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ID
2782708
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fábrica de cadeiras “JJ e Silva”, localizada em Oiapoque/AP, entendendo que pagou o ICMS a maior, ingressou, administrativamente, em tempo hábil, com pedido de restituição do imposto que entendeu ter pagado a maior do que o devido. Depois de alguns meses da protocolização do referido pedido, foi publicada a decisão administrativa, denegando a restituição pleiteada, porque a Administração Tributária estadual entendeu que não houve o alegado pagamento a maior.


Em razão disso, e com base nas regras do CTN,

Alternativas
Comentários
  • Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Gabarito letra C

    a) Por óbvio é possível questionar qualquer decisão administrativa no Poder Judiciário, é o P. da Inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário.

    b) Certamente é hipótese de interrupção do prazo prescricional a propositura de ação, da mesma forma no CPC.

    c) Única hipóteses de prazo de 2 anos!!!!! Memorize este artigo porque ele resolve diversas questões. 169 CTN.

    d) O prazo de 5 anos está errado, e o texto da opção está de acordo com o p.único do 169 do CTN.

    e) Não existe nenhum prazo de 3 anos no CTN para prescrição ou decadência.

     

  • GAB: LETRA C

     

    Apenas complementando referente a execução do julgado:

     

    Conforme jurispridência do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 STJ).

  • Cuidado pessoal, se fosse repetição do indébito o prazo seria de 5 anos a contar do pagamento. Lei Complementar 118.
  • Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Marcando para parar de confundir:


    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:


    I - a data da extinção do crédito tributário nas hipóteseS de:


    1- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;


    2 - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


    II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória NO CASO DE reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.



    Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


  • CTN. Repetição de Indébito:

     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • (D)ecisão administrativa que (D)enega pedido de restituição Prescreve em (D)ois anos (Li esse comentário em alguma questão aqui, e tem me ajudado muito a resolver questões)
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de prescrição para repetição de indébito no caso em que há requerimento administrativo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A ação anulatória é expressamente prevista no art. 169, CTN. Errado. 

    b) O art. 169, parágrafo único, CTN, prevê interrupção do prazo prescricional pelo início da ação judicial, com recomeço, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Errado.

    c) Como nesse caso houve pedido administrativo, o prazo prescricional é de dois anos, conforme previsto no art. 169, CTN. Correto.

    d) Conforme já exposto, o prazo prescricional nesse caso é de dois anos. Errado.

    e) Conforme já exposto, o prazo prescricional nesse caso é de dois anos. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Pedido de repetição de indébito: 5 Anos(judicial ou administrativamente). Se solicitar o pedido pela via ADM e for negado:

    ·     antes dos 5 anos: pode entrar ação de indébito no judiciario

    ·     depois dos 5 anos: ação no judiciário é a anulatória da ADM

    *Prescreve em 2 anos ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • a gente acha que virá algo diferente e vem isso

  • Se o contribuinte, dentro dos cinco anos a contar do pagamento indevido, optar por pedir a restituição na via administrativa, e perde, ainda assim, poderá reverter em juízo essa decisão. Prescreverá em 2 anos (art.169 do CTN), a contar da decisão denegatória no processo administrativo, a pretensão de conseguir a condenação em juízo do Fisco, anulando-se a decisão administrativa judicialmente.

  • Pessoal, perdão pela ignorância... Sei que a resposta é a redação literal do art. 169 do CTN. Mas por que esse prazo é prescricional e não decadencial, já que se trata de uma ação anulatória?