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ID
2782798
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Edit. Jus Podivm, 1 v., 17.ed., 2015, p. 553)


Essa lição concerne ao princípio 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    PRINCÍPIO DA  INÉRCIA PROCESSUAL:

    O juiz – representante jurisdicional – não poderá iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. Esse princípio decorre da constatação inequívoca de que o direito de ação, sendo o direito de provocar a jurisdição por meio do processo, é disponível, cabendo somente ao interessado decidir se o exercerá no caso concreto.

     

    LETRA B:

    PRINCÍPIO DA  EVENTUALIDADE:

    Os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.

     

    LETRA C:

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA LIVRE INICIATIVA DA PARTE:

    No sistema dispositivo o juiz passa a ter uma participação condicionada à vontade das partes, que definem não só a existência e extensão do processo – cabendo ao interessado a sua propositura e definição dos elementos objetivos e subjetivos –, como também o seu  desenvolvimento, que dependerá de provocação para que prossiga.

     

    LETRA D:

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO:

    Consagrado pelo art. 5.º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”), o princípio da inafastabilidade tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, que dá novos contornos ao princípio, firme no entendimento de que a inafastabilidade somente existirá concretamente por meio do
    oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material.

     

    GABARITO: LETRA E

     

    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO:

    Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor.

    Sob pena de caracterização de sentença ultra, citra ou extra petita.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainad que resolva relação jurídica condicional.

  • Migos, só para agregar conhecimento sobre a questão, porque a união faz a força (e com humildade vamos além). Exemplo de exceção à regra do princípio da adstrição: caiu uma questão de constitucional na PGM Sorocaba/2018 sobre o tema. No controle de constitucionalidade, existe a teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento". Se em um processo objetivo, uma norma é declarada inconstitucional, outra norma dependente daquela também estará eivada de vicío. No manual de Pedro Lenza, o autor diz que "sem dúvida, exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial." 18ª ed, p. 351.

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).
    2 . Agravo Interno não provido.
    (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1673457/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
     

  • O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.


    Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.



  • DIDIER!. impagável!

    um dia o gordinho chega no stj!

  • PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA

  • A) Inércia processual: A  movimentação inicial da jurisdição fica condicionada à provocação do interessado, ou seja, o juiz não pode iniciar o processo de ofício. Há exceção: ex. Restauração dos autos

    B) Eventualidade ou Concentração de defesa: A regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo- -se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, "sob pena" de não poder alegá-las posteriormente. 

    C) Dispositivo ou inquisitivo: No sistema inquisitivo puro o juiz é colocado como a figura central do processo, cabendo a ele a sua instauração e condução sem a necessidade de qualquer provocação das partes. No sistema dispositivo puro o juiz passa a ter uma participação condicionada à vontade das partes, que definem não só a existência e extensão do processo - cabendo ao interessado a sua propositura e definição dos elementos objetivos e subjetivos -, como também o seu desenvolvimento, que dependerá de provocação para que prossiga. O Brasil adotou o sistema misto, com preponderância no dispositivo

    D) inafastabilidade da jurisdição: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito

    E) Adstrição ou congruência: Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. 

  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - o juiz decidir· o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe VEDADO

    conhecer questões no suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 141. O juiz decidir· o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe VEDADO conhecer de questões

    no suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • Gabarito: E

    " Consequência do princípio do contraditório, o princípio da congruência traduz no dever de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (extra petita) ou estranho(ultra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos).

    (...) Assim, se o autor formula pedido de indenização por danos morais, por exemplo, o juiz não pode condenar o réu a pagar danos materiais, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao exercício do contraditório.

    Fonte: Curso didático de Processo Civil. Elpídio Donizetti, 20a edição, 2017, página 65.

  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA = PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO = PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

    A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação”.

  • Gabarito: Letra E

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Esse princípio está previsto no Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • O princípio da inércia processual é aquele que diz que o Judiciário deve ser provocado para que possa agir. Quer dizer, no âmbito do processo, é preciso que as partes provoquem o juiz para que ele responda.

    O princípio da eventualidade é aquele que traz a ideia de que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, mesmo que contraditórias entre si, e especificando as provas que pretende produzir.

    O princípio do dispositivo, ou da livre iniciativa da parte, é o contraponto do princípio da inércia. Enquanto o Poder Judiciário deve se manter inerte, as partes devem provocar a atividade jurisdicional (nemo iudex sine actore).

    E o princípio da inafastabilidade da jurisdição, é aquele que traz a ideia de que a lei não

    excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    O princípio da congruência, ou adstrição, é aquele que determina que o magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. Ou seja, uma vez provocado, o juiz deve agir nos estritos termos dessa provocação, não podendo trazer para o processo mais do que foi pedido (ultra petita), menos do que foi pedido (citra petita) ou elementos estranhos àquilo que foi pedido (extra petita).

