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g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
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LC 87/1996
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;
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Se não me engano não existe IVA no Brasil (se alguém puder confirmar, agradeço), mas respondi com base nisso e eliminei de cara as letras A e B.
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c) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; a base de cálculo é o valor da operação, determinado com base no valor da mesma mercadoria, ou de mercadoria equivalente, no local do desembaraço aduaneiro (***), e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do seu efetivo recebimento pelo adquirente, ou da entrega da mercadoria em seu domicílio. (IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; )
*** V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro. ( XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; )
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a) o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado. CERTO: art. 11, I, c) ; a base de cálculo é o valor da aquisição da mercadoria, acrescida de um IVA de até 20% ERRADO: é o valor da operação. art 13, I,; e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da transmissão da sua propriedade. CERTO: 12, IV.
b) importado do exterior, o do local em que se encontrar a repartição que processar o despacho aduaneiro; ERRADO: Art 11, I, d) e e); a base de cálculo é o valor da operação, podendo ser aplicado um IVA de até 80% sobre esse valor, em substituição aos impostos e encargos incidentes na importação ERRADO: 13, V; e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria da repartição aduaneira que processou o despacho e desembaraçou a mercadoria ERRADO: 12, IX c/c §3.
c) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido CERTO:art.11, I, e); a base de cálculo é o valor da operação, determinado com base no valor da mesma mercadoria, ou de mercadoria equivalente, no local do desembaraço aduaneiro ERRADO: 13, V; e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do seu efetivo recebimento pelo adquirente, ou da entrega da mercadoria em seu domicílio ERRADO: 12, IX c/c §3 (vai ser a entrega se antes do desembaraço aduaneiro).
d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida CERTO: art.11, I, f); a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente CERTO: 13, VII e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro ERRADO: é da aquisição na licitação, art.12, XI.
e) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização CERTO: Art. 11, I, g); a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada CERTO: 13, VIII; e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente CERTO: 12, XII.
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"A concurseira", realmente não existe IVA no Brasil. Mas cuidado para não confundi-lo com a margem de valor agregado (MVA), usada para cálculo do ICMS substituição tributária.
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a) ERRADA. É o local do do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente. O fato gerador ocorre no momento da transmissão da propriedade, ou do título que a represente. A base de cálculo é o valor da operação.
b e c) ERRADAS. É o local do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou do domicílio do adquirente, quando não estabelecido. O fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor da mercadoria ou do bem + imposto de importação + IPI + IOF (câmbio) + quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
d) ERRADA. É o local onde seja realizada a licitação, no caso de bens e mercadorias importados do exterior e apreendidos. O fato gerador ocorre no momento da aquisição em licitação. A base de cálculo é o valor da operação acrescido acrescido do valor dos imposto de importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
e) CORRETA. Art. 11, inc. I, "g" (Estado do adquirente); Art. 12, inc. XII (entrada do território do Estado do adquirente); Art. 13, inc. VIII (valor da operação de que decorrer a entrada).
OBS em relação às alternativas B, C e D: nos termos da Súmula 95 do STJ, "a redução da alíquota do IPI ou do II não implica redução do ICMS".
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições da LC 87/96 sobre os critérios da regra matriz do ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não há previsão de IVA no Brasil. A base de cálculo é o valor da operação (Art. 13, II, LC 87). Além disso, fato gerador ocorre na saída da mercadoria (art. 12, I, LC 87). Errado.
b) No caso de importações, é o local do estabelecimento onde ocorrer a entrada ou o domicílio do adquirente (Art. 11, I, "d" e "e", LC 87). O critério temporal é o momento do desembaraço aduaneiro (Art. 12, IX, LC 87). Errado.
c) No caso de importação, a base de cálculo é a soma da mercadoria, com o imposto de importação, IPI, IOF e outros impostos, taxas e despesas aduaneiras, conforme previsto nas alíneas do art. 13, V, LC 87. Já o critério temporal é o momento do despacho aduaneiro, conforme já explicado acima. Errado.
d) Nesse caso considera-se ocorrido o fato gerador no momento da aquisição em licitação (Art. 12, IX, LC 87). Errado.
e) Essa é a regra estabelecida pelo art. 11, I, "g", da LC 87/96. Correto.
Resposta do professor = E
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Questão muito interessante que alinha os 3 aspectos da matriz de incidência tributária estudados na aula: Local da operação, momento do fato gerador e base de cálculo.
a) o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; a base de cálculo é o valor da aquisição da mercadoria, acrescida de um IVA de até 20%, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da transmissão da sua propriedade.
