SóProvas


ID
2782699
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ignácio, proprietário de um valioso imóvel, decidiu doá-lo a seu filho Cláudio, incluindo nessa doação as valiosíssimas obras de arte que adornavam o referido imóvel, e que valiam mais do que o próprio imóvel. Quando ambos procuraram o tabelião local para fazer a escritura de doação, foi-lhes informado que, como o imóvel estava localizado em unidade federada diversa da unidade federada em que Ignácio tinha seu único domicílio, tanto a Administração Tributária do Estado da localização do imóvel, como Administração Tributária do Estado de domicílio de Ignácio, queriam receber a totalidade do ITCD incidente sobre o total da transmissão, ou seja, sobre a soma do valor do bem imóvel e dos bens móveis (obras de arte) que nele se encontravam.


Tendo consultado um advogado especialista, este os informou, com base no Código Tributário Nacional, que o ITCD incidente sobre o bem imóvel deveria ser pago ao Estado em que se localizava este bem, enquanto que o ITCD incidente sobre os bens móveis deveria ser pago ao Estado em que estava domiciliado Ignácio, mas que, diante da insistência de ambos os Estados em receber a totalidade do ITCD incidente sobre a referida transmissão, só restaria a eles,

Alternativas
Comentários
  • A presente questão abordou dois pontos interessantes sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Um sobre qual o domicílio que deve ser atribuído em relação aos bens doados imóveis e móveis. A Constituição Federal disciplina isso no art. 155, 1º, I e II:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    O outro ponto abordado foi sobre o instituto da ação de consignação em pagamento no âmbito tributário, disciplinado no art. 164 do CTN.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Em relação às alternativas A e E:


    ambas falam em "ação direta de inconstitucionalidade", mas o particular não tem legitimidade ativa para ingressar com ADI. No máximo poderia se falar em uma arguição de inconstitucionalidade (controle incidental em controle difuso).

  •  a)A Pessoa física não possui legitimidade para propor a ADI

     b) ação de repetição do indébito preventiva - ok no caso de pagamento indevido, pagamento a maior, mas ninguém quer pagar 1x o tributo, muito menos 2x o mesmo imposto para depois reclamar. 

    c)não cabe ação de anulação de débito fiscal preventiva nesse caso.

     d) ação de consignação em pagamento do valor devido, coloca os dois entes no polo passivo, para definir quem o competente de recolher o imposto.

     e)A Pessoa física não possui legitimidade para propor a ADI.

    Indico para melhor compreensão do assunto, ações tributárias cabíveis a aula: https://www.youtube.com/watch?v=4ls66wj5AKs

     

  • CTN - Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos sgeuintes casos:

    I) (...)

    II) (...)

    III) de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo FG.

     

    §1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

     

    §2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Veja que o art. 164 admite que:

    1) o sujeito passivo ingrese com ação de consignação em pagamento pois ambos os Estados insistem em tributar o mesmo FG com o ITCMD;

    2) o valor declarado em consignação seja aquele que o consignante (sujeito passivo) se propõe a pagar.

  • pelo bom senso se responde esta questão, pessoa fisica e ADI? só q não né! pagar e depois entrar com ações preventivas? ai não seria preventivas se ja pagou! só resta consignar em pagamento que é justamente pra isso que ela existe!

  • Enunciado gigante para uma resposta com desfecho simples.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


    =========================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

     

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
     

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer uma das hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) As partes nesse caso não são legitimados para ingressão com ação de controle concentrado. Errado.

    b) Esse procedimento não adequado, pois revela um solve et repete, ou seja, o pagamento visando já a repetição. Ademais, a restituição não seria imediata, pois deve ser observado o procedimento de precatórios para recebimento dos valores. Errado.

    c) A explicação acima também serve para essa alternativa. Errado.

    d) Diante da exigência da integral por dois entes federativos, a ação cabível é a ação de consignação em pagamento, conforme previsto no art. 164, III, CTN. Correto

    e) Além de caracterizar um solve et repete, as partes não são legitimadas para ação de controle concentrado. Errado.

    Resposta do professor = D

  • LETRA B –

    Ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ou ação de RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO) é a ação na qual o requerente pleiteia a devolução de determinada quantia que pagou indevidamente, seja débito tributário ou não. No âmbito tributário, o contribuinte que pagar tributo indevido (exs: pagou duas vezes, pagou imposto que era inconstitucional, houve erro na alíquota etc.) terá direito à repetição de indébito, ou seja, poderá ajuizar ação cobrando a devolução daquilo que foi pago.

     O art. 165, CTN afirma que o sujeito passivo tem direito à restituição, independentemente de prévio protesto (isto é, não importa se sabia ou não que o pagamento era indevido). Pagou indevidamente, tem direito de receber de volta a fim de evitar o enriquecimento sem causa da outra parte (no caso, o Fisco).

    No presente caso, acredito que o erro da questão seja quando faz referência ação de indébito preventiva. Isso não existe, pois para o pedido de reembolso primeiramente deve ser ocorrido o pagamento indevido. Assim, incabível ação de repetição do indébito preventiva.

  • Quando o sujeito passivo reconhece o débito tributário, mas – por motivo alheio à sua vontade – não consegue pagar o tributo (na questão o motivo era porque havia dois sujeitos ativos cobrando o mesmo tributo), ele [sujeito passivo] deve entrar com uma ação de consignação em pagamento, nos moldes do item “D”.

    GABARITO: D

  • Por curiosidade: ação de repetição de indébito preventiva? Alguém poderia me explicar se essa modalidade "preventiva" existe ou não?

  • É uma das hipóteses de consignação em pagamento, hipótese, que se convertida em renda exclui o débito tributário, conforme Art 164 do CTN