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ID
2782720
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas da Constituição Federal, o ITCD, imposto de competência estadual, tem como sujeito ativo o Estado federado 

Alternativas
Comentários
  • Sendo bem objetivo, para aprender a competência do ITCMD, observe:

     

    * BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

    * BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

                              - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento. 

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • GABARITO LETRA - A

     

    A regra é simples, como bem escreveu o Lucas Leal, observe:

     

     - BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

     - BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

     - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento. 

     

    De acordo com as normas da Constituição Federal, o ITCD, imposto de competência estadual, tem como sujeito ativo o Estado federado 

     

    a)em que esteja situado o bem imóvel transmitido, no caso de transmissão causa mortis de bem de propriedade de pessoa falecida que tivesse domicílio e residência em país estrangeiro. 

    CORRETO - Neste caso, a competência do ITCD é do Estado onde o BEM IMÓVEL está localizado.

      

     b)de domicílio do doador, tratando-se de transmissão por doação, em que o bem imóvel esteja situado em Estado diverso daquele em que o doador está domiciliado. 

    ERRADO - Em se tratando de BEM IMÓVEL, a ITCD é do Estado onde se localiza o bem.

     

     c)de domicílio do donatário, tratando-se de transmissão por doação, em que o doador seja domiciliado e residente em país estrangeiro, e o bem móvel doado se encontre igualmente em país estrangeiro. 

    ERRADO - Em se tratando de doação de BEM MÓVEL, o ITCD é do Estado onde tem domicílio o doador.

     

     d)de domicílio do legatário, tratando-se de bem móvel, em que o autor da herança fosse domiciliado no Estado “A” (onde tramitou o processo de inventário), o bem objeto do legado se encontrasse no Estado “B” e o legatário fosse domiciliado no Estado “C”. 

    ERRADO - Legatário recebe legado (não há vínculo de parentesco) e herdeiro recebe herança. Em se tratando de inventário (testamento) de BEM MÓVEL, o ITCD é do estado onde tem domicílio o doador/legatário, neste caso, é no Estado "C".

     

     e)em que esteja situado o bem móvel transmitido, tratando-se de doação em que o doador e donatário tenham domicílios e residências em diferentes países estrangeiros, mas o objeto da doação esteja em território nacional. 

    ERRADO - Somente no caso de BEM IMÓVEL é que se considera o local do bem. 

     

    Bons Estudos

  • Apenas complementando:

     

    Nos casos em que o doador tivesse domicílio ou residência no exterior ou mesmo em que o de cujus possuísse bens, fosse residente, domiciliado ou tivesse seu inventário/arrolamento processado no exterior, deveria haver (ainda não editada) LC que regulasse a competência tributária dos Estados e do DF relativamente ao ITCMD.

     

    --> CF/88 Art. 155, §1°, III 

    III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
    processado no exterior;

     

    Entretanto, como a LC ainda não foi editada, as UF se utilizam da competência concorrente atribuída pela CF/88, art. 24, §3°.

  • Amigos, essa questão realmente está correta?

    Art. 155. Compete (competência tributária privativa) aos Estados e ao Distrito Federal instituir Impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    (...)

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar/LC.

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    Obs.:

    1 – Essa Lei Complementar Nacional, até o momento, não existe, todavia, a despeito disso, os Estados Membros vêm, mesmo assim, instituindo, por meio de leis locais, lei ordinária, o referido tributo – ITCMD-Exterior, fundamentando-se, para tanto, no exercício da competência legislativa plena em razão do silêncio da União, na esteira do dispõe o art. 24, § 3º, da CF88. A questão encontra-se com Repercussão Geral reconhecida pelo STF, porém, ainda pendente de resolução através da Tese de Repercussão Geral nº 825, assim identificada: “Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior”. O STF, caso entenda por honrar sua jurisprudência, v. RE 149955-9 e ADI 1600-8, tende a compreender apela inconstitucionalidade dessas exações, assim como já o fez o TJSP quando do julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade/AII 0004604-24.2011.8.26.0000, de acordo com esse julgado, o Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional o debate político sobre os critérios de fixação da competência tributária para instituição do imposto no referido caso, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência. O caráter excepcional da extraterritorialidade do bem ou da residência do doador/de cujus suscita a necessidade de se evitar conflitos entre a legislação de diferentes países ou entes da federação e, com isso, manter o sistema tributário uniforme, evitando-se situações de dupla tributação indevida. Assim, não é possível a edição de norma ordinária para regulamentar a matéria nos termos previstos pelo § 3º do art. 34 do ADCT, posto que seu âmbito regional e restrito não evita conflitos legislativos, tampouco situações de bitributação.

  • IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)

    O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:

    •       Sucessão causa mortis

    •       Doação

    - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.

    - A Constituição impõe que as alíquotas do ITCMD tenham um teto definido pelo Senado Federal.

    - É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Características do imposto:

    •       Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

    •       Real: as condições da pessoa são irrelevantes;

    •       Proporcional: não é progressivo;

    - BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

     - BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

     - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.