ERRADO. Não há previsão de acréscimo de um IVA de até 20%. Nessa situação a base de cálculo é o valor da operação.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV (da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente) do art. 12, o valor da operação;
b) importado do exterior, o do local em que se encontrar a repartição que processar o despacho aduaneiro; a base de cálculo é o valor da operação, podendo ser aplicado um IVA de até 80% sobre esse valor, em substituição aos impostos e encargos incidentes na importação, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria da repartição aduaneira que processou o despacho e desembaraçou a mercadoria.
ERRADO. Na importação, o local da operação é o estabelecimento que ocorre a entrada física, ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido. Além disso, não há essa previsão de aplicar um IVA de 80% para substituir impostos e encargos incidentes. Ademais, o fator gerador considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro.
c) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; a base de cálculo é o valor da operação, determinado com base no valor da mesma mercadoria, ou de mercadoria equivalente, no local do desembaraço aduaneiro, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do seu efetivo recebimento pelo adquirente, ou da entrega da mercadoria em seu domicílio.
ERRADO. Como vimos, o fator gerador considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro. Além disso, a base de cálculo afirmada está errada. Vamos aproveitar para rever a base de cálculo do ICMS na importação.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art. 12 (do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior), a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro.
ERRADO. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da aquisição.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
e) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização; a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente.
CORRETO. Item tratou corretamente os 3 aspectos da matriz de incidência: local da operação, base de cálculo e momento do fato gerador.
Resposta: E
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Esse IVA aí só existe na hora de fazer reserva online no hotel Ibis.
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Gabarito: E
Inicialmente, o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) é um projeto do governo brasileiro que visa a substituição e unificação dos impostos cobrados ao consumidor em um único imposto. Para ser criado deve acontecer uma reforma tributária. Portanto, o IVA não passa de um projeto de lei.
Com relação a mercadorias, devemos lembrar que o estabelecimento responsável pela cobrança e o local da operação, em regra, é onde a mercadoria se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (saída da mercadoria ou transmissão da propriedade).
Exceções:
Importados do exterior, o estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou domicílio do adquirente;
Energia elétrica, combustíveis, petróleo e derivados, o Estado do consumidor final;
Frutos do mar, o local de desembarque.
Fonte: LC 87/96 - LEI KANDIR.
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Embora a letra "E" tenha se baseado em dispositivo ainda vigente da Lei Kandir, recentemente o STF fixou a seguinte tese de RG: “Segundo o artigo 155, § 2o, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto" (RE 748.543). O recurso não tratou especificamente de dispositivo da LC87, mas o Min. Alexandre assentou em relação a esta: "a meu ver, a norma infraconstitucional que limita a instituição do imposto pelo Estado destinatário, quando a energia elétrica for empregada na industrialização ou comercialização, viola o artigo 155, §2o, X, b".
Desse modo, acredito que a questão esteja desatualizada.
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No tocante à energia elétrica, o fato gerador do ICMS é o seu consumo, e o momento do consumo é considerado o elemento temporal, enquanto o aspecto espacial é o local onde a energia é consumida. (STJ - REsp: 1306356 PA 2011/0194395-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2012)”
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A. o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; a base de cálculo é o valor da aquisição da mercadoria, acrescida de um IVA de até 20%, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da transmissão da sua propriedade.
(ERRADO) Errado apenas quanto à BC, que será o valor da operação (art. 13, I, LC 86/97).
B. importado do exterior, o do local em que se encontrar a repartição que processar o despacho aduaneiro; a base de cálculo é o valor da operação, podendo ser aplicado um IVA de até 80% sobre esse valor, em substituição aos impostos e encargos incidentes na importação, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria da repartição aduaneira que processou o despacho e desembaraçou a mercadoria.
(ERRADO) O local da operação pode ser tanto o domicílio do adquirente como o local do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (art. 11, I, “d” e “e”, LC 86/97); A BC também é composta por outros valores (art. 13, V, LC 86/97); e o FG considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro (art. 12, IX, LC 86/97)
C. importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; a base de cálculo é o valor da operação, determinado com base no valor da mesma mercadoria, ou de mercadoria equivalente, no local do desembaraço aduaneiro, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do seu efetivo recebimento pelo adquirente, ou da entrega da mercadoria em seu domicílio.
(ERRADO) A BC é composta por outros valores (art. 13, V, LC 86/97); e o FG considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro (art. 12, IX, LC 86/97)
D. aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro.
(ERRADO) O FG ocorre no momento da aquisição na licitação (art. 12, XI, LC 86/97)
E. o do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização; a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente.
(CERTO) (art. 11, I, art. 13, VIII, e art. 12, XII, LC 86/97).