13, VII  e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro ERRADO: é da aquisição na licitação, art.12, XI. 

     

    e) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização CERTO: Art. 11, I, g); a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada CERTO: 13, VIII; e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente CERTO: 12, XII.

  • "A concurseira", realmente não existe IVA no Brasil. Mas cuidado para não confundi-lo com a margem de valor agregado (MVA), usada para cálculo do ICMS substituição tributária.

  • a) ERRADA. É o local do do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente. O fato gerador ocorre no momento da transmissão da propriedade, ou do título que a represente. A base de cálculo é o valor da operação.

    b e c) ERRADAS. É o local do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou do domicílio do adquirente, quando não estabelecido. O fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor da mercadoria ou do bem + imposto de importação + IPI + IOF (câmbio) + quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

    d) ERRADA. É o local onde seja realizada a licitação, no caso de bens e mercadorias importados do exterior e apreendidos. O fato gerador ocorre no momento da aquisição em licitação. A base de cálculo é o valor da operação acrescido acrescido do valor dos imposto de importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

    e) CORRETA. Art. 11, inc. I, "g" (Estado do adquirente); Art. 12, inc. XII (entrada do território do Estado do adquirente); Art. 13, inc. VIII (valor da operação de que decorrer a entrada).

    OBS em relação às alternativas B, C e D: nos termos da Súmula 95 do STJ, "a redução da alíquota do IPI ou do II não implica redução do ICMS".

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições da LC 87/96 sobre os critérios da regra matriz do ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há previsão de IVA no Brasil. A base de cálculo é o valor da operação (Art. 13, II, LC 87). Além disso, fato gerador ocorre na saída da mercadoria (art. 12, I, LC 87). Errado.

    b) No caso de importações, é o local do estabelecimento onde ocorrer a entrada ou o domicílio do adquirente (Art. 11, I, "d" e "e", LC 87). O critério temporal é o momento do desembaraço aduaneiro (Art. 12, IX, LC 87). Errado.

    c) No caso de importação, a base de cálculo é a soma da mercadoria, com o imposto de importação, IPI, IOF e outros impostos, taxas e despesas aduaneiras, conforme previsto nas alíneas do art. 13, V, LC 87. Já o critério temporal é o momento do despacho aduaneiro, conforme já explicado acima. Errado.

    d) Nesse caso considera-se ocorrido o fato gerador no momento da aquisição em licitação (Art. 12, IX, LC 87). Errado.

    e) Essa é a regra estabelecida pelo art. 11, I, "g", da LC 87/96. Correto.

    Resposta do professor = E

  • Questão muito interessante que alinha os 3 aspectos da matriz de incidência tributária estudados na aula: Local da operação, momento do fato gerador e base de cálculo.

    a) o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; a base de cálculo é o valor da aquisição da mercadoria, acrescida de um IVA de até 20%, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da transmissão da sua propriedade.

    ERRADO. Não há previsão de acréscimo de um IVA de até 20%. Nessa situação a base de cálculo é o valor da operação.

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV (da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente) do art. 12, o valor da operação;

     

    b) importado do exterior, o do local em que se encontrar a repartição que processar o despacho aduaneiro; a base de cálculo é o valor da operação, podendo ser aplicado um IVA de até 80% sobre esse valor, em substituição aos impostos e encargos incidentes na importação, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria da repartição aduaneira que processou o despacho e desembaraçou a mercadoria.

    ERRADO. Na importação, o local da operação é o estabelecimento que ocorre a entrada física, ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido. Além disso, não há essa previsão de aplicar um IVA de 80% para substituir impostos e encargos incidentes. Ademais, o fator gerador considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro.

    c) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; a base de cálculo é o valor da operação, determinado com base no valor da mesma mercadoria, ou de mercadoria equivalente, no local do desembaraço aduaneiro, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do seu efetivo recebimento pelo adquirente, ou da entrega da mercadoria em seu domicílio.

    ERRADO. Como vimos, o fator gerador considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro. Além disso, a base de cálculo afirmada está errada. Vamos aproveitar para rever a base de cálculo do ICMS na importação.

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    V - na hipótese do inciso IX do art. 12 (do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior), a soma das seguintes parcelas:

    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

    b) imposto de importação;

    c) imposto sobre produtos industrializados;

    d) imposto sobre operações de câmbio;

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

    d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro.

    ERRADO. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da aquisição.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;      

     

    e) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização; a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente.

    CORRETO. Item tratou corretamente os 3 aspectos da matriz de incidência: local da operação, base de cálculo e momento do fato gerador.

     

    Resposta: E

  • Esse IVA aí só existe na hora de fazer reserva online no hotel Ibis.

  • Gabarito: E

    Inicialmente, o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) é um projeto do governo brasileiro que visa a substituição e unificação dos impostos cobrados ao consumidor em um único imposto. Para ser criado deve acontecer uma reforma tributária. Portanto, o IVA não passa de um projeto de lei.

    Com relação a mercadorias, devemos lembrar que o estabelecimento responsável pela cobrança e o local da operação, em regra, é onde a mercadoria se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (saída da mercadoria ou transmissão da propriedade).

    Exceções:

    Importados do exterior, o estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou domicílio do adquirente;

    Energia elétrica, combustíveis, petróleo e derivados, o Estado do consumidor final;

    Frutos do mar, o local de desembarque.

    Fonte: LC 87/96 - LEI KANDIR.

  • Embora a letra "E" tenha se baseado em dispositivo ainda vigente da Lei Kandir, recentemente o STF fixou a seguinte tese de RG: “Segundo o artigo 155, § 2o, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto" (RE 748.543). O recurso não tratou especificamente de dispositivo da LC87, mas o Min. Alexandre assentou em relação a esta: "a meu ver, a norma infraconstitucional que limita a instituição do imposto pelo Estado destinatário, quando a energia elétrica for empregada na industrialização ou comercialização, viola o artigo 155, §2o, X, b".

    Desse modo, acredito que a questão esteja desatualizada.

  • No tocante à energia elétrica, o fato gerador do ICMS é o seu consumo, e o momento do consumo é considerado o elemento temporal, enquanto o aspecto espacial é o local onde a energia é consumida. (STJ - REsp: 1306356 PA 2011/0194395-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2012)”

  • A. o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; a base de cálculo é o valor da aquisição da mercadoria, acrescida de um IVA de até 20%, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da transmissão da sua propriedade.

    (ERRADO) Errado apenas quanto à BC, que será o valor da operação (art. 13, I, LC 86/97).

    B. importado do exterior, o do local em que se encontrar a repartição que processar o despacho aduaneiro; a base de cálculo é o valor da operação, podendo ser aplicado um IVA de até 80% sobre esse valor, em substituição aos impostos e encargos incidentes na importação, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria da repartição aduaneira que processou o despacho e desembaraçou a mercadoria.

    (ERRADO) O local da operação pode ser tanto o domicílio do adquirente como o local do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (art. 11, I, “d” e “e”, LC 86/97); A BC também é composta por outros valores (art. 13, V, LC 86/97); e o FG considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro (art. 12, IX, LC 86/97)

    C. importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; a base de cálculo é o valor da operação, determinado com base no valor da mesma mercadoria, ou de mercadoria equivalente, no local do desembaraço aduaneiro, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do seu efetivo recebimento pelo adquirente, ou da entrega da mercadoria em seu domicílio.

    (ERRADO) A BC é composta por outros valores (art. 13, V, LC 86/97); e o FG considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro (art. 12, IX, LC 86/97)

    D. aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro.

    (ERRADO) O FG ocorre no momento da aquisição na licitação (art. 12, XI, LC 86/97)

    E. o do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização; a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente.

    (CERTO) (art. 11, I, art. 13, VIII, e art. 12, XII, LC 86/97).


ID
2782732
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Solicita-se da Procuradoria Especializada parecer quanto à legalidade e constitucionalidade de um Projeto de Lei Orçamentária Anual com a seguinte disposição:

Art. X. As transferências de recursos orçamentários, exceto daqueles no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de uma entidade para outra somente poderão ocorrer sem autorização legislativa até o limite de 5%.


Tal dispositivo 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Esse princípio encontra-se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF, que diz que é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. O administrador público não pode, portanto, remanejar ou transferir verbas de um órgão para outro nem alterar a categoria de programação sem prévia autorização legislativa. Se houver insuficiência orçamentária ou carência de novas dotações, deve-se recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, mediante autorização do Poder Legislativo, contida na própria LOA ou em lei específica de crédito adicional. A exceção é apenas de uma categoria de programação para outra, não sendo válida de um órgão para outro.

    Atente para as exceções:

    O § 5º DO ART. 167 PERMITE A TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA PARA OUTRA PARA ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, MEDIANTE ATO DIRETO DO PODER EXECUTIVO

    O PODER EXECUTIVO PODE TRANSPOR, REMANEJAR, TRANSFERIR- SE DECORRENTE DE EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ÓRGÃOS/ ENTIDADES (OU ALTERAÇÕES DE SUAS COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES), MANTIDA A CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO

    Logo, vemos que o Art. X do referido projeto de lei viola o art. 167, VI da CF/1988, conhecido como princípio da vedação ao estorno.

  • GABARITO: Letra E

     

     

    Ano: 2018  Banca: CESGRANRIO Órgão: LIQUIGÁS Prova: Profissional Júnior - Auditoria

     

    Quando a Constituição Federal veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, está sendo caracterizado o princípio financeiro da proibição de

     

    a) despesa

    b) ágio

    c) vinculação

    d) reexame

    e) estorno

     

    ---------------------------------------------------------------

     

    O princípio da vedação ao estorno está previsto no artigo 167, VI da Constituição, in verbis, "são vedados: (...) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa". Cumpre lembrar que a EC 85/15 criou importante exceção quando a transposição, o remanejamento ou a transferência ocorrer no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação (vide § 5º do artigo 167, CF/88).

     

     

     

    Bons estudos !

  • F) constitui exceção ao princípio da vedação ao estorno, art. 167, paragrafo 5º da CF, criada com a EC 85/15. (ERRADA)

    Teria marcado esta, mas ATENÇÃO:

    A exceção é apenas de uma categoria de programação para outra, não sendo válida de um órgão para outro.

     
  • Art. 167, É proibido: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; [TRT]

    .

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    .

    A exceção do §5º é de que as atividades de ciência tecnologia e informação poderão ser remanejadas, transpostas ou transferidas de uma categoria de programação para outra, conforme o §5º e não de uma entidade para outra entidade, conforme a questão quer.

    .

    Desse modo incide a regra geral da proibição ao estorno

  • "J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis ressaltam que há uma profunda diferença entre os créditos adicionais e as técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários. No caso dos créditos adicionais, o fator determinante é a  necessidade da existência de recursos; para as demais alterações, é a  reprogramação por repriorização das ações  o motivo que indicará como se materializarão. Esses autores apontam quatro motivos que podem dar origem aos créditos adicionais:

    a) variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro;

    b) incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações governamentais;

    c) omissões orçamentárias;

    d) fatos que independem da ação volitiva do gestor.

    Por outro lado, os remanejamentos, transposições e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro terão sempre um único motivo: repriorizações das ações governamentais."

  • Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

  • GAB. E;

    Esse assunto para mim é difícil, observo a mesma dificuldade na professora, não tem domínio algum.

  • Art. 167 São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    Art. 167 §5. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    Gabarito: Letra E

  • Princípio da Proibição do Estorno está previsto no inc. VI, do art. 167 da Constituição Federal e determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    O dispositivo descrito na questão infringi o princípio da proibição do estorno (vedação ao estorno), segundo o qual é vedado o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Veja o dispositivo constitucional:

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.  

  • Muita gente falou mas não notou o seguinte:

    A questão falava sobre uma autorização prévia e genérica para que houvesse a transposição, remanejamento ou transferência de recursos impondo um limite máximo, em seu projeto de lei orçamentária.

    Essa prévia e genérica autorização constante já no projeto de Lei Orçamentária tanto viola o princípio da vedação ao estorno quanto o princípio da exclusividade orçamentária.

  • Com base no art.165, VI e §5º da CR/88 e no princípio da vedação do estorno, eu acredito que o equivoco desta questão esteja na parte final do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

    Art. X. As transferências de recursos orçamentários, exceto daqueles no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de uma entidade para outra somente poderão ocorrer sem autorização legislativa até o limite de 5%.

    A exceção do §5º é de uma categoria de programação para outra e não de uma entidade para outra, assim como o mesmo paragrafo não informa nenhum limite para ocorrer sem autorização legislativa.

    "DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"


ID
2782735
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Receita Corrente Líquida (RCL) é um importante parâmetro introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que foi, mais tarde, consagrado pela Constituição Federal. Acerca de sua apuração,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A receita corrente líquida é o conceito adotado pela LRF, que serve de parâmetro para verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral, e para estabelecimento de limites para despesas com pessoal e endividamento, compatível com a responsabilidade fiscal exigida por essa lei. Segundo o art. 2º, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções diferenciadas para a União, estados e municípios. O cálculo da receita corrente líquida é apurado somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    Vamos agora comentar item a item:

    (A) deve-se proceder ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e quaisquer outras receitas correntes, excluindo-se, entretanto, as transferências, ainda que correntes. ERRADA

    Segundo o art. 2º, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções.

    (B) devem-se incluir no cálculo da RCL dos Estados as parcelas entregues aos Municípios, ainda que por força constitucional. ERRADA. EXCLUIR

    (C) não se devem contar como RCL os recursos recebidos da União por conta de disposições constitucionais que determinam o custeio de pessoal, no caso do Estado do Amapá. GABARITO!

    NO CASO DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS DO AMAPÁ E RORAIMA HÁ QUE SE EXCLUIR TAMBÉM AS DESPESAS COM PESSOAL CUSTEADAS COM RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO​

    (D) devem-se incluir no cálculo as receitas com a chamada “compensação previdenciária”. ERRADA. EXCLUIR

    (E) não se devem computar os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996), no caso do Estado do Amapá. ERRADA.

    Estão compreendidas as transferências constitucionais, inclusive a da Lei Kandir.

     

  • Ia chutar por dedução, difícil essa de financeiro.

  • Novo Renato? Esse cara chegou agora, menino, Renato já tá aqui há anos. Vamos ver o que o futuro dirá, mas ele ainda tem que comer muito cuscuz.

  • Não é tão difícil, só entender e decorar.
  • A) LC 101/00. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     

    ---

     

    B) LC 101/00. Art. 2º. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

     

    ---

     

    C) LC 101/00. Art. 2º. § 2º. Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do §1º do art. 19.

     

    Art. 19. §1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº. 19;

     

    ---

     

    D) LC 101/00. Art. 2º. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição.

     

    CF/88. Art. 201. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

     

    ---

     

    E) LC 101/00. Art. 2º. § 1º. Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


  • O vídeo abaixo explica melhor a letra C, gabarito da questão.


    https://www.youtube.com/watch?v=n_Dnm5nyfM4


    Os recursos recebidos da União por conta de disposições constitucionais pelo Estado ou Município fazem parte da Receita Corrente Bruta, e não líquida.


    Me corrijam se eu estiver enganada.

  • amapá e roraima eram territorios na epoca da edição! por isto tal ressalva legal.

     

    vc vai tomar posse pohaa

  • Eles dizem: é fácil, só entender bem o instituto, conhecer o conceito, a natureza jurídica, dominar a doutrina e a jurisprudência correlata e decorar a lei seca. Daí, você faz muitas questões sobre o tema, a fim de que você consiga identificar como cada banca costuma cobrar, e qual é o entendimento específico dela (que pode ser diferente de tudo o que você aprendeu).

  • Questão sobre o cálculo da RCL. E é aqui que esta tabelinha vai salvar sua vida:

    Agora, vamos lá!

    a) Errada. A RCL é a soma das receitas correntes (não das receitas de capital). Aqui vale

    lembrar que as receitas correntes são:

    Tributa Con PAISTO

    Onde:

    T: Transferências correntes; e

    Você viu aí como as transferências correntes entram no somatório da RCL?

    O cuidado que você deve ter (e essa foi a pegadinha da questão) é que alguns valores

    transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal são deduzidos do

    cálculo da RCL.

    Por exemplo: a CF/88 determina que 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a

    propriedade de veículos automotores (IPVA) licenciados no território de um determinado município pertencerá

    àquele município.

    Perceba: esses 50% pertencem ao município, são receitas do município. Então por que eles

    estariam na RCL do Estado? Por isso, eles são deduzidos da RCL do Estado e incluídos na RCL do

    município (transferências correntes).

    b) Errada. Incluir não! Excluir! Confira lá na tabelinha! Agora confira na legislação:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...)

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,

    patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras

    receitas também correntes, deduzidos:

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) Correta. Olha em que Estado ocorreu esse concurso: Amapá! Existe uma regra bem

    específica para esse estado na LRF. Você acha que a banca não iria utilizar isso? Puxaram a

    sardinha mesmo!

    Vamos conferir na LRF:

    Art. 2º, § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos

    Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das

    despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.

    Indo mais fundo:

    Art. 19, § 1 o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão

    computadas as despesas: (...)

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com

    recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição

    e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    Finalmente, vejamos esses dispositivos constitucionais:

    Art. 21. Compete à União: (...)

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos

    Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do

    Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução

    de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

    d) Errada. De novo: inclui não! Excluir! E veja que a compensação previdenciária é excluída da

    RCL de todos os entes! Confira na tabelinha!

    e) Errada. No Estado do Amapá (e em todos os outros), os valores pagos e recebidos em

    decorrência da Lei Kandir (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996) devem ser

    computados sim! Olha só:

    § 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos

    em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo

    previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Gabarito: C

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Inicialmente, devemos fazer a leitura do art. 2º, IV, da LRF:

    “Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...]
    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição".

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Acerca da apuração da receita corrente líquida, deve-se proceder ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e quaisquer outras receitas correntes, INCLUINDO-se as transferências, ainda que correntes. 

    B) ERRADO. Acerca da apuração da receita corrente líquida, não se devem incluir no cálculo da RCL dos Estados as parcelas entregues aos Municípios por força constitucional. 

    C) CORRETO.  Acerca da apuração da receita corrente líquida, realmente, não se devem contar como RCL os recursos recebidos da União por conta de disposições constitucionais que determinam o custeio de pessoal, no caso do Estado do Amapá. 

    D) ERRADO. Acerca da apuração da receita corrente líquida, NÃO se devem incluir no cálculo as receitas com a chamada “compensação previdenciária". 

    E) ERRADO. Acerca da apuração da receita corrente líquida, DEVEM-SE computar os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), no caso do Estado do Amapá. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • A. deve-se proceder ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e quaisquer outras receitas correntes, excluindo-se, entretanto, as transferências, ainda que correntes.

    (ERRADO) As transferências correntes se incluem na RCL (art. 2º, IV, LRF).

    B. devem-se incluir no cálculo da RCL dos Estados as parcelas entregues aos Municípios, ainda que por força constitucional.

    (ERRADO) Tais valores são expressamente deduzidos da RCL dos Estados (art. 2º, IV, b, LRF).

    C. não se devem contar como RCL os recursos recebidos da União por conta de disposições constitucionais que determinam o custeio de pessoal, no caso do Estado do Amapá.

    (CERTO) Não são computados, no cálculo da RCL dos Estados de Roraima e do Amapá e do Distrito Federal, os valores recebidos da União para custeio com despesas de pessoal (art. 2º, §2º, LRF) (art. 19, V, LRF).

    D. devem-se incluir no cálculo as receitas com a chamada “compensação previdenciária”.

    (ERRADO) Tais valores são expressamente deduzidos da RCL da União, dos Estados e dos Municípios e do DF (art. 2º, IV, c, LRF).

    E. não se devem computar os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), no caso do Estado do Amapá.

    (ERRADO) Tais valores são expressamente incluídos na RCL os valores pagos ou recebidos em decorrência da Lei Kandir e do FUNDEB (art. 2º, §1º, LRF).


ID
2782738
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

 Nos termos da Lei nº 4.320/1964, corresponde a uma receita corrente, uma receita capital, uma despesa corrente e uma despesa de capital, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. 

    Bons estudos 

  • GABARITO. E

    Conforme a Lei nº 4320/64:

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. 

    Já com relação à despesa, temos:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    Detalhando as despesas correntes:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

  • Impossível isso, fiquei entre a "c" e "e", muito decoreba. Acabei de ler e já esqueci todas as hipóteses. Sério, as pessoas trabalham, custa pedir questão de raciocínio.

  • Amigo @magislavoueu, não é tanta decoreba assim. Estude tentando notar o sentido por trás de cada classificação. O acerto das questões se tornará natural.

  • APENAS UMA DICA:

     

    QUANDO SE ABATE UMA PARCELA DA DÍVIDA PÚBLICA (AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL DA DÍVIDA), TEM-SE UMA DESPESA DE CAPITAL.

     

    POR OUTRO LADO, SE O ENTE APENAS PAGA JUROS DA DÍVIDA PÚBLICA, HÁ UMA DESPESA CORRENTE, ISSO PORQUE OS JUROS RENOVAM-SE CONSTANTEMENTE.

  • RECEITAS CORRENTES

    Mnemônico: TRICON PAIS TRANSOU

    TRIbutarias (impostos, taxas e cont. melhorias);

    CONtribuições (ex.: contribuições sociais);

    Patrimoniais;

    Agropecuárias;

    Industrial;

    Serviços;

    TRANSferências correntes;

    OUtras receitas correntes.

     

    RECEITAS DE CAPITAL

    Mnemônico: OPERA ALI AMOR TRANSOU

    OPERAções de crédito

    AMORtizações de empréstimos

    ALIenações de bens

    TRANSferências de capital

    OUtras receitas de capital

     

    DESPESAS CORRENTES

     

    Pessoal e encargos sociais

    Juros e Encargos da dívida

    Outras despesas correntes (ex.: material de consumo)

     

    DESPESAS DE CAPITAL

     

    Investimentos (agrega ao PIB, ex.: OBRAS)

    Inversões financeiras (aquisição de bens, mas não agrega ao PIB)

    Amortização da dívida (pagamento do principal e da atual. monetária e refinanciamento).

  • Reformulando a dica do colega, acho que fica mais fácil fixar COMO SE FOSSE UMA CONVERSA ENTRE A "CORRENTE & CAPITAL"

     

    RECEITA CORRENTE PAIS TRANSOU CON TRIB

    Patrimoniais;

    Agropecuárias;

    Industrial;

    Serviços;

    TRANSferências correntes;

    OUtras receitas correntes.

    CONtribuições (ex.: contribuições sociais);

    TRIButarias (impostos, taxas e cont. melhorias);

     

    RECEITA DE CAPITAL TRANSOU AMOR? OPERA ALI

    TRANSferências de capital

    OUtras receitas de capital

    AMORtizações de empréstimos

    OPERAções de crédito

    ALIenações de bens

     

    DESPESAS CORRENTES PESSOAL JUROU!

    Pessoal e encargos sociais

    Juros e Encargos da dívida

    Outras despesas correntes (ex.: material de consumo)


     

    DESPESAS DE CAPITAL INVESTI AMOR? INVESÃO!

    Investimentos (agrega ao PIB, ex.: OBRAS)

    Inversões financeiras (aquisição de bens, mas não agrega ao PIB)

    Amortização da dívida (pagamento do principal e da atual. monetária e refinanciamento).

     

     

    Se der pra melhorar mais me avise!


     

  • Essa é uma boa questão, porque pergunta sobre as classificações da receita e da despesa e

    exige conhecimentos do texto da lei (que muita gente negligencia).

    Note, porém, que aqui não precisamos lembrar daquela diferenciação entre a Lei 4.320/64 e a

    Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, pois a classificação por categoria econômica é

    igual em ambos os instrumentos. A diferenciação é só nos Grupos de Natureza da Despesa

    (GND).

    Então vamos analisar as alternativas e apontar a classificação de cada termo (você encontra

    todas essas classificações nos artigos 11, 12 e 13 da Lei 4.320/64):

    A) encargos diversos (despesas correntes) − obras públicas (podem ser despesas correntes,

    quando forem obras de conservação e de adaptação, ou despesas de capital) − transferências

    correntes (podem ser receitas correntes ou despesas correntes) e alienação de bens (receita de

    capital).

    B) amortização de empréstimos (receita de capital) − operações de crédito (receita de capital) −

    aquisição de imóveis (despesa de capital) e constituição de fundos rotativos (despesa de capital).

    C) receita tributária (receita corrente) − receita industrial (receita corrente) − material de

    consumo (despesa corrente) e juros da dívida pública (despesas correntes).

    D) alienação de bens (receita de capital) − Receita patrimonial (receita corrente) − amortização

    da dívida pública (despesa de capital) e pessoal militar (despesa corrente).

    E) receita patrimonial (receita corrente) − alienação de bens (receita de capital) − pessoal militar

    (despesa corrente) e amortização da dívida pública (despesa de capital).

    Faça o cotejo com o que o enunciado pede e você verá que a ordem foi respeitada somente na

    alternativa E.

    Gabarito: E

  • Para memorizar:

    Caso o Ente Público obtenha empréstimo, o pagamento dos juros da dívida será uma Despesa Corrente (Transferência Corrente) e no caso de pagar o principal, será uma Despesa de Capital (Transferência de Capital) - artigo 13 da Lei 4.320/64. 

    Caso o Ente Público conceda empréstimo, o recebimento dos juros do empréstimo será uma Receita Corrente (Receita de Serviços) e no caso de receber o principal, será uma Receita de Capital (Amortização de Empréstimos) - artigo 11 da Lei 4.320/64. 

  • Acho muito complicado querer decorar um artigo de lei tão extenso. Pra resolver a questão eu usei apenas o raciocínio lógico levando como premissa que as Receitas Correntes aumentam a disponibilidade, afetando positivamente o Patrimônio Líquido do Estado, enquanto que as Receitas de Capital não aumentam a disponibilidade patrimonial do estado (pra cada valor que entra tem um valor que sai).

    Por isso, o gabarito só pode ser Letra E.

    Senão, vejamos:

    1. Receita patrimonial: é o ingresso proveniente da fruição do patrimônio público (ex: valor recebido a título de foro e laudêmio). Ou seja, aumenta a disponibilidade do Estado -> só pode ser receita CORRENTE.

    2. alienação de bens: ingressa o $ proveniente da venda, mas o Estado perde um bem. Ou seja, fica tudo igual (pra receita consta uma perda) -> só pode ser receita de CAPITAL

    Quanto às despesas, o raciocínio que usei foi o mesmo, mas sob viés contrário: tendo como premissa que as Despesas correntes são aquelas que não têm caráter econômico reprodutivo e são necessárias à execução dos serviços públicos e à vida do ente, afetando negativamente o patrimônio líquido do estado, já as de capital determinam uma modificação no patrimônio público através do seu crescimento, sendo, pois, economicamente produtivas, ou seja, elas não afetam o patrimônio líquido, já que ao mesmo tempo geram um crescimento do mesmo.

    (só raciocinar: se Receita corrente aumenta o patrimônio, a despesa corrente vai diminuir;

    se a receita de capital "não afeta em nada", a despesa de capital tb! O patrimônio público fica equilibrado (pra cada despesa há uma receita e pra cada receita uma despesa).

    Esclarecido esse ponto, vamos às demais assertivas:

    3. pessoal militar: já que não tem uma receita em retribuição, só pode ser despesa corrente (diminuiu patrimônio do estado).

    4. amortização da dívida pública: se está pagando é porque estava devendo, ou seja, fez um empréstimo (receita) e agora está pagando ele (despesa). Há um equilíbrio, houve despesa mas tb houve receita. Só pode ser despesa de capital.

    gabarito: E.

    Espero ter ajudado <3

  • A questão parte da diferenciação entre as categorias econômicas da receita pública e da despesa, apontadas no art. 11 e 12 da Lei n. 4320/64.

    A classificação da receita obedece ao esquema apresentado no art. 11, §4º:





    Por sua vez, o art. 13 da Lei n. 4.320/64 esquematiza as despesas da seguinte forma:


    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil

    Pessoal Militar

    Material de Consumo

    Serviços de Terceiros

    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais

    Subvenções Econômicas

    Inativos

    Pensionistas

    Salário Família e Abono Familiar

    Juros da Dívida Pública

    Contribuições de Previdência Social

    Diversas Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Públicas

    Serviços em Regime de Programação Especial

    Equipamentos e Instalações

    Material Permanente

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis

    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento

    Constituição de Fundos Rotativos

    Concessão de Empréstimos

    Diversas Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública

    Auxílios para Obras Públicas

    Auxílios para Equipamentos e Instalações

    Auxílios para Inversões Financeiras

    Outras Contribuições.



    Sendo assim, tem-se que a única alternativa que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa E).

    Gabarito do Professor: E



  • O que é Receita Patrimonial?

    "É a receita resultante da exploração do patrimônio do Estado, como se dá com o recebimento dos aluguéis, rendimentos oriundos de rendas de ativos permanentes, como foros, laudêmios, e os juros de aplicações financeiras e dividendos, pois, afinal, são obtidos com a aplicação dos recursos públicos". (LEITE, Harrison, 2021, p. 325).

  • gabarito: E

    a) encargos diversos (DESPESA CORRENTE) − obras públicas (DESPESA DE CAPITAL)− transferências correntes (DESPESA CORRENTE) e alienação de bens (RECEITA DE CAPITAL).

    B) amortização de empréstimos (RECEITA DE CAPITAL) − operações de crédito (RECEITA DE CAPITAL)− aquisição de imóveis (DESPESA DE CAPITAL) e constituição de fundos rotativos (DESPESA DE CAPITAL).

    C) receita tributária (RECEITA CORRENTE)− receita industrial (RECEITA CORRENTE) − material de consumo (DESPESA CORRENTE ) e juros da dívida pública (DESPESA CORRENTE).

    D) alienação de bens (RECEITA DE CAPITAL) − Receita patrimonial (RECEITA CORRENTE) − amortização da dívida pública (DESPESA DE CAPITAL) e pessoal militar (DESPESA CORRENTE).

    E) receita patrimonial (RECEITA CORRENTE) − alienação de bens (RECEITA DE CAPITAL) − pessoal militar (DESPESA CORRENTE) e amortização da dívida pública (DESPESA DE CAPITAL).


ID
2782741
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um documento orçamentário preliminar à Lei Orçamentária Anual, introduzido pela Constituição de 1988, mas que somente teve seu conteúdo preenchido com o advento da LRF. Segundo essa Lei Complementar, a LDO deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, veremos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentou o rol de funções da LDO, visando manter o equilíbrio entre receitas e despesas, atendendo ao contido na Constituição Federal e dispondo também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. 

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Gabarito LETRA A

     

    LC 101/00 - Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

     

    I - disporá também sobre:

     

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

  • COM A LRF, LADO DISPÕE SOBRE: LIMITAÇÃO EMPENHO; EQUILÍBRIO DESPESAS E RECEITAS; AVALIAÇÃO CUSTOS E RESULTADOS PROGRAMAS Q RECEBAN RECURSOS ORÇAMENTO; TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS.
  •    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

           ...


            § 2o O Anexo conterá, ainda:

            I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

           II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

            III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

            IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

            a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

            b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

            V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.


    _________


    Alguem explica pq a b) ta errada?

  • Erro da B.


    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível como plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta LeiComplementar:I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dosorçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §1o do art. 4o;


    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 daConstituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e aoaumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;


  • Letra A correta.

     

    Comentários:

     

    a) dispor acerca de critérios para equilíbrio entre receitas e despesas. 

     

     LRF:  Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

     

    b) ser acompanhada das medidas de compensação a renúncias de receita. 

     

    LRF: Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

            I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1odo art. 4o;

            II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

     

    c) ser acompanhada das medidas de compensação ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

     

      LRF: Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

           [...]

            II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

     

    d) estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. 

     

    CF/88: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    [...]

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    e) incluir demonstrativo do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro. 

     

    LRF: Art. 55. O relatório (de gestão fiscal) conterá:

    [...]

     III - demonstrativos, no último quadrimestre:

            a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

     

    Espero que tenha ajudado aos nobres colegas! Persistência e serenidade sempre! Avante!

  • O conteúdo da B e da C, apesar de não dispostas ipsis litteris, também correspondem a disposições da LDO.

  • LDO (Anexo metas fiscais): demonstrativo da:

    - ESTIMATIVA e compensação da renúncia de receita

    - MARGEM DE EXPANSÃO das despesas obrigatórias de caráter continuado.

     

    LOA

    Será acompanhado do documento a que se refere o §6º do art. 165 da Constituição, bem como das:

    - MEDIDAS de compensação às renúncias de receita;

    - MEDIDAS de compensação ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado

     

     

  • A) Correto: LRF, art.4 º, I, a.

    B) Errada: Esta previsão é referente à LOA (LRF, art. 5º, II).

    C) Errada: Idem.

    D) Errada: dispositivo referente ao PPA (CF, art. 165, §1º).

    E) Errada: esta previsão se refere ao relatório de gestão fiscal (LRF, art. 55, III, a).

  •  a) dispor acerca de critérios (Diretrizes)  para equilíbrio entre receitas e despesas. 

     

    questão de portugues!

  • Demonstrativo é DIFERENTE de Medidas!

    Para compreender a diferença é válido atentar que a LDO e a LOA se complementam, vez que a primeira é de caráter mais "político", trazendo diretrizes, normas, guidelines, ou seja, traça limites, parâmetros a serem seguidos;

    Já a LOA "bota a mão na massa", ela quem concretiza aquilo que a LDO trouxe só no plano das ideias, assim, compreende-se porque as "medidas", real aspecto prático da compensação, está reservado á LOA, e não à LDO ( que fica a cargo do demonstrativo).

  • Letra A

  • GABARITO: LETRA "A"

    LRF, art. 4º, I, "a":

    Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas.

  • a) Correta. A lei de diretrizes orçamentárias disporá também sobre, entre outros, equilíbrio entre receitas

    (art. 4º, I, “a”, da LRF).

    b) e c) Erradas. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado do demonstrativo regionalizado do

    efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de

    natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e

    ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 5º, II, da LRF).

    d) Errada. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos

    e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as

    relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988).

    e) Errada. O relatório de gestão fiscal deve incluir demonstrativo do montante das disponibilidades de caixa

    em trinta e um de dezembro.

    Fonte: Estratégia concursos, prof. Sérgio Mendes

  • Trata-se de uma questão sobre LDO cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    A) CORRETO. Realmente, segundo o art. 4º da LRF, cabe à LDO dispor acerca de critérios para equilíbrio entre receitas e despesas. 

    B) ERRADO. Não é a LDO e sim a LOA que deve ser acompanhada das medidas de compensação a renúncias de receita segundo o art. 5º da LRF:

    “Art. 5º.  O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    [...]

    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado".

    C) ERRADO. Não é a LDO e sim a LOA que deve ser acompanhada das medidas de compensação ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado segundo o art. 5º da LRF:

    “Art. 5º.  O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    [...]
    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado".


    D)  ERRADO. Cabe ao PPA e não a LDO estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública segundo o art. 165, § 1º, da CF: “A lei que instituir o PLANO PLURIANUAL estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".

    E) ERRADO. Não consta na LDO e sim no Relatório de Gestão fiscal o demonstrativo do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal [...]

    Art. 55. O relatório conterá: [...]
    III - demonstrativos, no último quadrimestre:
    a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2782744
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 introduziu a chamada “regra de ouro” ao art. 167, III, referendada pela Constituição do Estado do Amapá ao art. 177, III e reiterada ao art. 12, §2º da LRF. Segundo tal disposição constitucional, 

Alternativas
Comentários
  • Regra de ouro:

     

    Regra: é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital

     

    Exceção: as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Legislativo pelo voto da maioria absoluta

  • GABARITO: B

    A regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes, e manter o equilíbrio nas contas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, entre elas a regra de ouro, no art. 12, § 2:

     "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária".

     No entanto, esse artigo foi suspenso em 2007 pelo STF por extrapolar o Texto Constitucional. Mas a regra de ouro continua válida, amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece:

    "É vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".

    Para "quebrar" a regra de ouro, exige-se maioria absoluta (única lei em matéria financeira que exige maioria absoluta para sua aprovação). Creio que muitos ficaram com dúvida em relação ao item A,

    "o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ainda que com autorização legislativa específica."

    uma vez que, com autorização legislativa e maioria absoluta, pode-se quebrar a regra de ouro, por isso item A ERRADO.

     

  • pq não pode ser a letra  C ?

  • Williane Pâmela

     

    Porque pode, nesses casos teremos deficit no orçamento. Não é o que queremos mas pode acontecer. (como está acontecendo hoje rs)

  • To apavorado com o nivel de dificuldade de direito constitucional dessa prova. Que que isso

  • REGRA DE OURO É SIMPLESMENTE ISSO--- OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO PODE EXCEDER DESPESAS DE CAPITAL, SALVO AUTORIZADOS CRÉDITO SUPLEMENTAR OU ESPECIAL COM FINALIDADE PRECISA E APROVADOS PELA MAIORIA ABSOLUTA PODER LEGISLATIVO.
  • Não cai no MPPE

  • LETRA C) Errada, pois se refere ao princípio do equilíbrio orçamentário, onde as despesas do período devem equivaler às receitas.


    A CF 67 trazia disposição que foi literalmente copiada no item c).


    Tal princípio possui bases na ideologia liberal.


    Hoje em dia, o princípio do equilíbrio orçamentário é obedecido apenas formalmente, pois se agente buscar o orçamento de algum ente, veremos que receita e despesas batem, no entanto, uma parcela dessas receitas é fruto de operações de crédito.


    A questão versava sobre a Regra de Ouro, que é uma versão atenuada do princípio do equilíbrio orçamentário, tal qual elaborado por Smith. Segundo a Regra de Ouro, é possível que um Estado gaste mais do que arrecada com tributos e com seu próprio patrimônio, DESDE que realize investimento, ou seja, não seria jogar o dinheiro no ralo, mas construir algo novo, que no futuro, possa gerar riquezas para aquele ente, que num primeiro momento, gastou mais do que podia.


  • Ele trouxe a exceção da REGRA DE OURO. GAB B

  • A título de complementação.

    Exclui a B, errando a questão, por pensar que operação de crédito, que é receita de capital, não poderia atender despesa corrente, em qualquer hipótese. Porém, a LRF veda tal operação diante da alienação de bens e direito que integram o patrimônio público.

    LRF: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Porém, caso a instituição financeira geradora do crédito seja pública veda-se a operação com outro ente estatal para atendimento de despesa corrente.

    LRF: Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Pelo que entendi, banco da União pode emprestar para União fazer face à despesa corrente, mas não gerar operação de crédito para Estado ou Município, visando tal fim.

    É complexo.

  • Então... esse pessoal tá batendo de frente com o Kiyoshi Harada.


    "A mídia vem noticiando diariamente a proposta de alteração da regra de ouro das finanças públicas, tendo em vista a necessidade de o governo endividar-se para cobrir o rombo de cerca de 200 bilhões no ano de 2019.

    Para tanto, seria necessário remover a cláusula de ouro que estaria prevista no texto da Constituição e que impede o governo de promover as operações de crédito com a finalidade de custear despesas correntes, sob pena de crime de responsabilidade. Devem estar se referindo ao inciso III, do art. 167 da Constituição de 1988 que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Por esse preceito constitucional, as operações de crédito só podem ser realizadas para custear as despesas de capital, mais precisamente, as de investimento destinadas a gerar aumento da capacidade produtora. São as chamadas despesas reprodutivas na classificação doutrinária de despesas.

    Na realidade, regra de ouro é a denominação que a doutrina especializada deu ao princípio do equilíbrio orçamentário que constava do art. 66 da Constituição de 1967 nos seguintes termos:

    “Art. 66 – o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período."

    Fonte: http://www.haradaadvogados.com.br/2710-2/



    Por isso mesmo eu marquei a C, e continuo achando que é a C, mas enfim.

  • Nao vejo erro na alternativa C.

  • Colegas, indiquem p/ comentário do(a) professor(a)!

  • Esta banca louca trouxe a exceção da REGRA DE OURO, questão deveria ser anulada

    veja o que diz a REGRA DE OURO

    Sabendo que a “Regra de Ouro” determina que O montante previsto para Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital contantes no projeto da LOA, ela não poderia mais captar recursos por meio de operações de crédito. Porém ela pedirá autorização ao Poder legislativo para autorizar o crédito suplementar ou especial (pois já existe previsão para esse tipo de receita).

    Essa regra é prevista na Constituição Federal em seu artigo. 167 inciso III que diz:

    São vedados:

    III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • A questão possui duas alternativas corretas, fala sério! Uma é a exceção outra é a regra.
  • Tinha acabado de ler o art. 167, III - o texto da CF tava claro na minha mente, mas ainda assim a C parecia mais correta.

  • Art. 167 CF São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Art. 167 São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    Gabarito: Letra B

  • Gabarito: B

    A "Regra de Ouro" estabelece um princípio básico: as receitas de operações de crédito não poderão superar as despesas de capital. Dito de outra forma, essa regra estabelece uma proibição do Estado obter receitas por meio de empréstimos para custear as despesas correntes.

    Comentário Qconcursand@s:

    Regra de ouro:

     

    Regra: é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital

     

    Exceção: as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Legislativo pelo voto da maioria absoluta

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Segundo o professor Augustinho Paludo, “a regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito realizadas pelos entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes. [...] Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional, mas a regra de ouro continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: 'é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta'.

    Logo, segundo o art. 167 da CF/88, os créditos suplementares para despesas correntes com finalidade específica e aprovados por maioria absoluta do Poder Legislativo podem ser financiados com operações de crédito. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • Morri na C


ID
2782747
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Embora a Carta Maior tenha incumbido ao próprio ente a discricionariedade de subsidiar, isentar, anistiar ou remir seus tributos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) opõe obstáculos à submissão de um Projeto de Lei com essa finalidade. Segundo a LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve


I. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência.

II. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios seguintes ao que deva iniciar sua vigência.

III. atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

IV. atender a pelo menos uma das condições a seguir: ou demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA), não afetando as metas fiscais; ou anunciar as medidas para a compensação, consistentes em elevação de alíquotas, ampliação de bases de cálculo ou criação de tributos.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A renúncia, em regra, deve ser concedida mediante lei específica e eventualmente mediante convênio. Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve:

    ESTAR ACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA INICIAR SUA VIGÊNCIA E NOS DOIS SEGUINTES:

    ATENDER AO DISPOSTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    ATENDER A PELO MENOS UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES

    DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DE RECEITA NA LEI ORÇAMENTÁRIA E QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS NA LDO

    OU

    ESTAR ACOMPANHADA DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO NOS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES, POR MEIO DO AUMENTO DE RECEITA

    Agora vamos analisar item a item:

    I. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência. CERTO

    Não só no exercício que entre em vigor, mas a questão não falou "somente". Cuidado para não cair na pegadinha, pois o incompleto, neste caso, não torna a assertiva errada.

    II. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios seguintes ao que deva iniciar sua vigência. CERTO

    Não só nos dois exercícios que entre em vigor, como também no exercício que entre em vigor, mas a questão não falou "somente". Cuidado para não cair na pegadinha, pois o incompleto, neste caso, não torna a assertiva errada.

    III. atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). CERTO

    IV. atender a pelo menos uma das condições a seguir: ou demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA), não afetando as metas fiscais; ou anunciar as medidas para a compensação, consistentes em elevação de alíquotas, ampliação de bases de cálculo ou criação de tributos. CERTO

  • GABARITO LETRA E

     

    LC 101/00 - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar (alternativa I) sua vigência e nos dois seguintes (alternativa II), atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (alternativa III) e a pelo menos uma das seguintes condições:           

     

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (alternativa IV), na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (alternativa IV).

  • CONTROLE  DA POLÍTICA  DE SUBSÍDIOS :

     

                                                                                                 - REQUISITOS :

    OBRIGATÓRIO: ESTIMATIVA DO IMPACTO + ATENDER  A LDO

     

    FACULTATIVO

    I) Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa  da receita orçamentária 

    ou

    II) Estar acompanhada de medidas de compensação (aqui, o benefício  não  estava previsto na LOA)

  • Complementando: quando se optar pelo atendimento da condição de medidas de compensação, o ato da concessão/ampliação do incentivo ou benefício só entrará em vigor quando implementada as referidas medidas. Cf. art. 14, §2º.

  • Vamos ver o artigo 14 da LRF? A resposta está toda nele:

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual

    decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto

    orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

    seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma

    das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de

    receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de

    resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,

    por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base

    de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Vamos esquematizar!

    Para a concessão de renúncia de receita, o ente precisa:

    De estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua

    vigência e nos dois seguintes;

    atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;

    atender a pelo menos uma das seguintes condições (não precisa das duas! Uma ou outra já

    basta!):

    o demonstração pelo proponente de que a renúncia já foi considerada e não afetará

    as metas de resultados fiscais;

    o medidas de compensação (no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

    seguintes).

    Repare, portanto, que todos os itens estão corretos! Chamo a sua atenção só para o item IV:

    o examinador teve o cuidado de dizer: “atender a pelo menos uma das condições a seguir (...)”.

    Gabarito: E

  • LRF:

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:  (Vide ADI 6357)

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    § 3 O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • Trata-se de uma questão sobre renúncia de receitas cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) em seu art. 14:

    “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
    i - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    ii - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição".


    Percebam que as quatro assertivas estão corretas: apresentam Segundo a LRF, a exigências para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita segundo o art. 14 da LRF.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".



ID
2782750
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere hipoteticamente que tendo assumido o compromisso de buscar alternativas para recuperar parte dos expressivos montantes registrados a título de Dívida Ativa, o Procurador-Geral do Estado do Amapá determinou que as certidões de dívida ativa que se enquadrassem em determinadas circunstâncias de valor e data de registro deveriam ser imediatamente enviadas a protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital.


Assim procedendo, o Procurador-Geral teria errado, pois

Alternativas
Comentários
  •  PROTESTO das CERTIDÕES de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
     

  • Procedimento do protesto

    1) O credor (ou outra pessoa que esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor;

    2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;

    3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);

    4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;

    Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações:

    4.1) o devedor pagar (art. 19);

    4.2) o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16);

    4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17);

    4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto.

    5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado;

    6) Se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).

  • Gabarito letra A.

     

    Complementando sobre A e B:

     

    “APELAÇÃO – Declaratória c.c. Indenizatória - Responsabilidade civil – Pedidos de declaração de nulidade do lançamento fiscal, de inexigibilidade da CDA, de ilegalidade do protesto ocorrido em domicílio tributário diverso e de indenização por danos morais e materiais – Autora não comprovou a efetiva transferência do veículo e não se insurgiu especificadamente quanto à existência da dívida – Crédito tributário devido – Protesto de CDA é constitucional – No entanto, necessidade de ser efetivado no domicílio tributário do devedor – Protesto realmente irregular, pois feito em domicílio diverso – Não configurada a responsabilidade por danos morais, uma vez legítima a inscrição/apontamento (Súmula 385 do C.STJ) – Direito apenas ao cancelamento – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido”. (TJSP. Apelação 1031612-18.2016.8.26.0053. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora Desembargadora Sílvia Meirelles. Publicação: 16/11/2017).


    ---

     

    Sobre as demais, além do comentário do colega Bau Uchoa:


    Lei 9.492/97. Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.


  • Só para complementar: Nova tese do STJ: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do art. 1, parágrafo único, da lei 9.492/97, com a redação da lei 12.767/12.”

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI291938,31047-STJ+fixa+tese+repetitiva+sobre+legalidade+de+protesto+de+CDA

  • O protesto sempre deve ser no domicílio do devedor. Inclusive, segunda farta jurisprudência, configura DANO MORAL o protesto realizado em praça diversa da do domicílio do devedor (isto é a regra geral, acredito que se aplique também ao protesto de CDA).

  • *A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643).

    Outrossim, o protesto deve ocorrer no domicílio do devedor. Portanto, gabarito: A.

  • Sobre o tema:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-846-stf.pdf

    GABARITO: A

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras sobre protesto de CDA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O protesto da CDA está expressamente previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9429/97, que foi inserido pela Lei 12767/2012. Assim, não há dúvida quanto à possibilidade do protesto da CDA. No entanto, nessa lei não há previsão expressa de que o protesto deve se dar no domicílio do devedor. Há alguns julgados nesse sentido, além de definição no âmbito federal pela Portaria PGFN Nº 17/2013. Assim, como a regra é que a cobrança ocorra no domicílio do devedor, entendo estar correta a assertiva. Correto.

    b) Conforme exposto acima, a cobrança deve ocorrer no domicílio do devedor. Errado.

    c) A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do protesto da CDA como forma de cobrança judicial. Errado.

    d) A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do protesto da CDA como forma de cobrança judicial. Errado.

    e) Pelo contrário, os dados mostram que o protesto da CDA é medida eficaz do ponto de vista econômico. Errado.

    Resposta do professor = A

  • A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do protesto da CDA como forma de cobrança judicial :)

  • O protesto da CDA, seguindo a mesma lógica do ajuizamento de execução fiscal, busca solucionar uma crise de adimplemento. O Estado toma uma atitude a fim de fazer com que o devedor pague o que lhe deve. Para facilitar a solução dessa lide, o CPC, no §5 do art. 46, diz que a execução fiscal será proposta no domicílio do réu, sua residência ou o local onde for encontrado. Esse dispositivo almeja fazer com que o processo chegue efetivamente ao conhecimento do devedor.

    O protesto de CDA não poderia seguir outra lógica, sob pena de não chegar a seu conhecimento a cobrança, o que prejudicaria a cobrança. Isto posto, aplica-se por analogia a regra do art 46, §5 do CPC ao protesto de CDA.

  • (CORRETO: Letra A) Não há na lei indicação de que o protesto deve ser no domicílio do devedor, mas como explicado no comentário do Professor, há portaria da PGFN (n.º 17/2013) recomendando essa postura.


ID
2782753
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da disciplina dos precatórios, o STF julgou inconstitucional a Emenda nº 62/2009, mais tarde editando modulação de efeitos. Sobrevieram duas Emendas Constitucionais, de números 94/2016 e 99/2017, dispondo que, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 (...)

    Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social.

    ~~~~

    A questão parece impossível mas é só ler o seguinte link:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/ec-992017.html 

  • Gabarito letra C

    a) Os RPV´s continuam a existir normalmente, não havendo alteração nesse sentido;

    b) Ao contrário, considerou-se inconstitucional a adoção dos índices da caderneta de poupança. Segundo a EC 99/2017 serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo.

    c) Correta.

    O art. 103 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    "Art. 103. ................................................................................

    Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social." (NR)

    d) Art. 30, § 7o  da LRF - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    e) A quitação deverá ocorrer até  até 31 de dezembro de 2024.

    "Art. 101 ADCT. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

  • Tentei ir pela lógica... um Estado que tenha precatórios que somem mais de 70% da RCL não tem condições de, em regra, realizar desapropriações e pagar as respectivas indenizações, pois já está bastante endividado.

     

    Não sei foi essa a lógica que deu origem ao dispositivo, mas pra mim faz sentido... 

  • Sobre a alternativa B

    ADC 4.425 A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput)

  • Ler esse ADCT é coisa do capiroto. Sem mais.

  • NO MEU VADE NÃO TEM ESSE PARÁGRAFO NÃO KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Está ficando chato fazer questão de Direito Financeiro no Qconcursos. São muitas questões com a classificação do assunto errada! O que essa questão tem a ver com Receita Pública? Isso atrapalha pessoas que estudam e fazem questões por assunto!

  • Ai dento

  • Aiii meu corraassaummm FCC -_-

  • Questões que cobram o ADCT deveriam valer mais

  • CLIPPING INFO 966 STF

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.886/2006 DO ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICAIS E EXTRAJUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA DE 70% DOS RECURSOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, PREFERENCIALMENTE PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I, E 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

    1. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392-MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017.

    2. A iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010.

    3. In casu, a Lei 5.886, de 26 de maio de 2006, do Estado de Sergipe, ao autorizar o repasse à conta única do tesouro estadual de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a processos judiciais e administrativos em que figure como parte o Estado, bem como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual (artigos 22, I, da Constituição Federal).

    CONTINUA

  • PARTE 2 DO CLIPPING INFO 966 STF

    4. A lei estadual sub examine, ao permitir a utilização de percentual dos recursos de depósitos judicias e extrajudiciais para fins de realização de projetos de desenvolvimento social e econômico ou outra finalidade discricionária, contraria o âmbito normativo lei federal de regência à época de sua edição, bem como permanece em desacordo com as normas federais em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151/2015), invadindo a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (artigo 24, I, da Constituição Federal).

    5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração da Lei estadual 5.886/2006, do Estado de Sergipe, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas vigeram por mais de uma década, possibilitando ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos recursos de depósitos em finalidades sociais que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.886/2006 do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.

    E EU QUE NUNCA LIA O CLIPPING...

  • NO MESMO CLIPPING 966 STF: IMPORTANTE PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECATÓRIOS E DÍVIDA FUNDADA. LEI COMPLEMENTAR 42/2015 E LEI 9.276/2004, AMBAS EDITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. DECRETO 9.197/2004 EDITADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO-MEMBRO.

    1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes.

    2. O ente federativo invade a competência privativa da União para disciplinar sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 192 do Texto Constitucional.

    3. O entendimento iterativo do STF é no sentido de que há violação à separação dos poderes, quando lei formal atribua incumbências ao Poder Executivo relativas à administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais.

    4. O tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional.

    5. Há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados que litigam na espacialidade do Estado-membro. Nesse sentido, a custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida a que se dá procedência

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a disciplina dos precatórias

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre o regime de precatórios, vamos analisar cada uma das questões para identificarmos a correta.

    A) com a nova sistemática de precatórios, deixam de existir os Requisitórios de Pequeno Valor sendo substituídos pelos precatórios ditos alimentares, que gozam de precedência.

    Errada! As Requisições (Requisitórios) de Pequeno Valor (RPV) continuam a existir na sistemática de precatórios vigente. Segundo o artigo 100, § 3.º, as regras referentes à expedição de precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que a precedência dos precatórios de natureza alimentícia existe, porém esta não se confunde nem exclui as RPV.

     

    B)  um dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos, somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

    Errada! De fato, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte do texto da Emenda Constitucional n. 62/09 (inclusive a parte referente ao índice de atualização monetária dos débitos), porém a solução veio por meio da ADI 4.425/2013, que decidiu que “(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25-3-2015, data após a qual: (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”. Perceba, portanto, que o próprio STF já deu uma solução ao problema. A EC n. 99, que dispõe sobre regime especial de pagamento de precatórios, também trouxe disposições acerca do índice de atualização monetária dos débitos, contudo, tal EC não optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mas sim pelo IPCA-E.

     

    C) na vigência do atual regime especial, os Estados, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento excedam 70% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações.

    Certa! Conforme o artigo 101, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na vigência do regime especial previsto na EC n. 99, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas.

     

    D) ainda que os precatórios judiciais não sejam pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, não integram a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.

    Errada! Conforme o artigo 30, § 7.º, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação do limite de endividamento.

     

    E) embora a modulação de efeitos nas ações mencionadas tenha permitido a extensão do Regime Especial até 2024, a Emenda Constitucional 99/17 exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020.

    Errada! A EC n. 99 exige a quitação de todo estoque de precatórios vencidos até 25/03/2015 e os que vencerão até 31/12/2024. Vejamos o art. 101 do ADCT: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”
  • Eliminei a "E" com o seguinte pensamento: "Nunca que a União, por meio do Congresso Nacional, iria diminuir um prazo de quitação da sua própria dívida por iniciativa própria, especialmente quando o Judiciário já o fixou". Concurso precisa de tática de guerrilha também, não dá para saber tudo.

  • A com a nova sistemática de precatórios, deixam de existir os Requisitórios de Pequeno Valor sendo substituídos pelos precatórios ditos alimentares, que gozam de precedência.

    ERRADO. Não foi excluído esse regime da nova redação.

    Art. 101 (..)

    IV - a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período.

    B um dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos, somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

    ERRADO. Não é adotado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária.

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo...

    C) na vigência do atual regime especial, os Estados, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento excedam 70% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações.

    CORRETO. Art. 103 (...) Parágrafo único.

    D ainda que os precatórios judiciais não sejam pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, não integram a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.

    ERRADO. Não há vedação para integrar a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.

    Art. 101 (...)

    III - empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal;

    E embora a modulação de efeitos nas ações mencionadas tenha permitido a extensão do Regime Especial até 2024, a Emenda Constitucional 99/17 exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020.

    ERRADO.

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024...


ID
2782756
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O limite com despesas de pessoal é uma grande preocupação da Constituição de 1988, finalmente regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF no ano 2000. Acerca do controle da Despesa Total com Pessoal (DTP) na LRF, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (PARTE I)

    Segundo o art. 20 da LRF, os limites globais serão repartidos entre os poderes e o Ministério Público, não podendo exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

    ·         Na esfera federal:

    •  2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas daUnião;

    •  6,0% para oJudiciário;

    •     40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal destinadas:

    ·         ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Distrito Federal e dos territórios,

    ·         à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal,

    ·         à execução de serviços públicos do Distrito Federal, por meio de fundo próprio.

    •  0,6% para o Ministério Público daUnião.

    ·         Na esfera estadual:

    •  3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;*

    •  6% para o Judiciário;

    •  49% para o Executivo;*

    * O percentual de 49%* estabelecido para o Poder Executivo Estadual e o percentual de 3%* para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, poderão ser acrescidos e reduzidos em 0,4% nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios.

    •  2% para o Ministério Público dos Estados.

    ·         Na esfera municipal:

    •  6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, sehouver;

    •  54% para o Executivo.

     

  • GABARITO: A (PARTE II)

    Agora, comentando item a item, temos:

    (A) no Estado do Amapá, a despesa com pessoal, em cada período de apuração, como percentual da Receita Corrente Líquida, não poderá exceder 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, 6% para o Poder Judiciário e 2% para o Ministério Público. GABARITO!

    (B) não é computado como despesa com pessoal para efeito de cálculo dos limites da LRF a despesa com inativos, mesmo que custeadas diretamente pela conta do tesouro. ERRADA

    A LRF considera como despesa total com pessoal, segundo o art. 18:

    “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”.

    (C) ainda que exista o limite, não pode vir a ser considerado nulo de pleno direito um aumento salarial descumpridor dos requisitos da LRF, por se tratar de verba alimentar. ERRADA

    Conforme a LRF:

     Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    (D) a prorrogação de uma despesa de caráter continuado criada por prazo determinado não é considerada aumento de despesa, para os fins da LRF. ERRADA

    Conforme a LRF:

     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    (E) uma forma de elidir o controle da LRF é promover a terceirização de mão de obra em substituição a servidores e empregados públicos. ERRADA

    Negativo! Justamente as despesas com terceirização que se referem à substituição de servidores ou empregados públicos são computadas como outras despesas com pessoal – e somente as demais terceirizações não entram no cálculo.

  • Complementando a fundamentação da assertiva E como incorreta.

    LRF - Seção II

    Das Despesas com Pessoal

    Subseção I

    Definições e Limites

     

            "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"". (...)

  •                                Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    MEMORIZE: (LJE: 2,5-3-6 | 6-6 | 40,9 – 49 - 54)

     

    Poder Legislativo (inclui TC)

    Federal: 2,5%

    Estadual: 3%

    Municipal: 6%

     

    Poder Judiciário

    Federal: 6%

    Estadual: 6%

    Municipal: não tem 

     

    Poder Executivo

    Federal: 40,9% (destaca 3% p despesas com pessoal)

    Estadual: 49%

    Municipal: 54%

     

     

    PEGUEI NO QC!

  • Observe que as letras B-C-D-E reduzem ou desprezam... = PRESUNÇÃO DE ERRADA!

  • Alguém sabe o erro da alternativa "c"?  Seria somente a previsão na LRF?

    No site do STF (A Constituição e o Supremo) consta o seguinte julgado que comenta o art. 169, parágrafo primeiro, da CF:

    Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de (...) inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.

    [ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]

  • Pessoal, vou passar uma dica que muito me ajuda, não sei se fará o mesmo por vocês. A ideia é realmente entender a divisão, e decorarmos menos itens da tabela. Obrigatoriamente temos que saber o limite de despesa com pessoal dos entes: 50% para União; 60% para os demais entes(isso cai muito em provas).

    1º O mais difícil é decorarmos a percentagem para cada poder;


    2º Então devemos decorar o judiciário, pois em todos é 6%;


    3º Depois acho fácil decorar o executivo de cada ente(União e estados são muitos parecidos, é só tirar a vírgula e o zero, sendo, 40,9% e 49%, respectivamente; e municípios é 54).


    Até agora só decoramos a tabelinha que todo mundo passa, mas o próximo passo é que é mais difícil para todo mundo, pelo menos pra mim. O legislativo para os entes é bem diferente, e ainda temos o MP. Agora é que entra o meu bizu, principalmente em questões como essa.


    4º Temos que entender que esses percentuais por poder/órgão são somados para alcançar aquele total lá de cima: 50% União, 60% Estados/municípios, então vamos lá:


    Municípios- decoramos o executivo que é 54%, logo o legislativo será 6% (54+6= 60%). Então no município só precisamos decorar o executivo, e por sobra saberemos o do legislativo.


    Estados - 49% do executivo+6% judiciário = 55%. Para 60% falta 5%.------Então legislativo+MP = 5% (matamos a questão, a não ser que ele inverta. Pense comigo: Legislativo é maior que o MP, logo seu percentual é maior)


    União- 40,9 + 6 = 46,9% ----------- falta 3,1% para chegarmos aos 50%. Se algum dia você viu essa tabela você deve recordar que o MP pega só um tiquinho, menos que 1%. Ele leva 0,6%, que é pra conta ficar redonda. Sobrou então 2,5 pro Legislativo, fechando os 50% da União.


    Quer decorar o percentual do MP da União??? faz assim, pensa comigo, para fins didáticos, que o MP é o inverso do judiciário( juiz julga- MP é julgado). Então é só inverter: Judiciário é 6,0%? então MP é o inverso, 0,6%.


    Sei que viajei, mas juro que minhas questões ficaram mais fáceis de serem resolvidas do que apenas decorar a tabelinha maldita.



  • OBRIGADO, RUBENS!!!!!!!!!!!!!!

  • Cuidado:

    Mão de obra terceirizada só será computada como despesa total com pessoal se, e somente se, esta substituir servidores efetivos.

  • O enunciado da questão começa com uma excelente afirmação: “O limite com despesas de pessoal é uma grande preocupação da Constituição de 1988, finalmente regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF”. Grave isso!

    Beleza. Agora, vejamos as alternativas:

    a) Correta. Os limites da despesa total com pessoal são definidos em termos de percentual (%) da Receita Corrente Líquida, nos artigos 19 e 20, da LRF. Vejamos as disposições específicas para os Estados:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...)

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    A questão pode “assustar” um pouco por tratar do Estado do Amapá, pois esse Estado recebe recursos da União para custear algumas despesas de pessoal (art. 31 da Emenda Constitucional 19/98), e esses recursos não são computados nem no cálculo da despesa total com pessoal (LRF, art. 19, § 1º, V) e nem no cálculo da RCL (LRF, art. 2º, § 2º). Mas, para fins de determinação dos limites percentuais da despesa com pessoal, isso não importa. O que importa é saber se o Estado possui Tribunal de Contas dos Municípios, pois isso irá afetar os percentuais do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Observe:

    Art. 20, § 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

    Perceba que, de fato, a alternativa está correta em afirmar que no Estado do Amapá, a despesa com pessoal, em cada período de apuração, como percentual da RCL, não poderá exceder 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, 6% para o Poder Judiciário e 2% para o Ministério Público.

    b) Errada. A despesa com inativos é computada sim como despesa total com pessoal. Confira aqui:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    c) Errada. Se não cumprir os requisitos da LRF, pode ser considerado nulo sim. Olha só:

    Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e

    d) Errada. É considerada aumento sim! Confira:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    e) Errada. O ente não vai conseguir elidir a LRF assim, pois:

    Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Gabarito do professor: A

  • O enunciado da questão começa com uma excelente afirmação: “O limite com despesas de pessoal é uma grande preocupação da Constituição de 1988, finalmente regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF". Grave isso!


    Beleza. Agora, vejamos as alternativas:


    a) Correta. Os limites da despesa total com pessoal são definidos em termos de percentual (%) da Receita Corrente Líquida, nos artigos 19 e 20, da LRF. Vejamos as disposições específicas para os Estados:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...)

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;


    A questão pode “assustar" um pouco por tratar do Estado do Amapá, pois esse Estado recebe recursos da União para custear algumas despesas de pessoal (art. 31 da Emenda Constitucional 19/98), e esses recursos não são computados nem no cálculo da despesa total com pessoal (LRF, art. 19, § 1º, V) e nem no cálculo da RCL (LRF, art. 2º, § 2º). Mas, para fins de determinação dos limites percentuais da despesa com pessoal, isso não importa. O que importa é saber se o Estado possui Tribunal de Contas dos Municípios, pois isso irá afetar os percentuais do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Observe:


    Art. 20, § 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

     



    Fonte: imagem cedida pelo professor.

    Perceba que, de fato, a alternativa está correta em afirmar que no Estado do Amapá, a despesa com pessoal, em cada período de apuração, como percentual da RCL, não poderá exceder 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, 6% para o Poder Judiciário e 2% para o Ministério Público.


    b) Errada. A despesa com inativos é computada sim como despesa total com pessoal. Confira aqui:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


    c) Errada. Se não cumprir os requisitos da LRF, pode ser considerado nulo sim. Olha só:

    Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e


    d) Errada. É considerada aumento sim! Confira:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    e) Errada. O ente não vai conseguir elidir a LRF assim, pois:

    Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


    Gabarito do professor: A
  • Elidir: fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

ID
2782759
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere hipoteticamente que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em sua última sessão no ano, tem como único item da pauta o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Iniciada a sessão, o relatório da Comissão é debatido, votado e o projeto é rejeitado. Concluída a sessão, a Assembleia entra em recesso parlamentar. Nessa situação 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Excelente questão! Tomem cuidado com o seguinte fato: a LDO pode também ser instrumento de autorização de despesas, se constar no seu texto a possibilidade de liberação de duodécimos dos créditos orçamentários, e se o orçamento anual não for aprovado até 31 de dezembro. Ou seja, a LDO pode ser instrumento de autorização de despesas somente se preenchidas as duas condições anteriores.

  • Pq a letra C está errada? não entendi

  •  Rafael,

    a Assembleia Legislativa não poderia ter entrado em recesso sem antes aprovar a LDO.

  • LEI Nº 13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

     Art. 57:

     Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: 

          I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III; 

          II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; 

          III - concessão de financiamento ao estudante; 

          IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6; 

          V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e 

          VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral. 

  • nunca nem ouvi falar desse negócio aí de doze avos :\

  • a LDO pode prever a execução do projeto não aprovado, à razão de um doze avos por mês, para atendimento de certas despesas, tais como os débitos de precatórios.. ISso caiu no TJMG

  • Não achei a fundamentação legal da questão.

     

    Após algumas pesquisas, encontrei esta previsão de gasto de um doze avos por mês, em caso de não aprovação da LOA, em algumas Leis de Diretrizes Orçamentárias que já foram aprovadas, a exemplo da LDO do ano de 2018, já destacada pela colega Simone Vieira.

     

    Por favor, se alguém souber o efetivo fundamento desta questão, poste aqui nos comentários.

  • Abordagem Crítica do Orçamento (situações que podem acontecer caso os prazos de envio, votação ou sanção das leis orçamentárias não sejam cumpridos):

     i) Não envio dos projetos das leis orçamentárias pelo Executivo: não havendo envio, caberá ao legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse nova proposta;

    * ii) Não devolução pelo Legislativo dos projetos aprovados até o início do exercício seguinte: possibilidade de se executar x/12 da proposta que ainda está tramitando, com a prévia autorização da LDO, ou aplicação do orçamento constante do projeto de lei ainda não aprovado;

    iii) Hipótese de veto ou rejeição do projeto de LOA pelo Legislativo: realização de gastos através de créditos especiais e suplementares

     

    * Essa hipótese é a resposta da questão. Harrison Leite explica que essa solução tinha previsão expressa na CF/67, o que não ocorre na CF atual. Ademais, isso também era previsto no art. 6º da LRF, que foi vetado. Entretanto, trata-se de prática rotineira nos entes federativos, que, ao elaborarem a sua LDO, asseguram a possibilidade da execução de x/12 do orçamento vigente, ou de execução do orçamento ainda não aprovado. Portanto, apesar de falta de previsão expressa na CF, LRF ou na 4.320, é a solução normalmente (e historicamente) adotada pelos entes federativos, à exemplo da LDO de 2018, já trazida pela colega Simone.

     

    Fonte: Harrison Leite (2017)

  • Veja bem, a letra d) fala em projeto não aprovado, competencia do Legislativo; já o gabarito do artigo 57 da lei 13.473 fala no projeto não sancionado, competencia do Executivo. Ao meu ver está errada, as consequencias de um e de outro são diferentes. Se alguem puder esclarecer...

     

    Questão acima:

    d) a LDO pode prever a execução do projeto não aprovado, à razão de um doze avos por mês, para atendimento de certas despesas, tais como os débitos de precatórios. 

     

    Art. 57: Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: 

    V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária (...)

  • Complementando a resposta da Simone:

    Art. 57, CF/88. [..]

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias

    Como a questão versava sobre a Projeto da Lei Orçamentária Anual, este dispositivo constitucional não se aplica ao caso, tornando a alternativa "c" errada.

     

  • Concordo com você, Raphael. Levando em consideração as diferentes consequências para os diferentes casos de anomia orçamentária, também errei, e não encontro respaldo para o gabarito, pois o caso é de rejeição da LOA, que ensejaria a abertura de créditos adicionais, e não de não aprovação a tempo, caso em que se teria a execução de 1/12 do projeto, como proposto na assertiva.
  • Referente ao item C, encontrei isso:


    Questão:

    (   ) Tal qual acontece em julho, os parlamentares perdem o direito ao recesso parlamentar no final de ano caso não consigam aprovar o projeto de lei orçamentária anual até 22 de dezembro.

    Resposta: A apreciação do projeto de lei orçamentária anual (projeto de LOA) não interfere no encerramento da sessão legislativa ordinária. Caso o projeto de LOA não seja aprovado até 22 de dezembro, o Congresso Nacional entrará em recesso ou precisará ser convocado extraordinariamente para continuar trabalhando. Em 2005, por exemplo, a sessão legislativa ordinária encerrou-se em 15 de dezembro (calendário anterior à EC nº 50/2006) e o Congresso Nacional foi convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para continuar os trabalhos legislativos após a mencionada data, conforme publicações indicadas a seguir: Diário do Congresso Nacional de 15/12/2005, p. 16503, e Diário Oficial da União – Seção 1 – 16/12/2005, p. 4. Em 2007, já sob o novo calendário legislativo decorrente da EC nº 50/2006, apesar de o Congresso Nacional não ter conseguido aprovar o projeto de lei orçamentária anual antes do encerramento da sessão legislativa ordinária, houve o recesso parlamentar a partir do dia 23 de dezembro. O referido projeto somente obteve aprovação em 12 de março do ano seguinte. Assim, o que impede o Congresso Nacional de entrar em recesso em dezembro é apenas a sua convocação extraordinária, nos termos do § 6º do art. 57 da Constituição Federal. Em outras palavras, ainda que o projeto de LOA não seja aprovado até o dia 22 de dezembro, se não houver convocação do Congresso Nacional para atuar em sessão legislativa extraordinária, os parlamentares desfrutarão do recesso parlamentar até o dia anterior ao início da nova sessão legislativa ordinária em 2 de fevereiro, ressalvado o dia de sessão preparatória, ou, em se tratando do último ano da legislatura, até o final desta em 31 de janeiro do ano em que se inicia a nova legislatura.


    fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/11008/luiz-claudio-santos/encerramento-da-sessao-legislativa-e-aprovacao-do-projeto-da-loa

  • ATRASO NO TRÂMITE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. O QUE FAZER QUANDO:

     

    - Não há envio dos projetos das Leis orçamentárias pelo EXECUTIVO? O Poder Legislativo considerará como proposta a Lei do orçamento vigente (art. 32 da Lei n. 4.320/64). Logo, caberá ao Legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse NOVA proposta. 

     

    - Não há devolução dos projetos aprovados pelo LEGISLATIVO? * Execução de x/12 da proposta que ainda está tramitando; * Atualização do orçamento em vigor; * Execução do orçamento a partir do projeto encaminhado ao legislativo. Para regular essas hipóteses, são possíveis as LDO dos entes federativos trazer alguns dispositivos que tratam da execução provisória do projeto de lei orçamentária (Vetado art. 6° da LRF que previa sobre o assunto). 

     

    - Há veto ou rejeição do projeto da LOA pelo EXECUTIVO? Abertura de créditos adicionais por projetos de leis orçamentárias (Art. 166, § 8° da CF).

     

    Fonte: trecho retiado do livro do Harrison Leite para Juspdwum, 5ª ed. pag. 150. 

     

  • Tendo em vista que o legislativo tem recesso no meio do ano, o que coincide com o prazo para aprovação/devolução da LDO, o constituinte entendeu por bem colocar essa previsão de vedação ao recesso sem aprovação a LDO justamente para evitar que isso ocorra.

    Portanto, a vedação ao recesso é para LDO

  • A questão demanda conhecimento sobre diversos aspectos do processo legislativo orçamentário. Analisemos as alternativas: 

    A) ERRADO. A assertiva traz elementos da anualidade tributária, que vinculava a criação ou aumento de tributo à sua inclusão e aprovação no orçamento anterior. No Brasil, a anualidade tributária foi substituída pelo princípio da anterioridade tributária (Art. 150, III, “b" e “c").

    B) ERRADO. Com exceção do
    Art. 29-A, §3º da CF (Presidente de Câmara de vereadores que gasta mais de 70% de sua receita em folha de pagamento), não há tipificação expressa dirigida aos parlamentares, havendo quem defenda que os membros do poder legislativo não podem ser processados ou julgados por crime de responsabilidade.
    Restringindo-nos à análise da questão, a não aprovação do projeto de lei orçamentária até o encerramento da sessão legislativa não constitui crime de responsabilidade dos Parlamentares.

    C) ERRADO. O art. 57, §2º da Constituição federal (reproduzido no art. 100, §2º da Constituição do Amapá) prevê que a falta de aprovação do
    projeto de lei de diretrizes orçamentárias impede a interrupção da sessão legislativa.
    Atente-se para o fato de que o enunciado trata do PLOA e não da LDO.

    D) CERTO
    Considere que é a LDO que orienta a elaboração da LOA, devendo estabelecer as regras para a execução do orçamento enquanto a LOA não é aprovada.
    Não aprovada a LOA até o início do exercício financeiro em que deva ser aplicada, é possível a execução, em quotas duodecimais, o orçamento do ano anterior até que seja aprovada a nova LOA.

    E) ERRADO. Não há aprovação tácita por decurso de prazo. Uma vez iniciado o exercício financeiro sem aprovação do PLOA correspondente, é possível adotar a sistemática desenvolvida no parágrafo anterior, enquanto não aprovada tardiamente.
     

    Gabarito do Professor:  D
  • O Poder Legislativo tem a prerrogativa de rejeitar o projeto da LOA – mas não o da LDO (art. 57 § 2º da CF) – e o resultado será o de que o ente federativo restará sem orçamento para o exercício seguinte. Nesta hipóte-se, a solução para a realização de despesas está na abertura de créditos suplementares.

    Fonte: ppconcursos

  • Meu Deus, estou prevendo que vou resolver essa questão 100 vezes e todas errarei kkkkkk.

  • A. não seria possível arrecadar impostos no exercício financeiro a que o projeto rejeitado se refere enquanto a receita pública não seja devidamente autorizada com a aprovação da LOA.

    (ERRADO) Conforme o comentário da professora, não mais existe essa sistemática na ordem jurídica vigente – anualidade tributária – uma vez que os impostos seguem a regra da anterioridade (anual ou nonagesimal) (art. 150, III, CF).

    B. constitui crime de responsabilidade dos Parlamentares não aprovar o projeto de lei orçamentária até o encerramento da sessão legislativa.

    (ERRADO) Não existe essa hipótese de crime de responsabilidade para os parlamentares.

    C. a Assembleia Legislativa não poderia ter entrado em recesso sem antes aprovar o Projeto de Lei Orçamentária.

    (ERRADO) A proibição de entrar em recesso é para a LDO (art. 57, §2º, CF).

    D. a LDO pode prever a execução do projeto não aprovado, à razão de um doze avos por mês, para atendimento de certas despesas, tais como os débitos de precatórios.

    (CERTO) São três os cenários possíveis em que um exercício financeiro se encerra e o outro começa sem uma LOA devidamente aprovada:

    1.    PLOA não é enviado: o orçamento vigente é considerado a nova proposta (art. 32 Lei 4.320/64)

    2.    PLOA é enviado, mas não é devolvido: o PLOA pode ser executado mensalmente (proporção de 1/12) caso exista previsão na LDO

    3.    PLOA é rejeitado: os recursos do PLOA rejeitado podem ser usados como crédito suplementar (rejeição parcial) ou crédito especial (rejeição total) (art. 166, §8º, CF)

    Tendo isso em vista, se houver previsão na LDO, seria possível a execução de um doze avos por mês.

    E. se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não devolve o projeto de Lei Orçamentária para sanção, ele é promulgado como lei.

    (ERRADO) Vide Letra D.


ID
2782762
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

... não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação, cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada. Este seu direito, porém, não poderá ir ao ponto de preferir a coisa pior da espécie, assim como não terá o credor a faculdade de exigir o melhor, quando lhe for conferido o direito de escolha. (Clóvis Bevilaqua. Direito das Obrigações. p. 56. 9ª ed. Livraria Francisco Alves, 1957)


A conclusão a que acima se chegou pode ter como antecedente o seguinte texto: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 243, CC: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Gabarito: “B”.

  • FCC usando doutrina moderna! Vanguardistas!

  • fui certeira na letra A, pensando se trata de obrigação ALTERNATIVA.. Mas cai feio..;(

    CC, Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

     

  • b.Se o objeto a dar for incerto, isto é, apenas determinado pelo gênero,

    Art. 243, CC: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    passível de anulação, não é apenas pelo gênero !

  • Princípio da Equivalência das Prestações: a escolha do devedor não pode recair sobre a coisa que seja menos valiosa. Em complemento, o devedor não pode ser compelido a entregar a coisa mais valiosa, devendo o objeto obrigacional recair sempre dentro do gênero intermediário. Manual de Direito Civil- Tartuce, pag 393.
  • OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA:

     

    É denominada como genérica, porque ela é indicada pelo gênero e pela quantidade.

    Ou seja, seu objeto é determinável.

     

    Não existe inadimplemento de obrigação genérica!

    Há necessidade de uma escolha para que o objeto deixe de ser determinável e vire determinado, a obrigação genérica transforma-se em específica.

    Em regra, a escolha cabe ao devedor.

     

    Art. 246, CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • mas mano como assim
    a coisa incerta tem q ser determinada pelo gênero e pela quantidade

     

  • A TAA, coisa incerta é determinada apelas pelo gênero. ta bão....

  • A questão é confusa, mas pode ser resolvida por eliminação. A fim de auxiliar os nobres colegas nesse assunto, segue algumas anotações do meu caderno sobre o asssunto.

    OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

    A obrigação de dar coisa incerta é uma obrigação genérica, de objeto temporariamente indeterminado. Nos termos do art. 243 do Código Civil, a obrigação de dar coisa incerta é aquela INDICADA APENAS PELO GÊNERO E PELA QUANTIDADE.

    EX: obrigação de dar 10 cabeças de gado.

    OBS: Parte da doutrina (Álvaro Villaça Azevedo) prefere dizer que a obrigação de dar coisa incerta é aquela indicada apenas pela espécie e quantidade. Sustenta que a palavra espécie é mais precisa do que gênero, embora não haja sido esta a opção legal – Posição Minoritária.

    Importante salientar que a indeterminação é temporária. Logo, obviamente, este tipo de obrigação só poderá ser cumprida quando a coisa for escolhida ou individualizada (ou seja, quando se der qualidade à coisa, pois já foi definida a quantidade e o gênero), nos termos do art. 244, operação que a doutrina denomina de “concentração do débito” (ou da prestação devida).

    Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Por certo, todavia, que o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (art. 244). A qualidade da coisa escolhida deve atender a uma média (entre melhores e piores).

    * O que é princípio do genus nunquam perit? Esta regra, amparada no art. 246, sustenta que antes da entrega da coisa o devedor não pode se eximir da perda ou deterioração alegando caso fortuito ou força maior, na medida em que o gênero nunca perece.

    OBS: se o gênero for limitado na natureza, esta regra deve ser aplicada com cautela.

    ATENÇÃO: se o credor for cientificado da escolha do devedor, vigorará o disposto quanto à obrigação de coisa certa (art. 245).

  • "... não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação, cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada."

     

    Letra B --> Obrigação de Dar Coisa Genérica.

     

    Não há como se falar no perecimento da obrigação de dar coisa genérica, tendo em vista que a coisa sequer fora individualizada. Apesar de a doutrina ter sido jogada meio solta, dá pra desenrolar por um raciocínio lógico, além do dispositivo do CC.

     

    Art. 246, CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • o direito de escolha, nao esta para obri. alternativa???

     

    -> a) Se o objeto a dar corresponde a obrigação alternativa,

     

     

  • Colegas, por que a alternativa A está errada?

    Fiquei com essa dúvida.


  • Carolina Maison, acredito que na Alternativa os objetos são determinados, a pessoa escolhe entre duas coisas ou mais já definidas.


    Veja esse comentário que eu peguei em outra questão (olha a letra c):


    Aula 6 - Direito das Obrigações - Profº Rafael de Menezes:

     

     

    Obrigação Alternativa: a obrigação simples só possui um objeto, mas a obrigação alternativa tem por objeto duas ou mais prestações, mas apenas uma será cumprida como pagamento. É muito comum na prática, até para facilitar e estimular os negócios (ex: vendo minha casa por cem mil ou troco por terreno na praia; outro ex: um artista bate no seu carro e se compromete a fazer um show na sua casa ou a pagar o conserto; mais um ex: o comerciante que se obriga com outro a não lhe fazer concorrência, ou então a lhe pagar certa quantia; exemplo da lei: art. 1701, outro exemplo da lei, art 442).

    Características:

    a) nasce com objeto composto, ou seja, duas ou mais possibilidades de prestação;

    b) o adimplemento de qualquer das prestações resulta no cumprimento da obrigação, o que aumenta a chance de satisfação do credor, sem ter que se partir para as perdas e danos, caso qualquer das prestações venha a perecer. Como o credor aceitou mais de uma prestação como pagamento, qualquer delas vai satisfazer o credor (253 e 256); a exoneração do devedor se dá mediante a realização de uma única prestação.

    c) o devedor pode optar por qualquer das prestações, cabendo o direito de escolha, de regra, ao próprio devedor (252); mas o contrato pode prever que a escolha será feita pelo credor, por um terceiro, ou por sorteio (817); essa escolha chama-se de concentração, semelhante a da obrigação de dar coisa incerta; ressalto todavia que não se confunde a obrigação alternativa com a de dar coisa incerta; nesta o objeto é único, embora indeterminado até a concentração; já na obrigação alternativa há pelo menos dois objetos;

    d) se o devedor, ignorando que a obrigação era alternativa, fizer o pagamento, pode repeti-lo para exercer a opção. É um caso raro de retratação da concentração, e cabe ao devedor a prova de que não sabia da possibilidade de escolha (877).

    e) nas obrigações periódicas admite-se o jus variandi, ou seja, pode-se mudar a opção a cada período (§ 2o do art. 252). A doutrina critica essa mudança de prestação porque gera instabilidade para o credor.