  • Colega Audrey, seu comentário está incorreto no quesito " Características ", o primeiro e terceiro item não são característicos do ITCMD, creio que há confusão com o ICMS.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

     

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

     

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
     

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as regras de competência referentes ao ITCD. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Sendo bem imóvel, a incidência do ITCD sempre será no local da situação do bem, conforme art. 155, §1º, I, CF. Correto.

    b) Sendo bem imóvel, a incidência do ITCD sempre será no local da situação do bem, conforme art. 155, §1º, I, CF. Errado.

    c) Nos termos do art. 155, §1º, II, CF, se tratando de bens móveis, o ITCD é devido ao Estado de domicílio do doador. No caso de doador residente no exterior, a situação é regulada por lei complementar, que até o momento nunca foi editada. Errado.

    d) No caso de transmissão por morte, sendo bens móveis, o ITCD é devido ao Estado onde se processar o inventário, conforme previsto no art. 155, §1º, II, CF. Errado.

    e) No caso de doador residente no exterior, se tratando de bem móvel, cabe à lei complementar regular a situação. No entanto, essa lei complementar ainda não foi editada. Errado.

    Resposta do professor = A

  • RESOLUÇÃO:

    Em relação ao bem imóvel, o sujeito ativo é o Estado/DF em que esteja situado o bem imóvel. Não importa se é na transmissão causa mortis ou na doação.

    Em relação ao bem móvel, devemos analisar se é transmissão causa mortis ou doação:

    Resposta: A

  • a CF atribuiu à lei complementar federal competência para regular a instituição do ITCMD nos seguintes casos: 

    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; 

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. 

  • Gabarito: A

    Sendo bem objetivo, para aprender a competência do ITCMD, observe:

     

    * BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

    * BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

                 - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento. 

    Replicando a excelente explicação do colega Lucas Leal.

  • Penso que a questão esteja agora desatualizada após tese firmada pelo STF em 2021. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

    Portanto, enquanto não houver LC Nacional para regulamentar a incidência do tributo, não cabe aos Estados tratarem da matéria.

  • Pessoal, uma dúvida: a letra A diz que a pessoa falecida tinha domicílio e residência em país estrangeiro. Nesse caso, segundo a CF/88 (art. 155, § 1º, III, "b"), não deveria ser regulamentado por lei complementar?

  • Em relação ao bem imóvel, o sujeito ativo é o Estado/DF em que esteja situado o bem imóvel. Não importa se é na transmissão causa mortis ou na doação.

    Em relação ao bem móvel, devemos analisar se é transmissão causa mortis ou doação:

              Se for doação, o sujeito ativo é o Estado/DF em que estiver domiciliado o doador.

              Se for transmissão causa mortis o sujeito ativo é o Estado/DF em que se processar o inventário ou arrolamento.

    Resposta: A

  • Entendo que a questão esteja desatualizada:

    É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

    Art. 155 (...) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

    Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.

    Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

    STF. Plenário RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. (RE 851108, março de 2021).

  • Plus

    Ao julgar a repercussão geral no Recurso Extraordinário 851.108, cujo acórdão foi publicado em 20/4/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".

    Em maio de 2021, logo após a publicação do aludido acórdão, o procurador-geral da República ajuizou 24 ações direitas de inconstitucionalidade perante o STF (Adins 6.817 a 6.840), requerendo a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais de 24 estados que continuam exigindo o ITCMD sobre doações realizadas por doador residente no exterior.

    O ITCMD pode deixar de ser recolhido por ocasião das doações realizadas, por doador residente no exterior, desde 20/4/2021 e até que seja editada lei complementar?

    Aos estados cujas leis acabam de ser declaradas inconstitucionais em sede de controle concentrado, com efeitos a partir de 20/4/2021 e ressalvando-se as ações ajuizadas até aquela data nos termos fixados pelo acórdão, o "jogo" está praticamente encerrado. A exigência do ITCMD deixa de ter fundamento legal (enquanto não editada a lei complementar e, feito isso, reinstituído o aludido imposto sobre a hipótese em comento por novas leis estaduais), sendo bastante improvável a reversão da decisão e dos critérios de modulação em eventuais embargos de declaração que podem ainda ser opostos.

    Todavia, nos estados cujas Adins ainda pendem de julgamento, as leis estaduais continuam vigentes e, portanto, a doações realizadas por doador residente no exterior ainda podem dar ensejo à incidência do ITCMD.

    É bem verdade que dificilmente a orientação do STF será alterada, de modo que aquelas leis estaduais também devem ser declaradas inconstitucionais com efeitos a partir de 20/4/2021, o que deve provocar a anulação de eventual lançamento que seja realizado, relativamente a operações realizadas após aquela data e enquanto não editada lei complementar que permita a hígida instituição do ITCMD colhendo a hipótese em comento.

    Sem embargo, é induvidoso que cada situação concreta merece um detido exame, avaliando-se a estratégia a ser adotada, tendo em vista não apenas à exigência do ITCMD, mas também o cumprimento de obrigações acessórias e a possível exigência de apresentação do comprovante de recolhimento do imposto por órgãos de registro, que pode inclusive inviabilizar a concretização da operação.

    Fonte: www.conjur.com.br/2022-mar-13/felipe-fleury-itcmd-doacao-feita-residente-exterior