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Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Gabarito letra C
a) Por óbvio é possível questionar qualquer decisão administrativa no Poder Judiciário, é o P. da Inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário.
b) Certamente é hipótese de interrupção do prazo prescricional a propositura de ação, da mesma forma no CPC.
c) Única hipóteses de prazo de 2 anos!!!!! Memorize este artigo porque ele resolve diversas questões. 169 CTN.
d) O prazo de 5 anos está errado, e o texto da opção está de acordo com o p.único do 169 do CTN.
e) Não existe nenhum prazo de 3 anos no CTN para prescrição ou decadência.
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GAB: LETRA C
Apenas complementando referente a execução do julgado:
Conforme jurispridência do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 STJ).
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Cuidado pessoal, se fosse repetição do indébito o prazo seria de 5 anos a contar do pagamento.
Lei Complementar 118.
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Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Marcando para parar de confundir:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - a data da extinção do crédito tributário nas hipóteseS de:
1- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
2 - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória NO CASO DE reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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CTN. Repetição de Indébito:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Vida à cultura democrática, Monge.
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(D)ecisão administrativa que (D)enega pedido de restituição Prescreve em (D)ois anos
(Li esse comentário em alguma questão aqui, e tem me ajudado muito a resolver questões)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de prescrição para repetição de indébito no caso em que há requerimento administrativo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A ação anulatória é expressamente prevista no art. 169, CTN. Errado.
b) O art. 169, parágrafo único, CTN, prevê interrupção do prazo prescricional pelo início da ação judicial, com recomeço, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Errado.
c) Como nesse caso houve pedido administrativo, o prazo prescricional é de dois anos, conforme previsto no art. 169, CTN. Correto.
d) Conforme já exposto, o prazo prescricional nesse caso é de dois anos. Errado.
e) Conforme já exposto, o prazo prescricional nesse caso é de dois anos. Errado.
Resposta do professor = C
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Pedido de repetição de indébito: 5 Anos(judicial ou administrativamente). Se solicitar o pedido pela via ADM e for negado:
· antes dos 5 anos: pode entrar ação de indébito no judiciario
· depois dos 5 anos: ação no judiciário é a anulatória da ADM
*Prescreve em 2 anos ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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a gente acha que virá algo diferente e vem isso
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Se o contribuinte, dentro dos cinco anos a contar do pagamento indevido, optar por pedir a restituição na via administrativa, e perde, ainda assim, poderá reverter em juízo essa decisão. Prescreverá em 2 anos (art.169 do CTN), a contar da decisão denegatória no processo administrativo, a pretensão de conseguir a condenação em juízo do Fisco, anulando-se a decisão administrativa judicialmente.
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Pessoal, perdão pela ignorância... Sei que a resposta é a redação literal do art. 169 do CTN. Mas por que esse prazo é prescricional e não decadencial, já que se trata de uma ação anulatória?