    Diante disso, nosso gabarito só pode ser a alternativa E

    fonte: estrategia concursos

  • "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado."

  • Novo CPC redimensiona o princípio da congruência

    PARA ACRESCENTAR: Uma correlação entre o CPC/73 e o CPC/15 :)

     

    O CPC de1973 ESTABELECIA em seu art. 293:

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    Tratando sobre a interpretação do artigo, Cândido Dinamarco assevera que (Instituições de Direito Processual Civil,  II, pág. 135):

    “A regra segundo ne eat judez ultra vel extra petita partium, responsável pela vinculação da sentença aos limites subjetivos e objetivos da demanda(arts.128 e 460), sendo filha do veto ao exercício espontâneo da jurisdição(nemo judex sine actore, arts. 2 e 262),aconselha prudência na intepretação das demandas para que não se arrisque o juiz a extrapolar as intenções do autor. Toda dúvida fundada e razoável deve levá-lo  a optar pelo mais estrito e nunca pelo mais amplo. Essa linha de orientação deve prevalecer tanto em relação ao pedido, quanto à causa de pedir. Se a redação da petição inicial deixa dúvidas sobre se o autor pretende a anulação do contrato somente por erro, ou por erro e coação, é dever do juiz optar pela primeira hipótese’.

    O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe:

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.
    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Como é possível perceber, o novo CPC, ao invés de tratar de interpretação restritiva do pedido, fala em intepretação segundo a boa-fé. Rompe-se, assim, com a concepção liberal da jurisdição, presente no  CPC73, para uma concepção mais intervencionista do juiz na compreensão do que parte realmente deseja. O princípio da correlação, assim, sofre nítida mitigação, pois o princípio da boa-fé, como cláusula aberta, poderá  fazer com que o juiz adeque o bem da vida pretendido à real necessidade da parte postulante.

    Há, ainda, sutil diferença entre as redações do art. 290 do cpc de 1973 e do art.323 do  Novo Código de Processo Civil. Enquanto o primeiro fala em prestações periódicas, o segundo fala em prestações sucessivas,  termos que não são necessariamente sinônimos. As prestações sucessivas englobam tanto as periódicas quanto as meramente fracionadas. Eis redação dos dispositivos:

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Assim, o Novo CPC caminhou para ampliação dos pedidos implícitos e do poder de correção da demanda pelo juiz.

    EMAGIS 

    "DEUS É CONTIDO, VARÃO VALOROSO"

  • GABARITO E

    TOMA CUIDADO JÁ CAIU MAIS DE UMA VEZ! 

    Trata-se da Teoria da Congruência ou também da Adstrição.

    O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado.

    Palavras chaves:

    1) VEDADO

    2) DECISÃO DIVERSA DA PEDIDA

    3) OBJETO DIVERSO

    4) JUIZ É LIMITADO AOS FATOS JURÍDICOS

    PRA NÃO ESQUECER: O JUIZ TEM QUE FICAR NO MESMO NÍVEL DO SUJEITO. SÓ LEMBRAR DE LIMITE. O JUIZ TEM UM LIMITE DE VONTADE. NÃO PODE IR ALÉM DO QUE FOI PEDIDO PELA PARTE.

  • Um chute certeiro de eliminação e ajuda divina =)

  • Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado.

    Essa lição concerne ao princípio da adstrição ou congruência.

  • Segundo o art. 492 do Código de Processo Civil, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que vincula o juiz aos limites do pedido do autor, não se admitindo a concessão de algo diferente nem a mais do que foi pedido, sob pena de gerar sentença extra e ultra petita.

  • Letra e.

    a) Errada. Pelo princípio da inércia processual, o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, não podendo iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. No entanto, perceba que alguns processos de jurisdição voluntária podem ser instaurados de ofício pelo juiz, como os previstos nos artigos 738 (arrecadação de bens de herança jacente), 744 (arrecadação de bens do ausente) e 746 (convocação para retirada de coisa vaga depositada) do CPC.

    b) Errada. Pelo princípio da eventualidade todas as matérias de defesa do réu teriam que ser alegadas no primeiro momento de defesa, “sob pena” de preclusão. É o que se extrai do disposto no artigo 336 do CPC: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. E também do disposto no artigo 342 do CPC: “Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”. Isso significa que o réu deve expor todas as matérias de defesa de forma cumulada na contestação, de uma só vez, sob pena de não poder alegá-las posteriormente.

    c) Errada. Pelo princípio dispositivo, o órgão julgador está impedido de tomar a iniciativa de tutela do interesse das partes. Veja o teor do artigo 2º do CPC: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

    d) Errada. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso significa que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário