SóProvas


ID
2782696
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A “Indústria de Balanças Peso Pesado”, cujos sócios são Carlos e Danilo, tem 5 estabelecimentos no Estado, sendo uma matriz e quatro filiais. A empresa está em processo de recuperação judicial há três meses. Quando foi divulgada a notícia de que será promovida a alienação judicial de um de seus estabelecimentos, várias pessoas, naturais e jurídicas, se interessaram por adquiri-lo:
 1. Marcos, marido da prima de Carlos;
 2. a “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, sociedade empresarial concorrente;
 3. “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado”;
 4. Sebastião, rico empresário e marido da tia de Carlos.

Considerando que a “Indústria de Balanças Peso Pesado” vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado, mesmo depois da venda do referido estabelecimento, de acordo com o Código Tributário Nacional, caso a referida filial venha a ser adquirida 

Alternativas
Comentários
  • GAB letra B, trata-se do tema responsabilidades na sucessão empresarial.

    Matéria tratada pelo CTN.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – em processo de falência;             

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (CASO DA EMPRESA INDUSTRIAS DE BALANÇO PESO PESADO).

     

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:             

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial. ( CASO DA EMPRESA DE FERRAGENS BRASIL, PARA EVITAR FRAUDE VOLTA-SE A REGRA DO CAPUT).  

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; (MARCOS RESPONDERIA SUBSIDIARIAMENTE, assim como SEBASTIÃO, pois nesse caso de parentesco, a regra o caput voltaria a valer)

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.  

  • Errei a questão. Todavia, muito importante estudar sobre isso. Apenas para reforçar o que o Vicente Junior abordou com tanta precisão, traz-se à colação o art. 60 da Lei 11.101/2005.

     Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

            Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

  • Ainda para acrescentar, a responsabilidade pela sucessão empresarial, na forma do caput do art. 133 CTN, é condicionada à continuidade do exercicio da atividade pelo ADQUIRENTE:

     

    "- Quando há a continuação da exploração do empreendimento após sua aquisição, utilizando-se da estrutura organizacional anterior com a absorção da unidade econômica e da clientela do alienante, será possível a responsabilização do sucessor pelos tributos. A responsabilidade dependerá da atividade a ser desempenhada pelo adquirente - se ele vai CONTINUAR A EXPLORAÇÃO da ATIVIDADE OU NÃO".

     

    Fonte: CTN Comentado, Eduardo Sabbag, 2017.

  • Lembrando que ambos, o sua prima e o esposo dele, são considerados quarto grau de parentesto. Assim como sua tia e o esposo dessa são considerados terceiro grau.

  • Verificado o contexto de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a consequência, como regra, é a responsabilidade do adquirente do fundo ou estabelecimento, de forma integral (quando o alienante cessar a exploração da atividade) ou subsidiária (quando o alienante continuar ou der início à exploração comercial, industrial ou profissional, no prazo de seis meses a contar da data da alienação) – Art. 133, caput e incisos.

    Essa responsabilidade (integral ou subsidiária) será afastada, em regra, no caso de alienação judicial em processo de falência ou filial ou unidade produtiva em processo de recuperação judicial – art.133, §1.

    A questão, como se percebe, foi elaborada exatamente nesse contexto de alienação em falência e recuperação judicial, caso em que, como dito, a responsabilidade poderia ser afastada.

    Dessa forma, a solução da questão depende da verificação das hipóteses previstas no §2º do art.133, que, se verificáveis, implicará na responsabilidade o adquirente.

    Com efeito, os agentes envolvidos na questão foram:

    1.     Marcos – parente colateral de 4º grau do sócio do falido, por ser cônjuge da prima do mesmo.

    2.     Sebastião – parente colateral de 3º do sócio do falido, por ser marido da tia do mesmo.

    3.     Empresa de Ferragens do Brasil – sociedade controlada pelo devedor em recuperação judicial.

    Todos esses agentes estão elencados no §2º, caso em que, se figurassem como adquirentes, a responsabilidade dos mesos estaria configurada.

    Como a “Fábrica de balanças Equilíbrio” não se encontra no rol do §2º, a responsabilidade (integral ou subsidiária) restará afastada, na forma do §1º do art.133, daí o acerto da letra B da questão.

