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ID
2782777
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não sendo caso de regime de separação obrigatória de bens, é lícito aos nubentes,

Alternativas
Comentários
  • Colegas as respostas para as alternativas estão nos artigos 1.639, caput, 1.640, parágrafo único e 1657 do Código Civil. Em resumo, antes do casamento é permitida qualquer estipulação quanto aos bens. A partir da fase de habilitação, os nubentes ficam adstritos aos regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil. O regime da comunhão parcial é o único que dispensa escritura pública, podendo ser reduzido a termo. Os demais regimes exigem escritura pública para a feitura do pacto antenupcial, e só valerão perante terceiros caso sejam registrados pelo Oficial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Bons Estudos.

  • Letra A, correta. Pacto antenupcial é um negócio jurídico solene, realizado antes do casamento, por meio do qual os nubentes escolhem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio. Tem o objetivo de dar aos nubentes a opção de “estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver”, desde que seja antes da celebração do casamento (art. 1.639, CC) e não contrarie a lei. O pacto deve ser feito por escritura pública e em seguida deve haver o casamento. Art. 1.653, CC: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Por este pacto os nubentes podem, inclusive, criar seu próprio regime de bens, distinto dos previstos em lei. Para que produza efeitos perante terceiros é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal (art. 1.657, CC).

     

    Letra B, incorreta, pois não é no termo do casamento, mas sim por meio de pacto antenupcial.

     

    Letra C, incorreta, porque não é no Registro Civil, mas sim no Registro de Imóveis.

     

    Letra D, incorreta porque não pode ser feito por instrumento particular, mas somente por escritura pública.

     

    Letra E, incorreta, porque a exclusão se dá em relação ao regime da separação obrigatória de bens, podendo os nubentes criar seu próprio regime de bens.

     

    Gabarito: “A”.

  • Gabarito - Letra A

     

    Antes da celebração do casamento os nubentes poderão estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, na forma do art. 1.639 do CC.

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

    Ressalva-se o art. 1.640, p. único, do CC, que estabelece que, durante o processo de habilitação, os nubentes estã adstritos a escolha dos regimes de bens tipificados pela legislação civil.

     

    Art. 1.640. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Ainda, complementando, o art. 1.653 determina que o pacto antenupcial deve ser realizada por escritura pública e o art. 1.657 diz que a eficácia perante terceiros do pacto antenupcial depende do registro no Registro de IMóveis do domíclio dos cônjuges.

     

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

     

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

     

  • a) antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

     

     

     

    Número

    331

     

    Enunciado

     

    O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.

  • REGIME DE BENS x DIREITOS PATRIMONIAIS x PACTO ANTENUPCIAL

    REGIME DE BENS consiste num conjunto de normas que irá regulamentar os DIREITOS PATRIMONIAIS do casal diante da instituição do casamento.

    – Em regra a escolha do regime de bens é efetuada livremente pelos nubentes, que deverá ser estabelecido pelo PACTO ANTENUPCIAL.

    – Conforme o Prof. Rodrigo da Cunha Pereira:

    É o instrumento jurídico confeccionado antes do casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais do casamento, estabelecendo o regime de bens para o casamento, ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro.

    – Está disposto no artigo art. 1.653 e seguintes do Código Civil Brasileiro que preceitua:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    – O PACTO ANTENUPCIAL deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade.

    – Após este deve ser levado no Registro Civil das pessoas Naturais do domicílio conjugal bem como no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza suficientes efeitos em relação a terceiros.

    – Cinge-se que, no Direito Brasileiro o regime de bens/ pacto antenupcial escolhido pelos cônjuges ou coniventes poderá ser modificado durante a vigência da sociedade conjugal, sempre mediante autorização judicial, por meio de pedido fundamentado, respeitando os direitos de terceiros.

  • O pacto antenupcial é o contrato em que os nubentes estabelem as questões patrimoniais inerentes ao casamento. A convenção deverá ser feita por escritura pública e seguir-lhe o casamento, sob pena de nulidade e ineficácia, respectivamente.

     

    Além disso, conforme enunciado 331 e artigo 1.639, CC, os nubentes poderão adotar qualquer regime de bens previsto no código civil, combiná-los ou até mesmo criar seu próprio regime.  

  • A questão trata do regime de bens.


    Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    A)  antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) no termo de casamento, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Incorreta letra “B”.

    C) antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro Civil do domicílio dos cônjuges. 

    Antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Incorreta letra “C”.