     

  • O gênero nunca perece.

  • "... ressalto todavia que não se confunde a obrigação alternativa com a de dar coisa incerta; nesta o objeto é único, embora indeterminado até a concentração; já na obrigação alternativa há pelo menos dois objetos;"



    Fonte: https://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direito-das-obrigacoes/aula-6/


  • Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade


    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor


    Letra -B

  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 243. BREVES COMENTÁRIOS

    Certeza do objeto - an debeatur. O objeto deve ser determinado (art. 104, II CC) para que seja válida a relação obrigacional. Contudo, esta determinação deve se dar até o momento do adimplemento.

    O Código Civil estabelece ao lado das obrigações de dar coisa certa, as obrigações de dar coisa incerta. Para que se tenha tal situação, necessário que ocorra uma determinação qualitativa e quantitativa. A quantidade se dá pelo apontamento do número de itens que compõe a relação. Mas e na qualidade que se fixa a incerteza, isto por que ela nao se especifica, mas sim se generaliza. Daí as obrigações incertas serem determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade.

    Escolha. E fundamental que se tenha em mente que o regime destas obrigações somente difere das anteriores por um momento, o da escolha ou da especialização. Até este momento, trata-se de obrigação sobre coisa incerta; após, tem-se os mesmos efeitos de uma obrigação de dar coisa certa. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) Se o objeto a dar corresponde a obrigação alternativa,

    O texto trata de obrigação de dar coisa incerta.

    Incorreta letra “A”.



    B) Se o objeto a dar for incerto, isto é, apenas determinado pelo gênero,

    ... não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação, cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada.

    Obrigação de dar coisa incerta.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Se se tratar de obrigação de dar coisa certa,

    O texto trata de obrigação de dar coisa incerta.

    Incorreta letra “C”.

    D) Se o objeto a dar for coisa divisível, 

    O texto trata de obrigação de dar coisa incerta.

    Incorreta letra “D”.


    E) Se o objeto a dar for bem corpóreo, fungível ou infungível

    O texto trata de obrigação de dar coisa incerta.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • cai na pegadinha e marquei alternativa....

  • Alternativa incompleta que induz o erro. Deve ter sido anulada...

  • Ligue os pontinhos rsrs

  • Questão deve ser anulada, visto que para ser incerto deve se indicar pelo menos gênero e quantidade, na questão específica- se somente o gênero.

  • O enunciado trata da obrigação de dar coisa incerta (CC, arts. 243-246).

    A coisa incerta é indicada pelo gênero e pela quantidade. 

    Em regra, se não houver disposição em contrário no título da obrigação, a escolha pertence ao devedor (da obrigação de dar). Porém, não poderá dar coisa pior, nem poderá ser obrigado a dar coisa melhor.

    Ressalta-se, ainda, que a obrigação de dar coisa incerta não perece, pois antes da escolha o devedor não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por caso fortuito ou força maior.

    Feita a escolha pelo devedor, a obrigação passa a ser regida pela modalidade de obrigação de dar coisa certa.

     

  • Em ../../..errou

    Em 06/05/19 errou

  • "O gênero não perece nunca".

    Art. 246, CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito

  • COISA INCERTA: deve indicar gênero e quantidade; escolha do devedor (que não pode ser melhor nem pior)

    ALTERNATIVA: escolha do devedor, salvo contrário.

  • Só discordo do gabarito pelo fato de não colocar o termo "quantidade", pois a obrigação incerta não pode conter apenas o gênero, sendo imprescindível a quantidade. O fator "incerteza" repousa apenas na qualidade!

  • ABSURDO ISSO! A letra B falou que a coisa incerta é aquela determinada apenas pelo gênero!

    É BRINCAR COM A CARA DOS CONCURSEIROS UMA QUESTÃO DESSA!

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • GABARITO: B

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Ao meu ver o gabarito está incompleto. B

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

  • Induziu ao erro quando deixou de constar o elemento "quantidade" da obrigação incerta. Cabe discussão sobre este gabarito.

  • Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    A questão é totalmente nula, uma vez que, analisando o artigo 243 do Código Civil, temos que a coisa incerta será indicada ao menos, pelo gênero E (ATENÇÃO AQUI) e quantidade.

    O artigo utiliza a partícula aditiva "E", de modo, fazendo uma simples análise gramatical, os requisitos para a coisa incerta ser indicada são gênero E quantidade

    Se o artigo fosse escrito da seguinte forma:

    "A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero OU pela quantidade."

    Aí sim a questão estaria correta.

    Temos que analisar também o termo "ao menos". Ora, ele não está inserido à toa na frase. Sabemos que toda palavra na letra da lei tem sua razão, seu significado. Se a lei prevê que "ao menos" (pelo menos, no mínimo), devem ser indicados o gênero e a quantidade, não tem como considerar correta a afirmação que a coisa incerta pode ser indicada somente pelo gênero como afirmou a questão.

  • ''Apenas'' não é, mas por saber que é gênero, só poderia ser a B mesmo!

  • Alternativa "b)" claramente equivocada por faltar "e quantidade", mas as outras alternativas acabaram não deixando margem para erro.

  • DIFERENÇA QUE RESOLVE A QUESTÃO:

    OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA (A COISA NÃO PERECE!)

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (A COISA PERECE!)

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

     

    ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Muita audácia querer anular uma questão com o texto de Clóvis Bevilaqua...talvez o maior comentador do Código Civil brasileiro

    Letra A errada porque obrigação alternativa está contida na obrigação de dar coisa certa...tirando B corretíssima, as demais não demandam maiores detalhes.

  • A resposta está exatamente no artigo 246.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Antes da escolha, não se pode alegar perda ou deterioração, é a máxima do “genus nunquam perit”: O GÊNERO NUNCA PERECE! A coisa ainda não foi determinada (INCERTA), ou seja, não existe a possibilidade de perecer subsistindo a obrigação.

    :)

  • Exatamente, Zabusa! Quando o item fala em "apenas", retira a NATUREZA, e torna o item, pelo menos, duvidoso.

  • Na obrigação alternativa, há a possibilidade de uma das coisas vir a perecer, de modo que haverá concentração do débito na outra.

  • ...não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação,

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    ...cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    . Este seu direito, porém, não poderá ir ao ponto de preferir a coisa pior da espécie, assim como não terá o credor a faculdade de exigir o melhor, quando lhe for conferido o direito de escolha

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


ID
2782765
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

       

     § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

     

       § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Data vênia, entendo que a questão deveria ser anulada, vez que a alternativa 'E", a qual foi considerada correta, utiliza a conjução OU ao invés de E. Veja: terá efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    Por sua vez, confira o dispositivo da CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • GABARITO E 

     

    Cuidado com as exceções!

     

     

    A Súmula Vinculante NÃO VINCULA:

     

    - PODER EXECUTIVO, na função atípica normativa (ex: editar medida provisória) [Lenza]

     

    - PLENO DO STF [Lenza e Novelino]

     

    - LEGISLATIVO, em sua função legislativa típica e em sua função atípica jurisdicional stricto sensu[Nery]

     

     

    Fontes:

    Nelson Nery Júnior, Constituição Federal comentada e Legislação Constitucional, RT, 2014 (http://www2.pge.rs.gov.br/pareceres/pa16489.pdf);

    Pedro Lenza, Dir Constitucional Esquematizado, 2015, pág. 955;

    Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional, 2015, pág 789.

  • CF Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Súmula vinculante

    A súmula vinculante é produto da EC 45/04.

    Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante DEPENDE do esgotamento das vias administrativas.

    O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. E também proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    A súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, em que estejam havendo uma controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre órgãos judiciários e a administração pública, desde que desta controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    A CF ainda estabelece que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    São legitimados a propor a edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante:

    § Legitimados da ADI;

    § Defensor Público Geral da União;

    § Tribunais (TJ’s, TRF’s, TRE's, TRT’s, Tribunais Militares, etc.);

    § Municípios incidentalmente, no curso do processo.

    Os requisitos para súmula vinculante são cumulativos:

    • matéria constitucional;

    • reiteradas decisões do STF sobre a matéria;

    • exista controvérsia entre órgão do judiciário ou entre órgãos do judiciário e administração pública;

    • exista grave insegurança jurídica;

    • relevante multiplicação de processo sobre aquela matéria.

    Deliberação: Para haver a edição ou cancelamento da súmula vinculante, é necessário que haja a votação de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.

    A súmula vinculante passa a ter eficácia a partir da sua publicação na imprensa oficial, tendo eficácia imediata. Nada obsta que o STF, por decisão de 2/3 de seus membros, restrinja os efeitos vinculantes ou decida outro momento para sua eficácia, desde que haja segurança jurídica ou excepcional interesse público.

    Cancelamento ou revisão

    Segundo o STF, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário demonstrar que houve pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    o  evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria

    o  alteração legislativa quanto ao tema; ou

    o  modificação substantiva de contexto político, econômico ou social

    Súmulas anteriores à EC 45

    As súmulas anteriores à EC 45 não tem efeitos vinculantes, mas é possível que o STF torne elas vinculantes, desde que haja:

    § deliberação por 2/3 dos membros do STF;

    § nova publicação na imprensa oficial.

    CPIURIS

  • Resuminho das súmulas vinculantes:

    Quem edita: STF, de ofício ou a requerimento

    Efeito: vinculante em relação aos demais órgãos do judiciário e à administração pública (não vinculam o próprio STF, o legislativo e o executivo na função atípica de legislar)

    Objeto: validade, interpretação e eficácia de normas controversas (grave insegurança e multiplicação de processos)

    Pressupostos de edição: reiteradas decisões sobre a materia, controvérsia atual e aprovaçao de 2/3 dos ministros do STF

    Não há suspensão dos processos que versam sobre a materia da súmula vinculante; eles seguem normalmente

    Eficácia: imediata, mas pode ter modulação dos efeitos por decisão de 2/3 dos ministros do STF

    Ato que contraria a súmula vinculante: a parte pode ajuizar reclamação para o STF

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  • Súmula Vinculante

     Lei 11.417:

    § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, também por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes OU decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento (modulação de efeitos), tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Art 2º: § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, APENAS (matéria infraconstitucional NÃOeditar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    E)Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante NÃO autoriza a suspensão dos processos que versam sobre a matéria da súmula vinculante; eles seguem normalmente

  • Questão dada.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

  • Direta OU indireta? ANULA QUE DÀ TEMPO!

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • SÚMULA VINCULANTE - Lei 11.417/2006.

    Art. 2o  O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODERÁ, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, TERÁ EFEITO VINCULANTE em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.


ID
2782768
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As empresas e os empresários individuais respondem

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Código Civil

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Responsabilidade Objetiva dos empresários individuais/empresas pelos produtos postos em circulação.

     

    - Já caiu 280 vezes a letra da lei (PGE,MAGIS,ANALISTA, enfim).

  • Jornada III DirCiv STJ 190:

    “A regra do CC 931 não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no CDC 12, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado”.

    Responsabilidade objetiva. Jornada IV Dir-Civ STJ 378:

    “Aplica-se o CC 931, haja ou não relação de consumo”.

  • Para quem ficou com dúvida na 'e':

    objetivamente pelos produtos que fabricam ou colocam em circulação apenas quando houver relação de consumo, sendo que nas relações civis ou empresariais a responsabilidade será subjetiva. 

     

    Errado. Há responsabilidade objetiva em outros casos também, a exemplo do dano ambiental.

     

    Flws!

  • CDC

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

       Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  •  

     

    Q475669

     

     

    O feirante que vender uma fruta estragada poderá ser responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE  pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.

     


    Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13, e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.


     

    Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito:  "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) NÃO CONSERVOU ADEQUADAMENTE O PRODUTO. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

     

     

     

     

    A responsabilidade subsidiária do comerciante não afasta a responsabilidade

    objetiva do fabricante, produtor, construtor (o art. 13, caput, dispõe que o

    comerciante é igualmente responsável”), inclusive no caso do inciso III.

     

     

     

  • Apesar de ter acertado, porque a E está errada?

  • A)

    B) OPÇÃO CORRETA. A resposta está no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 931 do Código Civil e no enunciado nº 378 do Conselho da Justiça Federal (aquela doutrina que se reúne periodicamente para comentar os artigos relativos ao Código Civil e leis correlatas). Leia-os em conjunto e chegue à resposta.

    C)

    D)

    E)

  • CC

    Art. 931 . Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    A)  apenas se houver culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 

    Independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação.

    Incorreta letra “A”.

    B) independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação

    Independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) apenas se houver dolo ou culpa grave pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 

    Independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação.

    Incorreta letra “C”.


    D) objetivamente pelos produtos que fabricam e subjetivamente pelos que colocam em circulação. 

    Independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação.

    Incorreta letra “D”.


    E) objetivamente pelos produtos que fabricam ou colocam em circulação apenas quando houver relação de consumo, sendo que nas relações civis ou empresariais a responsabilidade será subjetiva. 

    Independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação, sem fazer diferenciação nas relações civis, empresariais e de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • ARTIGO 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


ID
2782771
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pessoas jurídicas de direito privado

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA C

     

    CC/2002 - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;          

    V - os partidos políticos.        

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • É o famoso F.A.P.O.S.E.

    fundações

    associações

    partidos políticos

    organizações religiosas

    sociedades

    empresas individuais de responsabilidade limitada

  • Condomínio (ainda que possua CNPJ), Empresário Individual (ainda que possua CNPJ), massa falida e espólio NÃO SÃO PESSOAS JURÍDICAS, pois não estão no rol do art. 44 do Código Civil.

  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;          

    V - os partidos políticos.        

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

     

    SAPO FE:

    sociedades;

    associações;

    Partidos políticos. 

    Organizações religiosas;

    Fundações.

    Empresas individuais de responsabilidade limitada

  • O Rol apresentado no art 44 do CC é taxativo, logo as entidades que não estão relacioadas ali, não são pessoas jurídicas de direito privado, ainda que possuam CNPJ.

  • Pessoa Jurídica de direito Público (Interno): DEU DATA

    Distrito Federal; Empresa Pública; União; Demais entidades Públicas; Autarquia; Território; Associação Pública.

     

    Pessoa Jurrídica de Direito Privado: SAPO FE

    Sociedade; Associações; Partido político; Organizações religiosas; Fundações; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

  • Espólio, condomínio e massa falida não têm personalidade jurídica, são ficções jurídicas, embora possam figurar com partes (capacidade de ser parte) em processo judicial, desde que devidamente representados

  • Mas e as associações públicas, também denominadas de consórcios públicos? Entendo que a c está incorreta também, porque a questão não informa que é segundo o Código Civil.

  • O Art. 44. do código civil diz pra gente que são pessoas jurídicas de direito privado:

    I - As associações;

    II - As sociedades;

    III - As fundações.

    IV - As organizações religiosas;  

    V - Os partidos políticos.

    VI - As empresas individuais de responsabilidade limitada.

     

    Lembrando que as ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS são pessoas jurídicas de direito PÚBLICO.

     

    Gabarito: C

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Pessoa Jurídica de direito Público (Interno): DEU DATA

    Distrito Federal; Empresa Pública; União; Demais entidades Públicas; Autarquia; Território; Associação Pública.

     

    Pessoa Jurídica de Direito Privado: SAPO FE

    Sociedade; Associações; Partido político; Organizações religiosas; Fundações; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

  • A questão trata de pessoa jurídica.

    A)  o condomínio edilício e as fundações. 

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    III - as fundações.

    O condomínio edilício não é pessoa jurídica de direito privado.

    Incorreta letra “A”.

    B) o empresário individual e as sociedades. 

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    II - as sociedades;

    O empresário individual não é pessoa jurídica de direito privado.

    Incorreta letra “B”.


    C)  as empresas individuais de responsabilidade limitada e as associações. 

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.           (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)         (Vigência)

    As empresas individuais de responsabilidade limitada e as associações são pessoas jurídicas de direito privado.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) as organizações religiosas e a massa falida. 

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    IV - as organizações religiosas;          (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    A massa falida não é pessoa jurídica de direito privado.

    Incorreta letra “D”.

    E) os partidos políticos e os espólios. 

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    O espólio não é pessoa jurídica de direito privado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Não confundir empresário individual com empresa individual de responsabilidade limitada, somente esta última é considerada pessoa jurídica de direito privado, constando no rol do art. 44 do CC.

  • Gab C

    associação = direito privado

    associação pública = direito público

  • "Delta Frida", o rol é exemplificativo e não taxativo.

  • FOPASE : fundações, organizações religiosas, partidos políticos, associações, sociedades e empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • Fazendo um ‘gancho’ com o direito processual civil:

    O condomínio edilício, a massa falida e o espólio, NÃO possuem personalidade jurídica, embora tenham personalidade judiciária, e por isso, podem ser partes em um processo.

  • Resumindo...

    Empresário individual não tem personalidade jurídica (assim como o espólio, massa falida, condomínio...).

  • Achei a questão mal elaborada, pois a doutrina afirma que este rol do art. 44 é meramente exemplificativo... Inclusive, da como exemplo de PJ sem personalidade jurídica o condomínio editalício.

    Nesse sentido:

    Enunciado 144 da III Jornada do Direito Civil do CJF e do STJ – a relação das pessoas jurídicas de direito privado, estabelecida no art. 44, I a V, do CC, não é exaustiva. (rol exemplificativo)

    Tal interpretação ocorre porque o CC adotou um sistema aberto, baseado em cláusulas gerais.

    Acho que a intenção do examinador era cobrar a letra da lei, mas deveria, neste caso, ter especificado mais o enunciado...

  • a) Errado. As fundações são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, inciso III, CC/2002). No entanto, a Banca considerou que o condomínios edilício é ente despersonalizado (é o entendimento do STJ).

    O condomínio pode ser "geral (tradicional ou comum) e edilício (CC, arts. 1.314 a 1.358). O primeiro, sem dúvida, não tem personalidade jurídica. Não passa de propriedade comum ou copropriedade de determinada coisa, cabendo a cada condômino uma parte ideal. Diverge a doutrina, no entanto, no tocante à natureza jurídica do condomínio em edificações, também chamado de edilício ou horizontal”[1].

    ### “Corrente 1: o condomínio não tem personalidade jurídica por não estar contemplado no Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça assim entendeu no RMS 8967/98. O condomínio seria mero sujeito de direitos, integrando o rol de entes despersonalizados”[2].

    ### “Corrente 2: o condomínio seria pessoa. Teria personalidade jurídica, pois o artigo 63 da Lei Federal 4.591/64 previu o direito de preferência para o condomínio, e somente seria titular de um direito desta natureza quem fosse pessoa. Este é o pensamento de Marco Aurélio Bezerra de Mello que o qualifica como "pessoa jurídica sui generis". Também assim se entendeu no Enunciado 90 e no Enunciado 246 do Conselho da Justiça Federal: "deve ser reconhecida a personalidade jurídica ao condomínio edilício"[3].

    [1] Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Esquematizado.

    [2] Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo – sinopses jurídica - direito civil – v.1.

    [3] Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo – sinopses jurídica - direito civil – v.1.

    b) Errado. As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, inciso II, CC/2002), no entanto, o empresário individual não é!

    c) CERTO! Art. 44, incisos VI e I, CC/2002

    d) Errado. As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, inciso IV, CC/2002), no entanto, a massa falida é ente despersonalizado.

    e) Errado. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, inciso V, CC/2002), no entanto, o espólio é ente despersonalizado.

  • Empresário Individual é sempre pessoa física, natural, e não se reveste da personalidade jurídica afeta às Sociedades, ainda que indispensável seu registro com CNPJ na Junta Comercial.

  • Gabarito - Letra C.

    CC/02

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • SUJEITO DE DIREITO >>>>>> 1) COM Personalidade Jurídica: a) Pessoa Natural e b) Pessoa Física.

    >>>>>> 2) SEM Personalidade Jurídica: a) Nascituro; b) Condomínio; c) Massa Falida;

    d) Herança; e) Sociedade irregular, ou de fato. *Não são pessoas jurídicas, mas são sujeitos de direito.

  • entes despersonalizados do art. 75 do CPC: massa falida, herança, espólio, sociedade de fato, condomínio.

  • Aquela famosa questão que você vai num tesão, e erra. CONDOMINIO É ENTE DESPERSONALIZADO MISERIA!!!!!!!!!!!!!!

  • Sujeitos de direito sem Personalidade Jurídica

    Condomínio

    Nascituro

    Massa Falida

    Espólio

    Sociedade Irregular/ de Fato.

  • C

    EEREI

  • Art. 44 do CC - São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações;

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos;

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

     

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

  • ARTIGO 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

     

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

  • MNEMÔNICO:

    FAS POE

    Fundação

    Associação (pública não, óbvio)

    Sociedade

    Partido

    Organização Religiosa

    Empresas individuais.

  • as empresas individuais de responsabilidade limitada e as associações são pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do Art. 44, I e VI, do Código Civil.

  • As Associações podem ser de direito público ou de direito privado.

  • Empresas individuais de responsabilidade limitada não mais (revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 22.12.2021).


ID
2782774
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode ser identificada como reivindicatória a ação do

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA D

     

    "No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa. Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória." FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/311631400/qual-a-diferenca-entre-as-acoes-de-reintegracao-de-posse-e-a-reivindicatoria

     

    Não confundir com os INTERDITOS POSSESSÓRIOS, que são aquelas ações que envolvem o conflito possessório, qual seja, esbulho, turbação e perturbação ou ameaça. 

  • Caso ele já tivesse a Posse, a ação correta seria uma Ação de Reintegração de Posse. 

     

    Como na questão o individuo não possuia a posse, mas tão somente o titulo de propriedade, a ação correta é a Ação Reivindicatória.

  • CC, art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    --> direito de sequela

    --> ação reivindicatória

  • A ação de reintegração de posse (esbulho- possuidor é despojado da posse);

    A ação de manutenção de posse (turbação- possuidor sofre atos que dificultam o exercício de sua posse);

    O interdito proibitório (ameaça de esbulho ou turbação);

    Ação reivindicatória (proprietário não exerce a posse, a qual está sendo exercida por outrem)- hipótese da questão correta (letra D).

  • Boa tarde! Nao consegui entender a connexao dos blocos de 24 min cada, das aulas disponiveis. Assisti a ambos e a resposta à questao nao chegou!
  • ATENÇÃO: NÃO SE CONFUNDEM COM AS AÇÕES POSSESSÓRIAS – A Ação de imissão de posse, a Ação reivindicatória e a Ação de nunciação de obra nova, dado que NÃO são fundadas na posse, mas na propriedade.


    (1)   AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – o autor não tem nem nunca teve posse, seu objetivo é obtê-la pela primeira vez. Se o vendedor não o entrega, a ação adequada NÃO será possessória, porque o adquirente não quer a coisa para si por ser um possuidor esbulhado ou turbado, mas por ter adquirido a propriedade e ser o novo dono da coisa;


    (2) AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Tanto o proprietário (art. 1.228 do CC), PRIVADO injustamente do bem, quanto o possuidor ESBULHADO tem o direito de reaver a posse da coisa que está indevidamente com terceiro. ATENÇÃO: Nem o proprietário, e muito menos outras pessoas, poderão tomar a coisa do possuidor indevidamente com emprego de violência. Se isso ocorrer, o possuidor merecerá a proteção possessória, até mesmo contra o proprietário que tomou a coisa à força;  


    (3) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – tem por fundamento permitir àquele que tem posse ou propriedade impedir a construção de obra nova em imóveis vizinhos; ou ao condômino, que impeça que o co-proprietário altere a coisa comum.

  • Pessoal, vamos nos atentar às nomenclaturas utilizadas nos comentários. Passar informação equivocada, vicia e prejudica os estudos dos colegas.


    Ações possessórias x Ações petitórias:


    As ações possessórias (reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório), se fundam no direito de posse do autor (posse perdida ou em risco), sem discussão de domínio ou propriedade.


    Já nas ações petitórias (imissão e reivindicatória de posse), o pedido é baseado no direito de propriedade. Há necessidade de prova neste sentido.


    Bons estudos!

  • Parece repristinação hahah


    Revogação da revogação da lei revogadora que revogou a revogada

  • Pq a "E" está errada? Pq o outro condômino também detém a propriedade?

  • A questão trata da ação reivindicatória.

    A) proprietário e possuidor para impedir a turbação ou esbulho de seu imóvel. 

    a ação do proprietário e possuidor para impedir a turbação ou esbulho de seu imóvel, ou seja, em caso de ameaça a posse é o interdito proibitório.

    Incorreta letra “A”.

    B) possuidor para ser-lhe restituída a posse da coisa contra quem praticou esbulho. 

    A ação do possuidor para ser-lhe restituída a posse da coisa contra quem praticou esbulho é a ação de reintegração de posse.

    Incorreta letra “B”.

    C) possuidor contra o detentor, que se recusa a restituir-lhe a coisa. 

    O possuidor contra o detentor, que se recusa a restituir-lhe a coisa pode ajuizar uma ação de reintegração de posse, uma vez que perdeu a posse.

    Incorreta letra “C”.


    D) proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário que injustamente possua ou detenha a coisa. 

    Pode ser identificada como reivindicatória a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário que injustamente possua ou detenha a coisa. 

    Isso porque a ação de reivindicação tem como objeto domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) proprietário em condomínio para impedir o uso indevido da coisa por outro condômino. 

    Nessa alternativa, ambos possuem a propriedade da coisa, sendo coproprietários, não havendo discussão quanto à propriedade nem havendo ameaça de algum tipo a posse, de forma que não será ação possessória nem petitória.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Pedro Guerra, não seria o caso de composse?. 

     

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 

     

    Se eu estiver equivocado por favor me avisem em inbox para eu apagar o comentário. 

  • AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO: POSSUIDOR

    AÇAO REINVICATÓRIA: PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR

  • Resposta "D"

    "Compete tal ação, consoante antiga e conhecida regra, ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Pode utilizá-la quem está privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente."

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

  • A Ação Reivindicatória possui, em essência, o condão de tutelar a propriedade. Logo, é uma ação petitória que possui como fundamento exatamente o direito propriedade, em que a legitimidade ativa é do proprietário.

  • Afinal, ação reivindicatória é a mesma que a petitória??

    A primeira é espécie, a segunda a gênero. Explico:

    As ações petitórias são as ações em que se busca tutela o direito de propriedade (lembre-se que diferenciam-se das ações possessórias, em que se tutela a posse), dentre elas há várias espécies de ações:

    a) De usucapião (que busca a aquisição originária da propriedade)

    b) De imissão na posse (cuidado: apesar do nome é uma ação petitória já que o que se reivindica é um dos poderes da propriedade, com o fundamento nesta)

    c) Reivindicatórias (ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa. Por exemplo, se existem dois títulos de propriedade, o autor reivindica ser reconhecido como proprietário pelo título registrado mais antigo)

  • Primeiramente, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local.

    No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.

  • Pra mim é caso de imissão na posse e não reinvidicatória.

  • AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO: POSSUIDOR

    AÇAO REINVICATÓRIA: PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR

    # A ação de reintegração de posse (esbulho- possuidor é despojado da posse);

    # A ação de manutenção de posse (turbação- possuidor sofre atos que dificultam o exercício de sua posse);

    # O interdito proibitório (ameaça de esbulho ou turbação);

    # Ação reivindicatória (proprietário não exerce a posse, a qual está sendo exercida por outrem)- hipótese da questão correta (letra D).

    Fonte: Qconcursand@s

  • letra D - reivindicar é propriedade


ID
2782777
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não sendo caso de regime de separação obrigatória de bens, é lícito aos nubentes,

Alternativas
Comentários
  • Colegas as respostas para as alternativas estão nos artigos 1.639, caput, 1.640, parágrafo único e 1657 do Código Civil. Em resumo, antes do casamento é permitida qualquer estipulação quanto aos bens. A partir da fase de habilitação, os nubentes ficam adstritos aos regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil. O regime da comunhão parcial é o único que dispensa escritura pública, podendo ser reduzido a termo. Os demais regimes exigem escritura pública para a feitura do pacto antenupcial, e só valerão perante terceiros caso sejam registrados pelo Oficial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Bons Estudos.

  • Letra A, correta. Pacto antenupcial é um negócio jurídico solene, realizado antes do casamento, por meio do qual os nubentes escolhem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio. Tem o objetivo de dar aos nubentes a opção de “estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver”, desde que seja antes da celebração do casamento (art. 1.639, CC) e não contrarie a lei. O pacto deve ser feito por escritura pública e em seguida deve haver o casamento. Art. 1.653, CC: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Por este pacto os nubentes podem, inclusive, criar seu próprio regime de bens, distinto dos previstos em lei. Para que produza efeitos perante terceiros é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal (art. 1.657, CC).

     

    Letra B, incorreta, pois não é no termo do casamento, mas sim por meio de pacto antenupcial.

     

    Letra C, incorreta, porque não é no Registro Civil, mas sim no Registro de Imóveis.

     

    Letra D, incorreta porque não pode ser feito por instrumento particular, mas somente por escritura pública.

     

    Letra E, incorreta, porque a exclusão se dá em relação ao regime da separação obrigatória de bens, podendo os nubentes criar seu próprio regime de bens.

     

    Gabarito: “A”.

  • Gabarito - Letra A

     

    Antes da celebração do casamento os nubentes poderão estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, na forma do art. 1.639 do CC.

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

    Ressalva-se o art. 1.640, p. único, do CC, que estabelece que, durante o processo de habilitação, os nubentes estã adstritos a escolha dos regimes de bens tipificados pela legislação civil.

     

    Art. 1.640. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Ainda, complementando, o art. 1.653 determina que o pacto antenupcial deve ser realizada por escritura pública e o art. 1.657 diz que a eficácia perante terceiros do pacto antenupcial depende do registro no Registro de IMóveis do domíclio dos cônjuges.

     

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

     

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

     

  • a) antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

     

     

     

    Número

    331

     

    Enunciado

     

    O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.

  • REGIME DE BENS x DIREITOS PATRIMONIAIS x PACTO ANTENUPCIAL

    REGIME DE BENS consiste num conjunto de normas que irá regulamentar os DIREITOS PATRIMONIAIS do casal diante da instituição do casamento.

    – Em regra a escolha do regime de bens é efetuada livremente pelos nubentes, que deverá ser estabelecido pelo PACTO ANTENUPCIAL.

    – Conforme o Prof. Rodrigo da Cunha Pereira:

    É o instrumento jurídico confeccionado antes do casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais do casamento, estabelecendo o regime de bens para o casamento, ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro.

    – Está disposto no artigo art. 1.653 e seguintes do Código Civil Brasileiro que preceitua:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    – O PACTO ANTENUPCIAL deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade.

    – Após este deve ser levado no Registro Civil das pessoas Naturais do domicílio conjugal bem como no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza suficientes efeitos em relação a terceiros.

    – Cinge-se que, no Direito Brasileiro o regime de bens/ pacto antenupcial escolhido pelos cônjuges ou coniventes poderá ser modificado durante a vigência da sociedade conjugal, sempre mediante autorização judicial, por meio de pedido fundamentado, respeitando os direitos de terceiros.

  • O pacto antenupcial é o contrato em que os nubentes estabelem as questões patrimoniais inerentes ao casamento. A convenção deverá ser feita por escritura pública e seguir-lhe o casamento, sob pena de nulidade e ineficácia, respectivamente.

     

    Além disso, conforme enunciado 331 e artigo 1.639, CC, os nubentes poderão adotar qualquer regime de bens previsto no código civil, combiná-los ou até mesmo criar seu próprio regime.  

  • A questão trata do regime de bens.


    Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    A)  antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) no termo de casamento, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Incorreta letra “B”.

    C) antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro Civil do domicílio dos cônjuges. 

    Antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Incorreta letra “C”.


    D) antes do casamento, por escritura pública ou instrumento particular registrado no cartório de títulos e documentos, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Incorreta letra “D”.


    E)  antes do casamento, estipular quanto aos seus bens outro regime, diverso da comunhão parcial de bens, mediante escritura pública, desde que escolhido um entre os previstos no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiro a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos nubentes. 

    Antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • ENUNCIADO 331 – Art. 1.639. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.



    +


    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.

    O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.

  • GAB.: A

    Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Sobre o Pacto antenupcial, devemos gravar algumas coisas:

    a) É instrumento que só poderá ser feito por escritura pública!!

    b) Somente pode ser feito ANTES do casamento (depois disso na verdade é uma alteração no regime de bens)

    c) Após o pacto deve haver o casamento. Se não houver, toná-lo-a ineficaz.

    d) O pacto antenupcial pode criar uma regime de bens que seja diverso de todos os outros do CC. Mas não poderá ferir o ordamento jurídico quanto aos princípios gerais do direito e aos bons costumes.

    e) O pacto feito por escritura pública deve ser registrado no CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, se assim não o fizer não terá eficácia perante terceiros.

    Cuidado para não cair na pegadinha sobre o local de registro da escritura pública, pois não parece fazer muito sentido registrá-lo no CRI. Ademais, sobre esse assunto, conforme dita o artigo , da , a Lei nº /73, bem como o seu artigo 178, V, se informa que o pacto será registrado no Livro 3 – Registro Auxiliar, e por fim, no artigo 244 da mesma legislação.

    Em que Registro de Imóveis o pacto antenupcial deverá ser registrado? E a  é cristalina ao dizer que o pacto será registrado no Registro de Imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

    Assim, entende-se que, se os nubentes não possuem nenhum imóvel no momento do pacto, deverão registrá-lo no onde residem, e posteriormente, quando adquirirem tais bens, deverão averbar o pacto no CRI do imóvel adquirido.

  • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

     

    ARTIGO 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • O regime de bens é regido pelos seguintes princípios fundamentais:

    a) Princípio da autonomia privada. Trata-se do direito dos cônjuges de regulamentar as questões patrimoniais, retirado do art. 1.639, caput, CC. O exercício da autonomia privada se dá pelo pacto antenupcial, em regra, que não pode contrariar os preceitos de ordem pública. Sendo assim, podem os cônjuges escolher outro regime que não seja o regime legal (comunhão parcial de bens); fazendo opção pela comunhão universal, pela participação final nos aquestos ou pela separação de bens. É possível, ainda, a criação de um regime misto, combinando as regras dos regimes previstos em lei. EXEMPLO: é possível convencionar uma comunhão parcial de bens em relação a imóveis e uma separação de bens

    quanto aos móveis (caso do dinheiro). Em acréscimo a tal convenção, é possível acertar que somente haverá comunicação de valores que forem

    depositados em determinada conta bancária conjunta do casal.

    b) Princípio da indivisibilidade do regime de bens: Em outras palavras, o regime é único para ambos os consortes, diante da isonomia constitucional entre marido e mulher.

    C) Princípio da variedade de regime de bens. O Código Civil de 2002 consagra quatro possibilidades de regimes de bens aos nubentes. No silêncio das partes, prevalecerá o regime da comunhão parcial.

    d) Princípio da mutabilidade justificada: o art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, possibilita a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os nubentes, apurada a procedência das razões invocadas e desde que ressalvados os direitos de terceiros. O Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 734, trata dos procedimentos especiais quanto a essa ação de alteração do regime de bens. EXEMPLO: Havendo o desaparecimento de causa suspensiva do casamento, é possível alterar o regime da separação obrigatória de bens para outro (Enunciado n. 262 do CJF/STJ). 

    OUTRO EXEMPLO INTERESSANTE: ADMITIDO PELA JURISPRUDENCIA Pedido de alteração do regime de comunhão parcial de bens para o de separação total. Alegação de dificuldade de contratação de financiamento para aquisição de imóvel residencial, por força das dívidas contraídas pelo cônjuge varão.

    OUTRO EXEMPLO do STJ: existência de entraves empresariais: “é possível a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os

    cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos.

    TJ GAUCHO VAI MAIS ALÉM E DISPENSA ATÉ JUSTIFICATIVA DETALHADA PARA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

    MANUAL D CIVIL de FLAVIO TARTUCE


ID
2782780
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adquire a propriedade pela usucapião

Alternativas
Comentários
  • Resposta LETRA "E" art. 33 do Estatuto do Indio (lei 6.001/73)

     

    Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

     

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6001.htm

  • Sobre a Letra B:

     

    "Os requisitos objetivos ou reais, por sua vez, dizem respeito ao objeto da usucapião familiar, que vem a ser a meação de imóvel urbano pertencente, em condomínio ou mancomunhão, à parte que abandonou o lar. A usucapião conjugal exige a co- propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da usucapião conjugal”.

     

    In: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6295/Usucapi%C3%A3o+Familiar%3A+o+explica+o+que+%C3%A9+preciso+para+caracteriz%C3%A1-la%3F

  • Alguém sabe o fundamento para o erro do trecho final da alternativa D ("qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário.")???

  • quanto a letra D:

    aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que a área seja particular, qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário.

     

    não consegui ver o erro..

    desde que a área seja particular: V. isso pq, a contrario sensu, se for terra pública não se adquire por usucapião nunca não é?

    MAS....qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário= é F ...

    porque, se o proprietário for incapaz, contra ele não corre a prescrição...

    ;)

     

  • a) Usucapião Extraordinária (art. 1238, CC/02):

    REGRA: 15 anos; Posse contínua; Sem oposição; Independente de título e de boa-fé.

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos. (art. 1238, parágrafo único, CC/02).

     

    b) Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar (art. 1240-A, CC/02):

    2 anos + moradia + abandono de lar; Sem oposição + exclusividade; 250 m²; Independente de título; Independente de boa-fé; Posse contínua; Não proprietário de outro imóvel.

     

    c) e d)  Usucapião Especial Rural (art. 1239, CC/02):

    5 anos; Não proprietário de outro imóvel; Sem oposição; 50 hectares; Posse: trabalho + moradia.

     

    e) Gabarito. Art. 33 do Estatuto do Índio (lei 6.001/73).

     

    Outras modalidades de usucapião:

     

    Usucapião Ordinária (art. 1242, CC/02):

    REGRA: 10 anos. Sem oposição; Justo título;  Boa-fé;

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos;

     

    Usucapião Especial Urbana (art. 1240, CC/02):

    5 anos + moradia; Não proprietário de outro imóvel.  250 m².

     

    Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade):

    5 anos.  Áreas urbanas com mais de 250 m²;  População de baixa renda + moradia; Sem oposição; Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor; Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • A) Há várias hipóteses de usucapião e não somente a descrita na alternativa. Vide, por exemplo, artigos 1.238 a 1.242 da Lei 10.406/02.

     

    ------

     

    B) É preciso que o bem pertença ao casal. Vide comentário do colega Willian Borgez.

     

    ------

     

    C) Terras devolutas não são passíveis de usucapião.

     

    CF/88. Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    CF/88. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

    CF/88. Art. 183. §3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    Resp 1339270/SP (Publicação 11/04/18): (...) 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há usucapião sobre terras devolutas.

     

    Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 834535/SP (Publicação 04/04/2016): (...) 4. A dicção normativa do art. 188 da Constituição Federal não enseja o reconhecimento de distinção entre terras públicas e devolutas para fins de aquisição dessas por usucapião.

     

    ------

     

    D) CF/88. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    CC/02. Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    CC/02. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

     

    ------

     

    E) Vide comentário do colega Magic Gun (artigo 33 da Lei 6.001/73).

  • a) Falso. Existem diversas modalidades de usucapião, não apenas a descrita na assertiva (usucapião extraordinária).


    b) Falso. De fato, o legislador não traz nenhuma exigência quanto à aplicação do regime de bens para esta espécie de usucapião, abarcando todas as formas familiares reconhecidas pelo direito. Contudo, somente se admite o usucapião conjugal quando se tratar de imovel comum do casal! Ademais, em uma análise literal, percebe-se que faltaram dois requisitos: que o usucapiente utilize-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Aplicação do art. 1.240-A do CC.


    c) Falso. São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, nos termos do art. 20, II, da CF. Como determinado nos artigos 26, IV e 183 § 3º da CF , não pode o imóvel público (no caso, terras devolutas), serem objeto de ação de usucapião, em virtude da supremacia do interesse coletivo sobre o privado. Portanto, ainda que reúna todos os requisitos da usucapião especial pro labore, o objeto em questão não é usucapível.


    d) Falso. Não é correto afirmar que a usucapião pro labore se dará "qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário". Na verdade, é imperioso que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.239 do CC).


    e) Verdadeiro. A teor do art. 33 do Estatuto do Índio, "o índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena". Lembrando que a referida modalidade de usucapião não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata o Estatuto do Índio, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.



    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • B - Não é independente de qual tipo de regime de casamento adotado, pois, se o bem for de propriedade exclusiva de um, não haveria a necessidade de aquisição via usucapião, vez que o direito já restava consolidado.

  • a) somente aquele que por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de justo título e boa-fé. 

    ERRADO. Creio que o erro da alternativa está na palavra "somente"

     b) o cônjuge abandonado pelo outro que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição posse direta sobre imóvel urbano de até 250 m2, onde conviviam, utilizando-o para sua moradia, qualquer que seja o regime de bens do casamento. 

     ERRADO. O imóvel precisa pertencer ao casal para ser passível de ser adquiridos por um deles em caso de abandono, como explicado pelos colegas. 

     c) o agricultor que cultivar área de terras devolutas de até 100 ha com trabalho próprio e de sua família, por prazo superior a dez (10) anos ininterruptos e sem oposição, desde que não possua outro imóvel rural ou urbano. 

    ERRADO. São 50 hectares e não 100; usucapião especial rural o prazo são 5 anos e não 10 e além de tudo terras devolutas não são usucapíveis

     d) aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que a área seja particular, qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário.

    ERRADO. A parte final me parece errada, pois o proprietário pode ser ente público ou incapaz, o primeiro os bens não podem ser usucapidos e o segundo porque contra estes não correm prescrição aquisitiva (que é o usucapião)

    e) o índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares. 

    CORRETA, GABARITO DA QUESTÃO. Estatuto do Indio. 

    Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

  • ¯\_(ツ)_/¯ 

  • B)

    Enunciado 500 V Jornada de Direito Civil: A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

  • USUCAPIÃO INDÍGENA (art. 33 do Estatuto do Índio):

    a) posse da terra por índio (integrado ou não)

    b) por 10 anos consecutivos

    c) devendo ocupar como se fosse próprio trecho de terra inferior a 50 hectares


    OBS.: não é possível a usucapião indígena de:

    . terras do domínio da União

    . terras ocupadas por grupos tribais

    . áreas reservadas segundo o Estatuto do Índio

    . terras de propriedade coletiva de grupo tribal

  • A letra A só está errada por conta do "somente" ou talvez por conta do justo.

    A - somente aquele que por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de justo título e boa-fé

    Veja que ela se adequa ao Art. 1.238 do CC.

    "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé"

    Mas o prazo pode ser reduzido se for moradia habitual do possuidor ou tiver feito obras e serviços produtivos no imóvel. Talvez a banca deu como errada.

    "Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo"

  • Os professores do Qconcursos deveriam parar de fazer explicações em vídeo. Tempo é um "bem" precioso na preparação para concurso.

  • Sobre a Letra B - INCORRETA, por estar incompleta.

    USUCAPIÃO FAMILIAR:

    Art. 1.240-A, CC. Requisitos:

    - aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição 

    - posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² 

    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar

    - utilizando-o para sua moradia ou de sua família

    - adquirir-lhe-á o domínio integral

    - desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 

    - não será reconhecido ao possuidor mais de uma vez.

    Substitui o requisito do animus domini pelo requisito da causa da separação.

    V Jornada de Direito Civil, a saber: “A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas” (Enunciado n. 500).

    “As expressões ‘ex-cônjuge’ e ‘ex-companheiro’, contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio (Enunciado n. 501).

    Do mesmo evento, conclui-se que “O conceito de posse direta do art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código” (Enunciado n. 502). Isso porque o imóvel pode ser ocupado por uma pessoa da família do ex-cônjuge ou ex-companheiro que pleiteia a usucapião, caso de seu filho, conforme consta do próprio dispositivo. Em casos tais, pelo teor do enunciado e nossa opinião doutrinária, a usucapião é viável juridicamente.

    Minhas anotações + Tartuce.

  • Lei 6001/73. Das Terras de Domínio Indígena

            Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

            Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

  • Não entendo qual o erro da letra "B". O legislador nada falou com relação ao regime de bens para que se tenha o usucapião pelo cônjuge. O imóvel do casal poderia ter sido adquirido pelos dois ainda que no regime de separação total, não? Assim seria o imóvel do casal... mas o regime ainda seria o de separação total, perfazendo o requisito legal para que houvesse o usucapião.

  • Esse nem o próprio índio sabia, pior eu.

  • FGV tem que ser proibida de fazer provas. Banca da pior qualidade.

  •  USUCAPIÃO ORDINÁRIA (Art. 1.242.): Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    USUCAPIÃO TABULAR - (Art. 1.242 - Parágrafo único): Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA: A referida modalidade de usucapião também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: prevista no artigo  do 1238, CC, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

    USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR - Art. 1.240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

    USUCAPIÃO RURAL - também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

    USUCAPIÃO - INDÍGENA: o índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares. Estatuto do Indio (lei 6.001/73, art 33). Veda a usucapião de terras do domínio da União e às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

  • Concordo com o Alan Oliveira. As explicações em textos economizam mais tempo do que as em vídeos. Concurso é tempo.

  • GABARITO: Letra E

    ❌ Letra A ❌

    "Somente aquele que por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de justo título e boa-fé."

    A assertiva afirma que a única espécie de usucapião existente seria a usucapião extraordinária, o que, por razões óbvias, não é verdade.

    ❌ Letra B ❌

    Compare a assertiva com o texto legal:

    Assertiva: "O cônjuge abandonado pelo outro que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição posse direta sobre imóvel urbano de até 250 m2, onde conviviam, utilizando-o para sua moradia, qualquer que seja o regime de bens do casamento."

    Código Civil: "Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

    Falta o requisito da propriedade pertencer a ambos os cônjuges.

    ❌ Letra C ❌

    "O agricultor que cultivar área de terras devolutas de até 100 ha com trabalho próprio e de sua família, por prazo superior a dez (10) anos ininterruptos e sem oposição, desde que não possua outro imóvel rural ou urbano."

    Terras devolutas são bens públicos, logo impassíveis de serem usucapidos.

    ❌ Letra D ❌

    "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que a área seja particular, qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário."

    Caso o propriterário do bem seja absolutamente incapaz, não será possível usucapir o seu imóvel, enquanto perdurar essa situção.

    ✔️ Letra E ✔️

    Estatuto do Indio (Lei 6.001/73), Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

  • Continuo sem entender o erro da Letra B...

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 6001/1973 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO ÍNDIO)

     

    ARTIGO 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. (=USUCAPIÃO INDÍGENA)

  • letra A fala em somente, não é a unica forma de usucapir.

  • A) Embora a assertiva aponte, corretamente, uma modalidade de usucapião, in casu, a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, CC/2002, seu erro está ao afirmar que a aquisição da propriedade se dá somente por meio dessa modalidade, quando sabemos que coexistem, na ordem jurídica brasileira, outras formas de prescrição aquisitiva, com a usucapião ordinária (art. 1.242, CC/2002), usucapião constitucional ou especial rural (art. 1.239, CC/2002) etc.

    B) Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Da simples leitura, observa-se que a assertiva não fez constar o caráter exclusivo da posse, necessário para a configuração da presente modalidade. Além disso, como destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: direitos reais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2017), a referida disposição não incide nas uniões presididas pelo pacto antenupcial de separação absoluta de bens, já que nessas todos os bens serão singulares, inexistindo, portanto, comunicação patrimonial; logo, não há se falar que a usucapião familiar poderá ser invocada independentemente do regime de bens do casamento.

    C) Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    D) Como já apontado, embora a Lei n° 6.969/1981 não restrinja o instituto da usucapião rural/agrária às terras particulares, englobando, por expressa disposição legal, as terras devolutas, entende-se que referido dispositivo não foi recepcionado pela atual Constituição, sendo certo que a jurisprudência tem admitido a usucapião rural de terras devolutas, quando da ausência de registro imobiliário, em virtude da presunção relativa de sua titularidade, o que já seria suficiente, a priori, para apontar o erro da assertiva. Porém, insta observar que não há se falar que o imóvel será usucapido independentemente do estado do proprietário no registro imobiliário, porquanto, caso seja ele [o proprietário] absolutamente incapaz – menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com a atual redação do art. 3° do CC/2002 –, não há o decurso do prazo prescricional aquisitivo (art. 198, I, CC/2002).

    E) É a chamada usucapião especial indígena, prevista no art. 33, caput, da Lei n° 6.001/1973 (Estatuto do Índio)

    Fonte: Marcelo Polegario (tecconcursos)


ID
2782783
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sucessão hereditária abre-se

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA D

    CC/2002 - Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • A sucessão hereditária abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785, CC), deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, CC) e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles (art. 1.825, CC).

     

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

     

    Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

  • Só para complementar: O termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir recurso especial de herdeiros.

  • A questão trata da sucessão hereditária.

    Código Civil:

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

    A) na comarca em que se realizar o inventário, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, por isso, cada um deles é legitimado isoladamente para reclamar a restituição de bens da herança que se encontrem na posse de terceiros. 

    A sucessão hereditária abre-se no lugar do último domicílio do falecido, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles

    Incorreta letra “A”.


    B) no lugar em que ocorrer o óbito, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles. 

    A sucessão hereditária abre-se no lugar do último domicílio do falecido, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles. 

    Incorreta letra “B”.

    C) no lugar em que ocorrer o óbito, deferindo-se a herança como bem divisível em tantos quantos forem os herdeiros, cada qual sendo legitimado para intentar ação de petição de herança de sua cota parte. 

    A sucessão hereditária abre-se no lugar do último domicílio do falecido, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles

    Incorreta letra “C”.


    D) no lugar do último domicílio do falecido, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles. 

    A sucessão hereditária abre-se no lugar do último domicílio do falecido, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) na comarca em que se realizar o inventário, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, mas, nesse caso, a ação de petição de herança só pode ser intentada por todos em conjunto. 

    A sucessão hereditária abre-se no lugar do último domicílio do falecido, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.


ID
2782786
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em contrato de empreitada, aplicam-se as seguintes regras:


I. Tudo o que se pagou presume-se verificado.

II. Se de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo de três anos, prorrogável até cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

III. O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

IV. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da obra, salvo disposição contratual em contrário, o dono da obra não poderá pedir revisão do preço geral para se lhe assegurar a diferença apurada.

V. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade da execução do projeto em sua forma originária.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • alternativas A e E identicas por isso anulação

  • e qual seria o gabarito? letra C (embora o item I esteja incompleto)??

    CC,

    Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado. (ITEM I)

    § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.  (ITEM III)

    (...)

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária. (ITEM V)

  • II:


    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


    iv:


    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.


  • Nole Procurador, HAUHAUHAUHAUHAUAHAUHAUHAUHAUHAUAHUAHHAUAHUAHU


    TO RINDO LITROS AQUI!!!!!!!! Estagiário que elaborou a questão...


    hauhauhauahuahuah...

  • Já fiz concursos em que tinham duas alternativas iguais, porém não foi anulada a questão, porque nenhuma delas era correta.

    Aqui tomaram posição diferente.


  • I. Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    Correta.

    Art. 614, § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    II. Se de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo de três anos, prorrogável até cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Incorreta. O empreiteiro ficará responsável pelo prazo de 5 anos e não 3.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    III. O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

    Correta.

    Art. 614, § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

    IV. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da obra, salvo disposição contratual em contrário, o dono da obra não poderá pedir revisão do preço geral para se lhe assegurar a diferença apurada.

    Incorreta. O dono da obra poderá pedir revisão quando ocorrer diminuição superior a um décimo do preço global convencionado.

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    V. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade da execução do projeto em sua forma originária.

    Correta.

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

  • Embora anulada a questão, mas dá para estudá-la ainda assim, pois o erro consiste na distribuição das alternativas, quanto a questão as afirmativas acima estão de acordo com o código civil e ao meu ver a alternativa "c" seria a assertiva.

  • Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.


ID
2782789
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA A

     

    CC/2002: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • ncorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado

    Essa parte parece contraditória né? Tipo, se incorre na pena, pq só pode demandar o culpado e eles pela quota, então, não incorre na pena ne.

  • Gabarito letra A, conforme comentário do colega Lucas Leal.

     

    Complementando, sobre a letra E:

     

    CC/02. Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27.03.2014 (Info. 540)

    - Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    - Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

    Bons estudos! Abs!

  • Da Cláusula Penal 
     




    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. 

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena. 

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação. 

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. 

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. 

  • Resumo: Disposições legais sobre Cláusula Penal

    (10 tópicos para decorar sobre o tema)

    1 - Incidência: sobre o devedor que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    2 - Objeto: pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    3 - Cláusula penal compensatória: dispõe o art. 410 do CC que quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Em outras palavras, havendo inadimplemento total, o credor poderá escolher entre a execução da cláusula penal e o cumprimento forçado da obrigação.

    4 - Cláusula penal moratória: terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    5 - Valor máximo: não pode exceder o da obrigação principal.

    6 - Redução equitativa: a penalidade deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    7 - Obrigação indivisível: todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    8 - Obrigação divisível: só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    9 - Desnecessidade de demonstrar prejuízo: para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    10 - Indenização suplementar: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • PERCEBAM UM DETALHE NA ASSERTIVA E: culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, independentemente de estipulação no contrato, o credor poderá exigir indenização suplementar, até o montante do prejuízo e, neste caso, o juiz poderá reduzir o valor estabelecido a título de pena contratual.



    EXEGESE: Como poderá o pretor reduzir o valor da cláusula penal se esta foi menor que o prejuízo experimentado pelo credor? Seria, de fato, um despautério do órgão judicante proporcionar mais um efeito deletério ao accipiens além do inadimplemento.



    É evidente que, no caso da alternativa E (quando a cláusula penal for menor que o prejuízo decorrente do inadimplemento), consoante o já esposado pelos colegas, incidirá o disposto no art. 416, parágrafo único, do Codex.



    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Alternativa E:

    "culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, independentemente de estipulação no contrato, o credor poderá exigir indenização suplementar, até o montante do prejuízo e, neste caso, o juiz poderá reduzir o valor estabelecido a título de pena contratual. "


    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente

  • A questão trata de cláusula penal.


    A) culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota, contudo, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.


    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota, contudo, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) independentemente de culpa ou dolo, deixe de cumprir a obrigação e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, todavia, o valor da sanção imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota, todavia, o valor da sanção imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 

    Incorreta letra “B”.

    C)  independentemente de culpa ou dolo, deixe de cumprir a obrigação e, sendo solidária a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, todavia, o valor da soma imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal e a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.


    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota, todavia, o valor da sanção imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, contudo, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    Incorreta letra “C”.

    D) culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, e, quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor, poderá exceder o valor da obrigação principal e o juiz não poderá reduzi-la.  

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor, não podendo exceder o valor da obrigação principal, contudo, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    Incorreta letra “D”.

    E) culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, independentemente de estipulação no contrato, o credor poderá exigir indenização suplementar, até o montante do prejuízo e, neste caso, o juiz poderá reduzir o valor estabelecido a título de pena contratual. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor não pode exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo de indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Código Civil. Cláusula Penal:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Caros colegas,


    Pretendendo a conceituação do instituto, faço constas os seguintes apontamentos: a cláusula penal, também denominada de pena convencional, consiste num pacto acessório que tem a precípua função de pré-liquidar o prejuízo na hipótese de descumprimento da obrigação principal (cláusula penal compensatória), prevista no artigo 410 do CC, ou na hipótese de descumprimento de uma determinada cláusula do contrato ou simplesmente na ocorrência de mora (cláusula penal moratória), prevista no artigo 411 do CC. Ostenta, portanto, um caráter primordialmente indenizatório, estipulando previamente o valor da indenização devida.

  • Só acrescentando:

    Obrigação indivisível sem cláusula penal: só responde o culpado pelas perdas e danos (art. 263, § 2º, CC: Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos).

    Obrigação solidária: pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279, CC: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado).

  • Cláusula Penal = é a boa e velha Multa Contratual

  • Segundo a doutrina e a jurisprudência, a redução do valor é um dever do juiz, de modo que não depende de provocação para fazê-lo. (Enunciado 356 do CJF).

  • GABARITO: A

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena;mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Obs.: sobre o art. 413, o STJ entendeu que o juiz pode ( e deve ) reduzir a penalidade de ofício, se for manifestamente excessiva.

  • Os enunciados maiores tendem a estar corretos.

  • Cláusula Penal/Pena Convencional/Multa Contratual = estipula uma pena ou multa com o objetivo de evitar o inadimplemento da obrigação principal. Tão logo é uma obrigação acessória.

    A cláusula Penal tem dupla função:

    a) Atuação como meio de coerção (não precisa haver prejuízo do credor, basta seu descumprimento)

    b) Prefixação das perdas e danos (assim, havendo a cláusula penal, esta deve substituir as perdas e danos, exceto se houver disposição diferente no contrato - art. 416 CC)

    - 1) Cláusula penal compensatória: para casos de total inadimplemento.

    - 2) Cláusula penal moratória: para os casos de parcial descumprimento.

    Como incide a cláusula penal quando há solidariedade?

    R. Basta uma leitura assídua do art. 414 do CC:

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Isto significa que, havendo a cláusula penal e a solidariedade de devedores:

    1) Se a obrigação for divisível = só responde a cláusula penal quem lhe deu a causa

    2) Se a obrigação for INdivisível = todos respondem, cada um com sua quota, e integralmente do culpado, cabendo ação regressiva dos não-culpados.

  • Atenção mudança de juris:

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.

    INFO 651 STJ

  • DA CLÁUSULA PENAL (Arts. 408 a 416)

    Noção: É um pacto secundário e acessório, em que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara, ou que apenas retardá-la. É também denominada de multa contratual ou pena convencional.

    Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação.

    Funções:

    - Função compulsória, pois constitui um meio de forçar o cumprimento do estipulado;

     -Função indenizatória, por estimar previamente as perdas e danos, caracterizando uma liquidação antecipada e convencional dos prejuízos a serem ressarcidos, no caso de inadimplemento da avença.

    Modalidades:

    a) compensatória (art.410) - A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação.

    b) moratória (art.411) - é a convencionada para o caso de mora ou relacionada à inexecução de alguma cláusula especial.

    Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos.

    Estipulação: pode ocorrer conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior.

    Regras:

    a) Cláusula penal estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação

    - O credor pode exigir o cumprimento da obrigação, ou a satisfação da cláusula penal, não podendo cumular ambas as pretensões.

    Não pode, entretanto, exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado, ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal; entretanto, se tiver havido convenção admitindo a aludida suplementação, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    b) Cláusula penal estipulada para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada

     - O credor tem o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    c) Desnecessidade de comprovação do prejuízo: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Valor: não pode ser superior ao da obrigação principal.

    Redução do valor (art. 413) – proporcionalidade e vedação do excesso

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Momento em que se torna devida - desde que o devedor, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    ARTIGO 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    ARTIGO 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

  • Cláusula penal: EXIGE QUE SE ESTIPULE A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    • Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    x ARRAS: AUTOMATICAMENTE CABÍVEL A INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. Adendo: Se estipulado o direito de arrependimento, em face das arras indenizatórias, não caberá indenização suplementar.

    Art. 419 A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • comenntários ao Item C: O código civil é expresso ao dizer que" incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE" por esse motivo já dava pra eliminar o item. Além disso, a questão fala "e sendo solidária a obrigação", no entanto o art. 414 fala de obrigação indivisível, no mais, o restante está correto de acordo com o cc.

    C) independentemente de culpa ou dolo, deixe de cumprir a obrigação e, sendo solidária a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, todavia, o valor da soma imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal e a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


ID
2782792
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O advogado José de Oliveira ajuíza ação sem procuração outorgada pelo autor, alegando urgência na tutela postulada, reintegratória na posse de imóvel. Essa conduta é

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em jjuízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    §1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    §2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Eu adoro essa Piculina, é a comentarista mais divertida do QC.

  • Grata que voltasse, Piculina

  • Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Piculina, precisamos nos rever para gravar outro "glass de glass"

  • Picilina você está certíssima, inclusive é um dos deveres do juiz o julgamento de mérito... devendo sempre tentar sanar os vícios. quado possíveis.

  • Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


    § 1.º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

  • Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1 Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • LETRA D

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015

    Art. 104. §1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) diasprorrogável por igual período por despacho do juiz.

  • RESOLUÇÃO:  
    Existem casos em que se admite ao advogado postular sem a procuração, incluindo aí a permissão para praticar ato considerado urgente, como é o caso do enunciado – devendo juntar a procuração no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 e independentemente de prestação de caução: 
    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 
    §1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. 
    §2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. 
    Resposta: D 

  • Piculina e seus dramas conexos com o NCPC rs

  • REGRA: O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração.

    EXCEÇÃO: salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    Na exceção, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Piculina RAINHA <3

  • Vimos, no decorrer da aula, que existem casos em que o advogado pode postular sem a procuração, dentre os quais se destaca o ajuizamento de ação para praticar ato considerado urgente, como é o caso do enunciado – devendo ocorrer a juntada da procuração no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 e independentemente de prestação de caução:

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    §1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    §2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    Resposta: D

  • A - ERRADO

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    B - ERRADO

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    ____________________

    D - ECADÊNCIA

    U - RGÊNCIA

    P - RECLUSÃO

    P - PRESCRIÇÃO

    __________________

    C - ERRADO

    Art. 104. [....]

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    D - CERTO

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    E - ERRADO

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

  • D. permitida, mas José de Oliveira deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. correta

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

  • Temos uma tendência a pensar que a falta de procuração impossibilitaria a concessão de tutelas, pois como pode um juiz concedê-la sem ouvir a parte contrária e nem mesmo ter certeza se a parte realmente quer aquilo que o advogado alega?

    Porém, é necessário lembrar que o juiz não vai dar uma tutela com base na procuração, mas com base nas provas trazidas pelo advogado. Ou seja, o advogado vai trazer documentos comprovando o que está alegando em nome do autor. Nesse caso, ele traria provas de que o autor tem direito à posse, e a tutela só seria concedida se as provas fossem robustas.

  • No caso, ausência de procuração.

    Segundo os ministros, a corte mineira violou o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ao não reconhecer declaração apresentada pela parte que atestava a falta de um documento nos autos originários.

    No caso em análise, explicou o ministro, a recorrente declarou de modo expresso que não havia procuração sua nos autos. Mesmo assim, o tribunal deixou de conhecer do agravo de instrumento pelo fato de que não foi juntada a procuração, presumindo a existência do documento nos autos originários. https://www.conjur.com.br/2019-set-10/advogado-declarar-falta-peca-obrigatoria-agravo

    É admissível, em caso de urgência, nos termos do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, § 1º, do CPC/2015), a regularização da representação processual do autor/agravante, em segunda instância, a partir do translado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei. Informativo nº 0643 STJ

  • Piculina, vc me fez refletir sobre a vida.

  • D. permitida, mas José de Oliveira deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. correta

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

  • O advogado José de Oliveira ajuíza ação sem procuração outorgada pelo autor, alegando urgência na tutela postulada, reintegratória na posse de imóvel. Essa conduta é permitida, mas José de Oliveira deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

  • A) ERRADA. Audiência prévia de justificação: procedimento determinado pelo juiz, a fim de obter esclarecimentos e a produção de provas, com vistas a melhor discernir sobre a liminar. É um procedimento facultativo.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

    B) ERRADA. É admitida a atuação do advogado no processo sem procuração nos casos de urgência.

    Art. 104 do CPC: O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    Art. 5º do EAOAB: O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

    C) ERRADA. O prazo é de 15 dias e não existe previsão legal no sentido de prestação de caução pelo advogado nesses casos. Ver comentário à letra B.

    D) CORRETA. Ver comentário à letra B.

    E) ERRADA. Ver comentário à letra B.


ID
2782795
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considere os enunciados seguintes:


I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.

IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    ITEM I:

    Art. 134, CPC:  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    ITEM II:

    Art. 134, § 2o , CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    ITEM III:

    Art. 136, CPC:  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    ITEM IV:

    Art. 137, CPC:  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. CORRETO (art. 134, caput, CPC)

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. ERRADO

    Art. 134, §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.ERRADO

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CORRETO 

     

  • GABARITO: LETRA "B"

     

    I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [CORRETO]

     

    Art. 134, CPC:  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. [ERRADA]

     

    Art. 134, §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença. [ERRADA]

     

    Art. 136, CPC:  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. [CORRETO]

     

    Art. 137, CPC:  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    IMPORTANTE SABER TAMBÉM QUE A DESCCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER:

     

    1) DESCONSIDERAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO: Busca atingir o patrimônio do sócio, a fim de buscar elementos necessários para realizar a quitação de dívidas da pessoa jurídica;

     

    2) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Busca atingir o patrimônio da sociedade, para responsabilizá-la por obrigação do sócio, pessoa física.

     

    OBS 1) Pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    OBS 2) A instauração do incidente suspende o processo, exceto se a desconsideração for requerida na inicial.

     

     

  • Gabarito: "B" >>> I e IV corretas.

     

    I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Correto. Aplicação do art. 134, caput, CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

    Errado. Aplicação do art. 134, §2º, CPC: § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.

    Errado. Coloca no seu coração: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Aplicação do art. 136, caput, CPC: Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Correto. Aplicação do art. 137, CPC: Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • "III. Concluída a instauração no incidente instaurado," ??? Que danado é isso??? Pior é que não foi erro do QC, tá na prova assim mesmo...

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Apenas complementando, eis que sempre perguntam sobre:


    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Quem sabia que o item II estava errado ia por eliminação e sobrava apenas a alternativa correta.

  • Incidente de desconsideração de personalidade jurídica

    Instauração: a pedido da parte ou do MP

    Cabimento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.

    Decisão: se necessária, por decisão interlocutória = cabível agravo interno se proferida por relator

    Acolhido o pedido = oneração ou alienação de bens havida em fraude é ineficaz.

    Momento

    Se requerida a desconsideração na PI = dispensa-se o incidente = cita-se o sócio ou a PJ

    Se for instaurado o incidente = haverá suspensão do processo + citação do sócio e PJ para se manifestar em 15 dias

  • I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. CERTO.

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. ERRADO- Quando requerida na petição inicial não há instauração de incidente.

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença. ERRADO- Será por decisão interlocutória.

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CERTO.

  • Questão parecia difícil, mas se você sabia que a II está incorreta, já eliminava todas as alternativas, menos a B (gabarito da questão)

    Poxa examinador!

  • I) artigo 134.

    II) artigo 134, p. 2º

    III) artigo decisão interlocutória, artigo 136, p. único

    IV) artigo 137

  • "III. Concluída a instauração no incidente instaurado..." tenso rsrsr

  • Alguém sabe explicar no último item porque será ineficaz em relação ao "requerente"? Não é o requerente que requer a desconsideração para o requerido sofrê-la e se for o caso o requerido alienar seus bens fraudulentamente?

  • o item III tem até pleonasmo.
  • Giovani Mayer, a ineficácia é tocante à alienação e so o é em relação ao requerente da desconsideração, veja bem:

    a alienação do bem, ainda que se der fraudulentamente, em relação ao requerido (que sofre os efeitos da desconsideração) e ao terceiro adquirente, será existente, válida e eficaz. qual a mens legis? que o fraudador não se valha de sua própria torpeza e tente fraudar, posteriormente, o próprio terceiro adquirente. Caso o dispositivo aduzisse que seria ineficaz ou inválido para requerente e requerido, quem sairia prejudicado seria o terceiro adquirente.

  • Giovani Mayer, a ineficácia é tocante à alienação e so o é em relação ao requerente da desconsideração, veja bem:

    a alienação do bem, ainda que se der fraudulentamente, em relação ao requerido (que sofre os efeitos da desconsideração) e ao terceiro adquirente, será existente, válida e eficaz. qual a mens legis? que o fraudador não se valha de sua própria torpeza e tente fraudar, posteriormente, o próprio terceiro adquirente. Caso o dispositivo aduzisse que seria ineficaz ou inválido para requerente e requerido, quem sairia prejudicado seria o terceiro adquirente.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    II - ERRADO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    III - ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Gente vcs tão de sacanagem né? Só vi que a II estava errada nem li a próxima...É ASSIM QUE FAZ PROVA BEIBE!

  • No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    -O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    -Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Era só saber que a II estava errada e matava a questão. Prova de concurso é assim. Descubra que uma tá errada e já tira as alternativas.

  • |- CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    II - ERRADO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    III - ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
2782798
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Edit. Jus Podivm, 1 v., 17.ed., 2015, p. 553)


Essa lição concerne ao princípio 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    PRINCÍPIO DA  INÉRCIA PROCESSUAL:

    O juiz – representante jurisdicional – não poderá iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. Esse princípio decorre da constatação inequívoca de que o direito de ação, sendo o direito de provocar a jurisdição por meio do processo, é disponível, cabendo somente ao interessado decidir se o exercerá no caso concreto.

     

    LETRA B:

    PRINCÍPIO DA  EVENTUALIDADE:

    Os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.

     

    LETRA C:

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA LIVRE INICIATIVA DA PARTE:

    No sistema dispositivo o juiz passa a ter uma participação condicionada à vontade das partes, que definem não só a existência e extensão do processo – cabendo ao interessado a sua propositura e definição dos elementos objetivos e subjetivos –, como também o seu  desenvolvimento, que dependerá de provocação para que prossiga.

     

    LETRA D:

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO:

    Consagrado pelo art. 5.º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”), o princípio da inafastabilidade tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, que dá novos contornos ao princípio, firme no entendimento de que a inafastabilidade somente existirá concretamente por meio do
    oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material.

     

    GABARITO: LETRA E

     

    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO:

    Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor.

    Sob pena de caracterização de sentença ultra, citra ou extra petita.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainad que resolva relação jurídica condicional.

  • Migos, só para agregar conhecimento sobre a questão, porque a união faz a força (e com humildade vamos além). Exemplo de exceção à regra do princípio da adstrição: caiu uma questão de constitucional na PGM Sorocaba/2018 sobre o tema. No controle de constitucionalidade, existe a teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento". Se em um processo objetivo, uma norma é declarada inconstitucional, outra norma dependente daquela também estará eivada de vicío. No manual de Pedro Lenza, o autor diz que "sem dúvida, exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial." 18ª ed, p. 351.

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).
    2 . Agravo Interno não provido.
    (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1673457/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
     

  • O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.


    Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.



  • DIDIER!. impagável!

    um dia o gordinho chega no stj!

  • PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA

  • A) Inércia processual: A  movimentação inicial da jurisdição fica condicionada à provocação do interessado, ou seja, o juiz não pode iniciar o processo de ofício. Há exceção: ex. Restauração dos autos

    B) Eventualidade ou Concentração de defesa: A regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo- -se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, "sob pena" de não poder alegá-las posteriormente. 

    C) Dispositivo ou inquisitivo: No sistema inquisitivo puro o juiz é colocado como a figura central do processo, cabendo a ele a sua instauração e condução sem a necessidade de qualquer provocação das partes. No sistema dispositivo puro o juiz passa a ter uma participação condicionada à vontade das partes, que definem não só a existência e extensão do processo - cabendo ao interessado a sua propositura e definição dos elementos objetivos e subjetivos -, como também o seu desenvolvimento, que dependerá de provocação para que prossiga. O Brasil adotou o sistema misto, com preponderância no dispositivo

    D) inafastabilidade da jurisdição: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito

    E) Adstrição ou congruência: Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. 

  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - o juiz decidir· o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe VEDADO

    conhecer questões no suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 141. O juiz decidir· o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe VEDADO conhecer de questões

    no suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • Gabarito: E

    " Consequência do princípio do contraditório, o princípio da congruência traduz no dever de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (extra petita) ou estranho(ultra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos).

    (...) Assim, se o autor formula pedido de indenização por danos morais, por exemplo, o juiz não pode condenar o réu a pagar danos materiais, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao exercício do contraditório.

    Fonte: Curso didático de Processo Civil. Elpídio Donizetti, 20a edição, 2017, página 65.

  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA = PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO = PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

    A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação”.

  • Gabarito: Letra E

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Esse princípio está previsto no Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • O princípio da inércia processual é aquele que diz que o Judiciário deve ser provocado para que possa agir. Quer dizer, no âmbito do processo, é preciso que as partes provoquem o juiz para que ele responda.

    O princípio da eventualidade é aquele que traz a ideia de que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, mesmo que contraditórias entre si, e especificando as provas que pretende produzir.

    O princípio do dispositivo, ou da livre iniciativa da parte, é o contraponto do princípio da inércia. Enquanto o Poder Judiciário deve se manter inerte, as partes devem provocar a atividade jurisdicional (nemo iudex sine actore).

    E o princípio da inafastabilidade da jurisdição, é aquele que traz a ideia de que a lei não

    excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    O princípio da congruência, ou adstrição, é aquele que determina que o magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. Ou seja, uma vez provocado, o juiz deve agir nos estritos termos dessa provocação, não podendo trazer para o processo mais do que foi pedido (ultra petita), menos do que foi pedido (citra petita) ou elementos estranhos àquilo que foi pedido (extra petita).

    Diante disso, nosso gabarito só pode ser a alternativa E

    fonte: estrategia concursos

  • "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado."

  • Novo CPC redimensiona o princípio da congruência

    PARA ACRESCENTAR: Uma correlação entre o CPC/73 e o CPC/15 :)

     

    O CPC de1973 ESTABELECIA em seu art. 293:

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    Tratando sobre a interpretação do artigo, Cândido Dinamarco assevera que (Instituições de Direito Processual Civil,  II, pág. 135):

    “A regra segundo ne eat judez ultra vel extra petita partium, responsável pela vinculação da sentença aos limites subjetivos e objetivos da demanda(arts.128 e 460), sendo filha do veto ao exercício espontâneo da jurisdição(nemo judex sine actore, arts. 2 e 262),aconselha prudência na intepretação das demandas para que não se arrisque o juiz a extrapolar as intenções do autor. Toda dúvida fundada e razoável deve levá-lo  a optar pelo mais estrito e nunca pelo mais amplo. Essa linha de orientação deve prevalecer tanto em relação ao pedido, quanto à causa de pedir. Se a redação da petição inicial deixa dúvidas sobre se o autor pretende a anulação do contrato somente por erro, ou por erro e coação, é dever do juiz optar pela primeira hipótese’.

    O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe:

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.
    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Como é possível perceber, o novo CPC, ao invés de tratar de interpretação restritiva do pedido, fala em intepretação segundo a boa-fé. Rompe-se, assim, com a concepção liberal da jurisdição, presente no  CPC73, para uma concepção mais intervencionista do juiz na compreensão do que parte realmente deseja. O princípio da correlação, assim, sofre nítida mitigação, pois o princípio da boa-fé, como cláusula aberta, poderá  fazer com que o juiz adeque o bem da vida pretendido à real necessidade da parte postulante.

    Há, ainda, sutil diferença entre as redações do art. 290 do cpc de 1973 e do art.323 do  Novo Código de Processo Civil. Enquanto o primeiro fala em prestações periódicas, o segundo fala em prestações sucessivas,  termos que não são necessariamente sinônimos. As prestações sucessivas englobam tanto as periódicas quanto as meramente fracionadas. Eis redação dos dispositivos:

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Assim, o Novo CPC caminhou para ampliação dos pedidos implícitos e do poder de correção da demanda pelo juiz.

    EMAGIS 

    "DEUS É CONTIDO, VARÃO VALOROSO"

  • GABARITO E

    TOMA CUIDADO JÁ CAIU MAIS DE UMA VEZ! 

    Trata-se da Teoria da Congruência ou também da Adstrição.

    O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado.

    Palavras chaves:

    1) VEDADO

    2) DECISÃO DIVERSA DA PEDIDA

    3) OBJETO DIVERSO

    4) JUIZ É LIMITADO AOS FATOS JURÍDICOS

    PRA NÃO ESQUECER: O JUIZ TEM QUE FICAR NO MESMO NÍVEL DO SUJEITO. SÓ LEMBRAR DE LIMITE. O JUIZ TEM UM LIMITE DE VONTADE. NÃO PODE IR ALÉM DO QUE FOI PEDIDO PELA PARTE.

  • Um chute certeiro de eliminação e ajuda divina =)

  • Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado.

    Essa lição concerne ao princípio da adstrição ou congruência.

  • Segundo o art. 492 do Código de Processo Civil, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que vincula o juiz aos limites do pedido do autor, não se admitindo a concessão de algo diferente nem a mais do que foi pedido, sob pena de gerar sentença extra e ultra petita.

  • Letra e.

    a) Errada. Pelo princípio da inércia processual, o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, não podendo iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. No entanto, perceba que alguns processos de jurisdição voluntária podem ser instaurados de ofício pelo juiz, como os previstos nos artigos 738 (arrecadação de bens de herança jacente), 744 (arrecadação de bens do ausente) e 746 (convocação para retirada de coisa vaga depositada) do CPC.

    b) Errada. Pelo princípio da eventualidade todas as matérias de defesa do réu teriam que ser alegadas no primeiro momento de defesa, “sob pena” de preclusão. É o que se extrai do disposto no artigo 336 do CPC: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. E também do disposto no artigo 342 do CPC: “Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”. Isso significa que o réu deve expor todas as matérias de defesa de forma cumulada na contestação, de uma só vez, sob pena de não poder alegá-las posteriormente.

    c) Errada. Pelo princípio dispositivo, o órgão julgador está impedido de tomar a iniciativa de tutela do interesse das partes. Veja o teor do artigo 2º do CPC: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

    d) Errada. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso significa que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário


ID
2782801
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Importante técnica para resolução desta questao:

    1) Na denunciação da lide: envolve direito de evicção e ação regressiva, sendo que autor e réu podem utilizar tal hipótese de intervenção de terceiros. 

    2) No chamamento ao processo: requerido, tão somente, pelo réu, envolve os devedores solidários e os fiadores.

  • Aqui vale aquele clássico macete:


    Nomeação à autoria: "toma que o filho é teu" (o sujeito é indevidamente indicado como réu, pois apenas detém a coisa, ou cumpre ordens em nome de 3º; deve indicar a pessoa correta para o polo passivo)

    Chamamento ao processo: "tamu junto!" (o réu indica outros sujeitos que responderão junto com ele a ação)

    Denunciação da lide: "foi ele" (quando envolve direito de regresso; o réu tem que "dedurar" um terceiro para que tenha garantido seu eventual direito de regresso)


  •  

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     

     

     

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Gabarito: D

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: "Modalidade pela qual o réu pretende que passe a integrar o pólo passivo do processo a figura dos codevedores solidários que, posto pertencerem à relação jurídica de direito material, não foram demandados pelo autor; o réu busca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, promovendo o chamamento ao processo na contestação; não há ampliação do objeto litigioso do processo."

     

    FONTE: Aula do Prof. Mauricio Cunha.

  • Gabarito letra "d".

    Macete muito simples e eficaz que aprendi aqui no QC: o CH de chamamento ao processo nos faz lembrar do CH de Chapolin Colorado. Ora, quando penso no Chapolin, lembro que ele é solidário!

  • MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -  ''A DICA'' 

     

    ASSISTÊNCIA: Tenho interesse, mas não sou parte. EX. Pedro esta despejando a Maria, João subloca parte do imóvel, João assistência Maria no processo, assistente não vira parte do processo.
     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: tenho direito de regresso contra terceiro. EX. você comprou um carro, passado um tempo, terceiro ingressa falando que é dono do carro. você denuncia o vendedor.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: Dedo duro.... eu devo, mas ele também

     

    AMICUS CURIAE: matéria relevante, grande complexidade, pessoa com grande conhecimento na matéria.

     

     

    lembrando : Oposição e nomeação a autoria NÃO é intervenção de 3º.

  • Qual o problema de não ser a a) ?

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - Coobrigados(dívida comum) APENAS O RÉU PODE PEDIR- DIVIDA SOLIDÁRIA OU FIANÇA



    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes pedir (AUTOR/RÉU) alienante, denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)-->ALIENANTE IMEDIATO, OU AQUELE OBRIGADO INDENIZAR DE FORMA REGRESSIVA

  • o chamamento ao processo se aproxima das situações de garantia simples...

  • Art 130, III.


    Letra de lei pura.

  • Dica sobre intervenção: APENAS o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSPENDE o processo.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


  • Denunciação da lide= lembra de regresso

    Chamamento ao processo= devedores solidários (fiador)

  • Gabarito: letra D

    Não confundir!!!

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = "DEDO DURO"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = "VEM NENEM"

    :D

  • Chamamento ao processo quando:

    Fiador é réu --> chama o afiançado

    1 dos fiadores é réu --> chama os demais

    1 devedor solidário --> chama os demais

    Gabarito D

  • Eu gravei assim: Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Uma grande dica dessa questão foi: compor o polo passivo e devedor solidário (hipóteses claras de chamamento ao processo)

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Achei mal redigida a pergunta

  • MAIS DIVERTIDO QUE FAZER QUESTÕES É LER OS MACETES DOS COLEGAS!!! OBRIGADO POR COMPARTILHAREM!!!

    Por isso que os concursos estão tão difíceis hoje, o nível do pessoal está muito alto!

  • DENUNCIAÇÃO DE LIDE X CHAMAMENTO A PROCESSO

    Denunciação de Lide

    -Promovida por qualquer das partes

    -Movida contra o Alienante Imediato da coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante

    -Movida contra àquele obrigado por lei/contrato a indenizar o prejuízo de quem foi vencido

    -Quando Indeferida, não promovida ou não permitida, o direto regressivo será exercido por Ação Autônoma

    -Admitida uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato

    -Requerida na Petição Inicial, quando denunciante for autor

    -Requerida na Contestação, quando denunciante for réu

    Chamamento ao Processo

    -Só pode ser promovida pelo Réu

    -Movida contra o Afiançado, quando o fiador for réu

    -Movida contra os Demais fiadores, quando um deles ou alguns deles forem réus

    -Movida contra os demais devedores solidários, quando credor exigir de um ou alguns dos devedores

    -Requerida na Contestação no prazo de 30 dias

    -Quando o chamado residir em outra comarca, seção, subseção ou lugar incerto, prazo de 2 meses

    -Sentença de procedência valerá como título executivo para aquele que satisfizer a dívida, para que possa exigi-la do devedor principal ou de cada um dos codevedores

  • (FCC – TRT/SP – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • Do chamamento ao processo:

    Artigo 130: É admissível o chamamento ao processo, pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    II - dos demais fiadores, na ação proposta por um ou algum deles

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) da assistência litisconsorcial.

    ERRADA! A Assistência Litisconsorcial estará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior (posterior), sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    B) da denunciação da lide

    ERRADA! Modalidade de intervenção provocada onde o autor e réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.

    C) da assistência simples

    ERRADA! Quando um terceiro interessado deseja auxiliar uma das partes da vitória do feito, este deve fazer o pedido de assistência simples, desta forma, exercerá os mesmos poderes e estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, então, se o assistido não recorrer sobre determinada decisão, o assistente também não poderá recorrer.

    D) do chamamento ao processo

    CORRETA! O Chamamento ao Processo, é o direito do réu de chamar para ingressar no pólo passivo da ação, os corresponsáveis por determinada obrigação.

    E) da substituição processual.

    ERRADA! O devedor demandado inicialmente não sairá do processo.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = EVICÇÃO ou AÇÃO REGRESSIVA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = AFIANÇADO, FIADOR, DEVEDORES SOLIDÁRIOS

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA

    (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

  • Aqui, temos um caso típico de chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: D

  • denunciaÇÃO --> evicÇÃO --> regressÃO

  • . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.

  • Alternativa correta "D".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • Mnemônicos com histórias idiotas mas que me ajudam... bora lá?