     

     

     

     

     
  • vicente júnior melhor coments direto ao ponto

  • Tem algo estranho nos comentários. Desde quando marido da prima é parente? Marido da tia é parente? Prima é parente; tia é parente. Mas o marido delas não é. Olha o Código Civil:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    Lembrando que, de acordo com CTN, Art. 110, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    O erro da 'a' e da 'd' é que Marcos e Sebastião responderão subsidiariamente pelos débitos, na forma do art. 133, II, do CTN:

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

  • O objetivo da concessão da recuperação judicial é fazer com que a empresa tenha meios de superar a crise em que se encontra. Dessa forma, a empresa em recuperação judicial poderá, por exemplo, alienar estabelecimentos para "fazer caixa".

     

    Tanto no processo falimentar quanto no processo de recuperação judicial, normalmente, a entidade possui dívidas, mas não possui recursos disponíveis para sua quitação. Visando a preservação da entidade, o legislador editou a LC 118/05, criando uma hipótese de exclusão da responsabilidade do adquirente. Porquê? O que é mais fácil, alienar um estabelecimento cheio de ônus tributário pendente (que seria transferido ao adquirente na sucessão) ou alienar o mesmo estabeleicmento, mas apenas pelo seu valor justo, excluindo-se as dívidas?

     

    Obviamente, intentando prevenir fraudes, o legislador presumiu determinados casos em que o adquirente poderia estar agindo a mando do alienante, visando apenas à exclusão do tirbuto. Quais casos?

     

    1) Sócio da sociedade falida ou recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    ---> Assertivas I e III. O adquirente sócio ou entidade controlada responderiam pelos tributos na sucessão.

     

    2) Adquirente parente, em linha reta ou colateral até o 4° grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    ---> Assertiva IV - é parente colateral até o quarto grau na qualidade "afim". Portanto, responderia pelos tributos na sucessão.

     

    3) Adquirente identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judiciall com o objetivo de fraudar a sucessão tirbutária.

     

    Concluindo, a exclusão tributária concedida na alienação do bem por devedor em recuperação judicial é um benefício, o qual não se aplica nos casos supracitados, pois o legislador entendeu que em tais casos o benefício poderia estar sendo utilizado apenas com a finalidade de fraudar o fisco.

  • GAB letra B, trata-se do tema responsabilidades na sucessão empresarial.

    Matéria tratada pelo CTN.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – em processo de falência;       

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (CASO DA EMPRESA INDUSTRIAS DE BALANÇO PESO PESADO).

     

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:       

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial. ( CASO DA EMPRESA DE FERRAGENS BRASIL, PARA EVITAR FRAUDE VOLTA-SE A REGRA DO CAPUT).  

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; (MARCOS RESPONDERIA SUBSIDIARIAMENTE, assim como SEBASTIÃO, pois nesse caso de parentesco, a regra o caput voltaria a valer)

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.  



  • Gabarito: B

     

    Comentário para complementar os colegas.

     

    A. INCORRETA. Marcos, como marido da prima do sócio, é parente por afinidade em quarto grau deste. Assim, sua responsabilidade seria subsidiária, considerando que após a venda do estabelecimento a "Indústria de Balanças Peso Pesado" seguirá explorando a atividade, conforme artigos 133, §2º, II + 133, II.

     

    B. CORRETA. A “Fábrica de Balanças Equilíbrio” não responderá pelos tributos devidos  tendo em vista que a aquisição se deu em sede de recuperação judicial e não há aplicação de qualquer exceção do §2º do art. 133, conforme o art. 133, §1º, II.

     

    C. INCORRETA. A  “Empresa de Ferragens Brasil” como controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado” responderá subsidiariamente com o alienante, novamente considerando que haverá prosseguimento na atividade, em atenção ao art. 133, § 2º, I + 133, II.

     

    D. INCORRETA. Sebastião, marido da tia, é parente por afinidade em 3º grau, respondendo de forma subsidiária, tal qual a assertiva "A", consoante art. 133, § 2º, II + 133, II.

     

    E. INCORRETA.  “Empresa de Ferragens Brasil” responderá como subsidiária por tratar-se de controlada, vide comentário da assertiva "C".

     

    Todos os artigos citados são do CTN.