    D) antes do casamento, por escritura pública ou instrumento particular registrado no cartório de títulos e documentos, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Incorreta letra “D”.


    E)  antes do casamento, estipular quanto aos seus bens outro regime, diverso da comunhão parcial de bens, mediante escritura pública, desde que escolhido um entre os previstos no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiro a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos nubentes. 

    Antes do casamento, por escritura pública, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver, não ficando adstritos aos regimes tipificados no Código Civil, mas para ter efeito perante terceiros a lei exige o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • ENUNCIADO 331 – Art. 1.639. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.



    +


    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.

    O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.

  • GAB.: A

    Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Sobre o Pacto antenupcial, devemos gravar algumas coisas:

    a) É instrumento que só poderá ser feito por escritura pública!!

    b) Somente pode ser feito ANTES do casamento (depois disso na verdade é uma alteração no regime de bens)

    c) Após o pacto deve haver o casamento. Se não houver, toná-lo-a ineficaz.

    d) O pacto antenupcial pode criar uma regime de bens que seja diverso de todos os outros do CC. Mas não poderá ferir o ordamento jurídico quanto aos princípios gerais do direito e aos bons costumes.

    e) O pacto feito por escritura pública deve ser registrado no CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, se assim não o fizer não terá eficácia perante terceiros.

    Cuidado para não cair na pegadinha sobre o local de registro da escritura pública, pois não parece fazer muito sentido registrá-lo no CRI. Ademais, sobre esse assunto, conforme dita o artigo , da , a Lei nº /73, bem como o seu artigo 178, V, se informa que o pacto será registrado no Livro 3 – Registro Auxiliar, e por fim, no artigo 244 da mesma legislação.

    Em que Registro de Imóveis o pacto antenupcial deverá ser registrado? E a  é cristalina ao dizer que o pacto será registrado no Registro de Imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

    Assim, entende-se que, se os nubentes não possuem nenhum imóvel no momento do pacto, deverão registrá-lo no onde residem, e posteriormente, quando adquirirem tais bens, deverão averbar o pacto no CRI do imóvel adquirido.

  • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

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    ARTIGO 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

     

    ARTIGO 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • O regime de bens é regido pelos seguintes princípios fundamentais:

    a) Princípio da autonomia privada. Trata-se do direito dos cônjuges de regulamentar as questões patrimoniais, retirado do art. 1.639, caput, CC. O exercício da autonomia privada se dá pelo pacto antenupcial, em regra, que não pode contrariar os preceitos de ordem pública. Sendo assim, podem os cônjuges escolher outro regime que não seja o regime legal (comunhão parcial de bens); fazendo opção pela comunhão universal, pela participação final nos aquestos ou pela separação de bens. É possível, ainda, a criação de um regime misto, combinando as regras dos regimes previstos em lei. EXEMPLO: é possível convencionar uma comunhão parcial de bens em relação a imóveis e uma separação de bens

    quanto aos móveis (caso do dinheiro). Em acréscimo a tal convenção, é possível acertar que somente haverá comunicação de valores que forem

    depositados em determinada conta bancária conjunta do casal.

    b) Princípio da indivisibilidade do regime de bens: Em outras palavras, o regime é único para ambos os consortes, diante da isonomia constitucional entre marido e mulher.

    C) Princípio da variedade de regime de bens. O Código Civil de 2002 consagra quatro possibilidades de regimes de bens aos nubentes. No silêncio das partes, prevalecerá o regime da comunhão parcial.

    d) Princípio da mutabilidade justificada: o art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, possibilita a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os nubentes, apurada a procedência das razões invocadas e desde que ressalvados os direitos de terceiros. O Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 734, trata dos procedimentos especiais quanto a essa ação de alteração do regime de bens. EXEMPLO: Havendo o desaparecimento de causa suspensiva do casamento, é possível alterar o regime da separação obrigatória de bens para outro (Enunciado n. 262 do CJF/STJ). 

    OUTRO EXEMPLO INTERESSANTE: ADMITIDO PELA JURISPRUDENCIA Pedido de alteração do regime de comunhão parcial de bens para o de separação total. Alegação de dificuldade de contratação de financiamento para aquisição de imóvel residencial, por força das dívidas contraídas pelo cônjuge varão.

    OUTRO EXEMPLO do STJ: existência de entraves empresariais: “é possível a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os

    cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos.

    TJ GAUCHO VAI MAIS ALÉM E DISPENSA ATÉ JUSTIFICATIVA DETALHADA PARA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

    MANUAL D CIVIL de FLAVIO TARTUCE