    DL-LEC

    CP-FS

    DL-LEC (lembrar da música lelec lec lec lec. no caso, dellec lec, lec lec)

    Denunciação da Lide - Lei/Evicção/Contrato

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CP-FS (lembrar do curso CP Iuris, o professor Henrique Hoffman ministra aulas lá. O prof. Henrique Hoffman é idêntico ao Sorocaba da dupla Fernando e Sorocaba... Portanto: CP-FS)

    Chamamento ao Processo - Fiança/Solidariedade

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
2782804
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias. 

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

     c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.  

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente. 

     

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

     e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. 

     

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • LETRA C: Conhecido como ato processual prematuro.

  • Em autos eletrônicos não haverá prazo em dobro para litisconsortes distintos! Isso ocorre dado que as partes terão amplo acesso aos autos pelo sistema eletrônico, logo, não se mostrando necessária a dilatação dos prazos!

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo

  • LETRA A

     

     

    Vejam outra:

     

     

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar

     

    De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar, no tocante aos prazos processuais, que:

     

    D) não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte;

     

    Bons estudos!!!!

     

  • Antes do termo inicial não seria extemporâneo?

  • Uma dúvida: a prática de um ato prematuro não implica a renúncia tácita do prazo?

  • Thiago Meirelles Guimarães, o NCPC alterou o entendimento sobre a intempestividade de ato praticado antes do prazo.

    Agora, o art. 218, no parágrafo 4º dispõe que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • Quando a lei ou juiz não determinar prazo, as intimações só obrigarão após decorrido 48 horas.

    Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    ...independentemente de requerimento.

  • Gabarito letra A.

    Art 218.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • LETRA A

    Quanto aos prazos, é correto afirmar:

    a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (CORRETA)

    b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias. (ERRADA. 48H)

    c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (ERRADA. Será tempestivo)

    d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente. (ERRADA. Renúncia é possível, desde que expressa).

    e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. (Errada. Não precisa pedir. Lembrar que só para processo físico).

  • Gabarito LETRA A

    Lembrando que a regra do prazo em dobro (diferentes procuradores, escritórios distintos, autos físicos) não se aplica aos Embargos à execução (prazo 15 dias), contudo,no cumprimento de sentença, há aplicação do prazo em dobro.

  • LETRA A

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • art. 225 CPC - podera renunciar, desde que de forma EXPRESSA!

  •  c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.  

     

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Errei uma questão igual essa pra não errar mais. Dessa vez acertei.

  • a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (CORRETA - Art. 218, §1º e §3º).

    b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias (ERRADA, pois o prazo será de 48h - Art. 218, §2º).

    c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (ERRADA, pois o ato será considerado TEMPESTIVO - Art. 218, §4º).

    d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente (ERRADA, pois a manifestação deverá ser expressa, Art. 225).

    e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente (ERRADA, pois o prazo em dobro será contado independente de requerimento da parte, Art. 229, caput).

    Gabarito: A.

    Art. 218. (...)

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Criselen Ribeiro você tem seu lugarzinho reservado no céu! hahaha

    Comentários completos abrangendo os erros das alternativas são os melhores. Objetivamente já dá pra entender tudo na questão. Obrigada pelo empenho!

  • Dica!

    Estava em dúvida entre a A e B, então percebi que a B continha um erro de concordância. Embora o legislador também falhe, é mais provável que a banca examinadora cometa um erro de português do que todos os envolvidos no processo de revisão de um projeto de lei, sobretudo quando estamos diante de um "código". Quando você tem sujeitos conectados por "ou", como na frase "Quando a lei ou o juiz (...)" o verbo fica no singular, não no plural. Comparem a redação da alternativa B, com o texto do art. 218, §2º, CPC.

  • a)     Correto. Reprodução literal do Art. 218, §3º.

    b)     Errado. O prazo para comparecimento é de 48h, conforme Art. 218, §2º.

    c)     Errado. O ato será considerado tempestivo (Art. 218, §4º).

    d)    Errado. A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (Art. 225).

    e)     Errado. O benefício do Art. 229 independe de requerimento.

    FCC é letra de lei galera!!

  • Gabarito: A

    CPC

    ATENÇÃO:

    Lei omissa para a prática de ato processual: 5 dias.

    Lei ou juiz omisso quanto à intimação: 48 horas. 

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

    Bons Estudos!

  • a) CORRETA. É isso aí! Perfeito!

    Assim...

    → Se a lei não fixar um prazo para a parte praticar algum ato, o juiz o determinará de acordo com a complexidade do ato.

    → Se o juiz não determinar, o CPC fixou um prazo de 5 dias para a prática do ato!

    Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b) INCORRETA. Se não houver prazo fixado por lei nem pelo juiz, as partes só estarão obrigadas a comparecer em juízo somente se decorridas 48h da intimação para comparecimento.

     Art. 218, § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    c) INCORRETA. O ato praticado antes do início prazo será considerado tempestivo, ou seja, realizado a tempo.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    d) INCORRETA. Caso queira renunciar a prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, a parte deverá fazer isso de forma expressa!

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

    e) INCORRETA. Olha a questão do prazo em dobro novamente, minha gente!

    Guarde bem essa regrinha:

     Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.  

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    O enunciado afirmou que só haverá prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, se houver requerimento do benefício tempestivamente.

    Contudo, o final do artigo é claro ao dizer que a concessão do prazo em dobro independe de requerimento!

    Resposta: A

  • a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ✔️

    b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias (48 horas)

    c) Será considerado intempestivo (tempestivo) o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente. 

    e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. (independentemente de requerimento)

  • Quanto aos prazos, é correto afirmar que: Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • kkkkkkk

  • A)

    Lei omissa? -> Juiz determina

    Lei omissa e juiz não fala nada? -> 48h

    Lei inexiste e Juiz não fala nada? -> 5 dias

    B) 48h

    C) Tempestivo

    D) Apenas expressamente.

    E) Independem de requerimento


ID
2782807
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à petição inicial e ao pedido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 323. (CPC)  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las

  • A) ERRADO. Até a citação - pode alterar mesmo sem anuência do réu  / Até o saneamento - com (art 329).

     

    B) ERRADO. Parte manifestamente ilegítima é caso de indeferimento da inicial ( 330, II)

     

    C) ERRADO. Retratação (efeito regressivo) são 05 dias (331)

     

    D) CERTO. Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    e) ERRADO. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.   ISSO CAI TODA HORA!!

  • E - Não é necessária a conexão, entretanto, é necessário que os pedidos sejam compatíveis entre si.

     

    CONEXÃO -> Não é necessário

     

    COMPATIBILIDADE dos pedidos -> É necessário

     

    Cuidado para nao confundir esses dois termos.

  • Corrigindo conforme o NCPC:



    a)o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.  ERRADA. 

     

     

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

     

     

     

     

     b)o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.  ERR

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    c)  indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Errada!!!!

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

     

     

     

     d)na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Certa! Ipsis literis art.  323!!

     

     

     e)é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.  ERRADA!

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • D) CERTO. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Atenção para o artigo 327 NCPC: Ocorre a cumulação mesmo sem CONEXÃO de pedidos. O que precisamos lembrar é que COMPATIBILIDADE (Inciso I, §1º do 327) é diferente de conexão. Os pedidos precisam ser compatíveis para que um não "tire a razão do outro" mas não precisam estar conexos pq seria exigir muita coisa do autor para conseguir condenar o réu malandrinho.

    Não esquecer que PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO PRECISAM DE COMPATIBILIDADE, viu? Se eu pedir um carro e não for deferido eu posso pedir uma arara cor de rosa (nada a ver com nada). (§3º, ARTIGO 327).

  • A)   o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório. (ERRADA)


    Art. 329. O autor poderá:


    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;


    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.



    B)   o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima. (ERRADA)


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    (...)


    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



    C)    indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (ERRADA)


    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.



    D)   na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (CERTA)


    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las


    E)   é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles. (ERRADA)


    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


  • Gabarito D.

    Letra A:

    C/S --> Até a Citação SEM .................. Consentimento

    S/C --> Até o Saneamento COM ..........Consentimento

  • A

    o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.

    ERRADO. (Até a citação, sem consentimento; até o saneamento, com consentimento > art. 329)

    B

    o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.

    ERRADO.

    Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    C

    indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    ERRADO.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    D

    na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    CORRETO. (Transcrição literal do artigo 323)

    E

    é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.

    ERRADO.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. O autor poderá aditar o pedido até a fase de saneamento, desde que o réu concorde!

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Assim, pode o autor alterar o pedido ou aditar a causa de pedir:

    (a) antes da citação, sem o consentimento do réu; 

    (b) depois da citação, somente com o consentimento do réu; 

    (c) depois da fase de saneamento nenhuma modificação é permitida!

    b) INCORRETA! A manifesta ilegitimidade da parte não é causa de julgamento de improcedência liminar do pedido, mas sim de indeferimento da petição inicial. 

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    c) INCORRETA. O prazo de retratação do juiz, caso ele indefira uma petição inicial, é de cinco dias, não quinze como afirma o enunciado:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratarse.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    d) CORRETA. É isso aí: as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    e) INCORRETA! A conexão entre os pedidos não é necessária para que haja cumulação de pedidos.

    Portanto, é lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: D

  • a) o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    b) o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    c) indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (Art. 323)

    e) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Gabarito: D

    CPC

    Artigo 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Deus é bom!

  • Valeu Hallyson TRT sempre ajudando bastante !!!!

  • Já vi algumas questões da FCC tentando confundir indeferimento da inicial com improcedência liminar do pedido, fiquem atentosss!

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 323 – Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las;

     

    a) até o saneamento do processo somente com consentimento do réu, assegurado o contraditório;

    b) trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial;

    c) o prazo é de 5 dias;

    e) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A letra a está incorreta. O autor poderá sem consentimento do réu aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir até a citção.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    A letra b está incorreta. Considerar a parte manifestamente ilegítima não é causa de julgamento liminar.

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A letra c está incorreta. O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias.

    A letra d está correta.

    A letra e está incorreta. Nos termos do art. 327, pode haver cumulação de pedidos ainda que não haja conexão entre eles.

     

  • Dica:

    Atentar para diferença entre:

    Indeferimento liminar = SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    ImproCedência Liminar = COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    GABARITO LETRA D

  • a) INCORRETA. O autor poderá aditar o pedido até a fase de saneamento, desde que o réu concorde!

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Assim, pode o autor alterar o pedido ou aditar a causa de pedir:

    (a) antes da citação, sem o consentimento do réu;

    (b) depois da citação, somente com o consentimento do réu;

    (c) depois da fase de saneamento nenhuma modificação é permitida!

    b) INCORRETA! A manifesta ilegitimidade da parte não é causa de julgamento de improcedência liminar do pedido, mas sim de indeferimento da petição inicial.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    c) INCORRETA. O prazo de retratação do juiz, caso ele indefira uma petição inicial, é de cinco dias, não quinze como afirma o enunciado:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    d)  CORRETA. É isso aí: as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    e) INCORRETA! A conexão entre os pedidos não é necessária para que haja cumulação de pedidos.

    Portanto, é lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: D

  • Complementando:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .

    Esse parágrafo se refere à inaplicabilidade do requisito "compatibilidade entre os pedidos" na cumulação imprópria (apenas um dos pedidos poderá ser acolhido). A cumulação imprópria se divide em cumulação imprópria subsidiária, que ocorre quando há preferência de um pedido principal sobre o outro e cumulação imprópria alternativa, quando não há preferência de um pedido sobre o outro, qualquer dos pedidos que for acolhido satisfará o autor).

  • Quanto à petição inicial e ao pedido, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • A assertiva D foi cobrada exatamente igual na prova da FCC - TJ-AL em 2019. ;)

  • A) (ERRADA) o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório. (ART. 329 CPC: Após a citação, exige-se o consentimento do réu.)

    B) (ERRADA) o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima. (ART. 332, §1º e ART. 330, II, CPC: "parte manifestamente ilegítima" é causa de indeferimento da petição inicial e não de improcedência liminar do pedido.)

    C) (ERRADA) indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (ART. 331 CPC: PRAZO DE 5 DIAS PARA RETRATAÇÃO DO JUIZ.)

    D) (CORRETA) na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas Incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (ART. 323 CPC).

    E) (ERRADA) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles. (ART. 327 CPC: É lícita a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que sejam compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecê-los e seja adequado para todos o mesmo tipo de procedimento.)

  • A letra E se aplica apenas aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais:

    Lei 9099/95

    • Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

ID
2782810
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A confissão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 395. (CPC)  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

  • a) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte.

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    b) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    c) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. (GABARITO CORRETO "C")

     

     

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

     

    d) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. 

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    e) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação. 

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 395. (CPC) A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

  • c) Verdadeiro. O dispositivo em questão é decorrência do art. 395 do CPC: “A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção”. Ou seja, o ato de confissão é uma universalidade de declarações, ressalvada a hipótese de fato novo a constituir fundamento de defesa, hipótese em que será dissociado do objeto da confissão para, então, merecer comprovação. Excelente exemplo é trazido por Marcus Vinicius, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado: "se o réu, em sua contestação, confessar que contraiu a dívida, mas aduzir que houve compensação, a existência do débito será incontroversa, mas a compensação deverá ser provada”.  


    d) Falso.  De fato, nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens, a teor do art. 391, parágrafo único do NCPC.


    Mas o alvo da pergunta é: valerá apenas para os imóveis do casal ou também para imóveis alheios?


    Ora, exceto no regime de separação absoluta de bens, é imprescindível a "autorização conjugal" sempre que os negócios envolvam diminuição de patrimônio, não podendo um dos cônjuges – sem a expressa autorização do outro – praticar determinados atos. Considerando ser o imóvel alheio, penso que a hipótese recairia até mesmo na falta de interesse processual. Havendo entendimento diverso, peço que me corrijam.


    e) Falso. A questão não é a ineficácia, mas sim a anulabilidade. A bem da verdade, a confissão é uma declaração de ciência de um fato. Entretanto, a doutrina aponta que a lei a considera como negócio jurídico, admitindo sua anulação, na forma do art. 393 do CPC, se comprovado vício de consentimento.



    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :) 

  • A questão trata da confissão, meio de prova que consiste na declaração unilateral de fatos contrários ao interesse do próprio confitente, favorecendo-se o adversário no processo.


    Vejamos cada uma das alternativas. 


    a) Falso.  Muito pelo contrário, pois nos termos do art. 391 do NCPC, "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Olha só que interessante: sendo o litisconsórcio simples, a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente, não podendo prejudicar os demais, como acaba de ser visto. Contudo, se for unitário, não haverá nem mesmo prejuízo para o confitente, já que o resultado há de ser uno para todos.


    b) Falso.  É certo que a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Apesar da particularidade do ato, código não exige que o ato seja praticado de "mão própria", admitindo-se que seja feto por representante, desde que detentor de poderes especiais. Aplicação do § 1º d art. 390 do NCPC.


    (continua).

  • Confissão no NCPC:

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Vida à cultura democrática, Bruxo.



  • Na letra (d), não há palavra restritiva, não há palavra generalizando.

    A pergunta que fica é: alternativa incompleta é alternativa errada?

     

  • Para mim a opção D está simplesmente certa. Ela cita a regra, sem generalizá-la. Nada de errado com ela.

  • Trata-se de uma questão que aborda o assunto confissão, localizado nos arts. 389 à 395 do NCPC.

    C) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    (certo) Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou reconvenção.

  • Em relação à letra d)

    Assertiva incompleta, que traz somente a regra:

    FCC - ERRADA

    CESPE - CERTA

  • Nath, a Cespe traz questões objetivas e únicas, por ser na modalidade certo ou errado, onde se analisa somente o enunciado.

    Já a FCC oferece o enunciado e as alternativas que, nas quais, pode recair entre erros ou sendo incompletas, como vc disse. Se houver duas corretas, analisa-se a mais completa.

    gabarito C.

  • Realmente nessa questão tinha de se marcar a "mais certa", pelo menos pra mim a letra "D" não está errada! Mas, como falei, tinha outra alternativa "mais certa". Difícil isso.

  • Lei 13.105/2015:

    A) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    _______________________________________________

    B) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    ________________________________________________

    C), em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.CORRETA

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    ________________________________________________

    D) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. INCOMPLETA.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    ________________________________________________

    E) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A CONFISSÃO:

    A) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte. ERRADA: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. 

    B) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte. ERRADA: Art. 390, § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    C) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. CORRETA: Art. 395 do CPC.

    D) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. ERRADA: Art. 391, Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens. 

    E) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação. ERRADA: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Erros da alternativa "e":

    A confissão não pode ser invalidada por dolo. "o legislador eliminou a possibilidade de invalidação da confissão por dolo, que estava prevista no CPC 73 ... A circunstância de o confitente declarar o fato por dolo de outrem somente tem relevância jurídica, para fins de invalidação, se o dolo tiver sido apto a gerar erro. Se houve dolo, mas não houve erro, não se pode invalidar" (Didier, 201).

    A confissão não pode ser invalidada por erro de direito. "O art. 214 menciona apenas a possibilidade de invalidação da confissão por erro de fato ... As razões são muito simples: a) a confissão é declaração de ciência de um fato; b) o erro de direito não destrói a verdade do fato; c) se confissão se trata, não é possível haver erro de direito; d) o erro de direito somente é relevante para invalidação de ato jurídico quando for o motivo único e principal do negócio jurídico" (Didier, 203).

    Acredito que a alternativa não está errada em razão de dizer que a confissão pode se tornar ineficaz, pois, após ação anulatória, ela pode ser invalidada e não surtir mais efeitos.

  • Gabarito: C

    CPC

    A - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    B - Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    C - Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    D - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    E - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Já deu certo!

  • Para FCC, incompleta é errada!

    Aguardo vcs na posse! Abraços!

  • Espécies de confissão:

    1) Judicial: feita por qualquer meio, no curso do processo. Pode ser escrita ou oral, durante o depoimento pessoal. A escrita pode ser feita em qualquer manifestação no curso do processo, como a contestação, réplica ou petição juntada aos autos. Subdivide-se em duas espécies:

    • Espontânea: apresentada pela parte fora do depoimento pessoal, em manifestação por ela apresentada no processo.

    • Provocada: que se faz em depoimento pessoal, quando a parte responde às perguntas formuladas.

    2) Extrajudicial: é feita fora do processo, e precisará ser comprovada, seja por documentos, seja por testemunhas. Pode ser feita por escrito ou verbalmente, caso em que só terá eficácia quando a lei não exija prova literal. Além disso, pode ser expressa ou ficta:

    A expressa é manifestada pela parte, por escrito ou verbalmente.

    A ficta é sempre consequência de omissão da parte, que ou não apresentou contestação, ou não compareceu à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal, ou compareceu, mas se recusou a prestá-lo.

    Eficácia da confissão:

    Tem valor relativo.

    Há algumas restrições à eficácia da confissão. Entre elas:

    • Não se admite confissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis (392). Essa regra está em consonância com a que afasta a presunção de verdade decorrente da revelia, quando o processo versar sobre esse tipo de interesse (345, II). Permitir a confissão seria autorizar que o litigante dispusesse dos direitos que não são disponíveis. Por isso, ainda que haja confissão, o juiz não considerará os fatos incontroversos, determinando as provas necessárias para demonstrá-lo.

    • A confissão não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige, como de sua substância (CPC, 406). Ele é indispensável para que o negócio se repute celebrado.

    • Quando houver litisconsórcio, a confissão de um não poderá prejudicar os demais. Se o litisconsórcio for simples, a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente, mas não em relação aos demais; se for unitário, nem mesmo para ele, pois o resultado terá de ser o mesmo para todos.

    • Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens (391, pú).

  • a) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não pode prejudicar o litisconsorte.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) INCORRETA. A confissão espontânea pode ser pessoal, feita pela própria parte.

    Mas veja: ela pode ser realizada por representante da parte com poder especial para confessar!

    Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU por representante com poder especial.

    c) CORRETA. Perfeito! Trata-se do princípio da indivisibilidade da confissão:

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    d) INCORRETA. A afirmativa fez uma generalização. Como regra geral, a confissão de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro.

    Contudo, há uma exceção: quando o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    e) INCORRETA. A confissão somente poderá ser invalidada se ela decorreu de erro de fato ou de coação!

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Resposta: C

  • A alternativa 'D' é rídícula, deveriam ter acrescido um 'sempre' ou 'sem exceção'. FCC está querendo competir com a FGV nas questões sem respostas certas ou com duas alternativas corretas.

    E o concurseiro que se lasque, não importa o quanto tenha estudado. Lamentável.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Além de irrevogável, a confissão é, em regra, indivisível. Significa isto dizer que a parte que queira invocá-la em seu favor não pode aceitá-la no tópico em que a beneficia e rejeitá-la no que lhe é desfavorável (art. 395). Estabelece, porém, a lei processual que a confissão será cindida “quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção” (art. 395, in fine). Trata-se, aqui, da hipótese em que uma das partes confessa um fato e à sua confissão acrescenta a expressa afirmação de algum outro fato que pode servir de fundamento em seu favor.

    Pense-se, por exemplo, no caso em que o réu de uma demanda de cobrança de dívida resultante de um empréstimo confesse ter recebido o valor emprestado, mas a esta confissão acrescente a declaração de que já efetuou o pagamento. Neste caso, nos termos da lei processual, há uma “cisão da confissão”. Na verdade, o que se deve fazer neste caso é distinguir o que é mesmo confissão (a admissão como verdade de um fato desfavorável ao confitente) do que não é (a declaração de que ocorreu algum outro fato, além do confessado, que é favorável ao confitente). Feita essa distinção, ter-se-á de um lado uma confissão e, de outro, uma mera alegação. 

    A confissão exige os seguintes requisitos:

     a. capacidade do confitente (art. 392, § 1º);

    b. inexigibilidade da forma para o ato confessado. De nada adianta confessar que alienou um imóvel, visto que é da substância do ato o instrumento público referido no Registro Imobiliário;

    c. disponibilidade do direito com o qual o fato confessado se relaciona (art. 392 do CPC). Na anulação de casamento, por exemplo, é irrelevante confessar o fato sobre que se funda o pedido de anulação (art. 1.548 do CC).

    Gabarito: C

  • Qual a lógica em dizer que a D está errada, sendo que a questão traz justamente a regra geral?

  • A - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    C - Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    D - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    E - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • RESUMO DE CONFISSÃO:

    -Pode ser espontânea ou provocada

    *a espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poderes especiais.

    -Confissão judicial não prejudica os litisconsortes

    *Nas ações sobre bens imóveis ou sobre direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge NÃO valerá sem a do outro, SALVO regime de separação absoluta de bens.

    (FIQUE ATENTO: sempre que se falar em necessidade de autorização do outro cônjuge deve ser observado o regime de bens.)

    -Não vale confissão sobre direitos indisponíveis.

    -Confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito.

    *Feita pelo representante somente é eficaz nos limites que puder vincular o representado.

    -Confissão é IRREVOGÁVEL

    *Pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    -Em regra é indivisível. NÃO podendo, a parte que a quiser usar como prova, aceitá-la somente no que a beneficiar. Mas ela pode ser cindida caso o confitente aduza fatos novos capazes de constituir sua defesa de direito material ou reconvenção.(CAI MUITOO!!)

    (EX: A é o autor e B é o réu. Na confissão B confessou os fatos X, Y e Z. O fato X era favorável à A, mas os fatos Y e Z não eram, por isso A não quis usar a confissão como prova. Os fatos Y e Z eram bons para defesa de B, neste caso, a confissão poderá ser cindida e ser levado em conta somente os fatos Y e Z.)

    -----> Espero ter ajudado, qualquer erro me avisem, por favor!


ID
2782813
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em matéria processual,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    A - Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    É importante ressaltar que recentemente o STF entendeu que tal penhora não se pode dar em casos de contrato de locação comercial, mas apenas nos residenciais: "Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia."

    Para mais: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

     

    B - Art. 1024, § 5º do NCPC, “§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

     

    C - Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

     

    D - Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

     

    E - Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula.

  • Em relação à alternativa "e", cabe uma observação trazida por Fredie Didier e Leonardo Cunha (Curso, volume 3). Eles apontam que a Súmula 568 do STJ teria sido editada 1 dia antes do início da vigência do novo CPC. Enquanto o artigo 932, V do NCPC teria restringido as possibilidade de decisão monocrática pelo relator, a súmula traria uma hipótese um tanto quanto aberta.


    É só comparar as duas redações:


    Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


    Art. 932. Incumbe ao relator:


    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    Os casos do art. 932, V são mais restritos. Entendimento dominante é expressão mais genérica.

  • Pensando em um enunciado do FFPC (abaixo), já fui cortando a alternativa E:



    Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. E. 648, FPPC.


    Talvez seja útil na prática ou mesmo em uma questão discursiva/ peça



  • Sacanagem essa questão ein, tá louco

  • Quando vc lê indispensável e mentaliza o contrário: phoda!

    Gabarito: E

  • Sobre a letra a:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Locação residencial: Bem de família do fiador é penhorável

    Locação comercial: Bem de família do fiador não é penhorável

  • Canela verde, fiz a mesma coisa!!! Li “indispensável” pensei “dispensável” já assinalei...

  • Apesar da Súmula do STJ, a mesma, se não me falha a memória, foi editada antes do novo CPC. Como NCPC restringe os casos de decisão monocrática pelo relator, não cabe ao Tribunal alargar aquelas hipóteses, sob pena de esvaziar o próprio artigo, uma vez que "entendimento dominante" é expressão que pode ser usada de forma arbitrária, não sendo, nem de longe, sinônimo de "entendimento vinculante".

  • Tem gente que ta na carreira errada hein...

  • GABARITO: E

    Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • ~Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula~

    Porque trata-se de linguagem do CPC antigo. Deixa margem pra jurisprudencia defensiva e por isso o NCPC nao adotou esse termo.

  • A alternativa A eu sabia...bateu o doutrinador na cabeça e fui eliminando as outras até chegar na E...se for assim no dia da prova, tá tudo certo kkkkkk

  • A súmula 568 não foi cancelada, porém é fato que não se utiliza mais a expressão "entendimento dominante". A redação da súmula é contrária ao CPC.

    Apesar disso, algumas bancas continuam cobrando a redação literal da súmula.

    Eu errei a questão porque e baseei em diversas outras que consideraram errada afirmação idêntica à da letra E.

    Portanto, comentários babacas são dispensáveis! Lembre-se de que vc não está imune a esse tipo de coisa na sua prova.

  • É cada "jênio" que brota nessas questões...

  • O relator poderá:

    1) NÃO CONHECER do recurso ou pedido, caso:

    seja inadmissível,

    tenha ficado prejudicado; ou

    não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

    2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ou pedido, caso o recurso ou pedido feito seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

    3) DAR PROVIMENTO ao recurso, caso o acórdão atacado no recurso seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

  • A) é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    ERRADA. STJ. Súm. 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

    B) é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    ERRADA. CPC, art. 1.024, §5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte (no caso da questão, o recurso especial) antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Sobre a matéria o STJ editou a Súm. 549 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. FIQUE ATENTO! A Súm. 418 STJ, que dispunha em sentido diverso, foi CANCELADA. Vejamos: Súm. 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (CANCELADA).

    C) a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    ERRADA. STJ. Súm. 518 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

    D) em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    ERRADA. STJ. Súm. 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 

    E) o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    CORRETA. STJ. Súm. 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 

  • Vale lembrar:

    locação residencial - cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

    locação comercial - não cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

  • A. é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    (ERRADO) (STJ Súmula 549).

    B. é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    (ERRADO) (art. 1.024, §5º, CPC).

    C. a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    (ERRADO) (STJ Súmula 581).

    D. em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    (ERRADO) (STJ Súmula 531).

    E. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    (CERTO) (STJ Súmula 568). - não conhecia essa súmula 568 e, na hora, achava que estava errada em razão das regras do CPC/15 que são um tanto diferentes, mas segue o jogo.


ID
2782816
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à coisa julgada,

Alternativas
Comentários
  • O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 502 que a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

     

    Letra A) Correta. Gabarito. Art. 506, CPC

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Letra B) Incorreta, há exceção prevista no art. 505, do CPC. 

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Letra C) Incorreta. Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    Letra D) Incorreta. 

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; [...]

     

    Letra E) Incorreta. Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • F.M. NAO C.J.

    C.J. NAO P.T.

    Fatos e motivos nao fazem coisa julgada;

    Coisa julgada nao prejudica terceiros.

  • Menina, tô passada com essa questão.

  • Como diria meu saudoso professor da faculdade: a sentença faz lei entre as partes.

    Não há como a sentença projetar efeitos em relação a terceiros, porque estes sequer participaram do processo judicial, exercendo o contraditório e ampla defesa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • coisa julgada formal é imutável NO MESMO processo; extinção do processo sem resolução do mérito só faz coisa julgada FORMAL = naquele processo específico já elvis, há imutabilidade.

  • nao prejudica, mas pode beneficiar!

  • Vale lembrar que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá aquela que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Enfim, não interessa qual das sentenças transitadas em julgado foi mais benéfica à parte; prevalece aquela que se tornou definitiva por último, em qualquer hipótese, mesmo que desfavorável (ou menos favorável) se comparada àquela que transitou em julgado primeiramente. 

  • Limites Subjetivos:

    No CPC/73: vincula as partes e não prejudica nem beneficia terceiros. 

    No CPC/15, art. 506: vincula as partes, ou seja, a coisa julgada opera inter partes não prejudica terceiros. A doutrina processualista civil argumenta que a coisa julgada material pode beneficiar terceiros, tendo em vista a supressão operada pelo CPC/15: secundum eventum litis in utilibus.

  • Acertei na prova e errei aqui

  • GAB.A)  ART. 506 NCPC.

  • Gabarito: A

    CPC

    Artigo 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Já deu certo!

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • a) CORRETA. Perfeito! Quando ocorre a coisa julgada, a sentença tem força de lei entre as partes.

    Atenção: ela não poderá prejudicar terceiros!

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    b) INCORRETA. De fato, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Mas temos algumas hipóteses que o juiz poderá decidir novamente:

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    c) INCORRETA. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    d) INCORRETA. Assim como a verdade dos fatos, os motivos não fazem coisa julgada!

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    e) INCORRETA. Se houve preclusão, não é mais possível a parte discutir tais questões já decididas.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão..

    Resposta: A

  • LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

    Apenas o dispositivo transita em julgado. Não faz coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

    A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros

  • Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • Alguém poderia explicar, com exemplos, qual o significado do art. 504 para alguém q não e formado em direito? (os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada)

  • COMENTÁRIOS SOBRE A QUESTÃO:

    Em relação à coisa julgada,

    A) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (CORRETO)

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    B) nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, em nenhuma hipótese. (errado)

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    C) denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso. (errado)

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    D) os motivos não fazem coisa julgada, mas a verdade dos fatos sim, desde que estabelecida como fundamento da sentença. (errado)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    E) é possível à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, se sobre elas operou-se somente a preclusão. (errado)

     

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Existem exceções...


ID
2782819
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao agravo de instrumento,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E"

    Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • surgiram algumas decisões admitindo o agravo para além das hipóteses do 1.015 (interpretação extensiva[2]) ou admitindo o mandado de segurança manejado para o reexame de decisões interlocutórias.

    Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi:

    “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″.

    Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.”

    Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento:

     

    PROVAS OBJETIVAS: Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) AH... e tem mais uma: INFORMATIVO 630 STJ: cabe agravo de instrumento da decisão que acolher PARCIALMENTE ou REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença. (se a decisão em cumprimento de sentenla ACOLHER TOTALMENTE a impuganção: caberá APELAÇÃO).

     

    PROVAS SUBJETIVAS:Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-grande-discussao-do-momento-sobre-agravo-de-instrumento-o-rol-taxativo-do-art-1-015-cpc-2015/

  • a) na sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral em qualquer hipótese de interposição de agravo de instrumento. ERRADO

    Na sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

     

    b) o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mas não antecipar a tutela recursal, o que caracterizaria supressão de instância. ERRADO

     Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    c)  para a legislação processual civil, o rol das hipóteses que admitem a interposição do agravo de instrumento é meramente elucidativo e não taxativo. ERRADO

    Para a LEGISLACAO o rol é TAXATIVO.

     

     d) da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento não cabe recurso, podendo porém ser impetrado mandado de segurança. ERRADO

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • LETRA A:

    Art. 937,VIII do CPC: Cabe sustenção oral :

     "no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência."

     

     

  • Fica uma questão de lógica

     

    quando há previsão no sentido

    "Cabe Agravo na situação

    1 - Situação A

    2 - Situação B

    3 - Qualquer outra situação prevista pela lei"

     

     

    Isso é rol taxativo ou exemplificativo?

  • Ceifador, o meu entendimento é que o rol do art. 1015 do CPC é exemplificativo porque prevê outras hipóteses que não estão ali naquele artigo (inciso XIII). Mas o rol das hipóteses do agravo de instrumento é taxativo porque ele só é admitido em hipóteses expressamente previstas em lei (ainda que fora do art. 1015).

    Como não cabe aplicação analógica (ou qualquer outra coisa do tipo) do recurso, ele é um recurso que tem cabimento taxativo, ainda que o rol do art. 1015 preveja outras hipóteses.

    Se eu tiver enganada, me corrijam! :)

  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) Subjetiva e Oral Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol. Por final, vale a leitura do artigo[3] do colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, citado, inclusive, no voto da relatora Min. Nancy Andrighi.
  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) Subjetiva e Oral Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol. Por final, vale a leitura do artigo[3] do colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, citado, inclusive, no voto da relatora Min. Nancy Andrighi.
  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) Subjetiva e Oral Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol. Por final, vale a leitura do artigo[3] do colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, citado, inclusive, no voto da relatora Min. Nancy Andrigh
  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.)
  • Comentários à letra C. Embora seja um rol taxativo, o STJ entendeu recentemente, que admite uma mitigação.
  • Tese da relatora Ministra Nancy Andrighi  REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520:

     

    O rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

     

  • Pessoal, o tema 988 (que versa sobre a taxatividade ou não das hipóteses de cabimento de AI) ainda NÃO FOI JULGADO!

    Por enquanto tem-se a tese da Relatora Ministra Nancy Andrighi que entende pela taxatividade mitigada.

    Em seguida, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista. 

    Fonte: https://www.jota.info/justica/relatora-stj-propoe-taxatividade-mitigada-artigo-1-015-cpc-02082018


    Ressalta-se que a questão pediu expressamente "para a LEGISLAÇÃO processual civil". Não se trata, portanto, de entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Para o CPC, o rol é taxativo.


    ATUALIZAÇÃO!

    A Corte Especial, no dia 05.12.2018, finalizou o julgamento e fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1015 do CPC/15 é de TAXATIVIDADE MITIGADA, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • GABARITO "E"

    Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • LETRA A – ERRADO

    Cabe sustação oral apenas no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (art. 937, VIII, CPC/2015).

    LETRA B – ERRADO

    O relator poderá atribuir efeitos suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015)

    LETRA C – ERRADO

    O cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1015 do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal. Considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento (Daniel Assumpção).

    LETRA D – ERRADO

    Da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento cabe AGRAVO INTERNO (art. 1021, CPC/2015).

    LETRA E – CERTO

    CPC/2015. Art. 1.015 [...] parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Para complementar 

    SUSTENTAÇÃO ORAL: 

    Art. 937, NCPC.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
    I - no recurso de apelação;
    II - no recurso ordinário;
    III - no recurso especial;
    IV - no recurso extraordinário;
    V - nos embargos de divergência;
    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
    VII - (VETADO);
    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".

  • Achei que a alternativa "c" também estivesse correta pelo que diz o NCPC em seu Art 1015, XIII " Outros casos expressamente referidos em lei."

  • Graci, o fato de haver a previsão de "outros casos expressamente referidos em lei" não significa necessariamente que o rol seja exemplificativo! O rol taxativo estabelece hipóteses determinadas (não necessariamente dentro do mesmo dispositivo legal), o que significa que o cabimento dele é bem mais restrito, não permitindo uma interpretação extensiva muito ampla (o STJ reconhece alguns casos)! Espero que tenha clarificado.

  • Lembrar que recentemente o STJ entendeu se tratar o rol do art. 1.015, CPC, de taxatividade mitigada:

    "(...) O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". STJ. Corte Especial. REsp 1.696.393 e REsp 1.704.520 (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018.

  • Prezados colegas,

    A respeito da interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, vale destacar a recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.700.305-PB, rel. Min. Herman Benjamin, segundo a qual não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.

    Segue trecho da ementa:

    "para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juiz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais".

  • Colegas, gostaria de reforçar o comentário do Vinicius Andrade quanto à alteração recente no entendimento do STJ no que diz respeito à taxatividade do rol do art. 1.015, do agravo de instrumento.

    O tema é abordado na letra 'C' da questão.

    Agora a taxatividade é mitigada, podendo ser flexibilizada em questões de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Informa o Conjur, entre outras fontes, que "por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (5/12), que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência."

    Verificar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520. Tema repetitivo 988.

    Entendo que a aplicação da questão é anterior à alteração da interpretação, mas é bom que os colegas estejam atentos, sobretudo quando a pergunta fizer menção à Jurisprudência do STJ.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-admite-agravo-casos-nao-listados-artigo-1015-cpc

  • Alternativa correta: E de Elegância

    Artigo 1.015, Parágrafo único, CPC:Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • QUANTO A LETRA "E"

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A IDA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CLÁUSULA ABERTA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR CONFORME O CASO CONCRETO. BUSCA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE.

    (...).

    6. Assim sendo, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a interposição do Agravo de Instrumento no Processo de Execução é prevista expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo legislador. 7. Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juíz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo.

    8. Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais.

    9. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1700305/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018)

    TESE FINAL: Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.

  • Alternativa E

    Art. 1.015, parágrafo único, NCPC.

  • GAB.: E

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Segundo atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("Corte Cidadã"), o rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento possui taxatividade mitigada, de modo que se o recorrente demonstrar que o fato dele aguardar até o julgamento da apelação trará dano de difícil ou improvável reparação, o agravo de instrumento deverá ser conhecido e ter o seu mérito apreciado..

  •         TAXATIVIDADE MITIGADA

    O réu de uma ação, em sua contestação, além de apresentar defesa direta de mérito, arguiu duas preliminares, uma delas alegando a incompetência absoluta do juiz, e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça, considerando que nesta ação foram expostas questões de seu foro íntimo. Após a réplica, o juiz indeferiu ambos os pedidos. Tal decisão, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória,

    e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia, em razão da taxatividade mitigada, ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento.

    O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Quanto à alternativa "c", conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

  • Só para esclarecer, quando a prova objetiva da PGE-AP foi aplicada, o STJ ainda não tinha "criado" a tese da taxatividade mitigada.

  • a) ERRADA: O art. 937, inciso VIII, do NCPC, consagra expressamente a possibilidade de sustentação oral em “agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.”, desta forma, há apenas uma hipótese expressa em que, no tramite do agravo de instrumento é possível sustentação oral.

    B) ERRADA: Não sendo o caso de inadmissibilidade do agravo, nem de improvimento liminar, o relator, no prazo de 05 dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1019, I, CPC).

    c) ERRADA: O rol tem taxatividade mitigada, o que significa que, apesar de não expresso no art. 1015, CPC, é passível de ser impugnada decisão interlocutória, mediante agravo de instrumento, que demonstre evidente urgência para ser decidida.

    d) ERRADA: O Código de 1973 estabelecia que a decisão que deferia ou denegava efeitos suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento só poderia ser alterada mediante reconsideração do relator, ou ao final, quando do julgamento do recurso. Tinha-se, portanto, expressamente vedada a interposição do agravo interno, mas autorizada a impetração de mandado de segurança. Já pelo NCPC, encontra-se expressamente permitida a interposição do agravo interno, do art. 1021, CPC.

    e) CORRETA: Literalidade do art. 1015, parágrafo único, CPC.

  • A) decisão a respeito de tutela provisória , 937, VIII,
    B) 919, p. 1, o que pode: efeito suspensivo e ativo
    C) taxativo, STJ: taxativamente mitigada, jurisprudência,
    D) agravo interno
    E) correta: artigo 1015, CPC:
    I - tutela provisória;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição de alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição de pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsortes;
    VIII - rejeição do pedido de limitação litisconsortes;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo dos embargos à execução
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, p. 1º:
    Artigo 373, o ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    § 1°: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade de causas relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade em cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • E. entre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. correta

    Art. 1.015

    § único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Por que esse nome “taxatividade mitigada”? Foi uma expressão cunhada pela Min. Nancy Andrighi. O objetivo da Ministra foi o de dizer o seguinte: o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada (suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”. Que cláusula (norma, preceito) é essa? Deve-se também admitir o cabimento do recurso em caso de urgência. E por que se deve colocar essa “cláusula adicional de cabimento”? Por que se deve adicionar essa regra extra de cabimento? Porque, se houvesse uma taxatividade absoluta, isso significaria um desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e geraria grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. Logo, tem-se uma taxatividade mitigada pelo requisito da urgência.

  • Cuidado com o cometário do Amoêdo, pois está desatualizado em um ponto e tem interpretação diversa da doutrina em outro:

    a) Enunciado I JDPC - ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC). Inclusive em prova do Cespe já foi cobrada assertiva com esse teor como certa.

    c) O rol do Art. 1.015 é de taxatividade mitigada, o STJ assim decidiu. Como cabe ao STJ dar o sentido do direito federal, essa é a orientação da "legislação" como se referiu o enunciado da questão, já que no CPC não há nenhum artigo dizendo que o rol seria meramente taxativo.

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • NÃO TEM SUSTENTAÇÃO ORAL

    # EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    # AGRAVO INTERNO, EXCETO EXTINÇÃO

    # AGRAVO DE INTRUMENTO, EXCETO TUTELA PROVISÓRIA

    # AGRAVO EM RE OU RESP, EXCETO JULGAMENTO CONJUNTO

  • LETRA A – ERRADO

    Cabe sustação oral apenas no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (art. 937, VIII, CPC/2015).

    LETRA B – ERRADO

    O relator poderá atribuir efeitos suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015)

    LETRA C – ERRADO

    O cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1015 do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal. Considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento (Daniel Assumpção).

    LETRA D – ERRADO

    Da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento cabe AGRAVO INTERNO (art. 1021, CPC/2015).

    LETRA E – CERTO

    CPC/2015. Art. 1.015 [...] parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • GABARITO: E.

    Segundo a jurisprudência do STJ, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil contempla um duplo regime de interposição do agravo de instrumento: o regime de interposição no processo de conhecimento (incisos do caput) e o regime de interposição nas fases e processos listados no parágrafo único do citado artigo.

    Em relação aos incisos do caput, a interposição é ditada por uma taxatividade mitigada. Nesse sentido, em regra, a interposição somente será admitida (cabimento recursal) quando autorizado no rol taxativo da lei. Contudo, o rigor da taxatividade é mitigado pela cláusula da urgência: caberá agravo de instrumento quando verificada urgência que torne inútil o julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação.

    Em relação ao parágrafo único, não incidem as mesmas restrições. Neste caso, quaisquer decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário são passíveis de impugnação via agravo.

  • Caberá agravo de instrumento contra TODA E QUALQUER decisão interlocutória, independentemente de seu conteúdo, proferida em:

    a) liquidação de sentença;

    b) cumprimento de sentença;

    c) ação autônoma de execução;

    d) inventário e partilha;

    e) processo de ação popular; e

    f) processos de recuperação e falência (tribunais superiores entendem assim).

    Significa que não se precisa analisar se a interlocutória é prevista no art. 1.015 do CPC ou não, basta que seja uma interlocutória.

    Abraços.

  • A- Na sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral em qualquer hipótese de interposição de agravo de instrumento.

    Art.937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem sua razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art.1.021:

     

    VIII- no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

     

    B- O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mas não antecipar a tutela recursal, o que caracterizaria supressão de instância.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

                        

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

     

    C- para a legislação processual civil, o rol das hipóteses que admitem a interposição do agravo de instrumento é meramente elucidativo e não taxativo.

     

    Trata-se de entendimento jurisprudencial.

     

     

    D- da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento não cabe recurso, podendo porém ser impetrado mandado de segurança.

     

    Cabe Agravo Interno.

     

     

    E- entre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art.1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
2782822
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, concernentes à contestação:


I. Em obediência ao princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

II. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

III. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

IV. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

V. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fatos supervenientes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Oi.

    Quanto às afirmações:

    I) Correta. Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II) Correta. Art.  Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    III) Correta. Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Logo, letra C.

    Assertivas erradas:

    IV) Razão: O ônus da impugnção específica também se aplica ao advogado dativo, ex vi do artigo 341, parágrafo único do CPC.

    V) Razão: Também pode deduzir novas alegações nos casos em que competir ao juiz conhecer delas de ofício e por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 342, II e III do CPC.

    Abraços.

  • Só transcrevendo os artigos que faltaram no comentário do colega Antonio Blasquez

     

    IV - 

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    V - 

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Princípio da eventualidade ou concentração de defesa: O réu deverá concentrar todas as alegações de fato e de direito em contestação, sob pena de preclusão.

    Os artigos 336 e 342 consagram este princípio, vejam:

    Art. 336: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342: Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

  • Não vi muito bem como correta a relação do artigo em questão com essa afirmativa de "o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

    Art. 339 (...)

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    Me parece o enunciado II mais relacionado com o parágrafo 2º que o 1º.

  • GABARITO: C


    Só para deixar mais organizado e com todos os itens:


    I - CORRETO - Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    ----------

    II - CORRETO - Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    ----------

    III - CORRETO - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    ----------

    IV - INCORRETO - O item não colocou o ADVOGADO DATIVO - Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    ----------

    V - INCORRETO - O item não colocou todas as hipóteses previstas no CPC - Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    ----------------------


    Princípio da Eventualidade - A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER JÚNIOR, 2015, p.638).



  • Gabarito: C


    Importante observar também que, além da omissão do advogado dativo citada pelos colegas, há um erro também quando a assertiva IV diz que o réu precisa se manifestar especificamente sobre as alegações de fato e DE DIREITO do autor. O ônus da impugnação específica diz respeito somente aos fatos, não necessariamente à fundamentação jurídica trazida pelo autor, como se percebe com o texto do art. 341.

  • Lição:


    Não é pq a assertiva V apareceu em 4/5 das alternativas que ela vai estar certa.

  • Apenas alertando: na prática, todos os itens estão corretos. É uma questão de cunho teórico fácil (embora eu tenha errado). Os erros dos itens IV e V são os famosos "só", que limitam a abrangência dos itens, tornando eles errados. Por isso é bom treinar com questões: sempre esquecemos de tomar cuidado com os malditos termos "sempre, nunca, só, apenas etc".

  • Sobre o item "IV", vale anotar que o CPC/15, diferentemente do que previa o CPC/73, faculta a impugnação genérica dos fatos ao defensor público (juntamente com o advogado dativo e o curador especial), mas não concede mais o mesmo benefício ao órgão do Ministério Público. 

  • Para complementar as explanações...

    Segundo Guilherme Freire de Melo Barros, em seu livro Poder Público em Juízo para concursos (páginas 106 e 107) - Os princípios da concentração e eventualidade na defesa são plenamente aplicáveis em relação ao ente público. Quanto à regra da impugnação específica dos fatos, há divergência doutrinária. De um lado, Leonardo da Cunha entende que o ente público não tem o dever de impugnar especificamente os fatos, uma vez que a respeito de litígios com o Poder Público não se admite confissão (art. 341,I, CPC). Em posição diversa, Fredie Didier Jr. entende incidir tal ônus em relação ao Poder Público.

  • pra mim a I era princ da impugnaçao especifica. por isso nao achei resposta correta. mesmo vendo os comentarios sobre o principio da eventualidade ainda acho que a I era pra ser princ da impugnaçao especifica. mas obedece quem tem juizo ne?! bola pra frente.

  • IV - faltou mencionar o advogado dativo

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    III - CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    IV - ERRADO: Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    V - ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • No CESPE incompleto não é errado, na FCC tem que lembrar "Copia e Cola" se não for literal está errado.

  • Não é questão de estar ou não incompleta o item lV, perceba que fala ''que admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.''

    Vc sabendo que falta um, era só marcar como incorreta, pq ele limitou pelo ''só''

  • Bastava saber que o item IV estava errado para acertar a questão.

  • IV. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

    Advogado dativo também possui tal prerrogativa.

  • Comentário sobre o ITEM IV - Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

    Assertiva tem DOIS erros.

    Primeiro: O réu expõe suas razões de FATO e de DIREITO, mas ele impugna apenas as alegações de FATO do autor.

    Segundo: As exceções ao ônus da impugnação específica DOS FATOS são três e não duas como a questão fala. Faltou o advogado dativo.

  • LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

  • Começando de baixo para cima e sabendo que a alternativa V era errada, não precisaria nem continuar.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    III - CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    IV - ERRADO: Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    V - ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as ALEGAÇÕES DE FATO constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.

    O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


ID
2782825
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação as ações possessórias,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    Art. 554. § 1o (CPC) No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • GABARITO: B

     

     a)é possível, tanto ao autor quanto ao réu, na pendência da ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio em face de ambos ou de terceira pessoa. 

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

     b) no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 

    Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

     c)impede a manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Art. 557. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

     d)por ser de natureza mandamental, o pedido possessório não pode ser cumulado com perdas e danos, que devem ser pleiteados por ação própria. 

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

     e)além de contestar o pedido possessório, se o réu quiser demandar proteção possessória para si, alegando que foi ele o ofendido em sua posse, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Para relembrar:

    **Esbulho: perda total do bem.


    **Turbação: Incômodo da posse.


    Importante: No procedimento especial das ações possessórias (manutenção e reintegração de posse / interdito proibitório), não se aplica a RECONVENÇÃO, devendo o réu demandar a proteção possessória/indenização, em sede de CONTESTAÇÃO.


    Bons estudos!

  • Não se aplica nas ações possessórias a reconvenção, já que a ação tem natureza dúplice, ou seja, o réu pode formular pedidos contra o autor na própria defesa, sem precisar reconvir.

  • Não se aplica nas ações possessórias a reconvenção, já que a ação tem natureza dúplice, ou seja, o réu pode formular pedidos contra o autor na própria defesa, sem precisar reconvir.

  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Em realidade, o art. 556 cria um pedido contraposto (que o réu pode fazer na própria contestação) visando a sua proteção possessória e, ainda, eventual indenização por perdas e danos. Mas ATENÇÃO: é necessário que o réu formule esse pedido para que tenha proteção jurisdicional.

  • Código de Processo Civil. Ação possessória:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Letra A - é possível, tanto ao autor quanto ao réu, na pendência da ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio em face de ambos ou de terceira pessoa. 

    Incorreta.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Letra B - no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 

    Correta.

    Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Letra C - impede a manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Incorreta.

    Art. 556. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Letra D - por ser de natureza mandamental, o pedido possessório não pode ser cumulado com perdas e danos, que devem ser pleiteados por ação própria. 

    Incorreta.

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.

    Letra E - além de contestar o pedido possessório, se o réu quiser demandar proteção possessória para si, alegando que foi ele o ofendido em sua posse, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 

    Incorreta. O pedido pode ser feito na contestação.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

     

  • Informação relacionada ao tema abordado pela questão:

    É possível o manejo da reconvenção em ações possessórias, sejam elas de força nova ou velha. Ocorre que a reconvenção somente terá lugar, nas ações possessórias de força nova, para as matérias não descritas no CPC, art. 556. Isso porque, nessas questões específicas, no corpo da própria contestação, por exemplo, o réu poderá, além de alegar ser o ofendido em sua posse, requerer a indenização em face dos alegados prejuízos que teria o autor cometido mediante esbulho ou turbação.

    Qualquer erro, favor corrigir nos comentários.

  • DICA: posse e propriedade são direitos autônomos e independentes podendo-se inclusive defender a posse em desfavor do proprietário.

  • Pra lembrar eu fiz assim. É meio tosco, mas ajudou. Turbante na cabeça incomoda. Turbação é mero incômodo na posse. Esbulho, perda total da posse.

  • Na ação possessória o réu pode, na contestação, apresentar pedido contraposto, não sendo admitido a reconvenção.

  • Sendo a propriedade independente da posse, por que a alternativa A estaria errada?

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) ERRADO: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    e) ERRADO: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • LETRA B:

    Art. 554: § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    É a Defensoria como custos vulnerabilis:

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2a Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • Para complementar os estudos :

    Recentemente, decidiu o STJ: “Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.” (Inf. 623)

  • a) Errada. Consoante o artigo 557 da Lei de Ritos, não é possível a propositura de ação de reconhecimento de domínio pelo autor e réu na pendência de possessória.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu,

    propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face

    de terceira pessoa.

    b) Certa.

    A assertiva se harmoniza com o que estabelece o artigo 554, § 1º, especificamente, no que se refere à possessória com grande número de pessoas nos polos da relação processual.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de

    pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e

    a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público

    e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria

    Pública.

    c) Errada.

    A assertiva contraria o que assevera o artigo 557 em seu parágrafo

    único, o qual consigna que não obsta a manutenção ou reintegração de posse a

    petitória que alegue propriedade ou outro direito sobre a coisa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de

    propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) Errada.

    É possível a cumulação dos assuntos mencionados pela assertiva com perdas e danos, acompanhe comigo:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I – condenação em perdas e danos;

    II – indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada

    para:

    I – evitar nova turbação ou esbulho;

    II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

    e) Errada.

    A possessória tem uma natureza dúplice, isso significa que o réu poderá fazer pedidos em desfavor do autor na contestação, veja o que estabelece o artigo 556 do Código:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar

    a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação

    ou do esbulho cometido pelo autor.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) ERRADO: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    e) ERRADO: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Em regra a reconvenção não é admitida na ação possessória, em decorrência de sua natureza dúplice, permitindo que o réu se defenda e ataque ao mesmo tempo na contestação.

    Quando apresentada, nas situações previstas no art. 556, a reconvenção deve ser liminarmente rejeitada, por ausência de interesse processual.

    A reconvenção é admitida na ação possessória quando a pretensão do réu (de ataque) extrapolar a previsão do art.  do .

  • Letra E - . Incorreta. 

    O pedido pode ser feito na contestação (pedido contraposto) não sendo necessario reconvir.

    (natureza dúplice da referida ação)


ID
2782828
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à mediação e autocomposição de conflitos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A" retirado da LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

     

     

     

    (LETRA A)  Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 

     

     

    (LETRA B) Art. 3º § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 

     

     

    (LETRA C) Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. 

     

     

    (LETRA D) Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 

     

     

    (LETRA E) Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. 

     

     

  • Só uma observação que não tem muito a ver com a questão, mas terminei lembrando por causa da alternativa B.

     

    O art. 190 do CPC versa sobre negocios processuais de direitos que admitam autocomposição.

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Não sao apenas os direitos disponiveis que admitem autocomposicao, como também alguns direitos indisponiveis, pois o que está se negociando é o seu âmbito processual (como, por exemplo, a possibilidade ou impossibilidade de execucão provisória de plano), e não o direito material.

     

    Digo isso porque bateu uma duvida na letra B quanto aos direitos indisponiveis e acho que pode ter pegadinha com o art. 190 nesse sentido também

     

    ENUNCIADOS DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJFSTJ (14/09/2018)

    Enunciado 112A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

    Enunciado 113As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.

    Enunciado 114Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.

    Enunciado 115O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

  • Belas palavras "Estudante Solidário", mas aqui não é o local adequado.

  • A - CORRETA —> Está previsto no art. 11 da lei 13.140/15“

    "poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados − ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.”

    B - ERRADA —> É EXIGIDA a oitava do Mistério Publico - art. 3, § 3 da lei 13.140/15

    “o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, prescindível a oitiva do Ministério Público.”

    C - ERRADA —> Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz - Art. 5 da lei 13.140/15

    “Por não ter poder decisório, não se aplicam ao mediador as hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.”

    D - ERRADA —> O mediador fica impedido pelo prazo de 1 ano, bem como não pode atuar como arbitro ou testemunha em processos que tenha atuado como mediador - Art. 6 e 7 da lei 13.140/15

    “o mediador fica impedido, por tempo indefinido, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, embora possa atuar como árbitro em conflito que as envolva.”

    E - ERRADA —> O mediador poderá reunir-se com as partes em conjunto ou separadamente - art. 19 da lei 13.140/15

    "no desempenho de sua função, o mediador deverá reunir-se com as partes sempre em conjunto, a fim de não se levantar qualquer objeção quanto à sua imparcialidade."

  • Apenas para efeito de complementar os estudos:

     

    A possibilidade de realização de sessões individuais, por mais que possa nos parecer estranha, é expressamente prevista na lei de mediação (Lei n. 13.140). 

     

    Essa possibilidade é, em verdade uma técnica utilizada nas sessões. E o nome da técnica é CAUCUS. 

     

    Lumos!

  • A) poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados − ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. CORRETA

    Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

    B) o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, prescindível a oitiva do Ministério Público.

    art 3º, § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

    C) por não ter poder decisório, não se aplicam ao mediador as hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

    Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

    D) o mediador fica impedido, por tempo indefinido, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, embora possa atuar como árbitro em conflito que as envolva.

    Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    E) no desempenho de sua função, o mediador deverá reunir-se com as partes sempre em conjunto, a fim de não se levantar qualquer objeção quanto à sua imparcialidade.

    Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

  • Mediador Extrajudicial: Qualquer pessoa capaz que tenha obtido capacitação em câmaras privadas credenciadas ao Tribunal de Justiça local para realizar mediação (as partes podem ser assistidas por advogados ou defensores públicos, arts. 9º e 10º da Lei de Mediação).

     

    Mediador Judicial: Pessoa capaz graduada há pelos menos 02 anos em curso superior reconhecido pelo MEC e que tenha obtido capacitação em instituição reconhecida pela ENFAM ou pelo Tribunal (art. 11º da Lei de Mediação). Compete ao Tribunal manter o cadastro atualizado de mediadores habilitados, assim como fixar a remuneração devida que será custeada pelas partes.

  • A FCC tem obsessão pela palavra "prescindível" 

  • Gabarito:"A"

    Lei 13.140/2015, Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 

  • 2/9/21 - acertei.

    Obs.: atenção a esses dois pontos:

    • Letra B: PRESCINDÍVEL x IMPRESCINDÍVEL (algumas bancas adoram essa pagadinha);
    • Letra E: A possibilidade de realização de sessões individuais, por mais que possa parecer estranho, e por isso requer quando cobrado ATENÇÃO, é expressamente prevista na lei de mediação no art. 19:

    LEI Nº 13.140, Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. 


ID
2782831
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às provas,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - ERRADA


    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.


  • ALTERNATIVA D - CORRETA. Letra de lei pura!! 

    alt.A) ERRADA

    alt. B) ERRADA: art. 370: caberá ao juiz, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    alt. C) ERRADA: art. 373, § 3o : A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada ANTES OU DURANTE O PROCESSO.

    alt D) CORRETA: Art. 379, caput: Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 

    INCISO I:  comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    INCISO II: colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    INCISO III: praticar ato que lhe for determinado.  

    alt.E) ERRADA: art.381, § 3o : A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. 

     

  • Apenas complementando o comentário da colega Júlia: 

    A) ERRADA. O sistema processual brasileiro não estabelece hierarquia entre as provas. Cabe ao julgador formar o seu livre convencimento a partir de todo o conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido:

    "A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Info 817)."

  • Letra (a). Errada. Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Observa-se que não há hierarquia. Com relação ao Livre convencimento, há divergência doutrinária se estaria ou não previsto no NCPC. 

     

    "Acredito que no novo processo civil não há mais lugar para o livre convencimento motivado. No processo cooperativo estabelecido no CPC/15 o juiz não está acima das partes, nem tampouco está abaixo delas. Todos os atores do processo atuam, em igualdade de condições, com forças equivalentes, na construção comparticipativa do resultado final do processo e se assim for, não só no papel, mas na prática, a valoração democrática da prova trará enorme avanço para o processo brasileiro. " Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9859/O-livre-convencimento-motivado-a-luz-do-NCPC-15

  • Código de Processo Civil:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • apesar do entendimento que não existe hierarquia entre as provas ´´a``, acredito que deva existir, pois na pratica a prova testemunhal é vaga, ou seja, a prova testemunhal é a prostituta das provas.

  • Gabarito: "D"


    Art. 379, Ncpc: Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 


    I -  comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;


    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;


    III - praticar ato que lhe for determinado. 

  • a) não adotamos no Brasil o sistema de valoração de provas com hierarquia entre elas.

    b) o juiz pode determinar provas de ofício, não precisa de requerimento da parte

    c) a distribuição diversa do onus da prova por acordo entre as partes pode ser feita antes ou durante o processo

    d) CORRETO

    e) produção antecipada de prova não previne o juízo

  • a. as provas no sistema processual civil pátrio obedecem a uma hierarquia de valores, tendo a confissão como a de maior valor e a prova testemunhal como a de menor valor.

    não adotamos no Brasil o sistema de valoração de provas com hierarquia entre elas.

    b. caberá ao juiz, desde que requerido pelas partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo por despacho as diligências inúteis ou procrastinatórias.

    o juiz poderá determinar as provas de ofício, não precisa de requerimento das partes, visto no CPC/15

    "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito.

    parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    c. A distribuição diversa do ônus da prova é possível, por acordo das partes, desde que tenha ocorrido durante o processo e não torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    pode ser feita antes ou durante o processo

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    d. CORRETA

  • ALT E) ERRADA

    art.381, § 3o : A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    O juiz analisa a prova em si e não o processo

  • a) INCORRETA. No processo civil, como regra geral, nenhuma prova tem peso maior que a outra. O juiz é livre para apreciá-las de acordo com o seu convencimento, de forma motivada:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b) INCORRETA, já que o juiz pode, de ofício e sem provocação das partes, determinar a produção das provas que ele considerar importantes para o julgamento do processo.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    c) INCORRETA. As partes podem distribuir de forma diversa o ônus da prova antes do processo, por acordo entre elas!

    A distribuição diversa do ônus da prova é possível, por acordo das partes, desde que:

    não recaia sobre direito indisponível da parte

    E

    não torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    d) CORRETA. Perfeito: trata-se de formas de colaboração das partes na produção das provas:

    Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    e) INCORRETA. De fato, a produção antecipada da prova não julga mérito algum da causa.

    Contudo, ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Resposta: D

  • Outro erro da alternativa B:

    B) caberá ao juiz, desde que requerido pelas partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo por despacho as diligências inúteis ou procrastinatórias.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (o juiz também pode determinar de ofício)

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em DECISÃO FUNDAMENTADA, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (não é despacho)

  • RESUMO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA:

    ---> Poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso

    DESDE QUE:

    -decisão fundamentada

    -dar a parte oportunidade de se desincumbir do ônus

    NÃO PODE:

    -gerar situação que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.

    ---> A distribuição diversa do ônus pode ocorrer por convenção das partes

    SALVO:

    -direito indisponível

    -tornar excessivamente difícil o exercício do direito

    MOMENTO:

    -antes do processo

    -durante o processo

  • A parte, sim, pode PROPOR provas contra si própria. PRODUZIR é diferente de PROPOR.

    Explico: as provas produzidas pelas partes ou mesmo ex officio são destinadas ao processo, ou seja, o réu pode PROPOR prova que no julgamento pode ser usada contra ele.

    Entendo pela possibilidade da questão ser nula.


ID
2782834
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à modificação da competência,

Alternativas
Comentários
  • Migos, para completar, porque fico toda cagada com o conceito desses institutos, mas amo vcs: 

     

    - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55)

     

    - Dá-se continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as demais. (art. 56)

     

    Assim, migos, a continência é uma espécie da conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas. (help: Manual de Direito Processual Civil do Daniel Amorim)

     

    O artigo 57, mencionado pelo colega Luiz, determina que não ocorrerá de forma invariável, a junção dos processos para o julgamento. Caso o processo ao qual se vincula a ação continente (a que possui o objeto mais amplo) tiver sido anteriormente ajuizada, no processo no qual está sendo processada a ação contida (aquela que contém o objeto mais curto) deverá ser proferida a sentença sem resolução de mérito. Contudo, se o processo que contém a ação contida for anterior ao que contém a ação continente, ambas serão necessariamente, reunidas para julgamento conjunto. No caso de reunião dos processos tem-se competência relativa. (help: Estratégia Concursos)

  • LETRA A. CORRETA: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 57, CPC;

     

    LETRA B. ERRADA: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Art. 64 § 3º, CPC;

     

    LETRA C. ERRADA: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 54, CPC;

     

    LETRA D. ERRADA: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 55, § 1º, CPC;

     

    LETRA E. ERRADA: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 64, CPC

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • - ART. 57

    1 ação contida -> 2 ação continente = açoes serao reunidas

    1 ação continente -> ação contida =  extingue a segunda sem resolução do merito 

     

    açao contida = pequena

    açao continente =grande.. ampla

    Bons estudos. DEUS prepara tudo.

  • No tocante à modificação da competência, 


    A quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas


    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas

  • E ainda dizem que a fcc parou de ser copiona e colona!

  • Só nesse ano de 2018 a FCC cobrou esse artigo 57 como gabarito 4x.

  • Artigo 57 do CPC. (artigo muito cobrado pela FCC)

    Gabarito lera A

  • Código de Processo Civil:

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57, CPC;

     

    B. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Art. 64 § 3º, CPC;

     

    C.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 54, CPC;

     

    D. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 55, § 1º, CPC;

     

    E. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 64, CPC

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • A) lembre-se: se a ação que comporta todos os fundamentos for proposta antes, não há lógica em se manter uma mesma, com pedidos reduzidos, mas iguais a outra causa, por isso a extinção sem mérito. em sendo o contrário, figura-se lógico haver a manutenção das duas, pois a segunda (continente) tem mais pedidos que devem ser analisados, a despeito da primeira ação (contida) haver os mesmo pedido, porém a menor.

    B) Essa hipótese de extinção do mérito em caso de incompetência só se verifica nos Juizados especiais (Estaduais, Federais e da Fazenda), ante a impossibilidade de remessa. Nesses casos em específicos, e por determinação das leis, deve ser extinto sem mérito.

    C) regra que não se aplica de nenhuma forma a competência absoluta, por essa ser improrrogável e não haver perpetuação de competência, bem como a indeclinabilidade. ademais, a inclusão da litispendência se mostra equivocada.

    D) Se algum processo já foi sentenciado, a finalidade do instituto não será alcançada "não geraria qualquer economia processual ou harmonização dos julgados, visto que um deles a prova já foi produzida e a decisão prolatada" Daniel Neves, 2018. Ora, a finalidade da reunião do processo é a efetividade e economia, se não há como alcançar isso, torna-se desnecessária qualquer aplicação do instituto.

    E) substitua-se "relativa" por "absoluta" no segundo período do excerto.

    #pasnosconcursos

  • Sobre a Letra B:

    Interessante apontar que, no caso de reconhecimento da incompetência no Juizado Especial, os autos não serão encaminhados à Justiça Comum, como em regra ocorre após o reconhecimento de incompetência (tem em regra natureza dilatória) . Nesse caso, o processo será extinto sem resolução de mérito, em excepcional hipótese em que a incompetência passa a ter caráter peremptório.

  • ART. 57 CAMPEAO DE AUDIENCIA -FCC

  • GABARITO A

    Artigo 57 tem que tá na MASSA DO SANGUE, gurizada.

  • Continência na Continente, sem resolução de mérito!

  • GABARITO: A.

     

    a) Perfeita redação do art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    b) Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    c) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    d) Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    e) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • a) CORRETA. Nos casos de continência, a ação continente (a que tiver o pedido mais abrangente) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito. Caso a ação continente seja proposta após a contida, ambas as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    b) INCORRETA. Sendo acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Art. 64 § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    c) INCORRETA. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, não havendo menção alguma à litispendência:

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    d) INCORRETA. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado:

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    e) INCORRETA. Apenas a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não a relativa:

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Resposta: A

  • As ações serão necessariamente reunidas para evitar SENTENÇAS CONFLITANTES !

    É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"

    Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo.

     

    Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu O DECRETO DE REVELIA.

     Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

    JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido PROPOSTA ANTERIORMENTE, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • acho que a letra D também pode ser fundamentada na Súmula 235 STJ, bem como no artigo 55,§1º CPC;

    SÚMULA N. 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    b) Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    c) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    d) Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    e) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas, nos termos do art. 57 do CPC.

  • - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55)

     

    - Dá-se continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as demais. (art. 56)

     

    Assim, migos, a continência é uma espécie da conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas. (help: Manual de Direito Processual Civil do Daniel Amorim)

     

    O artigo 57, mencionado pelo colega Luiz, determina que não ocorrerá de forma invariável, a junção dos processos para o julgamento. Caso o processo ao qual se vincula a ação continente (a que possui o objeto mais amplo) tiver sido anteriormente ajuizada, no processo no qual está sendo processada a ação contida (aquela que contém o objeto mais curto) deverá ser proferida a sentença sem resolução de mérito. Contudo, se o processo que contém a ação contida for anterior ao que contém a ação continente, ambas serão necessariamente, reunidas para julgamento conjunto. No caso de reunião dos processos tem-se competência relativa. (help: Estratégia Concursos)

    - ART. 57

    1o ação contida -> 2o ação continente = açoes serao reunidas

    1o ação continente -> 2o ação contida = extingue a segunda sem resolução do merito 

     

    açao contida = pequena

    açao continente =grande.. ampla

  • Sobre a alternativa C.

    Entendo 04 hipóteses de modificação de competência previstas no CC: i)Voluntária (quando não alegada em preliminar de contestação); ii) Eleição de foro; iii) Conexão; iv)Continência.

    Sobre a litispendência, lembre-se que não se modifica a competência de ação que seja litispendente, simplesmente se extingue-a sem resolução de mérito (Art.485,CPC)

  • Gabarito - Letra A.

    CPC

    Art. 57 - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


ID
2782837
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, relativos ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:


I. Poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica, desde que esta não tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.

II. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

III. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

IV. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gab C

     

    I- ERRADA. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

     

    II- CERTA. § 3º  O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. 

     

    III- CERTA. § 1o  O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências: II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

     

    IV- ERRADA. § 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 

     

    Lei Complementar 123/06.

  • COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA CONCURSEIRO METALEIRO, a assertiva III está correta também com base no caput do Art.9º, da LC Nº123/2006.

     

    Vejamos:

    Art. 9º, LC Nº123/2006. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

     

    Bons Estudos a Todas/os! ;)

  • Só complementando a resposta do Concurseiro Metaleiro, ele está se referindo ao artigo 3° na I e II e ao artigo 9º na III e IV

  • O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

    § 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

    I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

    II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

    --

    Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior


ID
2782840
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à duplicata,

Alternativas
Comentários
  • Respostas de acordo com a Lei 5.474/68.


    A) Errada. Art. 13, §2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.


    B) Correta. Art. 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.


    C) Errada. §4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.   


    D) Errada. Art. 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. 


    E) Errada. Art. 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.


    Abraços.

  • A) Errada. Art. 13, §2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.

     

    B) Correta. Art. 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

     

    C) Errada. §4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.   

     

    D) Errada. Art. 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. 

     

    E) Errada. Art. 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • o protesto, em regra, ao contrário do que parece, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do endossante. É por isso que se diz que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título. Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título (na duplicata, esse devedor principal é o sacado, isto é, o comprador), o protesto é desnecessário. 

  • Qt à c:

    Protesto

    Um dos institutos cambiários mais importantes é o protesto, que pode ser definido como o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.

    Esse fato relevante pode ser:

    (i) a falta de aceite do título,

    (ii) falta de devolução do título ou

    (iii) a falta de pagamento do título.

     

    No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto, em regra, ao contrário do que muitos pensam, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do endossante. Daí porque ser comum a afirmativa genérica de que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.

    Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.

    No entanto, muitas vezes o protesto é necessário para o atendimento de outras finalidades, que não dizem respeito diretamente à relação cambiária. Por exemplo : protesto exigido para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 da Lei 11.101/2005)”

    Fonte : RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado.”

  • A questão tem por objeto tratar da duplicata, espécie de título de crédito regulado pela Lei nº 5.474/68.

    A duplicata é um título de crédito quanto à hipótese de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, LD); b) prestação de serviço (art. 20, LD).   
    Dispõe o art. 1º da Lei nº5.474/68 que regula as duplicatas, que em todo contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 5.474/68 dispõe que as empresas poderão emitir fatura e duplicata para documentar prestação de serviço.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O protesto do título poderá ocorrer por falta de aceite, de devolução ou pagamento. Se o portador do título não realizar o protesto por falta de aceite ou devolução, nada impede que seja realizado o protesto por falta de pagamento (art. 13, §2º, Lei 5.474/68).    
        

    Letra B. Alternativa Correta. Dispõe o art. 10, Lei de Duplicatas que no pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados. 


    Letra C. Alternativa Incorreta. O protesto do título poderá ser ato obrigatório ou facultativo, a depender de quem se quer executar.

    O protesto do título sempre será ato obrigatório para cobrança do devedor indireto (sacador, endossante e avalistas do sacador e dos endossantes).

    Já para cobrança do devedor principal, o protesto será ato facultativo. O art. 15, I, LD, estipula que a duplicata ou triplicata que contiver o aceite do sacado poderá ser protestada ou não.     

    Sendo assim, se o portador não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas (art. 13, §2º, LD)

    Letra D) Alternativa Incorreta. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.


    Letra E) Alternativa Incorreta. A Lei de Duplicata autoriza em seu artigo 9º, que o comprador possa resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes do seu vencimento.

    Gabarito da Banca e do professor: B


    Dica:  O art. 18 da Lei de Duplicatas elenca os prazos para ajuizamento das ações de cobrança, que serão distintos a depender de tratar-se de devedor principal ou indireto.

    DEVEDOR

    PROTESTO

    PRAZO

    AÇÃO

    Devedor principal/sacado e seus avalistas.

    Em regra, o protesto é  FACULTATIVO

    ATENÇÃO: se o aceite for presumido o protesto será obrigatório.

    3 anos, contados da data do vencimento.

    Ação de EXECUÇÃO.

    A cobrança dos codevedores:

    Sacador/ endossantes e seus avalistas

    Protesto é OBRIGATÓRIO.

    Compreende o prazo de 1 ano, a contar da data do protesto.

    Ação de EXECUÇÃO

    De qualquer dos coobrigados, contra os demais (codevedor paga o devedor anterior).

    O protesto foi realizado pelo portador para cobrança do coodevedor.

    O prazo é de 1 ano, a contar do pagamento.

    Ação de REGRESSO


  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 5474-1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.


ID
2782843
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao Estatuto Jurídico das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias,

Alternativas
Comentários
  • Gab A

     

    Art. 12 Parágrafo único da L 13.303---  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. 

     

    B) O FITO DAS COOPERATIVAS NÃO É EXERCER  ATIVIDADE ECONOMICA.

     

    C) BOM E VELHO XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

     

    D) Estamos calvos de saber que SEM é Pessoa Judirica de Dir. Privado

     

    E) SEM - sociedade anônima; EP - qualquer modalidade empresarial permitida em lei

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Lei 13.303/16 - art. 12, "Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante ARBITRAGEM, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social".


    LETRA B- INCORRETA. Não abrange as cooperativas.

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias


    LETRA C - INCORRETA

    Art. 2o, "§ 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal". 


    LETRA D - INCORRETA

    Art. 4o SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta


    LETRA E - INCORRETA. A sociedade de economia mista somente se pode constituir sob a forma de S/A.

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


  • A - a sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. 

    Correta.

    B - a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e por meio de cooperativas.

    Incorreta. Cooperativa não pode exercer atividade econômica, ante a ausência de previsão legal. Empresa pública não pode usar arbitragem

     

    C - a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista não depende de autorização legal prévia, pois o fato caracterizaria afronta aos princípios da livre iniciativa e do interesse social. 

    Incorreta. Conforme art. 2o, "§ 1o :

    A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal". 

     

    D - sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    Incorreta.

     

    E - a sociedade de economia mista e as empresas públicas constituir-se-ão sob a forma de sociedades por responsabilidade limitada, a elas se aplicando subsidiariamente as normas do Código Civil. 

    Incorreta. EP pode adotar qualquer tipo de constituição e SEM será S/A.

     

     

     

     

  • Cuidado, pois irão colocar na prova que a empresa pública também pode valer-se de arbitragem, quando não pode.

  • SEM - pode valer-se da arbitragem

    EP - não pode

  • Cuidado com a afirmação genérica de que a EP não pode se valer da arbitragem.

    Se até a Administração Pública direta pode, poque não poderia?


    Lembrem-se que a arbitragem pode ser instituída através de compromisso arbitral (após o litígio) ou cláusula compromissória (antes do litígio).


    Se alguém discordar, favor corrigir fundamentadamente.

  • Darth Vader, também não entendi a afirmação que Empresa Pública não pode valer-se de arbitragem. Qual o fundamento legal ou jurisprudencial para proibição?

    Sendo direitos disponíveis, acredito que seja possível sim conforme a Lei 9.307/96 (Dispõe sobre a Arbitragem)

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  • Atenção com a FCC.

    Questão Q948719 tem como gabarito a seguinte alternativa:

    E. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou à entidade da Administração indireta.

  • Atenção, pois existe regulamentação expressa sobre a utilização de arbitragem por EP's/SEM federais:

    DECRETO Nº 8.945/2016

    Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I - empresa estatal - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;

    II - empresa pública - empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;

    III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;

    (...)

    Art. 20. A empresa estatal poderá utilizar a arbitragem para solucionar as divergências entre acionistas e sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. (GABARITO)

  • Complementando

    PATRIMÔNIO

    Aos bens das empresas públicas não são atribuídos as prerrogativas próprias dos bens públicos, como imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a alienabilidade condicionada.

    Registre-se que alguns estudiosos advogam o entendimento de que são bens públicos de uso especial aqueles de que se socorrem essas entidades quando preordenadas à prestação de determinado serviço público.

    STJ, partindo da premissa de que os bens de sociedade de economia mista são regidos pelo DIREITO PRIVADO, admitiu que estes PODEM SER OBJETO DE USUCAPIÃO.

    A administração dos bens, incluindo conservação, proteção e os casos de alienação e oneração, é disciplinada pelos estatutos da entidadeNada impede, porém, que em determinados casos a lei (até mesmo a lei autorizadora) trace regras específicas para os bens, limitando o poder de ação dos administradores da empresa. No silêncio da lei, entretanto, vale o que estipularem o estatuto da empresa e as resoluções emanadas de sua diretoria.

    No caso de extinção da entidade, a regra é que, liquidadas as obrigações por ela assumidas em face de 3ºs, o patrimônio seja incorporado à pessoa controladora, qualificando-se então como públicos esses bens após a incorporação.

  • a) a sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.

    Correta

    b) a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e por meio de cooperativas.

    Errada: Apenas as empresas estatais, empresa pública e sociedade de economia mista, podem explorar atividade econômica.

    c) a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista não depende de autorização legal prévia, pois o fato caracterizaria afronta aos princípios da livre iniciativa e do interesse social.

    Errada: "A redação do art. 37, XIX, da Constituição Federal, dada pela Emenda nº 19/98, prescreve que empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas mediante autorização legislativa"

    d) sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Errada: Sociedade de Economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

    e) a sociedade de economia mista e as empresas públicas constituir-se-ão sob a forma de sociedades por responsabilidade limitada, a elas se aplicando subsidiariamente as normas do Código Civil.

    Errada: Empresa Pública pode adotar qualquer forma admitida pelo direito empresarial, já a Sociedade de Economia Mista adota obrigatoriamente a forma de sociedade anônima.

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. 2015.

  • SEM são PJ de direito privado, criadas por autorização legislativa, com a maioria do capital público e sempre constituídas sob a forma de S/A.

    EMPRESA PÚBLICA

    ► lei autoriza a criação; ► Direito privado

    ► Presta serviços público lucrativo / explora atividade econômica; ► bens: PEnhoráveis

    ► contratos através de licitação ► são CELETISTAS (regidos pela CLT)

    ► SEM privilégios em Juízo ►Capital: EXCLUSIVAMENTE Público. Ex: EMBRAPA, CAIXA, CORREIOS

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    ► lei autoriza a criação; ► Direito privado

    ► Presta serviços público lucrativo ou explora atividade econômica;

    ► bens: Penhoráveis ► contratos através de licitação► CELETISTAS (regidos pela CLT)

    ► SEM privilégios em Juízo ►Capital: Público + privado

    Exemplos: Banco do Amazonas, Banco do Brasil, PETROBRAS

  • A questão aborda o Estatuto Jurídico das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 12, parágrafo único, da Lei 13.303/16: "A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social".

    Alternativa B: Errada. O art. 2º, caput, da Lei 13.303/16 prevê que "A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias". 

    Alternativa C: Errada.  O art. 2º, § 1º, da Lei 13.303/16 estabelece que "A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal".

    Alternativa D: Errada. O art. 4º, caput, da Lei 13.303/16 define que "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".

    Alternativa E: Errada. A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e estará sujeita ao regime previsto na Lei 6.404/76 (Art. 5º da Lei 13.303/16). Por sua vez, a empresa pública pode ter qualquer forma societária admitida em direito.

    Gabarito do Professor: A
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:

     

    Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.

  • LETRA A - CORRETA

    Lei 13.303/16 - art. 12, "Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante ARBITRAGEM, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social".

    LETRA B- INCORRETA. Não abrange as cooperativas.

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 2o, "§ 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal". 

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 4o SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta

    LETRA E - INCORRETA. A sociedade de economia mista somente se pode constituir sob a forma de S/A.

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

  • Lembrando que, conforme caiu na prova para juiz de Goiás de 2021, FCC, os contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução.

ID
2782846
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao protesto de títulos,

Alternativas
Comentários
  • matéria sofrida, meus cumprimentos aos tabeliães que lidam com isso todo dia

  • GABARITO: B 

     

    Lei 9492/97

     

    a)os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais, mas poderá o Tabelião de Protesto verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade, por se tratar de matéria de ordem pública.  

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     

     b)quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. 

    Art. 21. § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

     

     c)só poderão ser protestados títulos e outros documentos de débito em moeda nacional, defeso o protesto de títulos emitidos fora do Brasil. 

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução

     

     d)na contagem do prazo para registro do protesto, que é de 48 horas, inclui-se o dia da protocolização e exclui-se o do vencimento. 

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

     

    e)o protesto pode ser tirado por falta de aceite, antes ou após o vencimento da obrigação, desde que antes do prazo para devolução do título da dívida. 

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial

  • Complementando:


     d)na contagem do prazo para registro do protesto, que é de 48 horas, inclui-se o dia da protocolização e exclui-se o do vencimento. 

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.


    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.




  • Boa noite, galera! Vamos juntos!


    O protesto é requisito indispensável (obrigatório) para que o credor possa executar os devedores do título de crédito?


    Resposta: depende. De que? De quem será colocado no polo passivo da execução pelo credor.


    Se a execução for movida contra o devedor principal e seu avalista, o protesto é facultativo.


    Se a execução for movida contra os coobrigados e endossantes, o protesto é obrigatório.


    Imagine que João vai executar um cheque emitido por Manoel e que tem por avalista Pedro.

    Manoel é o devedor principal e Pedro, seu avalista. Logo, para executar qualquer deles, o protesto é facultativo.



    Fonte: Direito Empresarial - Santa Cruz.

  • Letra A falsa. Vejamos uma questão que exemplifica EXATAMANETE o que diz o item:

     

    Antônio Carneiro sacou, em 02/12/2012, duplicata de prestação de serviço em face de Palmácia Cosméticos Ltda., no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento em 02/02/2013 e pagamento no domicílio do sacado, cidade de Barro.

    A duplicata não foi aceita, nem o pagamento foi efetuado no vencimento. Em 07/05/2017, o título foi levado a protesto e o sacado, intimado de sua apresentação no dia seguinte. Em 09/05/2017, o sacado apresentou ao tabelião suas razões para impedir o protesto, limitando-se a invocar a prescrição da pretensão à execução da duplicata, tendo em vista as datas de vencimento e de apresentação a protesto.

    O protesto foi lavrado em 10/05/2017, e Palmácia Cosméticos Ltda., por meio de seu advogado, ajuizou ação de cancelamento do protesto sem prestar caução no valor do título. Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.

    A)                 Deveria o tabelião ter acatado o argumento do sacado e não lavrar o protesto?

     

    Não. O tabelião não deveria ter acatado o argumento da prescrição para não lavrar o protesto, pois ele não tem competência para conhecer e declarar a prescrição da ação executiva. Tal alegação do sacado, ainda que comprovada, não impede a lavratura do protesto, com base no Art. 9º, caput, da Lei nº 9.492/97 (“Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”).

     

    B) Com fundamento na prescrição da pretensão executória, é cabível o cancelamento do protesto?

     

    Não. Mesmo que já tenha ocorrido a prescrição, pois entre o vencimento (02/02/2013) e a apresentação da duplicata a protesto (07/05/2017) decorreram mais de 3 anos, o protesto não deve ser cancelado porque o débito persiste, ainda que não possa ser cobrado por meio de ação executiva, com base no Art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68.

     

  • A questão tem por objeto tratar do protesto dos títulos de crédito.

    Não havendo o pagamento espontâneo do título, na data de vencimento, por parte do devedor direto (principal), o portador terá de levar o título a protesto para garantir o seu direito de ação em face dos devedores indiretos pelo pagamento.

    O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Não cabe ao tabelião de protesto analisar a prescrição ou decadência do título, mas tão somente os seus requisitos formais.

    Dispõe o art. 9º Lei 9.492/97 que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.   


    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 21 § 3º, Lei 9.492/97 Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.      

    Letra C. Alternativa Incorreta. Podem ser protestados os títulos e outros documentos em moeda nacional ou estrangeira. Nesse sentido, determina o art. 10 da Lei de Protesto que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.     

    Letra D) Alternativa Incorreta. O protesto será registrado no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Na contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    Uma vez protocolizado o título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que esse se manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97). Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que pagos os emolumentos e demais despesas.   

    Letra E) Alternativa Incorreta. O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    Se o protesto não for efetuado em tempo hábil, o portador perde o direito de ação em face dos devedores indiretos.      

    Gabarito da Banca e do professor: B


    Dica: Uma vez lavrado o protesto, restará ao devedor efetuar o pagamento (extrajudicial) ou realizar o pedido de cancelamento de protesto, previsto no art. 26, Lei 9.492/97. Quando o pedido de cancelamento for realizado em razão do pagamento do título, deverá ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.

  • Acertei essa aqui com a arte milenar de chutar a alternativa com o maior enunciado.

    Só pra distrair hehe

    Bons estudos

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 9492/1997 (DEFINE COMPETÊNCIA, REGULAMENTA OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.


ID
2782849
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade simples

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada. Art. 1.006 CC. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela ser excluído.

    Letra B - Errada. Art. 977 CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará.

    Letra C - Errada.  Art. 1.000 CC. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência...

    Letra D - Errada. Art. 1.008 CC. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas. 

    Letra E - Correta. Art. 1.002 CC. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.  

  • Letra D - Errada. Art. 1.008 CC. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas. - Também conhecida como Cláusula Leonina.

  • Não CONFUNDIR: Na sociedade SIMPLES o sócio PODE contribuir com SERVIÇOS, ao passo que na SOCIEDADE LIMINTADA é VEDADA a contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Errada LETRA B: A sociedade simples constitui-se mediante contrato escrito, necessariamente por instrumento público.

    JUSTIFICATIVA: Art. 997 do CC  A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

  • Código Civil:

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

    Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

    Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  • Gab. E 

    a) Incorreta. Pelo que se depreende da leitura do artigo 1006, CC - é possível, na sociedade simples, a contribuição tanto como em capital como em serviços. Não se chega nisso lendo diretamente o artigo, mas o interpretando. Outro detalhe é que as bancas adoram misturar essa regra da SS com a LTDA, na qual a contribuição com serviços é vedada.

    b) Incorreta. Expressamente no artigo 997, CC, tem-se que a SS é constituida por contrato escrito, podendo ser público OU particular.

    c) Incorreta. Inexiste essa vedação no art. 1000, CC. Portanto, pode ter sucursal, filial ou agência.

    d) Incorreta.  É nula qualquer disposição contratual nesse sentido. O artigo 1008, CC, deixa isso bem claro.

    e) Correta! Letra da lei - artigo 1002 do CC. Como foi o que a questão pediu, é nosso gabarito!

    Espero ter ajudado! Qualquer dúvida ou erro, podem mandar mensagem - educadamente, por favor! =)

     

  • O tipo societário “sociedade simples pura" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    Não podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária) com o tipo societário (simples, limitada, anônima, etc.). Nessa questão, trataremos exclusivamente da modalidade de sociedade simples (chamada pela doutrina de “sociedade simples pura" ou “sociedade simples stricto sensu" para diferenciar de natureza jurídica). Esse tipo societário (stricto sensu) foi criado exclusivamente para as sociedades de natureza simples. A sociedades simples é regulada no arts. 997 ao 1.038, CC   


    Letra A) Alternativa Incorreta. As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a liquidação da sociedade.

    Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social.

    As formas de integralização do capital social poderão ser: a) dinheiro; b) bens (sócio que transferir domínio, posse ou uso responderá pela evicção); c) cessão de crédito (responderá pela solvência do devedor o sócio que ceder o crédito) ou d) serviço (o sócio não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído), sendo vedada a cláusula leonina que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.


    Letra B. Alternativa Incorreta. A sociedade simples pura tem natureza contratual, sendo o seu ato constitutivo um contrato social que deve ser realizado de forma escrita, por instrumento público ou particular. Além das cláusulas que podem ser inseridas pelos sócios, obrigatoriamente, o contrato mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade (c/c o art.1.055, §único, CC); III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Letra C) Alternativa Incorreta. A sociedade simples poderá instituir filial, sucursal ou agência. Nos termos do art. 1.000, CC a sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.     

    Letra D) Alternativa Incorreta. Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas (salvo cláusula em contrário), mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Nos termos do art. 1.008, CC é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.002, CC que o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do social.   


    Gabarito da Banca e do professor: E


    Dica: Enunciado 477, V Jornada de Direito Civil: O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.

  • Art. 1.006 do Código Civil, "o sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela ser excluído".

    Art. 977 do Código Civil, "a sociedade constitui-se mediante contrato escrito particular ou público (...)".

    Art. 1.000 do Código Civil, o qual estabelece que "a sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência".

    Art. 1.008 do Código Civil, "é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas". 

    Art. 1.002 do Código Civil, o qual prevê que "o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social".

  • CC - Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

    GABARITO: LETRA E

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

    CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE SIMPLES

    SEÇÃO I - DO CONTRATO SOCIAL (ARTIGO 997 AO 1000, §ÚNICO)

    SEÇÃO II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS (ARTIGO 1001 AO 1009)

    ARTIGO 1002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

  • SOCIEDADE SIMPLES

    É a sociedade que tem por objeto exercício de atividade econômica não empresarial.

    Modelo de organização básico (sociedade simples pura/simples) ou organização segundo algumas espécies societárias empresariais.

    É contratual, devendo ser registrada no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    Pode ter como sócios tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

    Nome Empresarial: Firma ou Denominação (Enunciado n. 213 do CJF: “o art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social”.)

    Objeto social: embora exerça atividade econômica e possua finalidade lucrativa, não pode explorar atividade empresarial.

    Capital Social dividido em quotas: todos os sócios têm o dever de subscrever parcela do capital social (o que lhes conferirá um número x de quotas) e de integralizar (ou realizar) essa parcela subscrita.

    Enunciado n. 206 do CJF: “a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2.ª parte)”.

    Administração: somente pessoa física.

    Responsabilidade dos sócios: subsidiária e ilimitada é a regra.

    Enunciado n. 479 da Jornada de Direito Civil do CJF: Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.

    Enunciado n. 10 da Jornada de Direito Comercial do CJF: Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

    Responsabilidade dos sócios: por dívidas anteriores: Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    Alteração do contrato social: referente às matérias do art. 997, a modificação do contrato depende de aprovação unânime. As demais, depende de aprovação de maioria absoluta se o contrato não impor decisão unânime. Deve ser averbada no cartório onde foi feito o registro originário da sociedade.

    Enunciado n. 385 do CJF: A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.


ID
2782852
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato individual de trabalho, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • B) poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito. 

     

    Só eu ou mais alguém achou a redação meio dúbia?

    Numa primeira leitura, entendi que o contrato para trabalho intermitente deveria ser feito por escrito e, nesse sentido, a assertiva está correta. 

             Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

     

    Mas, depois que errei, percebi que a redação meio que excluiu o trabalho intermitente do bojo dos contratos de trabalho e, se assim for, está realmente errada. 

             Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

     

    Mais alguém?


     

  • Também achei a redação dúbia!!!

  • Na verdade,  a alternativa B também está correta, já que o art. 452-A prevê que "O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito...".

     

  • Fui de A mas a B também me parece correta. No mínimo dúbia.
  • Fui de letra B.

    Embora num primeiro momento tenha achado a questão dúbia, depois percebi que não me atentei ao ler a assertiva quando diz "não se incluindo a prestação de trabalho intermitente", que exclui o contrato de trabalho intermitente dentre os contratos individuais de trabalho. 

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • Opaa, essa aí tem que anular. A alternativa B está corretíssima!

  • Embora a redação pareça ser dúbia, a banca cobrou o texto literal da lei (art. 443), que exclui a ressalva sobre o contrato intermitente feito na alternativa B. Alternativa A é a correta!

  • CLT, Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

     

    CLT, Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

     

    Notem que, aparentemente, existe uma contradição entre o art. 443 e o art. 452 – A, no que concerne ao contrato intermitente. Mas, notem que:

    o ACORDO contratual poderá ser VERBAL (art. 443)

    a CELEBRAÇÃO contratual DEVERÁ ser ESCRITO (Art. 452-A)          

  • Fiz o feijão com arroz...mas que a B tá boa de marcar...isso sim...

    Solicitei cometário, façam o mesmo.

  • CLT:

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.  

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

    Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

    c) de contrato de experiência. 

    § 3 o   Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CLT:

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • QUESTÂO B: poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito.  

     

    ART. 443, CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • Mah, eu concordo com sua colocação.

  • A "B" está errada, pois exclui a obrigatoriedade de celebração do contrato escrito apenas para o trabalho intermitente. Ocorre que há outros contratos de trabalho especiais que exigem forma escrita, tais como o contrato de trabalho temporário, de atleta profissional etc.


  • para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.

    poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito.

    o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano, sujeito a duas prorrogações, por igual período.

    considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de três meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação.

    os contratos de trabalho dos empregados serão afetados pela mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, desde que tenha sido ajustada cláusula específica neste sentido.

  • Art. 442-A  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

     

    Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

     

    Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.

     

    __>Contrato Individual                                                                       

     

    -Tático Expresso                                                                                     

    -Prazo determinado ou Indeterminado                                                    

    -Escrito/Verbal                                                                                         

    -Regulamentação Comum ou                                                                 

    -Especial

    -Trabalho Intermitente

    -Não Exige experiência Superior a 6 meses

     

     

    Letra:A

    Bons Estudos ;)

  • De acordo com o art. 442-A, da CLT, o empregador não poderá exigir mais de 6 meses de experiência para no mesmo tipo de atividade, nesse sentido:

  • Acertei mas fiquei em dúvida quanto à alternativa B.

  • Sally Concurseira,a B está erada pois, segundo o art. 443, da CLT, a prestação de trabalho intermitente inclui-se como contrato individual de trabalho.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • A – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 442-A da CLT, acerca da vedação à exigência de experiência superior a 6 meses para a contratação:

    Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

       B – Errada. Entre as classificações do contrato individual do trabalho, inclui-se o trabalho intermitente. A assertiva cobrou o conhecimento da literalidade do artigo 443 da CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”. Ressalte-se, contudo, que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito (artigo 452-A da CLT).

       C – Errada. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos (artigo 445 da CLT) e se for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT). Portanto, só é possível uma prorrogação.

       D – Errada. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (artigo 452 da CLT).

       E – Errada. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (artigo 448 da CLT), tema da aula sobre “Sujeitos do contrato de trabalho”.

    Gabarito: A

  • professora do QC meteu um migué do tamanho do mundo, meu deus kkkkk

  • • Foi cobrado a literalidade da Lei:

    A) Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    B) poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    C) o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano, sujeito a duas prorrogações, por igual período.

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

    D) considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de três meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação.

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    E) os contratos de trabalho dos empregados serão afetados pela mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, desde que tenha sido ajustada cláusula específica neste sentido.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Leiam a Lei Seca, não desistam & Bebam água! :)

    @vitor_trt


ID
2782855
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho contém capítulo sobre segurança e medicina do trabalho onde estão inseridas regras sobre as atividades insalubres e perigosas, dentre as quais,

Alternativas
Comentários
  • InSALubridade: notem que a palavra contém a partícula "sal", de salário mínimo.

    P3riculosidade: substituindo a letra "e" por 3, podemos lembrar de 30%; como a base de cálculo da insalubridade é o salário mínimo e, sabendo que as bases são diferentes para insalubridade e periculosidade, é possível concluir que o percentual de 30% incide sobre o salário-base.

     

    Por fim, para saber quais são os percentuais corretos, basta colocá-los na seguinte ordem:

    40% - grau máximo de insalubridade

    30% - p3riculosidade

    20% - grau médio de insalubridade

    10% - grau mínimo de insalubridade

     

    Esses macetes me ajudam bastante, espero que ajude vocês também.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - 30%

    Exposição á:

    1. inflamáveis

    2. energia elétrica

    3. explosivos

    4. segurança patrimonial ou pessoal

    5. trabalhador em motocicleta

    6. radiação ionizante ou substâncias radioativas (TST)

    BASE DE CÁLCULO: Salário sem acréscimos resultantes de 

    - gratificações

    - prêmios

    - participações nos lucros da empresa

     

  • insalubridade: condições que agridem a saúde

    => 10%, 20 ou 40%       

    => do salário mínimo       

    => a atividade precisa estar na lista do MTE 

     

    periculosidade: infláveis, explosivos, energia elétrica, atividade sujeita a roubo, motocicleta     

    => 30% do salário basico

  • Adicional de periculosidade (30%) tem como base o salário base, sem gratificações, prêmios e outros adicionais, exceto em relação ao eletricitário.

  • Gente esse 193, parágrafo 4 não ta na lei ..

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                        (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                        (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                           (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                          (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                         (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.                          (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm

  • CLT:

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;  

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.  

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Com relação à letra E, está em associar atividade de trabalhar em motocicleta como atividade insalubre, onde o correto é atividade perigosa, ensejando o adicional de 30%. Tal situação tem expressa disposição na CLT, art. 193,§4:  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 

    colega “Maria Estuda” tal disposição foi inserido na CLT pelo advento da lei 12.997/2014.

    bons estudos

  •  Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

     

    -Inflamáveis

    -Explosivos

    -Energia elétrica

    -Segurança pessoal ou patrimonial (risco de roubo ou violência física)

    -Atividades de motocicleta

     

    *Insalubridade

     

    _>Mínimo= 10%

    _>Médio= 20%

    _>Máximo=40%

     

    *Periculosidade

     

    _>Salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,prêmios

    _>ou participações nos lucros da empresa

    ->30%

     

     

    Letra:D

    Bons Estudos :)

     

  • Letra C - Incorreta.

    O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10%do salário mínimo da região, segundo se classifiquem em grau máximo, médio e mínimo.

    Súmula 228 do TST - A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4  do STF, o adicional de insalubridade será calculado sobre salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    Nas Reclamações nº 6275, 6277 e 8436, o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo . Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”. (Fonte: http://tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/stf-anula-parte-da-sumula-228-do-tst-sobre-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade?refererPlid=10730&inheritRedirect=false).

  • A – Errada. O adicional de insalubridade varia conforme o grau: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (30%).

     Art. 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    B – Errada. A descrição se refere ao adicional de insalubridade, e não periculosidade.

     Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    C – Errada. O adicional de insalubridade varia conforme o grau: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (30%).

     Art. 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    D – Correta. A exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial são algumas das atividades consideradas perigosas.

    Art. 193, CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

    E – Errada. As atividades em motocicleta são consideradas perigosas e ensejam o adicional de 30% sobre o salário-base.

    Art. 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    A letra B confundiu o candidato: conceito de INSALUBRIDADE.

  • E) as atividades de trabalhador em motocicleta não estão relacionadas como perigosas, mas sim como exercício de trabalho em condições insalubres, gerando o adicional de 40% sobre o salário mínimo da região. (ERRADO)

    As atividades em motocicleta estão relacionadas como perigosas, nos termos do art.193,§4º da CLT. Veja-se:

    "art193,.§ 4São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

  • Comentários sobre a questão:

    A) o adicional de insalubridade será calculado a base de 30% sobre o salário contratual do empregado, incluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (ERRADO)

    Não será o adicional de insalubridade e sim o de periculosidade, assim como os acréscimos serão excluídos e não incluídos, nos termos do art.193,§1º da CLT. Veja-se:

    "art.193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".  

    B) a periculosidade está relacionada a atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. (ERRADO)

    Não é a periculosidade que está relacionada e sim a insalubridade, nos termos do art.189 da CLT. Veja-se:

    "Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".  

    C) o exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 25% ou 30% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem em grau médio ou máximo. (ERRADO)

    Nos termos do art.192 da CLT, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região e não de 25% ou 30% como no enunciado da questão. Veja-se:

    "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".  

    D) a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial está incluída no rol de atividades perigosas.(CORRETA)

    A afirmativa está nos termos do art.193, inciso II da CLT. Veja-se:

    " Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:  II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". 


ID
2782858
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prescrição ocorre em razão da inércia do titular do direito não exercido e do decurso do tempo. No campo do Direito do Trabalho, nos termos da legislação vigente e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

  • A) No caso de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial e quinquenal, exceto quando o direito à parcela esteja assegurado por lei. ERRADO - nesse caso a prescrição é total e não parcial, salvo se o direito esteja assegurado por lei, hipótese em que a prescrição será parcial. 

     

    B) Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de cinco anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. ERRADO -  o prazo da prescrição intercorrente no processo do trabalho é de 2 anos.

     

    C) As regras sobre prescrição previstas na Consolidação das Leis do Trabalho se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. ERRADO - ações meramente declaratórias, como as que têm por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, não prescrevem.

     

    D) Observado o prazo de dois anos após a extinção contratual para propositura de ação, prescrevem os créditos trabalhistas relativos aos cinco anos anteriores à data da extinção do contrato. ERRADO - a prescrição é com relação aos 5 anos anteriores à data da propositura da ação (vide próxima alternativa).

     

    E) Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação. CORRETO

  • Cuidado com essa súmula 294 do TST que o Sérgio mencionou.

    Repare que a reforma trabalhista alterou a ideia da súmula. Agora, não é só a alteração do pactuado que gera a prescrição total, mas também o descumprimento do pactuado. 

    Leia com calma esse parágrafo e procure entender de fato o que isso significa, não representa apenas o acréscimo de uma palavra.

  • 5 anos = ANTES do ajuizamento. 2 anos = APÓS a extinção do contrato.
  • prescrição no direito do trabalho:

     

    --> bienal: pode pleitear a ação até 2 anos após a extinção do contrato

    --> quinquenal: os direitos que podem ser pleiteados são os dos 5 anos anteriores AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, e não do término do contrato

    --> intercorrente: aplicável por força da reforma trabalhista, é de 2 anos a contar da data que o exequente deveria ter praticado o ato 

    --> os prazos prescricionais não ser aplicam a ações declaratórias = ações que buscam apenas reconhecer o vinculo, sem condenação pecuniária

  • Segundo o professor Henrique Correia, no livro Direito do Trabalho para os concursos de analistas do TRT e MPU,

    no que tange aos prazos da prescrição intercorrente, temos o seguinte:


    prescrição intercorrente para contratos ainda em execução na data de ajuizamento da ação: prazo de 5 anos


    prescrição intercorrente para contratos já extintos na data de ajuizamento da ação: prazo de 2 anos


    Nesses termos, acredito que a alternativa B poderia ser considerada correta assim como a alternativa E.

  • CLT. Prescrição:

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

    I - (revogado); 

    II - (revogado). 

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.   

    § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.   

    § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.


  • A) ERRADA.

    Súmula nº 294 do TST

    PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    B) ERRADA.

    CLT Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    C) ERRADA.

    CLT Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

    D) ERRADA.

    Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

    E) CORRETA.

    Súmula nº 308 do TST (DESCRITA ACIMA)

  • Art. 11 - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho:

     

    __>No Direito do Trabalho existem dois prazos prescricionais: a prescrição bienal e a prescrição quinquenal

     

    __> SUM- 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL


    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.


    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

     

     

    Letra:E

    Bons Estudos ;)

     

  • A – Errada. Neste caso, a prescrição é total.

    Art. 11, § 2º, CLT - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    B – Errada. O prazo da prescrição intercorrente é de 02 anos. O restante da alternativa está correto.

    Art. 11-A, CLT - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    C – Errada. O direito às anotações para fins de prova junto à Previdência Social é imprescritível.

    Art. 11, CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.  

    D – Errada. Prescrevem os créditos trabalhistas relativos aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

    Súmula 308, I, TST - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. 

    E – Correta, conforme Súmula 308, I, TST, transcrita acima.

    Gabarito: E

  • A letra (A) está incorreta.

    Não se tratando de parcela prevista em lei, é total a prescrição aplicável a prestações sucessivas relacionadas à alteração ou descumprimento do pactuado:

    CLT, art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    A letra (B), incorreta, na medida em que é de 2 anos o prazo da prescrição intercorrente:

    CLT, art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    A letra (C), incorreta, porquanto tais ações são consideradas imprescritíveis:

    CLT, art. 11, § 1º O disposto neste artigo [prescrição] não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

    A letra (D) está incorreta e a letra (E), correta, ante a previsão contida na SUM-308 do TST:

    SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

    Percebam, portanto, que os 5 anos da prescrição parcial são contados a partir da propositura da ação, não da data de extinção do vínculo trabalhista.

    Gabarito E

  • a) Art. 11. (...)

    § 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    b) Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    c) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (redação da Lei 13.467/17)

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social

    d) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (redação da Lei 13.467/17)

    e) Súmula 308 TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • A prescrição quinquenal conta do AJUIZAMENTO da ação, e não da extinção do contrato de trabalho.


ID
2782861
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme previsão constitucional sobre competência e organização da Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

     

     

    a) Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

     

    b) Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.  

     

     

    c) Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

     

     

    d) Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

     

     

    e) Art. 111-A § 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A última alternativa é extremamente interessante ter em mente, uma vez que ela é produto de recente alteração. O art. 111-A, §3º, deu competência ao TST para processar e julgar as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.


    A tendência é que comece a despencar nas provas! CUIDADO, meu povo.

  • b) são cinco TRFs, um em cada região.

     Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. 


    O que acontece é que um TRF abrange várias seções judiciárias.

  • Sobre a E: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Tribunal Superior do Trabalho. ERRADO.

    Essa é uma competência que pode ser observada no STF, STJ e TST, porém cada um processa e julga, originariamente, a reclamação para preservar sua própria competência e garantir a autoridade de suas próprias decisões:

     

    Art. 102, l, CF/88: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    Art. 105, f, CF/88: Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    Art. 111-A, § 3º, CF/88: Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    Qualquer erro, avisem-me por inbox, por favor. Bons estudos!

  • Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;   

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;  

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;  

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A) mais de 35 e menos de 65 anos.

    B) "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".

    C) GABARITO

    D) "A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

    E) "Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".

  • Acredito que o erro do item "d" seja atribuir a competência à justiça federal, considerando o disposto na súmula vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Macete para memorizar o número de Ministros do TST:

    O Clube dos 27 deu TRABALHO

    (Pra que não sabe, esse clube se refere a artistas que morreram aos 27 anos de forma repentina como Kurt Cobain, Amy Winehouse, Jimi Hendrix, etc)

    Um pouco tosco, mas me ajudou a memorizar kkkk

    Rockeiro também estuda pra concurso hahaha

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:    

     

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;   

  • Sobre a Letra "A" : 27,(30)+35=65

  • Art 112:

    A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por usa jurisdição, atribuí-las aos juízed de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

  • a) Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    b) Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  

    c) Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    d) Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    e) Art. 111-A § 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

  • Alternativa ‘c’. A assertiva reproduz o art. 114, VII, CF.

    A alternativa ‘a’ está errada. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 111-A, CF).

    A letra ‘b’ carece de acerto. Não existe essa correlação entre Tribunais Regionais do Trabalho e Estados, havendo Estado que tem mais de um (São Paulo), e Tribunais que englobam mais de um Estado. A segunda parte da assertiva também está equivocada. Na verdade, a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112, CF).

    A letra ‘d’ também se equivoca, pois trata, em verdade, de uma atribuição da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CF).

    A letra ‘e’, por fim, está errada. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 111-A, §3º, CF).

    Gabarito: C


ID
2782864
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa “R” Móveis foi notificada para comparecer a audiência em reclamação trabalhista movida por seu ex-empregado Thor. Em relação ao preposto que irá representar a reclamada:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra B? Alguém sabe?

  • Pela força da lei, é necessário o vinculo empregaticio.

    Pela sumula do TST

    377 - NÃO É NECESSÁRIO SER EMPREGADO, BASTANDO TER CONHECIMENTO DOS FATOS.

    Atenção é tudo!

  • reforma trabalhista: 

    --> o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada, precisa apenas ter conhecimento dos fatos  - antes o preposto precisava ser empregado da reclamada, salvo me e epp, sob pena de revelia.

  • Vinicius Lima, Empresa não contrata empregado doméstico, por isso o item B está incorreto. Abraços
  • Ñ PRECISA SER EMPREGADO. CONTUDO TEM QUE TER CONHECIMENTO DOS FATOS.


    Art. 843 § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência e acrescentou o § 3º ao art. 843 CLT, para afirmar que o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada. Com essa alteração, acredita-se que a referida Súmula está realmente na berlinda, e deverá ser cancelada.

  • Art. 843 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

     

  • Tema alterado pela REFORMA:

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                   

     

    § 1º É FACULTADO ao empregador fazer-se substituir pelo GERENTE, ou qualquer outro PREPOSTO que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por OUTRO EMPREGADO que pertença à mesma profissão, ou pelo seu SINDICATO.

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - Obrigatório o comparecimento pessoal das partes

    - Independe de representação (jus postulandi)

    - As partes podem, FACULTATIVAMENTE, ser representadas nas seguintes hipóteses:

         - EMPREGADOR: por Preposto ou Gerente 

         - EMPREGADO por:

              * Sindicato (Ação Plúrima, Ação de Cumprimento ou impossibilidade de comparecimento) 

              * Outro empregado da mesma Profissão (impossibilidade de comparecimento)

  • só complementando os excelentes comentários, para as alternativas B e E, temos a Súm 377: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da LC 123/06. (em conflito com §3º, art. 843, CLT, inserido pela reforma)

    Antes da reforma para empregado doméstico, ME e EPP, o preposto não precisava ser empregado, era exceção. APÓS a reforma, passou a ser regra geral para o preposto não precisar ser necessariamente empregado.

    bons estudos

  • É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º).

    Caso o preposto não conheça os fatos, tem-se a confissão ficta, a qual deve ser requerida pela parte interessada, e suas declarações, espontâneas e contrárias ao interesse do empregador, caracterizam confissão real.

  • Resumindo...

    O empregador pode ser substituído por preposto, sendo que este não necessita ser seu empregado (espécie de trabalhador).

  • GABARITO: A

  • Pessoal, vimos que esse tema foi alterado pela Reforma Trabalhista!

    A alternativa "a" está correta. Antes da reforma o preposto precisava ser empregado da empresa, salvo empregador doméstico, micro ou pequeno empresário (Súmula 377 do TST), contudo a lei 13.467 alterou o dispositivo, definindo que o preposto não precisa ser empregado da empresa. Vejamos:

    CLT, art. 843 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o - O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada

    Gabarito: alternativa “a”

  • O erro da alternativa "B" está na palavra "EMPREGADOR", pois, nos termos da Súmula 377 do TST (que deve ser lida em conformidade com o §3º do art. 843, incluído pela Reforma Trabalhista), consta que não precisa ser empregado quanto à reclamação de EMPREGADO doméstico ou contra micro e pequeno empresário.

    PEGADINHA malandra!

  • A) não precisa ser empregado, por força de dispositivo legal. (CORRETO)

    Nos termos do art.843,§1º da CLT:

    "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".

    B) não precisa ser empregado, quando se tratar de empregador doméstico. (ERRADO)

    O art.843,§1º da CLT não especifica nenhuma situação, ou seja, é geral.

    C) não precisa ser empregado, mas nesse caso, as suas declarações não obrigarão o proponente.(ERRADO)

    É expresso ao final do art.843,§1º da CLT: "(...)cujas declarações obrigarão o proponente"

    D) deve ser empregado ou gerente que tenha conhecimento dos fatos. (ERRADO)

    Não é obrigatório ser empregado, nos termos do art.843,§1º da CLT.

    E) deve ser empregado quando se tratar de micro ou pequeno empresário.

    O art.843,§1º da CLT não especifica nenhuma situação, ou seja, é geral.


ID
2782867
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma companhia de transporte fluvial, que trabalhava na estrita legalidade, com as licenças ambientais em dia, sofreu a colisão de outra embarcação desgovernada, no momento em que realizava o abastecimento dos produtos químicos destinados a uma indústria têxtil. A embarcação que causou o acidente navegava de forma irregular e sem qualquer licença ambiental. Na ocasião, houve vazamento dos produtos carregados e uma explosão de grande dimensão, gerando contaminação dos corpos hídricos da região, além de danos aos pescadores, eis que por um período de 3 meses a associação de pescadores locais, composta por 100 pescadores, ficou impossibilitada de exercer a sua atividade econômica. O vazamento causou ainda a morte de diversas espécies de pássaros e peixes, e foi responsável pela interdição de vários balneários.

Diante da situação hipotética acima e considerando os princípios de direito ambiental e a doutrina da responsabilidade civil por dano ambiental:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    Fundamento? Help

  • (LETRA "C" - Gabarito)

     

    "(...) 3. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. (...) 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (...)" (STJ, REsp 1071741/SP, 2ª T., 2009)

  • A título de complementação:

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS.
    PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.

    (...)

    4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
    5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.
    6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.
    7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
    8. Recursos especiais providos.
    (REsp 1602106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

     

     

  • Resposta: C

    Fundamento: art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 c/c art. 70 da Lei 9.605/1998.

     

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

     

    [...] 11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer ?pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental? (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado). 12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. 13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). [...] (STJ - REsp: 1071741 / SP 2008/0146043-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento 24/03/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data da Publicação DJe 16/12/2010)

  • a) o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. ERRAD​O

     

    Trata-se do princípio do poluidor-pagador. 

     

    >>> De acordo com o princípio do poluidor-pagador, o poluidor é obrigado a arcar com os custos de prevenção e reparação de eventuais danos que sua atividade vier a causa ao meio ambiente. Já o princípio do usuário-pagador determina que deve haver uma contraprestação pelo uso de recusos ambientais com fins econômicos. 

     

    b) para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. ERRADO

     

    A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral, isto é, NÃO admite excludentes de culpablidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima etc. 

     

     c) tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. CERTO

     

    "O Poder Público poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do bem coletivo violado: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Sendo assim, o poder público tem responsabilidade solidária no que se refere à reparação do dano ao meio ambiente" (FERRAZ  et al, 1984 apud DESTEFENNI 2005, p.162).

     

     d)  poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta. ERRADO

     

     Em relação ao dano futuro: será indenizável "desde que, ao tempo da responsabilização, já se possam verificar os fatos que, com certeza ou com razoável probabilidade darão ensejo a prejuízos projetados no tempo" (Tepedino et al., 2004, p. 334).

     

     e) o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante. ERRADO

     

    No caso de danos causados ao meio ambiente, deve-se buscar, a princípio, a recomposição da área degradada, isto é, o retorno às condições naturais anteriores à lesão (status quo ante). Contudo, não sendo possível a restauração do meio ambiente lesado, surge, de forma subsidiária, a indenização pecuniária, a qual não é capaz de reestabelecer o equilíbrio do meio ambiente.  

  • Gente, a banca considerou correta mesmo?? Pelo que eu sempre entendi é que a responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização é subsidiária. Alguém pode me dar um help?


    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º, IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.

    1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil" (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min.

    Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).

    2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não "determinante" (vale dizer, causa suficiente ou concorrente) para a "concretização ou o agravamento do dano" é juízo que envolve exame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.

    3. Agravos regimentais desprovidos.

    (AgRg no REsp 1001780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)


  • CASSILDA SANTIAGO, sobre a sua dúvida, tem-se que, em regra, a responsabilidade do Estado no que toca aos danos ambientais é OBJETIVA de execução SUBSIDIÁRIA, o que significa dizer que o ente público somente será executado se o obrigado principal não possuir recursos financeiros para tal. note-se: A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.


    Importante notar que essa é a regra, sendo que o próprio STJ já apreciou casos concretos que materializaram verdadeiras exceções à regra acima exposta. Veja-se: Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.


    “O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.


    Bons papiros a todos.




  • Para mim, a alternativa considerada correta não guarda muita conexão com o enunciado.

  •  

    LETRA A - o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. 

    Incorreta. O princípio que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade é o do poluidor pagador, já que este tem como característica a degradação ambiental. Enquanto o princípio do usuário pagador não necessita que haja degradação para que o usuário pague pela utilização de um bem ambiental.

    LETRA B - para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.

    Incorreta. Por tratar-se de bem ambiental, especialmente protegido, não há que se falar em exclusão de responsabilidade, até porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva.

    LETRA C - tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. 

    Correta.

    LETRA D - poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta.

    Incorreta. A reparação abrangerá os danos emergentes e os lucros cessantes.

    LETRA E - o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante.

    Incorreta. A restituição do status quo ante é preferencial à reparação pecuniária. O poluidor deve sempre busvar em primeiro lugar restituir o MA ao status quo ante.

     

  • B) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014,DJE 05/09/2014

    C) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    AgRg no REsp 1001780/PR,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/09/2011,DJE 04/10/2011

  • INFORMATIVO 650 DO STJ

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650) 

    fonte: dizer o direito

  • QUESTÃO NULA - NÃO CONDIZ COM A JURISPRUDÊNCIA.

    As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

    Situação concreta: três indústrias químicas adquiriam uma grande quantidade de “metanol”, substância utilizada como matéria-prima para a produção de alguns medicamentos.Elas adquiriram o metanol da METHANEX CHILE LIMITED, empresa chilena que ficou responsável tanto pela contratação quanto pelo pagamento do frete marítimo. O navio contratado pela empresa chilena para o transporte foi o “BTG Vicuña”, de bandeira do Chile.Ocorre que quando já estava atracado no porto de Paranaguá/PR, o navio explodiu. Isso provocou uma tragédia ambiental porque houve o vazamento de milhões de litros de óleo e de metanol. Em razão do derramamento, a pesca na região ficou temporariamente proibida.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1602106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

    O STJ entendeu que as empresas requeridas eram meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não podendo responder, assim, pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) suportados pelos pescadores profissionais.

    As indústrias adquirentes da carga não foram responsáveis diretas pelo acidente ocorrido. Elas somente poderiam ser responsabilizadas se tivesse ficado demonstrada:

    a) a existência de comportamento omissivo de sua parte;

    b) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade (ou seja, se esse risco fosse relacionado com a atividade por elas desempenhada);

    c) que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada.

  • @luiz felipe novaes O caso da questão não é o mesmo do caso do julgado. Na questão está avaliando a responsabilidade da própria empresa transportadora. No julgado foi avaliada a responsabilidade da empresa contratante da transportadora.

  • LETRA B ERRADA.

    FUNDAMENTO: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades. (STJ. REsp. nº 1.346.430/PR, de 18/10/2012. (#vaicair #seliga).

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. O princípio é o do poluidor - pagador.

    B

    para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. Fato de terceiro não exclui a responsabilidade.

    C

    tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. - Atualmente, o entendimento predominante é no sentido de que a responsabilidade por omissão, do Estado, por dano ambiental, também é objetiva. Comprovada a omissão do Estado em seu dever de fiscalizar, pode ser responsabilizado. CORRETA.

    D

    poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta. A responsabilidade pelo dano ambiental abrange os danos futuros, desde que sejam certos. Tem de excluir o período de defeso, durante o qual não há pesca. Achei essa alternativa um tanto polêmica, pois há diversos julgados do STJ negando indenização a pescadores, por lucros cessantes, justamente por serem incertos.

    E

    o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante. A obrigação de recompor o meio - ambiente não é subsidiária, mas sim cumulativa com a de indenizar.Sumula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Atenção !!!!!

    A responsabilidade civil por dano ambiental é solidária entre poluidor direto (quem causou o dano de fato) e poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo, não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são responsáveis.

    Mas e quando o Estado é o poluidor indireto, ou seja, contribuiu para o dano por não fiscalizar, por exemplo?

    A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso.

    Nesses casos a responsabilidade do Estado é solidária, mas a sua execução será subsidiária, pois o Estado só será chamado a responder se o poluidor direto (quem degradou) não possuir patrimônio. EIS O QUE SE ENTENDE POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

    "DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"

  • Cara, que dor ver a FCC utilizar o conectivo "eis que".


ID
2782870
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado proprietário de área rural com remanescente de mata nativa realizou a extração ilegal de madeira dentro de sua propriedade. Responsabilizado pelo Poder Público, o proprietário comprometeu-se a proceder a recomposição dos danos a essa mata e a convertê-la em unidade de conservação, que ficaria sob seu domínio e responsabilidade, sem transferência ao poder público. A Unidade de Conservação prevista na legislação aplicável que melhor atenderá aos requisitos mencionados é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B - APA, pois é a única unidade de conservação, dentre as opçoes, que pode ser tanto de domínio PRIVADO como público.

     

     

  • Dica:

    APA- Privada ou Pública

    ARIE- Privada ou Pública

    MONA- Privada ou Pública

    RVS- Privada ou Pública

    RPPN- Privada

  • Lei 9985/2000:

    Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

    § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

  • Gabarito letra B. Todos os dispositivos são da Lei 9985/00.

     

    A) Art. 10. §1º. A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

     

    B) Art. 15. §1º. A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

     

    C) Art. 9º. §1º. A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

     

    D) Art. 20. §2º. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

     

    E) Art. 18. §1º. A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

  • Trata-se da resposta "menos errada"


    Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais


    Das opções é a única que admite propriedade privada, porém a questão fala que o proprietário "comprometeu-se a proceder a recomposição dos danos a essa mata e a convertê-la em unidade de conservação"


    1ª APA possui área extensa, em geral, abrangendo varias propriedades...

    2º Não é o particular que "converte a área em uma UC, é sempre o Poder Público, nem mesmo a Reserva particular do patrimônio natural é implantada pelo particular, ele somente manifesta interesse e o Poder Público procede com a implementação se houver interesse.(vide art. 22 da lei 9.985)

  • Sobre UCs

    Regra: toda reserva é de domínio público.

    Exceção: Reserva Particular do Patrimônio Nacional (RPPN)

    Obs.: A reserva da biosfera, que não é UC, é pública ou privada.

  • Podem ser em terras privadas:

    Monumento Natural

    Refúgio da Vida Silvestre (desde que haja compatibilidade)

    Área de Proteção Ambiental

    Área de Relevante Interesse Ecológico

    Reserva Particular de Patrimônio Nacional

  • Informação para matar a questão

    Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) podem abranger terras particulares.

    Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é terra particular.

  • APA (Área de Proteção Ambiental)- Privada ou Pública

    ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico)- Privada ou Pública

    MONA (monumento natural)- Privada ou Pública

    RVS (Refúgio da Vida Silvestre)- Privada ou Pública

    RPPN (Reserva Particular de Patrimônio Nacional)- Privada

  • Terras públicas:

    FR3

    Floresta Nacional

    Reserva Extrativista

    Reserva da Fauna

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável

  • a) Errada.

    • Art. 10, § 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    b) Certa.

    • Art. 15, § 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

    c) Errada.

    • Art. 9º, § 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    d) Errada.

    • Art. 20, § 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    e) Errada.

    • Art. 18, § 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

ID
2782873
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.105/2005, que dispõe sobre as normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvem Organismos Geneticamente Modificados (OGM), é

Alternativas
Comentários
  •  Letra E

    Art. 6o Fica proibido:

    Implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;

  • GABARITO: E

     

     a)permitida engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano.

       Art. 6o Fica proibido:

           [...]

            III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;

     

     b)considerado derivado de OGM todo produto obtido de OGM e que possua capacidade autônoma de replicação. 

      Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    [...]

            VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;

     

     c)permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos viáveis, produzidos por fertilização in vitro. 

     Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

            I – sejam embriões inviáveis; ou

            II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

     

     d)permitida a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. 

       Art. 6o Fica proibido:

          VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.

     

     e)proibida a implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual.  

       Art. 6o Fica proibido:

            I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;

  • A Verena sempre trás respostas excelentes!!! Gratidão!

  • Os comentários da Verena são imperdíveis. #seguindoaVerena

  • Lei de Biosegurança:

        Art. 5 É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

           I – sejam embriões inviáveis; ou

           II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

           § 1 Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

           § 2 Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

           § 3 É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei n 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

           Art. 6 Fica proibido:

           I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;

           II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;

           III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;

           IV – clonagem humana;

           V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua    regulamentação;

           VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;

           VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • pra mim essa questão deveria ter sido anulada por ter 2 gabaritos

    a permitida, sim, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos

    viáveis (desde que "sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento" - art. 5º, II)


ID
2782876
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município antigo, cujas ruas e casario central possuem relevante valor histórico e cultural, diante do avanço do interesse do mercado imobiliário sobre a região, com o risco de demolições e perda deste patrimônio, edita lei criando Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, para a tomada de providências legais e administrativas visando impedir prejuízos maiores.