  • Pai, mãe , sogro(a), filho - 1º grau

     

    Irmã, irmão, cunhado(a), neto(a) , avó(ô) - 2º grau

     

    Tio(a), sobrinho(a), bisneto(a), bisavó(ô) - 3º grau

     

    Primo (a) , trineto(a), trisavó(ô), neto(a) da(o) irmã(ão) - 4º grau

     

    Sugiro a impressão da tabela presente no link abaixo, para evitar dúvidas posteriores!

     

    http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/11_05_2015_14.10.05.ffffa6edf825841c37fb8aed4616b03e.pdf

  • Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


    Tendo em vista que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge/companheiro, não há parentesco por afinidade entre Carlos e Marcos.


    Marcos é marido da prima de Carlos, que vou chamar de Joana para fins explicativos. Como a afinidade se dá apenas em relação aos ascendentes, descendentes e irmãos de Joana, excluído, portanto, Carlos, que não é irmão de Joana, e sim parente colateral de 4o grau (primo), resta afastada a hipótese de responsabilização.


    Sebastião é marido da tia de Carlos, que vou chamar de Maria. Maria é parente colateral de 3o grau de Carlos, logo, não é sua ascendente, descendente ou irmã, o que afasta a afinidade entre Maria e Carlos. Logo, também resta afastada a hipótese de responsabilização de Sebastião.


    Questão, portanto, com duas alternativas corretas: letras B e D


  • 1. Marcos, marido da prima de Carlos;  II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 o  (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 


    2. a “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, sociedade empresarial concorrente;  


    3. “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado”;  I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 


    4. Sebastião, rico empresário e marido da tia de Carlos.  II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 o  (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;



    Marido da tia = parente, em linha colateral, de 3º grau.

    Marcos, marida da prima = parente, em linha colateral, de 4º grau.




    Erros, enviem-me mensagem.

  • trespasse - alienante tem dívidas geradas antes dp trespasse - quem responde pelas dividas existentes antes e como responde?


    I) NÃO RESPONDE nem integral nem subsidiariamente:

    se o alienante estiver em Falencia/rec. judicial e

    se o adquirente for pessoa estranha ao alienante (so a sociedade concorrente no caso era pessoa estranha)


    II) RESPONDE :


    II.1) SUBSIDIARIAMENTE - OLHA PRO ALIENANTE NOS PROX. 6 MESES - SE ELE FOR CONTINUAR A DESENVOLVER ATOS DE EMPRESARIO, O ADQUIRENTE SÓ RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE!!


    II.2) INTEGRALMENTE - ALIENANTE NÃO VAI CONTINUAR EMPRESÁRIO!! SUMIU, MORREU, O ADQUIRENTE RESPONDE INTEGRALMENTE - se lascou!!


    Foi assim que decorei e acertei!

    espero q seja útil!!

  • atenção! parentesco por afinidade na linha colateral só vai até o segundo grau!

    o marido da prima não é parente!

    Código Civil

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • vejam o comentário de RAFAEL MOURISCA RABELO

  • so queria dizer que:

     

    SEBASTIAO É 4 grau ( nao poderia comprar a filia)

    MARCOS É 5 grau (poderia comprar sim)

  • Gente, boa tarde,

    Vou tentar contribuir. Entretanto, não tenho certeza se meu raciocínio está correto.

    Vamos lá!

    Primeiramente, pensei o seguinte: se a “Indústria de Balanças Peso Pesado” está em recuperação e vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado, mesmo depois da venda do referido estabelecimento, aplica-se o art. 133, p. 1, do CTN (SEM RESPONSABILIDADE) ou, caso seja hipótese da exceção do p. 2, aplica-se o art. 133, inciso II, do CTN (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA).

    Assim, a ideia é que ninguém (qualquer adquirente) vai responder pelos tributos, porque a empresa será alienada em recuperação.

    Mas, se alguém responder, por cair na exceção, vai responder subsidiariamente, porque a empresa continuará a explorar sua atividade.

    Entendido (pergunta) Continuando...

