SóProvas


ID
2782753
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da disciplina dos precatórios, o STF julgou inconstitucional a Emenda nº 62/2009, mais tarde editando modulação de efeitos. Sobrevieram duas Emendas Constitucionais, de números 94/2016 e 99/2017, dispondo que, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 (...)

    Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social.

    ~~~~

    A questão parece impossível mas é só ler o seguinte link:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/ec-992017.html 

  • Gabarito letra C

    a) Os RPV´s continuam a existir normalmente, não havendo alteração nesse sentido;

    b) Ao contrário, considerou-se inconstitucional a adoção dos índices da caderneta de poupança. Segundo a EC 99/2017 serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo.

    c) Correta.

    O art. 103 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    "Art. 103. ................................................................................

    Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social." (NR)

    d) Art. 30, § 7o  da LRF - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    e) A quitação deverá ocorrer até  até 31 de dezembro de 2024.

    "Art. 101 ADCT. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

  • Tentei ir pela lógica... um Estado que tenha precatórios que somem mais de 70% da RCL não tem condições de, em regra, realizar desapropriações e pagar as respectivas indenizações, pois já está bastante endividado.

     

    Não sei foi essa a lógica que deu origem ao dispositivo, mas pra mim faz sentido... 

  • Sobre a alternativa B

    ADC 4.425 A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput)

  • Ler esse ADCT é coisa do capiroto. Sem mais.

  • NO MEU VADE NÃO TEM ESSE PARÁGRAFO NÃO KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Está ficando chato fazer questão de Direito Financeiro no Qconcursos. São muitas questões com a classificação do assunto errada! O que essa questão tem a ver com Receita Pública? Isso atrapalha pessoas que estudam e fazem questões por assunto!

  • Ai dento

  • Aiii meu corraassaummm FCC -_-

  • Questões que cobram o ADCT deveriam valer mais

  • CLIPPING INFO 966 STF

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.886/2006 DO ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICAIS E EXTRAJUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA DE 70% DOS RECURSOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, PREFERENCIALMENTE PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I, E 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

    1. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392-MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017.

    2. A iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010.

    3. In casu, a Lei 5.886, de 26 de maio de 2006, do Estado de Sergipe, ao autorizar o repasse à conta única do tesouro estadual de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a processos judiciais e administrativos em que figure como parte o Estado, bem como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual (artigos 22, I, da Constituição Federal).

    CONTINUA

  • PARTE 2 DO CLIPPING INFO 966 STF

    4. A lei estadual sub examine, ao permitir a utilização de percentual dos recursos de depósitos judicias e extrajudiciais para fins de realização de projetos de desenvolvimento social e econômico ou outra finalidade discricionária, contraria o âmbito normativo lei federal de regência à época de sua edição, bem como permanece em desacordo com as normas federais em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151/2015), invadindo a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (artigo 24, I, da Constituição Federal).

    5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração da Lei estadual 5.886/2006, do Estado de Sergipe, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas vigeram por mais de uma década, possibilitando ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos recursos de depósitos em finalidades sociais que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.886/2006 do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.

    E EU QUE NUNCA LIA O CLIPPING...

  • NO MESMO CLIPPING 966 STF: IMPORTANTE PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECATÓRIOS E DÍVIDA FUNDADA. LEI COMPLEMENTAR 42/2015 E LEI 9.276/2004, AMBAS EDITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. DECRETO 9.197/2004 EDITADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO-MEMBRO.

    1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes.

    2. O ente federativo invade a competência privativa da União para disciplinar sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 192 do Texto Constitucional.

    3. O entendimento iterativo do STF é no sentido de que há violação à separação dos poderes, quando lei formal atribua incumbências ao Poder Executivo relativas à administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais.

    4. O tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional.

    5. Há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados que litigam na espacialidade do Estado-membro. Nesse sentido, a custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida a que se dá procedência

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a disciplina dos precatórias

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre o regime de precatórios, vamos analisar cada uma das questões para identificarmos a correta.

    A) com a nova sistemática de precatórios, deixam de existir os Requisitórios de Pequeno Valor sendo substituídos pelos precatórios ditos alimentares, que gozam de precedência.

    Errada! As Requisições (Requisitórios) de Pequeno Valor (RPV) continuam a existir na sistemática de precatórios vigente. Segundo o artigo 100, § 3.º, as regras referentes à expedição de precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que a precedência dos precatórios de natureza alimentícia existe, porém esta não se confunde nem exclui as RPV.

     

    B)  um dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos, somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

    Errada! De fato, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte do texto da Emenda Constitucional n. 62/09 (inclusive a parte referente ao índice de atualização monetária dos débitos), porém a solução veio por meio da ADI 4.425/2013, que decidiu que “(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25-3-2015, data após a qual: (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”. Perceba, portanto, que o próprio STF já deu uma solução ao problema. A EC n. 99, que dispõe sobre regime especial de pagamento de precatórios, também trouxe disposições acerca do índice de atualização monetária dos débitos, contudo, tal EC não optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mas sim pelo IPCA-E.

     

    C) na vigência do atual regime especial, os Estados, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento excedam 70% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações.

    Certa! Conforme o artigo 101, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na vigência do regime especial previsto na EC n. 99, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas.

     

    D) ainda que os precatórios judiciais não sejam pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, não integram a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.

    Errada! Conforme o artigo 30, § 7.º, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação do limite de endividamento.

     

    E) embora a modulação de efeitos nas ações mencionadas tenha permitido a extensão do Regime Especial até 2024, a Emenda Constitucional 99/17 exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020.

    Errada! A EC n. 99 exige a quitação de todo estoque de precatórios vencidos até 25/03/2015 e os que vencerão até 31/12/2024. Vejamos o art. 101 do ADCT: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”
  • Eliminei a "E" com o seguinte pensamento: "Nunca que a União, por meio do Congresso Nacional, iria diminuir um prazo de quitação da sua própria dívida por iniciativa própria, especialmente quando o Judiciário já o fixou". Concurso precisa de tática de guerrilha também, não dá para saber tudo.

  • A com a nova sistemática de precatórios, deixam de existir os Requisitórios de Pequeno Valor sendo substituídos pelos precatórios ditos alimentares, que gozam de precedência.

    ERRADO. Não foi excluído esse regime da nova redação.

    Art. 101 (..)

    IV - a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período.

    B um dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos, somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

    ERRADO. Não é adotado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária.

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo...

    C) na vigência do atual regime especial, os Estados, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento excedam 70% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações.

    CORRETO. Art. 103 (...) Parágrafo único.

    D ainda que os precatórios judiciais não sejam pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, não integram a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.

    ERRADO. Não há vedação para integrar a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.

    Art. 101 (...)

    III - empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal;

    E embora a modulação de efeitos nas ações mencionadas tenha permitido a extensão do Regime Especial até 2024, a Emenda Constitucional 99/17 exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020.

    ERRADO.

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024...