SóProvas


ID
2782759
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere hipoteticamente que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em sua última sessão no ano, tem como único item da pauta o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Iniciada a sessão, o relatório da Comissão é debatido, votado e o projeto é rejeitado. Concluída a sessão, a Assembleia entra em recesso parlamentar. Nessa situação 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Excelente questão! Tomem cuidado com o seguinte fato: a LDO pode também ser instrumento de autorização de despesas, se constar no seu texto a possibilidade de liberação de duodécimos dos créditos orçamentários, e se o orçamento anual não for aprovado até 31 de dezembro. Ou seja, a LDO pode ser instrumento de autorização de despesas somente se preenchidas as duas condições anteriores.

  • Pq a letra C está errada? não entendi

  •  Rafael,

    a Assembleia Legislativa não poderia ter entrado em recesso sem antes aprovar a LDO.

  • LEI Nº 13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

     Art. 57:

     Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: 

          I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III; 

          II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; 

          III - concessão de financiamento ao estudante; 

          IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6; 

          V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e 

          VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral. 

  • nunca nem ouvi falar desse negócio aí de doze avos :\

  • a LDO pode prever a execução do projeto não aprovado, à razão de um doze avos por mês, para atendimento de certas despesas, tais como os débitos de precatórios.. ISso caiu no TJMG

  • Não achei a fundamentação legal da questão.

     

    Após algumas pesquisas, encontrei esta previsão de gasto de um doze avos por mês, em caso de não aprovação da LOA, em algumas Leis de Diretrizes Orçamentárias que já foram aprovadas, a exemplo da LDO do ano de 2018, já destacada pela colega Simone Vieira.

     

    Por favor, se alguém souber o efetivo fundamento desta questão, poste aqui nos comentários.

  • Abordagem Crítica do Orçamento (situações que podem acontecer caso os prazos de envio, votação ou sanção das leis orçamentárias não sejam cumpridos):

     i) Não envio dos projetos das leis orçamentárias pelo Executivo: não havendo envio, caberá ao legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse nova proposta;

    * ii) Não devolução pelo Legislativo dos projetos aprovados até o início do exercício seguinte: possibilidade de se executar x/12 da proposta que ainda está tramitando, com a prévia autorização da LDO, ou aplicação do orçamento constante do projeto de lei ainda não aprovado;

    iii) Hipótese de veto ou rejeição do projeto de LOA pelo Legislativo: realização de gastos através de créditos especiais e suplementares

     

    * Essa hipótese é a resposta da questão. Harrison Leite explica que essa solução tinha previsão expressa na CF/67, o que não ocorre na CF atual. Ademais, isso também era previsto no art. 6º da LRF, que foi vetado. Entretanto, trata-se de prática rotineira nos entes federativos, que, ao elaborarem a sua LDO, asseguram a possibilidade da execução de x/12 do orçamento vigente, ou de execução do orçamento ainda não aprovado. Portanto, apesar de falta de previsão expressa na CF, LRF ou na 4.320, é a solução normalmente (e historicamente) adotada pelos entes federativos, à exemplo da LDO de 2018, já trazida pela colega Simone.

     

    Fonte: Harrison Leite (2017)

  • Veja bem, a letra d) fala em projeto não aprovado, competencia do Legislativo; já o gabarito do artigo 57 da lei 13.473 fala no projeto não sancionado, competencia do Executivo. Ao meu ver está errada, as consequencias de um e de outro são diferentes. Se alguem puder esclarecer...

     

    Questão acima:

    d) a LDO pode prever a execução do projeto não aprovado, à razão de um doze avos por mês, para atendimento de certas despesas, tais como os débitos de precatórios. 

     

    Art. 57: Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: 

    V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária (...)

  • Complementando a resposta da Simone:

    Art. 57, CF/88. [..]

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias

    Como a questão versava sobre a Projeto da Lei Orçamentária Anual, este dispositivo constitucional não se aplica ao caso, tornando a alternativa "c" errada.

     

  • Concordo com você, Raphael. Levando em consideração as diferentes consequências para os diferentes casos de anomia orçamentária, também errei, e não encontro respaldo para o gabarito, pois o caso é de rejeição da LOA, que ensejaria a abertura de créditos adicionais, e não de não aprovação a tempo, caso em que se teria a execução de 1/12 do projeto, como proposto na assertiva.
  • Referente ao item C, encontrei isso:


    Questão:

    (   ) Tal qual acontece em julho, os parlamentares perdem o direito ao recesso parlamentar no final de ano caso não consigam aprovar o projeto de lei orçamentária anual até 22 de dezembro.

    Resposta: A apreciação do projeto de lei orçamentária anual (projeto de LOA) não interfere no encerramento da sessão legislativa ordinária. Caso o projeto de LOA não seja aprovado até 22 de dezembro, o Congresso Nacional entrará em recesso ou precisará ser convocado extraordinariamente para continuar trabalhando. Em 2005, por exemplo, a sessão legislativa ordinária encerrou-se em 15 de dezembro (calendário anterior à EC nº 50/2006) e o Congresso Nacional foi convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para continuar os trabalhos legislativos após a mencionada data, conforme publicações indicadas a seguir: Diário do Congresso Nacional de 15/12/2005, p. 16503, e Diário Oficial da União – Seção 1 – 16/12/2005, p. 4. Em 2007, já sob o novo calendário legislativo decorrente da EC nº 50/2006, apesar de o Congresso Nacional não ter conseguido aprovar o projeto de lei orçamentária anual antes do encerramento da sessão legislativa ordinária, houve o recesso parlamentar a partir do dia 23 de dezembro. O referido projeto somente obteve aprovação em 12 de março do ano seguinte. Assim, o que impede o Congresso Nacional de entrar em recesso em dezembro é apenas a sua convocação extraordinária, nos termos do § 6º do art. 57 da Constituição Federal. Em outras palavras, ainda que o projeto de LOA não seja aprovado até o dia 22 de dezembro, se não houver convocação do Congresso Nacional para atuar em sessão legislativa extraordinária, os parlamentares desfrutarão do recesso parlamentar até o dia anterior ao início da nova sessão legislativa ordinária em 2 de fevereiro, ressalvado o dia de sessão preparatória, ou, em se tratando do último ano da legislatura, até o final desta em 31 de janeiro do ano em que se inicia a nova legislatura.


    fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/11008/luiz-claudio-santos/encerramento-da-sessao-legislativa-e-aprovacao-do-projeto-da-loa

  • ATRASO NO TRÂMITE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. O QUE FAZER QUANDO:

     

    - Não há envio dos projetos das Leis orçamentárias pelo EXECUTIVO? O Poder Legislativo considerará como proposta a Lei do orçamento vigente (art. 32 da Lei n. 4.320/64). Logo, caberá ao Legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse NOVA proposta. 

     

    - Não há devolução dos projetos aprovados pelo LEGISLATIVO? * Execução de x/12 da proposta que ainda está tramitando; * Atualização do orçamento em vigor; * Execução do orçamento a partir do projeto encaminhado ao legislativo. Para regular essas hipóteses, são possíveis as LDO dos entes federativos trazer alguns dispositivos que tratam da execução provisória do projeto de lei orçamentária (Vetado art. 6° da LRF que previa sobre o assunto). 

     

    - Há veto ou rejeição do projeto da LOA pelo EXECUTIVO? Abertura de créditos adicionais por projetos de leis orçamentárias (Art. 166, § 8° da CF).

     

    Fonte: trecho retiado do livro do Harrison Leite para Juspdwum, 5ª ed. pag. 150. 

     

  • Tendo em vista que o legislativo tem recesso no meio do ano, o que coincide com o prazo para aprovação/devolução da LDO, o constituinte entendeu por bem colocar essa previsão de vedação ao recesso sem aprovação a LDO justamente para evitar que isso ocorra.

    Portanto, a vedação ao recesso é para LDO

  • A questão demanda conhecimento sobre diversos aspectos do processo legislativo orçamentário. Analisemos as alternativas: 

    A) ERRADO. A assertiva traz elementos da anualidade tributária, que vinculava a criação ou aumento de tributo à sua inclusão e aprovação no orçamento anterior. No Brasil, a anualidade tributária foi substituída pelo princípio da anterioridade tributária (Art. 150, III, “b" e “c").