    Depois, passei a analisar cada possível "comprador" do estabelecimento:

    1. Marcos, marido da prima de Carlos - seria parente de 4 grau por afinidade, então seria caso do art. 133, p. 2, II, do CTN - não seria caso do 1.595 do CC, porque este dispositivo se aplicaria para fins de Direito de Família, não (pergunta) Se não fosse assim, porque o legislador considera até 4 grau, consanguíneo ou afim (pergunta) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; 

    2. a “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, sociedade empresarial concorrente - seria caso do art. 133, p. 1, II, do CTN - SEM RESPONSABILIDADE; 

    3. “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado” - seria caso do art. 133, p. 2, I, do CTN - RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA; 

    4. Sebastião, rico empresário e marido da tia de Carlos - seria parente de 3 grau por afinidade, então seria caso do art. 133, p. 2, II, do CTN - aplicando-se os mesmos comentários referentes a Marcos - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    Acho que é isso,

    Resposta letra B: a Fábrica de Balanços Equilíbrio não responde pelos tributos. 

    Atenciosamente,

    MoranguinhA

  • Essa fez pensar em kkkk

  • Tipo de questão que vc deve estar com todos os artigos e incisos, referente a responsabilidades dos sucessores, em mente.

  • só de olhar: B e E desconfiáveis porque são antagônicas entre si. A e D pessoas mesma categoria (colateral quarto grau: se pode uma, poderia a outra). Sobrou a C. Acertei sem saber a lei. É preciso saber chutar para garantir aquelas poucas questões que te colocam no bloco dos classificados...#nareal

  • Responsabilidade por aquisição de fundo de comércio (Art. 133, CTN):

    *Teoria da aparência justifica a responsabilidade somente quando há continuidade da mesma atividade pelo adquirente! Se o adquirente inicia outra atividade, em outro ramo econômico não relacionado com a anterior, não há que se falar em responsabilidade tributária! Não há como aplicar a teoria da aparência, pois nãosucessão da atividade empresarial!

    *A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial/industrial/profissional, e continuar a respectiva exploração (mesmo ramo de atividade), sob a mesma ou outra razão social à é responsável tributário pelos tributos incidentes até data da aquisição (a partir dessa data, passa a ser contribuinte, e não mais responsável);

    *O adquirente do fundo de comércio que continuar no mesmo ramo de atividade responderá:

    a) INTEGRALMENTE => se o alienante cessar a exploração de comércio/indústria/atividade (quando o vendedor para de exercer atividade econômica em qualquer ramo);

    b) SUBSIDIARIAMENTE => se o alienante prosseguir na exploração ou a iniciar no prazo máximo de 6 meses da data da alienação, nova atividade (qualquer outra) no mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão (vendedor continua qualquer atividade econômica dentro de 6 meses contados da alienação do fundo de comércio);

    *É o período em que o fisco ainda procura o antigo empresário; contudo, se ele iniciar atividade econômica somente após 6 meses é como se ele tivesse fechado para o Fisco, e quem comprou o fundo de comércio anterior responde sozinho pelos tributos vencidos antes do negócio!

    Súmula 554/STJ => Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão;

    Exceções à responsabilidade do adquirente (§ 1º):

    *Estimula-se a venda do patrimônio falimentar ao não ensejar a responsabilidade do adquirente na:

    - Alienação judicial em processo de falência;

    - Alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial;

    *Em processo da falência, o produto da alienação judicial permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo prazo de 1 ano da data de alienação => o valor recebido somente pode ser utilizado para pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (§ 3º)!

    *Contudo, aplica-se normalmente a responsabilidade tributária do adquirente (Art. 133), não se excetuando a falência/recuperação judicial quando o adquirente for (§ 2º):

    a) SÓCIO ou sociedade de propriedade do falido/em recuperação judicial;

    b) PARENTE ATÉ GRAU (linha reta ou colateral, consanguíneo e afim) do falido/em recuperação judicial ou qualquer dos seus sócios; ou

    c) Identificado como AGENTE do falido/devedor (laranja) com o objetivo de FRAUDE;

  • letra A: errada, pois marcos é parente por afinidade de 4 grau de um dos sócios e responderia subsidiariamente , haja vista o alienante continuar a exercer a atividade.

    letra C : errada, pois a empresa citada é controlada pela empresa alienante e responderia subsidiariamente, haja vista o alienante continuar a exercer a atividade.

    letra D : errada, pois Sebastião é parente por afinidade de 3 grau de um dos sócios e responderia subsidiariamente,haja vista o alienante continuar a exercer a atividade.

    letra E : errada , pois a empresa citada é controlada pela empresa alienante e respondeira subsidiariamente , haja vista o alienante continuar a exercer a atividade.