Levando em conta o que estabelece a doutrina e as normas jurídicas a esse respeito,

Alternativas
Comentários
  • Art. 216 da CF

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • GABARITO: D

     

    a) ERRADA: segundo o artigo 23, incisos III e IV da CF/88:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

     

    b) ERRADA: o tombamento não é o único instrumento utilizado na defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural - Art. 216, § 1º da CF/88:

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

    c) ERRADA: a chamada "hierarquia verticalizada" não se aplica às regras do tombamento. Vejamos:

     

    "Os bens da União podem ser tombados pelos estados, Distrito Federal e Municípios. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que julgou improcedente ação na qual a União questionava o tombamento de um edifício de sua propriedade determinado por uma lei de Mato Grosso do Sul.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o que seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

     

    d) GABARITO: é possível à União e aos Estados realizarem o tombamento de bem municipal.

     

    e) ERRADA: a desapropriação depende de indenização do proprietário do imóvel. 

     

    Bons estudos.

     

     

  • Gabarito letra D.

     

    Complementando:

     

    D) Não há qualquer vedação a que União e Estado tombem bens municipais. Basta que a conservação dos bens seja de interesse público.

     

    Decreto-Lei 25/37. Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

     

    Decreto-Lei 25/37. Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

     

    ---

     

    E) Apesar da desapropriação também ser forma de proteção, há de ser efetivada a indenização do proprietário desapropriado de seus bens.

     

    CF/88. Art. 216. §1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

    CF/88. Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Complementar:

    ACO 1.208 (tombamento de bem da União por lei estadual) “quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente, ao referir-se como desapropriáveis os bens dos Municípios pelos Estados e pela União, e os bens dos Estados e do Distrito Federal, apenas pela União. Portanto, da interpretação literal dos dispositivos, extrai-se que os bens da União não são excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados (...) Percebe-se, pois, que a linha de raciocínio desenvolvida na decisão recorrida está assentada nas premissas de que: 1) Os Estados podem tombar bem da União; 2) Lei pode realizar tombamento de bem por ser competência material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF) concorrentes; e 3) a Lei estadual 1.526/1994 configura tombamento de ofício e provisório, o qual é possível de ocorrer por ato legislativo, necessitando de posterior implementação pelo Poder Executivo, mediante notificação ao ente federativo proprietário do bem, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 25/37, oportunidade em que será exercido o contraditório e a ampla defesa”

  • LETRA A - a lei municipal que trata da matéria será considerada inconstitucional vez que somente a União, Estados e Distrito Federal podem dispor sobe patrimônio histórico e cultural. 

    Incorreta. É competência concorrente. Art. 23 CF

    LETRA B- o tombamento, como único instrumento de proteção ao patrimônio cultural, poderá ser realizado por decisão do Ministro da Cultura, a pedido da Prefeitura Municipal. 

    Incorreta. O tombamento não é o único instrumento de proteção ao patrimônio cultural.

    LETRA C - as normas constitucionais que tratam da matéria definem que a União só pode tombar bens de importância nacional, os Estados os de interesse estadual e os Municípios os bens de interesse local. 

    Incorreta. Não há hierarquia no caso.

    LETRA D - poderão também a União ou o Estado promoverem o tombamento do casario histórico localizado no Município, uma vez comprovado o valor histórico e cultural dele, pelos órgãos competentes. 

    Correta.

    LETRA E - a proteção ao patrimônio histórico e cultural poderá ser feita também através de desapropriação pelo Poder Público Municipal, independente de indenização aos proprietários dos imóveis desapropriados.  

    Incorreta. A desapropriação dará direito à indenização ao proprietário. 

     

  • Autointervenção administrativa na propriedade: desapropriação, servidao administrativa, tombamento e poder de polícia (limitação administrativa). Hierarquia verticalizada apenas na desapropriação.

  • Decisão do STF

    O STF não acolheu os argumentos da União e manteve o tombamento.

    O Min. Relator Gilmar Mendes afirmou em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos Estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941. No entanto, este DL (que tem for de lei) não se aplica para os casos de tombamento, que é disciplinado pelo Decreto-Lei 25/1937.

    Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    Tombamento por ser feito por ato do Legislativo

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirmou o Ministro.

    O STF também entendeu que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

    Como já caiu em concursos:

    (Juiz Substituto - TJRS - VUNESP - 2018) O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal (CERTO).

  • ai ai... Direito: a ciência mais sem pé nem cabeça, quando vc começa a organizar uma linha de raciocínio vem uma exceção irracional da vida e quebra a lógica porque sim.

  • Gabarito: d.

    Em relação à assertiva "a", cumpre lembrar que o município não está elencado no artigo constitucional que trata da competência legislativa concorrente para "proteção ao patrimônio histórico e cultural" (CF, 24, inciso VII), mas pode legislar acerca desse tema (CF, 30, incisos I e II).

  • Em acréscimo à posição do STF (Gilmar Mendes) que cabe tombamento por lei, e que ele será provisório:

    No DECRETO-LEI 25/37, o caput do art 10 dispõe que o tombamento poderá ser provisório ou definitivo. Já em seu parágrafo único, prevê que, em regra, o tombamento provisório se equipara ao definitivo para todas(sic) os efeitos

  • Lembrar que diferentemente do que ocorre na desapropriação, o tombamento é uma forma de proteção do patrimônio cultural brasileiro que não obedece ao chamado "princípio da hierarquia federativa". Nesse sentido, União, Estados, Municípios e DF podem tombar bens localizados nos territórios uns dos outros, ao passo que a União pode desapropriar bens dos Estados/DF/Municípios, os Estados podem desapropriar bens dos municípios e os municípios jamais poderão desapropriar bens públicos, mas tão somente de particulares.

  • a) ERRADA: segundo o artigo 23, incisos III e IV da CF/88:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    b) ERRADA: o tombamento não é o único instrumento utilizado na defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural - Art. 216, § 1º da CF/88:

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 

    c) ERRADA: a chamada "hierarquia verticalizada" não se aplica às regras do tombamento. Vejamos: 

    "Os bens da União podem ser tombados pelos estados, Distrito Federal e Municípios. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que julgou improcedente ação na qual a União questionava o tombamento de um edifício de sua propriedade determinado por uma lei de Mato Grosso do Sul.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o que seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal. 

    d) GABARITO: é possível à União e aos Estados realizarem o tombamento de bem municipal. 

    e) ERRADA: a desapropriação depende de indenização do proprietário do imóvel.

  • Vamos ao exame de cada assertiva:

    a) Errado:

    A Constituição estabelece, como competência comum de todos os entes federativos, incluindo os Municípios, a proteção do patrimônio público, assim como dos bens de valor histórico, artístico, e cultural, a teor do art. 23, I e III, da CRFB, que ora transcrevo:

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    (...)

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;"

    Cite-se, ainda, o art. 30, IX, da CRFB:

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

    A hipotética lei municipal, ora analisada, iria justamente nesta direção, ao criar órgão público voltado à proteção dos bens de relevante valor histórico e cultural.

    Equivocado, assim, sustentar a inconstitucionalidade de tal diploma legislativo, por uma suposta e inexistente impossibilidade de os Municípios disporem sobre o tema.

    b) Errado:

    Incorreto aduzir que o tombamento seria o único instrumento cabível para viabilizar a proteção do patrimônio cultural, porquanto existem outros mecanismos disponibilizados aos entes públicos para tal finalidade. Acerca do tema, confira-se a regra do art. 216, §1º, da CRFB:

    "Art. 216 (...)
    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação."

    Ademais, todos os entes federativos possuem competência para promoverem tombamentos (CRFB, art. 23, III), não havendo que se falar, portanto, na necessidade de a Prefeitura municipal requerer tal providência ao Ministério da Cultura.

    c) Errado:

    Inexiste a suposta restrição sustentada neste item, na linha de que a União só estaria autorizada a tombar bens de importância nacional, os Estados os de interesse regional e os Municípios os bens de valor relevante em âmbito local. A Constituição não prevê está pretensa gradação federativa hierárquica, para efeito de instituição dos tombamentos. A regra, em suma, consiste em que todos os entes federativos possuem competência para tombar bens que apresentem relevante valor histórico, artístico, cultural, paisagístico etc. O STF, ademais, já afastou a incidência de hierarquia verticalizada para fins de tombamento, como se vê do precedente a seguir:

    "Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).
    (ACO-AgR 1208, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, sessão virtual de 17 a 23.11.2017)

    d) Certo:

    Esta assertiva se mostra afinada com a legislação aplicável, que, de fato, não restringe a iniciativa do Poder Público para fins de tombamento, consoante explicitado nos comentários do item anterior.

    e) Errado:

    Embora a desapropriação, a teor do acima transcrito art. 216, §1º, da CRFB, insira-se dentre os mecanismos jurídicos que viabilizam a proteção do patrimônio público, não é verdade que possa se dar sem indenização aos proprietários dos bens. Trata-se de desapropriação ordinária, por razões de necessidade/utilidade pública, que tem esteio no art. 5º, "k" e "l", do Decreto-lei 3.365/41, que reclama, pois, o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.

    "Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

    (...)

    k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;"


    Gabarito do professor: D


ID
2782879
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um imóvel rural situado em área de floresta na Amazônia legal foi adquirido por determinado proprietário, o qual verificou que o proprietário anterior não mantivera corretamente área de vegetação nativa a título de Reserva Legal no imóvel. Diante deste caso hipotético e com base no que dispõe a Lei Federal nº12.651/12, é correto afirmar que,  

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Leitura seca da lei ajudaria muito nessa questão.

     19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

  • A leitura de lei seca é muiot legal de fazer. Eu não durmo bem, quando não a realizo.

     

  • A - CORRETA. Art. 19, da Lei 12.651/2012 (CFlo)
    a) se o imóvel rural passar ao perímetro urbano, mediante lei municipal, não estará o proprietário desobrigado de manter área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, consoante as diretrizes do plano diretor.

    Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

     

    B - ERRADA. Art. 12, § 8º, da Lei 12.651/2012 (CFlo)
    b) se o imóvel vier a ser desapropriado pelo Poder Público para fins de instalação ou ampliação de rodovia ou ferrovia no imóvel, a exigência da Reserva Legal reduz-se à metade da exigência feita ao proprietário particular.

    Art. 12. § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

     

    C - ERRADA. Art. 12, § 7º, da Lei 12.651/2012 (CFlo)

    c) se o imóvel vier a ser adquirido para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão de energia elétrica, deverá o proprietário manter área com cobertura de vegetação nativa em percentual mínimo de cinquenta por cento, em relação à área do imóvel.

    Art. 12. § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

     

    D - ERRADA. Art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 (CFlo) - a obrigação é propter rem

    d) sendo a obrigação de manter a Reserva Legal de natureza pessoal, a mesma não será transmitida ao adquirente do imóvel.

    Art. 2º. § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    E - ERRADA. Art. 20, da Lei 12.651/2012 (CFlo)

    e) no manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, é vedada a adoção de quaisquer práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável.

    Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

  • Não se exige reserva legal:



    a) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;


    b) exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica;


    c) áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação ou ampliação de rodovias ou ferrovias.



  • Código Florestal:

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1 Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2 O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a,b e c do inciso I do caput.

    § 3 Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4 Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. 

    § 5 Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. 

    § 6 Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.  

    § 7 Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. 

    § 8 Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Nossa, acho dir. ambiental muito confuso. Essas classificações me confundem. Aff.

  • Não é possível reserva florestal em área urbana, mas pode acontecer de uma área urbana avançar para uma área rural, atingindo a reserva legal. Nesse caso, a área se tornará urbana, porém deve-se manter a reserva legal. Ou seja, o plano diretor não tem competência para extinguir reserva legal.


ID
2782882
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao conceito, princípios e organização da seguridade social, conforme previsão na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    b) O sistema é chamado de gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo

     

    c) A Seguridade Social está pautada no trinomio vida, liberdade e propriedade.

     

    d) A Universalidade é sim um objetivo da Seguridade Social que tem natureza subjetiva: refere-se às pessoas (é objetivo da Seguridade Social o de que todas as pessoas necessitadas sejam resguardadas) e nada tem a ver com o Seguro Social que é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei para gerir a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

     

    e) Uniformidade dos benefícios e serviços é a igualdade de prestações, significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas.

  • A questão é responsida através do artigo 194,PÚ da CF e seus incisos:

     

     Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (Letra C)

     

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento; (Letra D)

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; (Letra E)

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; (Letra A)

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Letra B)

     

  • Com relação à letra "b":

     

    b) a gestão administrativa deve ser tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo nos órgãos colegiados

     

    CUIDADO! A questão quis confundir:

     

    A GESTÃO é QUADRIPARTITE (empresas, trabalhadores, aposentados e Governo), ao passo que o CUSTEIO é TRIPARTITE (empresas, trabalhadores e Governo).

  • CORRETA: A

    A) a diversidade da base de financiamento e a irredutibilidade do valor dos benefícios são objetivos a serem alcançados pelo poder público na organização da seguridade social. Correto, conforme o art. 194, IV e VI, CF

    B) a gestão administrativa
    deve ser tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo nos órgãos colegiados. Errado, a gestão é QUADRIPARTITE (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo), conforme preceitua o art. 194, VII, CF

    C) 
    a seguridade social está assentada no binômio que engloba o conjunto de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinado a assegurar direitos restritos à previdência e à assistência socia. Errado, a seguridade social está assentenada no TRINÔMIO (saúde, previdência e assistência social, com base no art. 194, CF

    D) a universalidade do atendimento não se constitui em objetivo da seguridade social, na medida em que o seguro social fornece proteção apenas para certas categorias de pessoas não amparando toda a sociedade. Errado, é sim objetivo, a seguridade social atende a todos, em tese, mas não de forma igual, conforme a necessidade, por isso é seletiva no atendimento e fornecimento de benefícios, conforme consta no art. 194, I, CF

    E) a uniformidade dos benefícios significa que o valor da renda mensal dos benefícios deve ser igual, e não equivalente, entre populações urbanas e rurais. Errado, devem ser equivalentes os benefícios fornecidos a população rural e urbana, isto é, o poder público não pode garantir a aposentadoria inferior ao salário mínimo aos da população rural e nunca menos que inferior a população urbana, deve prevê direito igual, a variação para mais é que vai depender de outros requisitos, é o que consta no art. 194, II, CF

  • “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    Letra A

  • GABARITO LETRA A

     

    EM RELAÇÃO À LETRA E

     

    UNIFORMIDADE ------------------------> IMPÕE QUE O MESMO ROL DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SEJAM OFERECIDOS PARA AS POPULAÇÕES DAS CIDADES E DO CAMPO.

     

    EQUIVALÊNCIA -------------------------> MESMO VALOR, NÃO PODE TER DIFERENÇA DE VALOR ENTRE OS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS.

     

    BONS ESTUDOS!!! 

  • ATENÇÃO:

    Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário de benefício. Arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º). Não violação. (...) Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios assistenciais de prestação continuada.


    Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da Lei 8.213/1991 (posteriormente revogado pela Lei 8.542/1992) não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2º, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201783


    quem tem que preservar valor real (poder aquisitivo) são os beneficios PREVIDENCIÁRIOS e não os assistenciais (PBC/LOAS). Os assistenciais (e a saúde) só precisam preservar o VALOR NOMINAL do beneficio. (Fred Amado, pag 33/34 do seu Curso de Direito e Proc Prev. 2018)


  • A)

    A diversidade da base de financiamento e a irredutibilidade do valor dos benefícios são objetivos a serem alcançados pelo poder público na organização da seguridade social.  

  • Constituição Federal:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - equidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resposta: A

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes OBJETIVOS:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - equidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • A uniformidade diz respeito às contingências que irão ser cobertas. A equivalência refere-se ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes

    Quando se fala em uniformidade, equivale dizer, portanto, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade etc.) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais.

    Goes, Hugo, 1968- Manual de direito previdenciário : teoria e questões / Hugo Goes. - 14. ed. - Rio de Janeiro : Ferreira, 2018. 904 p. (Concursos)

  • Gabarito A

    art 194 CF

  • A - Resposta correta, que de ser assinalada, pois corresponde aos objetivos da seguridade social presentes no art. 194 p. único, IV e VI.

    B - Errada, pois a gestão da seguridade social deve ser quadripartite, com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, segundo o art. 194 p. único, VII.

    C - Errada por estar incompleta, uma vez que deixa de citar a Saúde, que também está no escopo da Seguridade Social.

    D - Errada, pois a universalidade do atendimento consta como um dos objetivos da Seguridade Social presente no art. 194, p. único, I.

    E - Errada, pois a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais é mencionada tanto quanto a uniformidade, conforme consta no art. 194, p. único, II.

  • Gabarito: A de APROVAÇÃO

    CF

    Artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.    

    Vai dar certo!

  • E) A uniformidade diz respeito a como é prestado o benefício ou serviço, já a equivalência diz respeito ao valor recebido pelo beneficiário.

  • hehe questãozinha onde quem entende a essência dos princípios e sua aplicabilidade não erraram essa pegadinha da uniformidade.
  • Gabarito''A''.

    Artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - equidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Estudar é o caminho para o sucesso. 

  • GABARITO: A.

     

    a) art. 194, p.ú. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
    VI - diversidade da base de financiamento;

     

    b) art. 194, p.ú. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

     

    c) Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    d) art. 194, p.ú. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

     

    e) art. 194, p.ú. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

  • Art. 194 - P.u : Compete ao PODER PÚBLICO , nos termos da lei - organizar a seguridade social com base nos seguintes OBJETIVOS:

    VI . Diversidade da base de financiamento;

    IV . Irredutibilidade do valor dos benefícios.

  • Importante ressaltar que o art. 194, VI, CF teve sua redação alterada (o que não invalida o gabarito):

     Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    (...)

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 103, de 2019)

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Para responder a presente questão, é necessário conhecimento sobre as disposições constitucionalmente estabelecidas com relação a Seguridade Social.


    Sendo essa o conjunto de políticas sociais que viabilizam a concessão de assistência mínima à população nas áreas de saúde, previdência e assistência social.


    A) Segundo o art. 194, § único, incisos IV e VI da Constituição, compete ao poder público organizar a seguridade social com base nos objetivos de irredutibilidade do valor dos benefícios e diversidade da base de financiamento, respectivamente. A assertiva reproduz a literalidade da lei.


    B) A gestão administrativa não é tripartite, mas sim, quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, consoante art. 194, § único, incisos VII da Constituição.


    C) Apesar de compreender ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, as referidas ações são destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, não estando restrito à previdência e à assistência social, art. 194, caput da Constituição.


    D) Mediante disposição do art. 194, § único, inciso I da Constituição, compete ao poder público organizar a seguridade social com base nos objetivos de universalidade da cobertura e do atendimento.


    E) São objetivos na organização da seguridade social tanto uniformidade, como a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, restando expresso no art. 194, § único, inciso II da Constituição.


    Gabarito do Professor: A


  • O princípio da uniformidade e equivalência entre as prestações devidas às populações urbana e rural decorre do princípio da isonomia e, por isso mesmo, não impede a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural. (igualdade material ==> por exemplo, a aposentadoria por idade do rural é concedida 05 anos antes da aposentadoria do urbano – art. 201, §7º, II da CF).

  • Dica:

    Quando se tratar de SEGURIDADE SOCIAL o princípio visa garantir o valor NOMINAL. Ex.: a pessoa continua a receber valor X

    #

    Quando se tratar de PREVIDÊNCIA SOCIAL o princípio visa garantir o valor REAL. Ex.: poder aquisitivo mantido com inflação e correção


ID
2782885
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no texto constitucional e regulado na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    A - errada =   é devido ao idoso maior de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

    B- errada =  É estendido à pessoa com deficiência  

    Para a pessoa com deficiência:  pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    C- errada = NÃO PODE SER CUMULADO. 

    BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médicapensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

    D- errada = Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

    E -  CORRETA.

     

     

  • Lei 874293 -    Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.                (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)


  • Para fins de acréscimo: STJ definiu que o adicional de 25% (adicional de grande invalidez), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros!

    Ao concluir o julgamento de recurso repetitivo, a Corte fixou o TEMA 982, assim delineando a tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.


  • Gabarito Letra E - CORRETA

     

    A questão trata do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na CF, art. 203, V

     

    CF. "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

     

    Por sua vez, a LOAS (Lei 8.742/93)

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. -  LETRAS A e B INCORRETAS

     

    § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.- LETRA C INCORRETA

     

    LETRA D - INCORRETA - a questão quer confundir com a "grande invalidez", prevista no art. 45 da Lei 8.213/91

     

    "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".

     

     LETRA E- CORRETA. "Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".    

  • Constituição Federal:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) art. 20 da LOAS ( Lei 8.742/93): Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família;

    b) art. 20 da LOAS ( Lei 8.742/93): Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família;

    c) art. 20 da LOAS, § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória;

    d) O STJ no REsp 1720805 e REsp 1648305 (Tema 982)  fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” O pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei. Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adicional-de-25%25-deve-ser-pago-a-todo-aposentado-que-precise-da-ajuda-permanente-de-terceiros

    e) Art. 21. da LOAS.  O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - GABARITO

  • STF determina, de forma cautelar, que não seja pago o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 para outras espécies de aposentadoria que não seja a por invalidez

    Info. 933 do STF

    A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

    O que significa isso?

    O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar suspensas. Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei. 

  • "Leizinha" que arrebentou muita gente boa no INSS.

  • Se aplicarmos raciocínio lógico, a letra A também está correta. Ora, se o benefício é devido ao idoso hipossuficiente, com 65 anos ou mais, por lógica, se eu disser que tal benefício é devido ao idoso hipossuficiente com 70 anos, tenho uma premissa verdadeira.

  • Cuidado com o comentário mais curtido: Item 'C' - o benefício permite cumulação sim, nos casos de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

    § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8742/1993 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.     

  • A - errada =   é devido ao idoso maior de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

    B- errada =  É estendido à pessoa com deficiência  

    Para a pessoa com deficiência: pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    C- errada = NÃO PODE SER CUMULADO. 

    BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médicapensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

    D- errada = Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

    E - CORRETA.


ID
2782888
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o regime previdenciário próprio, previsto no artigo 40 da Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Basta ler o art. 40 da Constituição:

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.     (Letra A)

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  (Letra B)

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Letra C)

    10 anos ---> efetivo exercício no serviço público

    5 anos ----> no cargo em que se dará a aposentadoria

     

     

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:         (Letra E)

    [...]          

    II que exerçam atividades de risco;                         

       

           

    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.     (Letra D - CORRETA)

  • "§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

    Apesar de ser letra de lei, o STF entende que funções coligadas/adjuntas à da de magistério (como diretor etc) também gozam da redução. Portanto, se a banca cobrar tal entendimento, apesar da letra de lei, fiquem espertos para analisar e ver "qual a resposta que a banca quer"...

  • Muito cuidado com este dispositivo. A cf só garante neste caso (professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio) a redução no TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  quando se trata de REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.

    entretanto, a 8112 garante a redução tanto do tempo de contribuição quanto da idade..

  • GABARITO: D

     

    Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • RPPS - a redução de 5 anos alcança a IDADE e o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    RGPS - a redução alcança tão somente o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Letra A - art 40

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    Cinco-  cargo

  • A) Errado. Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o RPPS integram o RGPS.

    B) Errado. Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    C) Errado. São exigidos 10 anos de efetivo exercício público + 5 anos no respectivo cargo em que será concedida a aposentadoria.

    D) GABARITO.

    E) Errado. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    II.Que exerçam atividades de risco


  •     § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio


    ATENÇÃO:

    ==> Este requisito não abrange professor universitário


  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Artigo 40 - $5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em CINCO ANO, em relação ao disposto no $1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    GABA "d"

  • Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

  • A) ERRADO: Art. 40.§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    B) ERRADO: O art. 40, §1º, II prevê uma exceção: "(...) ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar"

    C) ERRADO: Aposentadoria voluntária==> 10 anos de serviço público, sendo 5 desses 10 no cargo que irá se aposentar

    D) CERTO: Transcrição ipsis litteris do art. 40, §5º

    E) ERRADO; art. 40, §4º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I portadores de deficiência;  

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

  • LETRA D.

    a) Errada. Os servidores titulares em cargo efetivo e aqueles que ocupam, exclusivamente, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração não são abrangidos pelo regime previdenciário próprio;

    b) Errada. A aposentadoria compulsória dos servidores abrangidos pelo regime de previdência própria sempre ocorrerá aos setenta e cinco anos de idade conforme a Emenda Constitucional (EC n. 88);

    c) Errada. A aposentadoria voluntária será possível quando cumprido tempo mínimo de DEZ ANOS de efetivo exercício no serviço público e CINCO ANOS NO CARGO;

    e) Errada. É possível a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio, em caso de servidores que exerçam atividades de risco (aposentadoria especial).

    Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes

  • Questão interessante. Imaginei que mais gente marcaria a E.

    Professores do FUMEI: RPPS: -5 para ambos: idade e tempo de contribuição; RGPS: -5 apenas para tempo de contribuição.

    Quanto a letra E: embora a 8213 mencione apenas "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.", a própria Constituição prevê a hipótese de redução para atividade de risco e também para deficientes.

  • No regime próprio são previstas três diferentes modalidades de aposentadoria:

    - POR INVALIDEZ PERMANENTE à os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO se decorrente de:

    - acidente em serviço,

    - moléstia profissional ou

    - doença grave, contagiosa ou incurável,

    - COMPULSÓRIA, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos ou, na forma de lei complementar, aos 75 anos.

    OBS.: alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.

    - VOLUNTÁRIA à o servidor deve ter cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    => por tempo de contribuição com proventos calculados a partir da média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes próprio e geral:

    w homem: aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

    w mulher: aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

    OBS.: Professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O LIMITE DE IDADE são reduzidos em 5 anos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A redução incide apenas sobre os requisitos de idade e de tempo de contribuição, mas não sobre o tempo requerido de efetivo exercício no serviço público (10 anos) e no cargo (5 anos).

    =>por idade, com proventos proporcionais:

    w homem: aos 65 anos de idade;

    w mulher: aos 60 anos de idade.

    A CF prevê a possibilidade de que leis complementares possam assegurar aposentadorias especiais, com requisitos diferenciados, aos servidores:

    (i) portadores de DEFICIÊNCIA;

    (ii) que exerçam ATIVIDADES DE RISCO;

    (iii) cujas ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.

    Súmula Vinculante nº 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • A redução de 05 anos para professor não se aplica para NÍVEL SUPERIOR.

    Gabarito, D

    Senado Federal 2020

  • esses 10 anos e 5 no cargo, será 5 dos 10 anos ou + 5 anos mesmo?

  • Gabarito D

    A) Servidores exclusivos de cargos em comissão - RGPS (Regime geral de previdência social)

    B) A aposentadoria compulsória não se da aos 70 anos

    C) A aposentadoria voluntária se dá com 10 anos de exercícios públicos e 5 anos no cargo que se pretende aposentar

    E) Neste caso, há condições especiais também para quem esta em exercício de atividades de risco.

  • RE 1039644

    Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

    CERTA 'D'. Não está de acordo com o entendimento do STF. Mas certa, porque a FCC pediu de acordo com o art. 40.

  • Com relação a letra B: A aposentadoria compulsória com tempo integral de contribuição será com proventos integrais. (Art. 186 da Lei nº 8.112/1990);

  • Questão desatualizada pela EC 103/2019.

    Agora somente a idade do professor será reduzida de 5 anos

  • Depois da Reforma da Previdência essa questão ficou desatualizada.

  • DESATUALIZADA DE ACORDO COM A EC 103/2019. 

    O CRITÉRIO DE REDUÇÃO APLICA-SE APENAS A IDADE.

  • a) errada

     Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos ...

    (...)

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.           

    B) errada

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:           

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                

    c) errada

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:        

    (...)

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ...

    + regras de transição: (art,. 10, §1º, I, EC 103/19)

    25 anos de contribuição;

    10 anos de exercício efetivo;

    05 anos no cargo efetivo.

    d) correta parcialmente (reforma previdenciária)

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.        

    + regras de transição: (art,. 10, §2º, I, EC 103/19)

    25 anos de contribuição;

    10 anos de exercício efetivo;

    05 anos no cargo efetivo.

    OBS.1: VEJAM QUE ATUALMENTE SOMENTE A IDADE É REDUZIDA EM 5 ANOS. NÃO HÁ MAIS A REDUÇÃO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    OBS. 2: O STF INCLUI OS DIRETORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS.

    e) errada

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.           

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, ...

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial ...

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,...


ID
2782891
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme a Lei no 8.213/1991, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do seguinte período de carência:

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

    Não confundir período de carencia com período de graça.

    Bons estudos. 

  • AUXÍLIO RECLUSÃO => NÃO HÁ CARÊNCIA

     

    SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA AVULSA, EMPREGADA E EMPREGADA DOMÉSTICA => NÃO HÁ CARÊNCIA

     

    APOSENTADORIA ESPECIAL => 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

     

    PENSÃO POR MORTE => NÃO HÁ CARÊNCIA

     

    AUXÍLIO ACIDENTE => NÃO HÁ CARÊNCIA

  • RESPOSTA: C

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI 8.213/91

     

    a) 12 contribuições mensais para auxílio reclusão. (ERRADA)

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) 18 contribuições mensais para salário-maternidade de trabalhadora avulsa. (ERRADA)

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...)

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) 180 contribuições mensais para aposentadoria especial. (CORRETA)

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    (...)

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) 12 contribuições mensais para pensão por morte. (ERRADA)

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) 120 contribuições mensais para auxílio acidente. (ERRADA)

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bons estudos!

  • Esquema simples e objetivo para tentar ajudá-los!

     

    - 180 contribuições (Aposentadoria - por Idade; por Tempo de Contribuição; Especial)

    --------------------//--------------------//--------------------

    - 12 contribuições (Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença)

    Exceção: Acidente de qualquer natureza ou causa/ Doença profissional ou de trabalho/doença especificadas pelo M.S.P.S - INDEPENDEM DE CARÊNCIA.

    --------------------//--------------------//--------------------

    - 10 contribuições Salário Maternidade (C.I + Seg. Especial + Facultativo)

    Exceção: Independem de Período de Carência (Avulso+Doméstico+Empregado)

    --------------------//--------------------//--------------------

    INDEPENDEM DE PERÍODO DE CARÊNCIA

    - Pensão por morte e Auxílio Reclusão (benefício para os dependentes)

    - Salário Família

    - Auxílio-Acidente

    - Serviço Social 

    - Reabilitação Profissional

     

    Bons Estudos!

  • PERÍODOS DE CARÊNCIA

    APOS.

    IDADE

    POR TC

    ESPECIAL

    =180


    APOS.INVALIDEZ

    AUXÍLIO DOENÇA

    =12



    SALÁRIO MATERNIDADE(CI , SEGURADO ESPECIAL, FACULTADO)

    =10


    APOS.INVALIDEZ ACIDENTÁRIA

    PENSÃO POR MORTE

    AUXÍLIO RECLUSÃO

    AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

    AUXÍLIO ACIDENTE =

    SALÁRIO MATERNIDADE(EMPREGADO,EMPREGADO DOMÉSTICO,T.AVULSO)

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    =0





    @ESTUDANTEESPORTECLUBE

  •                                                                                       PERÍODOS DE CARÊNCIA

    APOS. IDADE                                                APOS.INVALIDEZ                                Sal. Mat (nos casos de Cont. Individual            

    Por Tempo de contribuição                            AUXÍLIO DOENÇA                                Facultativo e especial) O restante não 

    Apos. ESPECIAL                                                                                                         tem carência

    180 contribuições                                                 12 contribuições                                10 Contribuições 

     

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO TEM CARÊNCIA:

    PENSÃO POR MORTE

    AUX. ACIDENTE

    AUX. RECLUSÃO

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

     

     

     

     

  • CARÊNCIA

    Ap. Idade

    Ap. por tempo de contribuição      = 180 contribuições mensais

    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez

    Aux. doença                     = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade (C, F, E)              = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Pensão morte

    Aux. acidente                      = não exige carência

    Aux. reclusão

    Salário família


  • A- Independe de carência

    B- Independe de carência para AVULSOS/ EMPREGADOS E DOMÉSTICOS OBS: (Contribuite Individual/ Facultativo e especial SIM EXIGE CARÊNCIA DE 10 contribuições)

    C- Gabarito

    D- Independe de carência

    E- Independe de carência

  • I. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

     

    II. APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA ESPECIAL: 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

     

    III. SALÁRIO MATERNIDADE: 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL). 

  • gabarito c


  • Complementando os comentários... 

    O parágrafo único do art. 25, lei 8.213/91 estabelece:

    Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III (salário maternidade para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial) será reduzido em número de contribuiçoes equivalente aos número de meses em que o parto foi antecipado.

     

  • Pessoal, amigos concurseiros, a partir da Medida Provisória 871 de 18/01/2019, o auxílio-reclusão agora passa a exigir a carência de 24 contribuições mensais para garantir este benefício previdenciário.


    Então, enquanto a Medida Provisória 871 de 2019 ainda estiver em vigor, o auxílio-reclusão NÃO mais independe de contribuição. Exigindo-se a carência de 24 contribuições mensais.


    FONTE: Professor Frederico Amado.

  • https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/01/21/medida-provisoria-contra-fraudes-no-inss-ja-esta-em-vigor

  • Auxílio-reclusão


    Com as regras atuais, o auxílio-reclusão é pago a dependentes de presos, bastando que o segurado tenha feito pelo menos uma contribuição ao INSS antes da prisão. Vale para o regime fechado e para o semiaberto.


    A MPV 871/2019 estabelece que o auxílio-reclusão terá carência de 24 contribuições para ser requerido. Será concedido apenas a dependentes de presos em regime fechado. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão, o que deve alterar o valor do benefício pago. Será proibida ainda a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.



    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/01/21/medida-provisoria-contra-fraudes-no-inss-ja-esta-em-vigor

  • Lembrando que com a MP-871/19 - O auxilio Reclusão passa a ter um período de carência de 24 meses para a sua concessão.

  • Resposta: letra C

    Esquema - Lei nº 8213/90 - com MP 871/2019

    Art. 25 - Prestações que dependem de carência

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39.

    IV - auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

    Art. 26 - Prestações que não dependem de carência:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! MPV 871/19

    a) 12 contribuições mensais para auxílio reclusão. 24 contribuições mensais.

    b) 18 contribuições mensais para salário-maternidade de trabalhadora avulsa. 10 contribuições mensais.

    c) 180 contribuições mensais para aposentadoria especial. Verdadeira.

    d) 12 contribuições mensais para pensão por morte. independe de carência.

    e) 120 contribuições mensais para auxílio acidente. independe de carência.

  • Atualmente, o auxílio-reclusão tem a carência de 24 contribuições mensais (Lei n 13846-2019):

    Art. 25. .....

    .....

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

  • A Medida Provisória 871/2019 foi convertida na Lei 13.846/2019 agora em junho, vale dar uma olhada :)

  • GABARITO : C)

    Em regra as aposentadorias dependem de 180 contribuições de Carência, exceto as exceções ;)

    Acertei em 29/06/2019

  • Edital do TRF4 publicado em 29/05/2019.

    ANEXO II

    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

    Observação: Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ),

    até a data da publicação do Edital.

    Portanto, atentem ao art. 24 da Lei 13.846 do dia 18 de junho de 2019.

  • Lembrando que a MP virou lei, agora é pra valer, auxílio-reclusão tem carência:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.  

  • IV - Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

    Pensao por morte: 18 carencia alem da exigencia de uniao estavel por no minimo 24 meses

    Auxilio maternidade: 10 contribuicoes. EMPREGADA DOMESTICA INDEPENDE DE CARENCIA.

    contribuições mensais para aposentadoria especial. 180 (15 ANOS)

    contribuições mensais para auxílio acidente: 12 50% DA REMUNERACAO

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

  • Ana karen, justamente, a lei é pós edital do trf4 portanto nao devera cair.

  • IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

  • Dos benefícios de dependentes, apenas o auxílio reclusão exige carência de 24 meses, pensão por morte não exige carência.

  • Corretas:

    a) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    b) VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.                

    c) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.                 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    d) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    e) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

  • UMA QUESTÃO DESSAS NÃO CAI NA MINHA PROVA DE JEITO NENHUM AFFFF

  • CORRETA C

    10 Contr. - Salario Maternidade ( Contr. Individual e Seg. Especial)

    12 Contr. - Aux.Doença / Apos. Invalidez

    24 Contr. - Auxilio-reclusão

    180 Contr. - Apos. Idade / por tempo / Especial

    Independe - Pensão por morte / Salário Família / Aux. Acidente

    OBS: Aux. doença e Apos. por invalidez " a depender do caso."

  • Atenção: Com a conversão da MP 871 na Lei nº 13.846/2019, o "Auxílio Reclusão" passou a ter a carência de 24 contribuições mensais (art. 25, IV)

  • Mas a questão não está desatualizada. Mesmo com a Lei nº 13.846/2019, o gabarito continua sendo letra "C"...

    A carência para a concessão do auxílio-reclusão é de 24 contribuições mensais e, dessa forma, não haveria qualquer alteração no gabarito, posto que a letra "A" continuaria incorreta.

  • Carência de 24 contribuições mensais


ID
2782894
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme regras contidas na Lei nº 8.213/1991, quanto ao benefício de aposentadoria, 

Alternativas
Comentários
  • DECISAO MAIS IMPORTANTE EM DIREITO PREVIDENCIARIO DO ANO DE 2018.

    Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

    Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

  • a) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. CORRETA  

     b) o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de trinta por cento. ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART 45 8213/91 

     c) a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco, se mulher. ERRADO - 65 ANOS HOMEM E 60 MULHER - ART 48 8213/91

     d) a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ERRADO  - SERÁ QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS - ART. 57 8213/91

     e) a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de oitenta e cinco por cento do salário de benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, até atingir o teto de cem por cento. ERRADO - SERÁ 100% SALÁRIO BENEFÍCIO - ART. 57, §1º 8213/91

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

    a) CORRETA

    Art. 42

    [...]

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) ERRADA

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) ERRADA

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) ERRADA

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) ERRADA

    Art. 57, § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bons estudos!

  • a) Art. 42 §2o, Lei 8.213 (apenas complementando a ótima fundamentação dos demais colegas)

  • Lei de Benefícios:

        Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

           § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

           § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.     

           § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

           § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

           § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

           § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A) CORRETA  

    B) ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART 45 8213/91 

    C) ERRADO - 65 ANOS HOMEM E 60 MULHER - ART 48 8213/91

    D).ERRADO - SERÁ QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS - ART. 57 8213/91

    E)ERRADO - SERÁ 100% SALÁRIO BENEFÍCIO - ART. 57, §1º 8213/91


  • Gabarito letra A. Art.42 parágrafo 2. da lei 8213/91.

  • Colegas, a decisão citada pela CO Mascarenhas foi analisada pelo STF em 12/03/2019 e não encontra-se mais em vigor.

    A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu os efeitos da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que havia estendido a todos os aposentados que precisam de assistência permanente a possibilidade de ganhar um adicional de 25%.

     

    Agravo Regimental Provido

    Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Agravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.

     

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5603348

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Atualização do comentário da colega CO Mascarenhas:

    STF DETERMINA, DE FORMA CAUTELAR, QUE NÃO SEJA PAGO O ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA QUE NÃO SEJA A POR INVALIDEZ - O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio acompanhante de 25% para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Em agosto/2018, o STJ decidiu estender esse benefício para os beneficiários das demais espécies de aposentadoria: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018. Recurso repetitivo. Info 634). Assim, apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se poderia estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição). O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema. A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. O que significa isso? O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar suspensas. Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei. STF. 1ª Turma. Pet 8002 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/3/2019 (Info 933).

    Fonte: DOD

  • Comentário excluído, embora tenha pesquisado antes de postar.

  • A-a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    B-o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de trinta/ 25% por cento.

    C-a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar sessenta/ 65 anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco/ 60, se mulher.

    D-a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante dez/ vinte e cinco, quinze ou vinte anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    E-a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de oitenta e cinco/ cem por cento do salário de benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, até atingir o teto de cem por cento.

  • RESPOSTA: A

    a) CORRETA.

    Art. 42,§ 2º, Lei 8.213: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    b) Errada.

    Art. 45, Lei 8.213: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    c) Errada.

    Art. 48, Lei 8.213: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    d) Errada.

    Art. 57, Lei 8.213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   

    e) Errada.

    Art. 57, § 1º, Lei 8.213: A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

  • Aposentadoria por idade. Idade mínima: 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Carência de 180 contribuições mensais Renda mensal inciial: 70% salário benefício + 1% a cada 12 contribuições vertidas. Inicio do benefício: para os empregados e empregados domésticos, a partir do desligamento, se o requerimento ocorrer em até 90 dias. Para os demais casos, inclusive para os avulsos, contribuintes individuais e especiais, devido a partir do requerimento.
  • ART 42 §2

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Para responder a presente questão, é necessário conhecimento geral sobre as aposentadorias do regime geral de previdência social.


    A) A alternativa reproduz o texto legal previsto no art. 42, § 2º da Lei 8.213/1991, sendo que em regra, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social realmente não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


    B) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e não de 30% (trinta por cento) como afirmado na alternativa, de acordo com art. 45 da Lei 8.213/1991.


    C) Diferentemente das idades informadas na alternativa, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, consoante art. 48 da Lei 8.213/1991.


    D) Em conformidade com o art. 57 da Lei 8.213/1991, o tempo de exposição as condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física para ser devida a aposentadoria especial é de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos e não 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte).


    E) A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e não possui acréscimo proporcional ao tempo de contribuição, consoante art. 57, § 1º da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: A


  • Quem tá aqui estudando pro concurso do inss 2022????
  • a prova INTEIRA da FCC (assim como todas as outras provas dela) foram CÓPIAS da letra da lei

  • ATUALIZAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.

    Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

    Tese fixada pelo STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. (STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8606bdb6f1fa707fc6ca309943eea443