    B) ERRADO. Com exceção do
    Art. 29-A, §3º da CF (Presidente de Câmara de vereadores que gasta mais de 70% de sua receita em folha de pagamento), não há tipificação expressa dirigida aos parlamentares, havendo quem defenda que os membros do poder legislativo não podem ser processados ou julgados por crime de responsabilidade.
    Restringindo-nos à análise da questão, a não aprovação do projeto de lei orçamentária até o encerramento da sessão legislativa não constitui crime de responsabilidade dos Parlamentares.

    C) ERRADO. O art. 57, §2º da Constituição federal (reproduzido no art. 100, §2º da Constituição do Amapá) prevê que a falta de aprovação do
    projeto de lei de diretrizes orçamentárias impede a interrupção da sessão legislativa.
    Atente-se para o fato de que o enunciado trata do PLOA e não da LDO.

    D) CERTO
    Considere que é a LDO que orienta a elaboração da LOA, devendo estabelecer as regras para a execução do orçamento enquanto a LOA não é aprovada.
    Não aprovada a LOA até o início do exercício financeiro em que deva ser aplicada, é possível a execução, em quotas duodecimais, o orçamento do ano anterior até que seja aprovada a nova LOA.

    E) ERRADO. Não há aprovação tácita por decurso de prazo. Uma vez iniciado o exercício financeiro sem aprovação do PLOA correspondente, é possível adotar a sistemática desenvolvida no parágrafo anterior, enquanto não aprovada tardiamente.
     

    Gabarito do Professor:  D
  • O Poder Legislativo tem a prerrogativa de rejeitar o projeto da LOA – mas não o da LDO (art. 57 § 2º da CF) – e o resultado será o de que o ente federativo restará sem orçamento para o exercício seguinte. Nesta hipóte-se, a solução para a realização de despesas está na abertura de créditos suplementares.

    Fonte: ppconcursos

  • Meu Deus, estou prevendo que vou resolver essa questão 100 vezes e todas errarei kkkkkk.

  • A. não seria possível arrecadar impostos no exercício financeiro a que o projeto rejeitado se refere enquanto a receita pública não seja devidamente autorizada com a aprovação da LOA.

    (ERRADO) Conforme o comentário da professora, não mais existe essa sistemática na ordem jurídica vigente – anualidade tributária – uma vez que os impostos seguem a regra da anterioridade (anual ou nonagesimal) (art. 150, III, CF).

    B. constitui crime de responsabilidade dos Parlamentares não aprovar o projeto de lei orçamentária até o encerramento da sessão legislativa.

    (ERRADO) Não existe essa hipótese de crime de responsabilidade para os parlamentares.

    C. a Assembleia Legislativa não poderia ter entrado em recesso sem antes aprovar o Projeto de Lei Orçamentária.

    (ERRADO) A proibição de entrar em recesso é para a LDO (art. 57, §2º, CF).

    D. a LDO pode prever a execução do projeto não aprovado, à razão de um doze avos por mês, para atendimento de certas despesas, tais como os débitos de precatórios.

    (CERTO) São três os cenários possíveis em que um exercício financeiro se encerra e o outro começa sem uma LOA devidamente aprovada:

    1.    PLOA não é enviado: o orçamento vigente é considerado a nova proposta (art. 32 Lei 4.320/64)

    2.    PLOA é enviado, mas não é devolvido: o PLOA pode ser executado mensalmente (proporção de 1/12) caso exista previsão na LDO

    3.    PLOA é rejeitado: os recursos do PLOA rejeitado podem ser usados como crédito suplementar (rejeição parcial) ou crédito especial (rejeição total) (art. 166, §8º, CF)

    Tendo isso em vista, se houver previsão na LDO, seria possível a execução de um doze avos por mês.

    E. se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não devolve o projeto de Lei Orçamentária para sanção, ele é promulgado como lei.

    (ERRADO) Vide Letra D.