  • Linda questao pra revisar

  • Questão difícil de ser resolvida pela complexidade de informações e detalhes.

    RESPONSABILIDADE POR AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL

    Regras gerais: A responsabilidade é integral, se o alienante (vendedor) cessar a exploração e subsidiária se o alienante continuar a exploração ou reiniciar qualquer atividade no prazo de 6 meses.

    A regra geral não é válida em caso de alienação judicial em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial (claro, ninguém quer comprar algo que está falido e além de tudo assumir a "bronca" de todos os tributos)

    Mas, a fim de evitar qualquer fraude, caso a empresa em processo de falência ou recuperação judicial seja adquirida por sócio, parente até o 4º grau ou por agente do falido ou devedor, eles deverão sim pagar por todos os tributos devidos pela falida

    A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE A EMPRESA ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTINUARÁ SUA ATIVIDADE, MESMO APÓS A ALIENAÇÃO. ASSIM, CASO A EMPRESA SEJA ADQUIRIDA:

    A. por Marcos, ele responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. - Marcos vai responder de forma subsidiária, pois é parente por afinidade até quarto grau!

    B. pela “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. - Correto, tal empresa é apenas concorrente e não guarda qualquer relação com a empresa em processo de recuperação, por isso não assumirá qualquer despesa com tributos!

    C. pela “Empresa de Ferragens Brasil”, esta responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. - Tal empresa é controlada, logo assumirá os tributos de forma subsidiária.

    D. por Sebastião, ele não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. - Mesmo caso de Marcos, por ser parente por afinidade até 3º graus, responderá de forma subsidiária

    E. pela “Empresa de Ferragens Brasil”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. A empresa responderá de forma subsidiária, pois é controlada da empresa em processo de recuperação.

  • Nessas horas você pensa: saudades da FCC "copia e cola"!

  • Achei que o marido da tia não seria considerado tio, para fins de grau de parentesco, assim como o marido da prima. Alguém sabe me explicar o assunto?

  • SE DIVIDEM EM:

     

    1)Parentesco na linha reta: são as pessoas que estão ligadas pelo mesmo sangue através da ascendência e descendência.

    Linha ascendente:

    Linha descendente:

    2) Parentesco na linha colateral: são parentes na linha colateral até o 4º grau as pessoas que advém de um tronco em comum, sem descenderem uma das outras.

    São constituídos com o casamento ou união estável e se limitam aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge.

    Obs: não há possibilidade de futuro vinculo matrimonial com os parentes por afinidade em linha reta caso haja a dissolução do casamento ou união estável, o mesmo não se aplica aos cunhados.

    Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes.

  • Melhor questão de Tributário que eu já vi na vida!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de responsabilidade tributária decorrente de alienação de estabelecimento em sede de recuperação judicial. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Marcos é marido da prima de Carlos. Logo, trata-se de parente colateral de 4º grau, por afinidade. Desse modo não se aplica a exceção prevista no art. 133, §1º, CTN, conforme exposto no art. 133, §2º, II, CTN.  Assim, a responsabilidade de Marcos é subsidiária, pois o alienante vai continuar explorando a atividade (Art. 133, II, CTN). Errado.

    b) Nesse caso o art. 133, §1º, II, CTN abre uma exceção à responsabilidade por sucessão empresarial, uma vez que a venda de estabelecimento se deu a pessoa não relacionada no âmbito de recuperação judicial. Correto.

    c) Nos termos do art. 133, I, CTN, só há responsabilidade integralmente se o alienante cessar a exploração, o que não é o caso. Errado.

    d) Sebastião é marido da tia de Carlos. Logo, trata-se de parente colateral de 3º grau, por afinidade. Desse modo não se aplica a exceção prevista no art. 133, §1º, CTN, conforme exposto no art. 133, §2º, II, CTN.  Assim, a responsabilidade de Sebastião é subsidiária, pois o alienante vai continuar explorando a atividade (Art. 133, II, CTN). Errado.

    e) Mesmo caso de aquisição pela empresa controlada, considerando que não haverá o encerramento da exploração da controladora, incidirá a regra do art. 133, II, CTN, ou seja, a responsabilidade será subsidiária. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Errei por desatenção...mas por mais que pareça difícil, não é tanto não. Isso sim é questão que mede conhecimento sem pegadinhas estilo FGV da vida

  • Essa questão exige o conhecimento do artigo 133 do CTN.

    CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    § 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    Vamos à análise das alternativas.

    a) por Marcos, ele responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.

    INCORRETO. A responsabilidade de Marcos é subsidiária, pois a “Indústria de Balanças Peso Pesado” vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado – conforme art.133, II do CTN.

    b) pela “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.

    CORRETO. A “Fábrica de Balanças Equilíbrio” não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição – conforme comando do art.133, §1°, II do CTN: alienação judicial de filial em processo de recuperação judicial.

    c) pela “Empresa de Ferragens Brasil”, esta responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.

    INCORRETO. A “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado” responderá subsidiariamente, nos termos do art.133, II do CTN. A “Empresa de Ferragens Brasil” não se encontra na exceção do artigo 133, §1° do CTN, devido ao comando do art.133, §2°, I do CTN.

    d) por Sebastião, ele não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.

    INCORRETO. Sebastião responderá subsidiariamente, pois é parente de 4° grau do sócio Carlos e, de acordo com o art.133, §2°, II do CTN, não se aplica o §1° nesta hipótese.

    e) pela “Empresa de Ferragens Brasil”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.

    INCORRETO. A “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado” responderá subsidiariamente, nos termos do art.133, II do CTN c.c art.133, §2°, I do CTN.

    Resposta: B

  • Gabarito: B Excelente questão!!!

    a) Marcus, marido da prima de Carlos, é parente de 4° grau por afinidade, assim, pode responder subsidiariamente com a alienante (que continuou em atividade) e não integralmente.

    b) pela “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição. Pois, em caso de alienação judicial em recuperação judicial.

    c) a Empresa de Ferragens do Brasil é controlada pela devedora, pode responder subsidiariamente com a alienante (Indústria de Balanças e Pesos, que continua em atividade) e não integralmente.

    d) Sebastião, marido da tia de Carlos, é parente de 3° grau por afinidade, assim, pode responder subsidiariamente com a alienante (Indústria de Balanças e Pesos, que continua em atividade) e não integralmente.

    e) como dito, a Empresa de Ferragens do Brasil é controlada pela devedora, pode responder subsidiariamente com a alienante (Indústria de Balanças e Pesos, que continua em atividade) e não integralmente.

    RESUMO:

    A sucessão da responsabilidade tributária, integral (se o alienante encerra a atividade empresarial) ou subsidiária (caso a alienante continue tal atividade), que recai sobre o adquirente de empresa, em regra, não se aplica em casos de ALIENAÇÃO JUDICIAL em: recuperação judicial e falência (art. 133, §1°, CTB). Contudo, evitando possível fraude, o CTN prevê exceções:

    *sócio ou sociedade controlada do falido ou recuperando (Ex. Empresa de Ferragens do Brasil);

    *parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 4° grau [primos,(inclusive seu cônjuge, Ex. Sebastião), trisavós...];

    *agente do falido ou do devedor em recuperação judicial.

    Sua hora vai chegar, só continue!

  • Possivelmente, a maior dificuldade dessa questão seja identificar o grau de parentesco dos “personagens” da questão, visto que não se aplica a exclusão da responsabilidade, ou seja, aplica-se regularmente a transferência da responsabilidade quando o adquirente for parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios.

    De toda forma, vamos iniciar a solução da questão:

    A questão apresenta uma situação de alienação judicial de um dos estabelecimentos da “Indústria de Balanças Peso Pesado” que passa por um processo de recuperação judicial.

    Inicialmente, temos que não há responsabilidade para o alienante na hipótese de alienação judicial, em processo de falência, ou alienação de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    No entanto, a exclusão da responsabilidade não é aplicada quando o adquirente for:

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    Além disso, destaca-se que a questão informa a “Indústria de Balanças Peso Pesado” vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado. Logo, caso haja algum tipo de responsabilidade, será do tipo subsidiária.

    Dessa forma, precisamos analisar a situação dos interessados em adquirir um dos estabelecimentos para podermos saber se haverá responsabilidade (subsidiária) ou exclusão da responsabilidade.

    1. Marcos, marido da prima de Carlos (que é sócio);

    A prima de Carlos representa uma parente de 4° grau e, como consequência, o seu marido é parente por afinidade, em 4° grau. Logo, não se a aplica a exclusão da responsabilidade, ou seja, Marcos será responsável subsidiário pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição.

     

    2. a “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, sociedade empresarial concorrente;

     Não há ressalva em relação à sociedade empresarial concorrente. Logo, caso ela adquira, haverá exclusão da responsabilidade tributária pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição.

     

    3. “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado”;

     sociedade controlada pelo devedor recuperação judicial representa uma situação em que não exclusão da responsabilidade tributária. Logo, a “Empresa de Ferragens Brasil” será responsável subsidiária pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição.

     

    4. Sebastião, rico empresário e marido da tia de Carlos (que é sócio).

    A tia de Carlos representa uma parente de 3° grau e, como consequência, o seu marido é parente por afinidade, em 3° grau. Logo, não se a aplica a exclusão da responsabilidade, ou seja, Sebastião será responsável subsidiário pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição.

    Resposta: Letra B

  • CTN - Art. 133, §1°, II.

    O §1° afasta a responsabilidade tributária integral ou subsidiária na alienação judicial em processo de falência ou de recuperação judicial. Por quê? O objetivo do legislador é claro ao afastar a responsabilidade nesses casos, pois garante amplo interesse de terceiros na alienação e continuidade da atividade empresarial, manutenção de empregos etc.

    O §2° do mesmo artigo elenca diversas limitações à esse tipo de alienação, visando coibir a prática de fraude.

    A assertiva "B" é a única que elenca entidade que não se enquadrada nos critérios do §2°, restando prejudicada a responsabilidade tributária pelas disposições do caput. As demais alternativas, em geral, elencam parentes, em linha reta ou colateral até o 4° do alienante em recuperação judicial, sendo incabível o afastamento da responsabilidade tributária (exceção sobre a exceção).

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    REGRA EGRAL (responsabilidade do sucessor)

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

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    EXCEÇÃO (a responsabilidade do sucessor é afastada)

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I - em processo de falência;

    II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

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    EXCEÇÃO SOBRE A EXCEÇÃO (aplica-se a responsabilidade do sucessor)

    § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

    I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo

    devedor falido ou em recuperação judicial;

    II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º(quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • Em linhas de conclusão sobre a questão:

    a) Primeiro passo: Procurar saber se é caso de não responsabilizar o adquirente; logo, identificar se a venda foi feita em falência ou recuperação judicial (caso da questão) e para um adquirente que seja pessoa estranha; se assim for "o adquirente não responderá pelas dívidas, devendo a Fazenda cobrar do alienante";

    Caso da alternativa B (correta), em que a "Fábrica de Balanças Equilíbrio" é pessoa estranha, a "Indústria de Balanças Peso Pesado" está em processo de recuperação judicial, então a "Fábrica de Balanças Equilíbrio" não responde pelas dívidas, em respeito ao comando do art.133, §1º inciso I do CTN.

    Caso das alternativas A e D, em que Marcos e Sebastião, não são pessoas estranhas, pois são parentes colaterais de 4º grau de Carlos, então não se aplica a situação acima, por respeito ao comando do art. 133,§2º, inciso II do CTN;

    b) Em segundo momento: Analisar qual foi a conduta do alienante no primeiro seis meses após a venda; a própria questão informa que  a “Indústria de Balanças Peso Pesado” vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado, então se continuou empresário "o adquirente somente responderá subsidiariamente com o alienante;

    Casos das alternativas A,C,D,E em que Marcos, Sebastião e a "Empresa de Ferragens Brasil", continuariam explorando a atividade da empresa por prazo indeterminado, então responderiam subsidiariamente com o alienante e não integralmente, pois para serem responsabilizados integralmente, o enunciado da questão deveria informar que um deles teria cessado os atos de empresa nos primeiros seis meses após a venda;